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Prefeitura de São Bento do Sul
Estado de Santa Catarina
VETO Nº 02/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Assunto: Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 059/2025.
Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Sul,
Consubstanciado nas disposições do artigo 35 da Lei Orgânica do
Município, informo aos Nobres Edis que decidi apor VETO TOTAL ao Projeto de
Lei nº 59/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a criação do
Cadastro de Identificação Municipal da Pessoa com Deficiência”.
Embora louvável a intenção da proposição, o veto se impõe por
inconstitucionalidade formal, uma vez que proposição interfere na organização
administrativa do Poder Executivo, conforme parecer jurídico anexo, o qual utilizo
como razão de decidir.
Esta interferência diz respeito à atribuição de nova atividade à Secretaria
de Assistência Social, que é o gerenciamento, controle e tratamento de dados
deste banco, além da aquisição ou formulação de uma plataforma para receber
esses dados, a qual, pela previsão do projeto, deverá ser alimentada e
gerenciada por um servidor designado.
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam
ter sido as intenções da ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir
obrigação ao Executivo Municipal de possivelmente criar novas atribuições a
servidores ou mesmo realocá-los nos postos de trabalho, ou eventual aquisição
de software, certamente trará ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto
de Lei dispôs sobre a organização e atribuições de órgãos da Administração
Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz
respeito à organização e funcionamento dos serviços da administração municipal,
a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme Lei Orgânica
Municipal.
A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais incumbe
inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão
competente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do
Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos
basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado ia
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artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, não resta alternativa senão vetar integralmente o projeto.
lnobstante a inconstitucionalidade formal, nada impede que
eventualmente o Poder Executivo venha a apresentar projeto de lei similar, caso
constate a necessidade e o interesse público subjacente após diálogo com a
Secretaria de Assistência Social e o Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência - COMDE.
Contando com a compreensão dos nobres Vereadores, renovo votos de
elevada estima e consideração, devolvendo o assunto ao reexame da Câmara de
Vereadores.
Sãó Bento do Sul/SC, 13 de janeiro de 2026.
Prefeito Municipal
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 59/2025
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei do Legislativo
nº 59/2025, de autoria parlamentar, que “dispõe sobre a criação do Cadastro de
Identificação Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de São Bento do Sul e
dá outras providências”.
O projeto cria cadastro municipal destinado à identificação, organização e
acompanhamento das pessoas com deficiência residentes no Município, atribuindo à
Secretaria Municipal de Assistência Social a responsabilidade por sua gestão, prevendo
ainda a criação de plataforma eletrônica, integração entre secretarias, possibilidade de
emissão de documento municipal e regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de
120 (cento e vinte) dias.
A proposição foi aprovada pelo Poder Legislativo e encaminhada para análise
quanto à legalidade e constitucionalidade, para fins de sanção ou veto pelo Chefe do
Poder Executivo.
É o relatório.
|- DO MÉRITO
A matéria tratada no projeto insere-se, em tese, na competência comum dos
entes federativos, nos termos do art. 23, inciso Il, da Constituição Federal, que atribui à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de cuidar da saúde e da
assistência pública, bem como da proteção das pessoas com deficiência, pelo que,
neste ponto, não há qualquer apontamento.
Entretanto, não obstante a nobre finalidade do projeto, verifica-se vício formal
insanável de iniciativa, que compromete sua constitucionalidade.
A Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul, em consonância com o
modelo constitucional, reserva ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que disponham
sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, a criação de
atribuições para órgãos e secretarias do Poder Executivo, a estruturação e execução de
políticas públicas administrativas, e os atos que impliquem gestão, execução e
operacionalização de serviços públicos.
O Projeto de Lei do Legislativo nº 59/2025, ao dispor sobre a criação do banco
de dados, cria obrigação direta ao Poder Executivo de instituir, manter e atualizar
cadastro municipal, atribui à Secretaria Municipal de Assistência Social a
responsabilidade pela gestão do cadastro (art. 4º), impõe a criação e manutenção de
plataforma eletrônica segura, autoriza a emissão de documento municipal, determina a
integração de dados entre secretarias e, por fim, impõe prazo para regulamentação pelo
Executivo.
Tais disposições extrapolam o poder de iniciativa parlamentar, pois não se
limitam a estabelecer diretrizes ou autorizações genéricas, mas interferem diretamente
na organização administrativa e na atuação concreta do Poder Executivo.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que leis de iniciativa parlamentar que criam obrigações administrativas, atribuições
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a órgãos do Executivo ou impõem execução de políticas públicas configuram violação
ao princípio da separação dos Poderes, sendo formalmente inconstitucionais.
Assim, há clara afronta à Lei Orgânica Municipal e ao art. 2º da Constituição
Federal, aplicável por simetria.
Colaciona-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos
análogos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE
OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade
formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou
estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento"
(RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado
em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016
PUBLIC 09-08-2016). (grifei).
Além do mais, embora o projeto não contenha previsão expressa de criação de
despesa, é inequívoco que sua execução demanda da criação de estrutura
administrativa para integração de dados, além do desenvolvimento ou contratação de
sistema eletrônico para a gestão e atualização dos cadastros, sem contar a possível
despesa com a emissão das carteirinhas.
A ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como de
indicação de fonte de custeio, reforça o vício formal, em afronta aos princípios da
responsabilidade fiscal e às normas da Lei Orgânica Municipal que condicionam a
criação de obrigações administrativas à compatibilidade com o planejamento
orçamentário.
Importante ainda fazer apontamento em relação ao tratamento de dados. O
cadastro previsto envolve dados pessoais sensíveis, especialmente informações de
saúde (CID), enquadradas no art. 5º, Il, da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Embora o projeto mencione genericamente a observância da LGPD, não define
a base legal específica para o tratamento dos dados, o agente de tratamento
responsável, os critérios de segurança da informação, os limites de compartilhamento e
o tempo de retenção dos dados.
A criação de banco de dados sensíveis por iniciativa parlamentar, sem estudo
técnico prévio do Executivo, potencializa riscos jurídicos e administrativos ao Município,
inclusive de responsabilização civil e administrativa caso ocorra a exposição de dados
sensíveis dos usuários cadastrados.
Por fim, é necessário reconhecer, ainda, que a Secretaria de Assistência Social
e a Secretaria de Saúde já possuem sistemas muito semelhantes ao previstos nessa
proposta de lei, onde constam as informações das pessoas com deficiência no
Município, seu CID, tratamento, etc., integrando-se entre as multidisciplinaridades para
a correta aplicação das políticas públicas.
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Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que há vício formal de
iniciativa, por invasão da competência privativa do Prefeito Municipal para dispor sobre
organização e funcionamento da Administração Pública, em afronta à Lei Orgânica do
Município de São Bento do Sul e ao princípio da separação dos Poderes, bem como
que o projeto impõe obrigações administrativas e potenciais despesas sem prévia
análise técnica e orçamentária, pelo que se recomenda o VETO INTEGRAL ao Projeto
de Lei do Legislativo aqui tratado.
Salvo melhor juízo, esta é a orientação da Assessoria Jurídica, elaborada com
base nas informações e documentos disponibilizados.
São Bento do Sul/SC, 23 de dezembro.de 2025.
]
MINA ES RANDA
OAB/SC 48.627
Assessora Jurídica do Gabinete
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