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materia nº 223/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 223 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDispõe sobre a proibição da atividade de guardadores informais de veículos ("flanelinhas") no Município de São Bento do Sul e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Pedido de Vistas Pedido de Vistas
2026-04-07 Tramitando Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2026-03-27 Entrada Entrada na Secretaria e encaminhado ao Plenário para leitura.

Documents (1)

texto original #

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sq
indi
Prefeitura de São Benito do Sul PROJETO DE LEI Nº 223/2026 1
Estado de Santa Catarina
MENSAGEM Nº 223/2026
Ref.: Projeto de Lei nº 223/2026
Assunto: Dispõe sobre a proibição da atividade de guardadores informais de
veículos (“flanelinhas”) no Município de São Bento do Sul e dá outras
providências.
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade coibir a atuação irregular de
guardadores informais de veículos em vias públicas, prática que vem gerando
insegurança, constrangimento e, em muitos casos, situações de coação aos
cidadãos. Embora, em tese, essa atividade possa ser apresentada como
voluntária, na realidade observa-se, com frequência, a exigência de pagamento,
por vezes acompanhada de intimidação, o que compromete tanto a livre
utilização do espaço público quanto a sensação de segurança da população.
Nesse contexto, a proposta busca assegurar o uso livre e gratuito das vagas
públicas, coibir práticas abusivas e ilegais e fortalecer a atuação dos agentes
municipais de fiscalização, além de possibilitar a atuação integrada com outros
órgãos, como a Polícia Militar.
Ademais, a previsão de penalidades progressivas — iniciando com advertência,
seguida de multa e, em caso de reincidência, medidas mais gravosas — confere
à norma caráterao mesmo tempo educativo e repressivo, garantindo
proporcionalidade na resposta às condutas irregulares.
Diante do evidente interesse público envolvido, submete-se o presente Projeto
de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
São Bento do Sul, 27 de março de 2026.
ANTONIO
1,
MAIANE FDE MIRANDA LUIZANTO o novásia
Assessora Jurídica Assessor e Governo
Rua Jorge Lacerda, 75 Centro 89.280-902 São Bento do Sul - SC
Fone: (47) 3631-6000 | hitps://saobentodosul.atende.net
gu Prefeitura de São Bento do Sul PROJETO DE LEI Nº 223/2026 2
E Estado de Santa Catarina
PROJETO DE LEI Nº 223, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
ATIVIDADE | DE —GUARDADORES
INFORMAIS DE VEÍCULOS
((FLANELINHAS”) NO MUNICÍPIO DE
SÃO BENTO DO SUL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Bento do Sul, a atividade
de guardador informal de veículos em vias e logradouros públicos, consistente
na abordagem, oferta, imposição ou exigência de pagamento, ainda que a título
de “contribuição”, para guarda, vigilância ou reserva de vagas de
estacionamento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se guardador informal de veículos toda
pessoa que, sem autorização legal do Poder Público:
| — exerça atividade de vigilância, orientação, reserva ou indicação de vagas em
via pública mediante cobrança;
Il — condicione a utilização da vaga ao pagamento de qualquer valor;
Ill — utilize meios de coação, intimidação ou constrangimento, ainda que velados.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá:
|— aos Agentes de Trânsito do Município;
Il - aos demais agentes públicos a quem seja delegada tal atribuição por meio
de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, inclusive à Polícia Militar.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades
administrativas:
| — advertência verbal, na primeira abordagem:
Il — multa administrativa no valor correspondente a 100 (cem) UFMs (Unidades
Fiscais do Município);
HI — em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro;
IV — apreensão de materiais e equipamentos utilizados na prática da atividade
ilícita.
81º Considera-se reincidência a repetição da infração dentro do prazo de 12
(doze) meses.
82º Os materiais apreendidos poderão incluir, entre outros:
/
PÁ
| — coletes, placas, cones ou sinalizadores;
Rs,
Rua Jorge Lacerda, 75 Centro 89.280-902 São Bento do Sul - SC
Fone: (47) 3631-6000 | hitps://saobentodosul.atende.net
/
/
UL
Prefeitura de São Bento do Sul PROJETO DE LEI Nº 223/2026 3
Estado de Santa Catarina
Il — objetos utilizados para demarcação de vagas;
Ill — quaisquer instrumentos relacionados à atividade irregular.
Art. 5º Os bens apreendidos serão recolhidos e terão a seguinte destinação:
| - devolução ao proprietário, mediante requerimento, no prazo de até 30 (trinta)
dias, condicionado ao pagamento das penalidades aplicadas;
Il — não sendo reclamados no prazo, poderão ser destinados, doados ou
descartados pela Administração Pública, conforme regulamentação.
Art. 6º Sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nesta Lei, a
conduta poderá ser encaminhada à autoridade policial competente quando
caracterizada infração penal, especialmente nos casos de:
| — ameaça;
Il — coação;
HI — extorsão;
IV — dano ao patrimônio.
Art. 7ºO Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, autuação e
apreensão.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 27 de março de 2026.
ANTONI E rd FILH
Prefeito / /
MAIANE F. DE MIRANDA EÚIZ ábluo NOYASKI
Assessora Jurídica sses r de Gojerno
Rua Jorge Lacerda, 75 Centro 89.280-902 São Bento do Sul - SC
Fone: (47) 3631-6000 | hitps://saobentodosul.atende.net

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