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materia nº 151/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAltera o Código de Obras.
native_id11637

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Sancionado/Promulgado — LEI Nº 5336, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-25 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-11-18 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2025-11-11 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-11-06 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2025-11-05 Entrada — Entrada na Secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T08:48:19.274604-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-11-25T20:16:28.165491-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2025-11-19T08:09:05.276471-03:00 Discutido em Primeira Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

o" am Prefeitura de São Bento ao SU DE LEI Nº 151/2025 1
ir Estado de Santa Catarina
MENSAGEM Nº 151/2025
Ref.: Projeto de Lei nº 151/2025
Assunto: Altera o Código de Obras do Município.
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o incluso Projeto
de Lei que revoga os artigos 206 a 208 do Código de Obras do Município, dispositivos
que tratam do procedimento de demolição de construções consideradas irregulares.
Conforme dispõe o artigo 205 do referido Código, a penalidade de demolição pode ser
aplicada nas seguintes hipóteses: construção clandestina, execução sem alinhamento
ou nivelamento, obra julgada em risco ou construção que ameace ruir e cujo
proprietário se recuse a desmanchá-la.
Ocorre que, para as duas primeiras situações, atualmente há a possibilidade de
regularização das edificações, conforme previsão constante da Lei nº 5.289, de 1º de
outubro de 2025, que instituiu o Programa Regulariza São Bento, recentemente
aprovada por esta Casa Legislativa. Já para as demais hipóteses, por envolverem
risco à coletividade, a penalidade de demolição deve permanecer aplicável, sempre
que não houver outra forma viável de reparação.
A presente proposta não visa extinguir o instituto da demolição, mas adequar o
procedimento administrativo atualmente previsto, uma vez que o modelo vigente,
datado de 2006, não reflete mais as rotinas e fluxos administrativos da Secretaria de
Planejamento e Urbanismo.
O procedimento em vigor, que exige a formação de comissão e a participação de
profissionais de diferentes setores, mostra-se incompatível com as atribuições dos
servidores envolvidos e ineficaz para o alcance do resultado esperado.
NS
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. - CEP89.280-902 - São Bento do Sul, SC N
Fone (47) 386316000 - www.saobentodosul.atende.net
a de do SU o DE LEI Nº 151/2025 2
Rir Estado de Santa Catarina
Dessa forma, a proposta estabelece que, verificada a necessidade de demolição de
construção irregular, e concluído o devido processo administrativo, caso o notificado
não cumpra voluntariamente a decisão, o Município remeterá a demanda à via judicial,
para adoção das medidas cabíveis, assegurando maior efetividade e celeridade na
resolução dos casos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Câmara
Municipal, convicto de que sua aprovação contribuirá para o aprimoramento das
práticas urbanísticas e para o desenvolvimento ordenado do Município.
São Bento do Sul, 05 de novembro de 2025.
sm
ZINI FILHO
ito
ANTONIO JOAQUIM
a ————
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-902 -— São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 — www.saobentodosul.atende.net
DRE Prefeitura de São Bento do Sul
== = PROJETO DE LEI Nº 151/2025 3
qm Estado de Sania Catarina
PROJETO DE LEI Nº 151, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA O CÓDIGO DE OBRAS.
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 206 e 207 da Lei 1677, de 10 de outubro de 2006
— Código de Obras.
Art. 2º O artigo 208 da Lei 1677, de 10 de outubro de 2006 — Código de Obras,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 208 Se a decisão administrativa não for acatada
voluntariamente, serão adotadas as medidas judiciais
cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 05 de novembro de 2025.
ANTONIO JOAQUI OMEZINI FILHO
BRUNO SEEFELD MAIA * DE MIRANDA
Secretário/de Planejamento e Urbanismo Assessora Jurídica
O e eae —e me
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Fone (47) 3631 6000 —- www.saobentodosul.atende.net

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