Vereador Tirso Gladimir Hummelgen Democratas25
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 069 /2014.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MENÇÃO
DO VALOR TOTAL DO CUSTO DA PUBLICIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DO
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL E DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIA”.
A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul/SC aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Todas as peças de divulgação do Poder Executivo Municipal e do Poder
Legislativo Municipal, produzidas e executadas por terceiros ou por órgãos da
administração direta e indireta, deverão conter e divulgar de forma expressa e clara os
valores gastos com a sua produção e veiculação.
$ 1º. Os valores serão informados mesmo quando produzidos por órgãos da própria
administração.
8 2º. O valor será expresso de forma clara e legível, em cada uma das peças
publicitárias efetivamente veiculadas.
5 3º. Esta Lei se aplica mesmo que a publicidade seja custeada e/ ou realizada pela
concessionária de obra ou serviço público.
8 4º A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica à comunicação
oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos administrativos,
editais, compras e serviços contratados.
Art. 22 A menção a que se refere o artigo 1º desta lei, deverá respeitar as seguintes
normas:
|- ser publicada de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público;
Il - em caso de mensagem radiofônica, tal menção deverá ser clara e objetiva, de modo
a propiciar a perfeita compreensão do público. No caso de veiculação em rádio, a
menção deverá ocorrer sempre ao final da comunicação.
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Il - no caso de veiculação de forma televisionada, deverá constar na parte inferior da
imagem ou texto, de forma legível e clara, durante toda a duração da mesma.
Art. 3º. Para efeitos desta lei, consideram-se peças de divulgação, prevista no artigo
1º: | - jornais; |l - boletins; Ill - editais; IV - rádios; V - televisão; VI - 'outdoor', VII -
páginas da internet; VIII - outras formas de publicidade e propaganda.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Bento do Sul, Sala das Sessões, 11 de abril de 2014.
FERNANDO TURECK
PREFEITO MUNICIPAL
TIRSO GLADIMIR HUMMELGEN
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Sabe-se que a propaganda institucional, também chamada de
propaganda governamental, nos termos do artigo 37, 8 1º, da Constituição da
República, é aquela cujo objetivo exclusivo é divulgar os atos, programas, obras,
serviços e campanha dos órgãos públicos, devendo ter caráter meramente educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Nesse sentido, importante citar os ensinamentos de José Jairo
Gomes, no sentido de que “(...) a publicidade institucional deve ser realizada para
divulgar de maneira honesta, verídica e objetiva os atos e feitos da Administração,
sempre se tendo em foco o dever de bem informar a população. Para configurar-se,
deve ser custeada com recursos públicos e autorizada por agente público. A
propaganda paga com dinheiro privado não é institucional.” (JOSÉ JAIRO GOMES:
2011-370).
No mesmo norte, tem-se ainda que “A propaganda
institucional, cujos custos são arcados diretamente pelos cofres públicos, não pode ser
utilizada para promoção política ou eleitoral dos administradores públicos, de seus
correligionários ou de quem quer que seja. Deve cingir-se à efetiva comunicação de
temas relevantes para o bem-estar da coletividade ou, então, de comprovada
gravidade e urgência.” (LUIZ MÁRCIO PEREIRA E RODRIGO MOLINARO: 2012-311).
A par disso, o presente Projeto de Lei apresentado visa garantir
maior transparência aos gastos públicos relacionados a publicidade e propaganda,
tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo de São Bento do Sul/SC. Em
resumo, o projeto obriga que toda a comunicação oficial que seja transmitida em
qualquer tipo de mídia, tenha os respectivos custos divulgados por ocasião de sua
veiculação.
Destaca-se, por oportuno, que propostas semelhantes estão
sendo apresentadas em diversas cidades e estados pelo país. Vale sublinhar que em
São Paulo, a proposta já foi aprovada pelo parlamento onde inclusive recebeu
parecer favorável de todas as comissões ouvidas.
Cada vez mais estados e municípios vêm elevando
consideravelmente seus gastos com publicidade. O dinheiro que antes era usado para
a realização de campanhas educativas, principalmente relacionadas à área da saúde e
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da educação, estão sendo agora empregados em propagandas que possuem o único
objetivo de melhorar a imagem do próprio governante.
Ressalta-se, ainda, a necessidade que o governante mantenha
canal de diálogo com o cidadão, porém é preciso dar instrumentos à população para
que a mesma possa analisar os limites destes gastos. Não é razoável, por exemplo, que
a publicidade com a inauguração de um hospital ou com asfaltamento de uma rua
custe mais do que a obra propriamente dita. Observamos cada vez menos a veiculação
por parte do Poder Público Municipal de campanhas educativas e de prevenção em
detrimento de peças meramente publicitárias.
Por outras palavras, a divulgação do custo da publicidade
juntamente com a sua veiculação é o meio mais eficaz para se possibilitar o pleno
acesso dos cidadãos a esta informação, já que a inserção de tais dados de modo global
em complexos relatórios de prestação de contas, cuja compreensão não será imediata
pela maior parcela da população, não atinge a transparência que se espera da
Administração Pública. Convém salientar, outrossim, que o atendimento de tal
exigência não enseja maiores dificuldades sob os prismas jurídico e operacional,
considerando que em todos os casos a ente público já dispõe da informação a ser
veiculada, ou seja, já sabe o custo de cada campanha publicitária e bastará inseri-lo na
comunicação.
Diante de todo o exposto, solicito aos nobres Vereadores a
aprovação desta iniciativa que visa tão somente dar maior transparência dos gastos
públicos relacionados a propaganda institucional.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2014.
TIRSO GLADIMIR HUMMELGEN
VEREADOR
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