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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-02-12
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento Incentivado – PROPARI, e Dá Outras Providências.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4300
 CEP 88.140-000 E-mail: sec_administracao@santoamaro.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2021
Institui o Programa de Parcelamento 
Incentivado – PROPARI, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, Estado de 
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado - PROPARI, alcançando 
todos os créditos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados 
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2021.
§ 1º Os créditos municipais decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, 
protestados ou não, somente ingressarão no PROPARI, quando seu fato gerador tenha 
ocorrido até 31.12.2020.
§ 2º O PROPARI não abrange às custas processuais e honorários advocatícios, que 
deverão ser pagos pelos devedores diretamente ao Poder Judiciário, sendo no caso dos 
honorários, antes da primeira parcela, e as custas processuais até o término do respectivo 
parcelamento.
Art. 2º Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados, poderão 
usufruir os benefícios desta Lei Complementar, em relação ao saldo remanescente.
Art. 3º Os benefícios concedidos nesta Lei Complementar não alcançam os seguintes 
créditos da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento:
I - constituídos no exercício de publicação desta Lei Complementar;
II - provenientes de retenção na fonte; e
III - decorrentes de compensação de crédito.
Art. 4º Os devedores que optarem pelo PROPARI poderão escolher por (01) uma das 
formas que seguem:
I – Desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e multas para quitação integral do 
débito em cota única;
II - Desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas para quitação integral do 
débito em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, obtidas mediante a divisão do saldo do 
débito consolidado pelo número de parcelas, acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco 
por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela;
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
III - Desconto de 30% (trinta por cento) dos juros e multas para quitação integral do 
débito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, obtidas mediante a divisão do 
saldo do débito consolidado pelo número de parcelas, acrescidos de juros de 0,5% (zero 
vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela;
IV- Desconto de 20% (vinte por cento) dos juros e multas para quitação integral do 
débito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, obtidas mediante a divisão do saldo 
do débito consolidado pelo número de parcelas, acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula 
cinco por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela;
V - Desconto de 10% (dez por cento) dos juros e multas para quitação integral do 
débito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, obtidas mediante a divisão do 
saldo do débito consolidado pelo número de parcelas, acrescidos de juros de 0,5% (zero 
vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela;
§ 1º Os servidores públicos municipais que desejarem, poderão requerer o desconto de 
parcelas diretamente nas respectivas folhas de pagamento, aproveitando os mesmos 
benefícios previstos nesta Lei.
§ 2º O pagamento antecipado de parcela com mais de 30 (trinta) dias de antecedência 
dispensa o pagamento dos juros do respectivo período.
§ 3º Em todas as opções de pagamento previstas neste artigo, a primeira parcela 
deverá ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias após a adesão ao PROPARI, sendo que o seu 
inadimplemento importa na imediata exclusão do parcelamento, independente de qualquer 
notificação prévia.
Art. 5º O valor mínimo de qualquer pagamento, em nenhuma hipótese, será inferior a 
R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
Art. 6º O prazo final para requerer adesão ao PROPARI é o dia 31 de dezembro de 
2021, que poderá ser prorrogado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização do 
contribuinte junto ao Departamento de Fiscalização e Tributos do Município de Santo Amaro 
da Imperatriz após o protocolo do pedido de adesão ao PROPARI, acompanhando de cópia de 
um documento oficial com foto, CPF e documento que comprove o detalhamento do endereço 
do devedor.
Parágrafo único. O detalhamento do endereço do devedor exigido neste artigo poderá 
ser feito por fotocópia simples, por exemplo, por documentos enviados por concessionárias de 
serviços públicos (água, energia elétrica, telefone fixo e móvel etc.) com emissão de até 3 
(três) meses anteriores a data de adesão ao PROPARI.
Art. 8º O pedido de adesão importa em reconhecimento do débito e confissão de toda a 
dívida lançada, abrangendo todos os débitos originais existentes em nome do contribuinte.
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Art. 9º O débito consolidado na forma desta Lei sujeitar-se-á até da data do 
deferimento do parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação.
Paragrafo único: Caso ocorra o bloqueio de qualquer valor via SISBAJUD, só poderá 
o contribuinte parcelar o saldo remanescente.
Art. 10 Sobre a parcela não paga no seu respectivo vencimento incidirão multa de 2% 
(dois por cento) e juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos de ponto percentual) ao 
dia.
Art. 11 Após a primeira parcela quitada, a acumulação de 02 (duas) ou mais parcelas 
em aberto exclui o contribuinte do parcelamento, independente de qualquer notificação 
prévia, e restabelece integralmente os descontos até então concedidos, além de impor ao 
contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do PROPARI antecipa o vencimento de 
todas as parcelas não quitadas, tornando todas plenamente exigíveis, independente de 
qualquer notificação prévia.
Art. 12 Uma vez aplicada a exclusão prevista no art. 11, só será concedido novo 
parcelamento após acrescida a respectiva multa e consolidado o débito, sendo que a primeira 
parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor consolidado.
Parágrafo único. Nova opção pelo PROPARI só será possível enquanto continuar 
válido o período de adesão.
Art. 13 Independente de qualquer declaração, o requerimento de adesão ao 
parcelamento sujeita o optante à:
I - confissão irrevogável e irretratável do valor ao débito;
II - expressa renúncia e desistência de defesa ou recurso administrativo, bem como de 
ação, defesa ou recurso judicial, inclusive dos já interpostos, incluídos no pedido de 
consolidação;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no 
parcelamento;
IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
V - a renúncia de qualquer outra forma de parcelamento.
Parágrafo único. Os termos deste artigo não produzem efeitos sobre eventuais tributos 
que sejam objetos de requerimento de prescrição no mesmo termo do pedido de adesão ao 
PROPARI, ou em procedimento administrativo próprio.
Art. 14 Aplicam-se ao PROPARI as demais regras do parcelamento ordinário e do 
Código Tributário que não o contradigam.
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Art. 15 O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de quantias 
pagas.
Art. 16 Os benefícios desta Lei Complementar não se aplicam à extinção parcial ou 
integral do crédito.
Art. 17 Esta Lei Complementar, no que se refere aos procedimentos para 
operacionalização do PROPARI, será regulamentada no prazo de trinta dias por decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, contados a partir da publicação da presente Lei 
Complementar.
Art. 18 Esta Lei entra vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário em especial a Lei complementar n. 190/2018.
Santo Amaro da Imperatriz, 12 de fevereiro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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