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materia nº 270/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 270 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaAo Executivo Municipal, com cópia à Secretaria competente, solicitando a aplicação da Lei Estadual nº 15447, de 17 de janeiro de 2011, em estabelecimentos do município.
native_id10690

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Encaminhado — Lido em Plenário e encaminhado para a Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-04-14 Entrada — Entrada na Secretaria.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Gabinete Vereadora Cátia Friedrich. CÂMARA MUNICIPAL
Y INDICAÇÃO. Paio) / 2025
llmo(a) Senhor(a) Presidente.
Senhores Vereadores.
A vereadora subscrita, vem, respeitosamente amparada pelo artigo 206, inciso Hi
do Regimento Interno, INDICAR o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, com
cópia à Secretaria competente, solicitando adoção de providência para fins de que,
Contando com equipe responsável observe-se a aplicação de Lei Estadual Nº
15447, de 17 de janeiro de 2011, em estabelecimentos do município.
Y JUSTIFICATIVA
A referida Lei pretende garantir informações aos consumidores, que frequentam
estabelecimentos que preparam no local e servem para consumo imediato, alimentos
em geral, para que tenham acesso às informações sobre ingredientes e composição.
Visa dessa forma estender uma regra que já é aplicada à alimentos
industrializados em larga escala, propiciando ao consumidor a informação necessária
para evitar incidentes gastronômicos, notadamente para os portadores de alguma
moléstia ou limitação alimentar.
Da mesma forma, se tornou habitual a aposição de tarjas, selos ou sinais ao lado
de pratos vegetarianos, garantindo-se informação aos adeptos dessa dieta e, por razões
mais relevantes, é de todo recomendável que os alimentos e pratos que contém glúten,
lactose e açúcar em sua composição, indiquem claramente esse fato. Torna-se
importante porque podem causar alterações severas aos portadores de intolerâncias,
que podem causar danosas consequências.
Apesar da existência de legislação neste sentido, nem todos os estabelecimentos
tem seguido este regramento, assim, pede-se pela observação e fiscalização.
fd
ty
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y)
À disposição para maiores esclarecimentos!
São Bento do Sul, 14 de abril de 2025
GTOC/ BM aut E
Vereadora
Rua Vigando Kock, 69 - Centro | São Bento do Sul/SC 89280-367 | (47) 3633-4446 | www.
aobentodosul.sc.lep.br
Gabinete Vereadora Cátia Friedrich. CÂMARA MUNICIPAL
Rua Vigando Kock, 69 - Centro | São Bento do Sul/SC 89280-367 | (47) 3633-4446 | www.
” ANEXO
LEI Nº 15.447, de 17 de janeiro de 2011
(Regulamentada pelo Decreto nº 487/2015)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AOS
CONSUMIDORES SOBRE OS INGREDIENTES UTILIZADOS NO
PREPARO DOS ALIMENTOS FORNECIDOS POR RESTAURANTES,
BARES, LANCHONETES, CONFEITARIAS, PADARIAS,
ROTISSERIAS E CONGÊNERES QUE COMERCIALIZAM E
ENTREGAM EM DOMICÍLIO ALIMENTOS PARA PRONTO-
CONSUMO, ESTABELECIDOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lanchonetes,
confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em
domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado, obrigados a
fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos
oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios:
| — todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão
identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes usados, desde o
alimento base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua confecção;
1 - as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na
entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos
consumidores, bem como em cardápios disponíveis em homepage na internet;
WI - as informações e impressos deverão reportar-se a cada produto preparado nos
estabelecimentos e comercializado, que não disponha de embalagem própria;
IV - além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no
preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que
contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição;
V - quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve-se especificar o tipo
de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante;
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Gabinete Vereadora Cátia Friedrich. CÂMARA MUNICIPAL
Rua Vigai
VI- o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes, em relação às louças,
recipientes e talheres, devem ser separados.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º devem utilizar sistema de
identificação individual no local de exposição dos alimentos.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei terão o prazo de
cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao
cumprimento do preceito nela contido.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará multa.
8 1º O valor da multa por descumprimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais),
dobrado a cada reincidência.
& 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, com
base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que
vier a substituí-lo.
8 3º O destino do produto resultante da arrecadação das multas será definido na
regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ndo Kock, 69 - Centro | São Bento do Sul/SC 89280-367 | (47) 3633-4446 | www.s
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