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materia nº 531/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 531 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaAo Executivo Municipal, com cópia à Secretaria competente, solicitando a elaboração de Projeto de Lei Municipal para aplicação de multa aos proprietários de terrenos urbanos abandonados ou sem a devida manutenção.
native_id11083

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Encaminhado — Lido em Plenário e encaminhado para a Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-07-03 Entrada — Entrada na Secretaria.

Documents (1)

texto original #

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Gabinete Vereador
DIEGO NIESPODZINSKI CÂMARA MUNICIPAL
INDICAÇÃO S34 12025.
Ilmo. Sr. Presidente
Senhores Vereadores
O Vereador que a esta subscreve, indica amparado pelo artigo 206 e seguintes do
Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Poder Executivo, com cópia a
Secretaria competente, para fins do que segue:
Seja feita avaliação quanto a possibilidade de elaboração de Projeto de Lei
Municipal, PARA APLICAÇÃO DE MULTA AOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS
URBANOS ABANDONADOS OU SEM A DEVIDA MANUTENÇÃO.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa combater o abandono e a má conservação de terrenos
urbanos, que comprometem a saúde pública, a segurança, e o bem-estar dos moradores
vizinhos. Além disso, busca incentivar a ocupação responsável dos imóveis, a
valorização dos bairros e a preservação do meio ambiente urbano.
E
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. É
E
Câmara Municipal de São Bento do Sul, 03 de julho de 2025. e
Resp
CM NESPOZINSKI ç
Vereador A
Gabinete Vereador
DIEGO NIESPODZINSKI CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO | 2025.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AOS
PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS URBANOS
ABANDONADOS OU SEM A DEVIDA
MANUTENÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara aprovou, e eu, Prefeito Antonio Joaquim Tomazini Filho, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de multa aos proprietários de terrenos urbanos com
ou sem edificação, que se encontrem abandonados, sem cercamento adequado, com
acúmulo de lixo, mato alto, entulho, ou em condições que representem risco à saúde
pública, à segurança ou à vizinhança.
Art. 2º Considera-se terreno abandonado ou mal conservado, para os efeitos desta lei,
aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
| — ausência de limpeza periódica, com presença de mato alto, lixo ou entulho;
H -— falta de cercamento ou fechamento adequado;
Ill — existência de focos de proliferação de vetores de doenças, como dengue,
chikungunya e zika vírus;
IV — ocupação irregular ou utilização indevida por terceiros;
V — visível estado de abandono, comprometendo a segurança ou o bem-estar da
vizinhança.
Art. 3º A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio
Ambiente, ou órgão competente, que emitirá notificação ao proprietário para a
regularização do terreno no prazo de até 15 (quinze) dias.
Paráarafo único. A notificaráo será feita nor mein de:
Gabinete Vereador . Mm a
DIEGO NIESPODZINSKI CAMARA MUNICIPAL | BE ig a SÃO BENTO DO
I — correspondência com aviso de recebimento (AR);
Il — publicação em Diário Oficial ou jornal de circulação local, no caso de não localização
do proprietário.
Art. 4º Decorrido o prazo de regularização sem que sejam tomadas as devidas
providências, será aplicada multa administrativa no valor de até R$ 500,00 (ou valor a
ser definido pelo Poder Executivo), reajustado anualmente conforme o indice oficial
adotado pelo municipio.
$1º A multa poderá ser aplicada de forma reiterada a cada 30 (trinta) dias, enquanto
persistir a irregularidade.
82º A reincidência poderá ensejar a execução de medidas administrativas e judiciais
cabíveis, incluindo a limpeza compulsória do terreno pelo Poder Público, com
posterior cobrança dos custos ao proprietário, em conjunto com a cobrança do IPTU
anual, podendo ser igualmente inscrito em dívida ativa.
Art. 5º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta lei serão destinados ao
Fundo Municipal de Urbanismo, Saúde ou Meio Ambiente, a critério do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a
contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 16 de abril de 2025.
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
PREFEITO

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