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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaInstitui o Banco de Horas no Âmbito da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz e Dá Outras Providências.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA 
 
Página 1 de 5 
Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC 
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021 
INSTITUI O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA 
IMPERATRIZ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Mesa da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de 
Santa Catarina, no uso das atribuições legais, que lhe conferem o artigo 28, inciso 
XIX, da Lei Orgânica Municipal e o inciso IX do § 6º do artigo 70 do Regimento 
Interno, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente da 
Câmara promulgou a seguinte Resolução: 
Art. 1º - Fica instituído o sistema de compensação de horários (Banco de 
Horas) para aplicação na gestão da execução da carga horária dos servidores da 
Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz. 
§ 1º As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão computadas 
como horas crédito (+) e as horas aquém da quantidade exigida na carga horária 
pertinente à cada cargo serão computadas como horas débito (-). 
§ 2º As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão 
compensadas em folgas, da seguinte maneira: 
I – Aos servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, a 
cada 6 (seis) horas excedentes à jornada de trabalho, será possibilitado 1 (um) dia 
de folga. 
II – Aos servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a 
cada 4 (quatro) horas excedentes à jornada de trabalho, será possibilitado 1 (um) dia 
de folga. 
§ 3º A compensação prevista pelo § 2° deverá ocorrer até o final de cada 
exercício financeiro. 
§ 4º A concessão de folga compensatória será realizada atendendo ao 
interesse público, preservando-se a continuidade do serviço, devendo ser sempre 
assegurada uma quantidade mínima de servidores no local de trabalho. 
§ 5º As horas débito (-) deverão ser completadas até o final do mesmo 
mês em que tiverem ocorrido. 
§ 6º Não sendo completadas integralmente as horas débito (-), fica 
autorizado o desconto em folha de pagamento das horas, com todos os reflexos 
legais. 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA 
 
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Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC 
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br 
Art. 2º - Na hipótese de impossibilidade de compensação no período 
estabelecido no § 3º do artigo 1º em virtude de férias, afastamentos e demais 
concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado 
obrigatoriamente até o final do mês seguinte ao do retorno do servidor. 
Art. 3º - O registro de frequência dos servidores será efetuado de forma 
eletrônica, consignando os horários de entrada e saída normal, sempre com 
lançamento das ocorrências que impactam nas movimentações, como por exemplo: 
saída médica, particular, à serviço, entre outras, as quais deverão ser 
parametrizadas para descontar ou não o tempo de ausência do saldo de horas do 
servidor. 
Parágrafo único - Mensalmente o departamento de recursos humanos 
fará o fechamento do cartão ponto, apurando o saldo de horas de cada servidor e 
repassará individualmente o saldo à crédito (+) ou à débito (-) para que cada 
servidor possa se programar e efetuar os ajustes necessários no saldo de seu 
controle de compensação de horários. 
Art. 4° - Em caso de exoneração, desligamento ou demissão do servidor 
antes da efetivação da compensação, esta dar-se-á por meio de pagamento ou 
descontos nas verbas rescisórias. 
Art. 5º - A realização de jornada de trabalho extraordinária e seu 
respectivo pagamento em horas extras devem acontecer somente em situações 
atípicas ou excepcionais em conformidade com o que disciplina o estatuto dos 
servidores. 
§ 1º Considera-se como situação excepcional e temporária a dar causa ao 
pagamento de horas extras a convocação excepcional para serviços em sessões ou 
reuniões extraordinárias, bem como o serviço em reuniões, eventos e audiências 
públicas. 
§ 2º A base de cálculo para o pagamento do adicional de horas extras 
será a remuneração do servidor, considerada esta a soma do vencimento básico 
com as vantagens permanentes fixadas em lei. 
§ 3º O labor durante as sessões ordinárias não caracteriza circunstância 
de excepcionalidade a ensejar o pagamento de horas extras. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão 
por conta das dotações próprias do orçamento da Câmara. 
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Santo Amaro da Imperatriz, 17 de fevereiro de 2021. 
 
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 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA 
 
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Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br 
RICARDO PASSIG TURNES 
Presidente 
NILTO LEHMKUHL 
Vice-Presidente 
GERSON LUIZ BRANDT 
1º Secretário 
LAION MARCIO DA SILVA 
2º Secretário 
 
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JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem por finalidade adequar a gestão da 
execução da carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Santo Amaro da 
Imperatriz e regulamentar o § 3º do artigo 23 da Lei Complementar n. 52/2009 que 
instituiu o Banco de Horas. 
Em virtude da Resolução n. 01/2021 que alterou o horário das sessões 
ordinárias da Câmara para as 19hs e da Lei Complementar n. 240/2021 que alterou 
o horário de funcionamento da Câmara, os servidores passaram a ter horas 
excedentes à jornada regular de trabalho. 
No entanto, a Lei Complementar Federal n. 173/20 que estabelece o 
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) em 
seu artigo 8º, inciso I, proíbe o aumento da remuneração dos servidores, o que inclui 
o pagamento das horas extras. 
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) 
entende que o pagamento de horas extras a servidores do Poder Legislativo 
Municipal só poderá ocorrer em situações excepcionais ou temporais, veja-se: 
1. O pagamento de horas extras a servidores do 
Poder Legislativo Municipal só poderá ocorrer em 
situações excepcionais ou temporais, nos termos do 
§2º do art. 62 da Lei complementar (municipal) n. 
026/2002.
2. Realização de sessões plenárias não caracterizam 
circunstância de excepcionalidade e atendendo ao 
princípio da economicidade, poderá a Mesa Diretora 
da Câmara de Vereadores adotar a compensação de 
carga horária dos servidores ou a mudança do 
horário da jornada de trabalho.
3. A Constituição da República autoriza a compensação 
de horários aos servidores públicos, desde que 
decorrente de instrumento normativo ou de acordo ou 
convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII c/c art. 39, 
§3º). 
3.1. O Poder Legislativo Municipal poderá instituir 
“banco de horas” por meio de Resolução ou 
instrumento normativo compatível. (Prejulgado:2052) 
Por conta disso, torna-se necessário inserir no ordenamento jurídico 
regramento permissivo à composição de Banco de Horas trabalhadas para os 
servidores das Câmara. 
 
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 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA 
 
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Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br 
A medida é de grande relevância, favorecendo as rotinas administrativas 
e legislativas, o dia a dia dos servidores e evitando gastos com o pagamento de 
horas extras. Sabe-se que, em determinadas situações, é necessária a realização de 
trabalho extraordinário por parte dos servidores do Poder Legislativo, tanto dentro 
desta Casa quanto fora dela, em reuniões, eventos, audiências públicas, e outros. 
Ainda, os trabalhadores em geral, habitualmente, têm compromissos no 
horário de expediente que não dão direito ao abono das horas, tais como o 
acompanhamento de familiares ao médico. Dessa maneira, onde não há banco de 
horas instituído, o empregador acaba descontando essas horas na folha de 
pagamento. 
Para isso, sugerimos a instituição do banco de horas, que consiste em um 
sistema de compensação em que as horas de trabalho extraordinário realizadas 
pelos servidores em determinado dia podem ser compensadas pela correspondente 
diminuição em algum outro dia. 
Assim, diante de todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres 
Parlamentares para a sua aprovação. 
Santo Amaro da Imperatriz, 17 de fevereiro de 2021. 
RICARDO PASSIG TURNES 
Presidente 
NILTO LEHMKUHL 
Vice-Presidente 
GERSON LUIZ BRANDT 
1º Secretário 
LAION MARCIO DA SILVA 
2º Secretário 

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