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materia nº 156/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover pagamento referente a danos causados pelo Município.
native_id11682

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Sancionado/Promulgado — LEI Nº 5340, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.
2025-11-27 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-11-25 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2025-11-25 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-11-18 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2025-11-13 Entrada — Entrada na Secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T20:07:15.145609-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-11-26T08:27:11.984367-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-11-26T08:01:32.637441-03:00 Discutido em Primeira Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ea Prefeitura de São Bento do Subs esms |
ER, Estado de Sania Catarina
MENSAGEM Nº 156/2025
Ref.: Projeto de Lei nº 156/2025
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover pagamento referente a
danos causados pelo Município
O presente Projeto de Lei, na forma exigida pela Lei Municipal nº 3.435/2014,
objetiva autorização para promover pagamento ao munícipe Valdir Nogueira de
Oliveira, que sofreu danos por conta de ato omissivo ou comissivo oriundo dos
serviços prestados pelo SAMAE, conforme apurado pela Comissão de Pequenos
Danos e descrito nos documentos anexos.
Visto que a Lei Municipal nº 3.435, de 08 de outubro de 2014, estabelece
procedimentos administrativos para ressarcimento de danos causados pelos entes
da administração pública municipal de São Bento do Sul/SC, todas as premissas e
trâmites legais foram cumpridos. O munícipe apresentou documentos suficientes a
fim de provar o dano alegado, provando a propriedade do bem lesado, tal e qual
prevê o artigo 2º da Lei nº 3435/2014.
A Comissão Permanente dos Processos Administrativos de Danos Materiais
instruiu, analisou, relatou, deliberou e concluiu afirmando o efetivo dano causado
nestes casos específicos.
A Procuradoria Jurídica do Município efetuou a análise acerca da legalidade
do pedido e das provas produzidas, confirmando e emitindo parecer oficial a fim de
orientar a CPPARDM, conforme prevê o artigo 5º da Lei nº 3.435/2014. Cumpridas
as formalidades exigidas, o Prefeito Municipal, no âmbito de sua competência,
homologou a decisão proferida pela Comissão.
Assim, remanesce, ao Município de São Bento do Sul, ressarcir o valor que
cabe aos munícipes requerentes, observados ainda o disposto no $ 1º do art. 6º da
mesma lei e os preceitos da Lei nº 4.070, de 29 de maio de 2019.
Desta forma, solicitamos a análise e a aprovação do presente Projeto de Lei.
São Bento do Sul,12 de novembro de 2025.
É Mo
ANTONIO JOGAQUI
MAIANE F. DE MIRANDA
Assessora Jurídica
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. - CEP89%280-902 —- São Bentó do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 - www.saobentodosul.atende.net
E P| (á efeitura Ge São Bento do Susdo DE LEINº 156/2025 2
ER, Estado de Sania Catarina
PROJETO DE LEI Nº 156, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER PAGAMENTO
REFERENTE A DANOS CAUSADOS PELO
MUNICÍPIO
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio do Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto — SAMAE, autorizado a ressarcir os danos causados ao
munícipe abaixo listado, pois comprovada a sua responsabilidade, conforme Leis
Municipais nº 3.435/2014 e nº 4.070/2019:
I. Valdir Nogueira de Oliveira, ligação 16418-6: Processo Administrativo nº
437/2025, no valor de 60,15 UFM (sessenta vírgula quinze unidades fiscais
municipais);
Art. 2º Caso o munícipe possua qualquer débito fiscal ou extrafiscal com o Erário
Municipal, a indenização a ser paga pelo ente público responsável deverá ser
compensada com tal débito e, sendo este menor do que o valor a ser recebido,
deverá ser feito o pagamento da diferença verificada.
Parágrafo único. A compensação poderá se realizar entre todos os entes da
Administração Pública Municipal, de forma recíproca, cabendo a estes promover as
formalidades legais e contábeis para tanto.
Art. 3º O munícipe elencado no artigo 1º desta lei deverão declarar expressamente
que, uma vez ressarcido o prejuízo, conferem plena quitação de quaisquer outros
danos, inclusive morais, não podendo mais discutir administrativa ou judicialmente o
mesmo fato.
Parágrafo único. Caso o interessado não aceite dar quitação integral dos danos
sofridos, não poderá receber quaisquer pagamentos por parte do Poder Executivo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os demais atos
necessários à efetivação dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta d
orçamento vigente, suplementado se necessário.
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. - CEP89.280-902 - São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 —- www.saobentodosul.atende.net
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ERG Estado de Sania Caiarina
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 12 de novembro de 2025.
/
AS A
ANTONIO JOAQUIM TOMAZIN| FILHO
ee Prefeito
MAI “DE MIRANDA
Assessora Jurídica
——— e
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. —- CEP89.280-9022 —- São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 —- www.saobentodosul.atende.net

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