← Santo Amaro da Imperatriz (SC)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | Institui o Banco de Horas no Âmbito da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz e Dá Outras Providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 1 de 5 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021 INSTITUI O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Mesa da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, que lhe conferem o artigo 28, inciso XIX, da Lei Orgânica Municipal e o inciso IX do § 6º do artigo 70 do Regimento Interno, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente da Câmara promulgou a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica instituído o sistema de compensação de horários (Banco de Horas) para aplicação na gestão da execução da carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz. § 1º As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão computadas como horas crédito (+) e as horas aquém da quantidade exigida na carga horária pertinente à cada cargo serão computadas como horas débito (-). § 2º As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão compensadas em folgas, da seguinte maneira: I – Aos servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, a cada 6 (seis) horas excedentes à jornada de trabalho, será possibilitado 1 (um) dia de folga. II – Aos servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a cada 4 (quatro) horas excedentes à jornada de trabalho, será possibilitado 1 (um) dia de folga. § 3º A compensação prevista pelo § 2° deverá ocorrer até o final de cada exercício financeiro. § 4º A concessão de folga compensatória será realizada atendendo ao interesse público, preservando-se a continuidade do serviço, devendo ser sempre assegurada uma quantidade mínima de servidores no local de trabalho. § 5º As horas débito (-) deverão ser completadas até o final do mesmo mês em que tiverem ocorrido. § 6º Não sendo completadas integralmente as horas débito (-), fica autorizado o desconto em folha de pagamento das horas, com todos os reflexos legais. ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 2 de 5 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br Art. 2º - Na hipótese de impossibilidade de compensação no período estabelecido no § 3º do artigo 1º em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado obrigatoriamente até o final do mês seguinte ao do retorno do servidor. Art. 3º - O registro de frequência dos servidores será efetuado de forma eletrônica, consignando os horários de entrada e saída normal, sempre com lançamento das ocorrências que impactam nas movimentações, como por exemplo: saída médica, particular, à serviço, entre outras, as quais deverão ser parametrizadas para descontar ou não o tempo de ausência do saldo de horas do servidor. Parágrafo único - Mensalmente o departamento de recursos humanos fará o fechamento do cartão ponto, apurando o saldo de horas de cada servidor e repassará individualmente o saldo à crédito (+) ou à débito (-) para que cada servidor possa se programar e efetuar os ajustes necessários no saldo de seu controle de compensação de horários. Art. 4° - Em caso de exoneração, desligamento ou demissão do servidor antes da efetivação da compensação, esta dar-se-á por meio de pagamento ou descontos nas verbas rescisórias. Art. 5º - A realização de jornada de trabalho extraordinária e seu respectivo pagamento em horas extras devem acontecer somente em situações atípicas ou excepcionais em conformidade com o que disciplina o estatuto dos servidores. § 1º Considera-se como situação excepcional e temporária a dar causa ao pagamento de horas extras a convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, bem como o serviço em reuniões, eventos e audiências públicas. § 2º A base de cálculo para o pagamento do adicional de horas extras será a remuneração do servidor, considerada esta a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes fixadas em lei. § 3º O labor durante as sessões ordinárias não caracteriza circunstância de excepcionalidade a ensejar o pagamento de horas extras. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Câmara. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Santo Amaro da Imperatriz, 17 de fevereiro de 2021. ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 3 de 5 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br RICARDO PASSIG TURNES Presidente NILTO LEHMKUHL Vice-Presidente GERSON LUIZ BRANDT 1º Secretário LAION MARCIO DA SILVA 2º Secretário ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 4 de 5 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por finalidade adequar a gestão da execução da carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz e regulamentar o § 3º do artigo 23 da Lei Complementar n. 52/2009 que instituiu o Banco de Horas. Em virtude da Resolução n. 01/2021 que alterou o horário das sessões ordinárias da Câmara para as 19hs e da Lei Complementar n. 240/2021 que alterou o horário de funcionamento da Câmara, os servidores passaram a ter horas excedentes à jornada regular de trabalho. No entanto, a Lei Complementar Federal n. 173/20 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) em seu artigo 8º, inciso I, proíbe o aumento da remuneração dos servidores, o que inclui o pagamento das horas extras. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) entende que o pagamento de horas extras a servidores do Poder Legislativo Municipal só poderá ocorrer em situações excepcionais ou temporais, veja-se: 1. O pagamento de horas extras a servidores do Poder Legislativo Municipal só poderá ocorrer em situações excepcionais ou temporais, nos termos do §2º do art. 62 da Lei complementar (municipal) n. 026/2002. 2. Realização de sessões plenárias não caracterizam circunstância de excepcionalidade e atendendo ao princípio da economicidade, poderá a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores adotar a compensação de carga horária dos servidores ou a mudança do horário da jornada de trabalho. 3. A Constituição da República autoriza a compensação de horários aos servidores públicos, desde que decorrente de instrumento normativo ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º). 3.1. O Poder Legislativo Municipal poderá instituir “banco de horas” por meio de Resolução ou instrumento normativo compatível. (Prejulgado:2052) Por conta disso, torna-se necessário inserir no ordenamento jurídico regramento permissivo à composição de Banco de Horas trabalhadas para os servidores das Câmara. ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA Página 5 de 5 Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br A medida é de grande relevância, favorecendo as rotinas administrativas e legislativas, o dia a dia dos servidores e evitando gastos com o pagamento de horas extras. Sabe-se que, em determinadas situações, é necessária a realização de trabalho extraordinário por parte dos servidores do Poder Legislativo, tanto dentro desta Casa quanto fora dela, em reuniões, eventos, audiências públicas, e outros. Ainda, os trabalhadores em geral, habitualmente, têm compromissos no horário de expediente que não dão direito ao abono das horas, tais como o acompanhamento de familiares ao médico. Dessa maneira, onde não há banco de horas instituído, o empregador acaba descontando essas horas na folha de pagamento. Para isso, sugerimos a instituição do banco de horas, que consiste em um sistema de compensação em que as horas de trabalho extraordinário realizadas pelos servidores em determinado dia podem ser compensadas pela correspondente diminuição em algum outro dia. Assim, diante de todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação. Santo Amaro da Imperatriz, 17 de fevereiro de 2021. RICARDO PASSIG TURNES Presidente NILTO LEHMKUHL Vice-Presidente GERSON LUIZ BRANDT 1º Secretário LAION MARCIO DA SILVA 2º Secretário