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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a criação do Cadastro de Identificação Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de São Bento do Sul e dá outras providências.
native_id11755

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Vetado — Vetado pela aprovação do Veto nº 01 de 2026
2025-12-11 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-12-02 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2025-12-02 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-11-27 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2025-11-26 Entrada — Entrada na Secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T09:57:17.769330-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-12-03T08:28:18.910629-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-12-03T08:15:36.615825-03:00 Discutido em Primeira Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Gabinete Vereador 
DIEGO NIESPODZINSKI 
Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 www.saobentodosul.sc.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 2025. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO 
DE IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO 
BENTO DO SUL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
A Câmara aprovou, e eu, Prefeito Antonio Joaquim Tomazini Filho, sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
 Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Bento do Sul/SC, o Cadastro de 
Identificação Municipal da Pessoa com Deficiência, destinado à organização, 
identificação, inclusão e acompanhamento das pessoas com deficiência residentes no 
município. 
Art. 2º O Cadastro terá como finalidade: 
I – identificar e mapear o número de pessoas com deficiência no município; 
II – subsidiar políticas públicas específicas voltadas às necessidades desse público; 
III – auxiliar no planejamento de ações e programas nas áreas de saúde, educação, 
assistência social, mobilidade urbana, emprego e renda; 
IV – promover a integração dos dados com as secretarias municipais responsáveis, 
respeitada a legislação de proteção de dados. 
Art. 3º O cadastramento será voluntário, eletrônico e realizado mediante a apresentação 
de documentos e laudo médico que conste o CID da deficiência, bem como demais 
informações que possam contribuir para a formulação de políticas públicas, podendo 
conter, dentre outras: 
 Gabinete Vereador 
DIEGO NIESPODZINSKI 
Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 www.saobentodosul.sc.leg.br
I – Dados pessoais básicos; 
II – Tipo e grau da deficiência; 
III – Situação socioeconômica; 
IV – Necessidades específicas relacionadas à acessibilidade, saúde, mobilidade e 
educação; 
V – Informações sobre atendimentos ou serviços já utilizados no município. 
Art. 4º O Poder Executivo manterá o cadastro atualizado, através da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, podendo contar com a colaboração de outros órgãos e entidades 
públicas. 
Art. 5º O cadastro será disponibilizado em plataforma eletrônica e segura, podendo o 
ente público, emitir carteira ou documento municipal que identifique a pessoa 
cadastrada, garantindo-lhe acesso mais ágil a serviços e programas municipais 
destinados às pessoas com deficiência. 
Art. 6º Os dados coletados no Cadastro deverão respeitar as normas da Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD – Lei Federal nº 13.709/2018), devendo ser utilizados 
exclusivamente para fins de elaboração, execução e aprimoramento de políticas 
públicas. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) 
dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Bento do Sul, 25 de novembro de 2025. 
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO 
PREFEITO 
DIEGO NIESPODZINSKI 
VEREADOR 
 Gabinete Vereador 
DIEGO NIESPODZINSKI 
Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 www.saobentodosul.sc.leg.br
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Cadastro de Identificação 
Municipal da Pessoa com Deficiência, instrumento essencial para garantir planejamento 
adequado, políticas públicas eficientes e atendimento humanizado às pessoas com 
deficiência em São Bento do Sul. 
Atualmente, o município carece de dados organizados e integrados sobre essa 
população, o que dificulta a implementação de ações eficazes nas áreas de saúde, 
educação, assistência social, mobilidade urbana e emprego e renda. A inexistência de 
um banco de informações atualizado compromete o desenvolvimento de políticas 
inclusivas e o direcionamento adequado de recursos públicos. 
Com o cadastro, será possível: 
 conhecer o número real de pessoas com deficiência no município; 
 identificar suas principais necessidades e demandas; 
 facilitar o acesso a serviços e programas municipais; 
 fortalecer ações de inclusão social; 
 melhorar o planejamento administrativo; 
 garantir maior eficiência na aplicação de recursos públicos. 
Além disso, a criação de um documento municipal de identificação contribuirá para 
simplificar procedimentos e reconhecer formalmente as pessoas com deficiência como 
prioridade nas políticas públicas locais. 
Trata-se, portanto, de medida de justiça social, modernização administrativa e 
fortalecimento das políticas inclusivas, em consonância com a Constituição Federal, a 
Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a LGPD, garantindo segurança e sigilo 
dos dados coletados. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto. 
DIEGO NIESPODZINSKI 
Vereador - MDB 

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