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materia nº 135/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaAltera a redação da Lei nº 945, de 28 de maio de 2004.
native_id11477

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Retirado e Arquivado — Retirado e Arquivado a pedido do Executivo Municipal.
2025-10-21 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2025-10-21 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-10-02 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2025-10-01 Entrada — Entrada na Secretaria e encaminhado ao Plenário para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T09:49:29.248961-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-10-22T09:48:40.897351-03:00 Lido 8 0 0
2025-10-22T09:25:01.486922-03:00 Discutido em Primeira Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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E Estado de Santa Catarina
MENSAGEM Nº 135/2025
Ref. Projeto de Lei nº 135/2025
Assunto: Altera a redação da Lei nº 945, de 28 de maio de 2004.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Encaminho à elevada apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o incluso
Projeto de Lei, que altera o artigo 40 da Lei Municipal nº 945/2004 (Lei do Magistério),
para adequar a disciplina das férias dos docentes em regência de classe às
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 228/2001).
A medida ora proposta decorre da necessidade de sanar contradição normativa
existente entre o art. 40 da Lei do Magistério, que prevê 45 (quarenta e cinco) dias de
férias, e a Constituição Federal e o art. 89 do Estatuto dos Servidores, que estabelece
como regra geral o direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais a todos os
servidores públicos.
A ausência de uniformização legislativa vem ocasionando ações judiciais em massa,
com pleitos de pagamento do adicional de 1/3 constitucional e reflexos sobre 45 dias
de férias, gerando significativo impacto financeiro para o Município.
O projeto ora apresentado tem por objetivo eliminar a dubiedade legislativa, resguardar
o direito constitucional às férias de 30 dias e, ao mesmo tempo, manter assegurado o
período adicional de 15 (quinze) dias como recesso de capacitação em julho, de modo
que, na prática, não haverá redução do tempo de descanso e de afastamento das
atividades escolares pelos docentes, apenas regulariza cada período como de fato
deve ser tratado, como ocorre desde a promulgação desta legislação do magistério.
Trata-se, pois, de medida de ajuste técnico, de caráter racionalizador e de prevenção
de passivos, que concilia o interesse público com a preservação dos direitos dos
servidores da educação.
Ainda, importante pontuar que a manutenção da atual redação tem ensejado
ações judiciais em massa, com potencial de gerar expressivo impacto financeiro
aos cofres públicos, além de perpetuar a insegurança jurídica.
A aprovação célere da medida permitirá a imediata regularização normativa,
estancando efeitos financeiros indevidos e harmonizando o regime jurídico dos
servidores da educação com o ordenamento vigente.
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. - CEP89.280-902 -— São Bento do Sul,
Fone (47) 3631 6000 —- www.saobentodosul.atende.net
Eca Estado de Santa Catarina
Ante o exposto, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto.
São Bento do Sul, 29 de setembro de 2025.
MAIANE FRANCINE DE MIRANDA
Assessora Jurídica
OYASKI
Assessor de Góverno
=
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. —- CEP89.280-902 - São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 —- www.saobentodosul.atende.net
OJETO DE LEI Nº 135/2025 2
ie Prefeitura de São Bento do Sul,
ERG Estado de Sania Catarina
PROJETO DE LEI Nº 135, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 945, DE 28 DE
MAIO DE 2004.
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 40 da Lei nº 945, de 28 de maio de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40 Aos docentes em exercício de regência de classe nas
unidades escolares ou instituições de educação infantil (pré-
escola) serão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, e 15
(quinze) dias de recesso remunerado, destinados
preferencialmente à participação em atividades de capacitação e
formação continuada, no mês de julho. Os demais integrantes do
magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 29 de setembro de 2025.
ANTONIO J04 OMAZINI FILHO
MAIANE F DE MIRANDA
N VASKI
Assessora Jurídica Assessor de Governo
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. —- CEP89.280-902 -— São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 - www.saobentodosul.atende.net

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