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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaVeto total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 058/2025.
native_id11991

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Vetado U Vetado pela aprovação do Veto nº 03 de 2026
2026-02-10 Aprovado U Discutido em Plenário e mantido o Veto sobre o PLL 58 de 2025
2026-02-10 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2026-02-03 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2026-01-30 Entrada — Entrada na Secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T19:17:41.718229-03:00 Aprovado 9 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

na Prefeitura de São Bento do Sul
ER, Estado de Sania Caiarina
VETO Nº 03/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Assunto: Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 058/2025.
Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Sul,
Consubstanciado nas disposições do artigo 35 da Lei Orgânica do Município,
informo aos Nobres Edis que decidi apor VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 58/2025,
de autoria do Poder Legislativo, que proíbe o uso de cigarros e derivados do tabaco
em parques, áreas de recreação e academias ao ar livre.
O veto fundamenta-se em razões de legalidade, técnica legislativa e
interesse público.
Inicialmente, destaca-se que a matéria já se encontra regulamentada no
âmbito estadual pela Lei nº 18.897, de 23 de abril de 2024, inexistindo lacuna
normativa que justifique a edição de legislação municipal autônoma, sob pena de
fragmentação e sobreposição normativa.
Ademais, a proposição não estabelece penalidades, mecanismos de
fiscalização ou procedimentos administrativos aptos à sua efetivação, o que
compromete sua aplicabilidade prática, transformando-a em norma destituída de
eficácia plena.
A ausência de instrumentos coercitivos inviabiliza a concretização do
comando legal, contrariando os princípios da eficiência, da razoabilidade e da
segurança jurídica.
Diante disso, a sanção do projeto não atenderia ao interesse público, razão
pela qual impõe-se o veto integral.
Contando com a compreensão dos nobres Vereadores, renovo votos de
elevada estima e consideração, devolvendo o assunto ao reexame da Câmara de
Vereadores.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Ato ento do Sul/SC, 30 de janeiro de 2026.
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — EP 89.280-902 - São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 - www.saobentodosul.atende.net
8 Prefeitura de São Bento do Sul
Ed Estado de Santa Catarina
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 58/2025
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei do
Legislativo nº 58/2025, de autoria parlamentar, que “Proíbe o uso de cigarro e
tabaco nos parques da cidade de São Bento do Sul, em locais próximos à
recreação infantil e aos destinados à prática esportiva, bem como nas
instalações de academias ao ar livre do município”.
A proposição foi aprovada pelo Poder Legislativo e encaminhada para
análise quanto à legalidade e constitucionalidade, para fins de sanção ou veto
pelo Chefe do Poder Executivo.
É o relatório.
|- DO MÉRITO
O objeto da proposição apresentada já é abordado na Lei Estadual nº
18.897, de 23 de abril de 2024, a qual disciplina, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, restrições ao uso de produtos fumígenos em ambientes públicos e
coletivos, inclusive em espaços de convivência, lazer e prática esportiva.
Referida norma foi editada no exercício da competência concorrente
prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, tratando de matéria relacionada
à proteção da saúde pública.
Nos termos do art. 30, Il, da Constituição Federal, compete ao Município
apenas suplementar a legislação federal e estadual, quando necessário.
Todavia, no caso em análise, verifica-se que a legislação estadual já
regulamenta a matéria de forma mais específica, inclusive com a previsão de
multa, sendo que o projeto municipal não inova, tampouco complementa
tecnicamente o regramento existente.
Limitando-se a reproduzir e fragmentar disciplina já vigente, evidencia-
se sobreposição normativa, sem demonstração de lacuna que justifique a edição
de lei municipal autônoma.
Assim, o projeto incorre em vício material por inadequado exercício da
competência suplementar.
Ainda, o Projeto de Lei não prevê penalidades administrativas, multas,
procedimento fiscalizatório ou autoridade competente, tornando-se uma
proibição abstrata, sem qualquer mecanismo de efetivação.
Tal circunstância compromete sua aplicabilidade prática, caracterizando-
o como norma de baixa densidade normativa e eficácia limitada.
O parágrafo único do art. 2º, ao remeter genericamente à “intervenção
do Poder Executivo”, não supre tal deficiência, por carecer de conteúdo
normativo mínimo.
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-902 - São
Fone (47) 3631 6000 - www.saobentodosul.
ED2WH Prefeitura de São Bento do Sul
Es Estado de Santa Catarina
A ausência de sanção transforma a norma em mero enunciado
programático, sem força coercitiva. Consequentemente, o projeto não atende ao
princípio da efetividade da norma jurídica.
E, por fim, cumpre também registrar que o projeto de lei é subjetivo ao
afirmar “locais próximos” sem delimitar a exata distância ou um critério objetivo
para fiscalização, incorrendo em dificuldade de operacionalização, insegurança
jurídica e questionamentos administrativos.
Diante do exposto, muito embora louvável a intenção da proposição, esta
Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei:
a) Incide em sobreposição normativa com a Lei Estadual nº 18.897/2024;
b) Exerce de forma inadequada a competência suplementar municipal;
c) Não apresenta previsão mínima de sanções ou mecanismos de
efetivação;
d) Possui baixa densidade normativa e reduzida eficácia jurídica;
e) Compromete os princípios da eficiência e da segurança jurídica.
Assim, opina-se pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei, por razões de
legalidade, técnica legislativa e interesse público.
Salvo melhor juízo, esta é a orientação da Assessoria Jurídica,
elaborada com base nas informações e documentos disponibilizados.
São Bento do Sul/SC, 30 de janeiro de 2026.
MAINE E DE MIRANDA
OAB/SC 48.627
Assessora Jurídica do Gabinete
e
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-902 —- São Bento do Sul, SC
Fone (47) 36314 6000 - www.saobentodosul.atende.net

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