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materia nº 1502/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 1502 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAo Executivo Municipal, com cópia à Procuradoria Municipal, enviando minuta de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que disponha sobre a instituição do Programa Municipal de Fomento à Indústria de Cerveja Artesanal Local no Município de São Bento do Sul e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Encaminhado Lido em Plenário e encaminhado para a Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2026-04-13 Entrada Entrada na Secretaria e encaminhado ao Plenário para leitura.

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texto original #

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INDICAÇÃO
Senhores(as) Vereadores(as),
O Vereador que subscreve esta indicação, com fundamento no artigo 206 e seguintes do
Regimento Interno, INDICA o envio de Projeto de Lei sobre a matéria de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, para que:
● SEJA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À INDÚSTRIA DE
CERVEJA ARTESANAL LOCAL NO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo sugerir o aperfeiçoamento da minuta do Projeto de Lei que
institui o Programa Municipal de Incentivo à Cerveja Artesanal Local, considerando a relevância
do setor para o desenvolvimento econômico, turístico e cultural do Município.
Observa-se que as cervejarias artesanais locais, apesar do seu potencial, enfrentam dificuldades
de inserção em eventos públicos, competindo de forma desigual com grandes marcas e
produtores externos.
Dessa forma, a proposta busca incentivar a valorização da produção local, por meio de
mecanismos que priorizem sua participação em eventos oficiais, além de medidas que promovam
a desburocratização e o fortalecimento do setor.
Assim, a presente indicação visa contribuir para o aprimoramento da proposta, garantindo maior
efetividade, equilíbrio e incentivo à economia local.
São Bento do Sul, dia 13 de abril de 2026.
Gilmar Luis Pollum
Vereador (PL)
Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
FOMENTO À INDÚSTRIA DE CERVEJA
ARTESANAL LOCAL NO MUNICÍPIO DE
SÃO BENTO DO SUL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara aprovou, e eu, Prefeito Antonio Joaquim Tomazini Filho, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Indústria de Cerveja Artesanal Local no
Município de São Bento do Sul, com o objetivo de:
I – Fortalecer a indústria cervejeira artesanal como segmento econômico estratégico para a
geração de emprego e renda;
II – Estimular o desenvolvimento econômico, a valorização da cultura gastronômica e a
promoção do turismo;
III – Incentivar a presença da produção local em eventos oficiais e públicos do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cervejarias artesanais locais as pessoas jurídicas
que:
I – Possuam sede administrativa e unidade produtiva no Município de São Bento do Sul;
II – Estejam regularmente registradas junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
III – Estejam devidamente constituídas e legalizadas há pelo menos 1 (um) ano.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso III será dispensado caso a empresa comprove o
efetivo Registro de Estabelecimento e de Produto junto ao MAPA.
Art. 3º Nos eventos oficiais, feiras ou atividades culturais promovidas, organizadas ou
apoiadas pelo Município, deverá ser destinado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) dos espaços disponíveis para a comercialização de cerveja ou chope às
cervejarias artesanais locais.
§ 1º Considera-se evento oficial toda festa, feira, exposição ou celebração inserida no Calendário
Oficial do Município, promovida direta ou indiretamente com o uso de recursos públicos.
§ 2º As cervejarias artesanais locais deverão ser formalmente convidadas por meio de
chamamento público, edital de credenciamento ou outro instrumento equivalente, assegurados
os princípios da publicidade e da isonomia.
§ 3º O edital de seleção deverá prever critérios de qualidade e faixas de preço que evitem a
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prática de preços predatórios, protegendo a viabilidade das microcervejarias locais frente a
produtos de larga escala.
§ 4º A obrigatoriedade prevista no caput poderá ser flexibilizada mediante justificativa formal da
inexistência de oferta suficiente de cervejarias locais habilitadas.
Art. 3º- A A participação de cervejarias artesanais de outros municípios terá caráter
complementar, observados os seguintes critérios:
I – em eventos de pequeno e médio porte, a participação de cervejarias externas somente será
admitida quando comprovadamente inexistente ou insuficiente a oferta das cervejarias artesanais
locais;
II – em eventos de grande porte, poderá ser autorizada a ampliação da participação de
cervejarias de fora do Município, desde que assegurada, de forma prioritária, a presença e a
viabilidade econômica das cervejarias artesanais locais.
Art. 4º Fica instituído o Credenciamento Anual de Cervejarias Artesanais, visando a
desburocratização e a redução de custos para o produtor.
§ 1º A cervejaria que obtiver o credenciamento anual fica dispensada da emissão de alvará de
funcionamento específico para cada evento oficial realizado em solo municipal durante a vigência
do credenciamento.
§ 2º A Prefeitura poderá autorizar o uso de áreas públicas para a comercialização coletiva de
cervejas produzidas pelas empresas beneficiadas por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá prestar assistência técnica às cervejarias artesanais
locais para a obtenção e atualização de documentos exigidos por órgãos ambientais e de
fiscalização, tais como:
I – Licença Ambiental Simplificada (LAS);
II – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
III – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC).
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os organizadores às penalidades
de advertência formal e multa, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria
Municipal competente.
Art. 7º A execução desta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal competente, a qual
poderá firmar parcerias com entidades representativas do setor para sua implementação.
Art.8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Bento do
Sul, o Programa Municipal de Incentivo à Cerveja Artesanal Local, reconhecendo a
indústria cervejeira artesanal como vetor estratégico de desenvolvimento econômico,
cultural e turístico. Nos últimos anos, a produção de cerveja artesanal consolidou-se como um
importante segmento da economia criativa brasileira, caracterizando-se pela geração de
empregos qualificados, estímulo ao empreendedorismo local, valorização da identidade
regional e fortalecimento de cadeias produtivas que envolvem agricultura, comércio, serviços,
gastronomia e turismo.
São Bento do Sul possui características singulares que favorecem esse setor, como tradição
cultural, capacidade empreendedora, eventos consolidados e forte identidade comunitária.
Contudo, observa-se que, em muitos eventos oficiais e ações promovidas ou apoiadas pelo Poder
Público, as cervejarias artesanais locais acabam competindo de forma desigual com
grandes marcas ou produtores de fora do Município, o que compromete sua
sustentabilidade econômica e limita o retorno social dos investimentos públicos realizados.
Nesse sentido, o Projeto de Lei propõe mecanismos objetivos e equilibrados para assegurar
a presença prioritária das cervejarias artesanais locais nos eventos oficiais, sem vedar a
participação de produtores externos, mas estabelecendo critérios claros, proporcionais e
razoáveis, alinhados aos princípios da isonomia, publicidade, livre concorrência e
desenvolvimento local sustentável.
A reserva mínima de 75% dos espaços para produtores locais busca garantir viabilidade
econômica, previsibilidade e estímulo ao crescimento do setor, ao mesmo tempo em que a
flexibilização prevista para eventos de grande porte ou situações de insuficiência de oferta
assegura a dinâmica econômica e a atratividade dos eventos, evitando qualquer
engessamento da política pública.
Outro ponto relevante é a instituição do credenciamento anual, medida que visa a
desburocratização, a redução de custos operacionais e o fortalecimento do ambiente de
negócios, especialmente para micro e pequenas empresas. Tal iniciativa está em consonância
com os princípios da eficiência administrativa e do tratamento diferenciado às microempresas,
conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
O projeto também contempla a possibilidade de assistência técnica por parte do Poder
Executivo, reconhecendo que a regularização ambiental e sanitária é essencial para a segurança
do consumidor e para a profissionalização do setor, sem que isso represente um entrave
desproporcional ao pequeno produtor.
Assim, esta proposição não cria privilégios indevidos, tampouco afronta a livre iniciativa, mas
estabelece uma política pública estruturante, capaz de fomentar a economia local,
valorizar a produção artesanal, fortalecer o turismo e garantir que os recursos públicos investidos
em eventos retornem efetivamente à comunidade são-bentense.
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