PROJETO DE LEI Nº 182/2025
MENSAGEM Nº 0XX/2025
Ref.: Projeto de Lei n° 0182/2025
Assunto: Ratifica Alterações do Contrato de Consórcio CIM-AMUNESC.
Senhor(a) Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ratificar, nos termos da Lei Federal
nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, as alterações realizadas no
Contrato de Consórcio Público do Consórcio Interfederativo Multifinalitário da Região
da Amunesc – CIM-Amunesc, conforme deliberado e aprovado pela Assembleia Geral
dos Municípios Consorciados, reunida no dia 29 de outubro de 2025.
A atualização do Contrato tem por objetivo modernizar a estrutura
organizacional e o modelo de governança regional do CIM-Amunesc, adequando-o
às novas demandas da gestão pública compartilhada e ao papel estratégico que os
consórcios públicos vêm assumindo na execução de políticas públicas de caráter
regional. Entre as principais alterações, destaca-se a mudança da natureza jurídica
de intermunicipal para interfederativa, medida que viabiliza o ingresso do Estado de
Santa Catarina como ente consorciado. Essa inovação representa um avanço
institucional significativo, pois fortalece a cooperação entre os diferentes níveis de
governo e amplia a integração entre políticas públicas estaduais, regionais e
municipais, conferindo ao CIM-Amunesc maior capacidade técnica, política e
administrativa para coordenar ações conjuntas de desenvolvimento, captar recursos
e executar projetos de maior impacto regional.
O novo texto contratual também reflete a ampliação das finalidades do
Consórcio, que passa a abranger áreas de atuação estratégicas para o
desenvolvimento regional, como a Inspeção Municipal, voltada à estruturação de
serviços compartilhados de fiscalização sanitária, ambiental e agropecuária,
promovendo padronização e eficiência na proteção da saúde pública e na garantia da
sanidade alimentar; a Gestão Tributária, que proporcionará suporte técnico e
tecnológico aos municípios, contribuindo para a modernização da administração
fazendária, o incremento da arrecadação própria e o fortalecimento da autonomia
financeira local; e as Cidades Inteligentes, que impulsionarão a adoção de soluções
inovadoras em mobilidade, sustentabilidade e transformação digital, aproximando a
região das melhores práticas de inovação urbana e gestão integrada.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
As alterações englobam a modernização da estrutura do Consórcio com
ajustes conceituais e organizacionais de natureza técnica, voltados à adequação do
texto contratual às normas legais vigentes e aos entendimentos firmados pelos órgãos
de controle, visando o fortalecimento da governança pública regional.
Em síntese, as alterações aprovadas consolidam o CIM-Amunesc como um
instrumento moderno e eficiente de cooperação interfederativa, dotado de estrutura
técnica e administrativa capaz de atender com maior eficácia às demandas da região.
A nova configuração institucional fortalece a atuação conjunta dos entes
consorciados, amplia a capacidade de planejamento e execução de políticas públicas
integradas e contribui para o desenvolvimento equilibrado, sustentável e inovador do
território de abrangência do Consórcio.
Diante do exposto, evidenciam-se o interesse público e a relevância das
alterações promovidas, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à
análise e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua apreciação
em regime de urgência, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal, para que
o próximo exercício já inicie com as novas disposições devidamente ratificadas.
Renovo, por fim, a Vossas Excelências os protestos de elevada consideração
e distinto apreço.
São Bento do Sul, 10 de dezembro de 2025.
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
PROJETO DE LEI Nº 0182, DE 10 DE DEZEMBRO 2025.
RATIFICA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO
DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA
AMUNESC – CIM-AMUNESC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a alteração do Contrato de Consórcio Público do
Consórcio Interfederativo Multifinalitário da Região da Amunesc – CIM-Amunesc.
Parágrafo único. A alteração e texto consolidado do Contrato de Consórcio
Público do CIM-Amunesc é parte integrante desta Lei, e foi aprovado na íntegra na
Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de outubro de 2025, conforme
publicação nº 7747386, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, no dia 13
de novembro de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
São Bento do Sul, 10 de dezembro de 2025.
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da Amunesc - CIM-AMUNESC, constituído
sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados, inscrito no CNPJ
sob o nº 45.291.787/0001-26, com sede na Rua Max Colin, 1.843, Bairro América, Joinville, Estado
de Santa Catarina – CEP 89204-635, por intermédio dos municípios consorciados, de comum
acordo, firmam a PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, o qual
passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA
AMUNESC – CIM-AMUNESC na forma da Lei n. 11.107, de 2005, de seu regulamento Decreto
Federal n. 6.017, de 2007 e das demais disciplinas legais aplicáveis, tendo como justas e acordadas
as seguintes alterações, observadas as condições abaixo estabelecidas, ora consolidadas:
TÍTULO I
ENTES CONSORCIADOS, DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA, PRAZO DE DURAÇÃO,
SEDE E FINALIDADE
CAPÍTULO I
ENTES CONSORCIADOS
Cláusula 1°. Integram o Consórcio, conforme respectivas leis municipais ratificadoras, os seguintes
Entes:
I - Município de Araquari, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº
83.102.228/0001-10, com sede na Rua Coronel Almeida nº 60, Centro, Cep 89.245-000, conforme
Lei Municipal nº 3648 de 06 de outubro de 2021, que ratificou o protocolo de intenções;
II - Município de Balneário Barra do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 95.954.509/0001-80, com sede na Rua Joaquim João Luiz nº 216, Centro, Cep
89.247-000, conforme Lei Municipal nº 1.589 de 06 de outubro de 2021, que ratificou o protocolo
de intenções;
III - Município de Campo Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob
nº 83.102.749/0001-77, com sede na Rua Coronel Bueno Franco, nº 292, Centro, CEP 89.294-000,
conforme Lei Municipal nº 4.961 de 09 de novembro de 2021, que ratificou o protocolo de intenções;
IV - Município de Garuva, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº
83.102.848/0001-59, com sede na Avenida Celso Ramos nº 1614, Centro, Cep 89.248-000,
conforme Lei Municipal nº 2.304, de 15 de setembro de 2021, que ratificou o protocolo de intenções;
V - Município de Itapoá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº
81.140.303/0001-01, com sede na Rua Mariana Michels Borges nº 201, Bairro Itapema do Norte,
Cep 89.249-000, conforme Lei Municipal nº 1.117, de 21 de outubro de 2021, que ratificou o
protocolo de intenções;
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VI - Município de Joinville, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº
83.169.623/0001-10, com sede à Avenida Hermann August Lepper, 10, Centro, CEP 89.221-901,
conforme Lei Municipal nº 9.029, de 12 de novembro de 2021, que ratificou o protocolo de
intenções;
VII - Município de Rio Negrinho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob
nº 83.102.756/0001-79, com sede à Avenida Richard Schweitzer Albuquerque nº 200, Centro, Cep
89.295-000, conforme Lei Municipal nº 3.542, de 14 de outubro de 2021, que ratificou o protocolo
de intenções;
VIII - Município de São Bento do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 86.051.398/0001-00, com sede à Rua Jorge Lacerda nº 75, Centro, Cep 89.280-902,
conforme Lei Municipal nº 4.451, de 08 de outubro de 2021, que ratificou o protocolo de intenções;
IX - Município de São Francisco do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 83.102.269/0001-06, com sede à Praça Doutor Getúlio Vargas, nº 01, Centro, Cep
89.240-000, conforme Lei Municipal nº 2.465, de 24 de novembro de 2021, que ratificou o protocolo
de intenções.
Parágrafo 1°.Todos os Entes criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Entes
mencionados neste artigo, poderão consorciar-se mediante ratificação.
Parágrafo 2°.É vedada a ratificação com reserva que implique em consorciamento parcial do Ente.
CAPÍTULO II
DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Cláusula 2°. O Consórcio Interfederativo Multifinalitário da Região da Amunesc - CIM-AMUNESC,
constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e
natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos
entes da federação consorciados.
Parágrafo único. O Consórcio gozará da imunidade tributária de que trata o art.150, inc. VI, alínea
“a”, e § 2°, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos
Entes Consorciados.
CAPÍTULO II
PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
Cláusula 3°. O CIM-AMUNESC, vigorará por prazo indeterminado.
Cláusula 4°. A sede do Consórcio está situada na com sede na Rua Max Colin, 1.843, América,
Joinville/SC, CEP 89.204-635.
Parágrafo único. A Assembleia Geral do Consórcio poderá alterar a sede, mediante motivação
relevante e plenamente justificada, bem como aprovar sub-sedes operacionais regionais de acordo
com a necessidade do Consórcio.
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CAPÍTULO III
FINALIDADE
Cláusula 5°. O CIM-AMUNESC tem por objetivo promover o desenvolvimento humano, social,
cultural, econômico, urbanístico e ambiental do território onde atua, de maneira articulada e em
regime de estreita cooperação entre os consorciados e/ou com outras entidades públicas, privadas
e da sociedade civil, nacionais e/ou estrangeiras.
Parágrafo único. Observados os princípios constitucionais da Administração Pública e a
cooperação com os demais órgãos e instituições públicas, o CIM-AMUNESC terá suas ações
fundadas na atuação integral e integrada, unidade e descentralização, participação ampla e
controle social, intersetorialidade, interdisciplinaridade e pluralidade.
Cláusula 6°. O Consórcio tem por finalidade, além de outras que vierem a ser definidas
posteriormente pela Assembleia Geral, a promoção de licitações compartilhadas e a gestão
associada de serviços e de políticas públicas para impulsionar a integração regional e o
desenvolvimento sustentável dos Entes que o integram, em especial nas áreas de: agricultura e
pesca, infraestrutura, mobilidade urbana, planejamento urbano, segurança pública, educação,
inovação tecnológica, esporte, meio ambiente, cultura, turismo e lazer, assistência social,
movimento e desenvolvimento econômico, sanidade agropecuária e agroalimentar, inspeção
sanitária, segurança alimentar, licenciamento ambiental, cidades inteligentes, administração
tributária, saneamento básico, sustentabilidade, habitação e outras áreas definidas em Assembleia
Geral.
Cláusula 7°. Para cumprimento de seus objetivos e finalidade, o CIM-AMUNESC, entre outros,
poderá em favor dos entes consorciados:
I – Firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, transferências obrigatórias e
voluntárias, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades
e órgãos do governo, nos termos do artigo 2º, § 1º, inc. I da Lei Federal n. 11.107, de 2005;
II – Captar recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
III – Instituir Fundos Interfederativos para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos
de entes da federação, do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras
fontes, inclusive de instituições de outros países, visando o desenvolvimento de ações para
cumprimento de seus objetivos e finalidades;
IV – Desenvolver ações de inovação e modernização para atendimento das ações do consórcio
público decorrentes dos seus objetivos e finalidades, utilizando como meio o intercâmbio de
experiências e de informações entre os entes consorciados
V – Desenvolver ações integradas de Extensão, Pesquisa e Ensino, articulando projetos e ações
(cursos, eventos, prestação de serviços, seminários), definindo diretrizes de acordo com a política
pública, podendo instituir programas de Extensão, Pesquisa e Ensino, através de editais e
disponibilização de bolsas;
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VI – Prestar, auxiliar, administrar, supervisionar e fiscalizar projetos, obras e serviços públicos, de
forma regionalizada, inclusive instituindo mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação
de serviços públicos prestados pelo consórcio público ou por seus entes consorciados à população.
VII – Promover o desenvolvimento sustentável dos interesses comuns, integrando os entes da
federação consorciados para planejamento e desenvolvimento local ou regional, possibilitando
articulação para explorar de maneira eficaz as eficiências coletivas, mobilizando o potencial dos
fatores produtivos existentes;
VIII – Fomentar nos entes da federação consorciados o atendimento dos Objetivos e Metas de
Desenvolvimento Sustentável (ODS);
IX – Ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, nos
termos do artigo 2º, § 1º, inc. III da Lei Federal n. 11.107, de 2005; do artigo 10, inc. II c/c artigo 18
e parágrafo único, do Decreto Federal n. 6.017, de 2007, vedada a aplicação da Lei 14.133/2021.
X – Realizar licitações, dispensas ou inexigibilidades das quais, nos termos do edital, decorram
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consorciados, podendo, entre outros:
a) realizar, em favor dos entes consorciados, licitações compartilhadas inclusive como central de
compras, atuando na fase preparatória e todas as demais fases previstas no art. 17 da Lei nº
14.133, de 2021;
b) contratar, gerir, fiscalizar e efetuar pagamentos em favor dos entes consorciados, exercendo
todas as competências previstas no Título III da Lei nº 14.133, de 2021, relativas à execução,
gestão e fiscalização contratual, inclusive no que tange à liquidação e pagamento das despesas
decorrentes dos contratos administrativos celebrados.
c) realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados aos entes
consorciados;
d) realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e serviços;
e) implementar sistema unificado de fornecedores e compras públicas;
f) adquirir produtos ou serviços em outros países ou de empresas sediadas em outros países, com
representação no Brasil;
g) através de cooperação técnica com outros consórcios públicos, poderão ser aplicadas as
disposições deste inciso e suas alíneas.
XI – Proporcionar assessoramento aos entes da federação consorciados na elaboração e execução
de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais
e de infraestrutura, especialmente das finalidades descritas na Cláusula 6° deste Contrato;
XII – Executar estudos, projetos e serviços técnicos de engenharias, arquitetura e urbanismo,
topografia e correlatos;
XIII – Desenvolver ações voltadas à Política de Desenvolvimento Regional, especialmente das
finalidades descritas Cláusula 6° deste Contrato;
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XIV – Elaborar o planejamento da gestão urbana e desenvolvimento territorial sustentável, inclusive
regularização fundiária, política habitacional, mobilidade urbana, planejamento de cidades e
desenvolvimento rural;
XV – Realizar ações de desenvolvimento sociofuncional e integração dos agentes públicos dos
entes da federação consorciados;
XVI – Prestar suporte e executar ações de integração das administrações tributárias dos entes da
federação, podendo representá-las perante as administrações tributárias da União e dos Estados,
instituir conselhos de contribuintes regionalizados, realizar julgamento em instância administrativa
de litígios fiscais suscitados diante da aplicação da legislação tributária, estabelecer programas de
fiscalização tributária conjunta, e propor políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XVII - Exercer, mediante delegação pelo ente consorciado, através de ato do representante do
poder executivo do Ente Consorciado, as atribuições inerentes à administração tributária
compreendendo as funções de arrecadar e fiscalizar tributos e tudo o mais relacionado conforme
descrito no art. 7º da Lei 5172, de 1966 - CTN, podendo exercer em favor dos entes municipais
consorciados, as seguintes atividades:
a) apoio à arrecadação e cobrança de tributos municipais;
b) execução de rotinas de fiscalização e auditoria tributária;
c) análise de dados fiscais e gestão de cadastros mobiliários e imobiliários;
d) realização de ações conjuntas de combate à evasão e sonegação fiscal;
e) elaboração de planos integrados de modernização da gestão fiscal municipal.
XVIII – Exercer mediante delegação expressa dos entes Municipais consorciados, atividades
atinentes à tributação dos entes consorciados, na forma de regulamento aprovado pela Assembleia
Geral;
XIX – Executar ações para atuar nos diversos meios de comunicação, como internet, rádio,
televisão, jornais, revistas, etc., visando o cumprimento do princípio da publicidade e transparência
da administração pública, para divulgação de programas e ações institucionais do consórcio público
e dos entes consorciados.
XX – Representar o conjunto dos Entes que o integram, em matéria referente à sua finalidade,
perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
XXI - Atuar no mercado de crédito de carbono, na forma de regulamento aprovado pela Assembleia
Geral;
XXII - Exercer as competências dos Entes da federação, nos termos do ato de autorização ou
delegação;
XXIII - Viabilizar o compartilhamento e/ou uso conjunto de infraestrutura, instrumentos,
equipamentos e tecnologias, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal
técnico para ações de interesse comum dos entes consorciados.
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XXIV – Desenvolver ações para integrar os Serviços de Inspeção Sanitária dos entes consorciados
ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA (SISBI/POA e SISBI/POV),
com a finalidade de assegurar a sanidade agropecuária, a qualidade sanitária e a segurança
alimentar, desde o local da produção primária, beneficiamento e industrialização, até a colocação
do produto no mercado, adotando para tal fim:
a) a contratação e manutenção de equipe técnica capacitada para o desenvolvimento das
atividades relacionadas ao Serviços de Inspeção Municipal de forma consorciada;
b) a constituição de Câmara Técnica de Inspeção Sanitária integrada por representantes dos entes
consorciados, a ser regulamentada em instrumento próprio;
c) a coordenação e fornecimento de suporte e supervisionamento das equipes municipais de
inspeção sanitária e responsável pelo programa de apoio e desenvolvimento da agroindústria
familiar, integrando as iniciativas em rede de maneira a construir conjuntamente estratégias de
viabilização dos empreendimentos com ações de capacitação, análise econômica e gestão das
agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de
agroindústrias familiares frente à legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e tributária,
projetos de custeio e investimento e relação com mercado consumidor;
d) a atuação na execução de políticas públicas e programas de agroindustrialização, orientando e
assessorando os produtores rurais, cooperativas e associações, indústrias e agroindústrias, para
garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;
e) o fomento a habilitação e a emissão da certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem,
de identidade e de qualidade e outros procedimentos, para produtos de origem animal e vegetal,
em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos pelo consórcio;
f) a constituição conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de
Inspeção dos Municípios para integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal e Vegetal - SISBI;
g) o planejamento, coordenação, orientação, controle e execução das políticas de pesquisas
agropecuárias e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e
extensão a produtores rurais nos seus municípios de abrangência;
h) a promoção de ações integradas e abrangentes em toda cadeia produtiva de alimentos;
i) a publicação das Resoluções pelo Consórcio, necessárias para a implementação dos
procedimentos relativos à inspeção e demais atividades dos Serviços de Inspeção Municipais, às
quais devem ser seguidas e implementadas por todos os Serviços de Inspeção dos municípios
integrantes do Consórcio.
XXV – Promover o desenvolvimento e a implementação de cidades inteligentes:
a) prestar, de forma direta ou indireta, serviços especializados em desenvolvimento, atualização,
manutenção, suporte e fornecimento de sistemas informatizados “softwares” em gestão pública
municipal, nos serviços de processamento de dados e geração das informações, no âmbito de
cada município consorciado e que permitam trazer benefícios para a administração e sociedade;
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b) promover a implantação de sistemas de gestão pública, treinamento, capacitação e suporte
técnico aos municípios e aos usuários dos sistemas, diretamente com seus empregados,
colaboradores, por meio das federações e associações de municípios ou por intermédio de
terceiros, inclusive outros consórcios públicos;
c) celebrar convênios ou contratos de parcerias que viabilizem o fornecimento de tecnologias,
serviços e sistemas para a gestão pública;
d) viabilizar ações conjuntas, de acordo com a adesão de cada consorciado, para a aquisição
nacional ou internacional de equipamentos, softwares aplicativos, contratação de sistemas e
serviços aplicados à gestão pública;
e) prestar assessoria e consultoria na aquisição e implantação de sistemas e equipamentos de
tecnologia da informação destinados ao desenvolvimento das atividades dos consorciados;
f) realizar estudos e pesquisas de tecnologias da informação relacionadas à gestão pública, tanto
no desenvolvimento de sistemas e aquisição de equipamentos quanto na inserção tecnológica dos
consorciados;
g) propor políticas de inserção e desenvolvimento tecnológico dos consorciados, bem como a
inclusão digital da sociedade e promoção das cidades inteligentes;
h) instituir, através de resolução aprovada pelos consorciados, Fundo Intermunicipal para
recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de outros entes federados, bem como
recursos provindos do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes,
inclusive de instituições de outros países;
i) instituir a adoção de padrões tecnológicos abertos de interoperabilidade para soluções
municipais, utilizando por base o framework FIWARE e a plataforma CKAN, com o objetivo de
garantir a integração eficiente entre os sistemas e dispositivos dos municípios, promovendo a
comunicação fluida entre as soluções tecnológicas adotadas, possibilitando a troca e análise de
dados em tempo real, bem como a transparência e o compartilhamento de informações com a
sociedade, outros entes federados e instituições privadas.
XXVI – Outras ações que visem o cumprimento de seus objetivos e finalidades que não descritos
acima, devidamente aprovadas em Assembleia Geral.
TÍTULO II
INGRESSO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
INGRESSO
Cláusula 8°. É permitido o ingresso ao consórcio de novos entes federativos, que não tenham
subscrito originalmente o Protocolo de Intenções, mediante pedido formal do respectivo chefe do
poder executivo para fins de aprovação pela Assembleia Geral.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Parágrafo 1°.Após a aprovação do pedido de ingresso do novo ente federativo ao consórcio pela
Assembléia Geral, o novo ente deverá ratificar através de lei autorizativa específica, devidamente
publicada, em que tenha sido aprovado o Contrato de Consórcio Público vigente.
Parágrafo 2°.Fica autorizado o ingresso como ente consorciado o Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Cláusula 9°. A área de atuação do consórcio será formada pela soma do território dos municípios
que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as
finalidades a que se propõe.
Parágrafo único. Em caso de interesse comum, condicionado à aprovação da Assembleia Geral,
o Consórcio poderá exercer atividades fora de sua unidade territorial.
TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES
Cláusula 10. Constituem direitos dos consorciados:
I - Participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos
consorciados;
II - Votar e ser votado para os cargos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
III - Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Entes consorciados e ao
aprimoramento do Consórcio;
IV - Compor o Conselho Administrativo ou Conselho Fiscal do Consórcio nas condições
estabelecidas neste Contrato.
Parágrafo único. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Ente consorciado é parte
legítima para exigir o pleno cumprimento do disposto neste Contrato e nas demais normas que
regem o Consórcio.
Cláusula 11. Constituem deveres dos consorciados:
I - Cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das
contribuições previstas nos Contratos de Rateio, Prestação de Serviços e Programa;
II - Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações
do Consórcio, e ao que determina o Contrato de Programa, de Prestação de Serviços e de Rateio;
III - Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a
ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
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IV - Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do Consórcio;
V - Manter a adimplência do Ente Consorciado mediante os compromissos assumidos, sob pena
das sanções previstas neste Contrato, Contratos de Rateio, de Programa e de Prestação de
Serviços e pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
Cláusula 12. O CIM-AMUNESC poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados
e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para
tratar assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades, com poderes amplos e irrestritos,
nas seguintes ocasiões:
I - Discutir assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
II - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, transferências
obrigatórias e voluntárias, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades
e órgãos governamentais ou não-governamentais;
III - Realizar licitações compartilhadas, em quaisquer das modalidades previstas em lei, bem como
adotar os procedimentos auxiliares correspondentes;
IV - Promover a desapropriação ou instituir servidões administrativas, nos termos da legislação
vigente, mediante prévia declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
V - Adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais
integrarão seu patrimônio;
VI - Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou de serviços públicos ou de
interesse público, objeto de gestão associada.
VII - Prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
VIII - Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados
pela assembleia geral do consórcio público
TÍTULO IV
GESTÃO ASSOCIADA
CAPÍTULO I
GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Cláusula 13. Os Entes Consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos nos
termos do artigo 4º, inciso XI da Lei Federal nº 11.107, de 2005, através de Contrato de Programa.
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Parágrafo único. Para a consecução da gestão associada, os Entes Consorciados podem delegar
ao Consórcio o exercício das competências que ensejem o cumprimento de suas finalidades,
objetos e objetivos do Consórcio.
Cláusula 14. O CIM-AMUNESC poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes às suas
finalidades, observados os seguintes critérios:
I - Elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço,
inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos
praticados no mercado;
II - Submeter à análise e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. As tarifas previstas neste artigo poderão ser atualizadas anualmente, através de
revisão do custeio e dos cálculos, mediante regulamentação editada pelo presidente do Consórcio,
com a devida aprovação da Assembleia Geral.
Cláusula 15. Fica autorizada a emissão de documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga
de bens públicos por ele administrados.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATUALIZAÇÃO INTERFEDERATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 16. É vedada a aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, para a realização de contrato de
rateio e contrato interadministrativo de prestação de serviços ou fornecimento de bens, entre o CIMAMUNESC e o Ente Consorciado e suas entidades, nos termos do Art. 2º, inciso III da Lei 11.107,
de 2005 e do Art. 18 do Decreto Federal 6.017, de 2007.
Parágrafo único. As transferências de recursos financeiros dos Entes Consorciados para o
Consórcio, serão definidas nos respectivos contratos de rateio e contratos interfederativos de
prestação de serviços, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 6.017, de 2007.
CAPÍTULO II
CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E FORNECIMENTO DE BENS
Cláusula 17. O contrato interadministrativo de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens,
consiste em instrumento entre o ente consorciado e suas entidades e o CIM-AMUNESC que
disciplinará o pagamento dos recursos devidos ao consórcio após a execução dos serviços ou a
entrega dos bens.
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CAPÍTULO III
CONTRATO DE RATEIO
Cláusula 18. O contrato de rateio é o instrumento celebrado entre o consórcio público e cada ente
consorciado e suas entidades, que disciplina a entrega antecipada de recursos financeiros
destinados à realização das despesas do consórcio, comuns ou exclusivas de ente ou entidade
consorciada;
Parágrafo 1°.Para o contrato de rateio, o Ente consorciado transferirá recursos financeiros ao
Consórcio de forma antecipada à realização das despesas, fornecimento de bens ou prestação de
serviços.
Parágrafo 2°.O contrato de rateio para custeio das despesas fixas comuns do CIM-AMUNESC
será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
Parágrafo 3°.É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Parágrafo 4°.Aplica-se ao contrato de rateio o disposto no Artigo 12, § 2º da Lei Federal 4.320, de
1964.
Parágrafo 5°.As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposições tendentes a
afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela
sociedade civil de quaisquer dos entes da federação consorciados.
Parágrafo 6°.Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
CAPÍTULO IV
CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula 19. O contrato de programa consiste em instrumento pelo qual devem ser constituídas
e reguladas as obrigações do Ente consorciado para com o Consórcio, para a prestação de serviços
públicos em regime de gestão associada, em que ocorra a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo 1°.O contrato de programa deverá atender a legislação de concessões e permissões
de serviços públicos, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços
públicos, e a de regulação dos serviços a serem prestados.
Parágrafo 2°.É dispensável a licitação para celebração de contrato de programa com Ente
Federativo ou com entidade de sua administração pública indireta que envolva prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou
em convênio de cooperação nos termos do Artigo 75, inciso XI da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo 3°.Aplicam-se ao contrato de programa as disposições deste Contrato.
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TÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 20. O CIM-AMUNESC tem a seguinte organização:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Independente de alteração do Contrato de Consórcio poderão ser criados outros
órgãos temporários ou permanentes, singulares ou colegiados, grupos de trabalho, câmaras
técnicas, instâncias de governança e núcleos regionais de atuação, desde que aprovados pela
Assembleia Geral.
Cláusula 21. O consórcio público será organizado por Regimento Interno, que disporá sobre a
organização e funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos, bem como normas relativas
aos empregados públicos do consórcio público, observando todo o disposto neste Contrato de
Consórcio.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA GERAL
Cláusula 22. A Assembleia Geral, instância máxima do CIM-AMUNESC, é um órgão colegiado
composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados, podendo ser ordinária
ou extraordinária.
Parágrafo 1°.No caso de ausência do Chefe do Poder Executivo, o Vice assumirá a representação
do Ente Consorciado na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
Parágrafo 2°.A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, ou pelo VicePresidente nas suas faltas e impedimentos.
Parágrafo 3°.Cada Ente Consorciado na Assembleia Geral tem direito a 1 (um) voto, o qual será
público e nominal.
Parágrafo 4°.Em caso de consentimento do Estado de Santa Catarina, o Chefe do Poder
Executivo poderá delegar através de ato próprio a sua representação na Assembleia Geral.
Parágrafo 5°.É vedado a qualquer pessoa representar mais de um ente consorciado na mesma
Assembleia Geral.
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Cláusula 23. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano,em datas a
serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
consecutivos, através de publicação no órgão oficial de publicações do Consórcio.
Parágrafo 1°.A Assembleia Geral ocorre extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar
de assuntos de interesse do consórcio público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, através de publicação no órgão oficial de publicações do Consórcio.
Parágrafo 2°.De forma justificada a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a se
reunir com urgência, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser
convocada pelo Presidente do Consórcio, por um quarto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 3°.A assembleia geral poderá se dar virtualmente, sendo obrigatório o uso de métodos
que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos
votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação.
Cláusula 24. O quorum exigido para realização de assembleia geral, em primeira convocação, é
de no mínimo 2/3(dois terços) dos consorciados.
Parágrafo único. Não se realizando em primeira convocação, considera automaticamente
convocada para quinze minutos depois no mesmo local, quando se realizará com qualquer número
de participantes.
Cláusula 25. Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger ou destituir os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
II– Aplicar a pena de exclusão do Ente consorciado;
III – Deliberar sobre as contribuições para custeio do Consórcio;
IV – Aprovar:
a) as alterações do Contrato de Consórcio, que deverão ser ratificadas por lei pela maioria dos
entes consorciados;
b) o Regimento Interno e suas alterações;
c) o Orçamento Anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, a Política
Patrimonial e Financeira, o Plano de Metas, o Relatório Anual de Atividades, e a Prestação de
Contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal;
d) as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;
e) o programa anual de trabalho;
f) a realização de operações de crédito;
g) a alienação e a oneração de bens imóveis do Consórcio;
h) a revisão geral anual de remuneração dos empregados públicos;
i) a extinção do consórcio;
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
j) a alteração da sede e criação/alteração de sub-sedes;
k) o pedido de ingresso no consórcio de novo Ente federativo;
l) a atuação do consórcio fora da sua unidade territorial;
m) a implementação e revisão de tarifas para a gestão associada de serviços públicos;
n) a criação de órgãos temporários ou permanentes, singulares ou colegiados, grupos de trabalho,
câmaras técnicas, instâncias de governança e núcleos regionais de atuação;
o) regulamentações de sua competência, conforme este Contrato.
V – criar fundo de interesse comum dos entes consorciados;
VI – admitir e destituir o Diretor(a) Executivo(a) do Consórcio;
VII - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
VIII - definir finalidades do Consórcios não englobadas no presente Contrato;
IX - autorizar a representação pelo consórcio em situações de interesse comum dos consorciados
não previstas no presente instrumento.
Cláusula 26. O quorum de voto da Assembleia Geral será de:
I – Unanimidade de todos os consorciados para a competência disposta no inciso IV, alíneas “i” e
“j” da artigo anterior;
II – Maioria absoluta para a competência disposta nos incisos I, III e IX do artigo anterior;
III - Maioria simples para as demais deliberações.
Cláusula 27. As deliberações da Assembleia Geral deverão ser registradas em atas numeradas
sequencialmente seguidas do ano e as decisões que visem tomar efeito deverão ser registradas
na forma de resoluções numeradas sequencialmente dentro de cada exercício.
CAPÍTULO II
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Cláusula 28. O Conselho Administrativo é composto por 03 (três) membros chefes do poder
executivo, de diferentes Entes Consorciados, compreendendo:
I – 01 (um) Presidente;
II – 01 (um) 1º Vice-Presidente;
III – 01 (um) 2º Vice-Presidente;
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Parágrafo 1°.Os membros do Conselho Administrativo serão eleitos em Assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim, pela maioria absoluta dos Chefes do Poder Executivo dos
Entes Consorciados, para o mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo 2°.Os membros do Conselho Administrativo não farão jus a qualquer tipo de
remuneração pelo exercício de suas funções.
Parágrafo 3°.Somente poderá ocupar cargo no Conselho Administrativo o Chefe do Poder
Executivo do Ente Consorciado em dia com suas obrigações contratuais, até 30 (trinta) dias antes
da eleição.
Parágrafo 4°.O Presidente do Conselho Administrativo exercerá a Presidência do CIMAMUNESC.
Parágrafo 5°.Não será admitida a representação no Conselho Administrativo de Vice-Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo 6°.Além da vocação sucessória, aos Vices-Presidentes compete o aconselhamento,
assessoramento e consultoria auxiliar ao Presidente na execução dos objetivos e finalidades do
consórcio público.
Cláusula 29. O Conselho Administrativo reunir-se-á quantas vezes forem necessárias, em datas
a serem definidas, sendo convocada por iniciativa do Presidente do Consórcio com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de publicação no órgão oficial de publicações do
Consórcio.
Cláusula 30. Compete ao Conselho Administrativo:
I – Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
II – Indicar à Assembleia Geral o nome do profissional para assumir o cargo de Diretor Executivo,
vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de quaisquer dos
membros da Assembleia Geral, bem como determinar o afastamento do Diretor Executivo ou
sugerir à Assembleia Geral sua demissão no caso de ocorrência de falta grave;
III - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de
investimento do CIM-AMUNESC;
IV - Propor à Assembleia Geral a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio;
V - Deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos entes consorciados que deixarem
de cumprir com suas obrigações firmadas em contrato de programa, prestação de serviços ou
contrato de rateio;
VI – aplicar penalidades, inclusive demissão, após procedimento administrativo simplificado, aos
Empregados Públicos Permanentes do consórcio;
VII - Autorizar a celebração de convênios;
VIII – Aceitar a cessão onerosa ou não de servidores do Ente consorciado.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
IX - Elaborar o Plano de Trabalho e o Orçamento do Consórcio, em conjunto com o Diretor
Executivo e a equipe técnica;
X - Autorizar a realização de Concurso Público e/ou processo seletivo;
Parágrafo único. As competências arroladas neste artigo não prejudicam outras que sejam
reconhecidas pelo Regimento Interno.
Seção II
Do Presidente e Vice-Presidentes
Cláusula 31. Compete ao Presidente:
I - Representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II - Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
III - Convocar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
IV - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido
outorgadas pelo Contrato de Consórcio Público a outro órgão do Consórcio;
V - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento
das atividades do Consórcio Público;
VI - Movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos financeiros
do Consórcio.
VII - Autorizar que o consórcio ingresse em juízo.
VIII - Autorizar a concessão de vantagens aos empregados públicos, a título de indenizações,
gratificações de natureza indenizatória ou auxílios pecuniários;
IX - Conceder promoção e progressão vertical aos empregados públicos, atendidos os requisitos
necessários.
Parágrafo 1°.As competências poderão ser delegadas ao Diretor Executivo, exceto aquela
prevista no inciso VI, que deverá ser atribuída à empregado público integrante do quadro do CIMAMUNESC, diverso do Diretor Executivo.
Parágrafo 2°.Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos “ad referendum” do
Presidente.
CAPÍTULO III
CONSELHO FISCAL
Cláusula 32. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros, de diferentes Entes
Consorciados.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Parágrafo 1°.Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral convocada para
esse fim, pela maioria absoluta dos Chefes do Poder Executivo dos Entes Consorciados, para o
mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo 2°.Os membros do Conselho Fiscal não farão jus a qualquer tipo de remuneração pelo
exercício de suas funções.
Parágrafo 3°.Somente poderá ocupar cargo no Conselho Fiscal o Chefe do Poder Executivo do
Ente Consorciado em dia com suas obrigações contratuais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo 4°.Será admitida a representação no Conselho Fiscal de Vice-Chefe do Poder
Executivo.
Cláusula 33. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar trimestralmente as demonstrações fiscais, financeiras e contábeis do consórcio;
II - Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade;
III - Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral.
IV - Solicitar esclarecimentos em qualquer fase do procedimento licitatório realizado pelo
Consórcio.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o
Conselho Administrativo e o Diretor(a) Executivo(a) para prestarem informações e tomar as devidas
providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão
financeira ou ainda inobservância de normas legais ou regimentais.
CAPÍTULO IV
DIRETORIA EXECUTIVA
Cláusula 34. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Consórcio e será constituída por um
Diretor Executivo, indicado pelo Conselho Administrativo e admitido pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1°.Integram a Diretoria Executiva, todos os empregados públicos comissionados do
CIM-AMUNESC.
Parágrafo 2°.O emprego público de Diretor Executivo deverá ser ocupado por profissional com
comprovada experiência na área da Administração Pública, com formação mínima de nível
superior, e seu provimento se dará por livre admissão e demissão, observado o disposto neste
Contrato.
Cláusula 35. Compete ao Diretor Executivo:
I - Organizar e supervisionar os serviços do Consórcio, zelando pela eficiência dos mesmos;
II - Despachar os expedientes dirigidos ao Consórcio;
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
III - Colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral de Atividades, bem como, na
Prestação de Contas Anual a serem apresentados ao Conselho Fiscal e posteriormente à
Assembleia Geral;
IV - Elaborar o Plano de Trabalho e o Orçamento do Consórcio, em conjunto com o Conselho
Administrativo e a equipe técnica;
V - Executar as ações definidas no Plano de Trabalho do Consórcio;
VI - Movimentar em conjunto com o Presidente ou com aquele cuja delegação de competência lhe
foi atribuída, às contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio.
VII - Realizar concursos públicos sob autorização do Conselho Administrativo;
VIII - Promover a admissão e demissão dos empregados públicos comissionados, bem como
praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos;
IX - Instruir procedimento administrativo simplificado para apuração de infrações e demissão de
empregados públicos permanentes;
X - Julgar recursos relativos à homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
XI - Autorizar, adjudicar, julgar os recursos e homologar processos licitatórios realizados pelo
consórcio, inclusive os procedimentos de contratação direta;
XII - Autorizar a contratação, dispensa ou demissão de empregados temporários, observadas as
disposições legais;
XIII - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento
das atividades do Consórcio
XIV - Designar, em caso de ausência, substituto sob autorização do Presidente, para responder
pelo expediente;
XV - Providenciar e solucionar, com apoio das assessorias jurídica e contábil, todas as diligências
solicitadas pelo Conselho Fiscal e pelo órgão de controle externo;
Cláusula 36. É vedada a contratação de Agentes Políticos, sendo os Chefes do Poder Executivo,
membros do Poder Legislativo e Secretários em exercício pelo período de 6 (seis) meses após
deixarem os respectivos cargos, bem como de seus cônjuges ou parentes até terceiro grau.
TÍTULO VII
GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
EMPREGADOS PÚBLICOS
Seção I
Regime Jurídico
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Cláusula 37. O regime jurídico dos empregados públicos do Consórcio é o da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) e regidos pelo
que estabelece este Contrato de Consórcio Público, considerando-se:
I - Emprego público permanente: vínculo funcional estabelecido entre o consórcio público e o
empregado público admitido mediante aprovação em concurso público, sem estabilidade, regido
pelos princípios da administração pública.
II - Emprego público comissionado: vínculo funcional estabelecido entre o consórcio público e o
empregado público admitido em cargo de confiança, de livre admissão e demissão, destinado ao
desempenho de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, regido pelos princípios da
administração pública.
III – Emprego público temporário: vínculo funcional estabelecido entre o consórcio público e o
empregado público contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, observado o processo seletivo simplificado, a duração limitada e as
demais condições previstas em Regimento Interno, regido pelos princípios da administração
pública.
IV – Função gratificada: atribuição de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, de caráter
transitório, conferida por designação a empregado público permanente ou servidor efetivo, cedido,
de ente consorciado, sem geração de novo vínculo jurídico, mediante ato formal da autoridade
competente.
V – Gratificação de função: vantagem pecuniária concedida a empregado público permanente,
comissionado ou servidor público de ente consorciado, em razão do desempenho de encargos
especiais, participação em comissões, grupos de trabalho, fiscalização de contratos ou execução
de projetos específicos aprovados pelo Conselho Administrativo, cessando automaticamente com
o término das atividades ou da designação.
Parágrafo 1°.Os empregados do consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes
consorciados.
Parágrafo 2°.Os empregados públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em
desacordo com a lei ou com as disposições do Regulamento Interno do Consórcio.
Parágrafo 3°.Para os empregos públicos comissionados, fica vedada a admissão de cônjuge,
companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro da Assembleia Geral.
Seção II
Quadro de Empregados
Cláusula 38. O quadro de pessoal do Consórcio, o número de vagas, a carga horária, a
escolaridade mínima e qualificação especial estão previstos e definidos no Anexo I deste Contrato.
Parágrafo único. As atribuições dos empregos públicos estão previstas no anexo II deste Contrato
podendo, sempre que necessário e de interesse do consórcio, ser alteradas ou adequadas,
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
mediante aprovação da Assembleia Geral e publicação da alteração, sem a necessidade de
ratificação pelo legislativo dos entes consorciados.
Cláusula 39. O valor dos salários mensais está diretamente vinculado ao cumprimento integral da
carga horária regular estabelecida para o emprego público.
Parágrafo 1°. O valor dos salários mensais guarda relação com o cumprimento integral da carga
de trabalho regular estabelecida para o emprego, sendo que esta, no interesse e de comum acordo
com o empregado, pode ser aumentada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais ou reduzida
em até 50% (cinquenta por cento), com o respectivo aumento ou redução proporcional da
remuneração.
Parágrafo 2°.Na hipótese de alteração de jornada prevista no parágrafo anterior, serão mantidas
as progressões salariais adquiridas por promoção funcional devida em função de nova titulação.
Cláusula 40. Nenhum empregado público, mesmo que ingresso por concurso público, adquirirá o
direito de estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, de modo
que, caso extinto o respectivo emprego público, haverá a imediata e completa demissão e
desvinculação do empregado com o Consórcio.
Cláusula 41. O empregado público permanente do Consórcio poderá ser demitido seguintes
casos:
I - Desempenho insatisfatório na avaliação periódica;
II - Por quaisquer das hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no
Regimento Interno ou em Resolução específica;
III - Adequação administrativa, orçamentária ou financeira do Consórcio.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses acima elencadas, o processamento se dará mediante
Processo Simplificado, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato
administrativo.
Cláusula 42. Poderá ser disposto em Regulamento as matérias afetas à jornada de trabalho,
regime do banco de horas, faltas, modalidade especial de trabalho, dentre outras matérias atinentes
à consecução das atividades dos empregados públicos.
Cláusula 43. É facultado ao Consórcio conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de
ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou
reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a legislação federal acerca do tema.
Parágrafo único. As condições relativas à seleção, admissão, acompanhamento, duração, carga
horária, atividades, avaliação de desempenho e concessão de benefícios serão disciplinadas em
Regimento Interno, podendo prever, conforme a natureza do estágio e a disponibilidade
orçamentária, a concessão de bolsa-auxílio, auxílio-transporte e outros benefícios compatíveis com
o objetivo educacional do programa, mantido o caráter não empregatício da relação.
Seção III
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Cláusula 44. Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, mediante processo seletivo simplificado de provas ou títulos ou provas e títulos, conforme
disponibilidade orçamentária, nas seguintes situações:
I - Até que se realize concurso público;
II - Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos
ou que vierem a vagar;
III - Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos
empregados públicos;
IV - Para atender demandas de serviço temporários e por tempo determinado, com programas,
convênios e serviços excepcionais;
V - Assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;
VI - Realização de levantamentos declarados urgentes e inadiáveis;
VII - Execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de
administração direta;
VIII – Para o desempenho de funções em projetos específicos e temporários desenvolvidos no
âmbito do Consórcio, previamente aprovados pelo Conselho Administrativo, com definição de
objetivos, metas, prazos e plano de execução.
Parágrafo 1°.Os contratados temporariamente exercerão as funções correspondentes ao
emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para
ele prevista, ou as funções temporárias vinculadas a projetos específicos e de duração limitada,
observadas as atribuições e a remuneração previstas para o respectivo emprego ou função,
conforme o plano de trabalho e o instrumento de aprovação do projeto, vedada a caracterização
de vínculo permanente com o Consórcio.
Parágrafo 2°.As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por
igual período, desde que observada a manutenção da situação excepcional enfrentada.
Seção IV
Remuneração
Cláusula 45. A Referência Salarial Iniciais dos empregos são os constantes no Anexo I deste
Contrato, assegurada a revisão geral anual.
Parágrafo 1°.Será concedida revisão geral anual de remuneração aos empregados do CIMAMUNESC no mês de abril, nos termos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC
(IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no ano anterior.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Parágrafo 2°.A aplicação da revisão geral anual de salários dar-se-á mediante aprovação da
Assembleia Geral e posteriormente ratificada por ato editado pelo Presidente do Consórcio.
Parágrafo 3°.A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes
da Tabela de Referências Salariais, anexo III deste Contrato.
Cláusula 46. Conceder-se-á promoção funcional dos empregados públicos em função de nova
titulação, consubstanciada em progressão vertical na tabela de referências salariais.
Parágrafo 1°.A progressão vertical por nova titulação decorre da contínua atualização,
especialização e aperfeiçoamento do empregado para o aprimoramento do desempenho de suas
atividades, aplicando-se de modo cumulativo, com observância dos seguintes critérios:
I - Progressão de uma referência salarial para cada curso de capacitação ou extensão, com um
mínimo de 80 (oitenta) horas/aula, desde que reconhecida à pertinência do curso para o
desempenho das atividades do empregado;
II - Progressão de duas referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído
curso de pós-graduação, em nível de especialização ou equivalente, desde que reconhecida à
pertinência do curso para o desempenho das atividades do empregado;
III - Progressão de quatro referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído
curso de pós-graduação, em nível de mestrado, desde que reconhecida à pertinência do curso para
o desempenho das atividades do empregado;
IV - Progressão de cinco referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído
curso de pós-graduação, em nível de doutorado, desde que reconhecida à pertinência do curso
para o desempenho das atividades do empregado.
Parágrafo 2°.Para as progressões dispostas nos incisos II, III e IV, somente serão considerados
os títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), não sendo considerados títulos
àqueles constantes como requisitos para a admissão no emprego público.
Parágrafo 3°.É vedada a progressão por nova titulação do empregado durante o primeiro ano de
exercício do emprego.
Parágrafo 4°.É vedada nova progressão por titulação no interstício de dois anos.
Parágrafo 5°.Poderão ser averbadas as titulações obtidas antes do ingresso no emprego público,
vedado o pagamento retroativo e observado os prazos definidos neste Contrato.
Cláusula 47. Fica autorizada, a critério do Conselho Administrativo, a concessão de gratificação
de função de natureza indenizatória aos empregados públicos ou servidores dos entes
consorciados que vierem a exercer, de forma temporária e cumulativa, atribuições específicas ou
responsabilidades adicionais não previstas originalmente para o cargo de sua contratação, desde
que compatíveis com a natureza do vínculo e com o interesse público, sem que tal concessão
implique alteração contratual ou desvio de função.
Parágrafo 1°.A designação e consequente concessão da gratificação pelo exercício da função,
pode recair sobre empregado público permanente, comissionado ou servidor público dos Entes
consorciados, com critérios e valores a serem definidos em Regimento Interno ou Resolução.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Parágrafo 2°.A gratificação de função também poderá ser concedida para a participação ou
execução de projetos específicos desenvolvidos no âmbito do consórcio público, desde que
previamente aprovados pelo Conselho Administrativo, com definição clara de objetivos, metas e
prazos.
Parágrafo 3°.O valor da gratificação será corrigido pelos mesmos índices concedidos a título de
revisão geral anual aos empregados públicos.
Seção V
Indenizações e Benefícios
Cláusula 48. Serão concedidas as seguintes indenizações aos empregados do consórcio:
I - A título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar despesas
para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, em cidade
distinta da sede do local de trabalho.
II - A título de deslocamento, ao empregado que, a serviço do consórcio deslocar-se utilizando seu
veículo próprio, totalmente segurado.
Parágrafo único. As indenizações de que trata o caput deste artigo, serão regulamentadas por
Resolução.
Cláusula 49. Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao empregado que
o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Cláusula 50. Será concedido ao empregado público auxílio refeição/alimentação, a ser
regulamentado por Resolução expedida pelo Presidente do Consórcio.
Parágrafo único. Será concedido o auxílio que trata o caput desta cláusula aos agentes públicos
recebidos por cessão de entes consorciados, conforme a carga horária que o agente cumprir no
consórcio.
Cláusula 51. A Assembleia Geral poderá aprovar a concessão aos empregados públicos de
convênios de saúde, odontológicos e demais, desde que não acarretem ônus ao consórcio.
Parágrafo 1°.Se destes convênios restarem despesas, estas serão custeadas integralmente pelo
empregado público que aderir ao(s) convênio(s), através de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 2°.Os convênios que tratam esse artigo poderão ser estendidos a agentes públicos
cedidos sem ônus ao consórcio.
Cláusula 52. Poderá ser instituída bolsas de estudo aos empregados públicos para a realização
de cursos de graduação ou pós-graduação, limitados a um curso de graduação ou de pósgraduação, lato sensu ou stricto sensu, por empregado, hipótese em que o empregado requerente
fica obrigado a manter o vínculo trabalhista com o consórcio por tempo mínimo equivalente a 2/3
(dois terços) do tempo gasto para concluir o curso, contado a partir do término deste, admitido, no
caso de demissão do empregado, a seu pedido, o reembolso proporcional das despesas
realizadas.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Cláusula 53. Fica autorizado, desde que devidamente aprovado pela assembleia geral, a
concessão de outras vantagens aos empregados públicos, incluindo indenizações e auxílios de
natureza pecuniária, sendo regulamentado os critérios de concessão no Regimento Interno.
Seção VI
Avaliação periódica de desempenho
Cláusula 54. Os empregados públicos permanentes do Consórcio serão submetidos
periodicamente à avaliação de desempenho funcional, nos termos a serem definidos em Regimento
Interno, com base em critérios objetivos de eficiência, produtividade, assiduidade e conduta
profissional.
Parágrafo único. A não obtenção dos índices mínimos estabelecidos poderá ensejar a demissão
do empregado, mediante instauração de procedimento administrativo simplificado, assegurados o
contraditório, a ampla defesa e a apreciação pela autoridade competente, conforme Regimento
Interno.
Seção VII
Cessão de servidores dos entes consorciados ao consórcio
Cláusula 55. Os entes consorciados poderão ceder agentes públicos ao consórcio, na forma e
condição da legislação de cada ente consorciado, para qualquer cargo constante no quadro de
empregos públicos, desde que haja o interesse deste em receber em cessão.
Parágrafo 1°.Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário
originário.
Parágrafo 2°.Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do agente público, o
servidor cedido fará jus aos adicionais e gratificações aplicáveis aos demais empregados do
consórcio, sem que, contudo, tais pagamentos configurem vínculo novo do agente público cedido
ou incorpore em seus rendimentos de origem.
Parágrafo 3°.Na hipótese de a cessão do agente público dar-se com ônus para o consórcio, este
restituirá mensalmente o ente consorciado através de transferência bancária.
Seção VIII
Reenquadramento dos empregados públicos
Cláusula 56. Os empregados públicos, ocupantes de cargos do quadro de empregos públicos do
Consórcio, serão reenquadrados nos respectivos cargos e referências salariais, observando-se o
anexo IV deste contrato e receberá o vencimento inicial enquadrado, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da última ratificação mínima por lei dos entes consorciados, legalmente exigidas para a
alteração do Contrato de Consórcio Público.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
CAPÍTULO III
PUBLICAÇÕES
Cláusula 57. O órgão oficial de publicações dos atos expedidos pelo Consórcio será o Diário
Oficial dos Municípios – DOM/SC, expedido e mantido pelo Consórcio de Inovação na Gestão
Pública – CIGA.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Cláusula 58. A execução das receitas e das despesas do CIM-AMUNESC obedecerá às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Cláusula 59. Constituem receitas do Consórcio as provenientes de:
I - Transferências dos entes consorciados, através de contrato de rateio celebrado entre o consórcio
público e cada ente consorciado e suas entidades, para a entrega antecipada de recursos
financeiros destinados à realização das despesas do consórcio, comuns ou exclusivas de ente ou
entidade consorciada;
II - Remuneração, através de Contrato Interadministrativo de Prestação de Serviços e Entrega de
Bens, pelos serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros,após a execução
dos serviços ou a entrega dos bens.
III - Auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - Transferências voluntárias da União, dos Estados e de outros Entes da Federação;
V - Transferências obrigatórias da União, dos Estados, em favor dos entes consorciados;
VI - Saldos do exercício;
VII - Doações e legados;
VIII - Produto de alienação de seus bens livres;
IX - Produto de operações de crédito;
X - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
XI - Créditos e ações;
XII - Recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, acordos
de cooperação ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo 1°.Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
Consórcio.
Parágrafo 2°.O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC para apreciar as contas do Chefe do
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a
celebrar com o consórcio.
Parágrafo 3°.Todas as demonstrações financeiras serão publicadas, conforme disposto neste
Contrato.
Parágrafo 4°.Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços
de interesse público, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios ou contratualizações com
entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo 5°.Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios
celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras
ou programas e/ou prestar serviços.
Cláusula 60. A contabilidade do Consórcio será realizada de acordo com as normas de
contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.
Cláusula 61. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir
que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus
titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - O investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
II - A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada ente adquiriu isoladamente ou em
condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que
foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
TÍTULO VIII
RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO
CAPÍTULO I
RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO
Cláusula 62. O Ente consorciado poderá requerer a sua exclusão do Consórcio Público à
Assembleia Geral, desde que ratificada a exclusão por Lei.
Parágrafo 1°.A exclusão somente produzirá efeitos após o decurso do prazo mínimo de 12 (doze)
meses, contados da data da publicação da referida lei.
Parágrafo 2°.A retirada do Ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado
que se retira e o Consórcio, inclusive os contratos de Rateio, Serviços e Programa, cuja extinção
dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Parágrafo 3°.Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II - Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores
do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO
Cláusula 63. São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I - A não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio,
devem ser assumidas por meio de contrato de rateio;
II - Inadimplência das obrigações assumidas no contrato de rateio.
Parágrafo 1°.As exclusões previstas nesta cláusula somente ocorrerão após prévia suspensão,
período em que o Ente consorciado poderá se reabilitar.
Parágrafo 2°.O Regimento Interno poderá prever outras hipóteses de exclusão.
Parágrafo 3°.O Regimento Interno estabelecerá o procedimento administrativo para aplicação da
pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
TÍTULO IX
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Cláusula 64. A alteração do Contrato dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral,
e ratificação, através de lei, pela maioria dos entes consorciados.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Cláusula 65. A extinção do Contrato dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral,
ratificada mediante lei por todos os Entes consorciados.
Parágrafo 1°.Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos, custeados por taxas, tarifas ou outra espécie de preço público, serão atribuídos
aos titulares dos respectivos serviços.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Parágrafo 2°.Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Parágrafo 3°.Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos e Entes
de origem, bem como os Empregados Públicos do CIM-AMUNESC terão seus vínculos de emprego
público rescindidos.
Parágrafo 4°.A retirada ou a extinção do Consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas,
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DO FORO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 66. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, por este Contrato e pelas leis de
ratificação, pelo Regimento Interno, pelas Resoluções e Portarias.
Cláusula 67. A interpretação deste Contrato de Consórcio Público, deverá ser compatível com os
seguintes princípios:
I - Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
Consórcio depende apenas da vontade de cada Ente Federativo, sendo vedado que se lhe ofereça
incentivos para o ingresso;
II - Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos
objetivos do Consórcio;
III - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Ente
Federativo consorciado tenha o acesso a qualquer documento ou ato do Consórcio;
IV - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade;
V - Respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo
Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Cláusula 68. A função de Diretor Executivo do Consórcio poderá, a critério do Conselho
Administrativo, ser exercida, de forma cumulativa, pelo Secretário Executivo da AMUNESC desde
que atendidos os critérios para investidura, observando-se o disposto neste Contrato.
Cláusula 69. O Regulamento Interno do Consórcio deverá dispor no mínimo sobre:
I – Normas sobre processo administrativo, observados os princípios constantes na Lei nº 9.784, de
1999;
II – O exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia,
avaliação de eficiência, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos;
III – Forma de expedição dos atos dos órgãos do Consórcio.
Cláusula 70. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela
Assembleia Geral e pelas normas aplicáveis aos consórcios públicos.
CAPÍTULO III
FORO
Cláusula 71. Para dirimir eventuais controvérsias do Contrato, dos Contratos de Programa e
Contratos de Rateio, fica eleito o foro da Comarca de Joinville, Estado de Santa Catarina.
Joinville, 29 de outubro de 2025.
Ludgero Jasper Junior
Município de Araquari
Ademar Borges
Município de Balneário
Barra do Sul
Rubens Blaszkowski
Município de Campo Alegre
Plotino de Bitencourt
Município de Garuva
Jeferson Rubens Garcia
Município de Itapoá
Adriano Bornschein Silva
Município de Joinville
Caio Cesar Treml
Município de Rio Negrinho
Antonio Joaquim Tomazini Filho
Município de São Bento do Sul
Godofredo Gomes Moreira Filho
Município de São Francisco do Sul
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
ANEXO I
Quadro de Empregos Públicos do CIM-AMUNESC
Denominação Vagas Tipo Sigla Referência
Salarial Inicial Carga Horária Escolaridade Mínima Qualificação Especial
Exigida
Diretor Executivo 1 Comissão CDE 93 40h Ensino Superior
Comprovada experiência
na Administração
Pública
Gerente Geral 1 Comissão CGG 78 40h Ensino Superior
Comprovada experiência
na Administração
Pública
Gestor de Serviços 7 Comissão CGS 50 40h Ensino Superior -
Coordenador de Serviços 7 Comissão CCS 44 40h Ensino Superior -
Assessor Jurídico 2 Comissão CAJ 57 40h Ensino Superior
Registro no órgão de
classe competente
Assessor de Serviços 2 Comissão CAS 39 40h Ensino Superior -
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Contador 1 Permanente PC 49 40h Ensino Superior
Registro no órgão de
classe competente
Controlador Interno 1 Permanente PCI 32 20h Ensino Superior
Formação em Ciências
Econômicas, Ciências
Contábeis, Direito,
Administração ou Gestão
Pública
Médico Veterinário 2 Permanente PMV 36 20h Ensino Superior
Registro no órgão de
classe competente e
Carteira Nacional de
Habilitação Categoria “B”
Engenheiro Agrônomo 1 Permanente PEA 36 20h Ensino Superior
Registro no órgão de
classe competente e
Carteira Nacional de
Habilitação Categoria “B”
Engenheiro Civil 1 Permanente PEC 36 20h Ensino Superior
Registro no órgão de
classe competente e
Carteira Nacional de
Habilitação Categoria “B”
Arquiteto 1 Permanente PA 36 20h Ensino Superior
Registro no órgão de
classe competente e
Carteira Nacional de
Habilitação Categoria “B”
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
Analista Técnico I 20 Permanente PAT I 37 40h Ensino Superior Carteira Nacional de
Habilitação Categoria “B”
Analista Técnico II 20 Permanente PAT II 49 40h Ensino Superior
Registro no órgão de
classe competente e
Carteira Nacional de
Habilitação Categoria “B”
Observação: Os ocupantes de cargo em comissão são submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocados sempre
que houver interesse da administração.
Observação: Os cargos permanentes deverão comprovar escolaridade mínima de Curso de Nível Superior, relacionado às atividades do consórcio
público, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso/processo seletivo.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
ANEXO II
Atribuições dos Empregos Públicos
I – DIRETOR EXECUTIVO: Desempenhar funções de gestão e controle das atividades do
Consórcio, zelando pelo cumprimento das normas contratuais e regimentais; representar o
Consórcio Público conforme os poderes outorgados pelo Presidente e pelo contrato de consórcio;
prestar informações aos consorciados e aos órgãos públicos; determinar a implementação das
deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Administrativo e Fiscal; assegurar a correta
execução dos planos, programas e metas definidos pelos entes consorciados; editar atos de
natureza técnica e administrativa, no âmbito de sua competência; zelar pela adequada aplicação
dos recursos recebidos de qualquer fonte; determinar a prática de atos administrativos e
operacionais necessários ao desenvolvimento institucional; manter interlocução ativa com os
prefeitos e gestores dos entes consorciados; e desempenhar outras atribuições compatíveis com a
função, inclusive aquelas determinadas excepcionalmente pela Assembleia Geral ou pela
Presidência, nos termos do Contrato de Consórcio e Regimento Interno.
II – GERENTE GERAL: Administrar, planejar, coordenar e supervisionar todas as áreas e
atividades do Consórcio; prestar apoio direto à Direção Executiva; realizar reuniões e orientar
equipes; elaborar relatórios gerenciais e compilar informações técnicas; analisar e avaliar
programas, projetos e ações institucionais; editar atos de natureza técnica e administrativa, no
âmbito de sua competência; acompanhar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes do
Consórcio; promover o aperfeiçoamento contínuo das áreas operacionais; garantir a correta
aplicação dos recursos públicos; prestar informações aos entes consorciados e a órgãos
vinculados; zelar pelo interesse institucional, Executar outras atribuições correlatas a função, além
de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e
determinadas pela Diretoria do CIM-AMUNESC, nos termos do Contrato de Consórcio e Regimento
Interno.
III – GESTOR DE SERVIÇOS: Realizar a gestão da execução das atividades operacionais do
Consórcio, garantindo a conformidade com a legislação vigente; propor soluções sustentáveis para
a execução dos serviços; assegurar o cumprimento das metas estabelecidas nos contratos de
programa e de rateio; promover a integração entre os entes consorciados; Executar outras
atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMAMUNESC.
IV – COORDENADOR DE SERVIÇOS: Organizar, acompanhar e controlar as atividades
executadas no âmbito dos serviços públicos consorciados, assegurando sua eficiência e
conformidade técnica; coordenar equipes e prestadores de serviços, planejar a logística das
operações, realizar visitas técnicas, elaborar relatórios de acompanhamento, manter a articulação
com os gestores públicos; zelar pela manutenção de equipamentos e propor aperfeiçoamentos nos
processos; apoiar a elaboração de termos de referência, planos de trabalho e indicadores de
desempenho; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços
determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
V – ASSESSOR JURÍDICO: Exercer assessoramento jurídico ao
Consórcio, com atuação consultiva e contenciosa; analisar processos administrativos e judiciais;
representar o consórcio em juízo; elaborar pareceres, minutas de editais, contratos, notificações e
outros documentos legais; realizar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais; participar
de sessões administrativas ou jurídicas; Executar outras atribuições correlatas a função, além de
tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e
determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
VI – ASSESSOR DE SERVIÇOS: Prestar apoio técnico e operacional na execução, fiscalização e
acompanhamento dos serviços públicos consorciados; assessoria no monitoramento das
atividades, colaborando na organização logística, controle de materiais, elaboração de registros e
comunicação com os entes participantes; subsidiar a seu superior imediato com informações
operacionais, realizar visitas técnicas, apoiar a elaboração de documentos técnicos e propor
melhorias nos procedimentos de campo; Executar outras atribuições correlatas a função, além de
tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e
determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
VII – CONTADOR: Supervisionar e executar os registros contábeis; elaborar balancetes, balanços
e demonstrativos financeiros; acompanhar a execução orçamentária; realizar conciliações e
controlar contratos, convênios, licitações e patrimônio; examinar prestações de contas e emitir
relatórios; assessorar tecnicamente o Consórcio e garantir o cumprimento das normas de
contabilidade pública; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços
determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
VIII – CONTROLADOR INTERNO: Realizar a fiscalização e auditoria dos processos do consórcio
de forma preventiva, concomitante e a posteriori e alertar a Gerência Geral e a Direção Executiva
e o Gestor da área sobre eventuais descumprimentos e riscos, emitir pareceres e elaborar relatórios
de controle interno e gerenciais, prestar orientações e apontar sugestões às atividades
administrativas e de gestão do consórcio, instaurar processos administrativos para apuração de
indícios de descumprimento de normas aplicáveis aos consórcios, verificar e atualizar as
informações da Lei de Acesso à Informação (LAI), emitir normatizações e publicá-las, enviar
informações, relatórios e pareceres ao órgãos de controle externo, tais como TCE, TCU e PNPC,
análise e emissão de parecer mensais de prestações de contas de convênios, subvenções e outros
que vierem a ser pactuados, acompanhamento de comunicados recebidos pelos órgãos de controle
bem como elaborar e enviar respostas aos seus questionamentos, prestar suporte no processo
licitatório, publicizar todas as atribuições descritas acima e demais atribuições inerentes à atividade
de controladoria interna; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços
determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
IX – MÉDICO VETERINÁRIO: Realizar atividades técnicas de inspeção, fiscalização e orientação
sanitária no âmbito da saúde animal e da produção de alimentos de origem animal; inspecionar
estabelecimentos agropecuários, agroindustriais e afins; elaborar relatórios e pareceres; orientar
produtores e órgãos públicos sobre boas práticas; atuar em programas de vacinação, controle de
zoonoses e biossegurança; colaborar com ações educativas, fiscalização conjunta e gestão
documental técnica, observadas as normas profissionais e legais; Executar outras atribuições
correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força das
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela
Diretoria do CIM-AMUNESC.
X – ENGENHEIRO AGRÔNOMO: Atuar no planejamento, execução e avaliação de ações
relacionadas ao desenvolvimento rural, produção agropecuária e assistência técnica aos entes
consorciados; elaborar e supervisionar projetos técnicos; promover estudos agroambientais;
realizar vistorias e laudos técnicos; orientar produtores e agentes públicos locais quanto ao uso
sustentável dos recursos naturais; e apoiar tecnicamente programas de regularização fundiária,
manejo de solo, controle de pragas e desenvolvimento de cadeias produtivas; Executar outras
atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMAMUNESC.
XI – ENGENHEIRO CIVIL: Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos,
planejamentos, projetos e serviços referentes à engenharia civil; Verificar as condições requeridas
para obras e as características do terreno e ainda, procedimentos para recebimento de obras
concluídas; Realizar planejamento e controle de processos operacionais, bem como seus serviços
afins e correlatos; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a
contribuir para a garantia da viabilidade econômica e social de projetos e suas atividades de
cooperação com todos os municípios consorciados; Avaliar procedimentos adotados à fiscalização,
cumprimento de obrigações e verificação de aspectos legais do licenciamento ambiental,
legalização de áreas utilizadas e outros; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos,
laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Executar outras atribuições correlatas
a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força das necessidades
circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
XII – ARQUITETO: Supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; coleta de dados,
estudo, planejamento, desenvolvimento e acompanhamento de projetos, elaboração da
documentação pertinente; estudo de viabilidade técnica e ambiental; assessoria e consultoria;
direção de obras e de serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer
técnico, elaboração de orçamento; execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço
técnico. Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados
e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou
pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
XIII – ANALISTA TÉCNICO I: Desempenhar atividades de apoio técnico e administrativo nas áreas
finalísticas e meio do consórcio, com atribuições voltadas à análise, elaboração e execução de
projetos, programas e atividades operacionais. Compete-lhe desenvolver estudos, organizar
informações técnicas, prestar suporte na gestão de convênios e contratos, realizar levantamentos
e elaborar relatórios, bem como acompanhar indicadores de desempenho dos serviços
consorciados, atuando em articulação com as equipes e entes consorciados; Executar outras
atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMAMUNESC.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
XIV – ANALISTA TÉCNICO II: Desempenhar atividades de apoio técnico
e administrativo nas áreas finalísticas e meio do consórcio, com atribuições voltadas à análise,
elaboração e execução de projetos, programas e atividades operacionais. Compete-lhe
desenvolver estudos, organizar informações técnicas, prestar suporte na gestão de convênios e
contratos, realizar levantamentos e elaborar relatórios, bem como acompanhar indicadores de
desempenho dos serviços consorciados, atuando em articulação com as equipes e entes
consorciados; exercer atividades técnicas e operacionais que envolvam conhecimento específico
regulamentado; elaborar projetos, emitir pareceres técnicos, executar atividades especializadas;
atuar na supervisão de procedimentos relacionados à sua área de formação, conforme as normas
profissionais vigentes; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços
determinados e excepcionais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
ANEXO III
Tabela de Referência Salarial
Referência Valor
1 1.518,00
2 1.593,90
3 1.673,60
4 1.757,27
5 1.845,14
6 1.937,40
7 2.034,27
8 2.135,98
9 2.242,78
10 2.354,92
11 2.460,89
12 2.571,63
13 2.687,35
14 2.808,28
15 2.934,65
16 3.066,71
17 3.204,72
18 3.348,93
19 3.499,63
20 3.657,11
21 3.803,40
22 3.955,53
23 4.113,75
24 4.278,30
25 4.449,44
26 4.627,41
27 4.812,51
28 5.005,01
29 5.205,21
30 5.413,42
31 5.602,89
32 5.798,99
33 6.001,96
34 6.212,02
35 6.429,45
36 6.654,48
37 6.887,38
38 7.128,44
39 7.377,94
40 7.636,16
41 7.865,25
42 8.101,21
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
43 8.344,24
44 8.594,57
45 8.852,41
46 9.117,98
47 9.391,52
48 9.673,26
49 9.963,46
50 10.262,37
51 10.518,93
52 10.781,90
53 11.051,45
54 11.327,73
55 11.610,93
56 11.901,20
57 12.198,73
58 12.503,70
59 12.816,29
60 13.136,70
61 13.399,43
62 13.667,42
63 13.940,77
64 14.219,58
65 14.503,97
66 14.794,05
67 15.089,93
68 15.391,73
69 15.699,57
70 16.013,56
71 16.333,83
72 16.660,51
73 16.993,72
74 17.333,59
75 17.680,26
76 18.033,87
77 18.394,55
78 18.762,44
79 19.137,69
80 19.520,44
81 19.813,25
82 20.110,44
83 20.412,10
84 20.718,28
85 21.029,06
86 21.344,49
87 21.664,66
88 21.989,63
89 22.319,48
90 22.654,27
91 22.994,08
92 23.338,99
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
93 23.689,08
94 24.044,41
95 24.405,08
96 24.771,16
97 25.142,72
98 25.519,86
99 25.902,66
100 26.161,69
101 26.423,31
102 26.687,54
103 26.954,41
104 27.223,96
105 27.496,20
106 27.771,16
107 28.048,87
108 28.329,36
109 28.612,65
110 28.898,78
111 29.187,77
112 29.479,65
113 29.774,44
114 30.072,19
115 30.372,91
116 30.676,64
117 30.983,40
118 31.293,24
119 31.606,17
120 31.922,23
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
ANEXO IV
Tabela de Reenquadramento
Emprego Público
Atual
Referência
Salarial
Aproximada
Carga
Horária
Semanal
Atual
Escolaridade Atual Emprego Público
Reenquadrado
Tabela Referencial Salarial
Inicial - Reenquadrada
Carga Horária
Reenquadrada
Diretor Executivo 69 40 Nível Superior Diretor Executivo 93 40
Gestor de Serviços 46 40 Nível Superior Gestor de Serviços 50 40
Assessor Jurídico 26 20 Nível Superior Assessor Jurídico 57 40
Contador 47 40 Nível Superior Contador 49 40
Assessor Técnico 26 40 Nível Superior Analista Técnico I 37 40
Auxiliar Técnico 20 40 Nível Médio - - -
Observação: O Cargo de Auxiliar Técnico foi extinto do quadro de empregos públicos do CIM-AMUNESC.