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Gabinete do Vereador César Godoy S-B'"º
PROJETO DE LEI NÚ52,/2014
"DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO 4
DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL
DISTRIBUÍDA PARA USO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal, Sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de
água no Município de São Bento do Sul, poderá o Executivo Municipal decretar
Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público em
consonância com as legislações Federal e Estadual e de comum acordo com a
autarquia responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Município, autorizado a determinar a fiscalização em toda cidade
com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída,
bem como restringir a utilização exagerada de água.
8 1º - Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de
alerta por parte do Poder Público por meio de apresentação de documentação
técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais
de abastecimento, dados de vazões de captação nos mananciais por parte da
autarquia responsável pelos serviços, dados de volume de água bruta
armazenada nos reservatórios e dados de consumo no Município também
apurados pela concessionária.
8 2º - O Estado de Alerta poderá ser seguido de ampla divulgação à
população, informando sobre os respectivos motivos do Decreto, inclusive,
podendo a autarquia responsável pelos serviços de abastecimento, inserir
notas nas contas de água dos usuários.
Art. 2º - Independentemente da existência do Estado de Alerta, fica o
Executivo Municipal, em parceria com a autarquia responsável pelos serviços,
autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de
constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída.
Art. 3º - Constitui desperdício de á r ins desta lei:
p gua para os fin TARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO Do SUL
| - lavar calçada com o uso continua de água;
Il - molhar ruas continuamente;
HI - manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água,
reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;
IV - lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os
casos de lava-jatos, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de
água ou que permita a sua reutilização, item este a ser verificado quando do
seu licenciamento.
Art. 4º - Constatada pela fiscalização, a reincidência do uso
inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator, multa no valor de 50%
sobre o valor registrado no consumo de água do mês anterior.
Art. 5º - Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de
controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de
mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da
população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a
problemática de perdas e desperdício de água.
Art. 6º - Constatado desperdício de água em prédios públicos
municipais, imediatamente deverá ser comunicado o Chefe do Executivo para
que tome as providências com vistas a apuração de responsabilidades e a
aplicação das penalidades cabíveis.
Ar. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a
presente lei, através de decreto.
An. 8º - A presente lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2014
Fernando Tureck
Prefeito Municipal
CER
César Godoy
Vereador Democratas
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O Vereador que o presente subscreve, observando as disposições regimentais, vem a
presença dos nobres colegas, apresentar Projeto de Lei que define e penaliza o desperdício de
água e dá outras providências.
A água é elemento intimamente ligado à vida na Terra e é o mais importante componente dos
seres vivos. Somos totalmente dependentes desse recurso natural, assim como qualquer
atividade econômica. Apesar disso, diuturnamente são praticados atos que poluem os
mananciais, afetam sua potabilidade e dificultam a sua captação, tornando o seu uso um
privilégio de uma parcela da população mundial.
Infelizmente, surge o desperdício para se aliar à poluição e tornar oneroso o tratamento da
água e reduzir a capacidade de abastecimento da população.
A escassez da água pode levar a doenças, diminuição na produção de alimentos e provocar
crises sociais, políticas e econômicas. A água é um recurso renovável, porém finito. Depende
das condições ambientais e estas são resultantes ou conseguência das próprias ações
desenvolvidas pelos seres humanos.
A preocupação com esta situação faz com que a água seja objeto de criteriosa legislação que
busca preservá-la para o uso de nossas futuras gerações.
Assim o presente projeto de lei, proíbe o uso de água canalizada para lavagem não apenas da
calçada, mas também de veículos. O mau hábito é apontado como um dos campeões de
desperdício, juntamente com os banhos demorados.
Nestes termos, esperando contar com o apoio dos nobres Colegas, para que aprovem o
presente Projeto de Lei, diante da importante proposição .