br-locleg corpus explorer

← São Bento do Sul (SC)

materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAltera a redação da Lei nº 2.427, de 12 de novembro de 2009, que concede incentivos fiscais para projetos programas e empreendimentos imobiliários vinculados a habitação popular ou de interesse social.
native_id11376

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Sancionado/Promulgado — LEI Nº 5287, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
2025-09-18 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-09-16 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2025-09-16 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-09-09 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2025-09-08 Entrada — Entrada na Secretaria e encaminhado ao Plenário para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T19:50:37.244472-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2025-09-17T09:03:24.284366-03:00 Discutido em Primeira Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Fade Prefeitura de São Bento do Sul, sims:
ER MM Estado de Sania Catarina
MENSAGEM Nº 120/2025
Ref.: Projeto de Lei nº 120/2025
Assunto: Altera a Lei nº 2.427, de 12 de novembro de 2009.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as)
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o incluso Projeto de Lei
que altera a Lei nº 2427/2009, que regulamenta a concessão de benefícios fiscais para
projetos e programas de empreendimentos destinados à habitação popular.
A proposta visa estender tais benefícios também aos programas e empreendimentos
voltados à regularização fundiária dos imóveis da COHAB, uma vez que se inserem na
mesma finalidade social da construção de moradias populares. Dessa forma, busca-se
possibilitar que as famílias regularizem seus imóveis sem serem oneradas por custos
financeiros excessivos, garantindo maior segurança jurídica e dignidade habitacional.
Além disso, adequa-se a redação da legislação, que foi editada em 2009, para as diretrizes
da Lei Complementar Municipal nº 11, de 22 de junho de 2023, a qual trata sobre o
Ordenamento Territorial do município.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
-Sãa Bento do Sul, 8 de setembro de 2025.
/ EN
é cá
ANTONIO JonQui OMAZINI FILHO
Préfeito
MAIANE F>-DE MIRANDA
Assessora Jurídica
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-902 - São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 - www.saobentodosul.atende.net
Fade Estado de Santa Catarina
PROJETO DE LEI Nº 120, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 2.427, DE
12 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE
CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS PARA
PROJETOS PROGRAMAS É
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
VINCULADOS A HABITAÇÃO POPULAR
OU DE INTERESSE SOCIAL.
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.427, de 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação.
Art. 1º Para fins de incentivo a Projetos, Programas e regularizações de
Empreendimentos Imobiliários vinculados à habitação popular ou de
interesse social, na forma do art. 151 da Lei Complementar Municipal nº 11,
de 22 de junho de 2023, ou a estes vinculados, a se realizarem no Município
de São Bento do Sul/SC, aplicam-se os seguintes incentivos fiscais:
Art. 2º O $ 1º do artigo 1º da Lei nº 2.427, de 12 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação.
8 1º A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI,
de propriedade imóvel destinada exclusivamente à construção de moradias:
a) Será isenta em programas, projetos e regularização de imóveis de
interesse social, exclusivamente, promovidos pelo órgão responsável pela
Habitação Popular municipal, estadual ou federal;
b) A alíquota será reduzida em 50% em programas, projetos e
empreendimentos promovidos pela iniciativa privada para atendimento ao
cadastro do Poder Público.
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 2.427, de 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação.
Art. 3º Será isento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis —
ITBI projeto, programa ou empreendimento imobiliário realizado no âmbito
de programa habitacional de interesse social instituído pelo Governo
Federal, destinado à população de baixa renda, nos termos da Leinº11.977
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-9022 -— São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 - www.saobentodosul.atende.net
ie Prefeitura de São Bento do Sul, ums:
ER Estado de Sania Catarina
de 07 de julho de 2009, ou a que venha a suceder, desde que atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- O imóvel seja destinado à moradia própria do adquirente;
!l- O adquirente não possua outro imóvel residencial em seu nome;
HI - O valor do imóvel não ultrapasse o limite estabelecido pela legislação
federal do respectivo programa habitacional;
IV - O imóvel seja financiado por meio do agente financeiro operador do
programa;
V - O adquirente comprove sua participação no programa habitacional
mediante documentação oficial expedida pela Caixa Econômica Federal
ou outro órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 8 de setembro de 2025.
/ /
ANTONIO JO, coca ÍN NI FILHO
/ Prefeito
pe
» [
MARCOS R IGO SCHUHMACHER MAIANE F. MIRANDA
Secretário de Finanças Assessora Jurídica
e
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. —- CEP89.280-902 -— São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 - www.saobentodosul.atende.net

open original →