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materia nº 238/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 238 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Compliance na Administração Pública Municipal e adota outras providências.
native_id12599

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aprovado, aguardando sanção/promulgação S Discutido e aprovado em Plenário, encaminhado à Secretaria para envio ao Executivo Municipal.
2026-05-19 Tramitando P Discutido em Plenário e aguardando 2ª Discussão e Votação
2026-05-19 Tramitando — Discutido nas Comissões e encaminhado ao Plenário para discussão e votação
2026-05-05 Tramitando — Lido em Plenário e encaminhado a Assessoria Jurídica e as Comissões para análise.
2026-05-04 Entrada — Entrada na Secretaria e encaminhado ao Plenário para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T10:10:51.722045-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2026-05-20T08:09:58.621709-03:00 Discutido em Primeira Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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E e Prefeitura de São Bento do Sul PROJETO DE LEI Nº 238/2026 1
ER Ê fi Estado de Santa Catarina
MENSAGEM Nº 238/2026
Ref.: Projeto de Lei nº 238/2026.
Assunto: Institui o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que institui o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública
Municipal, com o objetivo de fortalecer os mecanismos de governança, transparência e
controle na gestão pública.
A presente proposta insere o Município de São Bento do Sul no rol de entes públicos que
adotam boas práticas de integridade institucional, alinhadas às diretrizes nacionais e
internacionais de prevenção e combate à corrupção, bem como aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
O Programa de Integridade e Compliance é uma iniciativa da Controladoria-Geral da União
que tem como objetivo apoiar os Municípios na adoção de medidas que fortaleçam a gestão
pública, com base em ações de integridade, conforme delineado no projeto, consistindo em
um conjunto estruturado de medidas voltadas à prevenção, detecção e correção de
irregularidades, fraudes, conflitos de interesse e desvios éticos, promovendo uma cultura
organizacional pautada pela ética e pela responsabilidade na condução da coisa pública.
Além disso, a proposta prevê a criação de instrumentos essenciais, como o Plano de
Integridade, a definição de estruturas responsáveis por sua implementação e
monitoramento, bem como a adoção de mecanismos contínuos de avaliação de riscos,
auditoria e capacitação dos agentes públicos. Tais medidas contribuem diretamente para o
aprimoramento da gestão administrativa, reduzindo vulnerabilidades e promovendo maior
segurança jurídica nas decisões governamentais.
Trata-se, portanto, de iniciativa que reforça o compromisso desta Administração com a ética,
a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos, além de atender às
exigências crescentes dos órgãos de controle e da sociedade por maior integridade na
atuação estatal.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o fortalecimento
institucional do Município, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
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São Bento do Sul, 27 de abril de 2026.
MAIANE'E-DE MIRANDA
Assessora Jurídica
o E Dê
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nos Prefeitura de São Bento do Sul PROJETO DE LEI Nº 238/2026 3
E OM Estado de Santa Catarina
PROJETO DE LEI Nº 238, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de São Bento do Sul.
Parágrafo único. O Programa de Integridade e Compliance será implementado de acordo
com o perfil do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, e as medidas protetivas
nele estabelecidas serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Programa de Integridade e Compliance: conjunto estruturado de diretrizes e medidas
institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e correção de práticas de
corrupção, fraudes, subornos, irregularidades, conflito de interesse e desvios éticos e de
conduta;
Il — Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que sistematiza as
medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser
revisado periodicamente.
Ill — Riscos à integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de
práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades, conflito de interesse e/ou desvios
éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição.
IV — Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal.
V — Alta administração: Gabinete do Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Dirigentes
das fundações e autarquias públicas ou autoridades de hierarquia equivalente.
— Agente de Integridade: Agente público designado para representar as unidades e/ou
órgãos da Administração nas discussões e decisões que envolvem o programa de
integridade, bem como no apoio à implementação e evolução do programa.
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E Prefeitura de São Benito do Sul PROJETO DE LEI Nº 238/2026 4
e «a Estado de Santa Catarina
Art. 3º São objetivos do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública
Municipal:
| — adotar princípios éticos e normas de conduta;
Il — promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à
detecção, à punição e à correção de fraudes e atos de corrupção;
Ill — motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e campanhas
referentes aos temas da integridade;
IV — divulgar conjunto de diretrizes, normativos internos de integridade e ações inter-
relacionadas adotadas com o propósito de prevenir, detectar e corrigir eventuais desvios,
fraudes, irregularidades, conflito de interesse e atos de corrupção no âmbito Municipal:
V— incentivar o uso adequado dos canais de denúncia;
VI — fomentar a transparência ativa e o acesso à informação nos termos da Lei de Acesso
à Informação nº 12.527/2011;
VII — fomentar a cultura de controle interno da administração, na busca contínua por sua
conformidade;
VIII — assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os
requerimentos e as solicitações de órgãos reguladores de controle.
IX — estabelecer mecanismos de comunicação, auditoria, monitoramento e avaliação do
Programa de Integridade e Compliance.
Art. 4º O Programa de Integridade Pública será estruturado nos seguintes pilares:
| - comprometimento e apoio da alta administração;
Il - avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade;
Ill - código de conduta ética;
IV - controles internos;
V - treinamento e comunicação;
VI - canais de denúncias;
VII - investigações internas;
VIII - monitoramento e auditoria do Programa de Integridade e Compliance;
IX - Due Diligence de terceiros;
X - relação com reguladores;
XI - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade.
Art. 5º As fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance são:
| - mapear a estrutura governamental;
II - elaborar diagnóstico da legislação municipal referente a integridade e compliance;
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ENA Estado de Santa Catarina
Ill - regulamentar a Lei anticorrupção;
IV - elaboração do Código de Conduta Ética;
V - comunicação e treinamento;
VI - ampliação e fortalecimento dos processos e procedimentos de Controle Interno;
VII - identificação e classificação dos riscos;
VIII - elaboração de matriz de responsabilidade;
IX - estruturação do Plano de Integridade;
X - definição dos requisitos do programa, como medidas de mitigação dos riscos
identificados;
XI - aperfeiçoamento do Canal de Denúncias;
XII - aprimorar a transparência;
XII - programação de auditoria do Programa de Integridade e Compliance;
XIV - preparação para visitas regulatórias;
XV - criação de mecanismos de monitoramento do Programa.
Parágrafo único. As: fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance
poderão ser estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas
com o objetivo de garantir uma atuação efetiva e harmônica da Administração Pública na
condução das ações relacionadas ao Programa.
Art. 6º O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla
Os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento
dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de
Integridade e Compliance.
Art. 7º São partes integrantes do Plano de Integridade de uma organização, no mínimo:
| - objetivos do Plano;
Il - caracterização geral do órgão ou entidade;
HI - identificação e classificação dos riscos;
IV - monitoramento, atualização e avaliação do Plano.
Art. 8º O Plano de Integridade será homologado pelo Chefe do Poder Executivo e deverá
ser divulgado internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.
$1º Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão apresentar sugestões
para O aprimoramento das ações contidas no Plano de Integridade.
82º O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu
aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.
Art. 9º O Programa de Integridade e Compliance terá a seguinte estrutura de funcionamento:
| - Comitê de Integridade e Compliance;
Il - Unidade de Gestão de Integridade e Compliance;
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Ill - Agentes de Integridade;
IV- Comissão de Ética Pública;
Art. 10 O Comitê de Integridade e Compliance - CIC atuará no nível estratégico e
acompanhará as atividades do Programa de Integridade, conforme competências a serem
definidas por Decreto.
Art. 11 Fica designado o Departamento de Controle Interno como Unidade de Gestão da
Integridade e Compliance.
Art. 12 São competências da Unidade de Gestão de Integridade e Compliance - UGIC:
| - coordenar a implementação, execução e o monitoramento contínuo do Programa de
Integridade;
Il - acompanhar a execução do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação
de riscos eventualmente identificados;
Ill - monitorar e revisar o Plano de Integridade;
IV - submeter proposta de revisão do Plano de Integridade ao Comitê de Integridade e
Compliance para aprovação;
V - organizar as ações de capacitação acerca dos temas relacionados à integridade;
VI - realizar avaliações periódicas referentes à percepção de todos os agentes públicos
quanto aos temas relacionados à integridade;
VII - conhecer os resultados das auditorias internas e de terceiros, para acolher e avaliar
as melhorias necessárias; e
VIII - promover outras ações relacionadas à implementação do Programa.
Art. 13 Compete aos Agentes de Integridade:
| - a representação de suas unidades ou órgãos nas discussões, na implementação e na
evolução do Programa de Integridade; e
Il - outras competências atribuídas por ato da Unidade de Gestão de Integridade e
Compliance.
Parágrafo único. Os Agentes de Integridade, após indicação, serão formalmente
designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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São Bento do Sul, 27 de abril de 2026.
EAD,
ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI FILHO
Prefeito
a
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