aê Prefeitura de São Bento do Sul
JETO DE LEI Nº 198/2026 1
ER, Estado de Sania Catarina
MENSAGEM Nº 198/2026
Ref.: Projeto de Lei nº 198/2026.
Assunto: Institui o Sistema de Vigilância de Frota e Estações no transporte coletivo
urbano de passageiros de São Bento do Sul.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
institui o Sistema de Vigilância de Frota e Estações — SVFE no âmbito do serviço de
transporte público coletivo urbano do Município de São Bento do Sul.
A proposição tem por finalidade promover maior segurança aos usuários, trabalhadores
e demais envolvidos na operação do transporte público, bem como resguardar o
patrimônio público e privado, mediante a implantação de sistema de monitoramento
por imagens nos veículos, terminais, estações e demais estruturas operacionais.
O sistema já encontra previsão no contrato de concessão decorrente da Concorrência
Pública nº 37/2023, razão pela qual a presente iniciativa visa conferir respaldo legal,
transparência e segurança jurídica à sua implantação, operação e fiscalização.
Além disso, o projeto estabelece diretrizes quanto ao tratamento das imagens e dos
dados coletados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(Lei Federal nº 13.709/2018), assegurando a proteção dos direitos fundamentais dos
usuários.
Trata-se, portanto, de medida que contribui para a melhoria da qualidade do serviço
público prestado, o fortalecimento da gestão e o aumento da sensação de segurança
da população.
Diante do exposto, solicitamos análise e aprovação do presente projeto.
São Bento do Sul, 10 de fevereiro de 2026.
Q Tomo NOVASKI MAIA 7 MIRANDA
Assessor de Governo Assessora Jurídica
Ed
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. - CEP89.280-902 - São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 — www.saobentodosul.atende.net
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Faé Prefeitura de São Bento do Sul
Rr Estado de Sania Caiarina
PROJETO DE LEI Nº 198, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O SISTEMA DE VIGILÂNCIA
DE FROTA E ESTAÇÕES — SVFE NO
ÂMBITO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
URBANO DE PASSAGEIROS DO
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Sistema de Vigilância de Frota e Estações — SVFE,
destinado ao monitoramento de veículos, terminais, estações e Hubs do transporte
público coletivo urbano, conforme especificações do Contrato de Concessão
decorrente da Concorrência Pública nº 37/2023.
Parágrafo único. O SVFE integrará, obrigatoriamente, a infraestrutura operacional
da concessionária do serviço de transporte coletivo.
Art. 2º São objetivos do SVFE:
I— garantir a segurança física de passageiros, motoristas, operadores e pedestres;
Il — proteger o patrimônio público e privado, inibindo ocorrências de furtos, roubos,
agressões, assédios, vandalismo e outros incidentes;
Ill — subsidiar a apuração de ocorrências operacionais e de segurança;
IV — apoiar a fiscalização da qualidade do serviço, observados os direitos
fundamentais.
Art. 3º O SVFE será composto por:
| — rede de câmeras digitais embarcadas nos veículos e instaladas nas estações,
terminais e Hubs; i
Il — dispositivos de gravação, armazenamento, recuperação e visualização de
imagens;
HI — central de vigilância interligada à Central de Controle Operacional - CCO.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
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| — SVFE: conjunto de equipamentos, softwares e infraestrutura destinados à
captura, gravação, armazenamento e recuperação de imagens;
Il - armazenamento primário: guarda das gravações por até 5 (cinco) dias úteis;
Ill - armazenamento secundário: guarda de imagens relacionadas a incidentes por
até 180 (cento e oitenta) dias;
IV — CCO: Central de Controle Operacional do sistema de transporte coletivo.
Art. 5º É obrigatória a instalação do SVFE em 100% da frota em operação, bem
como nas estações, terminais e Hubs definidos pelo Poder Concedente, sendo a
implantação de responsabilidade exclusiva da concessionária.
Art. 6º Compete à concessionária:
| — integrar o SVFE em tempo real ao CCO e ao SAP;
Il — instalar avisos visíveis aos usuários informando sobre a captação de imagens;
Ill — manter o sistema em pleno funcionamento e em conformidade com as
especificações técnicas contratuais.
S 1º Todos os custos de implantação, operação, manutenção e atualização
tecnológica do SVFE são de responsabilidade da concessionária.
S 2º Alterações normativas supervenientes que impactem diretamente os custos
poderão ensejar pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, na forma contratual.
Art. 7º As imagens captadas pelo SVFE possuem caráter sigiloso e somente
poderão ser utilizadas para fins de fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e da prestação do serviço público, segurança pública e apuração de
incidentes.
| — o acesso às imagens será restrito a pessoas formalmente designadas, com
registro de acesso;
Il — o uso das imagens será limitado à finalidade de apuração de fatos, incidentes
ou denúncias;
Ill — o compartilhamento com terceiros somente ocorrerá mediante requisição
judicial ou solicitação escrita e fundamentada do Poder Concedente;
IV — o uso de tecnologias biométricas ou de reconhecimento facial poderá ser
utilizado para fins de:
a) Prevenção e identificação de fraudes no sistema de pagamento;
b) Validação biométrica de beneficiários de gratuidades ou descontos custeado
por recursos públicos;
c) Reforço à segurança física de passageiros e combate a crimes;
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$1º O tratamento de dados deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados — LGPD).
82º Os usuários serão informados sobre a gravação das imagens e do
armazenamento, com finalidade de atender o art. 2º desta Lei.
Art. 8º A fiscalização da implantação e funcionamento do SVFE caberá ao órgão
gestor municipal do transporte, ao qual compete:
| - acompanhar a execução do sistema;
Il — solicitar imagens e relatórios;
Ill — determinar adequações técnicas.
Art. 9º Constituem infrações:
| — descumprir especificações técnicas do sistema;
Il — violar regras de sigilo e acesso às imagens;
Ill — deixar de integrar o SVFE ao CCO e ao SAP.
Art. 10 O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária às penalidades
previstas no contrato de concessão e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido o
contraditório e ampla defesa.
Art. 11 O Município poderá exigir a instalação do sistema em novos pontos, Hubs
ou estruturas operacionais, sempre que necessário ao interesse público.
Art. 12 O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares complementares
para a fiel execução desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 10 de fevereiro de 2026.
)
PAGA á
f ANTONIO JOAGUIM/TOMAZINI FILHO
NTONIO NOVASKI MAIANE F. IRANDA
sessor de Governo Assessora Jurídica
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