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materia nº 182/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 182 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaRatifica a alteração do contrato de consórcio público do Consórcio Interfederativo Multifinalitário da Região da AMUNESC - CIM-AMUNESC, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Sancionado/Promulgado — LEI Nº 5372, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
2025-12-15 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2025-12-15 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2025-12-15 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2025-12-11 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2025-12-10 Entrada — Entrada na Secretaria e encaminhado ao Plenário para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T08:32:42.328242-03:00 Discutido em Primeira Discussão 9 0 0
2025-12-15T17:25:57.216965-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 182/2025
MENSAGEM Nº 0XX/2025
Ref.: Projeto de Lei n° 0182/2025
Assunto: Ratifica Alterações do Contrato de Consórcio CIM-AMUNESC.
Senhor(a) Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ratificar, nos termos da Lei Federal 
nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, as alterações realizadas no 
Contrato de Consórcio Público do Consórcio Interfederativo Multifinalitário da Região 
da Amunesc – CIM-Amunesc, conforme deliberado e aprovado pela Assembleia Geral 
dos Municípios Consorciados, reunida no dia 29 de outubro de 2025. 
A atualização do Contrato tem por objetivo modernizar a estrutura 
organizacional e o modelo de governança regional do CIM-Amunesc, adequando-o 
às novas demandas da gestão pública compartilhada e ao papel estratégico que os 
consórcios públicos vêm assumindo na execução de políticas públicas de caráter 
regional. Entre as principais alterações, destaca-se a mudança da natureza jurídica 
de intermunicipal para interfederativa, medida que viabiliza o ingresso do Estado de 
Santa Catarina como ente consorciado. Essa inovação representa um avanço 
institucional significativo, pois fortalece a cooperação entre os diferentes níveis de 
governo e amplia a integração entre políticas públicas estaduais, regionais e 
municipais, conferindo ao CIM-Amunesc maior capacidade técnica, política e 
administrativa para coordenar ações conjuntas de desenvolvimento, captar recursos 
e executar projetos de maior impacto regional.
O novo texto contratual também reflete a ampliação das finalidades do 
Consórcio, que passa a abranger áreas de atuação estratégicas para o 
desenvolvimento regional, como a Inspeção Municipal, voltada à estruturação de 
serviços compartilhados de fiscalização sanitária, ambiental e agropecuária, 
promovendo padronização e eficiência na proteção da saúde pública e na garantia da 
sanidade alimentar; a Gestão Tributária, que proporcionará suporte técnico e 
tecnológico aos municípios, contribuindo para a modernização da administração 
fazendária, o incremento da arrecadação própria e o fortalecimento da autonomia 
financeira local; e as Cidades Inteligentes, que impulsionarão a adoção de soluções 
inovadoras em mobilidade, sustentabilidade e transformação digital, aproximando a 
região das melhores práticas de inovação urbana e gestão integrada.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
As alterações englobam a modernização da estrutura do Consórcio com 
ajustes conceituais e organizacionais de natureza técnica, voltados à adequação do 
texto contratual às normas legais vigentes e aos entendimentos firmados pelos órgãos 
de controle, visando o fortalecimento da governança pública regional.
Em síntese, as alterações aprovadas consolidam o CIM-Amunesc como um 
instrumento moderno e eficiente de cooperação interfederativa, dotado de estrutura 
técnica e administrativa capaz de atender com maior eficácia às demandas da região. 
A nova configuração institucional fortalece a atuação conjunta dos entes 
consorciados, amplia a capacidade de planejamento e execução de políticas públicas 
integradas e contribui para o desenvolvimento equilibrado, sustentável e inovador do 
território de abrangência do Consórcio.
Diante do exposto, evidenciam-se o interesse público e a relevância das 
alterações promovidas, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à 
análise e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua apreciação 
em regime de urgência, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal, para que 
o próximo exercício já inicie com as novas disposições devidamente ratificadas.
Renovo, por fim, a Vossas Excelências os protestos de elevada consideração 
e distinto apreço.
São Bento do Sul, 10 de dezembro de 2025.
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
PROJETO DE LEI Nº 0182, DE 10 DE DEZEMBRO 2025.
RATIFICA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO 
DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO 
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA 
AMUNESC – CIM-AMUNESC, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a alteração do Contrato de Consórcio Público do 
Consórcio Interfederativo Multifinalitário da Região da Amunesc – CIM-Amunesc. 
Parágrafo único. A alteração e texto consolidado do Contrato de Consórcio 
Público do CIM-Amunesc é parte integrante desta Lei, e foi aprovado na íntegra na 
Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de outubro de 2025, conforme 
publicação nº 7747386, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, no dia 13 
de novembro de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
São Bento do Sul, 10 de dezembro de 2025.
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
 
PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da Amunesc - CIM-AMUNESC, constituído 
sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza 
autárquica, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados, inscrito no CNPJ 
sob o nº 45.291.787/0001-26, com sede na Rua Max Colin, 1.843, Bairro América, Joinville, Estado 
de Santa Catarina – CEP 89204-635, por intermédio dos municípios consorciados, de comum 
acordo, firmam a PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, o qual 
passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA 
AMUNESC – CIM-AMUNESC na forma da Lei n. 11.107, de 2005, de seu regulamento Decreto 
Federal n. 6.017, de 2007 e das demais disciplinas legais aplicáveis, tendo como justas e acordadas 
as seguintes alterações, observadas as condições abaixo estabelecidas, ora consolidadas:
TÍTULO I
ENTES CONSORCIADOS, DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA, PRAZO DE DURAÇÃO, 
SEDE E FINALIDADE
CAPÍTULO I
ENTES CONSORCIADOS
Cláusula 1°. Integram o Consórcio, conforme respectivas leis municipais ratificadoras, os seguintes 
Entes:
I - Município de Araquari, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 
83.102.228/0001-10, com sede na Rua Coronel Almeida nº 60, Centro, Cep 89.245-000, conforme 
Lei Municipal nº 3648 de 06 de outubro de 2021, que ratificou o protocolo de intenções;
II - Município de Balneário Barra do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob nº 95.954.509/0001-80, com sede na Rua Joaquim João Luiz nº 216, Centro, Cep 
89.247-000, conforme Lei Municipal nº 1.589 de 06 de outubro de 2021, que ratificou o protocolo 
de intenções;
III - Município de Campo Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob 
nº 83.102.749/0001-77, com sede na Rua Coronel Bueno Franco, nº 292, Centro, CEP 89.294-000, 
conforme Lei Municipal nº 4.961 de 09 de novembro de 2021, que ratificou o protocolo de intenções;
IV - Município de Garuva, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 
83.102.848/0001-59, com sede na Avenida Celso Ramos nº 1614, Centro, Cep 89.248-000, 
conforme Lei Municipal nº 2.304, de 15 de setembro de 2021, que ratificou o protocolo de intenções;
V - Município de Itapoá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 
81.140.303/0001-01, com sede na Rua Mariana Michels Borges nº 201, Bairro Itapema do Norte, 
Cep 89.249-000, conforme Lei Municipal nº 1.117, de 21 de outubro de 2021, que ratificou o 
protocolo de intenções;
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
VI - Município de Joinville, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 
83.169.623/0001-10, com sede à Avenida Hermann August Lepper, 10, Centro, CEP 89.221-901, 
conforme Lei Municipal nº 9.029, de 12 de novembro de 2021, que ratificou o protocolo de 
intenções;
VII - Município de Rio Negrinho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob 
nº 83.102.756/0001-79, com sede à Avenida Richard Schweitzer Albuquerque nº 200, Centro, Cep 
89.295-000, conforme Lei Municipal nº 3.542, de 14 de outubro de 2021, que ratificou o protocolo
de intenções;
VIII - Município de São Bento do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
sob nº 86.051.398/0001-00, com sede à Rua Jorge Lacerda nº 75, Centro, Cep 89.280-902, 
conforme Lei Municipal nº 4.451, de 08 de outubro de 2021, que ratificou o protocolo de intenções;
IX - Município de São Francisco do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob nº 83.102.269/0001-06, com sede à Praça Doutor Getúlio Vargas, nº 01, Centro, Cep 
89.240-000, conforme Lei Municipal nº 2.465, de 24 de novembro de 2021, que ratificou o protocolo 
de intenções.
Parágrafo 1°.Todos os Entes criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Entes 
mencionados neste artigo, poderão consorciar-se mediante ratificação.
Parágrafo 2°.É vedada a ratificação com reserva que implique em consorciamento parcial do Ente.
CAPÍTULO II
DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Cláusula 2°. O Consórcio Interfederativo Multifinalitário da Região da Amunesc - CIM-AMUNESC, 
constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e 
natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos 
entes da federação consorciados.
Parágrafo único. O Consórcio gozará da imunidade tributária de que trata o art.150, inc. VI, alínea 
“a”, e § 2°, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos 
Entes Consorciados.
CAPÍTULO II
PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
Cláusula 3°. O CIM-AMUNESC, vigorará por prazo indeterminado.
Cláusula 4°. A sede do Consórcio está situada na com sede na Rua Max Colin, 1.843, América, 
Joinville/SC, CEP 89.204-635.
Parágrafo único. A Assembleia Geral do Consórcio poderá alterar a sede, mediante motivação 
relevante e plenamente justificada, bem como aprovar sub-sedes operacionais regionais de acordo 
com a necessidade do Consórcio.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
CAPÍTULO III
FINALIDADE
Cláusula 5°. O CIM-AMUNESC tem por objetivo promover o desenvolvimento humano, social, 
cultural, econômico, urbanístico e ambiental do território onde atua, de maneira articulada e em 
regime de estreita cooperação entre os consorciados e/ou com outras entidades públicas, privadas 
e da sociedade civil, nacionais e/ou estrangeiras.
Parágrafo único. Observados os princípios constitucionais da Administração Pública e a 
cooperação com os demais órgãos e instituições públicas, o CIM-AMUNESC terá suas ações 
fundadas na atuação integral e integrada, unidade e descentralização, participação ampla e 
controle social, intersetorialidade, interdisciplinaridade e pluralidade.
Cláusula 6°. O Consórcio tem por finalidade, além de outras que vierem a ser definidas 
posteriormente pela Assembleia Geral, a promoção de licitações compartilhadas e a gestão 
associada de serviços e de políticas públicas para impulsionar a integração regional e o
desenvolvimento sustentável dos Entes que o integram, em especial nas áreas de: agricultura e 
pesca, infraestrutura, mobilidade urbana, planejamento urbano, segurança pública, educação,
inovação tecnológica, esporte, meio ambiente, cultura, turismo e lazer, assistência social,
movimento e desenvolvimento econômico, sanidade agropecuária e agroalimentar, inspeção 
sanitária, segurança alimentar, licenciamento ambiental, cidades inteligentes, administração 
tributária, saneamento básico, sustentabilidade, habitação e outras áreas definidas em Assembleia 
Geral.
Cláusula 7°. Para cumprimento de seus objetivos e finalidade, o CIM-AMUNESC, entre outros, 
poderá em favor dos entes consorciados:
I – Firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, transferências obrigatórias e 
voluntárias, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades 
e órgãos do governo, nos termos do artigo 2º, § 1º, inc. I da Lei Federal n. 11.107, de 2005; 
II – Captar recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros; 
III – Instituir Fundos Interfederativos para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos 
de entes da federação, do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras 
fontes, inclusive de instituições de outros países, visando o desenvolvimento de ações para 
cumprimento de seus objetivos e finalidades; 
IV – Desenvolver ações de inovação e modernização para atendimento das ações do consórcio 
público decorrentes dos seus objetivos e finalidades, utilizando como meio o intercâmbio de 
experiências e de informações entre os entes consorciados 
V – Desenvolver ações integradas de Extensão, Pesquisa e Ensino, articulando projetos e ações 
(cursos, eventos, prestação de serviços, seminários), definindo diretrizes de acordo com a política 
pública, podendo instituir programas de Extensão, Pesquisa e Ensino, através de editais e 
disponibilização de bolsas;
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
VI – Prestar, auxiliar, administrar, supervisionar e fiscalizar projetos, obras e serviços públicos, de 
forma regionalizada, inclusive instituindo mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação 
de serviços públicos prestados pelo consórcio público ou por seus entes consorciados à população.
VII – Promover o desenvolvimento sustentável dos interesses comuns, integrando os entes da 
federação consorciados para planejamento e desenvolvimento local ou regional, possibilitando 
articulação para explorar de maneira eficaz as eficiências coletivas, mobilizando o potencial dos 
fatores produtivos existentes; 
VIII – Fomentar nos entes da federação consorciados o atendimento dos Objetivos e Metas de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS); 
IX – Ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, nos 
termos do artigo 2º, § 1º, inc. III da Lei Federal n. 11.107, de 2005; do artigo 10, inc. II c/c artigo 18 
e parágrafo único, do Decreto Federal n. 6.017, de 2007, vedada a aplicação da Lei 14.133/2021.
X – Realizar licitações, dispensas ou inexigibilidades das quais, nos termos do edital, decorram 
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação 
consorciados, podendo, entre outros:
a) realizar, em favor dos entes consorciados, licitações compartilhadas inclusive como central de 
compras, atuando na fase preparatória e todas as demais fases previstas no art. 17 da Lei nº 
14.133, de 2021;
b) contratar, gerir, fiscalizar e efetuar pagamentos em favor dos entes consorciados, exercendo 
todas as competências previstas no Título III da Lei nº 14.133, de 2021, relativas à execução, 
gestão e fiscalização contratual, inclusive no que tange à liquidação e pagamento das despesas 
decorrentes dos contratos administrativos celebrados.
c) realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados aos entes 
consorciados; 
d) realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e serviços; 
e) implementar sistema unificado de fornecedores e compras públicas; 
f) adquirir produtos ou serviços em outros países ou de empresas sediadas em outros países, com 
representação no Brasil; 
g) através de cooperação técnica com outros consórcios públicos, poderão ser aplicadas as 
disposições deste inciso e suas alíneas. 
XI – Proporcionar assessoramento aos entes da federação consorciados na elaboração e execução 
de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais 
e de infraestrutura, especialmente das finalidades descritas na Cláusula 6° deste Contrato; 
XII – Executar estudos, projetos e serviços técnicos de engenharias, arquitetura e urbanismo, 
topografia e correlatos; 
XIII – Desenvolver ações voltadas à Política de Desenvolvimento Regional, especialmente das 
finalidades descritas Cláusula 6° deste Contrato; 
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
XIV – Elaborar o planejamento da gestão urbana e desenvolvimento territorial sustentável, inclusive 
regularização fundiária, política habitacional, mobilidade urbana, planejamento de cidades e 
desenvolvimento rural; 
XV – Realizar ações de desenvolvimento sociofuncional e integração dos agentes públicos dos 
entes da federação consorciados; 
XVI – Prestar suporte e executar ações de integração das administrações tributárias dos entes da 
federação, podendo representá-las perante as administrações tributárias da União e dos Estados, 
instituir conselhos de contribuintes regionalizados, realizar julgamento em instância administrativa 
de litígios fiscais suscitados diante da aplicação da legislação tributária, estabelecer programas de 
fiscalização tributária conjunta, e propor políticas regionalizadas de incentivos fiscais; 
XVII - Exercer, mediante delegação pelo ente consorciado, através de ato do representante do 
poder executivo do Ente Consorciado, as atribuições inerentes à administração tributária 
compreendendo as funções de arrecadar e fiscalizar tributos e tudo o mais relacionado conforme 
descrito no art. 7º da Lei 5172, de 1966 - CTN, podendo exercer em favor dos entes municipais 
consorciados, as seguintes atividades:
a) apoio à arrecadação e cobrança de tributos municipais;
b) execução de rotinas de fiscalização e auditoria tributária;
c) análise de dados fiscais e gestão de cadastros mobiliários e imobiliários;
d) realização de ações conjuntas de combate à evasão e sonegação fiscal;
e) elaboração de planos integrados de modernização da gestão fiscal municipal.
XVIII – Exercer mediante delegação expressa dos entes Municipais consorciados, atividades 
atinentes à tributação dos entes consorciados, na forma de regulamento aprovado pela Assembleia 
Geral; 
XIX – Executar ações para atuar nos diversos meios de comunicação, como internet, rádio, 
televisão, jornais, revistas, etc., visando o cumprimento do princípio da publicidade e transparência 
da administração pública, para divulgação de programas e ações institucionais do consórcio público 
e dos entes consorciados. 
XX – Representar o conjunto dos Entes que o integram, em matéria referente à sua finalidade, 
perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
XXI - Atuar no mercado de crédito de carbono, na forma de regulamento aprovado pela Assembleia 
Geral;
XXII - Exercer as competências dos Entes da federação, nos termos do ato de autorização ou 
delegação;
XXIII - Viabilizar o compartilhamento e/ou uso conjunto de infraestrutura, instrumentos, 
equipamentos e tecnologias, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal 
técnico para ações de interesse comum dos entes consorciados. 
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
XXIV – Desenvolver ações para integrar os Serviços de Inspeção Sanitária dos entes consorciados 
ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA (SISBI/POA e SISBI/POV), 
com a finalidade de assegurar a sanidade agropecuária, a qualidade sanitária e a segurança 
alimentar, desde o local da produção primária, beneficiamento e industrialização, até a colocação 
do produto no mercado, adotando para tal fim:
a) a contratação e manutenção de equipe técnica capacitada para o desenvolvimento das 
atividades relacionadas ao Serviços de Inspeção Municipal de forma consorciada;
b) a constituição de Câmara Técnica de Inspeção Sanitária integrada por representantes dos entes 
consorciados, a ser regulamentada em instrumento próprio;
c) a coordenação e fornecimento de suporte e supervisionamento das equipes municipais de 
inspeção sanitária e responsável pelo programa de apoio e desenvolvimento da agroindústria 
familiar, integrando as iniciativas em rede de maneira a construir conjuntamente estratégias de 
viabilização dos empreendimentos com ações de capacitação, análise econômica e gestão das 
agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de 
agroindústrias familiares frente à legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e tributária, 
projetos de custeio e investimento e relação com mercado consumidor;
d) a atuação na execução de políticas públicas e programas de agroindustrialização, orientando e 
assessorando os produtores rurais, cooperativas e associações, indústrias e agroindústrias, para 
garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;
e) o fomento a habilitação e a emissão da certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, 
de identidade e de qualidade e outros procedimentos, para produtos de origem animal e vegetal, 
em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos pelo consórcio;
f) a constituição conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de 
Inspeção dos Municípios para integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem 
Animal e Vegetal - SISBI;
g) o planejamento, coordenação, orientação, controle e execução das políticas de pesquisas 
agropecuárias e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e 
extensão a produtores rurais nos seus municípios de abrangência;
h) a promoção de ações integradas e abrangentes em toda cadeia produtiva de alimentos;
i) a publicação das Resoluções pelo Consórcio, necessárias para a implementação dos 
procedimentos relativos à inspeção e demais atividades dos Serviços de Inspeção Municipais, às 
quais devem ser seguidas e implementadas por todos os Serviços de Inspeção dos municípios 
integrantes do Consórcio.
XXV – Promover o desenvolvimento e a implementação de cidades inteligentes:
a) prestar, de forma direta ou indireta, serviços especializados em desenvolvimento, atualização, 
manutenção, suporte e fornecimento de sistemas informatizados “softwares” em gestão pública 
municipal, nos serviços de processamento de dados e geração das informações, no âmbito de 
cada município consorciado e que permitam trazer benefícios para a administração e sociedade;
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
b) promover a implantação de sistemas de gestão pública, treinamento, capacitação e suporte 
técnico aos municípios e aos usuários dos sistemas, diretamente com seus empregados, 
colaboradores, por meio das federações e associações de municípios ou por intermédio de 
terceiros, inclusive outros consórcios públicos; 
c) celebrar convênios ou contratos de parcerias que viabilizem o fornecimento de tecnologias, 
serviços e sistemas para a gestão pública; 
d) viabilizar ações conjuntas, de acordo com a adesão de cada consorciado, para a aquisição 
nacional ou internacional de equipamentos, softwares aplicativos, contratação de sistemas e 
serviços aplicados à gestão pública;
e) prestar assessoria e consultoria na aquisição e implantação de sistemas e equipamentos de 
tecnologia da informação destinados ao desenvolvimento das atividades dos consorciados; 
f) realizar estudos e pesquisas de tecnologias da informação relacionadas à gestão pública, tanto 
no desenvolvimento de sistemas e aquisição de equipamentos quanto na inserção tecnológica dos 
consorciados; 
g) propor políticas de inserção e desenvolvimento tecnológico dos consorciados, bem como a 
inclusão digital da sociedade e promoção das cidades inteligentes; 
h) instituir, através de resolução aprovada pelos consorciados, Fundo Intermunicipal para 
recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de outros entes federados, bem como 
recursos provindos do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, 
inclusive de instituições de outros países;
i) instituir a adoção de padrões tecnológicos abertos de interoperabilidade para soluções 
municipais, utilizando por base o framework FIWARE e a plataforma CKAN, com o objetivo de 
garantir a integração eficiente entre os sistemas e dispositivos dos municípios, promovendo a 
comunicação fluida entre as soluções tecnológicas adotadas, possibilitando a troca e análise de 
dados em tempo real, bem como a transparência e o compartilhamento de informações com a 
sociedade, outros entes federados e instituições privadas.
XXVI – Outras ações que visem o cumprimento de seus objetivos e finalidades que não descritos 
acima, devidamente aprovadas em Assembleia Geral.
TÍTULO II 
INGRESSO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
INGRESSO
Cláusula 8°. É permitido o ingresso ao consórcio de novos entes federativos, que não tenham 
subscrito originalmente o Protocolo de Intenções, mediante pedido formal do respectivo chefe do 
poder executivo para fins de aprovação pela Assembleia Geral. 
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Parágrafo 1°.Após a aprovação do pedido de ingresso do novo ente federativo ao consórcio pela 
Assembléia Geral, o novo ente deverá ratificar através de lei autorizativa específica, devidamente 
publicada, em que tenha sido aprovado o Contrato de Consórcio Público vigente. 
Parágrafo 2°.Fica autorizado o ingresso como ente consorciado o Estado de Santa Catarina. 
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Cláusula 9°. A área de atuação do consórcio será formada pela soma do território dos municípios 
que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as 
finalidades a que se propõe.
Parágrafo único. Em caso de interesse comum, condicionado à aprovação da Assembleia Geral, 
o Consórcio poderá exercer atividades fora de sua unidade territorial.
TÍTULO III 
DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES
Cláusula 10. Constituem direitos dos consorciados:
I - Participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos 
consorciados;
II - Votar e ser votado para os cargos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
III - Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Entes consorciados e ao 
aprimoramento do Consórcio;
IV - Compor o Conselho Administrativo ou Conselho Fiscal do Consórcio nas condições 
estabelecidas neste Contrato.
Parágrafo único. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Ente consorciado é parte 
legítima para exigir o pleno cumprimento do disposto neste Contrato e nas demais normas que 
regem o Consórcio.
Cláusula 11. Constituem deveres dos consorciados:
I - Cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das 
contribuições previstas nos Contratos de Rateio, Prestação de Serviços e Programa;
II - Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações 
do Consórcio, e ao que determina o Contrato de Programa, de Prestação de Serviços e de Rateio;
III - Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a 
ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
IV - Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do Consórcio;
V - Manter a adimplência do Ente Consorciado mediante os compromissos assumidos, sob pena 
das sanções previstas neste Contrato, Contratos de Rateio, de Programa e de Prestação de 
Serviços e pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
Cláusula 12. O CIM-AMUNESC poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados 
e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para 
tratar assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades, com poderes amplos e irrestritos, 
nas seguintes ocasiões:
I - Discutir assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou 
privado, nacionais ou internacionais;
II - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, transferências 
obrigatórias e voluntárias, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades 
e órgãos governamentais ou não-governamentais;
III - Realizar licitações compartilhadas, em quaisquer das modalidades previstas em lei, bem como 
adotar os procedimentos auxiliares correspondentes;
IV - Promover a desapropriação ou instituir servidões administrativas, nos termos da legislação 
vigente, mediante prévia declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
V - Adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais 
integrarão seu patrimônio;
VI - Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou de serviços públicos ou de 
interesse público, objeto de gestão associada.
VII - Prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
VIII - Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados 
pela assembleia geral do consórcio público
TÍTULO IV
GESTÃO ASSOCIADA 
CAPÍTULO I
GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Cláusula 13. Os Entes Consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos nos 
termos do artigo 4º, inciso XI da Lei Federal nº 11.107, de 2005, através de Contrato de Programa.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Parágrafo único. Para a consecução da gestão associada, os Entes Consorciados podem delegar 
ao Consórcio o exercício das competências que ensejem o cumprimento de suas finalidades, 
objetos e objetivos do Consórcio.
Cláusula 14. O CIM-AMUNESC poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes às suas 
finalidades, observados os seguintes critérios:
I - Elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, 
inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos 
praticados no mercado;
II - Submeter à análise e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. As tarifas previstas neste artigo poderão ser atualizadas anualmente, através de 
revisão do custeio e dos cálculos, mediante regulamentação editada pelo presidente do Consórcio, 
com a devida aprovação da Assembleia Geral.
Cláusula 15. Fica autorizada a emissão de documentos de cobrança e exercer atividades de 
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga 
de bens públicos por ele administrados.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATUALIZAÇÃO INTERFEDERATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 16. É vedada a aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, para a realização de contrato de 
rateio e contrato interadministrativo de prestação de serviços ou fornecimento de bens, entre o CIM￾AMUNESC e o Ente Consorciado e suas entidades, nos termos do Art. 2º, inciso III da Lei 11.107, 
de 2005 e do Art. 18 do Decreto Federal 6.017, de 2007.
Parágrafo único. As transferências de recursos financeiros dos Entes Consorciados para o 
Consórcio, serão definidas nos respectivos contratos de rateio e contratos interfederativos de 
prestação de serviços, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, regulamentada 
pelo Decreto Federal nº 6.017, de 2007.
CAPÍTULO II
CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
E FORNECIMENTO DE BENS
Cláusula 17. O contrato interadministrativo de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens, 
consiste em instrumento entre o ente consorciado e suas entidades e o CIM-AMUNESC que 
disciplinará o pagamento dos recursos devidos ao consórcio após a execução dos serviços ou a 
entrega dos bens.
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CAPÍTULO III
CONTRATO DE RATEIO
Cláusula 18. O contrato de rateio é o instrumento celebrado entre o consórcio público e cada ente 
consorciado e suas entidades, que disciplina a entrega antecipada de recursos financeiros 
destinados à realização das despesas do consórcio, comuns ou exclusivas de ente ou entidade 
consorciada;
Parágrafo 1°.Para o contrato de rateio, o Ente consorciado transferirá recursos financeiros ao 
Consórcio de forma antecipada à realização das despesas, fornecimento de bens ou prestação de 
serviços.
Parágrafo 2°.O contrato de rateio para custeio das despesas fixas comuns do CIM-AMUNESC 
será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das 
dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente 
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
Parágrafo 3°.É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Parágrafo 4°.Aplica-se ao contrato de rateio o disposto no Artigo 12, § 2º da Lei Federal 4.320, de 
1964. 
Parágrafo 5°.As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposições tendentes a 
afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela 
sociedade civil de quaisquer dos entes da federação consorciados.
Parágrafo 6°.Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
CAPÍTULO IV
CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula 19. O contrato de programa consiste em instrumento pelo qual devem ser constituídas 
e reguladas as obrigações do Ente consorciado para com o Consórcio, para a prestação de serviços 
públicos em regime de gestão associada, em que ocorra a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo 1°.O contrato de programa deverá atender a legislação de concessões e permissões 
de serviços públicos, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços 
públicos, e a de regulação dos serviços a serem prestados.
Parágrafo 2°.É dispensável a licitação para celebração de contrato de programa com Ente 
Federativo ou com entidade de sua administração pública indireta que envolva prestação de 
serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou 
em convênio de cooperação nos termos do Artigo 75, inciso XI da Lei 14.133, de 2021. 
Parágrafo 3°.Aplicam-se ao contrato de programa as disposições deste Contrato.
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TÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 20. O CIM-AMUNESC tem a seguinte organização:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Independente de alteração do Contrato de Consórcio poderão ser criados outros 
órgãos temporários ou permanentes, singulares ou colegiados, grupos de trabalho, câmaras 
técnicas, instâncias de governança e núcleos regionais de atuação, desde que aprovados pela 
Assembleia Geral.
Cláusula 21. O consórcio público será organizado por Regimento Interno, que disporá sobre a 
organização e funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos, bem como normas relativas 
aos empregados públicos do consórcio público, observando todo o disposto neste Contrato de 
Consórcio.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA GERAL
Cláusula 22. A Assembleia Geral, instância máxima do CIM-AMUNESC, é um órgão colegiado 
composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados, podendo ser ordinária 
ou extraordinária.
Parágrafo 1°.No caso de ausência do Chefe do Poder Executivo, o Vice assumirá a representação 
do Ente Consorciado na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
Parágrafo 2°.A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, ou pelo Vice￾Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Parágrafo 3°.Cada Ente Consorciado na Assembleia Geral tem direito a 1 (um) voto, o qual será 
público e nominal. 
Parágrafo 4°.Em caso de consentimento do Estado de Santa Catarina, o Chefe do Poder 
Executivo poderá delegar através de ato próprio a sua representação na Assembleia Geral.
Parágrafo 5°.É vedado a qualquer pessoa representar mais de um ente consorciado na mesma 
Assembleia Geral.
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Cláusula 23. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano,em datas a 
serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias 
consecutivos, através de publicação no órgão oficial de publicações do Consórcio. 
Parágrafo 1°.A Assembleia Geral ocorre extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar 
de assuntos de interesse do consórcio público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas, através de publicação no órgão oficial de publicações do Consórcio. 
Parágrafo 2°.De forma justificada a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a se 
reunir com urgência, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser 
convocada pelo Presidente do Consórcio, por um quarto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 3°.A assembleia geral poderá se dar virtualmente, sendo obrigatório o uso de métodos 
que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos 
votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação.
Cláusula 24. O quorum exigido para realização de assembleia geral, em primeira convocação, é 
de no mínimo 2/3(dois terços) dos consorciados.
Parágrafo único. Não se realizando em primeira convocação, considera automaticamente 
convocada para quinze minutos depois no mesmo local, quando se realizará com qualquer número 
de participantes. 
Cláusula 25. Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger ou destituir os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
II– Aplicar a pena de exclusão do Ente consorciado;
III – Deliberar sobre as contribuições para custeio do Consórcio;
IV – Aprovar:
a) as alterações do Contrato de Consórcio, que deverão ser ratificadas por lei pela maioria dos 
entes consorciados;
b) o Regimento Interno e suas alterações;
c) o Orçamento Anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, a Política 
Patrimonial e Financeira, o Plano de Metas, o Relatório Anual de Atividades, e a Prestação de 
Contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal;
d) as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;
e) o programa anual de trabalho;
f) a realização de operações de crédito;
g) a alienação e a oneração de bens imóveis do Consórcio;
h) a revisão geral anual de remuneração dos empregados públicos;
i) a extinção do consórcio;
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
j) a alteração da sede e criação/alteração de sub-sedes;
k) o pedido de ingresso no consórcio de novo Ente federativo;
l) a atuação do consórcio fora da sua unidade territorial;
m) a implementação e revisão de tarifas para a gestão associada de serviços públicos;
n) a criação de órgãos temporários ou permanentes, singulares ou colegiados, grupos de trabalho, 
câmaras técnicas, instâncias de governança e núcleos regionais de atuação;
o) regulamentações de sua competência, conforme este Contrato.
V – criar fundo de interesse comum dos entes consorciados;
VI – admitir e destituir o Diretor(a) Executivo(a) do Consórcio;
VII - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
VIII - definir finalidades do Consórcios não englobadas no presente Contrato;
IX - autorizar a representação pelo consórcio em situações de interesse comum dos consorciados 
não previstas no presente instrumento.
Cláusula 26. O quorum de voto da Assembleia Geral será de:
I – Unanimidade de todos os consorciados para a competência disposta no inciso IV, alíneas “i” e 
“j” da artigo anterior;
II – Maioria absoluta para a competência disposta nos incisos I, III e IX do artigo anterior;
III - Maioria simples para as demais deliberações.
Cláusula 27. As deliberações da Assembleia Geral deverão ser registradas em atas numeradas 
sequencialmente seguidas do ano e as decisões que visem tomar efeito deverão ser registradas 
na forma de resoluções numeradas sequencialmente dentro de cada exercício.
CAPÍTULO II
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Cláusula 28. O Conselho Administrativo é composto por 03 (três) membros chefes do poder 
executivo, de diferentes Entes Consorciados, compreendendo:
I – 01 (um) Presidente;
II – 01 (um) 1º Vice-Presidente;
III – 01 (um) 2º Vice-Presidente;
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Parágrafo 1°.Os membros do Conselho Administrativo serão eleitos em Assembleia Geral 
especialmente convocada para esse fim, pela maioria absoluta dos Chefes do Poder Executivo dos 
Entes Consorciados, para o mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo 2°.Os membros do Conselho Administrativo não farão jus a qualquer tipo de 
remuneração pelo exercício de suas funções.
Parágrafo 3°.Somente poderá ocupar cargo no Conselho Administrativo o Chefe do Poder 
Executivo do Ente Consorciado em dia com suas obrigações contratuais, até 30 (trinta) dias antes 
da eleição.
Parágrafo 4°.O Presidente do Conselho Administrativo exercerá a Presidência do CIM￾AMUNESC.
Parágrafo 5°.Não será admitida a representação no Conselho Administrativo de Vice-Chefe do 
Poder Executivo.
Parágrafo 6°.Além da vocação sucessória, aos Vices-Presidentes compete o aconselhamento, 
assessoramento e consultoria auxiliar ao Presidente na execução dos objetivos e finalidades do 
consórcio público.
Cláusula 29. O Conselho Administrativo reunir-se-á quantas vezes forem necessárias, em datas 
a serem definidas, sendo convocada por iniciativa do Presidente do Consórcio com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de publicação no órgão oficial de publicações do 
Consórcio. 
Cláusula 30. Compete ao Conselho Administrativo:
I – Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
II – Indicar à Assembleia Geral o nome do profissional para assumir o cargo de Diretor Executivo, 
vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de quaisquer dos 
membros da Assembleia Geral, bem como determinar o afastamento do Diretor Executivo ou 
sugerir à Assembleia Geral sua demissão no caso de ocorrência de falta grave;
III - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de 
investimento do CIM-AMUNESC;
IV - Propor à Assembleia Geral a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio;
V - Deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos entes consorciados que deixarem 
de cumprir com suas obrigações firmadas em contrato de programa, prestação de serviços ou 
contrato de rateio;
VI – aplicar penalidades, inclusive demissão, após procedimento administrativo simplificado, aos 
Empregados Públicos Permanentes do consórcio;
VII - Autorizar a celebração de convênios;
VIII – Aceitar a cessão onerosa ou não de servidores do Ente consorciado.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
IX - Elaborar o Plano de Trabalho e o Orçamento do Consórcio, em conjunto com o Diretor 
Executivo e a equipe técnica;
X - Autorizar a realização de Concurso Público e/ou processo seletivo;
Parágrafo único. As competências arroladas neste artigo não prejudicam outras que sejam 
reconhecidas pelo Regimento Interno.
Seção II
Do Presidente e Vice-Presidentes
Cláusula 31. Compete ao Presidente:
I - Representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II - Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
III - Convocar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal; 
IV - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido 
outorgadas pelo Contrato de Consórcio Público a outro órgão do Consórcio;
V - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento 
das atividades do Consórcio Público;
VI - Movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos financeiros 
do Consórcio.
VII - Autorizar que o consórcio ingresse em juízo.
VIII - Autorizar a concessão de vantagens aos empregados públicos, a título de indenizações, 
gratificações de natureza indenizatória ou auxílios pecuniários;
IX - Conceder promoção e progressão vertical aos empregados públicos, atendidos os requisitos 
necessários.
Parágrafo 1°.As competências poderão ser delegadas ao Diretor Executivo, exceto aquela 
prevista no inciso VI, que deverá ser atribuída à empregado público integrante do quadro do CIM￾AMUNESC, diverso do Diretor Executivo.
Parágrafo 2°.Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do 
Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos “ad referendum” do 
Presidente.
CAPÍTULO III
CONSELHO FISCAL
Cláusula 32. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros, de diferentes Entes 
Consorciados.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Parágrafo 1°.Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral convocada para 
esse fim, pela maioria absoluta dos Chefes do Poder Executivo dos Entes Consorciados, para o 
mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo 2°.Os membros do Conselho Fiscal não farão jus a qualquer tipo de remuneração pelo 
exercício de suas funções.
Parágrafo 3°.Somente poderá ocupar cargo no Conselho Fiscal o Chefe do Poder Executivo do 
Ente Consorciado em dia com suas obrigações contratuais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo 4°.Será admitida a representação no Conselho Fiscal de Vice-Chefe do Poder 
Executivo.
Cláusula 33. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar trimestralmente as demonstrações fiscais, financeiras e contábeis do consórcio;
II - Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações 
econômicas ou financeiras da entidade;
III - Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta 
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral.
IV - Solicitar esclarecimentos em qualquer fase do procedimento licitatório realizado pelo 
Consórcio.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o 
Conselho Administrativo e o Diretor(a) Executivo(a) para prestarem informações e tomar as devidas 
providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão 
financeira ou ainda inobservância de normas legais ou regimentais.
CAPÍTULO IV
DIRETORIA EXECUTIVA
Cláusula 34. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Consórcio e será constituída por um 
Diretor Executivo, indicado pelo Conselho Administrativo e admitido pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1°.Integram a Diretoria Executiva, todos os empregados públicos comissionados do 
CIM-AMUNESC.
Parágrafo 2°.O emprego público de Diretor Executivo deverá ser ocupado por profissional com 
comprovada experiência na área da Administração Pública, com formação mínima de nível 
superior, e seu provimento se dará por livre admissão e demissão, observado o disposto neste 
Contrato.
Cláusula 35. Compete ao Diretor Executivo:
I - Organizar e supervisionar os serviços do Consórcio, zelando pela eficiência dos mesmos;
II - Despachar os expedientes dirigidos ao Consórcio;
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
III - Colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral de Atividades, bem como, na 
Prestação de Contas Anual a serem apresentados ao Conselho Fiscal e posteriormente à 
Assembleia Geral;
IV - Elaborar o Plano de Trabalho e o Orçamento do Consórcio, em conjunto com o Conselho 
Administrativo e a equipe técnica;
V - Executar as ações definidas no Plano de Trabalho do Consórcio; 
VI - Movimentar em conjunto com o Presidente ou com aquele cuja delegação de competência lhe 
foi atribuída, às contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio.
VII - Realizar concursos públicos sob autorização do Conselho Administrativo;
VIII - Promover a admissão e demissão dos empregados públicos comissionados, bem como 
praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos;
IX - Instruir procedimento administrativo simplificado para apuração de infrações e demissão de 
empregados públicos permanentes;
X - Julgar recursos relativos à homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
XI - Autorizar, adjudicar, julgar os recursos e homologar processos licitatórios realizados pelo 
consórcio, inclusive os procedimentos de contratação direta;
XII - Autorizar a contratação, dispensa ou demissão de empregados temporários, observadas as 
disposições legais;
XIII - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento 
das atividades do Consórcio
XIV - Designar, em caso de ausência, substituto sob autorização do Presidente, para responder 
pelo expediente;
XV - Providenciar e solucionar, com apoio das assessorias jurídica e contábil, todas as diligências 
solicitadas pelo Conselho Fiscal e pelo órgão de controle externo;
Cláusula 36. É vedada a contratação de Agentes Políticos, sendo os Chefes do Poder Executivo, 
membros do Poder Legislativo e Secretários em exercício pelo período de 6 (seis) meses após 
deixarem os respectivos cargos, bem como de seus cônjuges ou parentes até terceiro grau.
TÍTULO VII
GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I 
EMPREGADOS PÚBLICOS
Seção I
Regime Jurídico
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Cláusula 37. O regime jurídico dos empregados públicos do Consórcio é o da Consolidação das 
Leis do Trabalho – CLT, submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) e regidos pelo 
que estabelece este Contrato de Consórcio Público, considerando-se:
I - Emprego público permanente: vínculo funcional estabelecido entre o consórcio público e o 
empregado público admitido mediante aprovação em concurso público, sem estabilidade, regido 
pelos princípios da administração pública.
II - Emprego público comissionado: vínculo funcional estabelecido entre o consórcio público e o 
empregado público admitido em cargo de confiança, de livre admissão e demissão, destinado ao 
desempenho de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, regido pelos princípios da 
administração pública. 
III – Emprego público temporário: vínculo funcional estabelecido entre o consórcio público e o 
empregado público contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, observado o processo seletivo simplificado, a duração limitada e as 
demais condições previstas em Regimento Interno, regido pelos princípios da administração 
pública.
IV – Função gratificada: atribuição de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, de caráter 
transitório, conferida por designação a empregado público permanente ou servidor efetivo, cedido, 
de ente consorciado, sem geração de novo vínculo jurídico, mediante ato formal da autoridade 
competente. 
V – Gratificação de função: vantagem pecuniária concedida a empregado público permanente, 
comissionado ou servidor público de ente consorciado, em razão do desempenho de encargos 
especiais, participação em comissões, grupos de trabalho, fiscalização de contratos ou execução 
de projetos específicos aprovados pelo Conselho Administrativo, cessando automaticamente com 
o término das atividades ou da designação.
Parágrafo 1°.Os empregados do consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes 
consorciados.
Parágrafo 2°.Os empregados públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão 
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em 
desacordo com a lei ou com as disposições do Regulamento Interno do Consórcio. 
Parágrafo 3°.Para os empregos públicos comissionados, fica vedada a admissão de cônjuge, 
companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro da Assembleia Geral. 
Seção II
Quadro de Empregados
Cláusula 38. O quadro de pessoal do Consórcio, o número de vagas, a carga horária, a 
escolaridade mínima e qualificação especial estão previstos e definidos no Anexo I deste Contrato.
Parágrafo único. As atribuições dos empregos públicos estão previstas no anexo II deste Contrato 
podendo, sempre que necessário e de interesse do consórcio, ser alteradas ou adequadas, 
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
mediante aprovação da Assembleia Geral e publicação da alteração, sem a necessidade de 
ratificação pelo legislativo dos entes consorciados.
Cláusula 39. O valor dos salários mensais está diretamente vinculado ao cumprimento integral da 
carga horária regular estabelecida para o emprego público. 
Parágrafo 1°. O valor dos salários mensais guarda relação com o cumprimento integral da carga 
de trabalho regular estabelecida para o emprego, sendo que esta, no interesse e de comum acordo 
com o empregado, pode ser aumentada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais ou reduzida 
em até 50% (cinquenta por cento), com o respectivo aumento ou redução proporcional da 
remuneração. 
Parágrafo 2°.Na hipótese de alteração de jornada prevista no parágrafo anterior, serão mantidas 
as progressões salariais adquiridas por promoção funcional devida em função de nova titulação. 
Cláusula 40. Nenhum empregado público, mesmo que ingresso por concurso público, adquirirá o 
direito de estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, de modo 
que, caso extinto o respectivo emprego público, haverá a imediata e completa demissão e 
desvinculação do empregado com o Consórcio.
Cláusula 41. O empregado público permanente do Consórcio poderá ser demitido seguintes 
casos: 
I - Desempenho insatisfatório na avaliação periódica;
II - Por quaisquer das hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no 
Regimento Interno ou em Resolução específica;
III - Adequação administrativa, orçamentária ou financeira do Consórcio.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses acima elencadas, o processamento se dará mediante 
Processo Simplificado, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato 
administrativo.
Cláusula 42. Poderá ser disposto em Regulamento as matérias afetas à jornada de trabalho, 
regime do banco de horas, faltas, modalidade especial de trabalho, dentre outras matérias atinentes 
à consecução das atividades dos empregados públicos. 
Cláusula 43. É facultado ao Consórcio conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de 
ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou 
reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a legislação federal acerca do tema.
Parágrafo único. As condições relativas à seleção, admissão, acompanhamento, duração, carga 
horária, atividades, avaliação de desempenho e concessão de benefícios serão disciplinadas em 
Regimento Interno, podendo prever, conforme a natureza do estágio e a disponibilidade 
orçamentária, a concessão de bolsa-auxílio, auxílio-transporte e outros benefícios compatíveis com 
o objetivo educacional do programa, mantido o caráter não empregatício da relação.
Seção III
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Cláusula 44. Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição 
Federal, mediante processo seletivo simplificado de provas ou títulos ou provas e títulos, conforme 
disponibilidade orçamentária, nas seguintes situações:
I - Até que se realize concurso público;
II - Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos 
ou que vierem a vagar;
III - Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos 
empregados públicos;
IV - Para atender demandas de serviço temporários e por tempo determinado, com programas, 
convênios e serviços excepcionais;
V - Assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;
VI - Realização de levantamentos declarados urgentes e inadiáveis;
VII - Execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de 
administração direta;
VIII – Para o desempenho de funções em projetos específicos e temporários desenvolvidos no 
âmbito do Consórcio, previamente aprovados pelo Conselho Administrativo, com definição de 
objetivos, metas, prazos e plano de execução.
Parágrafo 1°.Os contratados temporariamente exercerão as funções correspondentes ao 
emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para 
ele prevista, ou as funções temporárias vinculadas a projetos específicos e de duração limitada, 
observadas as atribuições e a remuneração previstas para o respectivo emprego ou função, 
conforme o plano de trabalho e o instrumento de aprovação do projeto, vedada a caracterização 
de vínculo permanente com o Consórcio.
Parágrafo 2°.As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por 
igual período, desde que observada a manutenção da situação excepcional enfrentada.
Seção IV
Remuneração
Cláusula 45. A Referência Salarial Iniciais dos empregos são os constantes no Anexo I deste 
Contrato, assegurada a revisão geral anual. 
Parágrafo 1°.Será concedida revisão geral anual de remuneração aos empregados do CIM￾AMUNESC no mês de abril, nos termos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC 
(IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no ano anterior.
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Parágrafo 2°.A aplicação da revisão geral anual de salários dar-se-á mediante aprovação da 
Assembleia Geral e posteriormente ratificada por ato editado pelo Presidente do Consórcio.
Parágrafo 3°.A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes 
da Tabela de Referências Salariais, anexo III deste Contrato.
Cláusula 46. Conceder-se-á promoção funcional dos empregados públicos em função de nova 
titulação, consubstanciada em progressão vertical na tabela de referências salariais.
Parágrafo 1°.A progressão vertical por nova titulação decorre da contínua atualização, 
especialização e aperfeiçoamento do empregado para o aprimoramento do desempenho de suas 
atividades, aplicando-se de modo cumulativo, com observância dos seguintes critérios: 
I - Progressão de uma referência salarial para cada curso de capacitação ou extensão, com um 
mínimo de 80 (oitenta) horas/aula, desde que reconhecida à pertinência do curso para o 
desempenho das atividades do empregado; 
II - Progressão de duas referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído 
curso de pós-graduação, em nível de especialização ou equivalente, desde que reconhecida à 
pertinência do curso para o desempenho das atividades do empregado; 
III - Progressão de quatro referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído 
curso de pós-graduação, em nível de mestrado, desde que reconhecida à pertinência do curso para 
o desempenho das atividades do empregado; 
IV - Progressão de cinco referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído 
curso de pós-graduação, em nível de doutorado, desde que reconhecida à pertinência do curso 
para o desempenho das atividades do empregado.
Parágrafo 2°.Para as progressões dispostas nos incisos II, III e IV, somente serão considerados 
os títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), não sendo considerados títulos 
àqueles constantes como requisitos para a admissão no emprego público.
Parágrafo 3°.É vedada a progressão por nova titulação do empregado durante o primeiro ano de 
exercício do emprego. 
Parágrafo 4°.É vedada nova progressão por titulação no interstício de dois anos. 
Parágrafo 5°.Poderão ser averbadas as titulações obtidas antes do ingresso no emprego público, 
vedado o pagamento retroativo e observado os prazos definidos neste Contrato.
Cláusula 47. Fica autorizada, a critério do Conselho Administrativo, a concessão de gratificação 
de função de natureza indenizatória aos empregados públicos ou servidores dos entes 
consorciados que vierem a exercer, de forma temporária e cumulativa, atribuições específicas ou 
responsabilidades adicionais não previstas originalmente para o cargo de sua contratação, desde 
que compatíveis com a natureza do vínculo e com o interesse público, sem que tal concessão 
implique alteração contratual ou desvio de função.
Parágrafo 1°.A designação e consequente concessão da gratificação pelo exercício da função, 
pode recair sobre empregado público permanente, comissionado ou servidor público dos Entes 
consorciados, com critérios e valores a serem definidos em Regimento Interno ou Resolução. 
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Parágrafo 2°.A gratificação de função também poderá ser concedida para a participação ou 
execução de projetos específicos desenvolvidos no âmbito do consórcio público, desde que 
previamente aprovados pelo Conselho Administrativo, com definição clara de objetivos, metas e 
prazos.
Parágrafo 3°.O valor da gratificação será corrigido pelos mesmos índices concedidos a título de 
revisão geral anual aos empregados públicos. 
Seção V
Indenizações e Benefícios
Cláusula 48. Serão concedidas as seguintes indenizações aos empregados do consórcio:
I - A título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar despesas 
para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, em cidade 
distinta da sede do local de trabalho. 
II - A título de deslocamento, ao empregado que, a serviço do consórcio deslocar-se utilizando seu 
veículo próprio, totalmente segurado.
Parágrafo único. As indenizações de que trata o caput deste artigo, serão regulamentadas por 
Resolução. 
Cláusula 49. Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao empregado que 
o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa. 
Cláusula 50. Será concedido ao empregado público auxílio refeição/alimentação, a ser 
regulamentado por Resolução expedida pelo Presidente do Consórcio. 
Parágrafo único. Será concedido o auxílio que trata o caput desta cláusula aos agentes públicos 
recebidos por cessão de entes consorciados, conforme a carga horária que o agente cumprir no 
consórcio. 
Cláusula 51. A Assembleia Geral poderá aprovar a concessão aos empregados públicos de 
convênios de saúde, odontológicos e demais, desde que não acarretem ônus ao consórcio. 
Parágrafo 1°.Se destes convênios restarem despesas, estas serão custeadas integralmente pelo 
empregado público que aderir ao(s) convênio(s), através de desconto em folha de pagamento. 
Parágrafo 2°.Os convênios que tratam esse artigo poderão ser estendidos a agentes públicos 
cedidos sem ônus ao consórcio. 
Cláusula 52. Poderá ser instituída bolsas de estudo aos empregados públicos para a realização 
de cursos de graduação ou pós-graduação, limitados a um curso de graduação ou de pós￾graduação, lato sensu ou stricto sensu, por empregado, hipótese em que o empregado requerente 
fica obrigado a manter o vínculo trabalhista com o consórcio por tempo mínimo equivalente a 2/3 
(dois terços) do tempo gasto para concluir o curso, contado a partir do término deste, admitido, no 
caso de demissão do empregado, a seu pedido, o reembolso proporcional das despesas 
realizadas.
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Cláusula 53. Fica autorizado, desde que devidamente aprovado pela assembleia geral, a 
concessão de outras vantagens aos empregados públicos, incluindo indenizações e auxílios de 
natureza pecuniária, sendo regulamentado os critérios de concessão no Regimento Interno.
Seção VI
Avaliação periódica de desempenho
Cláusula 54. Os empregados públicos permanentes do Consórcio serão submetidos 
periodicamente à avaliação de desempenho funcional, nos termos a serem definidos em Regimento 
Interno, com base em critérios objetivos de eficiência, produtividade, assiduidade e conduta 
profissional.
Parágrafo único. A não obtenção dos índices mínimos estabelecidos poderá ensejar a demissão 
do empregado, mediante instauração de procedimento administrativo simplificado, assegurados o 
contraditório, a ampla defesa e a apreciação pela autoridade competente, conforme Regimento 
Interno.
Seção VII
Cessão de servidores dos entes consorciados ao consórcio 
Cláusula 55. Os entes consorciados poderão ceder agentes públicos ao consórcio, na forma e 
condição da legislação de cada ente consorciado, para qualquer cargo constante no quadro de 
empregos públicos, desde que haja o interesse deste em receber em cessão.
Parágrafo 1°.Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário 
originário. 
Parágrafo 2°.Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do agente público, o 
servidor cedido fará jus aos adicionais e gratificações aplicáveis aos demais empregados do 
consórcio, sem que, contudo, tais pagamentos configurem vínculo novo do agente público cedido 
ou incorpore em seus rendimentos de origem.
Parágrafo 3°.Na hipótese de a cessão do agente público dar-se com ônus para o consórcio, este 
restituirá mensalmente o ente consorciado através de transferência bancária.
Seção VIII 
Reenquadramento dos empregados públicos
Cláusula 56. Os empregados públicos, ocupantes de cargos do quadro de empregos públicos do 
Consórcio, serão reenquadrados nos respectivos cargos e referências salariais, observando-se o 
anexo IV deste contrato e receberá o vencimento inicial enquadrado, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da última ratificação mínima por lei dos entes consorciados, legalmente exigidas para a 
alteração do Contrato de Consórcio Público. 
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CAPÍTULO III
PUBLICAÇÕES
Cláusula 57. O órgão oficial de publicações dos atos expedidos pelo Consórcio será o Diário 
Oficial dos Municípios – DOM/SC, expedido e mantido pelo Consórcio de Inovação na Gestão 
Pública – CIGA.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Cláusula 58. A execução das receitas e das despesas do CIM-AMUNESC obedecerá às normas 
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Cláusula 59. Constituem receitas do Consórcio as provenientes de:
I - Transferências dos entes consorciados, através de contrato de rateio celebrado entre o consórcio 
público e cada ente consorciado e suas entidades, para a entrega antecipada de recursos 
financeiros destinados à realização das despesas do consórcio, comuns ou exclusivas de ente ou 
entidade consorciada;
II - Remuneração, através de Contrato Interadministrativo de Prestação de Serviços e Entrega de 
Bens, pelos serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros,após a execução 
dos serviços ou a entrega dos bens.
III - Auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - Transferências voluntárias da União, dos Estados e de outros Entes da Federação;
V - Transferências obrigatórias da União, dos Estados, em favor dos entes consorciados; 
VI - Saldos do exercício;
VII - Doações e legados;
VIII - Produto de alienação de seus bens livres;
IX - Produto de operações de crédito;
X - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; 
XI - Créditos e ações;
XII - Recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, acordos
de cooperação ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo 1°.Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do 
Consórcio.
Parágrafo 2°.O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC para apreciar as contas do Chefe do 
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Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle 
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a 
celebrar com o consórcio.
Parágrafo 3°.Todas as demonstrações financeiras serão publicadas, conforme disposto neste 
Contrato.
Parágrafo 4°.Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços 
de interesse público, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios ou contratualizações com 
entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo 5°.Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios 
celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras 
ou programas e/ou prestar serviços.
Cláusula 60. A contabilidade do Consórcio será realizada de acordo com as normas de 
contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.
Cláusula 61. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir 
que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus 
titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - O investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios 
cruzados;
II - A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada ente adquiriu isoladamente ou em 
condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que 
foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
TÍTULO VIII
RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO
CAPÍTULO I
RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO
Cláusula 62. O Ente consorciado poderá requerer a sua exclusão do Consórcio Público à 
Assembleia Geral, desde que ratificada a exclusão por Lei. 
Parágrafo 1°.A exclusão somente produzirá efeitos após o decurso do prazo mínimo de 12 (doze) 
meses, contados da data da publicação da referida lei.
Parágrafo 2°.A retirada do Ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado 
que se retira e o Consórcio, inclusive os contratos de Rateio, Serviços e Programa, cuja extinção 
dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
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Parágrafo 3°.Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão 
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II - Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores 
do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO
Cláusula 63. São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I - A não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de 
dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio, 
devem ser assumidas por meio de contrato de rateio;
II - Inadimplência das obrigações assumidas no contrato de rateio.
Parágrafo 1°.As exclusões previstas nesta cláusula somente ocorrerão após prévia suspensão, 
período em que o Ente consorciado poderá se reabilitar.
Parágrafo 2°.O Regimento Interno poderá prever outras hipóteses de exclusão.
Parágrafo 3°.O Regimento Interno estabelecerá o procedimento administrativo para aplicação da 
pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
TÍTULO IX
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Cláusula 64. A alteração do Contrato dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, 
e ratificação, através de lei, pela maioria dos entes consorciados.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Cláusula 65. A extinção do Contrato dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, 
ratificada mediante lei por todos os Entes consorciados.
Parágrafo 1°.Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de 
serviços públicos, custeados por taxas, tarifas ou outra espécie de preço público, serão atribuídos 
aos titulares dos respectivos serviços.
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Parágrafo 2°.Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes 
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de 
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Parágrafo 3°.Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos e Entes 
de origem, bem como os Empregados Públicos do CIM-AMUNESC terão seus vínculos de emprego 
público rescindidos.
Parágrafo 4°.A retirada ou a extinção do Consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, 
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das 
indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DO FORO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 66. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, por este Contrato e pelas leis de 
ratificação, pelo Regimento Interno, pelas Resoluções e Portarias.
Cláusula 67. A interpretação deste Contrato de Consórcio Público, deverá ser compatível com os 
seguintes princípios:
I - Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do 
Consórcio depende apenas da vontade de cada Ente Federativo, sendo vedado que se lhe ofereça 
incentivos para o ingresso;
II - Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar 
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos 
objetivos do Consórcio;
III - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Ente 
Federativo consorciado tenha o acesso a qualquer documento ou ato do Consórcio;
IV - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia 
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade;
V - Respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo 
Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Cláusula 68. A função de Diretor Executivo do Consórcio poderá, a critério do Conselho 
Administrativo, ser exercida, de forma cumulativa, pelo Secretário Executivo da AMUNESC desde 
que atendidos os critérios para investidura, observando-se o disposto neste Contrato.
Cláusula 69. O Regulamento Interno do Consórcio deverá dispor no mínimo sobre:
I – Normas sobre processo administrativo, observados os princípios constantes na Lei nº 9.784, de 
1999;
II – O exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, 
avaliação de eficiência, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos;
III – Forma de expedição dos atos dos órgãos do Consórcio.
Cláusula 70. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela 
Assembleia Geral e pelas normas aplicáveis aos consórcios públicos.
CAPÍTULO III
FORO
Cláusula 71. Para dirimir eventuais controvérsias do Contrato, dos Contratos de Programa e 
Contratos de Rateio, fica eleito o foro da Comarca de Joinville, Estado de Santa Catarina.
Joinville, 29 de outubro de 2025.
Ludgero Jasper Junior
Município de Araquari
Ademar Borges
Município de Balneário 
Barra do Sul
Rubens Blaszkowski
Município de Campo Alegre
Plotino de Bitencourt
Município de Garuva
Jeferson Rubens Garcia
Município de Itapoá
Adriano Bornschein Silva
Município de Joinville
Caio Cesar Treml
Município de Rio Negrinho
Antonio Joaquim Tomazini Filho
Município de São Bento do Sul
Godofredo Gomes Moreira Filho
Município de São Francisco do Sul
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
ANEXO I
Quadro de Empregos Públicos do CIM-AMUNESC 
Denominação Vagas Tipo Sigla Referência 
Salarial Inicial Carga Horária Escolaridade Mínima Qualificação Especial 
Exigida
Diretor Executivo 1 Comissão CDE 93 40h Ensino Superior 
Comprovada experiência 
na Administração 
Pública
Gerente Geral 1 Comissão CGG 78 40h Ensino Superior 
Comprovada experiência 
na Administração 
Pública
Gestor de Serviços 7 Comissão CGS 50 40h Ensino Superior -
Coordenador de Serviços 7 Comissão CCS 44 40h Ensino Superior -
Assessor Jurídico 2 Comissão CAJ 57 40h Ensino Superior 
Registro no órgão de
classe competente
Assessor de Serviços 2 Comissão CAS 39 40h Ensino Superior -
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Contador 1 Permanente PC 49 40h Ensino Superior 
Registro no órgão de
classe competente
Controlador Interno 1 Permanente PCI 32 20h Ensino Superior
Formação em Ciências 
Econômicas, Ciências 
Contábeis, Direito, 
Administração ou Gestão 
Pública
Médico Veterinário 2 Permanente PMV 36 20h Ensino Superior 
Registro no órgão de 
classe competente e 
Carteira Nacional de 
Habilitação Categoria “B”
Engenheiro Agrônomo 1 Permanente PEA 36 20h Ensino Superior 
Registro no órgão de 
classe competente e 
Carteira Nacional de 
Habilitação Categoria “B”
Engenheiro Civil 1 Permanente PEC 36 20h Ensino Superior 
Registro no órgão de 
classe competente e 
Carteira Nacional de 
Habilitação Categoria “B”
Arquiteto 1 Permanente PA 36 20h Ensino Superior 
Registro no órgão de 
classe competente e 
Carteira Nacional de 
Habilitação Categoria “B”
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Analista Técnico I 20 Permanente PAT I 37 40h Ensino Superior Carteira Nacional de 
Habilitação Categoria “B”
Analista Técnico II 20 Permanente PAT II 49 40h Ensino Superior 
Registro no órgão de 
classe competente e 
Carteira Nacional de 
Habilitação Categoria “B”
Observação: Os ocupantes de cargo em comissão são submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocados sempre 
que houver interesse da administração.
Observação: Os cargos permanentes deverão comprovar escolaridade mínima de Curso de Nível Superior, relacionado às atividades do consórcio 
público, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso/processo seletivo.
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ANEXO II
Atribuições dos Empregos Públicos 
I – DIRETOR EXECUTIVO: Desempenhar funções de gestão e controle das atividades do 
Consórcio, zelando pelo cumprimento das normas contratuais e regimentais; representar o 
Consórcio Público conforme os poderes outorgados pelo Presidente e pelo contrato de consórcio; 
prestar informações aos consorciados e aos órgãos públicos; determinar a implementação das 
deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Administrativo e Fiscal; assegurar a correta 
execução dos planos, programas e metas definidos pelos entes consorciados; editar atos de 
natureza técnica e administrativa, no âmbito de sua competência; zelar pela adequada aplicação 
dos recursos recebidos de qualquer fonte; determinar a prática de atos administrativos e 
operacionais necessários ao desenvolvimento institucional; manter interlocução ativa com os 
prefeitos e gestores dos entes consorciados; e desempenhar outras atribuições compatíveis com a 
função, inclusive aquelas determinadas excepcionalmente pela Assembleia Geral ou pela 
Presidência, nos termos do Contrato de Consórcio e Regimento Interno.
II – GERENTE GERAL: Administrar, planejar, coordenar e supervisionar todas as áreas e 
atividades do Consórcio; prestar apoio direto à Direção Executiva; realizar reuniões e orientar 
equipes; elaborar relatórios gerenciais e compilar informações técnicas; analisar e avaliar 
programas, projetos e ações institucionais; editar atos de natureza técnica e administrativa, no 
âmbito de sua competência; acompanhar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes do 
Consórcio; promover o aperfeiçoamento contínuo das áreas operacionais; garantir a correta 
aplicação dos recursos públicos; prestar informações aos entes consorciados e a órgãos 
vinculados; zelar pelo interesse institucional, Executar outras atribuições correlatas a função, além 
de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e 
determinadas pela Diretoria do CIM-AMUNESC, nos termos do Contrato de Consórcio e Regimento 
Interno.
III – GESTOR DE SERVIÇOS: Realizar a gestão da execução das atividades operacionais do 
Consórcio, garantindo a conformidade com a legislação vigente; propor soluções sustentáveis para 
a execução dos serviços; assegurar o cumprimento das metas estabelecidas nos contratos de 
programa e de rateio; promover a integração entre os entes consorciados; Executar outras 
atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força 
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM￾AMUNESC.
IV – COORDENADOR DE SERVIÇOS: Organizar, acompanhar e controlar as atividades 
executadas no âmbito dos serviços públicos consorciados, assegurando sua eficiência e 
conformidade técnica; coordenar equipes e prestadores de serviços, planejar a logística das 
operações, realizar visitas técnicas, elaborar relatórios de acompanhamento, manter a articulação 
com os gestores públicos; zelar pela manutenção de equipamentos e propor aperfeiçoamentos nos 
processos; apoiar a elaboração de termos de referência, planos de trabalho e indicadores de 
desempenho; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços 
determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela 
chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
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V – ASSESSOR JURÍDICO: Exercer assessoramento jurídico ao 
Consórcio, com atuação consultiva e contenciosa; analisar processos administrativos e judiciais; 
representar o consórcio em juízo; elaborar pareceres, minutas de editais, contratos, notificações e 
outros documentos legais; realizar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais; participar 
de sessões administrativas ou jurídicas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de 
tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e 
determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
VI – ASSESSOR DE SERVIÇOS: Prestar apoio técnico e operacional na execução, fiscalização e 
acompanhamento dos serviços públicos consorciados; assessoria no monitoramento das 
atividades, colaborando na organização logística, controle de materiais, elaboração de registros e 
comunicação com os entes participantes; subsidiar a seu superior imediato com informações 
operacionais, realizar visitas técnicas, apoiar a elaboração de documentos técnicos e propor 
melhorias nos procedimentos de campo; Executar outras atribuições correlatas a função, além de 
tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e 
determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
VII – CONTADOR: Supervisionar e executar os registros contábeis; elaborar balancetes, balanços 
e demonstrativos financeiros; acompanhar a execução orçamentária; realizar conciliações e 
controlar contratos, convênios, licitações e patrimônio; examinar prestações de contas e emitir 
relatórios; assessorar tecnicamente o Consórcio e garantir o cumprimento das normas de 
contabilidade pública; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços 
determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela 
chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
VIII – CONTROLADOR INTERNO: Realizar a fiscalização e auditoria dos processos do consórcio 
de forma preventiva, concomitante e a posteriori e alertar a Gerência Geral e a Direção Executiva 
e o Gestor da área sobre eventuais descumprimentos e riscos, emitir pareceres e elaborar relatórios 
de controle interno e gerenciais, prestar orientações e apontar sugestões às atividades 
administrativas e de gestão do consórcio, instaurar processos administrativos para apuração de 
indícios de descumprimento de normas aplicáveis aos consórcios, verificar e atualizar as 
informações da Lei de Acesso à Informação (LAI), emitir normatizações e publicá-las, enviar 
informações, relatórios e pareceres ao órgãos de controle externo, tais como TCE, TCU e PNPC, 
análise e emissão de parecer mensais de prestações de contas de convênios, subvenções e outros 
que vierem a ser pactuados, acompanhamento de comunicados recebidos pelos órgãos de controle 
bem como elaborar e enviar respostas aos seus questionamentos, prestar suporte no processo 
licitatório, publicizar todas as atribuições descritas acima e demais atribuições inerentes à atividade 
de controladoria interna; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços 
determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela 
chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
IX – MÉDICO VETERINÁRIO: Realizar atividades técnicas de inspeção, fiscalização e orientação 
sanitária no âmbito da saúde animal e da produção de alimentos de origem animal; inspecionar 
estabelecimentos agropecuários, agroindustriais e afins; elaborar relatórios e pareceres; orientar 
produtores e órgãos públicos sobre boas práticas; atuar em programas de vacinação, controle de 
zoonoses e biossegurança; colaborar com ações educativas, fiscalização conjunta e gestão 
documental técnica, observadas as normas profissionais e legais; Executar outras atribuições 
correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força das 
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necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria do CIM-AMUNESC.
X – ENGENHEIRO AGRÔNOMO: Atuar no planejamento, execução e avaliação de ações 
relacionadas ao desenvolvimento rural, produção agropecuária e assistência técnica aos entes 
consorciados; elaborar e supervisionar projetos técnicos; promover estudos agroambientais; 
realizar vistorias e laudos técnicos; orientar produtores e agentes públicos locais quanto ao uso 
sustentável dos recursos naturais; e apoiar tecnicamente programas de regularização fundiária, 
manejo de solo, controle de pragas e desenvolvimento de cadeias produtivas; Executar outras 
atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força 
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM￾AMUNESC.
XI – ENGENHEIRO CIVIL: Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, 
planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia civil; Verificar as condições requeridas 
para obras e as características do terreno e ainda, procedimentos para recebimento de obras 
concluídas; Realizar planejamento e controle de processos operacionais, bem como seus serviços 
afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a 
contribuir para a garantia da viabilidade econômica e social de projetos e suas atividades de 
cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização, 
cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental, 
legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, 
laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas 
a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força das necessidades 
circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
XII – ARQUITETO: Supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; coleta de dados, 
estudo, planejamento, desenvolvimento e acompanhamento de projetos, elaboração da 
documentação pertinente; estudo de viabilidade técnica e ambiental; assessoria e consultoria; 
direção de obras e de serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer 
técnico, elaboração de orçamento; execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço 
técnico. Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados 
e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou 
pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
XIII – ANALISTA TÉCNICO I: Desempenhar atividades de apoio técnico e administrativo nas áreas 
finalísticas e meio do consórcio, com atribuições voltadas à análise, elaboração e execução de 
projetos, programas e atividades operacionais. Compete-lhe desenvolver estudos, organizar 
informações técnicas, prestar suporte na gestão de convênios e contratos, realizar levantamentos 
e elaborar relatórios, bem como acompanhar indicadores de desempenho dos serviços 
consorciados, atuando em articulação com as equipes e entes consorciados; Executar outras 
atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força 
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM￾AMUNESC.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
XIV – ANALISTA TÉCNICO II: Desempenhar atividades de apoio técnico 
e administrativo nas áreas finalísticas e meio do consórcio, com atribuições voltadas à análise, 
elaboração e execução de projetos, programas e atividades operacionais. Compete-lhe 
desenvolver estudos, organizar informações técnicas, prestar suporte na gestão de convênios e 
contratos, realizar levantamentos e elaborar relatórios, bem como acompanhar indicadores de 
desempenho dos serviços consorciados, atuando em articulação com as equipes e entes 
consorciados; exercer atividades técnicas e operacionais que envolvam conhecimento específico 
regulamentado; elaborar projetos, emitir pareceres técnicos, executar atividades especializadas; 
atuar na supervisão de procedimentos relacionados à sua área de formação, conforme as normas 
profissionais vigentes; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços 
determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela 
chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
ANEXO III
Tabela de Referência Salarial
Referência Valor
1 1.518,00
2 1.593,90
3 1.673,60
4 1.757,27
5 1.845,14
6 1.937,40
7 2.034,27
8 2.135,98
9 2.242,78
10 2.354,92
11 2.460,89
12 2.571,63
13 2.687,35
14 2.808,28
15 2.934,65
16 3.066,71
17 3.204,72
18 3.348,93
19 3.499,63
20 3.657,11
21 3.803,40
22 3.955,53
23 4.113,75
24 4.278,30
25 4.449,44
26 4.627,41
27 4.812,51
28 5.005,01
29 5.205,21
30 5.413,42
31 5.602,89
32 5.798,99
33 6.001,96
34 6.212,02
35 6.429,45
36 6.654,48
37 6.887,38
38 7.128,44
39 7.377,94
40 7.636,16
41 7.865,25
42 8.101,21
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
43 8.344,24
44 8.594,57
45 8.852,41
46 9.117,98
47 9.391,52
48 9.673,26
49 9.963,46
50 10.262,37
51 10.518,93
52 10.781,90
53 11.051,45
54 11.327,73
55 11.610,93
56 11.901,20
57 12.198,73
58 12.503,70
59 12.816,29
60 13.136,70
61 13.399,43
62 13.667,42
63 13.940,77
64 14.219,58
65 14.503,97
66 14.794,05
67 15.089,93
68 15.391,73
69 15.699,57
70 16.013,56
71 16.333,83
72 16.660,51
73 16.993,72
74 17.333,59
75 17.680,26
76 18.033,87
77 18.394,55
78 18.762,44
79 19.137,69
80 19.520,44
81 19.813,25
82 20.110,44
83 20.412,10
84 20.718,28
85 21.029,06
86 21.344,49
87 21.664,66
88 21.989,63
89 22.319,48
90 22.654,27
91 22.994,08
92 23.338,99
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
93 23.689,08
94 24.044,41
95 24.405,08
96 24.771,16
97 25.142,72
98 25.519,86
99 25.902,66
100 26.161,69
101 26.423,31
102 26.687,54
103 26.954,41
104 27.223,96
105 27.496,20
106 27.771,16
107 28.048,87
108 28.329,36
109 28.612,65
110 28.898,78
111 29.187,77
112 29.479,65
113 29.774,44
114 30.072,19
115 30.372,91
116 30.676,64
117 30.983,40
118 31.293,24
119 31.606,17
120 31.922,23
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
ANEXO IV
Tabela de Reenquadramento 
Emprego Público 
Atual
Referência 
Salarial 
Aproximada
Carga 
Horária 
Semanal 
Atual
Escolaridade Atual Emprego Público 
Reenquadrado
Tabela Referencial Salarial 
Inicial - Reenquadrada
Carga Horária 
Reenquadrada
Diretor Executivo 69 40 Nível Superior Diretor Executivo 93 40
Gestor de Serviços 46 40 Nível Superior Gestor de Serviços 50 40
Assessor Jurídico 26 20 Nível Superior Assessor Jurídico 57 40
Contador 47 40 Nível Superior Contador 49 40
Assessor Técnico 26 40 Nível Superior Analista Técnico I 37 40
Auxiliar Técnico 20 40 Nível Médio - - -
Observação: O Cargo de Auxiliar Técnico foi extinto do quadro de empregos públicos do CIM-AMUNESC.

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