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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaDefine e regulamenta os benefícios eventuais no âmbito da política Municipal de Assistência Social.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 06/2022.
Define e regulamenta os benefícios 
eventuais no âmbito da política Municipal 
de Assistência Social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado 
de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º A concessão dos beneficios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 
da Lei Federal nº 8 .742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da 
Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 2º Beneficios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que 
integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e 
são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Santo Amaro da 
Imperatriz, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública.
§ 1º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade 
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja ocorrência 
provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a 
sobrevivência de seus membros.
§ 2º Os benefícios eventuais devem integrar a rede de serviços socioassistenciais, 
com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de 
vulnerabilidade social e insegurança social, buscando o desenvolvimento ou 
restabelecimento das seguranças de acolhida, sobrevivência e convivência familiar, social 
e comunitária.
§ 3º A vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que podem 
levar a exclusão social dos sujeitos, situações estas que tem origem no processo de 
produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e 
segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira; ela envolve a relação entre 
direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos 
sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.
§ 4º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações 
e à fruição do beneficio eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei.
§ 5º Deve-se respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia, o seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária.
§ 6º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
§ 7º Terão prioridade na concessão dos beneficios eventuais a criança, 
adolescente, jovens, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as 
famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 8º A concessão dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer em quaisquer serviços 
socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de atendimento, 
acompanhamento e demanda espontânea, sendo que caberá a gestão local definir, 
preferencialmente com as equipes e regulamentar os fluxos de referência e 
contrarrefência, quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as unidades 
socioassistenciais públicas; ou, em uma unidade específica, enquanto outras unidades 
concedem apenas a família e indivíduos em acompanhamento.
§ 9º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante avaliação técnica 
por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS 
nº17 de 2011, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de 
classe, quando houver.
§ 10 Priorizar-se-á a operacionalização da concessão dos benefícios eventuais, por 
meio da utilização de cartão, considerando a mobilidade, segurança e autonomia dos 
beneficiários, ou por meio do depósito identificado, cujo saque é possível mesmo sem 
conta bancária apresentando maior facilidade para comprovar o valor de oferta ao 
beneficiário, questão a ser regulamentada via Decreto Municipal.
Art. 3º A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos beneficios eventuais 
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 4º O critério de renda mensal para acesso aos beneficios eventuais será de 1 
salário mínimo nacional vigente ou igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo per 
capita, e será concedido conforme o que preconiza está Lei, não devendo ser avaliado 
como único critério e nem condicionante para o acesso aos benefícios eventuais nas 
situações de emergência e calamidade pública.
§ 1º Para cálculo da renda per capita será considerado:
i- Rendimento da Família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho 
autônomo/informal, comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, 
pensão alimenticia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como seguro 
desemprego, licença- maternidade, licença saúde e transferência monetária federal.
ii- Gastos: Comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo), de financiamento de 
terreno ou casa, de pagamento de pensão alimenticia e com gastos com medicação 
(comprovados com receita médica e nota fiscal).
§ 2º Nos casos em que as famílias não se enquadrem no critério de renda mensal 
per capita familiar, ou na falta de algum documento, a equipe ou técnico responsável pelo 
atendimento dos beneficios eventuais na gestão, terá autonomia para a concessão de 
benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa a avaliação social.
§ 3º Os beneficios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
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§ 4º Os benefícios eventuais na modalidade de pecúnia deverão ser pagos num 
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a solicitação.
§5º A família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no 
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.
§6º A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não deverá 
constituir critério para acesso aos benefícios.
Art. 5º São formas de beneficios eventuais: 
I-benefício alimentação;
II- auxílio por natalidade;
III- auxílio por funeral;
IV- situações de vulnerabilidade temporária; 
V- situações de emergência e calamidade pública;
VI- auxílio locomoção;
VII- aluguel social.
Art. 6º O benefício alimentação consiste no fornecimento de alimentação, 
acessível e de qualidade, mediante a concessão de cesta básica de alimentos ou crédito 
em cartão magnético tipo alimentação, que garanta a dignidade e o respeito às famílias 
em situação de vulnerabilidade.
 §1º Por constituir-se em uma prestação de caráter eventual e temporária, o 
benefício poderá ser concedido por até três vezes por família, dentro do período de doze 
meses.
§ 2º São documentos essenciais para requerer o benefício alimentação:
I- comprovante de residência;
II- comprovante de rendimentos e gastos da família; 
III - carteira de identidade e CPF do beneficiado;
IV – cartão da família.
§3º Os valores para o benefício alimentação na forma de crédito em cartão 
magnético tipo alimentação, deverá ser regulamentado através de lei específica.
Art. 7º O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos: 
I - necessidades do nascituro ou recém-nascido;
II – apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III- apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º O beneficio pode ser solicitado a partir da comprovação da gestação até 90 
(noventa) dias após o nascimento;
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§ 2º O valor conferido ao auxílio natalidade será de 01 (um) salário mínimo 
nacional vigente concedido somente uma vez.
§ 3º O valor conferido ao auxílio natalidade será estipulado em consonância com 
o poder executivo municipal podendo ser reajustado mediante previsão orçamentária e 
financeira;
§ 4º A morte da criança não inabilita a família a receber o Benefício Eventual em 
razão de natalidade.
§ 5º O Auxílio Natalidade é devido a:
I – Famílias e pessoas que geraram filhos (as);
II – Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da 
orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos/as beneficiários (as);
III – Casais que não possuem união oficializada;
IV- Famílias monoparentais;
V – Famílias adotantes de crianças;
VI – Adolescentes grávidas ou mães adolescentes. 
§ 6º São documentos essenciais para concessão do auxílio por natalidade:
I- RG e CPF do requerente e grupo familiar;
II- Declaração médica comprovando a gestação e/ou pré-natal no Município, 
caso o benefício for solicitado antes do nascimento;
III- Certidão de Nascimento do recém-nascido caso o benefício seja solicitado 
após o nascimento;
IV- Certidão de óbito no caso de natimorto;
V- Atestado de óbto no caso do falecimento da mãe;
VI- Para os demais casos citados no § 5º é necessário apresentar documentação da 
criança e documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como: termo de 
responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.
VII- Comprovante de rendimentos (holerite/carteira de trabalho/declaração de 
trabalho autônomo);
VIII- Comprovante de residência no Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC;
IX- Cartão da família.
Art. 8º O auxílio por morte visa atender:
I- despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário;
II- necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas 
da morte de seus provedores ou membros;
§ 1º São documentos essenciais para requerer o Benefício Eventual concedido em 
virtude de morte:
I- atestado de óbito;
II- comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente 
residia, desde que o comprovante seja do próprio município;
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III- comprovante de rendimentos e gastos da família; 
IV - carteira de identidade e CPF do beneficiado;
V – cartão da família.
§ 2º O auxílio funeral poderá ser solicitado até 30 dias após o óbito.
§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os 
vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade, o responsável 
pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral ao município.
§ 4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com 
os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono, morador de rua, ou em 
extrema pobreza, a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do 
beneficio uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
§ 5º O valor conferido ao auxílio-funeral será de R$ 1.000,00, (mil reais) para 
tamanho adulto e de 500,00 (quinhentos reais) para tamanho infantil.
§ 6º Nos caso previsto nos § 3º e § 4º, o município poderá arcar com 100% dos 
custos.
Art. 9º Os beneficios por natalidade e por morte podem ser pagos, diretamente a 
um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau, ou pessoa
responsável autorizada mediante declaração.
 Art. 10 Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, poderão 
ser concedidos à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites 
de acesso, considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc e/ou a fatalidade da perda 
de mais de um ente familiar ao mesmo tempo.
Art. 11 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II- perdas: privação de bens e de segurança material; 
III- danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana 
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II- da falta de documentação;
III- da falta de domicílio, quando:
a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos 
filhos;
b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da 
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presença de violência fisica ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) de desastres e de calamidade pública;
d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade 
temporária: 
I - comprovante de residência;
II - comprovante de rendimentos e gastos da família; 
III - carteira de identidade e CPF do beneficiado.
§ 3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens 
materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir 
e avaliação técnica e conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 12 A situação de emergência e calamidade pública é reconhecida pelo poder 
público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como 
desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a 
comunidade.
§ 1º O auxílio em situação de emergência e calamidade pública será concedido em 
bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, 
a partir de avaliação técnica.
§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de emergência e 
calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
I- comprovante de residência;
II- comprovante de rendimentos e gastos da família; 
III - carteira de identidade e CPF do beneficiado.
Art. 13 O auxílio transporte atenderá os seguintes aspectos:
§1º Transporte para pessoas em situação de rua que pretendem regressar a sua 
cidade de origem ou cidade com familiares. Incluem-se, após justificativa técnica 
fundamentada, as famílias ou pessoas residentes no município que desejam retomar a sua 
cidade de origem ou cidade com referências familiares ou com vistas atender outras 
situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas;
§2º O auxílio locomoção será concedido através de avaliação técnica.
§3º Documentos necessários para concessão do auxílio locomoção:
I- comprovante de residência;
II- comprovante de rendimentos e gastos da família; 
III - carteira de identidade e CPF do beneficiado.
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Art. 14 O aluguel social atenderá os seguintes aspectos:
I – famílias sem moradia em razão de interdição da defesa civil, devido a situação 
de emergência ou calamidade pública;
 §1º O valor repassado para o aluguel social será de R$ 600,00 (seiscentos reais) 
devendo ser utilizado para pagamento de aluguel de imóvel com apresentação de 
documento comprobatório desta utilização, através de recibo de pagamento;
§ 2º São documentos essenciais para concessão do aluguel social: 
I - comprovante de residência;
II - comprovante de rendimentos e gastos da família; 
III - carteira de identidade e CPF do beneficiado;
IV – relatório da defesa civil.
Art. 15 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I- coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu 
financiamento;
II – elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
III – garantir a descentralização de oferta dos Benefícios Eventuais conforme 
definido na Resolução CNAS nº 17/2011.
IV- manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se 
obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido, 
valor, quantidades e período de concessão;
V- produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão 
dos valores e quantidades;
VI – articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o 
atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de 
contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade 
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII – promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e 
seus critérios de concessão;
VIII- prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados 
nesta lei;
IX- elaborar anualmente o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo especificando 
o número de famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência 
Social para apreciação e aprovação respectivamente;
X- instituir por meio de decreto ou lei os Benefícios Eventuais e seus valores.
Art. 16 Ao Conselho Municipal de Assistência Social, compete acompanhar:
I - periodicamente a concessão desses beneficios, no âmbito do município, por meio 
da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II - a relação dos tipos de beneficios concedidos e também dos beneficios negados e 
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as justificativas da não concessão;
III - fiscalizar a regulamentação da prestação dos beneficios eventuais em 
consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência;
IV - fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação 
de recursos financeiros do município e do estado, a titulo de cofinanciamento do custeio 
dos beneficios eventuais; e
V - as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo 
a manter a integração de serviços, beneficios e programas de transferência de renda.
Art. 17 Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às 
órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras 
de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto 
de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, 
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do 
município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas 
descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 18 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios 
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas 
setoriais não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência social.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as 
disposições em contrário em especial a Lei nº 2657, de 13 de dezembro de 2018.
Santo Amaro da Imperatriz, 08 de fevereiro de 2022.
RICARDO LAURO COSTA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 08/2022
Santo Amaro da Imperatriz, em 08 de fevereiro de 2022.
Exmo. Ver. NILTO LEHMKUL
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Senhor Presidente,
Cumpre passar às mãos de V. Exa., para devida apreciação dessa colenda Câmara 
de Vereadores, o Projeto de Lei que “DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL”.
O presente projeto visa adequar à legislação municipal ao artigo art. 22 da Lei 
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência 
Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Certos da aprovação do presente, colocando-nos à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
______________________________________
RICARDO LAURO DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL

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