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materia nº 229/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 229 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAltera a Lei nº 1714, de 20 de novembro de 2006, que institui o sistema de pontuação para classificação de cadastros nos programas habitacionais da Empresa Municipal de Habitação - EMHAB.
native_id12467

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação.
2026-04-28 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e Votação.
2026-04-14 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2026-04-13 Entrada — Entrada na Secretaria e encaminhado ao Plenário para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T19:49:57.848266-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-04-29T10:43:46.793161-03:00 Discutido em Primeira Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Fade Prefeitura de São Bento do SU qoero DE LEINº 229/2026 1
ER: Estado de Sania Catarina
MENSAGEM Nº 229/2026
Ref.: Projeto de Lei nº 229/2026.
Assunto: Altera a Lei nº 1714, de 20 de novembro de 2006.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que promove alteração na Lei nº 1.714, de 20 de novembro de 2006, com
vistas à atualização do Sistema de Pontuação utilizado para a classificação dos
cadastros nos programas habitacionais do Município.
A presente proposta decorre da necessidade de aperfeiçoamento dos critérios
atualmente adotados, buscando torná-los mais condizentes com a realidade social das
famílias cadastradas, bem como mais justos, transparentes e inclusivos. A experiência
prática na aplicação do modelo vigente evidenciou a necessidade de ajustes que
possibilitem melhor identificação das situações de vulnerabilidade social, ao mesmo
tempo em que ampliam as oportunidades de acesso às políticas habitacionais.
O novo sistema organiza os critérios sociofamiliares de forma objetiva e
equilibrada, atribuindo pontuação igualitária e permitindo sua cumulação, o que assegura
tratamento isonômico aos interessados. Além disso, institui a classificação em grupos de
acordo com a pontuação obtida, com a destinação proporcional das unidades
habitacionais e realização de sorteio público dentro de cada grupo, garantindo
transparência e maior equidade no processo de seleção.
Importante destacar que a proposta também promove avanços relevantes no
aspecto social, ao ampliar o conceito de deficiência para abranger todas as suas formas,
bem como ao contemplar situações como desabrigo, violência doméstica, famílias
chefiadas por mulheres e presença de crianças, refletindo, assim, uma política
habitacional mais sensível às demandas contemporâneas.
Ainda, a reformulação proposta afasta referências a critérios vinculados a
programas federais específicos, evitando sobreposição normativa e conferindo maior
autonomia ao Município na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social.
Com as alterações propostas, busca-se conferir maior efetividade às políticas
públicas habitacionais, promovendo justiça social, ampliando o acesso à moradia digna e
assentirando rritérios claros e adentados à realidade lnral
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Rr Estado de Santa Catarina
Certos do apoio dos Nobres Edis, solicitamos sua análise e a aprovação deste
projeto.
São Bento do Sul, 13 de abril de 2026.
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
efeito
h a
AIRTON NORBAL RAMOS NETÓ MAIANE F. MIRANDA
Diretor-Presidente da EHMAB Assessora Jurídica
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. - CEP 89.280-902 — São Bento do Sul, SC
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Lad Prefeitura de São Bento do SUl.ero DE LEINº 229/2026 3
ERG Estado de Sania Catarina
PROJETO DE LEI Nº 229, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
ALTERA A LEI Nº 1714, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O
SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA
CLASSIFICAÇÃO DE CADASTROS NOS
PROGRAMAS HABITACIONAIS DA
EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO —
EHMASB.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º e 81º da Lei nº 1714, de 20 de novembro de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Ar. 3º A EMHAB - Empresa Municipal de Habitação deverá
disponibilizar, para amplo conhecimento público, o cadastro geral
dos inscritos, contendo a identificação dos cadastrados e a
respectiva quantidade de critérios atendidos, em observância aos
princípios da publicidade e da transparência administrativa.
$1º A divulgação de que trata o caput deverá ocorrer por meio do
sítio eletrônico oficial do Município e/ou da EMHAB, podendo ser
complementada por publicação em mural físico na sede da
Autarquia, bem como em outros meios oficiais de comunicação.
Art. 2º Fica incluído o 82º-A ao artigo 3º da Lei nº 1714, de 20 de novembro de 2006,
com a seguinte redação:
$2º A publicidade das informações deverá observar a legislação
vigente quanto à proteção de dados pessoais, garantindo a
divulgação apenas das informações estritamente necessárias à
transparência do processo seletivo.
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 1714, de 20 de novembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação, incluindo-se ainda os 881º a 6º:
Art. 4º Para fins de pontuação e classificação no processo de
seleção habitacional, serão considerados critérios sociofamiliares
de igual peso, cumulativos entre si, assim definidos:
| — residência em área de risco ou em condições de insalubridade,
comprovada por avaliação técnica de órgão público competente;
Il — existência de pessoa com deficiência no núcleo liar, titular Lo
(h
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Br Estado de Sania Catarina
ou dependente, comprovada por laudo médico ou documento
oficial;
ll — família cuja mulher seja responsável pela unidade familiar;
IV — existência de filho(s) com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;
V — situação de desabrigo, acolhimento institucional ou proteção
decorrente de violência doméstica, devidamente comprovada por
órgão competente;
VI — titular ou cônjuge com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
82º Cada critério atendido corresponderá à atribuição de 01 (um)
ponto, admitida a soma dos pontos quando a família atender a mais
de um critério.
$3º Após a apuração da pontuação total, os candidatos serão
classificados em grupos, conforme segue:
| — Grupo 1: famílias com 04 (quatro) a 06 (seis) pontos,
correspondendo a 60% (sessenta por cento) das unidades
habitacionais;
ll — Grupo 2: famílias com 02 (dois) a 03 (três) pontos,
correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) das unidades
habitacionais;
ll — Grupo 3: famílias com O (zero) a 01 (um) ponto,
correspondendo a 15% (quinze por cento) das unidades
habitacionais.
84º Na hipótese de a aplicação dos percentuais resultar em número
fracionado de unidades, será adotado o arredondamento para o
número inteiro imediatamente superior.
$5º Não havendo número suficiente de famílias classificadas em
determinado grupo para preenchimento do quantitativo previsto, as
vagas remanescentes serão destinadas ao grupo subsequente com
menor pontuação.
$6º A seleção das famílias em cada grupo será realizada por
sorteio público, assegurada a transparência do procedimento e a
formação de lista principal e lista de suplentes, para fins de
substituição em caso de desistência, inabilitação ou impedimento
superveniente.
Art. 4º Fica incluído o artigo 6º à Lei nº 1714, de 20 de novembro de 2006, com a
seguinte redação:
4
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Er Estado de Sania Catarina
—
Art. 6º Os casos omissos ou situações não previstas nesta lei,
serão levadas ao conhecimento do Conselho Municipal de
Habitação, que por votação de seus membros esclarecerá a
questão.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 13 de abril de 2026.
AIRTON NORBAL RAMOS N MAIANE F. DE MIRANDA
Diretor-Presidente da EHMAB Assessora Jurídica
Rua Jorge Lacerda, 75, Centro. — CEP89.280-902 -— São Bento do Sul, SC
Fone (47) 3631 6000 — www.saobentodosul.atende.net

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