Gabinete Vereadora Cátia Friedrich.
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✓ INDICAÇÃO.
Ilmo(a) Senhor(a) Presidente.
Senhores Vereadores.
A vereadora subscrita, vem, respeitosamente amparada pelo artigo 206 e
seguintes do Regimento Interno, INDICAR o envio de expediente ao Chefe do Poder
Executivo, com cópia ao Detru, solicitando adoção de providência para fins de que,
Seja enviado a casa legislativa, projeto de lei que ‘REGULAMENTA O
TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS,
COM O USO DE APLICATIVOS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE, NO MUNICÍPIO DE
SÃO BENTO DO SUL. Segue minuta abaixo, de possível modelo de projeto de lei para
implementação.
✓ JUSTIFICATIVA
Trata-se de uma modalidade de transporte não prevista no ordenamento jurídico
do Município e que, em razão de interesse público relevante, passa a integrá-lo,
principalmente após as novas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade.
A necessidade de regulamentação busca solucionar a crescente demanda de
solicitações recebidas no Executivo Municipal para emissão de alvará de funcionamento
para tal atividade, bem como os conflitos existentes entre essa modalidade de
transporte remunerado e os atuais detentores da concessão de serviços de táxi, que
consideram flagrante desigualdade de tratamento.
Enquanto o serviço de táxi, definido pela Política Nacional de Mobilidade como
transporte público individual, é regulamentado pelo Município, estabelecendo uma
série de regras e, inclusive, a cobrança de taxa de fiscalização e dos tributos devidos, o
mesmo não ocorre com a nova modalidade de serviço de transporte individual privado,
que está sendo exercida sem controle necessário por parte do Poder Público Municipal.
Atualmente a jurisprudência catarinense vem se manifestando no sentido de
considerar a atividade legítima, de acordo com o Princípio da Livre Iniciativa, quando
inexistente regulamentação municipal para a atividade. Sendo assim, a postura mais
efetiva é a de conciliar a coexistência pacífica e harmônica das diversas formas de
transporte no âmbito de um sistema que tenha lógica e funcionalidade, sempre tendo
como escopo a satisfação dos interesses da coletividade, razão de ser do próprio Estado.
Diante da atual realidade, o Município não pode ser omisso, em buscar a melhor
solução para resguardar o interesse do usuário e a necessidade de compatibilidade com
o serviço de táxi e a regulamentação do transporte individual privado e remunerado de
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passageiros, tanto para salvaguardar o Princípio da Isonomia no tratamento, como para
conferir maior segurança jurídica ao usuário, com a fiscalização e controle da qualidade
do serviço prestado.
O principal ponto conceitual do presente projeto é que a prestação do serviço
passa a estar condicionada à autorização do Poder Público Municipal, com base no que
dispõe a Política Nacional de Mobilidade, ou seja, da autorização do uso intensivo do
viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte motorizado
individual. A referida autorização é emitida para as empresas operadoras de tecnologia,
conhecidas como Empresa de Rede de Transporte - ETR ou Operadoras de Tecnologia de
Transporte Autorizadas (OTTAs), esta última sendo a denominação adotada neste
Projeto.
O presente Projeto atende, portanto, uma real necessidade de regulamentação,
principalmente para resguardar os direitos do usuário e estabelecer isonomia de
tratamento às demais modalidades, dentro de um sistema lógico e organizado. Estes são
os motivos, pelos quais solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei por essa Casa
Legislativa e na oportunidade, de obter o pronto apoio à sua tramitação e aprovação
final, agradecemos!
São Bento do Sul, 17 de março de 2026
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CÁTIA MARIA GROSSKOPF FRIEDRICH
Vereadora
Gabinete Vereadora Cátia Friedrich.
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✓ MINUTA DE PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO.
REGULAMENTA O TRANSPORTE
MOTORIZADO INDIVIDUAL PRIVADO E
REMUNERADO DE PASSAGEIROS, COM
O USO DE APLICATIVOS DE TECNOLOGIA
DE TRANSPORTE, NO MUNICÍPIO DE
SÃO BENTO DO SUL.
A Câmara aprovou, e eu, Prefeito Antonio Joaquim Tomazini Filho, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica regulamentado, na forma da presente Lei, o transporte remunerado
privado individual de passageiros, com uso de aplicativos de tecnologia de transporte,
no Município de São Bento do Sul, com base no que estabelecem os artigos 11-A e 11-
B, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do
viário urbano para exploração da atividade.
CAPÍTULO I
DO USO DO VIÁRIO URBANO
Art. 2° O viário urbano integra o sistema municipal de mobilidade, e sua
utilização e exploração intensiva devem observar as seguintes diretrizes:
I - promover o desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
II - incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que aperfeiçoem uso
dos recursos do sistema.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de São Bento do
Sul para exploração de atividade econômica de transporte motorizado individual privado
e remunerado de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de
Transporte Autorizadas - OTTAs.
§1° A condição de OTTA é restrita às operadoras de tecnologia credenciadas que
sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os
seus usuários.
§2° A exploração intensiva do viário no exercício do serviço de que trata este
capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas
geridas pelas OTTAs e a promoção do amplo acesso ao serviço.
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Art. 4° As plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço de que trata
esta Lei devem ser adaptadas de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa
com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela
prestação desses serviços.
Parágrafo único. Devem ser observadas as normas aplicáveis à matéria
relacionada à acomodação de animais de serviço (cães-guia).
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL PRIVADO E REMUNERADО DE
PASSAGEIROS
Seção I
DO SERVIÇO
Art. 5º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de
atividade econômica de transporte motorizado individual privado e remunerado de
passageiros é condicionada ao Cadastro da Operadora de Tecnologia de Transporte
Autorizada - OTTA perante o Departamento de trânsito urbano (DETRU), através de
protocolo de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - Contrato Social com objeto compatível com as atividades previstas neste
Regulamento;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - prova de regularidade junto à Seguridade Social - INSS e FGTS;
IV - Certidão negativa de débito em âmbito Federal, Estadual e Municipal.
§1° O cadastro terá validade de 1 (um) ano, renováveis desde que as condições
exigidas devem sejam mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de
suspensão da autorização.
§2° Poderá ser cobrado preço público anual das Operadoras de Tecnologia de
Transporte Autorizadas - OTTAs para o cadastramento de que trata o caput do presente
artigo.
Art. 6° As OTTAs credenciadas para este serviço ficam obrigadas a abrir e
compartilhar seus dados com a Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e com a Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina, em tempo real e sem ônus, contendo, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo de duração e distância do trajeto;
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III - tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;
IV - mapa do trajeto;
V- itens do preço pago;
VI - avaliação do serviço prestado;
VII - identificação do veículo e condutor.
Parágrafo único. O compartilhamento, proteção e tratamento dos dados
relativos ao transporte motorizado individual privado e remunerado de passageiros com
uso de aplicativos de tecnologia de transporte serão disciplinados por portaria
regulamentar da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7° Compete à OTTA, credenciada para operar o serviço de que trata esta
seção:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de
plataforma tecnológica;
III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os
requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o preço do serviço;
V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando
meios eletrônicos necessários para tal finalidade;
VI - utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em
tempo real;
VII - avaliar a qualidade do serviço pelos usuários;
VIII - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com
foto, cor e modelo do veículo e do número da placa de identificação;
IX - emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
X - realizar o cadastramento junto ao serviço público (consumidor.gov.br),
vinculado ao Ministério da Justiça e Cidadania e PROCON, para a utilização de sistema
eletrônico de solução alternativa de conflitos de consumo via internet, se
comprometendo a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores
em até 10 (dez) dias;
XI - emitir, sempre que solicitado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
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e/ou pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, relatório referente aos transportes
e aos dados dos motoristas credenciados.
Art. 8° A OTTA deve disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas
de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de
escolha dos usuários.
§1° Fica permitida à OTTA cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que
cada usuário pague uma tarifa individual inferior a que pagaria fora do sistema de divisão
de corridas.
§2° As corridas divididas ficam limitadas a 06 (seis) passageiros se deslocando
concomitantemente por veículo, de acordo com sua capacidade máxima de transporte.
Art. 9° Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos
na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:
I - não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço
de táxi ou ao de transporte coletivo;
II - aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma
digital das OTTAs às quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação
de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias públicas;
III - tratar com urbanidade e polidez os passageiros, os não usuários e os agentes
administrativos e de fiscalização municipal;
IV - não permitir que terceiro utilize seu veículo para transporte de passageiro;
V - não utilizar veículo sem cadastro na OTTA a que estiver vinculado;
VI - cumprir as determinações e as normas prescritas na presente Lei e demais
atos administrativos expedidos;
VII - cumprir as normas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II
Do Pagamento Pelo Uso Intensivo do Viário Urbano
Art. 10. A exploração da malha viária pelo transporte motorizado individual
privado e remunerado de passageiros é condicionada ao pagamento do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a atividade e previsto na
legislação municipal.
Seção III
Da Política de Preços
Art. 11. As Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas - OTTAs têm
liberdade para fixar o preço cobrado do usuário dos serviços.
Parágrafo único. Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da
corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
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Art 12 Podem se cadastrar nas Operadoras de Tecnologia de Transporte
Autorizadas - OTTAs motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - carteira de identidade e CPF;
II - comprovante de endereço com data de emissão não superior a 60 (sessenta)
dias;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que
contenha a informação deque exerce atividade remunerada;
IV - apresentar anualmente certidão negativa do registro de distribuição criminal,
quanto aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/97), no Código Penal e demais legislações especiais;
V - apresentar anualmente certidão de regularidade ou inscrição do motorista
como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como
motorista individual (alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991);
VI - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP)
e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT);
VII - abster-se de manter ponto fixo de estacionamento e de utilizar toda e
qualquer Infraestrutura Pública Municipal destinada aos serviços públicos de transporte
de passageiros;
VIII - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IX - comprovar, anualmente, a aprovação dos veículos em Laudo de Inspeção
Técnica (LIT) ou Certificado de Segurança Veicular (SCV), emitido por oficina credenciada
pelo INMETRO;
X - comprometer-se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio de
OTTAs;
XI - possuir identificação no veículo de que é motorista de aplicativo, seja por
ímã, adesivo, plaqueta ou outro material de identificação;
XII - abster-se de estabelecer qualquer relação comercial com o usuário a não ser
por intermédio da OTTA.
§ 1º O seguro, de que trata o inciso VI do presente artigo, poderá ser substituído
por seguro da OTTA que venha a abranger todos os veículos/passageiros usuários de sua
plataforma tecnológica.
§ 2º Na plataforma tecnológica deverá constar a data de seu registro inicial na
OTTA.
§ 3º A inobservância do disposto nos incisos I a XII do presente artigo acarreta ao
motorista credenciado a penalidade de transporte clandestino irregular.
§ 4º Os veículos poderão ser utilizados na prestação do serviço de transporte até
o mês de dezembro subsequente a data em que completar 10 (dez) anos de fabricação,
no caso de veículos híbridos, elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com
deficiência, de até 12 anos.
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Art. 13. Compete à OTTA no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:
I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos
motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos na
presente Lei;
II - cadastrar-se e compartilhar seus dados com o Órgão Gestor Municipal,
conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Administração,
nos termos do parágrafo único do art. 6º da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. A fiscalização das Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas -
OTTAs será exercida pelo Departamento de trânsito Urbano (DETRU), ou por órgão que
possa substituir na função de gestor dos serviços de transporte de passageiros no
Município, bem como dos órgãos de segurança pública.
Art. 15. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em
formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra
para entregar à OTTA sob fiscalização.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, estabelecer
procedimentos adicionais, visando aperfeiçoar o controle e a fiscalização dos serviços.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos de
fiscalização de trânsito da União ou com a corporação da Polícia Militar para a
fiscalização cooperativa de todo ou de parte do uso intensivo do viário urbano para
exploração de atividade econômica privada de transporte motorizado individual de
passageiros prestado através de tecnologia de comunicação, visando o aperfeiçoamento
da dinâmica do exercício do poder de polícia administrativa.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Do Processo Administrativo e Das Penalidades
Art. 17. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Lei e
demais normas que disciplinam o uso intensivo do viário urbano no Município de São
Bento do Sul para exploração de atividade econômica privada de transporte individual
remunerado de passageiros, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras
penalidades previstas na legislação vigente, resulta na cominação das seguintes sanções,
de forma proporcional:
I - Notificação Preliminar;
II - Multa;
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III - Suspensão da autorização;
IV - Revogação da autorização.
Parágrafo único. As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas
somente às Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas - OTTAs.
Art. 18. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, quanto ao processo administrativo para imposição das penalidades,
utilizando-se as previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.
Art. 19. As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei aplicamse de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem
credenciamento regular.
Parágrafo único. O exercício dos serviços regulamentados por esta Lei sem a
devida licença e/ou autorização do Poder Público Municipal ou em desacordo com a
mesma, sujeitará a aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do
Município de São Bento do Sul - Lei nº 742, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 20. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições da presente Lei,
poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu
poder de polícia.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas - OTTAs deverão
disponibilizar ao município, sem quaisquer ônus, equipamentos, programas, sistemas,
serviços ou qualquer outro mecanismo que viabilize, facilite, agilize ou dê segurança à
fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes, em tempo real.
Art. 22. Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação, com
exceção do disposto nos art. 3º e 7º, que entrarão em vigor após decorridos,
respectivamente, 180 (cento e oitenta) e 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação
da presente lei.
São Bento do Sul, 17 de março de 2026
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ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
Prefeito