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materia nº 180/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de São Bento do Sul, denominado “REFIS-2026” e dá outras providências.
native_id11849

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Sancionado/Promulgado — LEI Nº 5370, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
2025-12-15 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-12-11 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2025-12-11 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-12-09 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2025-12-08 Entrada — Entrada na Secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T15:23:38.932041-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2025-12-11T10:48:26.534806-03:00 Discutido em Primeira Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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[4 ye Prefeitura de São Bento do SU DE LEI Nº 180/2025 1
E E Estado de Santa Catarina
MENSAGEM Nº 180/2025
Ref.: Projeto de Lei nº 180/2025
Assunto: Institui o Programa de Recuperação Fiscal de São Bento do Sul — REFIS 2026.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O Poder Executivo submete à apreciação dos Nobres Integrantes desta Câmara
de Vereadores o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal
de São Bento do Sul — REFIS 2026” e dá outras providências.
A presente proposição tem como finalidade promover a regularização de créditos
tributários e não tributários do Município, relativos a débitos de pessoas físicas e jurídicas
vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, protestados, ajuizados, parcelados ou a parcelar, e referentes a impostos, taxas,
contribuições de melhoria e créditos decorrentes da atuação do poder de polícia.
Atualmente, o Município contabiliza estoque financeiro elevado em débitos ativos,
decorrentes de tributos e tarifas não adimplidos, que permanecem nos registros da
Fazenda Pública Municipal, gerando volume significativo de ações administrativas e
judiciais, além de custos de processamento, controle e cobrança. Esse cenário provoca
sobrecarga operacional e compromete a eficiência fiscal, justificando a necessidade de
medida estruturada para redução e recuperação de tais valores.
A Administração Pública possui dever constitucional e legal de promover a cobrança
do crédito tributário, sendo pessoalmente atribuída ao Chefe do Poder Executivo a
responsabilidade pela arrecadação, conforme princípios da legalidade, eficiência e
responsabilidade fiscal. Assim, o presente Programa busca conciliar duas obrigações
públicas a recuperação efetiva de receitas e a facilitação de regularização fiscal de
contribuintes, considerando o cenário econômico vivido nos últimos anos.
O REFIS 2026 prevê redução parcial das multas e dos juros de mora, mantendo-se a
integralidade do tributo principal e da correção monetária, em estrita observância à Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF).
As modalidades oferecidas incluem descontos de:
* 99% para pagamento em parcela única;
* 70% para pagamento em até 6 parcelas; Í
* 50% para pagamento entre 7 e 12 parcelas;
* 30% para pagamento entre 13 e 24 parcelas;
* Parcelamento de 25 até 120 parcelas, sem descontos;
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP 89.280-902
Fone (47) 3631 6000 — www.saobentodé sul.aten
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O formato proposto proporciona condições reais de retorno à adimplência,
viabilizando que contribuintes regularizem débitos antigos, o que reforça o ambiente
econômico local.
O REFIS 2026, permitirá ao município de São Bento do Sul ter objetivos
estratégicos de competitividade, arrecadação e modernização fiscal, pois não apenas
estabelece mecanismos capazes de recuperar receitas de difícil resgate, mas fortalece a
posição do Município no cálculo da participação do futuro Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS), tributo que substituirá o ICMS e o ISS, conforme instituído pela Emenda
Constitucional nº 132/2023 e regulamentação complementar em tramitação no
Congresso Nacional.
A legislação do IBS traz impactos diretos, pois prevê que a repartição das receitas
municipais ocorrerá com base em indicadores da arrecadação do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN ao longo do ano 2026.
Assim, Municípios com melhores resultados de recuperação de créditos, terão
-maior participação na receita futura do IBS, impacto que se projetará pelos próximos 50
anos, conforme regras de transição e repartição gradual estabelecidas pela reforma
tributária.
Em outras palavras, ao reduzir o estoque atual da Dívida Ativa e melhorar os
índices de arrecadação no ISSQN, São Bento do Sul aumenta sua participação
proporcional na futura receita do IBS, garantindo fluxo financeiro mais robusto e
sustentável para políticas públicas municipais no longo prazo.
Portanto, o REFIS 2026 assume caráter estratégico para assegurar posição
vantajosa do Município na nova modelagem tributária nacional.
A atualização das regras de recuperação fiscal também amplia a competitividade
de diversos setores econômicos do Município, na medida em que permite regularização
de débitos com condições adequadas às capacidades financeiras atuais das empresas.
Libera certidões necessárias à participação em licitações, obtenção de crédito,
financiamentos e operações comerciais bem como reduz litígios administrativos e
judiciais. Ainda evita o aumento de carga tributária, ao invés disso proporcionando
oportunidade real de regularização.
Além disso, a previsão de valores mínimos por parcela de 20 UFM para pessoas
físicas e 50 UFM para pessoas jurídicas evita que a cobrança se torne antieconômica ou
contrária ao interesse público, garantindo eficiência administrativa.
Diante do exposto, evidenciam-se a relevância, urgência e oportunidade do Projeto
de Lei proposto. Assim, solicitamos a esta Egrégia Câmara de Vereadores a aprovação
da matéria, por tratar-se de instrumento fundamental para o equil
fortalecimento das finanças públicas e desenvolvimento sustentável do Mupícipi
Bento do Sul.
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Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa.
São Bento do Sul, 8 de dezembro de 2025.
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
di Ri
Secretári
sessor de Governo
— e — e ——————— e
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ER, Estado de Sania Catarina
PROJETO DE LEI Nº 180, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI (o) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE SÃO BENTO
DO SUL, DENOMINADO “REFIS-2026” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de São Bento do Sul —
REFIS-2026, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários do
Município, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não
.em dívida ativa, protestados, ajuizados ou passíveis de ajuizamento, inclusive os
parcelados, relativos a:
|— impostos;
Il— taxas;
Ill — contribuição de melhoria;
IV — demais créditos decorrentes do exercício do poder de polícia ou da prestação de
serviços públicos.
Art. 2º A anistia abrange exclusivamente as infrações administrativas tributárias
cometidas anteriormente à vigência desta Lei, não se aplicando:
| - Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele;
Il - Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 3º A adesão ao “REFIS 2026” terá início em 12 de janeiro de 2026 e será facultada
ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que disporá do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados dessa data, para formalizar o respectivo Termo de Adesão ao
programa.
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Rm Estado de Sania Catarina
Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado pelo
período de 45 (quarenta e cinco) dias, através de ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º A adesão ao programa “REFIS-2026”, ocorrerá mediante a assinatura do sujeito
passivo ao Termo de Adesão ao Programa “REFIS-2026”, a ser fornecido pelo
Departamento de Receita.
Parágrafo único. A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da
totalidade da dívida constituída, que será incluída no programa mediante confissão.
Art. 5º Os débitos de que trata o artigo 1º poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais
e sucessivas, com redução da multa e dos juros de mora nos seguintes percentuais:
-!— 99% (noventa e nove por cento) de desconto para pagamento à vista;
Il — 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em até 6 (seis) parcelas;
Ill — 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento de 7 (sete) até 12 (doze)
parcelas;
IV — 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e
quatro) parcelas;
V — Sem redução da multa de mora e dos juros de mora para pagamento de 25 (vinte e
cinco) até 120 (cento e vinte) parcelas.
81º A anistia tributária não se aplica à correção monetária incidente sobre a dívida.
$2º O pagamento à vista deverá ser efetuado em até 5 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Termo de Adesão.
8 3º Nas demais modalidades de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até o
último dia útil do mês da formalização da adesão.
Art. 6º A parcela, que terá valor mínimo de 20 (vinte) UFM — Unidade Fiscal Municipal,
em se tratando de devedor pessoa física, e o valor mínimo de 50 (cinquenta) UFM —
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incidirão novos juros (exceto a correção da UFM nos casos em que o parcelamento se
estenda além da data de 31/12/2026), será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:
P=[(1+C)+((J+M)x(1-a/100)]/b
P = valor da parcela
| = valor do imposto
C = valor da correção
M = valor da multa moratória
J = valor dos juros
a = percentual de redução
b = número de parcelas
Art. 7º A pessoa jurídica que suceder a outra, será responsável pelos tributos devidos
pela sucedida nas hipóteses dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, e
deverá solicitar a convalidação da opção feita pela sucedida.
Art. 8º Quando se tratar de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens ou contribuição de melhoria, parcelado e não parcelado, o
respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.
Art. 9º A adesão ao “REFIS 2026”, não isenta o contribuinte do recolhimento das
despesas cartorárias oriundas de protesto, ou das custas e despesas processuais junto
ao Poder Judiciário, quando os débitos que estiverem em fase de execução fiscal.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS-2026 implica renúncia expressa a qualquer
discussão administrativa ou judicial sobre os débitos incluídos no programa, bem como
desistência de ações, embargos ou recursos eventualmente existentes.
Art. 10 A opção pelo programa “REFIS 2026” sujeita o contribuinte a:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
Ill — em caso de parcelamento, a manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal até o
pagamento da última parcela;
Art. 11 O sujeito passivo será excluído do programa “REFIS 20267
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
em razão da
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| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il — falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
Ill — cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorpora a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de São Bento do
Sul e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do programa “REFIS 2026”;
IV — deixar de pagar qualquer parcela do acordo por prazo superior a 30 (trinta) dias
contados da data de seu respectivo vencimento.
S 1º A exclusão do contribuinte do programa “REFIS 2026”, acarretará a exigibilidade da
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante
devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face
do disposto nesta Lei.
8 2º O contribuinte excluído do programa “REFIS 2026” será notificado da exclusão para,
no prazo de 10 (dez) dias, oferecer recurso administrativo endereçado à Secretaria
Municipal de Finanças.
S 3º No caso de acolhimento do recurso, o sujeito passivo será reincluído no programa
“REFIS 2026”.
8 4º Se o recurso for julgado improcedente, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês
subsequente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão definitiva de sua
exclusão, aplicando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 12 Os prazos de vencimento para recolhimento das parcelas, objeto do programa
“REFIS 2026”, somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição
competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil
subsequente.
Art. 13 Fica vedado o parcelamento de valores relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, quando se tratar de substituição tributária ou retenção na
fonte, independentemente de estarem ou não inscritos em dívida ativa.
Art. 14 Na hipótese de o Município verificar qualquer erro a menor na confissão dos
débitos, garantindo-se ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, deverá
efetuar o lançamento suplementar do tributo, sendo este o objeto de notificação e
execução conforme legislação pertinente, não se aplicando os benefícios do programa
“REFIS 2026”. ,
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Art. 15 A Secretaria Municipal de Finanças deverá comunicar de imediato à Procuradoria
do Município sobre a adesão de contribuinte que possuir débito ajuizado para que se
proceda o pedido de suspensão ou a extinção, quando for o caso, da respectiva
execução.
Art. 16 A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não configura renúncia de receita
para os fins do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), por tratar-se de incentivo à recuperação de créditos de difícil arrecadação, sem
prejuízo do valor principal da obrigação tributária.
Art. 17 O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 8 de dezembro de 2025.
/
ANTONIO JOAQ agia
refeito —
b
MARCOS RODRIGO SCHUHMACHER
Secretário Munigipal de Finanças
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