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materia nº 557/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 557 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaAo Executivo Municipal solicitando que seja enviado a esta Casa Legislativa projeto de lei que “Institui o Programa de parceria A União faz a Educação – Adote uma Escola, e dá outras providências”.
native_id11133

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Encaminhado — Lido em Plenário e encaminhado para a Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-07-14 Entrada — Entrada na Secretaria.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Gabinete Vereadora Cátia Friedrich. CÂMARA MUNICIPAL
/ INDICAÇÃO. S-L-/ 2025
Ilmo(a) Senhor(a) Presidente.
Senhores Vereadores.
A vereadora subscrita, vem, respeitosamente amparada pelo artigo 206, inciso Ill
do Regimento Interno, INDICAR o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo,
solicitando adoção de providência para fins de que,
Seja enviado a casa legislativa, projeto de lei que “Institui o Programa de
parceria A união faz a educação — ADOTE uma escola, e dá outras providências”. Segue
minuta abaixo, de possível modelo de projeto de lei para implementação.
JUSTIFICATIVA
A educação é central para o desenvolvimento de todas as sociedades. Há
desafios e os recursos públicos são limitados. Diante disso, propõe-se o programa 'A
União faz a Educação - Adote uma Escola”.
A iniciativa busca parcerias com empresas para melhorar a infraestrutura escolar,
fornecer materiais didáticos e tecnológicos, e apoiar atividades educacionais.
O programa complementará investimentos públicos e conectará a comunidade
às escolas, promovendo uma responsabilidade compartilhada pelo futuro da educação
em São Bento do Sul.
Além de benefícios diretos, o programa “A União faz a Educação - Adote uma
Escola promove a responsabilidade corporativa e o engajamento local.
Empresas que apoiam escolas demonstram compromisso com a comunidade e
ganham reconhecimento pelas ações. O programa opera com transparência, sem
incentivos fiscais e com regras claras para publicidade e prestação de contas.
Diante disso, com o intuito de auxiliar o Executivo na implementação do
GR GhG
E
Programa 'A União faz a Educação - Adote uma Escola”, segue anexo uma minuta do 5
presente projeto. a
EN
Cientes da atenção e consideração nesta questão. Agradeço e coloco-me à
disposição.
São Bento do Sul, 14 de julho de 2025
CÁTIA MARIA GROSSKOPF'FRIEDRICH
ereadora
|
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Gabinete Vereadora Cátia Friedrich. CÂMARA MUNICIPAL
Y MINUTA DE PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO. / 2025 Sento do
INSTITUI O PROGRMA DE PARCERIA A
UNIÃO FAZ A EDUCAÇÃO —- ADOTE UMA |
ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara aprovou, e eu, Prefeito Antonio Joaquim Tomazini Filho, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Bento do Sul, o programa de parceria
entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada, denominado “A União faz a
Educação - Adote uma Escola”,
Parágrafo único. O programa 'A União faz a Educação - Adote uma Escola” tem por
objetivo principal incentivar e viabilizar a colaboração de pessoas jurídicas e da
sociedade civil organizada para a melhoria contínua da qualidade do ensino e da
infraestrutura da rede pública municipal de educação.
Art. 2º A participação de pessoas jurídicas e da sociedade civil organizada no programa
dar-se-á sob as seguintes formas de contribuição, entre outras que se alinhem aos
objetivos do programa e sejam aprovadas pelo Poder Executivo: |
| - Doação de bens: equipamentos didáticos, tecnológicos, mobiliário escolar, livros,
uniformes, materiais escolares, materiais de limpeza, higiene e saúde;
1! - Realização de obras: reformas, manutenções, conservação e ampliações de prédios |
escolares, ginásios, quadras poliesportivas, pátios e áreas de lazer, de acordo com
projeto elaborado ou aprovado pelo Poder Público Municipal; |
III - Apoio a atividades pedagógicas e extracurriculares: promoção de palestras,
workshops, cursos de capacitação para alunos e/ou educadores, atividades culturais, |
esportivas e de conscientização sobre temas como saúde, meio ambiente, tecnologia,
empreendedorismo e civismo;
IV - Disponibilização de recursos humanos especializados: voluntariado profissional em
áreas específicas de interesse da comunidade escolar, desde que em conformidade com
as normas educacionais e de segurança.
& 1º Na realização de obras de revitalização de entradas/saídas, áreas de lazer, ginásios |
e demais espaços, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção ou adequação de
rampas de acessibilidade e a implantação de, no mínimo, um brinquedo ou equipamento |
destinado às crianças com deficiência física, quando aplicável.
& 2º As ações que envolvam obras de reforma, manutenção e ampliação deverão ser
realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da
escola, aprovadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação e, quando
couber, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
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& 3º A adoção de escolas e demais espaços da rede pública municipal não prejudica a
função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais, sendo a
parceria um complemento aos investimentos públicos.
Art. 3º Estarão aptas a participar do programa pessoas jurídicas e entidades da
sociedade civil organizada que:
|- Estejam regularmente constituídas e adimplentes com suas obrigações tributárias e
fiscais, em especial com o Município de São Bento do Sul;
Il - Não possuam em seu quadro societário ou de direção pessoas que sejam detentoras
de mandato eletivo ou ocupantes de cargos em comissão no âmbito do Município de
São Bento do Sul, visando evitar conflito de interesses;
Ill - Não comercializem produtos ou serviços proibidos ou impróprios para menores de
idade, ou que causem comprovadamente danos à vida ou à saúde.
Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, os interessados deverão anexar
o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder
Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias.
Art. 4º É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante a execução dos
projetos aprovados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais
próprios, bem como a conservação e manutenção das escolas e espaços adotados,
obedecendo estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Art. 5º As pessoas jurídicas e entidades da sociedade civil organizada participantes do
programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas
em benefício da escola ou espaço adotado, observadas as seguintes condições:
& 1º As empresas e entidades poderão explorar a publicidade nos materiais escolares,
equipamentos doados, e em espaços físicos previamente definidos em Termo de
Cooperação, como muros ou painéis internos ou externos das escolas, conforme padrões
e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
& 2º As dimensões e o local da publicidade deverão ser previamente definidos entre a
Secretaria Municipal de Educação e a direção de cada escola, levando em consideração
os espaços físicos disponíveis, a estética do ambiente escolar e, primordialmente, o
interesse educacional e cultural dos alunos.
8 3º É terminantemente proibida a veiculação de propaganda político-partidária,
religiosa, ou nomes de pessoas que se candidatem a cargos eletivos municipais,
estaduais e federais nos materiais, equipamentos, muros ou painéis das escolas.
8 4º A publicidade não poderá conter linguagem ofensiva, discriminatória ou que
promova produtos e serviços não alinhados aos valores educacionais e de saúde pública.
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& 5º Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a Vamo >
mesma usar os espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de
fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação, mediante
aprovação prévia.
Art. 6º A participação no programa não implicará em ônus de nenhuma natureza para O
Poder Público Municipal, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal conceder
outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos às entidades ou
pessoas jurídicas integradas ao Programa, cujos critérios e limites serão estabelecidos
em regulamentação.
Art. 7º As pessoas jurídicas e entidades da sociedade civil organizada interessadas em
ingressar no programa deverão firmar um Termo de Cooperação com o Poder Executivo
Municipal, por meio da secretaria Municipal de Educação.
& 1º O Termo de Cooperação especificará as responsabilidades e os compromissos de
ambas as partes, o tipo de contribuição, o prazo de vigência e as formas de
acompanhamento e prestação de contas.
& 2º O Termo de Cooperação poderá ser firmado pelo prazo de 1 (um) ano, ou de acordo
com a duração de obra(s) ou doação(ões) específica(s), podendo ser renovado por igual
período, desde que haja manifestação de interesse de ambas as partes e comprovação
do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa parceira no período anterior.
& 3º Cada empresa ou entidade participante do programa poderá adotar até 3 (três)
instituições de ensino da rede pública municipal, desde que comprove capacidade de
gerenciar as parcerias de forma eficaz. |
8 4º O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade
participante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz
respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela
Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir.
Art. 8º A pessoa jurídica ou entidade da sociedade civil organizada que vier a adotar uma
ou mais escolas poderá escolher, dentre as necessidades prioritárias apontadas pela
direção das escolas e validadas pela Secretaria Municipal de Educação, as providências |
que melhor se adequem às suas possibilidades e aos objetivos do programa. A Secretaria
Municipal de Educação poderá orientar a alocação de recursos de acordo com as
carências mais urgentes da rede.
Art. 9º Anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo em conjunto com a
Câmara Municipal, poderá ser realizada sessão solene para prestar homenagem às
pessoas jurídicas e entidades da sociedade civil organizada participantes do programa e
conferir o título Parceiro do Programa A União faz a Educação - Adote uma Escola”, por
meio de diploma de reconhecimento público.
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Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela gestão,
acompanhamento, fiscalização e avaliação do programa, devendo publicar anualmente
um relatório de suas atividades e resultados, garantindo a transparência das parcerias
firmadas.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, |
a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
|- os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção;
IH - os critérios para a aprovação dos projetos de obras e outras ações;
ll - a forma e tipo de publicidade permitida, em detalhamento ao Art. 58;
IV- os critérios e limites para a concessão de redução ou isenção de taxas ou impostos,
conforme previsto no Art. 6º.
Art, 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. |
São Bento do Sul, 14 de julho de 2025
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ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
Prefeito
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