br-locleg corpus explorer

← São Bento do Sul (SC)

materia nº 73/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaInstitui o programa selo de qualidade 60+ no município de São Bento do Sul, com o objetivo de reconhecer e incentivar empresas que promovam a inclusão profissional de pessoas idosas.
native_id12367

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2026-05-05 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2026-05-05 Tramitando Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2026-03-26 Tramitando Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2026-03-24 Entrada Entrada na Secretaria e encaminhado ao Plenário para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T20:44:47.261292-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2026-05-06T10:27:05.720511-03:00 Discutido em Primeira Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Gabinete Vereadora Cátia Friedrich.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br
✓ PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO.
INSTITUI O PROGRAMA SELO DE 
QUALIDADE 60+ NO MUNICÍPIO DE SÃO 
BENTO DO SUL, COM O OBJETIVO DE 
RECONHECER E INCENTIVAR EMPRESAS 
QUE PROMOVAM A INCLUSÃO 
PROFISSIONAL DE PESSOAS IDOSAS.
A Câmara aprovou, e eu, Prefeito Antonio Joaquim Tomazini Filho, sanciono e 
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o ‘Programa Selo de Qualidade 60+’, no âmbito do 
Município de São Bento do Sul, destinado a reconhecer e certificar empresas que 
promovam a contratação e valorização de pessoas com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos, como forma de incentivo à inclusão profissional da população idosa.
Art. 2º O Selo de Qualidade 60+, será concedido às empresas que comprovarem, 
junto ao órgão municipal competente, o cumprimento dos seguintes critérios:
I – políticas internas de contratação e valorização de trabalhadores idosos;
II – existência de ações que assegurem ambiente de trabalho acessível, seguro e 
inclusivo para pessoas idosas;
III – adesão a boas práticas de respeito à diversidade etária no ambiente de 
trabalho;
IV – ausência de condenações definitivas por práticas discriminatórias contra 
pessoas idosas.
§1º A certificação terá caráter honorífico e simbólico, sem implicar em benefício 
financeiro direto.
§2º A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua comunicação 
institucional, publicitária e promocional.
§3º A concessão do selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada 
mediante nova avaliação.
Art. 3º O Selo de Qualidade 60+, será emitido preferencialmente em formato 
digital, com autenticação eletrônica, e disponibilizado por meio de meios oficiais do 
Município de São Bento do Sul, observadas as normas gerais de tecnologia da
informação e comunicação da Administração Pública Municipal.
Gabinete Vereadora Cátia Friedrich.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br
Parágrafo único. O selo poderá ser utilizado pelas empresas certificadas em 
meios físicos ou digitais de divulgação institucional, publicitária e promocional, 
conforme diretrizes a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão ou 
entidade que vier a ser designado em regulamento, a regulamentação, coordenação, 
fiscalização e divulgação do Programa, bem como a definição dos procedimentos para 
solicitação, análise e concessão do selo.
Art. 5º Não poderão receber o selo as empresas que:
I – não possuam sede ou filial em funcionamento no município de São Bento do 
Sul;
II – estejam inadimplentes com as obrigações fiscais e trabalhistas perante os 
entes públicos federais, estaduais ou municipais;
III – apresentem descumprimento reiterado das normas de proteção à pessoa 
idosa, conforme verificado por órgãos fiscalizadores ou por decisões judiciais transitadas 
em julgado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 24 de março de 2026
____________________________________
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
Prefeito
___________________________________
CÁTIA MARIA GROSSKOPF FRIEDRICH
Vereadora
Gabinete Vereadora Cátia Friedrich.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br
✓ JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do ‘Programa Selo de Qualidade 
60+’ no Município de São Bento do Sul, com a finalidade de reconhecer e valorizar 
empresas que adotem práticas voltadas à contratação e à inclusão profissional de 
pessoas idosas, promovendo o envelhecimento ativo, a dignidade da pessoa humana e 
o combate ao etarismo no mercado de trabalho.
A iniciativa possui natureza eminentemente programática, simbólica e 
honorífica, não criando obrigações compulsórias à iniciativa privada, tampouco 
instituindo benefícios financeiros, renúncia de receita ou despesas obrigatórias ao 
Município. Trata-se de instrumento de incentivo moral e reconhecimento público, 
alinhado aos princípios da livre iniciativa, da função social da empresa e da valorização 
do trabalho humano. 
Sob o aspecto constitucional, a proposta encontra amparo no artigo 230 da 
Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas e 
assegurar sua participação na comunidade, bem como no artigo 30, incisos I e II, que 
autoriza os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local e a suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e a 
Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994), reforçam a obrigação do Poder Público 
de fomentar políticas que garantam a autonomia, a integração social e a participação 
efetiva da população idosa na vida econômica e comunitária. No âmbito das políticas 
públicas municipais, a promoção do bem-estar social e a proteção de grupos em situação 
de maior vulnerabilidade constituem diretrizes reconhecidas da atuação estatal, 
inserindo-se a pessoa idosa nesse contexto de especial tutela e atenção prioritária. 
Acredita-se, ainda, que o projeto não incorre em vício de iniciativa, uma vez que 
se limita a instituir diretrizes gerais e a criar um programa de reconhecimento público, 
remetendo expressamente ao Poder Executivo a definição dos aspectos operacionais, 
administrativos e procedimentais por meio de regulamentação própria. Não há, 
portanto, criação ou atribuição direta de competências a secretarias ou órgãos 
específicos, nem interferência na organização administrativa interna do Executivo 
Municipal, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes.
Diante disso, a proposta revela-se juridicamente adequada, constitucional e de 
relevante interesse público, contribuindo para a valorização da pessoa idosa, o 
fortalecimento da responsabilidade social das empresas e a construção de uma 
Gabinete Vereadora Cátia Friedrich.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br
sociedade mais inclusiva e solidária no município.
Desta forma, submete-se à apreciação dos nossos Pares desta Casa, o presente 
Projeto de Lei, na certeza de obter o pronto apoio à sua tramitação e aprovação final.
São Bento do Sul, 24 de março de 2026
__________________________________
 CÁTIA MARIA GROSSKOPF FRIEDRICH
Vereadora

open original →