RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE
Processo nº 01/2025
Interessado: Vereador Joelmir Rodrigo Pauli Bogo
Assunto: Apuração de denúncia por suposta infração político-administrativa
|- RELATÓRIO
A Comissão Processante, regularmente constituída em Plenário na sessão ordinária realizada
em 11 de setembro de 2025 pela Câmara Municipal de São Bento do Sul-SC, com fundamento
no Decreto-Lei nº 201/1967, recebeu denúncia protocolada na mesma data contra o Vereador
Joelmir Rodrigo Pauli Bogo.
A denúncia imputava ao denunciado a prática das seguintes condutas:
e Acidente com fuga do local;
e Uso indevido de recursos públicos;
e Violência política de gênero.
O Vereador foi notificado e apresentou defesa prévia no prazo legal, juntando documentos e
requerendo diligências. Após a análise da denúncia e da defesa, esta Comissão emite o
presente parecer com os fundamentos a seguir.
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1 - FUNDAMENTAÇÃO
1, Supera as nulidades arguidas na defesa do acusado, embora a comissão entenda que a
denúncia é inepta pois irá apreciar o mérito.
2. Acidente com fuga do local
Na denúncia não foi anexada qualquer prova, apenas relatos, sem indicação da data do
ocorrido ou boletim de ocorrência. A defesa, por sua vez, apresentou comprovante de
pagamento dos danos decorrentes de leve colisão, evidenciando que houve acordo entre as
partes. Assim, considera-se que o fato foi resolvido entre os envolvidos.
3. Uso indevido de recursos públicos
O denunciante anexou fotografia de veículo oficial da Câmara de Vereadores na residência do
denunciado. A defesa alegou que o veículo não se desviou de sua rota oficial, o que pôde ser
comprovado por relatório do sistema de GPS da Câmara. A permanência na residência ocorreu
em razão de indisposição de saúde, segundo a defesa.
Quanto ao uso de diárias, o denunciante não apresentou provas. Já a defesa juntou
documentação comprobatória referente a duas diárias inteiras e % de diária, alegando que, em
15 de agosto, a atividade parlamentar ultrapassou seis horas, fazendo jus a Y diária, mais do
que a fração de X recebida.
Além disso, o denunciado apresentou comprovante de abastecimento no valor de R$ 150,00,
pago com recursos próprios, ainda que tivesse à disposição o cartão de abastecimento oficial.
Também anexou comprovantes de utilização de transporte por aplicativo (Uber), pagos com
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recursos próprios, em deslocamentos realizados na cidade de Florianópolis, bem como o
certificado do curso que justificou a viagem.
4, Violência política de gênero
A defesa apresentou cópia do inquérito policial nº 427.25.00098, no qual a autoridade policial
decidiu pelo não indiciamento do denunciado, diante da ausência de elementos suficientes
para caracterizar crime de violência política de gênero.
Considerando que o tipo penal em questão exige o elemento específico da finalidade de
restringir direitos políticos em razão do gênero, e que tal elemento não restou suficientemente
demonstrado, pino pelo não indiciamento.
Ressalte-se que eventual configuração de crime contra a honra (injúria) deverá ser objeto
de representação especifica pela vítima, nos termos do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.
São estes os termos em que apresento o presente relatório, submetendo-o à superior
apreciação de Vossa Excelência para as providências que entender cabíveis.
SÃO BENTO DO SUL, 18 de julho de 2025.
DANIELLE PEREIRA GONZALEZ DA SILVA
Delegada de Polícia
Diante da análise dos fatos e documentos, esta Comissão Processante conclui:
1. Inexistem provas suficientes para caracterizar infração político-administrativa;
2. Os fatos narrados não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto-Lei
nº 201/1967;
3. Não houve demonstração de dolo, má-fé ou ato incompatível com o exercício do
mandato parlamentar;
4. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente
assegurados.
Portanto, não restaram configurados elementos que justifiquem a continuidade do processo.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Processante delibera pelo arquivamento do processo,
recomendando ao Plenário da Câmara Municipal a aprovação deste relatório, extinguindo-se,
assim, a presente apuração.
Sala das Comissões, 29 de setembro de 2025.
Vereador Vilson da Silva