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materia nº 185/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 185 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover pagamento referente a danos causados pelo Município.
native_id11926

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Sancionado/Promulgado — LEI Nº 5397, DE 16 DE MARÇO DE 2026
2026-03-10 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2026-02-24 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2026-02-24 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2026-02-03 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2026-01-22 Entrada — Entrada na Secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T19:14:57.144852-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-02-25T08:40:55.069903-03:00 Discutido em Primeira Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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(x Prefeitura de São Bento do Suse
ER Estado de Santa Catarina
MENSAGEM Nº 185/2026
Ref.: Projeto de Lei nº 185/2026
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover pagamento referente a
danos causados pelo Município
O presente Projeto de Lei, na forma exigida pela Lei Municipal nº 3.435/2014,
objetiva autorização para promover pagamento aos munícipes Lucas Machado e
Simone Adriana Bassi, que sofreram danos por conta de ato omissivo ou comissivo
oriundo do Município de São Bento do Sul, conforme apurado pela Comissão de
Pequenos Danos e descrito nos documentos anexos.
Visto que a Lei Municipal nº 3.435, de 08 de outubro de 2014, estabelece
procedimentos administrativos para ressarcimento de danos causados pelos entes
da administração pública municipal de São Bento do Sul/SC, todas as premissas e
trâmites legais foram cumpridos. O munícipe apresentou documentos suficientes a
fim de provar o dano alegado, provando a propriedade do bem lesado, tal e qual
prevê o artigo 2º da Lei nº 3435/2014.
A Comissão Permanente dos Processos Administrativos de Danos Materiais
instruiu, analisou, relatou, deliberou e concluiu afirmando o efetivo dano causado
nestes casos específicos.
A Procuradoria Jurídica do Município efetuou a análise acerca da legalidade
do pedido e das provas produzidas, confirmando e emitindo parecer oficial a fim de
orientar a CPPARDM, conforme prevê o artigo 5º da Lei nº 3.435/2014. Cumpridas
as formalidades exigidas, o Prefeito Municipal, no âmbito de sua competência,
homologou a decisão proferida pela Comissão.
Assim, remanesce, ao Município de São Bento do Sul, ressarcir o valor que
cabe aos munícipes requerentes, observados ainda o disposto no $ 1º do art. 6º da
mesma lei e os preceitos da Lei nº 4.070, de 29 de maio de 2019.
Desta forma, solicitamos a análise e a aprovação do presente Projeto de Lei.
São Bento do Sul, 21 de janeiro de 2026.
|
/
JOAQUIM TOMAZINÍ FILH
Prefeito
IZ
MAI E MIRANDA NOVASKI
Assessora Jurídica essor de Govêrno
to do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 —- www.saobentodosul.atende.net
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. - CEP89.280-902 - SãoBen
E Prefeitura de São Bento do Sendo DE LEINº 185/2026 2
ER, Estado de Sania Catarina
PROJETO DE LEI Nº 185, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER PAGAMENTO
REFERENTE A DANOS CAUSADOS
PELO MUNICÍPIO
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ressarcir os danos causados
aos munícipes abaixo listados, pois comprovada a sua responsabilidade do
Município de São Bento do Sul, conforme Leis Municipais nº 3.435/2014 e nº
4.070/2019:
I. Lucas Machado; Processo Administrativo nº 13833/2025, no valor de 67,82
UFM (sessenta e sete vírgula oitenta e duas unidades fiscais municipais);
H. Simone Adriana Bassi; Processo Administrativo nº 29832/2025, no valor de
1.200 UFM (um mil e duzentas unidades fiscais municipais).
Art. 2º Caso os munícipes possuam qualquer débito fiscal ou extrafiscal com o Erário
Municipal, a indenização a ser paga pelo ente público responsável deverá ser
compensada com tal débito e, sendo este menor do que o valor a ser recebido,
deverá ser feito o pagamento da diferença verificada.
Parágrafo único. A compensação poderá se realizar entre todos os entes da
Administração Pública Municipal, de forma recíproca, cabendo a estes promover as
formalidades legais e contábeis para tanto.
Art. 3º Os munícipes elencados no artigo 1º desta lei deverão declarar
expressamente que, uma vez ressarcido o prejuízo, conferem plena quitação de
quaisquer outros danos, inclusive morais, não podendo mais discutir administrativa
ou judicialmente o mesmo fato.
Parágrafo único. Caso os interessados não aceitem dar quitação integral dos danos
sofridos, não poderá receber quaisquer pagamentos por parte do Poder Executivo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os demais atos
necessários à efetivação dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta d
orçamento vigente, suplementado se necessário.
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. - CEP89.280-902 - SãoB
Fone (47) 3631 8000 — wwwsanhentodasuil atenc
E Prefeitura de São Bento do Segov :
ER, Esiado de Sania Catarina
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 21 de janeiro de 2026.
!
|
| Prefeito
/ /
/ Ena
ANTONIO donGUIMA AZ I FILHO
y
4
MAIANE F: MIRANDA
Assessora Jurídica
LUIZA O NOVASKI
ssessor de Governo
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-902 -— São Bento co Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 —- www.saobentodosul.atende.net

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