ER, Estado de Sania Catarina
ns Prefeitura de São Bento do Sul, é
OJETO DE LEI Nº 04 e
MENSAGEM Nº 042/2025
Ref. Projeto de Lei nº 042/2025
Assunto: Dispõe sobre os critérios para as obras de movimentação de terra no município
de São Bento do Sul.
Excelentíssimos
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos, para apreciação, o Projeto de Lei que estabelece normas e diretrizes para
a regulamentação da movimentação de terra no município de São Bento do Sul.
A construção dessa proposta legislativa é fruto de um longo processo de estudo e
aprimoramento da lei hoje vigente, que já possui quase duas décadas, conduzido de
maneira conjunta pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e pelo
COMDEMA — Conselho Municipal de Meio Ambiente.
As discussões que embasaram a minuta tiveram início há mais de uma década, com um
trabalho contínuo de acompanhamento e análise de projetos e execuções de
movimentação de terra, permitindo a identificação de boas práticas, desafios e impactos
ambientais e urbanísticos.
Além disso, a minuta passou por análise do CONCIDADE, reforçando a importância do
diálogo interinstitucional na construção de políticas públicas eficientes e equilibradas.
A regulamentação proposta representa um avanço para o município, trazendo mais
segurança e previsibilidade para os processos de movimentação de terra, ao mesmo PSmpo
em que promove o desenvolvimento sustentável e ordenado da cidade.
Com normas mais claras e atualizadas, buscamos assegurar que essas atividades seja
realizadas de maneira responsável, mitigando impactos negativos e potencializand E
benefícios tanto para o meio ambiente quanto para o setor produtivo e a comunidade em;
geral. E)
Ante o exposto, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei.
ão Bento do Sul, 25 de março de 2025.
PURA ÇA
bol
ANTONIO J
MA E MIRANDA BRUNO SEEFELD
Assessora Jurídica Secretário de Planejamento e Urbanismo
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-902 —- São Bento do Sul, SC
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EB, 4 Estado de Santa Catarina
PROJETO DE LEI N. 042, DE 25 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA
MOVIMENTAÇÕES DE TERRA NO
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para Movimentações de Terra no município de São
Bento do Sul, sujeitas às condições e aos enquadramentos da presente lei, classificadas
em 03 (três) portes, em função de suas proporções, a saber:
| - Movimentações de Pequeno Porte: realizadas sobre área de até 1000m? (um mil metros
quadrados) ou que movimentem até 1000mº* (um mil metros cúbicos) de material, desde
que não gerem qualquer desnível superior a 02 (dois) metros;
Il - Movimentações de Médio Porte: realizadas sobre área de 1000m? (um mil metros
quadrados) a 5000m? (cinco mil metros quadrados), ou que movimentem de 1000m* (um
mil metros cúbicos) até 5000mº* (cinco mil metros cúbicos) de material, assim como aquelas
realizadas em área de até 1000m? (um mil metros quadrados) ou que movimentem até
1000m? (um mil metros cúbicos) de material e que gerem qualquer desnível superior a 2m
(dois metros);
III - Movimentações de Grande Porte: realizadas sobre área superior a 5000m? (cinco mil
metros quadrados) ou que movimentem acima de 5000mº (cinco mil metros cúbicos) de
material.
Art. 2º As APP — Áreas de Preservação Permanente definidas pelo Código Florestal
Brasileiro somente poderão sofrer Movimentação de Terra sob condições de interesse
público ou naquelas previstas no referido dispositivo legal.
Art. 3º As áreas com declividade original igual ou superior a 46,6% (quarenta e seis por
cento e seis décimos) ou 25º (vinte e cinco graus) e inferior a 100% (cem por cento) ou 45º
(quarenta e cinco graus) somente poderão sofrer Movimentação de Terra com auxílio de
maquinário de peso bruto de até 01 (uma) tonelada por equipamento ou mediante
intervenção manual e com auxílio de ferramentas manuais.
Art. 4º É proibida qualquer Movimentação de Terras sem a avaliação prévia da SEPLU —
Secretaria de Planejamento e Urbanismo, a ser realizada mediante consulta prévia.
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81º Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá requerer consulta
prévia nos moldes padrões da SEPLU — Secretaria de Planejamento e Urbanismo, com
identificação, croquis de localização/situação e documentação do terreno.
82º A consulta prévia não implicará em custos para O interessado, não caracterizará
autorização para o início da Movimentação de Terra e servirá apenas como resposta à
viabilidade ou não do empreendimento.
83º O procedimento quanto à documentação restante e emissão da respectiva licença,
somente terá continuidade caso a consulta prévia indique a viabilidade do projeto.
84º Na análise da consulta prévia a SEPLU observará o dispositivo em legislação superior,
sobretudo a ambiental e de controle mineral e em caso de colidência de normas prevalecerá
a mais restritiva.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º Quando a resposta à consulta prévia indicar viabilidade para a Movimentação de
Terra enquadrada como de Pequeno Porte, o requerente apresentará a documentação
referente à Responsabilidade Técnica de profissional habilitado, sobre a atividade de
execução Movimentação de Terra ou equivalente, de profissional habilitado, com
identificação do local, bem como do dimensionamento das áreas e dos volumes envolvidos.
Parágrafo único. As Movimentações de Terra que estiverem enquadradas como de
Pequeno Porte não serão objeto de licença emitida pela SEPLU, porém serão passíveis de
fiscalização e deverão respeitar os parâmetros dessa lei.
Art. 6º Quando a resposta à consulta prévia indicar viabilidade para a Movimentação de
Terra enquadrada como de Médio Porte ou de Grande Porte, o interessado deverá
apresentar.
| - Requerimento com identificação do interessado e do proprietário do imóvel, solicitando
aprovação de projeto de Movimentação de Terra e emissão da respectiva licença;
Il - Levantamento planialtimétrico com curvas de nível a cada 01 (um) metro, em escala
adequada, contendo a localização do terreno, acessos, hidrografia, características do
entorno num raio de 15 (quinze) metros, levantamento fotográfico da área de intervenção e
do entorno e vegetação;
|II - Projeto Geométrico de Terraplanagem, em escala adequada, provido de:
a) mapa do imóvel com indicação e dimensionamento das áreas de corte e das áreas de
aterro;
b) perfis do terreno contendo indicação de cortes e aterros;
c) dimensionamento dos volumes de corte e dos volumes de aterro.
d) altimetria final com indicação dos “off-sets” após a terraplanagem. )
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IV - descrição do sistema de drenagem de águas pluviais a serem adotados durante as
obras e após a conclusão da Movimentação de Terras,
V- Identificação do bota-fora e suas características, quando houver;
VI - Autorização do proprietário do imóvel quando este não for o próprio requerente;
VII - Documentação referente à Responsabilidade Técnica sobre as atividades de projeto e
de execução de Movimentação de Terra ou equivalente, de profissional habilitado, contendo
identificação do local, bem como dimensionamento das áreas e dos volumes envolvidos.
Art. 7º As Movimentação de Terras de Médio e Grande Porte são condicionadas à
aprovação do COMDEMA — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e da
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, à emissão de licença pelo Município
de São Bento do Sul e ao pagamento de taxa de análise de projeto no valor de 10 UFM e
de emissão de licença no valor de 25 UFM.
Parágrafo único. A licença municipal para Movimentação de Terra terá validade de 01 (um)
ano, renovável apenas por igual período, desde que a renovação seja requerida dentro do
prazo de validade do primeiro período.
CAPÍTULO Ill
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Art. 8º Os cortes em terrenos naturais deverão respeitar o talude máximo de 45º (quarenta
e cinco graus) ou 100% (cem por cento) ou receber contenção mediante implantação de
obra civil compatível e provida de drenagem das águas servidas e das águas pluviais
provenientes do terreno acima.
Art. 9º Os cortes em terrenos aterrados, bem como os aterros, deverão respeitar o talude
máximo de 30º (trinta graus) ou 57,7% (cinquenta e sete por cento e sete décimos) ou
receber contenção mediante implantação de obra civil compatível e provida de drenagem
das águas servidas e das águas pluviais provenientes do terreno acima.
Art. 10 A obra civil e a drenagem citadas no artigo anterior deverão ser elaboradas conforme
projeto técnico de autoria de profissional habilitado e deverão ter sua execução
acompanhada também por profissional habilitado, situações essas amparadas em
documentação referente à Responsabilidade Técnica sobre as atividades de projeto e de
execução.
Art. 11 A altura máxima para cortes ou aterros é de 05 (cinco) metros.
Art. 12 Cortes e Aterros executados em sequência transversal à declividade do terreno
somente serão considerados independentes entre si, para fins de enquadramento nas
exigências desta lei, quando estiverem separados por patamar horizontal, ou com
declividade ligeiramente contrária, providos de drenagem e com largura não inferior à
metade da altura do maior deles.
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EB Estado de Santa Catarina
Art. 13 As Movimentações de Terra classificadas como Grande Porte, bem como aquela
realizadas sobre áreas com declividade original igual ou superior a 46,6% (quarenta e seis
por cento e seis décimos) ou 25º (vinte e cinco graus) e inferior a 100% (cem por cento) ou
45º (quarenta e cinco graus) devem ainda ser precedidas de Projeto Geotécnico executado
por profissional habilitado ou então estarem acompanhadas de Atestado de
Responsabilidade, também emitido por profissional habilitado, com indicação de que o
Projeto Geotécnico não se faz necessário.
81º Dentre os elementos que comporão o projeto geotécnico, a critério e sob
responsabilidade do profissional autor, sondagem do solo e teste de percolação do solo
constituem-se de elementos de alto interesse, dentre outros.
82º A comprovação da habilitação profissional para o Projeto Geotécnico e/ou para o
Atestado da sua não necessidade se dará mediante apresentação de documentação
referente à Responsabilidade Técnica.
Art. 14 Quando os taludes receberem cobertura com vegetação rasteira, esta não poderá
conter espécies contidas na lista de espécies exóticas invasoras do Estado de Santa
Catariana.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 15 Nos casos de descumprimento da presente lei serão aplicadas sanções, isolada ou
cumulativamente, conforme o caso.
Parágrafo único. Em qualquer descumprimento, preliminarmente à aplicação de sanção,
será embargada a obra.
Art. 16 São infrações:
| - Iniciar qualquer tipo de Movimentação de Terra, sem consulta prévia
| — Iniciar Movimentação de Terra, mesmo com resposta à consulta prévia, sem
apresentação da documentação exigida nos procedimentos previstos nos artigos 6º a 8º.
Art. 17 As penas serão aplicadas em dobro quando a movimentação for enquadrada de
Médio Porte, e em quádruplo quando enquadrada de Grande Porte.
Art. 18 A execução de Movimentação de Terra no território de São Bento do Sul desprovida
de Licença Municipal, ou em desacordo com ela, sujeitará os responsáveis à aplicação de
auto de infração no valor de 295 UFM, bem como à imediata paralisação da obra mediante
emissão de auto de embargo por parte da Fiscalização Municipal de Obras da SEPLU.
81º Emitido relatório técnico por parte da Fiscalização Municipal de Obras da SEPLU,
poderá esta solicitar apoio e/ou compartilhar a demanda com as demais fiscalizações
municipais, assim como juntos a outros órgãos e autoridades fiscalizadoras e controladoras.
82º Paralisada a obra de Movimentação de Terra desprovida de Licença Municipal ou em
desacordo com ela, medidas paliativas serão tomadas pelos responsáveis, mediante VÃ
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EB Estado de Santa Catarina
intervenções mínimas efetuadas com consentimento e orientação da equipe técni
Município, exclusivamente com o intuito de evitar maiores consequências negativas da
intervenção, sem, todavia, caracterizar seu prosseguimento normal, e tampouco sua
conclusão.
Art. 19 A execução de Movimentação de Terra em descordo com projeto aprovado e
licenciado sujeitará ainda os responsáveis à multa equivalente a 1 (uma) UFM, por metro
cúbico de Movimentação de Terra indicado no projeto, sem prejuízo de embargos e
eventuais ações demolitórias ou de obrigação de restituir ao estado inicial.
Art. 20 Exceto para o caso em que a obra estiver claramente em fase inicial, a execução,
em andamento ou concluída, de Movimentação de Terra no território de São Bento do Sul
que não se enquadrar ou que não vier a se enquadrar como de Pequeno Porte, sem Licença
Municipal ou em desacordo com ela, implicará na interdição do terreno para qualquer uso
ou ocupação que venha a necessitar de licença ou aprovação municipal, pelo período de
05 (cinco) anos, contados a partir do embargo.
Parágrafo único. A comprovação de que a obra se encontra em fase inicial se dará mediante
apresentação de todos os elementos constantes desta lei e exigidos para obtenção de
licença para Movimentação de Terra, a partir dos quais se constate que o realizado é inferior
ao pretendido, em proporção que possa claramente demonstrar a condição inicial da obra.
Art. 21 A desobediência ao auto de embargo de Movimentação de Terra executada sem
Licença Municipal ou em desacordo com ela implicará na aplicação de novo auto de
infração, com valor duplicado em relação ao anterior, bem como, se não se enquadrar ou
não vier a se enquadrar como de Pequeno Porte, na interdição do terreno para qualquer
uso ou ocupação que venha a necessitar de licença ou aprovação municipal, pelo período
de 08 (oito) anos, contatos a partir deste novo auto de infração.
Parágrafo único. Nova desobediência ao mesmo auto de embargo implicará na aplicação
de um terceiro auto de infração, com valor duplicado em relação ao segundo e assim
sucessivamente até a efetiva paralisação da obra.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 As licenças emitidas pela SEPLU não eximem os interessados de demais
obrigações que porventura O empreendimento exigir e ficam nestes casos condicionados
ao cumprimento destas.
Art. 23 Não dependerão de aprovação pelo COMDEMA, nem de licença da Secretaria
Municipal de Planejamento e Urbanismo, as Movimentações de Terra, independentemente
das proporções indicadas nos incisos |, Il e III do artigo 3º, decorrentes de obras públicas
de abertura, alargamento ou correção de vias públicas, assim como as Movimentações de
Terra decorrentes de situações e demandas emergenciais que tenham ciência dos órgãos
oficiais da Defesa Civil.
andamento ou concluídas e não dispuserem de licença municipal poderão se submeter à
“Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP 89.280-902 - São Bento do Sul, E N y )
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Art. 24 As Movimentações de Terra que até o início da vigência desta lei estiverem em /
y
ED" Prefeitura de São Bento do Su,
= 4 fã = E OJETO DE LEI Nº 04 212025 TÁ
EB, Estado de Sania Catarina
regularização mediante enquadramento aos parâmetros desta lei, independentemente-dê
se encontrarem ou não embargadas, sem, todavia, dependerem de aprovação do
COMDEMA.
Parágrafo único. A regularização de Movimentação de Terra que se enquadrar no caput
deste artigo estará ainda sujeita às sanções aplicáveis decorrentes das irregularidades já
cometidas.
Art. 25 Os processos com licença expedida continuam regidos pelos termos e critérios
vigentes à época do respectivo licenciamento.
Art. 26 As Movimentações de Terra rigorosamente projetadas segundo os critérios e
parâmetros dessa Lei e providas da respectiva licença servirão como base para O
enquadramento nas condicionantes ao parcelamento do solo em áreas com declividade
superior a 30% (trinta por cento), conforme previsto no inciso III do parágrafo único do artigo
3º da Lei Federal nº 6766/1979 e no inciso Il do 8 1º do artigo 156 da Lei Complementar
Municipal nº11/2023.
Art. 27 A receptação de material excedente de Movimentação de Terra, ainda que na
condição de simples “bota-fora”, está sujeita aos mesmos critérios desta lei, esteja a origem
do material licenciada ou não ou dependa esta origem de Licença para Movimentação de
Terra ou não.
Art. 28 Incorre nas mesmas penalidades pecuniárias previstas no caput do artigo 18, no
artigo 19, no parágrafo único do artigo 21 desta Lei e nos artigos 3º e 7º da Lei Municipal nº
742/1996 — Código de Posturas o responsável pelo maquinário empregado em execução
de Movimentação de Terra desprovida de Licença, ou em desacordo com ela, ou ainda que
venha deixar resíduos de material sobre a via púbica, em conflito com os artigos 28 e 30
daquele código.
Art. 29 Fica revogada a Lei nº1.679/2006, de 10 de outubro de 2006.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Q Sed FILHO
4/
Pré
São Bento do Sul, 25 de março de 2025.
ANTONIO
feito
MAO E F/DE MIRANDA | dt ao
Assessóra Jurídica Secretário de Planejamento e Urbanismo
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