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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaVeto total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 055/2025.
native_id11990

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Vetado — Vetado pela aprovação do Veto nº 01 de 2026
2026-02-26 Aprovado U Discutido e aprovado o mantimento do Veto em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2026-02-24 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2026-02-03 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2026-01-30 Entrada — Entrada na Secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T19:24:28.171431-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

UH Prefeitura de São Bento do Sul
.4 = .
ER, Estado de Sania Catarina
VETO Nº 01/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Assunto: Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 055/2025.
Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Sul,
Consubstanciado nas disposições do artigo 35 da Lei Orgânica do
Município, informo aos Nobres Edis que decidi apor VETO TOTAL ao Projeto de
Lei nº 55/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de comunicação prévia aos moradores, comerciantes e
empresários de ruas que receberão pavimentação, acerca da metragem lateral e
da possibilidade ou não de áreas de estacionamento, e dá outras providências.”.
Embora nobre a intenção da proposição, o veto se impõe por
inconstitucionalidade formal, uma vez que proposição interfere na organização
administrativa do Poder Executivo, conforme parecer jurídico anexo, o qual utilizo
como razão de decidir.
Vale a ressalva de que as ordens de serviço das obras de pavimentação
são sempre acompanhadas dos moradores e proprietários de imóveis do local,
apresentando-se as condições e qualificações que serão destinadas à via, bem
como que a equipe da Secretaria de Planejamento e Urbanismo é atuante,
presente e disponível para todos que tiverem dúvidas ou apontamentos.
Diante disso, não resta alternativa senão vetar integralmente o projeto.
Contando com a compreensão dos nobres Vereadores, renovo votos de
elevada estima e consideração, devolvendo o assunto ao reexame da Câmara de
Vereadores.
São Bento do Sul/SC, 30 de janeiro de 2026.
ANTONIO QU ea FILHO
Prefeitô Municipal
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. —- CEP89.280-902 -— São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 —- www.saobentodosul.atende.net
de Prefeitura de São Bento do Sul
EB: Y gg: Estado de Santa Catarina
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 55/2025
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei do Legislativo n.
55/2025, de autoria parlamentar, que impõe ao Poder Executivo Municipal a
obrigação de comunicar previamente aos moradores, comerciantes e
empresários informações técnicas relacionadas a obras de pavimentação,
especialmente quanto à metragem lateral das vias e à possibilidade de áreas de
estacionamento, estabelecendo, ainda, que o descumprimento da norma
acarretará a nulidade da ordem de serviço da obra.
Compete, portanto, examinar a constitucionalidade, a legalidade e a
adequação do referido projeto à ordem jurídica vigente, para fins de eventual
sanção ou veto pelo Chefe do Poder Executivo.
É o relatório.
| - DO MÉRITO - DO Vício DE INICIATIVA E DA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Observe-se que o Projeto de Lei, ao impor obrigação à Administração
Pública de divulgação eletrônica forma, conteúdo e momento de divulgação de
informações relativas a obras públicas, delimitando o conteúdo a ser divulgado,
além de criar nova obrigação, trata de atos de organização administrativa,
estruturação e atribuições da Administração Pública, temas que são reservados
ao Chefe do Poder Executivo pelas normas constitucionais e municipais
vigentes.
Isso porque, a determinação interfere diretamente na organização
administrativa das obras, na gestão de contratos e na execução de políticas
públicas, pois disciplina procedimento administrativo interno como condição para
a validade da ordem de serviço.
O art. 61 da Constituição Federal dispõe:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
[..]
!l - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributáriane
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Lg Prefeitura de São Bento do Sul
ME F a Estado de Santa Catarina
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; (grifei)
Não há como atrelar a suposta ausência de publicidade à nulidade de
um ato essencial para o início da obra, condicionando, portanto, a eficácia de um
ato típico do Poder Executivo e aplicando uma penalidade automática à
Administração, afetando os princípios da razoabilidade, da continuidade do
serviço público e da segurança jurídica.
A nulidade de atos administrativos não pode ser imposta de forma
genérica por lei, sem análise concreta do vício, da possibilidade de convalidação
e do interesse público envolvido.
Colhe-se do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E
ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade
formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou
estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE
653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC
09-08-2016).
Deste modo, sancionar a legislação ora proposta retiraria a
discricionaridade administrativa quanto à condução das obras públicas.
Do mesmo modo, vale a ressalva que o Portal da Transparência não
serve para a finalidade aventada, pois este tem como objetivo a fiscalização e
acompanhamento das políticas públicas e investimentos, não servindo como
meio de comunicação com a comunidade em geral.
Portanto, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal,
leis de iniciativa parlamentar não podem dispor sobre atribuições, procedimentos
internos ou organização administrativa do Poder Executivo, sob pena de violação
ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
A iniciativa para proposições que criem deveres administrativos, que
disciplinem atos de gestão ou interfiram diretamente na execução de obras
públicas é privativa do Chefe do Poder Executivo, por se tratar de matéria afeta
à direção da Administração, que é quem detém de autonomia para organizar as
funções administrativas.
Rua Jorge Lacerda, 75 Centro 89.280-902 São Bento do Sul - SC
Fone: (47) 3631-6000 | https://saobentodosul.atende.net
te Prefeitura de São Bento do Sul
Br Estado de Santa Catarina
Diante do acima exposto, restou demonstrado de forma inequívoca que
o projeto de lei em exame, padece de vício de inconstitucionalidade, razão pela
qual deve ser imposto veto total, na forma aqui demonstrada.
Salvo melhor juízo, esta é a orientação da Assessoria Jurídica,
elaborada com base nas informações e documentos disponibilizados.
São Bento do Sul/SC, 22 de dezembro de 2025.
MAIA E/MIRANDA
OABISC 48.627
Assessora Jurídica do Gabinete
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