Gabinete Vereadora Cátia Friedrich.
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✓ PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO.
INSTITUI O PROGRAMA SELO DE
QUALIDADE 60+ NO MUNICÍPIO DE SÃO
BENTO DO SUL, COM O OBJETIVO DE
RECONHECER E INCENTIVAR EMPRESAS
QUE PROMOVAM A INCLUSÃO
PROFISSIONAL DE PESSOAS IDOSAS.
A Câmara aprovou, e eu, Prefeito Antonio Joaquim Tomazini Filho, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o ‘Programa Selo de Qualidade 60+’, no âmbito do
Município de São Bento do Sul, destinado a reconhecer e certificar empresas que
promovam a contratação e valorização de pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, como forma de incentivo à inclusão profissional da população idosa.
Art. 2º O Selo de Qualidade 60+, será concedido às empresas que comprovarem,
junto ao órgão municipal competente, o cumprimento dos seguintes critérios:
I – políticas internas de contratação e valorização de trabalhadores idosos;
II – existência de ações que assegurem ambiente de trabalho acessível, seguro e
inclusivo para pessoas idosas;
III – adesão a boas práticas de respeito à diversidade etária no ambiente de
trabalho;
IV – ausência de condenações definitivas por práticas discriminatórias contra
pessoas idosas.
§1º A certificação terá caráter honorífico e simbólico, sem implicar em benefício
financeiro direto.
§2º A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua comunicação
institucional, publicitária e promocional.
§3º A concessão do selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada
mediante nova avaliação.
Art. 3º O Selo de Qualidade 60+, será emitido preferencialmente em formato
digital, com autenticação eletrônica, e disponibilizado por meio de meios oficiais do
Município de São Bento do Sul, observadas as normas gerais de tecnologia da
informação e comunicação da Administração Pública Municipal.
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Parágrafo único. O selo poderá ser utilizado pelas empresas certificadas em
meios físicos ou digitais de divulgação institucional, publicitária e promocional,
conforme diretrizes a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão ou
entidade que vier a ser designado em regulamento, a regulamentação, coordenação,
fiscalização e divulgação do Programa, bem como a definição dos procedimentos para
solicitação, análise e concessão do selo.
Art. 5º Não poderão receber o selo as empresas que:
I – não possuam sede ou filial em funcionamento no município de São Bento do
Sul;
II – estejam inadimplentes com as obrigações fiscais e trabalhistas perante os
entes públicos federais, estaduais ou municipais;
III – apresentem descumprimento reiterado das normas de proteção à pessoa
idosa, conforme verificado por órgãos fiscalizadores ou por decisões judiciais transitadas
em julgado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 24 de março de 2026
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ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
Prefeito
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CÁTIA MARIA GROSSKOPF FRIEDRICH
Vereadora
Gabinete Vereadora Cátia Friedrich.
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✓ JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do ‘Programa Selo de Qualidade
60+’ no Município de São Bento do Sul, com a finalidade de reconhecer e valorizar
empresas que adotem práticas voltadas à contratação e à inclusão profissional de
pessoas idosas, promovendo o envelhecimento ativo, a dignidade da pessoa humana e
o combate ao etarismo no mercado de trabalho.
A iniciativa possui natureza eminentemente programática, simbólica e
honorífica, não criando obrigações compulsórias à iniciativa privada, tampouco
instituindo benefícios financeiros, renúncia de receita ou despesas obrigatórias ao
Município. Trata-se de instrumento de incentivo moral e reconhecimento público,
alinhado aos princípios da livre iniciativa, da função social da empresa e da valorização
do trabalho humano.
Sob o aspecto constitucional, a proposta encontra amparo no artigo 230 da
Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas e
assegurar sua participação na comunidade, bem como no artigo 30, incisos I e II, que
autoriza os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local e a suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e a
Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994), reforçam a obrigação do Poder Público
de fomentar políticas que garantam a autonomia, a integração social e a participação
efetiva da população idosa na vida econômica e comunitária. No âmbito das políticas
públicas municipais, a promoção do bem-estar social e a proteção de grupos em situação
de maior vulnerabilidade constituem diretrizes reconhecidas da atuação estatal,
inserindo-se a pessoa idosa nesse contexto de especial tutela e atenção prioritária.
Acredita-se, ainda, que o projeto não incorre em vício de iniciativa, uma vez que
se limita a instituir diretrizes gerais e a criar um programa de reconhecimento público,
remetendo expressamente ao Poder Executivo a definição dos aspectos operacionais,
administrativos e procedimentais por meio de regulamentação própria. Não há,
portanto, criação ou atribuição direta de competências a secretarias ou órgãos
específicos, nem interferência na organização administrativa interna do Executivo
Municipal, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes.
Diante disso, a proposta revela-se juridicamente adequada, constitucional e de
relevante interesse público, contribuindo para a valorização da pessoa idosa, o
fortalecimento da responsabilidade social das empresas e a construção de uma
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sociedade mais inclusiva e solidária no município.
Desta forma, submete-se à apreciação dos nossos Pares desta Casa, o presente
Projeto de Lei, na certeza de obter o pronto apoio à sua tramitação e aprovação final.
São Bento do Sul, 24 de março de 2026
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CÁTIA MARIA GROSSKOPF FRIEDRICH
Vereadora