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materia nº 13/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaEmenda Modificativa nº 001/2025 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 55/2025.
native_id11714

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Aprovado U Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para incluir as modificações no Projeto de Lei do Legislativo nº 55 de 2025
2025-11-25 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-11-18 Entrada — Entrada na Secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T19:32:58.814946-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 55/2025
O Vereador que esta subscreve apresenta a Emenda Modificativa ao Projeto de 
Lei do Legislativo nº 55/2025 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação 
prévia aos moradores, comerciantes e empresários de ruas que receberão 
pavimentação, acerca da metragem lateral e da possibilidade ou não de áreas de 
estacionamento, e dá outras providências.”, com fulcro no art. 259, §1º e §5º do 
regimento Interno da Câmara de Vereadores, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei do Legislativo nº 55/2025, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 4º A execução da obra de pavimentação não poderá ser iniciada sem a prévia 
comunicação prevista nesta Lei, sob pena de responsabilização administrativa do 
agente público responsável.”
São Bento do Sul,18 de novembro de 2025.
RODRIGO VARGAS
Vereador Progressistas
 
JUSTIFICATIVA
A referida emenda tem como objetivo modificar texto do projeto lei e assim, não
trazer uma sanção que possa ser considerada excessiva ao órgão administrativo quando 
não realizada a comunicação prévia aos moradores, sendo esta comunicação o principal 
objetivo de alcance da lei.
Cabe destacar que a sugestão de modificação do artigo 4º deste projeto de lei foi
apresentada no parecer técnico do assessor jurídico da Câmara de Vereadores que 
destacou que “trazer a nulidade da ordem de serviço, em razão do descumprimento da 
medida, poderá ser considerada uma sanção excessiva ou de difícil execução, pois 
afetaria diretamente a execução de políticas públicas e contratos administrativos, 
podendo gerar insegurança jurídica”.
Sendo assim, segue-se o parecer e preza-se pela modificação e uma melhor 
compreensão da lei.
São Bento do Sul,18 de novembro de 2025.
RODRIGO VARGAS
Vereador Progressistas

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