← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-01-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 e LEI COMPLEMENTAR 60 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009. |
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 02 / 2021 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 e LEI COMPLEMENTAR 60 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 59, III, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O art. 6, inciso V, da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º - ... V - Profissionais do Magistério - conjunto de profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, assessor de direção de escola básica e do centro de educação de jovens e adultos, técnico pedagógico, assistente de educação, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, coordenação educacionais, linguagem, comunicação áudio-visual, informática, bibliotecário escolar, exercidas no âmbito da Secretaria de Educação e das unidades escolares de educação básica em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela Legislação Federal e Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional”. Art. 2.º O art. 20 da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - A jornada de trabalho dos profissionais do magistério (docentes) poderá ser de 10 (dez) horas, 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas ou até 40 (quarenta) horas semanais, observado o período de 1/3 (um terço) da carga-horária destinado a hora-atividade. II - O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no caput deste artigo e perceberá sob forma de aulas excedentes, a base de 3% (três por cento) por aula, calculado sobre o salário base do cargo efetivo, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas, não podendo ultrapassar a 08 (oito), 06 (seis), Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas excedentes para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais de trabalho, respectivamente”. Art. 3.º O “caput” do art. 22 da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 - Quando da existência de vagas, será oportunizada aos profissionais do magistério, a ampliação da jornada de trabalho, mediante necessidade da administração pública, observando-se os critérios estabelecidos”. Art. 4.º O art. 27, parágrafo 7º da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 - ... §7º - Conforme disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 59/2009 a fruição da hora-atividade será da seguinte forma: Carga Horária (h) Hora por Semana (h) Hora/atividade por semana (h) Mínimo de aulas 10 6,67 3,33 08 20 13,33 6,67 16 30 20 10 25 40 26,67 13,33 33 Art. 5.º O art. 51 da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51 – Profissionais do Magistério - conjunto de profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico a docência, isto é, direção ou administração, assessor de direção de escola básica e do centro de educação de jovens e adultos, técnico pedagógico, assistente de educação, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, coordenação educacionais, linguagem, comunicação áudio-visual, informática, bibliotecário escolar, exercidas no âmbito da Secretaria de Educação e das unidades escolares de educação básica em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela Legislação Federal e Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional. Art. 6.º O art. 96, inciso I, da Lei Complementar nº. 59/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96 - ... Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA I - O piso salarial inicial da carreira do profissional do magistério público municipal de educação básica não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais; ” Art. 7.º O art. 2º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº. 60/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - ... § 1º Os servidores temporários estão sujeitos ao Regime Jurídico Especial.” Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Amaro da Imperatriz, 19 de janeiro de 2021. RICARDO LAURO DA COSTA Prefeito Municipal