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materia nº 124/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaInstitui o serviço de remoção e guarda de veículos automotores retidos em operações de fiscalização de trânsito urbano no Município de São Bento do Sul.
native_id11437

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Sancionado/Promulgado — LEI Nº 5337, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.
2025-11-27 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-10-07 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2025-10-07 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-09-25 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2025-09-18 Entrada — Entrada na Secretaria e encaminhado ao Plenário para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T19:47:40.871814-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-10-08T09:51:28.296089-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-10-08T09:23:40.780535-03:00 Discutido em Primeira Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ae Prefeitura de São Bento do Sul
mB, Estado de Sania Catarina CE
MENSAGEM Nº 124/2025
Ref.: Projeto de Lei nº 124/2025
Assunto: Institui o serviço de remoção e guarda de veículos automotores retidos em
operações de fiscalização de trânsito urbano do município de São Bento do Sul
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação desta Câmara o projeto de lei que tem como objeto
instituir o serviço de remoção e guarda de veículos automotores retidos em operações
de fiscalização de trânsito urbano no município de São Bento do Sul.
O referido projeto tem por finalidade modernizar a legislação atualmente em vigor,
datada de 2004, adequando-a às necessidades contemporâneas do sistema de
trânsito municipal, bem como às normas federais e às Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
A atualização normativa ora proposta busca assegurar maior eficiência e segurança
jurídica na prestação do serviço, garantindo transparência, padronização de
procedimentos e respeito aos direitos dos cidadãos, sem descuidar da necessária
observância ao interesse público.
Diante da relevância e atualidade do tema, solicitamos a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei.
São Bento do Sul, 17 de setembro de 2025.
ANTONIO JSOAQUI GECA FILHO
| Uy o Doo |
BRUNO SEEFELD MAIANEF. DE MIRANDA
Secretário de Planejamento e Urbanismo Assessora Jurídica
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-902 —- São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 —- www.saobentodosul.atende.net
EB: Prefeitura de São Bento do Sul
EB, Estado de Santa Catarina E
PROJETO DE LEI Nº 124, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI O SERVIÇO DE REMOÇÃO E
GUARDA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES RETIDOS EM
OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO URBANO NO MUNICÍPIO
DE SÃO BENTO DO SUL.
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEICULOS AUTOMOTORES
RETIDOS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Bento do Sul o Serviço de
Remoção e Guarda de Veículos Automotores Retidos em Operações de Fiscalização
de Trânsito Urbano, com amparo no art. 24, item XI, da Lei Federal nº 9503, de 23 de
setembro de 1997 e suas posteriores alterações.
Art. 2º O Serviço de Remoção e Guarda de Veículos Automotores Retidos em
Operações de Fiscalização de Trânsito Urbano consiste na manutenção de guinchos
e pátios de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes da
retenção, remoção, apreensão, guarda, depósito e custódia diária dos veículos, cujos
valores serão fixados por tarifa, pelo Poder Executivo Municipal, atualizado
anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA,
observado o princípio da Modicidade Tarifária e da compatibilidade com os serviços
prestados, salvo os veículos apreendidos envolvidos em procedimentos policiais ou
por determinação judicial.
Parágrafo único. Quando o serviço for delegado a terceiros por meio de procedimento
licitatório, o pagamento das tarifas pelos usuários deverá ser feito diretamente à
Concessionária, ficando esta sujeita à fiscalização pelo Poder Concedente.
Art. 3º As tarifas ficam discriminadas da seguinte forma:
|— Tarifa de Remoção: Consiste no preço cobrado pelo deslocamento do caminhão
guincho até o local onde encontra-se o veículo a ser recolhido, abrangendo: /
a) A realização da operação de carga; 5»,
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b) A realização da operação de transporte; e
c) A realização da operação de descarga do mesmo, no pátio de recolhimento de
veículos apreendidos destinado para esta finalidade.
Il— Tarifa de Diária: Consiste no preço cobrado pelo tempo de permanência do veículo
no pátio de recolhimento de veículos apreendidos, contada do dia da remoção do
veículo até o dia da sua efetiva liberação, considerando, obrigatoriamente, os
sábados, domingos e feriados em que o veículo permanecer sob a guarda e depósito
do poder público ou de empresa concessionária.
81º A cobrança do preço das Tarifas de Remoção e Diária são individuais por veículo e
são fixadas por meio de Decreto.
S2º As Tarifas previstas neste artigo não se aplicam aos veículos apreendidos
envolvidos em procedimentos policiais ou por determinação judicial.
Art. 4º A prestação dos serviços obedecerão ao disposto nesta Lei e nos
regulamentos expedidos pelos órgãos municipais competentes, ficando igualmente
sujeita à sua fiscalização, devendo ser realizada de forma adequada para o pleno
atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das Tarifas.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 5º O Serviço de Remoção e Guarda de Veículos Automotores Retidos em
Operações de Fiscalização de Trânsito Urbano constitui-se Serviço Público, podendo
o Município executar diretamente, ou, a seu critério, delegar a terceiros, através de
regular processo licitatório.
81º Salvo nos casos de interesses coletivos instáveis ou emergência transitória,
devidamente demonstrada através de documento expedido pela CIRETRAN, a
delegação poderá ser autorizada pelo Município, a título precário, não podendo
ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, ficando vedada sua prorrogação.
82º O prazo de concessão será de no máximo 20 (vinte) anos, vedada a sua
prorrogação, considerando estudo de viabilidade econômico-financeira realizado
previamente ao processo licitatório.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, por meio do
Departamento de Trânsito Urbano — DETRU, órgão gerenciador, controlador e
executor das atividades de trânsito em todo o território Municipal, a adoção das
medidas necessárias para a implementação do Serviço de Remoção e Guarda de /
Veículos Automotores Retidos em Operações de Fiscalização de Trânsito LD nos
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casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e
parada nas vias públicas, entre outras infrações impostas pela Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro e suas posteriores
alterações.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, por meio do
Departamento de Trânsito Urbano — DETRU, elaborará estudo de viabilidade
econômico-financeiro para implementação do Serviço de Remoção e Guarda de
Veículos Automotores Retidos em Operações de Fiscalização de Trânsito Urbano, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A contratada repassará, ao Município, até o 15º (décimo quinto) dia
útil do mês subsequente ao mês da referida prestação de serviços, o valor
correspondente percentual oferecido na Proposta Financeira vencedora do
precedimento licitatório do valor cobrado pelos serviços prestados, abatidos os
descontos obrigatórios, em conta específica.
Art. 8º O Município ou a Concessionária manterá, durante todo tempo da concessão
ou permissão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados
por danos materiais (furto, roubo, incêndio e outros) e contra terceiros, nos veículos
em remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade.
Art. 9º A Concessionária assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente
prestação dos serviços públicos, de acordo com esta Lei e com o edital respectivo.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10 Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, por meio do
Departamento de Trânsito Urbano — DETRU, fiscalizar o serviço ora implantado, de
acordo com a legislação em vigor, em especial o Código de Trânsito, suas posteriores
alterações e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
81º Todos os serviços executados pela Concessionária serão fiscalizados e geridos pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, por meio do Departamento de
Trânsito Urbano — DETRU, obrigando-se a Concessionária a assegurar livre acesso
aos locais de serviço e, facilitando para que a fiscalização possa exercer integralmente
a sua função.
82º A Concessionária deverá encaminhar até o 5º dia útil, o relatório para o
Departamento de Trânsito Urbano — DETRU, que emitirá a guia do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM conforme o percentual contratual sobre os valores
recebidos pela prestação do Serviço de Remoção e Guarda de Veículos Automotores
Retidos em Operações de Fiscalização de Trânsito Urbano. /
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
CEP 89.280-902 ã
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Art. 11 A empresa Concessionária deverá manter o funcionamento dos serviços de
retenção, remoção, apreensão, guarda e depósito, durante 24 horas por dia (em
regime de plantão), inclusive sábados, domingos e feriados, a fim de atender os
agentes fiscalizadores, assim definidos em Lei.
$1º O pátio para o recolhimento, custódia e a guarda dos veículos apreendidos deverá
ser em local apropriado, devidamente cercado, iluminado, com estrutura mínima,
devendo ser em terreno de propriedade da Concessionária ou por ela locado, ou
ainda, tido em comodato.
82º Caso o Pátio para o recolhimento, custódia e a guarda dos veículos apreendidos
venha a se tornar insuficiente para atender à demanda de depósito de veículos, a
Concessionária ficará sujeita às determinações do Poder Concedente, através da
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, Departamento de Trânsito
Urbano — DETRU e providenciará ampliação da área prevista, conforme a
necessidade apresentada.
Art. 12 A empresa Concessionária deverá receber o Certificado de Registro de
Veículo recolhido pelo agente fiscalizador autuante no ato da autuação, devendo ser
arquivado em ordem alfanumérica de placa, em local destinado especificamente para
esta finalidade.
Parágrafo Único. O contrato preverá sanção na hipótese de extravio ou perda dos
documentos deixados sob a guarda da Concessionária.
Art. 13 A Concessionária poderá liberar os veículos somente com a Carta de
Liberação da CIRETRAN, ou por pessoa por este designada.
$1º Nenhum veículo poderá ser liberado sem atender as exigências da legislação de
trânsito;
82º Em nenhuma hipótese o veículo poderá ser liberado sem a Carta de Liberação de
Veículo expedido pela CIRETRAN;
$3º Os valores arrecadados em decorrência das Tarifas de que trata o art. 2º, não
isenta o proprietário ou responsável pelo pagamento dos serviços de guincho,
remoção e depósito de veículos, sendo o percentual sobre este repassado ao
Departamento de Trânsito de acordo com o procedimento licitatório e contrato entre o
Município e a Concessionária.
84º A Concessionária exploradora dessa atividade sujeitar-se-á a inspeções
realizadas pelo Município, pelo Comandante da Organização Policial Militar local, pelo
Supervisor da CIRETRAN ou por qualquer pessoa por uma dessas autoridades
designada, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos previstos neste Diploma
Legal.
Art. 14 O Município ou a empresa Concessionária é responsável desde a oo
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para remoção, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por
danos causados ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou
acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável
pelo fato.
Art. 15 O Município ou a empresa Concessionária deverá manter sistema de
comunicação, através de equipamentos de informática atualizados, que possibilitem
o perfeito fluxo de dados com a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo,
Departamento de Trânsito Urbano — DETRU.
Art. 16 O Departamento de Trânsito Urbano — DETRU poderá autorizar pontos para
localização de equipamentos da Concessionária, fora do Centro de Remoção e
Depósito, destinados a agilizar o procedimento de retenção, remoção ou apreensão.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante prévio aviso, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Urbanismo, por meio do Departamento de Trânsito
Urbano — DETRU, poderá requisitar a presença de pessoal e equipamentos da
Concessionária para atender a operações especiais.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO
Art. 17 A remoção só poderá ser efetuada, pela empresa Concessionária na presença
e com a prévia autorização do agente fiscalizador responsável pela autuação.
Parágrafo único. Os veículos cuja guarda e depósito tenham sido determinados pela
autoridade policial ou judicial, relativo àqueles envolvidos em procedimentos policiais
ou ações criminais, só serão removidos mediante auto de remoção de veículo a ser
expedido pela Autoridade Policial competente ou por ordem judicial.
Art. 18 Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte
coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no 85º do artigo 270 da Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 19 O Termo de Retirada de Veículo de Circulação (TRVC) será elaborado a partir
do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como no disposto na Resolução
Contran nº 623, de 6 de setembro de 2016.
Art. 20 Caberá ao agente público ou a empresa Concessionária, com poderes para
apreensão e responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Retirada de
Veículo de Circulação (TRVC), que discriminará:
|- Os objetos que se encontrem no veículo;
Il - Os equipamentos obrigatórios ausentes;
Ill - O estado geral da lataria e da pintura; 4
IV - Os danos causados por acidente, se for o caso; /
V - Identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
At
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VI - Dados que permitam a precisa identificação do veículo.
$1º O Termo de Retirada de Veículo de Circulação (TRVC) será preenchido em três
vias, sendo:
| - A primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido;
Il - A segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e
HI - A terceira ao agente fiscalizador responsável pela apreensão.
82º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo
de Retirada de Veículo de Circulação (TRVC) será apresentado para sua assinatura,
sendo-lhe entregue a primeira via. Havendo recusa na assinatura, o agente fará
constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.
83º O agente fiscalizador recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV, contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará,
no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.
84º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos apreendidos envolvidos em
procedimentos policiais ou por determinação judicial, atribuindo-se à autoridade
policial ou judicial que determinou a guarda ou depósito, a formalização documental
do depósito ou guarda, fazendo constar os dados que julgarem necessários, e, ainda,
a confecção do auto de remoção de veículo e sua entrega junto à empresa
concessionária ou a apresentação da ordem judicial nesta.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO
Art. 21 A liberação do veículo será realizada após a emissão a apresentação pelo
proprietário do Termo de Liberação pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa
Catarina — DETRAN, comprovando o recolhimento de todas as Tarifas, impostos e
multas devidas pelo proprietário do veículo, salvo em se tratando de veículos
apreendidos envolvidos em procedimentos policiais ou por determinação judicial.
Art. 22 No ato da entrega do veículo será devolvido ao proprietário, ou seu
representante legal habilitado, mediante recibo, o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV recolhido no ato da autuação e remoção.
Art. 23 Haverá um livro de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou
proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos
e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo.
CAPÍTULO VII
DO LEILÃO
Art. 24 A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, por ora
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Departamento de Trânsito Urbano — DETRU, notificará via Edital no prazo de 10 (dez)
dias contados do fato, os proprietários dos veículos recolhidos aos locais utilizados
para depósito, advertindo de que, se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias não ocorrer
a retirada, o veículo poderá ser levado a Leilão Público, conforme a Resolução
CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016 e suas posteriores alterações.
Art. 25 Após decorrido o prazo previsto em Lei e atendendo os procedimentos legais,
os veículos apreendidos serão alvos de realização de Leilão Público, cujo montante
arrecadado servirá para quitação, pela seguinte ordem:
| - Custas do leiloeiro;
Il - Custas do rateio do Processo de Leilão Público com editais e correspondência;
Ill - Despesas decorrentes do serviço de remoção;
IV - Quitação das penalidades de trânsito e impostos; e
V - Revertendo o saldo verificado, se houver, em favor do proprietário, após a venda
dos veículos apreendidos, a Concessionária deverá restituir o valor excedente.
Parágrafo único. Não sendo o valor arrecadado no leilão público suficiente para a
quitação dos débitos devidos à Concessionária, o excedente será lançado para
cobrança judicial.
Art. 26 Caberá à Comissão de Leilão do Departamento Estadual de Trânsito de Santa
Catarina — DETRAN SC a promoção e execução do leilão.
CAPÍTULO Vil
DAS PENALIDADES
Art. 27 O descumprimento pela empresa Concessionária de qualquer exigência
contida nesta Lei, edital ou em regulamento será apurado por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização, obedecendo as disposições contratuais
firmadas.
Art. 28 Independentemente das penalidades pecuniárias, impostas à empresa
Concessionária, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem quaisquer
indenizações, além das hipóteses previstas nesta Lei, no caso de a Concessionária
incorrer nas seguintes situações:
| - Perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa:
Il - Paralisação dos serviços objeto da concessão;
Hl - Descumprimento de qualquer cláusula do instrumento de concessão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 A encampação, falência, extinção, desistência, fusão e incorporação de
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Concessionária obriga o Município a realizar novo processo licitatório, encerrando
automaticamente a concessão anteriormente dada, rescindindo-se, em consequência,
o termo contratual e cancelando-se o respectivo Alvará de Localização e
Funcionamento.
S 1º Considerar-se-á como desistência a constatação da cessação da operação da
empresa, mesmo que documentalmente ativa.
S 2º Entende-se como encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente
durante o prazo da concessão, na forma prevista legalmente.
$ 3º A inexecução total ou parcial do contrato de adesão poderá acarretar, a critério
do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão,
independentemente da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 30 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 31 As atuais autorizações, a título precário ou emergencial, para funcionamento
de empresas prestadoras dos serviços cessam de pleno direito a partir da data da
ordem de serviço para início de operação da empresa vencedora do processo
licitatório.
Art. 32 As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações do
orçamento vigente.
Art. 33 Fica revogada a Lei nº 1.007, de 10 de agosto de 2004.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o do Sul, 17 de setembro de 2025.
e Ea FILHO
ANTONIO JOAG
Prefeito
Pri J)
BRUNO SEEFELD MAIANE F. DE MIRANDA
Secretário de Planejamento e Urbanismo Assessora Jurídica
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