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MENSAGEM Nº 219/2026
Ref.: Projeto de Lei nº 219/2026
Assunto: Institui a Política Municipal de Autocomposição de Conflitos.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
que institui, no âmbito do Município de São Bento do Sul, a política municipal de
solução consensual de conflitos, autorizando a celebração de acordos,
conciliações e transações judiciais e administrativas envolvendo o Município,
bem como disciplinando hipóteses em que poderá ser dispensada a
apresentação de contestação ou a interposição de recursos, quando presentes
fundamentos jurídicos consolidados.
A presente proposta tem como objetivo modernizar e racionalizar a atuação
judicial e administrativa do Município, alinhando-a às diretrizes contemporâneas
de resolução adequada de conflitos, amplamente incentivadas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo Código de Processo Civil,
pela Lei de Mediação (Lei Federal nº 13.140/2015) e pelas políticas institucionais
do Conselho Nacional de Justiça, que estimulam a adoção de mecanismos
consensuais como forma de promover maior eficiência na administração pública
e na prestação jurisdicional.
No âmbito da Administração Pública, a solução consensual de controvérsias tem
se revelado importante instrumento de gestão responsável do contencioso,
permitindo que litígios cuja solução jurídica já se encontra pacificada na
jurisprudência dos tribunais superiores ou do Tribunal de Justiça sejam
resolvidos de forma mais célere, evitando a continuidade de demandas judiciais
desnecessárias, reduzindo custos processuais e contribuindo para a
racionalização da atuação da Procuradoria Municipal.
A proposta também busca assegurar maior segurança jurídica à atuação da
Administração, estabelecendo critérios objetivos para a celebração de acordos,
exigindo manifestação técnica fundamentada, análise do interesse público e
observância do regime constitucional de pagamento de débitos judiciais,
especialmente no que se refere às requisições de pequeno valor e aos
precatórios.
Além disso, a iniciativa está alinhada às boas práticas já adotadas por diversos
entes federativos, que vêm instituindo mecanismos normativos para disciplinar a
autocomposição no âmbito da Administração Pública, conferindo maior eficiência
à gestão de litígios e promovendo soluções mais adequadas e economicamente
vantajosas para o poder público.
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Importante destacar que a proposta preserva integralmente os princípios da
legalidade, da moralidade administrativa, da economicidade e da
indisponibilidade do interesse público, estabelecendo limites claros para a
celebração de acordos e vedando expressamente a transação em hipóteses que
possam comprometer o patrimônio público ou envolver matérias indisponíveis.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado representa instrumento relevante
de aprimoramento da gestão administrativa e jurídica do Município, permitindo a
adoção de soluções mais eficientes, seguras e alinhadas às melhores práticas
de administração pública contemporânea.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios institucionais que poderão ser
alcançados com sua aprovação, contamos com a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei por essa Casa Legislativa.
LUJZ ANTONIO NOVASKI
Assessora Jurídica Assessor de Governo
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PROJETO DE LEI Nº 219, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE —AUTOCOMPOSIÇÃO DE
CONFLITOS, AUTORIZA A
CELEBRAÇÃO DE ACORDOS
JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
PELO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
DO SUL JE ESTABELECE
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
PARA SUA REALIZAÇÃO.
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Município de São Bento do Sul, o regime jurídico de
autocomposição, compreendendo a conciliação, mediação, transação,
reconhecimento de procedência do pedido, renúncia e celebração de acordos
judiciais.
81º A autocomposição observará os princípios da legalidade, indisponibilidade
do interesse público, eficiência, economicidade, proporcionalidade e segurança
jurídica.
82º Os acordos poderão ser celebrados em processos judiciais de conhecimento
ou já em fase de execução.
Art. 2º A Procuradoria do Município de São Bento do Sul, por intermédio do
Procurador do Município e dos Advogados Públicos Municipais, poderá,
mediante manifestação escrita, fundamentada e previamente autorizada pelo
Procurador do Município, firmar acordos, celebrar conciliações e transações
judiciais, bem como deixar de interpor recursos ou de manter recursos já
interpostos, quando a pretensão deduzida em juízo estiver de acordo com:
| — decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle
concentrado de constitucionalidade;
Il — enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores;
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Ill - acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência;
IV — acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
V — acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos;
VI — jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho;
VII — jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado
de Santa Catarina, dos Tribunais Regionais do Trabalho ou dos Tribunais
Regionais Federais;
VIII — hipóteses em que a matéria de fato deduzida em juízo for incontroversa,
assim demonstrada em procedimento administrativo.
Parágrafo único. o Procurador do Município e os Advogados Públicos Municipais
estão dispensados de interpor recurso extraordinário, recurso especial e recurso
de revista, quando fundamentado o risco de aumento do passivo, se a pretensão
recursal estiver consubstanciada em simples reexame de prova, após anuência
formal do Procurador do Município.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO
Art. 3º Compete à Procuradoria do Município, por meio do Advogado Público
responsável pelo acompanhamento do feito judicial, instruir o respectivo
processo administrativo com manifestação formal, devidamente fundamentada,
acompanhada dos documentos pertinentes, analisando os seguintes requisitos:
| — avaliar a viabilidade jurídica da autocomposição;
Il — estimar o risco de sucumbência;
HI — aferir a vantajosidade econômica.
Art. 4º A celebração de acordo dependerá de parecer jurídico fundamentado da
Procuradoria do Município, ratificado pelo Procurador, contendo:
| — análise do mérito da controvérsia:
Il — prognóstico de resultado judicial;
Ill — estimativa de condenação provável;
IV — avaliação comparativa entre o acordo e o risco processual;
V — demonstração de interesse público.
CAPÍTULO III
LIMITES DE ALÇADA
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Art. 5º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, nos processos judiciais em que
o valor atualizado da causa se enquadrar no limite de alçada previsto na Lei
federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, poderão ser celebrados acordos,
conciliações ou transações judiciais em nome do Município de São Bento do Sul,
nos termos desta Lei, pelo Procurador do Município.
Art. 6º A competência para autorização da celebração de acordos acima do limite
do artigo 5º até 300 (trezentos) salários mínimos será do Prefeito Municipal e,
acima desta alçada, deverá haver autorização legislativa específica.
Art. 7º Admite-se a renúncia parcial do crédito para enquadramento nos limites
desta Lei.
CAPÍTULO IV
IMPACTO FINANCEIRO E PAGAMENTO
Art. 8º Os acordos que impliquem obrigação financeira pelo Município
observarão:
| — disponibilidade orçamentária e financeira;
Il —- compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Ill — regime constitucional de precatórios e RPVs, conforme o caso.
Art. 9º A celebração de acordo não afasta a aplicação do regime constitucional
de pagamento da Fazenda Pública, salvo hipóteses legalmente admitidas de
requisição de pequeno valor.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 Não serão objeto de acordos judiciais:
| — as ações de mandado de segurança e as ações por atos de improbidade
administrativa;
Il — as ações que envolvam pretensões que tenham por objeto bens ou direitos
de natureza indisponível, salvo se houver expressa autorização legal em sentido
contrário, ou se tratar de hipótese em que a transação vise à preservação do
patrimônio público ou tiver autorização específica em lei;
ll — as causas que tenham por objeto a impugnação da pena ou da sanção
disciplinar imposta a servidores públicos, salvo se houver expressa autorização
legal específica para transação.
S 1º Nos processos judiciais de manutenção ou reintegração de posse em que
figure o Município de São Bento do Sul, poderão ser celebrados acordos, desde
que não haja prejuízo ao interesse público e sejam observados os princípios da ,
legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma
de solução rápida dos conflitos. /
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8 2º Nos processos judiciais de desapropriação poderão ser celebrados acordos
e transações, independentemente do valor da causa, desde que limitado ao valor
depositado, observados os princípios da legalidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade.
8 3º Nas ações populares e nas ações civis públicas somente será admitida a
celebração de acordo, conciliação ou transação quando não importar dispensa
de ressarcimento de danos ao erário, ficando limitada a transação à anulação do
ato que gerou o dano, à adequação da conduta do agente às exigências legais
ou à fixação de medidas compensatórias em benefício do interesse público, na
forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
FORMALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 11 O acordo será formalizado por termo escrito contendo, no mínimo:
| — identificação das partes e do processo;
Il — fundamento jurídico;
HI — objeto e valor;
IV — condições e prazos;
V — renúncias e quitação;
VI — cláusula de homologação judicial, quando realizados no âmbito de
processos judiciais.
Art. 12 Os acordos celebrados serão submetidos mensalmente ao
Departamento de Controle Interno e registrados em sistema próprio da
Procuradoria do Município.
Art. 13 Aconciliação judicial celebrada na forma desta Lei, bem como os acordos
e transações judiciais, dependerão de homologação judicial e do respectivo
trânsito em julgado para que produzam seus efeitos jurídicos, salvo nas
hipóteses expressamente previstas em lei em que a decisão homologatória
tenha eficácia imediata.
Art. 14 No caso de conciliação, cada uma das partes será responsável pelo
pagamento dos honorários de seu advogado e pelas despesas processuais em
que houver incorrido, salvo ajuste diverso constante do termo de acordo, desde
que mais favorável ao Município de São Bento do Sul.
CAPÍTULO Vil
RESPONSABILIDADE
Art. 15 A celebração de acordo em desconformidade com esta Lei sujeita o
agente público às responsabilidades cabíveis.
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CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, definindo
procedimentos, critérios de avaliação de risco e modelos de instrumentos.
Art. 17 Esta Lei aplica-se aos processos judiciais em curso e futuros.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 17 de março de 2026.
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ANTONIO
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