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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia aos moradores, comerciantes e empresários de ruas que receberão pavimentação, acerca da metragem lateral e da possibilidade ou não de áreas de estacionamento, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Vetado — Vetado pela aprovação do Veto nº 01 de 2026
2025-12-15 Aprovado, aguardando sanção/promulgação U Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-12-02 Aprovado S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para fazer a Redação Final.
2025-11-25 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-11-18 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2025-11-18 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-11-11 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2025-11-06 Entrada — Entrada na Secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T14:28:57.187688-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2025-12-02T19:49:30.401717-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2025-11-26T08:27:12.006245-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-11-19T09:31:02.159667-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0
2025-11-19T08:09:05.307354-03:00 Discutido em Primeira Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br
PROJETO DE LEI Nº_________ 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia aos moradores, comerciantes e 
empresários de ruas que receberão pavimentação, acerca da metragem lateral e da 
possibilidade ou não de áreas de estacionamento, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a informar previamente aos 
moradores, comerciantes e empresas instaladas em vias públicas que receberão obras 
de pavimentação:
I – a metragem lateral de cada trecho da via a ser pavimentado;
II – a existência ou não de possibilidade de áreas destinadas a estacionamento, conforme 
o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis.
Art. 2º A comunicação prevista nesta Lei deverá ocorrer antes da assinatura da ordem 
de serviço relativa à execução da obra, por meio do(s) meio(s) que a Prefeitura considerar 
mais conveniente(s), devendo, obrigatoriamente, ser divulgadas as informações no sítio 
eletrônico oficial da Prefeitura e no Portal da Transparência, de forma a garantir ampla 
publicidade e acesso à informação pelos interessados.
Art. 3º A comunicação de que trata esta Lei deverá ser clara, objetiva e acessível, 
contendo informações técnicas resumidas sobre a obra, bem como a previsão de início 
e o prazo estimado de execução.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a nulidade da ordem de 
serviço até que seja realizada a comunicação devida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 06 de novembro de 2025.
_________________________________
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
Prefeito Municipal
__________________
RODRIGO VARGAS
Vereador Progresista
 
Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir transparência, participação e 
segurança aos moradores, comerciantes e empresários instalados em ruas que receberão obras 
de pavimentação.
É comum que, após a conclusão dessas obras, surjam questionamentos quanto ao espaço 
lateral das vias e à possibilidade ou não de áreas destinadas a estacionamento. A ausência de 
informações claras pode gerar descontentamento, insegurança quanto ao uso da via e impactos 
negativos no comércio local.
Ao estabelecer que a Prefeitura informe previamente a metragem lateral da rua e a viabilidade 
de estacionamento, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, assegura-se que os cidadãos 
sejam comunicados de forma adequada sobre como ficará a mobilidade no local após a obra.
O artigo 2º foi redigido de maneira a permitir que o Poder Executivo utilize os meios de 
comunicação que considerar mais adequados, conforme sua estrutura administrativa, 
mantendo, contudo, a obrigatoriedade de divulgação das informações no site oficial e no Portal 
da Transparência, garantindo assim ampla publicidade e acesso público aos dados das obras.
Trata-se de uma medida que respeita o direito à informação, previsto no artigo 5º, inciso XIV, da 
Constituição Federal, e que promove planejamento urbano responsável e participação social no 
acompanhamento das ações do Poder Público.
Além disso, a divulgação prévia e transparente evita conflitos futuros, favorece a organização do 
trânsito, auxilia comerciantes e empresas no planejamento de suas atividades e reforça a 
credibilidade da Administração Municipal perante a população.
Portanto, o presente Projeto de Lei é de interesse público e de grande relevância social, motivo 
pelo qual conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
__________________
RODRIGO VARGAS
Vereador Progresista

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