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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover pagamento referente a danos causados pelo Município.
native_id10784

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Sancionado/Promulgado — Lei nº 5.224, de 10 de junho de 2025.
2025-05-27 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-05-20 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2025-05-20 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-05-08 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Técnicas para análise.
2025-05-07 Entrada — Entrada na Secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T16:31:52.801471-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-05-21T08:41:09.152555-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2025-05-21T08:11:51.187313-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura de São Bento do ET DE LEI Nº 056/2025
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EB, Estado de Santa Catarina
MENSAGEM Nº 056/2025.
Ref.: Projeto de Lei nº 056/2025
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover pagamento referente a
danos causados pelo Município
O presente Projeto de Lei, na forma exigida pela Lei Municipal nº 3.435/2014,
objetiva autorização para promover pagamento aos municipes Amanda Luiza Binda
e Maria Aparecida Rosa dos Santos, que sofreram danos por conta de ato omissivo
ou comissivo oriundo do Município de São Bento do Sul, apurado pela Comissão de
Pequenos Danos.
Visto que a Lei Municipal nº 3.435, de 08 de outubro de 2014, estabelece
procedimentos administrativos para ressarcimento de danos causados pelos entes
da administração pública municipal de São Bento do Sul/SC, todas as premissas e
trâmites legais foram cumpridos. Os munícipes apresentaram documentos
suficientes a fim de provar o dano alegado, provando a propriedade do bem lesado,
tal e qual prevê o artigo 2º da Lei nº 3435/2014.
A Comissão Permanente dos Processos Administrativos de Danos Materiais
instruiu, analisou, relatou, deliberou e concluiu afirmando o efetivo dano causado
nestes casos específicos.
A:Prócuradoria Jurídica do Município efetuou a análise acerca da legalidade
do pedido e das provas produzidas, confirmando e emitindo parecer oficial a fim de
orientar a CPPARDM, conforme prevê o artigo 5º da Lei nº 3.435/2014. Cumpridas
as formalidades exigidas, o Prefeito Municipal, no âmbito de sua competência,
homologou a decisão proferida pela Comissão.
Assim, remanesce, ao Município de São Bento do Sul, ressarcir o valor que
cabe aos munícipes requerentes, observados ainda o disposto no 8 1º do art. 6º da
mesma lei e os preceitos da Lei nº 4.070, de 29 de maio de 2019.
Desta forma, solicitamos a análise e a aprovação do presente Projeto de Lei.
São Bento do Sul, 6 de maio de 2025.
A
ANTONIO JOA
| Prefeito
SR <
OVASKI
essor de G iverno
SUZANA B TOVICZ TELES LUIZ
hefe de Gabinete
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-902 -— São Bento do Sul, SC
Fone (47) 36316000 — www.saobentodosul.atende.net
EB:0H Prefeitura de São Bento do Sitc ==
quim fã, = á
ER «Gm Estado de Santa Catarina
PROJETO DE LEI Nº 056, DE 6 DE MAIO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER PAGAMENTO
REFERENTE A DANOS CAUSADOS PELO
MUNICÍPIO
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir os danos causados
aos munícipes abaixo listados, comprovada a responsabilidade do Município de São
Bento do Sul, conforme Leis Municipais nº 3.435/2014 e nº 4.070/2019:
l. Amanda Luiza Binda: Processo Administrativo nº 5932/2025, no valor de
411,78 UFM (quatrocentos e onze virgula setenta e oito unidades fiscais
municipais);
H. Maria Aparecida Rosa dos Santos: Processo Administrativo nº 1208/2025, no
valor de 90,44 UFM (noventa vírgula quarenta e quatro unidades fiscais
municipais).
Art. 2º Caso o munícipe possua qualquer débito fiscal ou extrafiscal com o Erário
Municipal, a indenização a ser paga pelo ente público responsável deverá ser
compensada com tal débito e, sendo este menor do que o valor a ser recebido,
deverá ser feito o pagamento da diferença verificada.
Parágrafo único. A compensação poderá se realizar entre todos os entes da
Administração Pública Municipal, de forma recíproca, cabendo a estes promover as
formalidades legais e contábeis para tanto.
Art. 3º Os munícipes elencados no artigo 1º desta lei deverão declarar
expressamente que, uma vez ressarcido o prejuízo, conferem plena quitação de
quaisquer outros danos, inclusive morais, não podendo mais discutir administrativa
ou judicialmente o mesmo fato,
Parágrafo único. Caso o interessado não aceite dar quitação integral dos danos
sofridos, não poderá receber quaisquer pagamentos por parte do Poder Executivo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os demais atos
necessários à efetivação dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do
orçamento vigente, suplementado se necessário.
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-902 -— São Blnto do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 — www. saobentodosul. atende. net
ER vm Estado de Santa Catarina
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 6 de maio de 2025.
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILH
Prefeito
SUZANA BEATI TOVICZ TELES LUI sy OVASKI
Chefe de Gabinete Assessor dé Governo
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. - CEP 89280-902 -— São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3531 6000 — www.saobentodosul.atende.net
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