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materia nº 55/2014

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 55 / 2014
Date 2014-02-11
EmentaREGULAMENTA A DENOMINAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO NA DENOMINAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS, LOGRADOUROS E DEMAIS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1022

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-10 Aprovado S Lido,discutido,aprovado e encaminhado

Documents (1)

texto original #

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Câmara de Vereadores de São Bento do Sul
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº o) JD 12014.
REGULAMENTA A DENOMINAÇÃO E A
SUBSTITUIÇÃO NA DENOMINAÇÃO DE RUAS,
PRAÇAS, LOGRADOUROS E DEMAIS BENS
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As ruas, praças, logradouros e demais bens públicos municipais poderão receber a
denominação de pessoas, datas, fatos históricos, localidades, acidentes geográficos, fauna e flora,
e outros motivos ligados a vida local, nacional e internacional.
8 1º É vedada a denominação em idioma estrangeiro exceto quando referente a nomes próprios de
pessoas.
& 2º A alteração da denominação será permitida mediante aprovação de quórum especial de 2/3
dos membros do plenário, observadas as condições estabelecidas nesta lei, ocorrendo de forma a
causar o menor inconveniente para a cidade, considerando conjuntamente o seu significado,
notoriedade, valor histórico, antiguidade e, quando aplicável, a densidade de edificações.
Art. 2º Nos projetos de lei para a denominação de ruas, praças ou logradouros municipais deverá
constar o croqui fornecido pela Prefeitura Municipal indicando o local a ser denominado.
Parágrafo único —- O croqui deverá ser fornecido em até 30 (trinta) dias a partir da data da
solicitação.
Art. 3º Atribuindo-se nome de pessoa a ser homenageada serão atendidas obrigatoriamente as
seguintes condições:
|- O nome da pessoa homenageada não poderá estar atribuído à outra rua, praça, logradouro, ou
bem público municipal.
1 —- Em anexo ao projeto de lei deverá constar a biografia e o histórico da pessoa homenageada,
com os atos e atividades relevantes a demonstrar o interesse público.
Art. 4º A substituição dos nomes de ruas, praças, logradouros e demais bens públicos municipais
somente será permitida quando o nome substituído for atribuído a outro local público semelhante.
$ 1º - A proposição referente ao disposto no caput deste artigo deverá ser apresentada em um
único projeto de lei, incluída a substituição e a utilização do nome substituído.
$ 2º - Não serão considerados como substituição os casos em que o nome anteriormente utilizado
não possua lei municipal promulgada.
8 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos nomes de pessoas homenageadas
consoantes ao art. 3º desta lei.
Art. 5º A substituição na denominação de ruas ficará sujeita à concordância de 100% (cem por
cento) dos proprietários lindeiros, documentalmente comprovada e anexada ao projeto de lei;
Parágrafo único - No mesmo documento deverá constar o descritivo do objeto de comprovação,
os nomes, as assinaturas, os números de Registro Geral — RG — o Cadastro de Pessoas Físicas —
CPF — e os endereços dos proprietários, em listagem única.
Art. 6º É reservado aos familiares o direito facultativo a discordância do ato, apresentada
documentalmente e protocolada na secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, constando
nome (s) e assinatura (s) do (s) interessado (s).
& 1º O documento será anexado ao projeto de lei;
Rua Vigando Kock, 69 — Centro — São Bento do Sul/SC — 89.2807384
MARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL
Fone: (47) 3633-4037 / (47) 3633-4446 / ) á
Câmara de Vereadores de São Bento do Sul
8 2º A apresentação documental de discordância citada no caput deste artigo é
fonte auxiliar na construção do convencimento, não inviabilizando a aprovação
do projeto de lei;
À Art. 7º Ocorrendo a alteração na denominação de ruas, praças, logradouros e
demais bens ; públicos municipais, na forma desta lei, será dado conhecimento ao Oficial do
Registro de Imóveis da Comarca, através de Ofício.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Bento do Sul, 10 de fevereiro de 2014.
FERNANDO TURECK
PREFEITO MUNICIPAL
como (rd
VEREAD )
Rua Vigando Kock, 69 — Centro — São Bento do Sul/SC — 89.280-367
Fone: (47) 3633-4037 / (47) 3633-4446
Câmara de Vereadores de São Bento do Sul
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A utilização dos nomes de munícipes em logradouros é uma homenagem que insere nos
registros públicos o reconhecimento pelas realizações e contribuições destes à nossa cidade.
Independentemente das proporções ou do valor das realizações, este segundo subjetivo às
pessoas próximas, a aprovação de um registro desta espécie é um momento singular,
especialmente para as famílias, reavivando a memória e os feitos do homenageado. O descarte na
denominação de ruas, praças e demais logradouros desrespeita a memória dos munícipes e a
história de São Bento do Sul. Não somente os que possuam nomes de munícipes há de considerar
o contexto histórico e cultural que circunda os demais.
Neste viés, consideramos também a importância em evitar possíveis problemas relacionados
à denominação visto que a legislação municipal é omissa nestes aspectos. Ante o exposto,
apresentamos aos nobres pares este projeto de lei que tem como objetivo garantir aos munícipes a
preservação das denominações e a história de seus entes queridos.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores é nosso dever como Legisladores Municipais
preservar a história e a cultura do nosso município.
Assim, submeto à elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências, esperando ao
final o acolhimento e a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2014.
EDIMAR GERALDO SALOMON
VEREADOR /
q <
Rua Vigando Kock, 69 — Centro — São Bento do Sul/SC — 89.280-367
Fone: (47) 3633-4037 / (47) 3633-4446

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