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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-02-12
EmentaAltera Disposições da Lei Nº 1.751, de 16 de Agosto de 2006, Que Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal do Idoso e Dá Outras Providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 09/2021.
Altera disposições da Lei nº 1.751, de 16 de agosto 
de 2006, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal do Idoso e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de Santa 
Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1751, de 16 de agosto de 2006, passará a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 3º - O conselho Municipal do Idoso é composto de forma paritária e será integrado por 
10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos 
seguintes órgãos e entidades:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:
a) Um da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
c) Um da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
d) Um da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
e) Um da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
II – 5 (cinco) representantes de entidades ou organizações não governamentais de 
reconhecido trabalho desenvolvidos em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito 
deste município: 
a) 01 (um) representante de sindicato e/ou Associação de aposentados;
b) 01 (um) representante das associações de voluntários;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com politicas explicitas e regulares de 
atendimento e promoção do idoso; 
d) 01 (um) idoso representante da comunidade assistida; 
e) 01 (um) representante dos grupos de convivência da zona urbana ou rural.
§ 1º O Conselho Municipal do Idoso será constituído por 10 (dez) membros efetivos, com seus 
respectivos suplentes, representantes de órgãos governamentais e não governamentais, para 
mandato de 2 (anos) anos, permitida a recondução na sua totalidade, uma única vez.
§ 2º - A cada Titular do Conselho Municipal do Idoso corresponderá um suplente.”
Art. 2º O art. 16º da Lei nº 1751, de 16 de agosto de 2006, passará a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 16º. Fica Criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinado a propiciar suporte financeiro para a implantação, 
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no 
município de Santo Amaro da Imperatriz/SC.”
Art. 3º O art. 17 da Lei nº 1751, de 16 de agosto de 2006, passará a vigorar com a seguinte 
redação:
Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
“Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I – Recursos provenientes de órgão da União ou de Estado vinculados à politica nacional do 
idoso;
II- Transferências do município;
III – As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – As advindas de acordos e convênios;
V – As provenientes das multas aplicadas com base na Lei N. 10.741/03;
VI – Outras legalmente reconhecidas.”
Art. 4º Fica acrescido o art. 18 a Lei nº 1751, de 16 de agosto de 2006, que terá a seguinte 
redação:
“Art. 18. Fica Criado o Fundo municipal do Idoso que será vinculado diretamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de 
projetos, programas e atividades aprovados pelo conselho Municipal de Direitos do Idoso,
§ 1º - Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos 
financeiros do fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e 
da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal 
de direitos do Idoso.
§ 2º. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, 
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do conselho Municipal de Direitos do Idoso, 
cabendo ao seu titular:
I – solicitar a politica de aplicação dos recursos ao conselho Municipal de Direitos do 
Idoso;
II – submeter ao conselho municipal de direitos do idoso demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§ 4º. Este fundo deverá estar efetivado até 31 de janeiro de 2022.”
Art. 5º Fica acrescido o art. 19 a Lei nº 1751, de 16 de agosto de 2006, que terá a seguinte 
redação:
“Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Santo Amaro da Imperatriz, 12 de fevereiro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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