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norma nº 6/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaDispõe Sobre o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
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 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
 EXPEDICIONÁRIO RYD MANOEL DA SILVA
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Rua: Frei Fidêncio Feldmann, 374 – 1º Andar – Centro – Santo Amaro da Imperatriz/SC
Fone: (48) 3245-4399 | E-mail: camara@santoamaro.sc.gov.br
RESOLUÇÃO N. 06, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DOS 
VEREADORES MIRINS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
A Mesa da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e o 
Presidente da Câmara promulgou a seguinte Resolução:
PREÂMBULO
Os Vereadores Mirins componentes desta Câmara, no intuito de integrarem o 
Poder Legislativo Municipal com as escolas, adotam o presente Regimento Interno, baseados 
na democracia, buscando colaborar com todos que sonham com uma cidade mais justa, 
bonita, arborizada, livre, pacífica, igualitária, fraterna com oportunidades de emprego, estudo 
e lazer.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
ELEIÇÃO
Art. 1º - O processo de eleição dos Vereadores Mirins será orientado e dirigido 
pela Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, com base em Regulamento Próprio, 
com a participação das escolas, devendo constar o seguinte:
I – as escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares que 
possuírem turmas de 6ª a 9ª séries deverão regulamentar os procedimentos para as eleições; 
II - os interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Municipal Mirim, que 
estejam matriculados no ensino fundamental (6ª a 9ª série), inscrever-se-ão nos educandários 
e farão sua campanha junto aos eleitores estudantes, das mesmas séries da respectiva escola, 
para consequente eleição até o final do mês de fevereiro;
III - a campanha, a critério de cada candidato, envolve apresentação da plataforma 
de trabalho do mesmo, panfletos, cédulas e siglas de campanha, num movimento semelhante 
às campanhas eleitorais em cumprimento ao disposto no Regulamento das Eleições;
IV - os alunos eleitos e seus suplentes serão diplomados pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, e os demais participantes receberão 
certificados de participação, em reunião solene, em data a ser estabelecida pela Câmara 
 
 
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Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, com a presença dos diretores das escolas que 
tiverem representantes eleitos;
V - cada vereador Mirim terá um suplente, que será subsequente na ordem de 
votação, independentemente de sigla de campanha.
Art. 2º - O mandato do vereador Mirim será de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
CAPITULO II
Art. 3º - Os Vereadores Mirins reunir-se-ão bimestralmente, nas quartas-feiras, às 
15h, de 01 de março a 30 de novembro.
CAPÍTULO III
REUNIÃO DE INSTALAÇÃO
SEÇÃO I
COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 4º - A Câmara de Vereadores Mirins, instalar-se-á na segunda semana do 
mês de março, conforme calendário próprio, às 15:00 horas (quinze horas), sob a presidência 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, secretariado por um 
Vereador Mirim escolhido por aqueles, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso e a 
posse dos eleitos.
Art. 5º - O Presidente da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, nesta 
solenidade, tomará o compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins.
Art. 6º - O compromisso se dará nos seguintes termos: “Prometo respeitar o 
Regimento Interno dos Vereadores Mirins, desempenhando responsavelmente o mandato a 
mim conferido e assim contribuindo para a formação da minha cidadania e engrandecimento
deste Município”.
Art. 7º - O Vereador Mirim, secretário dos trabalhos, fará a chamada nominal dos 
seus pares, os quais declararão pessoalmente: “Assim prometo”, assinando em seguida o 
termo de posse.
Parágrafo Único - No ato de posse, os Vereadores Mirins receberão um exemplar 
do Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Santo Amaro da 
Imperatriz.
 
 
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SEÇÃO II
REUNIÃO PREPARATÓRIA
Art. 8º - Os Vereadores Mirins, titulares e primeiro suplente, deverão participar 
de sessão preparatória a ser fixada em calendário próprio pela Câmara Municipal de Santo 
Amaro da Imperatriz.
§ 1º - Os Vereadores Mirins, titulares e primeiro suplente, deverão assistir a uma 
reunião ordinária da Câmara Municipal antes da realização da sessão solene de posse.
§ 2º - A presença, na reunião citada no parágrafo 1º desse artigo, deverá ser 
comunicada ao Presidente do Poder Legislativo Municipal que fará registrar na ata da reunião 
ordinária da Câmara Municipal.
Art. 9º - Após as eleições para escolha dos Vereadores Mirins, caberá, ao Poder 
Legislativo, proporcionar aos Jovens Edis informações sobre a estrutura organizacional da 
Câmara Municipal e seu funcionamento administrativo.
SEÇÃO III
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 10 - A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º 
Secretários Mirins, cujo mandato será de 4 (quatro) meses.
Art. 11 - A eleição da Mesa Diretora será realizada sob a presidência do Vereador 
Mirim de maior idade, secretariado por um Vereador Mirim escolhido por aquele, na primeira
sessão ordinária da respectiva Sessão Legislativa.
Art. 12 - A eleição será realizada mediante cédula única, contendo os nomes das 
chapas com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretários Mirins, previamente 
inscritos.
Art. 13 - A eleição para renovação da Mesa Diretora se realizará, 
obrigatoriamente, no mês de julho, vedada a reeleição para o mesmo cargo, e os eleitos 
estarão automaticamente empossados na primeira sessão ordinária do próximo mês.
Parágrafo Único - No caso de posse de suplente na reunião mencionada no caput
desse artigo, o compromisso e a posse se dará antes da eleição da Mesa Diretora.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÃO DE SEUS MEMBROS
 
 
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Art. 14 - Cabe ao Presidente do Parlamento Mirim:
I - dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;
II - apresentar anualmente as conclusões dos trabalhos realizados pela Câmara de 
Vereadores Mirins;
III - representar a Câmara de Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder 
Legislativo Municipal e demais autoridades;
IV - conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou 
apartes estranhos aos assuntos em discussão;
V - votar somente nos casos em que ocorra empate;
VI - homologar as indicações de membros das comissões permanentes e especiais;
VII - abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões plenárias, observando e 
fazendo observar as normas deste Regimento;
Art. 15 - Cabe ao Vice-Presidente Mirim substituir o Presidente Mirim em suas 
ausências e coordenar as atividades das comissões permanentes especiais.
Art. 16 - Cabe aos Secretários Mirins:
I - fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas reuniões;
II - substituir o Presidente Mirim na ausência do Vice-Presidente Mirim;
III - elaborar as atas das reuniões;
IV - inscrever os oradores para uso da palavra; e
V - ler a ata da reunião anterior.
TÍTULO II
VEREADORES MIRINS
CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES MIRINS
Art. 17 - Aos vereadores Mirins compete os seguintes direitos:
I - participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
 
 
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II - votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora Mirim, na forma regimental;
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo; e
 
Art. 18 - São deveres do Vereador Mirim:
I – obedecer ao Regimento Interno Mirim; 
II - comparecer com o uniforme escolar;
III - respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de 
Santo Amaro da Imperatriz, os servidores, assessores e seus pares Vereadores Mirins;
IV - comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de comissões e aos 
compromissos aos quais for designado;
V - residir no Município de Santo Amaro da Imperatriz; e
VI - justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado 
médico.
CAPÍTULO II
PERDA DO MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA
Art. 19 - Perderá o mandato o Vereador Mirim que:
I - for insubordinado ao Presidente Mirim ou às regras contidas neste regimento;
II - deixar de comparecer a 3 (três) reuniões injustificadamente;
III - deixar de residir no Município de Santo Amaro da Imperatriz, e
IV - efetivar transferência de estabelecimento escolar.
Parágrafo Único - O mandato é do estabelecimento escolar.
Art. 20 - A extinção do mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento;
II - ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente Mirim; e 
 
 
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III - ocorrer a perda do mandato.
Art. 21 - O vereador Mirim pode licenciar-se:
I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado; e
II - para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo máximo de 30 
(trinta) dias.
CAPITULO III
SUPLENTES
Art. 22 - O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, 
no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subsequente.
Art. 23 - O suplente detém todos os poderes inerentes ao Vereador Mirim titular, 
exceto candidatar-se aos cargos da Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão, quando tiver 
assumido no lugar de titular licenciado.
Parágrafo Único - Não havendo suplente assumirá o cargo o candidato mais 
votado nas eleições dentre todos os educandários participantes.
TÍTULO III
REUNIÕES DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - As reuniões serão:
I - ordinárias, as realizadas bimestralmente, no recinto da Câmara Municipal de 
Santo Amaro da Imperatriz, definidas em calendário próprio, das 15:00 (quinze horas) às 
17:00 h (dezessete horas), nas quartas-feiras.
II - extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as reuniões 
ordinárias, com duração máxima de duas horas;
III - solenes, as realizadas para homenagens, comemorativas ou cívicas; e
IV - itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal;
 
 
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Parágrafo Único - As reuniões ordinárias e extraordinárias não poderão ser 
prorrogadas.
Art. 25 - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões ordinárias, extraordinárias 
solenes e itinerantes da Câmara Mirim.
CAPÍTULO II
REUNIÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 26 - As reuniões ordinárias compõem-se das seguintes partes:
I - Expediente; 
II - Ordem do Dia;
III – Comunicações Parlamentares.
SEÇÃO II
EXPEDIENTE
Art. 27 - O Expediente terá duração de 20 (vinte) minutos, improrrogáveis, 
destinado à abertura da reunião, com a chamada, momento cívico com a execução do Hino 
Nacional, leitura, discussão e votação da ata anterior, leitura e despacho do expediente.
§ 1º - Feita a chamada e observando-se a presença de no mínimo 1/3 (um terço) 
dos Vereadores Mirins, o Presidente Mirim declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes 
palavras: “Por haver quórum regimental e sob a proteção de Deus, damos por aberta a 
presente reunião, iniciando os nossos trabalhos”.
§ 2º - Declarada aberta a reunião e após a discussão e votação da ata, o 2º 
Secretário Mirim lerá o material do expediente.
Art. 28 - As proposições deverão ser protocoladas junto à Câmara Municipal, 48 
horas (quarenta e oito) antes das reuniões plenárias.
 
 
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SEÇÃO III
ORDEM DO DIA
Art. 29 - Findo o expediente, dar-se-ão as discussões e votações da matéria da 
Ordem do Dia, cuja leitura será feita pelo 1º Secretário Mirim, com duração de 60 (sessenta), 
minutos.
Art. 30 - Durante o tempo destinado às votações nenhum Vereador Mirim, poderá 
deixar o recinto das reuniões.
§ 1° - A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às 
Sessões.
§ 2º - Quando o Presidente Mirim submeter qualquer matéria à votação pelo 
processo simbólico, solicitará aos vereadores que forem favoráveis a permanecerem sentados 
e os contrários a se levantarem.
§ 3º - A partir do momento em que o Presidente Mirim declarar a matéria com 
discussão encerrada, poderá ser concedida à palavra para encaminhamento de votação.
§ 4º - O Vereador Mirim poderá declarar seu voto, justificando os motivos que o 
levaram a votar favorável ou contrariamente à matéria.
SEÇÃO IV
COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 31 - Após a Ordem do Dia, o Presidente Mirim abrirá espaço para as
Comunicações Parlamentares que será destinada aos pronunciamentos dos Vereadores Mirins 
para falar sobre:
I - atitudes ou iniciativas pessoais referentes ao mandato de vereador mirim; 
II - questões de interesse público do Município;
III - outras questões de interesse relevante. 
§ 1º - Os Vereadores Mirins que desejarem fazer uso da Tribuna para a 
Comunicação Parlamentar deverão inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da 
Sessão.
§ 2º Os debates deverão realizar-se com ordem e os Vereadores Mirins deverão 
falar em pé, sempre se dirigindo ao Presidente Mirim e ao Plenário.
 
 
 
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§ 3º - O Orador terá direito a 05 (cinco) minutos para o pronunciamento, 
prorrogáveis por mais 01 (um) minuto.
§ 4º - Os apartes, que são as interrupções do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate, só poderão ser feitos com o consentimento do 
orador.
§ 5º - Quando o orador negar o aparte solicitado, o aparteante deverá dirigir-se 
apenas ao Presidente Mirim.
CAPÍTULO III
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 32 - As convocações para as Reuniões Extraordinárias serão feitas pelo 
Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente Mirim, com a anuência daquele.
Art. 33 - As reuniões Extraordinárias realizar-se-ão da mesma forma que as 
reuniões ordinárias, exceto quanto ao uso da tribuna.
CAPÍTULO IV
REUNIÃO ITINERANTE
Art. 34 - As Reuniões Itinerantes serão solicitadas através de Requerimento 
dirigido ao Presidente da Câmara Mirim, e dar-se-ão da mesma forma que as reuniões 
ordinárias, exceto quanto à ordem do dia.
Parágrafo Único - As Reuniões Itinerantes visam à difusão, nas escolas, dos 
projetos em tramitação na Câmara Municipal, as reais funções dos Vereadores e do Poder 
Legislativo e, principalmente, favorecer atividades de discussão e reflexão dos problemas do 
Município de Santo Amaro da Imperatriz.
TÍTULO IV
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL MIRIM
CAPÍTULO I
COMISSÕES
Art. 35 - As Comissões Legislativas são:
I - permanentes, as que têm por finalidade apreciar os assuntos submetidos ao seu 
exame e sobre eles deliberar; e
 
 
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II - especiais, as criadas por deliberação do Presidente Mirim ou requerimento da 
maioria simples dos Vereadores Mirins contendo finalidade, o número de membros e o prazo 
de funcionamento, para apreciar assuntos extraordinários.
Parágrafo Único - Concluídos os trabalhos, a comissão especial apresentará um 
relatório com suas conclusões para apreciação do plenário.
CAPÍTULO II
COMISSÕES LEGISLATIVAS PEMANENTES
Art. 36 - Cabe às Comissões Legislativas Permanentes, compostas por, no 
mínimo, 03 (três) Vereadores Mirins, discutir e exarar parecer fundamentado no prazo de 15 
(quinze) dias a todas as matérias sujeitas a sua apreciação.
§ 1º - Cada Vereador Mirim, exceto o Presidente Mirim, deverá participar de pelo 
menos uma Comissão.
§ 2º - Poderão participar dos trabalhos das comissões pessoas convidadas para 
esclarecimento de matérias.
Art. 37 - As Comissões Legislativas Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, 
uma hora antes das Reuniões Ordinárias.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA E TRÂMITE DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
Art. 38 - São as seguintes as Comissões Legislativas Permanentes:
I - Comissão de Justiça e Redação;
II - Comissão Finanças e Fiscalização;
III - Comissão de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social; e
IV - Comissão de Obras Públicas e Serviços Públicos.
§ 1º - Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos em comum 
acordo para integrá-las por período de 4 (quatro) meses, permitida a recondução.
§ 2º - Não havendo acordo, proceder-se-á à eleição dos membros de cada 
comissão, observado o disposto no § 1º. do artigo 38 deste Regimento.
 
 
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§ 3º - No caso do parágrafo 2º, havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador 
Mirim de maior idade.
CAPÍTULO IV
ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 39 - No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão 
permanentemente com o auxílio e consultoria dos órgãos técnicos da Câmara Municipal de 
Santo Amaro da Imperatriz.
TÍTULO V
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
PROPOSIÇÕES
Art. 40 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se 
em:
I - Projeto de Lei Mirim;
II - Emenda Mirim;
III - Requerimento Mirim;
IV - Emenda ao Regimento Interno Mirim;
V - Moção Mirim; e
VI - Indicação Mirim.
Parágrafo Único - Os projetos, requerimentos, moções e emendas Mirins
considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, presente a maioria 
absoluta dos membros da Câmara de Vereadores Mirim, por meio de votação simbólica, em 
Plenário.
CAPÍTULO II
PROJETO DE LEI MIRIM
 
 
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Art. 41 - O projeto de Lei Mirim, têm por finalidade sugerir a regulamentação de 
matérias no âmbito municipal.
Art. 42 - Quando o projeto de lei mirim receber pareceres contrários de todas as 
Comissões Permanentes será arquivado.
CAPÍTULO III
EMENDA MIRIM
Art. 43 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição 
podendo ser:
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da proposição principal;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra proposição, em 
parte ou no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral;
III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à proposição principal;
IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la 
substancialmente.
Parágrafo Único - Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra 
emenda.
CAPÍTULO IV
REQUERIMENTO MIRIM
Art. 44 - O requerimento Mirim consiste em todo pedido de informação escrito de 
Vereador Mirim, destinado a qualquer autoridade.
CAPÍTULO V
EMENDA AO REGIMENTO INTERNO MIRIM
Art. 45 - As emendas ao Regimento Interno Mirim obedecerão ao mesmo trâmite 
e quórum dos Projetos de Lei Mirim e aplicam-se à reforma ou alteração deste regimento.
CAPÍTULO VI
MOÇÃO MIRIM
 
 
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Art. 46 - A moção Mirim consiste em todo voto de congratulação, louvor, voto de 
pesar ou repúdio.
Parágrafo Único - Os votos de pesar não serão submetidos à votação, apenas 
despachados.
CAPÍTULO VII
INDICAÇÃO MIRIM
Art. 47 - Indicação Mirim é a proposição em que o vereador Mirim sugere 
medidas de interesse público, aos poderes competentes.
 
CAPÍTULO VIII
TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES
Art. 48 - Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação do 
Presidente da Câmara Municipal para, somente após, serem despachadas às autoridades 
competentes
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - O recesso da Câmara de Vereadores Mirim será nos mesmos períodos da 
Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, observado o calendário escolar.
Art. 50 - As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno Mirim serão 
dirimidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz e pelo 
ordenamento jurídico vigente.
Art. 51 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Amaro da Imperatriz, 23 de fevereiro de 2022.
NILTO LEHMKUHL
Presidente

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