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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 e LEI COMPLEMENTAR 60 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
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Praça Governador Ivo Silveira, 306 - Santo Amaro da Imperatriz/SC (48) 3245-4309
 CEP 88.140-000 E-mail: procuradoria.pmsai@gmail.com
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA JURÍDICA
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 02 / 2021
 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 59 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 e LEI 
COMPLEMENTAR 60 DE 17 DE DEZEMBRO DE 
2009
O Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa 
Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no 
art. 59, III, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1.º O art. 6, inciso V, da Lei complementar nº 59/2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º - ...
V - Profissionais do Magistério - conjunto de profissionais que 
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, 
isto é, direção ou administração, assessor de direção de escola básica e do centro 
de educação de jovens e adultos, técnico pedagógico, assistente de educação, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação, coordenação educacionais, 
linguagem, comunicação áudio-visual, informática, bibliotecário escolar, exercidas no 
âmbito da Secretaria de Educação e das unidades escolares de educação básica 
em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela 
Legislação Federal e Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional”.
Art. 2.º O art. 20 da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 20 - A jornada de trabalho dos profissionais do magistério (docentes) 
poderá ser de 10 (dez) horas, 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas ou até 40 (quarenta) 
horas semanais, observado o período de 1/3 (um terço) da carga-horária destinado a 
hora-atividade.
II - O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no 
caput deste artigo e perceberá sob forma de aulas excedentes, a base de 3% (três 
por cento) por aula, calculado sobre o salário base do cargo efetivo, considerando a 
carga horária de 40 (quarenta) horas, não podendo ultrapassar a 08 (oito), 06 (seis), 
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04 (quatro) ou 02 (duas) aulas excedentes para as cargas horárias de 40 (quarenta), 
30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais de trabalho, respectivamente”.
Art. 3.º O “caput” do art. 22 da Lei complementar nº 59/2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - Quando da existência de vagas, será oportunizada aos 
profissionais do magistério, a ampliação da jornada de trabalho, mediante 
necessidade da administração pública, observando-se os critérios estabelecidos”.
Art. 4.º O art. 27, parágrafo 7º da Lei complementar nº 59/2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - ...
§7º - Conforme disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 59/2009 a 
fruição da hora-atividade será da seguinte forma:
Carga Horária (h) Hora por Semana (h) Hora/atividade por 
semana (h)
Mínimo de aulas
10 6,67 3,33 08
20 13,33 6,67 16
30 20 10 25
40 26,67 13,33 33
Art. 5.º O art. 51 da Lei complementar nº 59/2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 51 – Profissionais do Magistério - conjunto de profissionais que 
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico a docência, 
isto é, direção ou administração, assessor de direção de escola básica e do centro 
de educação de jovens e adultos, técnico pedagógico, assistente de educação, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação, coordenação educacionais, 
linguagem, comunicação áudio-visual, informática, bibliotecário escolar, exercidas no 
âmbito da Secretaria de Educação e das unidades escolares de educação básica 
em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela 
Legislação Federal e Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional.
Art. 6.º O art. 96, inciso I, da Lei Complementar nº. 59/2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 - ...
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I - O piso salarial inicial da carreira do profissional do magistério público 
municipal de educação básica não poderá ser inferior ao piso salarial profissional 
nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, para a 
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais; ”
Art. 7.º O art. 2º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº. 60/2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...
§ 1º Os servidores temporários estão sujeitos ao Regime Jurídico 
Especial.”
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Santo Amaro da Imperatriz, 19 de janeiro de 2021.
RICARDO LAURO DA COSTA
Prefeito Municipal

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