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materia nº 204/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 204 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a comissão de análise e julgamento de processos administrativos por descumprimento contratual no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE de São Bento do Sul, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
native_id12147

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Sancionado/Promulgado LEI Nº 5400, DE 20 DE MARÇO DE 2026
2026-03-17 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2026-03-10 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2026-03-10 Tramitando Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2026-02-24 Tramitando Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2026-02-23 Entrada Entrada na Secretaria e encaminhado ao Plenário para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T19:35:02.190106-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-03-11T08:09:18.211740-03:00 Discutido em Primeira Discussão 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Fade Prefeitura de São Bento do Syl...««.
Ri Estado de Sania Caiarina
204/2026 1
MENSAGEM Nº 204/2026
Ref.: Projeto de Lei nº 204/2026
Assunto: Implementa a Comissão Permanente de Análise e Julgamento de
Processos Administrativos por Descumprimento Contratual no âmbito do Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto — SAMAE e dá outras providências.
Excelentíssimos
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com o
fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei em anexo que “Implementa a Comissão Permanente de Análise e Julgamento
de Processos Administrativos por Descumprimento Contratual” no âmbito do
SAMAE.
Proposta idêntica foi aprovada por esta Casa para os processos de compras
realizados pela Administração Direta e, considerando que o SAMAE possui
Departamento de Compras próprio, necessita da presente medida a fim de resolver
eventuais falhas contratuais ocorridas no âmbito da Autarquia.
A proposta visa instituir uma instância específica e técnica para a análise e
julgamento de processos administrativos decorrentes de descumprimento de
cláusulas contratuais e inexecução de serviços contratados pelo Município, com
base em licitações.
A criação desta Comissão é essencial para assegurar que esses processos sejam
conduzidos com maior agilidade, eficiência e imparcialidade, reduzindo atrasos e
contribuindo para a segurança jurídica das partes envolvidas.
Além disso, a atuação de uma Comissão dedicada permitirá um acompanhamento
mais detalhado e criterioso, promovendo a aplicação das penalidades cabíveis
quando necessário e fortalecendo os mecanismos de fiscalização e controle da
Administração Pública.
Este é um passo importante para garantir que os contratos firmados pelo Município
sejam respeitados e executados de maneira satisfatória, assegurando que os
recursos públicos sejam aplicados com responsabilidade e que os serviços
contratados atendam plenamente às demandas da população.
Analisando as disposições elencadas acima, verifica-se que a proposta ora
apresentada atende aos princípios de interesse público e eficiência administrativa.
Ante o exposto, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto.
São Bento do Sul, 20 de fevereiro de 2026.
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-902 - São Bent
Fone (47) 3631 6000 — www.saobentodosul.atende.net
ai Prefeitura de São Bento do Sul. DE LEI Nº 204/2026 2
ER Estado de Sania Catarina
ONIAZINI FILHO
feito
(
MAIANE TF. DE MIRANDA
Assessora Jurídica
e
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. —- CEP89.280-902 - São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 —- www.saobentodosul.atende.net
204/2026 3
ED ZE Prefeitura de São Bento do Sul...
ER, Estado de Sania Catarina
PROJETO DE LEI Nº 204, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE
ANÁLISE E JULGAMENTO DE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL NO SERVIÇO
AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E
ESGOTO - SAMAE DE SÃO BENTO
DO SUL, NAS HIPÓTESES QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Comissão Permanente de Análise e Julgamento de
Processos Administrativos por Descumprimento Contratual e estabelece regras
gerais de apuração de responsabilidade por infração administrativa e aplicação de
sanções aos licitantes e fornecedores em geral no âmbito do Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto - SAMAE de São Bento do Sul, inclusive às
contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º Respeitado o devido processo legal e comprovada a responsabilidade do
infrator na inexecução contratual, no descumprimento das obrigações decorrentes
de Ata de Registro de Preços ou das cláusulas do certame licitatório e/ou contrato,
ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, em consonância com a Lei de Licitações
e Contratos Administrativos e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. A apuração das condutas e aplicação das penalidades serão
submetidas ao contraditório e à ampla defesa bem como à observância dos
princípios da culpabilidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e do formalismo
moderado.
CAPÍTULO Il
DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Seção |
Da Finalidade e Composição
/
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DAE Prefeitura de São Bento do Syl. cms.
nm ETO DE LEI 04/202
E a Estado de Santa Catarina
Art. 3º A Comissão, órgão colegiado de caráter permanente, tem por finalidade
zelar pelos contratos administrativos no âmbito do Serviço Autônomo Municipal de
Água e Esgoto — SAMAE de São Bento do Sul, com atribuições específicas para
apuração de eventuais infrações cometidas pelos licitantes, contratados e
fornecedores em geral, visando à aplicação das devidas sanções administrativas.
Parágrafo único. Para o adequado cumprimento de suas finalidades, a Comissão
poderá solicitar documentos, dados e informações aos diversos setores do Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto — SAMAE de São Bento do Sul, ao
Departamento de Compras do Município, bem como aos licitantes e fornecedores.
Art. 4º A Comissão será composta por 03 (três) membros, sendo um Presidente,
um secretário e um servidor efetivo da Divisão de Suprimentos e Patrimônio, todos
designados por ato do Diretor-Presidente do SAMAE.
8 1º Os membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pelo
Colegiado, salvo se posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada
a decisão.
Art. 5º Como retribuição pelos encargos especiais estabelecidos nesta Lei, serão
atribuídos jetons de natureza indenizatória para cada processo devidamente
instruído e concluídas as ações de competência da Comissão, com valor de 30
(trinta) UFM cada.
S 1º Dadas as atribuições do Presidente, conforme disposto no artigo 8º desta Lei,
este terá direito à jetons na ordem de 35 (trinta e cinco) UFM por processo
devidamente instruído e concluído.
8 2º A Comissão, reunir-se-á em horário de expediente regular, ordinariamente, de
forma quinzenal e, extraordinariamente, quando houver necessidade.
Art. 6º O Diretor-Presidente do SAMAE expedirá normas complementares relativas
ao funcionamento da Comissão, observadas as disposições desta Lei.
Seção Il
Da Competência
Art. 7º Compete à Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização -
PAR:
| - Solicitar aos órgãos de fiscalização ou a servidores do SAMAE, com
conhecimento técnico sobre o tipo de objeto da contratação impugnada,
informações complementares relativas aos contratos, podendo para tanto expedi
ofícios para complementar suas informações;
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e Prefeitura de São Bento do Syl...«..
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ER, Estado de Sania Catarina
Il - Notificar o Contratado/Licitante para apresentar Defesa Prévia diante da
instauração do PAR;
HI - Proceder a todas medidas que julgarem necessárias a instruir o PAR.
Art. 8º Cabe ao Presidente da Comissão enquanto Coordenador Geral dos
Processos Administrativos Sancionatórios:
| - dirigir todos os serviços da coordenadoria do PAR, e zelar pela sua regularidade;
Il - determinar as diligências que entender pertinentes para o bom andamento dos
trabalhos;
Ill - zelar pela estrita observância dos prazos legais a fim de garantir a celeridade
que dos processos se esperam;
IV - examinar os processos que lhe forem distribuídos, juntamente com a comissão,
apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo,
de caráter opinativo, sobre a aplicação da penalidade, bem como a indicação da
sanção que compreender cabível;
V - solicitar esclarecimentos, realizar diligências ou vistas, se necessário, com o
apoio dos demais membros da comissão;
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção |
Do Início do Processo
Art. 9º Verificado o descumprimento dos compromissos assumidos com a
Administração Pública Municipal bem como das cláusulas contratuais ou
cometimento de atos visando fraudar os objetivos da licitação, o Diretor-Presidente,
O pregoeiro, o responsável pela compra, quando se tratar de compra direta, ou o
servidor responsável pelo acompanhamento e fi iscalização da execução do objeto
do contrato, conforme o caso, enviará comunicação do fato ao Diretor
Administrativo/Financeiro do SAMAE, contendo:
| - o relato, de forma clara e precisa, da conduta irregular praticada pelo
licitante/contratado, ou qualquer pessoa que tenha estabelecido relação jurídica
com a Administração Pública, ressalvados os casos específicos previstos em atos
normativos;
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as Prefeitura de São Bento do Syl...u.
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ER, Estado de Sania Catarina
Il- a(s) cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório, do termo de referência
ou projeto básico, do contrato, bem como os procedimentos infringidos do Sistema
de Registro de Preços nos termos da legislação pertinente no âmbito municipal;
Ill - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa:
IV — as consequências e eventuais prejuízos causados à Administração Pública
advindas do ato infracional, com relação ao andamento do certame ou contrato; e
V — a memória de cálculo, nos casos de eventual aplicação de multa.
Art. 10 O Diretor Administrativo/Financeiro, realizará a abertura do processo
administrativo, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão nomeada.
8 1º Quando houver necessidade de complementação de informações ou subsídios
para a instauração dos autos, de modo a garantir que o processo administrativo
seja operado em consonância com as garantias processuais asseguradoras do
devido processo legal, a Comissão procederá à devolução ao requisitante, a título
de diligência.
S 2º O requisitante remeterá à Comissão as informações ou subsídios requeridos
no prazo de quinze dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período,
devidamente fundamentado, e antes do esgotamento do prazo inicial.
8 3º O não atendimento no prazo estabelecido no 82º deste artigo ocasionará o
arquivamento do processo apuratório na Comissão e devolução dos autos ao
requisitante, sem prejuízo de nova instrução processual, observado o prazo
prescricional.
Art. 11 A Comissão procederá à devida instauração do processo administrativo,
que conterá:
|- a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação, da Ata
de Registro de Preços, do contrato ou de outro instrumento que tenha estabelecido
relação jurídica com o SAMAE que tiveram suas regras ou cláusulas descumpridas
pelo suposto infrator: e
Il - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de
responsabilidade.
Seção Il
Da Comunicação Dos Atos
Art. 12 A Comissão notificará o licitante, contratado ou fornecedor, dando-lh
ciência dos seguintes atos:
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PIA
|
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. - CEP89.280-902 —- São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 — www.saobentodosul.at et
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a Prefeitura de São Bento do Syl...ux
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ER, Estado de Santa Caiarina
| - dos despachos, das decisões ou de outros atos que lhe facultem oportunidade
de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
Il - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
S 1º Em regra, a notificação far-se-á via ofício encaminhado por e-mail, mediante
confirmação de recebimento, e deverá conter:
| - identificação do licitante ou fornecedor e da autoridade que instaurou o
procedimento;
Il - finalidade da notificação;
Hi - prazo e local para apresentação da defesa;
IV - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
V-a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação
do notificado.
8 2º O notificado pode apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, segundo
preceitua o artigo 87, 82º, da Lei nº 8.666/93, se contratado por meio desta Lei, e
15 (quinze) dias úteis se contratado por meio das disposições legais da
Lei 14.133/2021, mediante o envio de comunicação por meio físico ou digital que
seja possível de se comprovar o recebimento.
Art. 13 Tratando-se de possibilidade de aplicação de pena de inidoneidade, o prazo
de defesa será de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 8.666/93, e 15 (quinze) dias
úteis se pela Lei 14.133/2021.
8 1º Apenas em casos excepcionais se dará a comunicação pelos correios, com
carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio de comunicação
semelhante.
8 2º Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante, fornecedor ou seu
representante legal se encontrar ou quando resultar frustrada a notificação de que
tratam o $ 1º deste artigo.
8 3º Será facultado ao fornecedor se fazer representar por procurador bem como
solicitar que as demais notificações sejam a ele direcionadas, mediante
apresentação de instrumento procuratório.
Art. 14 A notificação dos demais atos será dispensada nos seguintes casos:
| - quando praticados na presença do licitante, fornecedor ou do seu representante
legal;
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me “a Estado de Santa Catarina
Il - quando o licitante, fornecedor ou seu representante legal revelar conhecimento
de seu conteúdo, manifestado expressamente no processo.
Art. 15 O interessado oferecerá, querendo, defesa, dirigida à Comissão, no prazo
elencado nos artigos anteriores, contados da data da ciência da autuação, devendo
ser apresentada por meio de processo digital do portal saobento.atende.net.
8 1º A defesa mencionará:
| - autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação do Requerente com as informações do Contrato ou Processo
Licitatório relacionado;
Ill - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar o descumprimento
contratual;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos
que as justifiquem;
IV - os pedidos.
8 2º Documentação necessária para a defesa:
| - Pessoa Física:
a) Cópia da carteira de identidade;
b) Cópia do CPF;
c) Documentos relacionados ao respectivo contrato ou processo licitatório
pertinente.
Il - Pessoa Jurídica:
a) Cópia do Contrato Social, Estatuto, Regimento, ou documento equivalente, onde
conste a qualificação do requerente, cópia da carteira de identidade;
b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Documentos relacionados ao respectivo contrato ou processo licitatório
pertinente.
Il - Do Procurador:
a) Deverá ser anexada ainda, original ou cópia do instrumento de procuração
documento de identidade do procurador.
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a Prefeitura de São Bento do Syl...u«
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ER, Estado de Sania Catarina
Art. 16 Após a apresentação da Defesa nos prazos indicados, ou no caso de não
apresentação, a Comissão elaborará relatório, peça opinativa e informativa,
indicando a penalidade a ser aplicada no caso, dentro das disposições legais.
Art. 17 Elaborado o relatório no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a Comissão
proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
Seção III
Da Decisão
Art. 18 A decisão conterá as razões fáticas e jurídicas que a fundamentem e será
proferida pelo Presidente da Comissão, a partir do relatório elaborado pelos
membros.
$ 1º As questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas em
momento anterior serão resolvidas na decisão.
8 2º As penalidades constantes dos incisos |, Il e IIl do art. 18 desta Lei serão
aplicadas pelo Presidente da Comissão, com base na deliberação colegiada, no
prazo de até 30 dias úteis, a contar do recebimento do relatório.
S$ 3º A penalidade constante do inciso IV do art. 18 desta Lei será aplicada pelo
Diretor-Presidente do SAMAE.
8 4º A decisão será comunicada ao licitante, fornecedor ou representante legal,
pondo fim ao processo apuratório no âmbito da Comissão, resguardado o acesso
à via recursal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 19 Aos contratados e fornecedores em geral que descumprirem total ou
parcialmente as obrigações firmadas com o Serviço Autônomo Municipal de Água
e Esgoto — SAMAE de São Bento do Sul e aos licitantes que cometerem atos
contrários às cláusulas do instrumento convocatório serão aplicadas as seguintes
sanções:
| - advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o
descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, e,
conforme o caso, conferindo prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis;
Il - multa: deverá ser prevista no instrumento convocatório ou no contrato, ou,
inexistindo, deverá seguir os termos da Lei de Licitações.
Ill - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a dois anos; Rj)
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Fone (47) 3631 6000 — renais tera, nt
TO DE LEI Nº 204/2026 10
E Prefeitura de São Bento do Sul.
ER, Estado de Santa Caiarina
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso III do caput deste artigo.
$ 1º O valor da multa aplicada, nos termos do inciso Il do caput deste artigo, poderá
ser descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pelo
SAMAE ou cobrado judicialmente, sendo corrigido monetariamente, a partir do
termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.
S8 2º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções
restritivas de direitos constantes desta Lei.
S 3º Concluído o processo e não havendo pagamento da multa estabelecida, o
crédito apurado será inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública.
8 4º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a
partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido
para o cumprimento da obrigação.
Art. 20 A aplicação de advertência e multa será aplicada para os seguintes casos:
| - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
Il - apresentar documentação falsa;
II - ensejar o retardamento da execução do objeto;
IV - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
V - não entregar o objeto no prazo estipulado; e
VI - não mantiver a proposta de preços inicial, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado.
8 1º O rol exemplificativo poderá ser utilizado como parâmetro para situações que
não estejam previstas nos incisos mencionados.
8 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma,
a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 21 A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a
Administração Pública pelos seguintes prazos:
R
4 um
| - até seis meses, nos casos de:
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O DE LEI Nº 204/2026 11
Ee Prefeitura de São Bento do Syl
ER, Estado de Santa Catarina
a) aplicação de duas penas de advertência ou duas penas de multa, no prazo de
doze meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo
determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou do serviço
prestado;
Il - até doze meses, nos casos de retardamento imotivado da execução de obra, de
serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - até vinte e quatro meses, nos seguintes casos:
a) entregar, como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou
danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa
fundamentação e prévia comunicação à Administração:
c) praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da
Administração Pública Municipal; ou
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no
recolhimento de qualquer tributo.
Art. 22 Será declarado inidôneo, ficando impedindo de licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, o infrator que:
| - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública,
em virtude de ato ilícito praticado ou da reiteração de aplicação de penalidades sem
que se tenha corrigido o vício;
Il - tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal
no recolhimento de quaisquer tributos; e
HI - tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
8 1º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à
Administração Pública.
Art. 23 Da aplicação das sanções estabelecidas nos artigos 21 e 22 desta Lei,
deverá ser publicado o extrato da decisão no Diário Oficial do Município, o qual
deverá conter:
| - nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); À
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ER, Estado de Sania Catarina
Il - sanção aplicada, com os respectivos prazos de duração dos efeitos da
penalidade;
Ill - órgão e autoridade que aplicou a sanção;
IV - número do processo; e
V - data da publicação.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 24 É facultado ao licitante, fornecedor ou seu representante legal interpor
recurso contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei no prazo de dez
dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
Art. 25 O Presidente da Comissão poderá reconsiderar sua decisão no prazo de
cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, remetê-la ao Diretor-Presidente para que
se manifeste acerca do recurso interposto.
Art. 26 Os recursos previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 Compete à Comissão do SAMAE comunicar à Comissão no âmbito da
Administração Direta do Município, o licitante ou fornecedor a ser inscrito no
Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar CADFIM do município.
Art. 28 A Comissão deverá informar e manter atualizados os dados relativos às
sanções aplicadas para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
8 1º O registro a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerá após
esgotados os recursos administrativos.
S 2º Somente as sanções de que tratam os artigos 20 e 21 desta Lei ou sanção
equivalente prevista em outras leis poderão gerar efeitos restritivos nos processos
administrativos.
Art. 29 É admitida a reabilitação do licitante ou fornecedor após o decurso do prazo
da penalidade imposta ou quando cessados os motivos determinantes para a
sanção, definidos no ato punitivo.
l
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Eq Prefeitura de São Bento do Syl
O DE LEI Nº 204/2026 13
ER, Estado de Santa Catarina
Parágrafo único. A reabilitação implicará o imediato restabelecimento do direito de
licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 30 Fica assegurado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal o livre acesso ao CADFIM.
Art. 310Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito do SAMAE
consultarão o CADFIM em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as
providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas
ou jurídicas nele inscritas.
Parágrafo único. O SAMAE deverá diligenciar para que não sejam firmados
contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CADFIM, inclusive
aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 32 Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o SAMAE, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e o histórico da empresa junto ao SAMAE.
Art. 33 As sanções aplicadas à empresa anteriormente serão levadas em conta na
dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Os registros de sanções aplicadas a licitante ou fornecedor, pessoa física,
deverão ser realizados em consonância com os princípios da Lei Geral de Proteção
de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 35 As despesas decorrentes da operacionalização desta Lei correrão por conta
das dotações vigentes do SAMAE, suplementadas se necessário.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 20 de fevereiro de 2026.
ANTONIO JOAQ OMAZÍNI FILHO
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Prefeitura de São Bento do Sul
Estado de Santa Md Estado de Santa Catarina
O DE LEI Nº 204/2026 14
TO LE Ao MAIANE Ea IRANDA
sa Sor de Governo Assessora Jurídica
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