Gabinete Vereador
DIEGO NIESPODZINSKI
Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 www.saobentodosul.sc.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO
DE IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO
BENTO DO SUL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara aprovou, e eu, Prefeito Antonio Joaquim Tomazini Filho, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Bento do Sul/SC, o Cadastro de
Identificação Municipal da Pessoa com Deficiência, destinado à organização,
identificação, inclusão e acompanhamento das pessoas com deficiência residentes no
município.
Art. 2º O Cadastro terá como finalidade:
I – identificar e mapear o número de pessoas com deficiência no município;
II – subsidiar políticas públicas específicas voltadas às necessidades desse público;
III – auxiliar no planejamento de ações e programas nas áreas de saúde, educação,
assistência social, mobilidade urbana, emprego e renda;
IV – promover a integração dos dados com as secretarias municipais responsáveis,
respeitada a legislação de proteção de dados.
Art. 3º O cadastramento será voluntário, eletrônico e realizado mediante a apresentação
de documentos e laudo médico que conste o CID da deficiência, bem como demais
informações que possam contribuir para a formulação de políticas públicas, podendo
conter, dentre outras:
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I – Dados pessoais básicos;
II – Tipo e grau da deficiência;
III – Situação socioeconômica;
IV – Necessidades específicas relacionadas à acessibilidade, saúde, mobilidade e
educação;
V – Informações sobre atendimentos ou serviços já utilizados no município.
Art. 4º O Poder Executivo manterá o cadastro atualizado, através da Secretaria Municipal
de Assistência Social, podendo contar com a colaboração de outros órgãos e entidades
públicas.
Art. 5º O cadastro será disponibilizado em plataforma eletrônica e segura, podendo o
ente público, emitir carteira ou documento municipal que identifique a pessoa
cadastrada, garantindo-lhe acesso mais ágil a serviços e programas municipais
destinados às pessoas com deficiência.
Art. 6º Os dados coletados no Cadastro deverão respeitar as normas da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD – Lei Federal nº 13.709/2018), devendo ser utilizados
exclusivamente para fins de elaboração, execução e aprimoramento de políticas
públicas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 25 de novembro de 2025.
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
PREFEITO
DIEGO NIESPODZINSKI
VEREADOR
Gabinete Vereador
DIEGO NIESPODZINSKI
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Cadastro de Identificação
Municipal da Pessoa com Deficiência, instrumento essencial para garantir planejamento
adequado, políticas públicas eficientes e atendimento humanizado às pessoas com
deficiência em São Bento do Sul.
Atualmente, o município carece de dados organizados e integrados sobre essa
população, o que dificulta a implementação de ações eficazes nas áreas de saúde,
educação, assistência social, mobilidade urbana e emprego e renda. A inexistência de
um banco de informações atualizado compromete o desenvolvimento de políticas
inclusivas e o direcionamento adequado de recursos públicos.
Com o cadastro, será possível:
conhecer o número real de pessoas com deficiência no município;
identificar suas principais necessidades e demandas;
facilitar o acesso a serviços e programas municipais;
fortalecer ações de inclusão social;
melhorar o planejamento administrativo;
garantir maior eficiência na aplicação de recursos públicos.
Além disso, a criação de um documento municipal de identificação contribuirá para
simplificar procedimentos e reconhecer formalmente as pessoas com deficiência como
prioridade nas políticas públicas locais.
Trata-se, portanto, de medida de justiça social, modernização administrativa e
fortalecimento das políticas inclusivas, em consonância com a Constituição Federal, a
Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a LGPD, garantindo segurança e sigilo
dos dados coletados.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto.
DIEGO NIESPODZINSKI
Vereador - MDB