e ea Prefeitura de São Bento do Sul
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PROJETO DE LEI Nº 097/2025
= Estado de Santa Catarina
MENSAGEM Nº 097/2025
Ref.: Projeto de Lei nº 097/2025
Assunto: Dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público com
deficiência e dá outras providências
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminho à apreciação o incluso projeto que “Dispõe sobre a redução da carga
horária para servidores públicos municipais com deficiência, sem prejuízo da
remuneração, e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo assegurar aos servidores públicos municipais com
deficiência o direito à redução da carga horária de trabalho, quando houver
recomendação médica nesse sentido, sem que isso acarrete qualquer prejuízo aos
seus vencimentos, nos termos da recomendação expedida pelo Ministério Público no
procedimento n. 06.2025.00000134-9.
A medida visa garantir condições adequadas de trabalho e inclusão funcional,
respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material,
em consonância com o Tema 1097 do STF, o qual prevê que o direito também se
aplica aos servidores estaduais e municipais, seguindo os mesmos critérios
estabelecidos para a União pelo Art. 98, 8 2º e $ 3º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos
Servidores Federais).
Ressalte-se ainda que a matéria encontra respaldo na Lei Estadual nº 17.292/2017.
A redução de jornada será autorizada mediante requerimento formal do servidor,
devidamente instruído com documentação médica, sendo a concessão condicionada
à análise técnica do serviço de medicina do trabalho da Prefeitura. Trata-se de um
mecanismo de proteção do servidor com deficiência, promovendo efetivamente sua
inclusão e permanência no serviço público,
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e ApsoRdçÃO do presente Projeto de Lei.
/ São Bênto do Sul, 11 de julho de 2025.
Dale, Hg te BÉLLO MAIAN MIRANDA
Secretária de Administração Assessora Jurídica
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a Estado de Santa Catarina
JWH prefeitura de São Bento do Sul
PROJETO DE LEI Nº 097/2025
PROJETO DE LEI Nº 097, DE 11 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO COM
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova a seguinte lei
Art. 1º Fica assegurada ao servidor público municipal portador de deficiência a
possibilidade de redução da carga horária semanal de trabalho, sem prejuízo da
remuneração, quando comprovada a necessidade por laudo médico.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições.
81º Considera-se pessoa com deficiência a inserida nas seguintes categorias:
| — deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
|| — deficiência auditiva: perda unilateral total ou bilateral parcial ou total, de 41 dB
(quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz
(quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz), e 3.000 Hz (três mil
hertz);
Il — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
(cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV — deficiência intelectual: origina-se antes da idade de 18 (dezoito) anos e é
caracterizada por limitações significativas, tanto no funcionamento intelectual quanto
no comportamento adaptativo, que abrangem muitas habilidades sociais cotidianas e
práticas; É |
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Estado de Santa Catarina
V — Transtorno do Espectro Autista, caracterizado como:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou
comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderância a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos;
VI — deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências,
VII — deficiência orgânica renal crônica estágio V: pessoas com transplante renal,
pacientes com insuficiência renal crônica, lesão renal progressiva e irreversível da
função dos rins em sua fase mais avançada, com identificação no Código
Internacional de Doenças (CID) pelos números CID N18.0, N18.9 e Z94.0 (rim
transplantado); avi
VIII — mielomeningocele (espinha bífida) Código Internacional de Doenças (CID)
número CID QO5.
S 2º O laudo médico que ateste a deficiência permanente terá validade por prazo
indeterminado e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou
privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 3º A concessão da jornada reduzida dependerá da apresentação de
requerimento formal do servidor, instruído com:
| — laudo médico emitido por profissional legalmente habilitado, com identificação da
deficiência e recomendação da jornada reduzida;
|| — exames, relatórios ou documentos complementares que subsidiem a análise;
Ill — outros documentos eventualmente requeridos pelo serviço de medicina do
trabalho do Município.
Art. 4º O pedido será submetido à avaliação do médico do trabalho ou da junta
médica oficial da Prefeitura, que emitirá parecer conclusivo sobre a necessidade,
extensão e condições da redução.
Art. 5º A jornada reduzida:
| — será proporcional à limitação apresentada, respeitando os critérios médicos e
administrativos, não podendo superar 50% da jornada efetiva do cargo; N bu
Pos
ni Prefeitura de São Bento do Sul DE LEI Nº 097/2025
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Il — poderá ser revista periodicamente, de ofício ou mediante solicitação do servidor.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos municipais efetivos da
administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias,
Art. 8º Esta'Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 11 de julho de 2025.
ANTONIO JOAQUIM? o EA FILHO
Prefeito /
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lia, Bica fo) MAIA MIRANDA
Secretária de Administração Assessora Jurídica