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materia nº 10/2026

Tipo Outras Matérias Discutíveis
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaRelatório da Apuração de denúncia por suposta infração político-administrativa contra o vereador Gilmar
native_id12675

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aprovado Leitura em Plenário do Relatório da Comissão de Ética, discutido e aprovado o arquivamento do Processo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T09:17:12.362870-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de São Bento do Sul
a Estado de Santa Catarina
À Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul/SC
O Município de São Bento do Sul, por seu Prefeito Municipal, Antonio Joaquim
Tomazini Filho, no exercício de suas atribuições legais e no dever de zelar pela
legalidade, moralidade e regular funcionamento da Administração Pública, vem à
presença desta Casa Legislativa apresentar REPRESENTAÇÃO FORMAL POR
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, em face de GILMAR LUIS POLUM,
Vereador e atual Presidente da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul/SC.
|- DOS FATOS
Fato 01 — Utilização reiterada de servidor da Câmara para formulação de
denúncias temerárias contra a Administração Municipal
Levo ao conhecimento desta Casa Legislativa a prática de atos graves,
incompatíveis com a dignidade, a moralidade e o decoro exigidos do exercício do
mandato parlamentar, atribuídos ao Vereador Gilmar Luis Polum, atual Presidente
da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul.
Conforme demonstram os documentos anexos, o servidor da Câmara Municipal
Ronnie Albert Zulauf, pessoa de estreita confiança do representado e diretamente
vinculado à estrutura administrativa do Poder Legislativo, passou a protocolar
sucessivas denúncias e representações perante órgãos de controle externo,
notadamente o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e o Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, todas direcionadas contra a Administração
Municipal, especialmente contra a gestão do Fundo Municipal de Saúde e contra o
Secretário Municipal de Saúde, Sr. Marcelo Marques.
Ba: Município de São Bento do Sul
ZE Estado de Santa Catarina
Em um dos episódios, foi protocolada representação junto ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, que deu origem ao Processo nº REP 26/00009498, por
meio da qual se imputavam supostas irregularidades na gestão da saúde municipal.
Todavia, após análise técnica realizada pelos órgãos competentes do Tribunal de
Contas, concluiu-se pela inexistência de qualquer indício mínimo de irregularidade,
tendo concluído o parecer técnico pelo arquivamento da denúncia.
Mesmo após tal parecer pelo arquivamento, o mesmo servidor voltou a apresentar
manifestações relacionadas ao caso, inclusive protocolando pedido de
reconsideração durante o horário de expediente da Câmara Municipal, circunstância
que evidencia a utilização da estrutura administrativa do Poder Legislativo para
iniciativas de natureza pessoal ou política.
Posteriormente, novas denúncias foram encaminhadas ao Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, novamente dirigidas contra a gestão da saúde municipal.
Uma dessas representações deu origem à Notícia de Fato nº 01.2026.00012275-6,
instaurada perante a 3º Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul.
Após análise do caso, o Ministério Público concluiu pela inexistência de
irregularidade a ser apurada, indeferindo a instauração de procedimento
investigatório.
O despacho ministerial, entretanto, registrou aspecto particularmente grave: a
denúncia apresentada estava fundamentada em dispositivo legal inexistente,
supostamente extraído da Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
O próprio Ministério Público consignou que o dispositivo legal invocado
simplesmente não existe na referida norma, ressaltando inclusive que a resolução
sequer possui estrutura normativa organizada por artigos, como afirmado na
denúncia.
Ainda segundo o despacho, a representação aparentemente se baseou em
conteúdo produzido por ferramentas de inteligência artificial sem a devida verificação
da veracidade das informações, o que não exime o autor da responsabilidade pelas
p)
imputações formuladas.
Ls Ea Município de São Bento do Sul
EB EB Estado de Santa Catarina
Em trecho particularmente contundente, o Promotor de Justiça consignou que a
formulação de denúncia estruturada sobre texto legal inexistente “aproxima-se
perigosamente da caracterização de má-fé”, sobretudo quando utilizada para pleitear
medidas graves contra agentes públicos.
Também foi registado que o procedimento analisado integra uma série de
denúncias sucessivas apresentadas pelo mesmo noticiante contra a Administração
Municipal, evidenciando um padrão reiterado de provocação dos órgãos de controle.
Diante desse contexto, evidencia-se que a atuação do servidor Ronnie Albert Zulauf
extrapola o legítimo exercício do direito de petição, assumindo contornos de
instrumentalização reiterada de instituições de controle externo para fins de
enfrentamento político-administrativo.
Nem se cogite eventual desconhecimento por parte do Presidente da Câmara
acerca das condutas praticadas por seu subordinado direto, uma vez que tais atos
foram praticados durante o horário de expediente e utilizando a estrutura
administrativa da Câmara Municipal.
Fato 02 — Uso ou consentimento do Presidente em ações de acessos indevidos
e com fins de instruir denúncias, de sistemas de informática do município, por
parte de servidores da Câmara Municipal.
Em auditoria de rotina, constatou-se que servidores da Câmara Municipal — Ronnie
Albert Zulauf (Diretor-Geral), Theodomiro (Contador) e Fabiano Henrique Sass
(Assessor Legislativo) — acessaram, de forma indevida, módulos e processos do
sistema IPM pertencentes à Prefeitura, sem qualquer autorização legal.
Foram identificados acessos a folhas de pagamento de servidores municipais,
processos fiscais e tributários de contribuintes e procedimentos internos de compras
e licitações.
Ressalte-se que informações fiscais e tributárias são protegidas por sigilo
constitucional e legal, somente podendo ser acessadas por agentes investidos de
função específica ou mediante ordem judicial. Nenhum dos servidores mencionados
detém tal prerrogativa.
ERR a Município de São Bento do Sul
Estado de Santa Catarina
Da mesma forma, dados funcionais sensíveis, como pensões alimentícias,
empréstimos consignados e demais informações pessoais, possuem natureza
estritamente reservada.
No tocante aos processos licitatórios, o acesso prévio e privilegiado a termos de
referência, pesquisas de preços e editais compromete a isonomia, podendo
favorecer indevidamente determinados licitantes, em afronta direta aos princípios da
legalidade, moralidade e impessoalidade.
Trata-se, portanto, de conduta extremamente grave, com potencial de gerar danos
institucionais, administrativos e jurídicos ao Município.
Fato 03 - Paralisação e retardamento injustificado de matérias legislativas de
interesse público
Paralelamente aos fatos acima descritos, verifica-se também a adoção de conduta
institucionalmente grave no âmbito do funcionamento da Câmara Municipal.
Diversos projetos de lei de relevante interesse público, encaminhados pelo Poder
Executivo permaneceram paralisados ou tiveram seu trâmite injustificadamente
retardado, sem qualquer fundamento técnico ou regimental que justificasse tal
demora, a exemplo do Projeto de Lei nº 60/2025, datado de 16 de maio de 2025 o
Poder Executivo Municipal solicitou suplementação orçamentária destinada, dentre
outros fins, à continuidade das obras vinculadas ao Programa FINISA e à
requalificação da Avenida São Bento.
Referido projeto, classificado como não polêmico e de relevante interesse público,
teve sua tramitação deliberadamente retardada por exatos 67 (sessenta e sete) dias,
por ato do Presidente da Câmara, por razões de cunho pessoal, ocasionando
prejuízos diretos à coletividade.
A obra contempla trecho entre a UPA e o Fórum, com 2.054 metros de extensão e
43.810 m? de área, abrangendo modernização da infraestrutura, acessibilidade,
paisagismo e melhoria da mobilidade urbana, com evidentes benefícios sociais e
4
econômicos.
Município de São Bento do Sul
Estado de Santa Catarina
Ainda, o PL 217/2026, que trata da adesão ao programa do governo do Estado,
intitulado “Estrada Boa Rural”, teve sua tramitação retardada pelo Presidente e seu
diretor-geral, de forma deliberada e manifestamente ilegal, embora com parecer
jurídico e das comissões, favorável a normal tramitação. Situação esta que colocou
em risco o recebimento de verbas estaduais para as pavimentações de estradas
rurais.
Destaque-se ainda, que embora vencidos o presidente e seu diretor, este último
ainda ameaçou os Nobres Vereadores de mais uma denúncia junto ao Ministério
Público, o que, por si só, já prova o despreparo e desrespeito de ambos às normas
regimentais e instituições.
A conduta do Presidente, ao obstar injustificadamente o regular andamento da
matéria, revela uso indevido das prerrogativas do cargo, em prejuízo do interesse
público.
A condução dos trabalhos legislativos exige do Presidente da Câmara postura de
imparcialidade institucional e responsabilidade administrativa, não podendo o cargo
ser utilizado como instrumento de pressão política.
A paralisação injustificada de matérias legislativas compromete o funcionamento
regular do Poder Legislativo e gera prejuízos diretos à implementação de políticas
públicas de interesse da população.
Fato 04 — Contratação de empresa ligada ao Diretor-Geral, para fornecimento
de passagens aéreas, por dispensa de licitação, em franco desrespeito aos
princípios da moralidade e impessoalidade.
Conforme registros administrativos da própria Câmara Municipal, por meio do
Empenho nº 265/2025, foram adquiridas passagens aéreas em favor do Vereador
Joemir Pauli Bogo, destinadas à sua participação na XXIV Marcha dos Gestores e
Legislativos Municipais, realizada no período de 22 a 25 de abril de 2025, no Centro
de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília/DF.
A contratação das passagens totalizou o valor de R$ 3.656,35 (três mil seiscentos e
cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos). pó
Município de São Bento do Sul
EEE Er Estado de Santa Catarina
A despesa foi formalizada por meio de dispensa de licitação, com fundamento no art.
75, inciso Il, combinado com o 82º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo
contratada a empresa RS Turismo Ltda., nome fantasia Orgasul Turismo.
Todavia, conforme consta no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da referida
empresa, esta pertence à irmã do Diretor-Geral da Câmara Municipal de São Bento
do Sul, Sr. Ronnie Albert Zulauf.
Assim, verifica-se que a contratação foi realizada com empresa diretamente
vinculada a familiar de servidor que ocupa o cargo máximo da estrutura
administrativa da Câmara Municipal, responsável justamente pela gestão e
condução de diversos procedimentos administrativos da Casa Legislativa.
Ainda que, sob o aspecto estritamente formal, possa-se sustentar a possibilidade
jurídica da contratação mediante dispensa de licitação nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021, a Administração Pública não se submete apenas ao princípio da
legalidade estrita.
O exercício da função pública — especialmente no âmbito do Poder Legislativo —
está igualmente condicionado à observância dos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, dentre
os quais se destacam a moralidade administrativa, impessoalidade, probidade,
eficiência; e transparência.
No caso em questão, é fato amplamente conhecido no Município que, embora o Sr.
Ronnie Albert Zulauf não figure formalmente como sócio da empresa RS Turismo
Ltda., há reiteradas manifestações públicas e comentários no meio político-
administrativo local no sentido de que o referido servidor exerce influência direta na
condução das atividades da empresa, sendo apontado como seu controlador de
fato, e que é reforçado, quando da denúncia formulada por ele junto ao Ministério
Público, na data de 22/07/2025, noticiando suposto uso irregular de terreno público
(doc. anexo), o mesmo se utilizou do e-mail ronnis(Dorgasul.com.br, o que prova
que mesmo não constado seu nome do QSA da empresa, ainda pratica atos
administrativos naquela.
Ainda que tal circunstância demande apuração mais aprofundada, é inegável que a
contratação de empresa pertencente a familiar direto do Diretor-Geral da Câmara
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ss Município de São Bento do Sul
ZM Estado de Santa Catarina
Municipal, para custear despesas do próprio Presidente do Legislativo, gera evidente
conflito de interesses potencial e compromete a necessária aparência de lisura e
imparcialidade que deve nortear os atos administrativos.
A ética administrativa exige não apenas que os atos sejam legais, mas também que
sejam percebidos pela sociedade como íntegros e isentos de favorecimentos
pessoais.
Os fatos relatados indicam, em tese, possível afronta aos princípios constitucionais
que regem a Administração Pública, especialmente:
impessoalidade, diante da contratação de empresa pertencente a familiar direto de
dirigente administrativo da própria Câmara;
Moralidade administrativa, uma vez que a situação cria cenário de evidente
constrangimento institucional e fragiliza a confiança da população na lisura da
gestão dos recursos públicos;
Probidade administrativa, diante da aparente ausência de mecanismos de
prevenção e controle de conflitos de interesse em procedimento que envolve
despesa custeada com recursos públicos.
Cabe ressaltar que a jurisprudência e a doutrina administrativa são pacíficas no
sentido de que a moralidade administrativa não se limita à estrita legalidade,
abrangendo também a ética, a boa-fé e a preservação da confiança pública nas
instituições.
Fato 05 — Utilização do prestígio do cargo para obtenção de benefício
emergencial de caráter humanitário
No dia 23 de junho de 2025, quando o Município enfrentava os efeitos de eventos
climáticos severos que motivaram a mobilização emergencial da Defesa Civil para
atendimento de famílias atingidas, ocorreu episódio que, por sua gravidade ética e
simbólica, merece especial atenção desta Comissão Processante.
Na referida data, o Presidente da Câmara Municipal, valendo-se do peso
institucional do cargo que ocima a da antoridade nolítica que lhe é inerente.
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Ea] Município de São Bento do Sul
ZE Estado de Santa Catarina
Cep pç a af ia o e o ga
determinou que o Diretor Municipal da Defesa Civil comparecesse ao seu gabinete,
ocasião em que solicitou auxílio material consistente no fornecimento de telhas para
sua própria residência, sob a alegação de danos provocados pelos eventos
climáticos.
É preciso registrar, desde logo, que os insumos e materiais distribuídos pela Defesa
Civil em momentos de emergência possuem caráter humanitário, destinando-se a
atender famílias efetivamente vulneráveis, que, diante de situações excepcionais,
não dispõem de meios financeiros ou estruturais para reparar os danos sofridos em
suas moradias.
Trata-se, portanto, de política pública de caráter social e emergencial, estruturada
para socorrer cidadãos em situação de fragilidade material, e não para atender
interesses privados de agentes políticos que dispõem de condições econômicas
próprias para resolver seus problemas particulares.
Embora, em tese, não exista vedação legal absoluta para que qualquer cidadão
solicite auxílio emergencial, a análise do presente episódio não pode se limitar à
legalidade estrita do ato. A conduta deve ser examinada à luz dos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles previstos
no artigo 37 da Constituição Federal, que impõem aos agentes públicos observância
rigorosa aos princípios da moralidade, impessoalidade, probidade e supremacia do
interesse público.
E é exatamente nesse ponto que a conduta do representado revela sua gravidade.
O que se verifica não é o comportamento de um cidadão comum que, em situação
de necessidade, busca auxílio junto ao poder público. O que se verifica é um agente
político que, investido na Presidência do Poder Legislativo, utiliza o peso institucional
do cargo para chamar um gestor público ao seu gabinete e pleitear benefício
material para interesse privado.
Não se trata, portanto, de mera solicitação administrativa. Trata-se de uso do
prestígio político e da posição institucional para acessar estrutura pública
emergencial destinada à população mais vulnerável.
A gravidade do fato se agrava quando se observa que o representado não se
enquadra no perfil socioeconômico dos beneficiários prioritários desse tipo de
Município de São Bento do Sul
Estado de Santa Catarina
comi a ça ste apiteãs
auxílio, possuindo, como é público e notório, condições financeiras suficientes para
custear por meios próprios a aquisição das telhas necessárias ao reparo de sua
residência.
Dessa forma, a utilização da estrutura emergencial da Defesa Civil para atendimento
de interesse privado não apenas afronta o senso comum de justiça e equidade,
como também desvirtua a finalidade social da política pública, que existe
precisamente para atender quem não possui alternativas financeiras para enfrentar
os prejuízos decorrentes de desastres naturais.
A postura esperada de um Presidente da Câmara Municipal, diante de um cenário
de calamidade que afetava inúmeras famílias do Município, seria dar exemplo de
responsabilidade institucional e respeito ao interesse coletivo, abstendo-se de
qualquer comportamento que pudesse ser interpretado como apropriação
privilegiada de recursos públicos emergenciais.
Entretanto, ao agir de forma contrária, valendo-se do prestígio do cargo para obter
benefício material em momento de crise, O representado transmite à sociedade
mensagem extremamente grave: a de que o acesso aos recursos emergenciais do
poder público pode ser facilitado para aqueles que ocupam posições de poder
político.
Esse tipo de comportamento fere frontalmente o princípio da moralidade
administrativa, que exige do agente público conduta não apenas legal, mas
eticamente irrepreensível e compatível com a dignidade da função exercida.
A doutrina administrativa é pacífica ao afirmar que a moralidade administrativa
constitui verdadeiro limite jurídico à atuação do agente público, sendo incompatível
com atitudes que revelem privilégio, favorecimento pessoal ou exploração do cargo
para obtenção de vantagens indevidas, ainda que indiretas.
No caso em análise, ainda que o benefício concedido possa ser considerado de
pequeno valor material, seu significado institucional é extremamente grave, pois
revela a naturalização de uma lógica segundo a qual o poder político se transforma
em instrumento para obtenção de facilidades pessoais junto à máquina pública.
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Ls ZM Estado de Santa Catarina
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Tal comportamento é incompatível com a ética republicana, com os deveres de
probidade política e com o decoro exigido de um parlamentar, especialmente
daquele que ocupa a Presidência da Câmara Municipal.
Mais grave ainda é o fato de que a situação ocorreu em pleno contexto de
emergência climática, momento em que servidores públicos e estruturas municipais
estavam mobilizados para atender famílias verdadeiramente necessitadas.
Enquanto inúmeros cidadãos aguardavam assistência do poder público para
reconstruir suas moradias, o Presidente do Poder Legislativo utilizava o peso
institucional do cargo para assegurar atendimento de interesse próprio, conduta que
compromete a credibilidade das instituições públicas e fragiliza a confiança da
população em seus representantes.
Diante disso, não há como tratar o episódio como fato irrelevante ou mero equívoco
administrativo. O que se observa é conduta que afronta diretamente os princípios da
moralidade e da impessoalidade administrativa, além de revelar uso indevido do
prestígio político para obtenção de vantagem pessoal, ainda que de natureza
indireta.
Por tais razões, o episódio narrado configura comportamento incompatível com o
decoro parlamentar, justificando plenamente sua análise no âmbito desta Comissão
Processante, para que se avalie a responsabilidade política do representado e se
preserve a dignidade institucional do Poder Legislativo municipal.
Fato 06 - Tentativa de ingerência direta no Poder Executivo.
Por duas vezes, pelo menos ao que se tem notícias, o Presidente da Câmara tentou
a ingerência direta sobre servidores públicos do Poder Executivo, demonstrado total
desapego as mais comezinhas regras de harmonia e independência entre poderes.
Num primeiro momento, por meio do ofício nº 115/2026, onde o Representado exige
informações diretamente ao Diretor de Tecnologia e Informação, Sr. Paulo Roberto
Uhlig, acerca da restrição ao acesso de servidores da Câmara ao sistema IPM da
prefeitura.
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Estado de Santa Catarina
=
Ainda sobre o assunto, num segundo momento o Presidente, reiterando a tentativa
de ingerência direta sobre o Poder Executivo, encaminha novo ofício (nº 87/2023
sic), no mesmo tom autoritário e desrespeitoso que o anterior.
É fato público e administrativo que os requerimentos de informações dirigidos ao
Poder Executivo constituem instrumentos formais de fiscalização do Poder
Legislativo, devendo, obrigatoriamente, observar o procedimento regimental próprio,
que inclui sua submissão e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal.
Contudo, no caso em análise, o Presidente da Câmara passou a manejar
expedientes administrativos de forma unilateral, sem que tais requerimentos tenham
sido previamente submetidos à deliberação do Plenário, o que configura clara
violação ao Regimento Interno da Casa Legislativa.
Tal conduta, além de ferir a legalidade do procedimento parlamentar, compromete a
legitimidade da atividade fiscalizatória do Poder Legislativo, uma vez que substitui a
vontade coletiva do Parlamento por ato individual do Presidente da Câmara, em
evidente extrapolação de suas atribuições institucionais.
Não bastasse tal irregularidade, também foi identificado que expedientes foram
encaminhados diretamente a servidores subordinados ao Poder Executivo, sem a
observância da necessária comunicação institucional entre os Chefes de Poder.
Como consignado no referido ofício de resposta do Executivo:
“em respeito ao princípio constitucional da tripartição e independência
entre os Poderes, as tratativas institucionais entre o Poder Executivo e o
Poder Legislativo devem ocorrer, prioritariamente, por intermédio de seus
respectivos Chefes, sendo que o envio direto de expedientes por Chefe
de Poder a servidor subordinado a outro Poder configura indevida
ingerência administrativa e caracteriza usurpação de competência.”
Tal comportamento institucional revela tentativa de ingerência direta na estrutura
administrativa do Poder Executivo, desrespeitando o princípio da separação e
independência entre os Poderes.
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Nus Município de São Bento do Sul
ZM Estado de Santa Catarina
PRESSE CO SRP SS RS A ED O a nara
Além disso, o próprio expediente do Executivo registra preocupação com eventuais
acessos irregulares a sistemas e informações da Administração Municipal, inclusive
dados sensíveis protegidos por sigilo legal e constitucional.
A gravidade dos fatos levou o Executivo a solicitar formalmente esclarecimentos
acerca da identidade de servidores autorizados pela Câmara a acessar sistemas da
Prefeitura, dos sistemas e dados acessados e das medidas de proteção de dados
adotadas pela Câmara Municipal.
A situação tomou contornos mais absurdos com o teor do Ofício 87/2023 (sic), de
Reiteração encaminhado pelo Representado à Secretária Municipal de
Administração, no qual o Presidente da Câmara passou a dirigir determinações
administrativas ao Executivo, exigindo providências técnicas e operacionais
relacionadas ao sistema de gestão utilizado pelo Município.
No referido expediente, o Representado afirmou que a Câmara Municipal estaria
impedida de exercer suas atividades em razão de supostas restrições de acesso ao
sistema contratado junto à empresa IPM Sistemas Ltda.
Mais grave, o Presidente da Câmara passou a impor prazo de 48 horas para que a
Secretaria Municipal adotasse providências administrativas, incluindo a
regularização das permissões administrativas do sistema, o fornecimento irrestrito de
logs de auditoria, a revinculação de servidores a determinadas entidades no sistema
e a reversão de bloqueios de acesso eventualmente existentes.
Não bastasse a tentativa de impor determinações administrativas ao Executivo, o
Representado ainda consignou no referido ofício que o eventual não atendimento
das exigências seria interpretado como “confissão de ilegalidade”, ameaçando
encaminhar a questão ao Poder Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público, para apuração de crimes e atos de improbidade.
Tal postura evidencia tentativa inequívoca de subordinar a Administração Municipal
à autoridade individual do Presidente da Câmara e constranger servidores por
ameaças, atribuindo a si competências que não lhe pertencem e que somente
poderiam decorrer de deliberação institucional do Poder Legislativo.
Ademais, a própria narrativa constante do expediente revela tentativa de
desacreditar institucionalmente o Poder Executivo ao afirmar que a Administração
a Município de São Bento do Sul
E ZM Estado de Santa Catarina
estaria promovendo “narrativa pública falsa” relacionada a supostos acessos
indevidos a sistemas municipais.
Portanto, não se trata de mero conflito político ou institucional, mas de conduta que
viola regras regimentais, desrespeita a autonomia dos Poderes e potencialmente
expõe informações protegidas da Administração Pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece que os requerimentos de
informações dirigidos ao Poder Executivo constituem matéria sujeita à apreciação do
Plenário, devendo ser submetidos à votação dos vereadores.
Tal procedimento não é mera formalidade. Ele constitui garantia essencial de que o
poder fiscalizador do Legislativo seja exercido de forma colegiada, refletindo a
vontade institucional da Câmara e não a atuação isolada de qualquer parlamentar.
Ao encaminhar solicitações de informações sem a necessária deliberação plenária, o
Presidente da Câmara desrespeita o Regimento Interno, usurpa competência do
Plenário e compromete a validade institucional dos atos da Câmara.
Trata-se, portanto, de conduta incompatível com os deveres inerentes ao exercício
da Presidência da Casa Legislativa.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 2º, o princípio da separação e
independência entre os Poderes.
No âmbito municipal, tal princípio se traduz na necessidade de respeito institucional
entre Executivo e Legislativo, sendo vedadas práticas que representem interferência
administrativa indevida.
Ao dirigir expedientes diretamente a servidores da Administração Municipal e buscar
acesso a sistemas e informações da Prefeitura fora dos canais institucionais
adequados, o Presidente da Câmara ultrapassa os limites do controle legislativo e
passa a atuar como agente de ingerência administrativa no Executivo.
Tal postura viola não apenas a Constituição, mas também os princípios da
legalidade, da impessoalidade e da separação de funções estatais.
O conjunto das condutas descritas revela um padrão reiterado de comportamento
institucional inadequado, marcado por abuso das prerrogativas da Presidência da
Câmara, tentativas de intimidação de servidores público, interferência administrativa
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indevida no Poder Executivo, instrumentalização da estrutura legislativa para
disputas político-administrativas.
A Presidência da Câmara Municipal exige equilíbrio institucional, respeito às
competências constitucionais dos Poderes e elevado grau de responsabilidade
administrativa.
Entretanto, os episódios relatados demonstram que o Representado tem conduzido
o cargo de forma personalista, autoritária e incompatível com os deveres inerentes à
função, evidenciando grave despreparo para o exercício do posto máximo do Poder
Legislativo municipal.
Tal situação compromete não apenas a relação institucional entre os Poderes, mas
também a própria credibilidade da Câmara Municipal perante a sociedade.
Il- DA MOTIVAÇÃO POLÍTICA E DO DESVIO DE FINALIDADE
Os fatos narrados tornam-se ainda mais graves quando analisados sob a ótica de
sua motivação.
É de conhecimento público no meio político local que o denunciado se lançou como
pré-candidato a Deputado Federal, pretensão inviável no atual partido, razão pela
qual busca sua desfiliação sem caracterização de infidelidade partidária.
Para tanto, passou a exercer pressão política sobre o Prefeito Municipal, presidente
do diretório local da legenda, condicionando, de forma velada, a tramitação e
aprovação de projetos de interesse do Executivo à sua liberação partidária.
Há relatos consistentes de que tais pressões foram transmitidas pessoalmente pelo
Presidente Gilmar, inclusive, a secretários municipais, notadamente ao Secretário de
Saúde Sr. Marcelo Marques, ao Vice-Prefeito, Dr. Tirso Gladimir Hummelgen, bem
como confirmados pelo Assessor Parlamentar Maykel Laube, a servidores do
GAPRE, Luiz Antonio Novaski e Karin Rank.
Configura-se, assim, inequívoco desvio de finalidade, utilização do cargo para
coação política e tentativa de obtenção de vantagens pessoais, em flagrante
violação aos deveres éticos do mandato.
R Município de São Bento do Sul
fan Estado de Santa Catarina
Ill - DO DESVIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
Os fatos anteriormente narrados revelam um padrão de atuação que ultrapassa o
campo das divergências políticas naturais entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Verifica-se, na prática, a utilização reiterada da estrutura institucional da Câmara
Municipal — seja por meio da atuação de servidor diretamente vinculado à
Presidência, seja pela condução do trâmite legislativo — como instrumento de
enfrentamento político direcionado contra a Administração Municipal.
Ao permitir ou tolerar a utilização de servidor da estrutura administrativa da Câmara
para protocolar denúncias sucessivas contra a Administração Municipal, a
mobilização reiterada de órgãos de controle externo com base em acusações
posteriormente consideradas infundadas e a paralisação injustificada de matérias
legislativas de interesse público, o representado acaba por desvirtuar a finalidade
institucional da Presidência do Poder Legislativo, convertendo-a em instrumento de
disputa político-administrativa.
Tal comportamento compromete não apenas a imagem institucional da Câmara
Municipal perante a sociedade, mas também o necessário equilíbrio e harmonia
entre os Poderes.
IV —- DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
O exercício da Presidência da Câmara Municipal impõe ao agente político deveres
ainda mais elevados de conduta, prudência e zelo com a coisa pública.
Ao permitir, autorizar ou se beneficiar de contratação envolvendo empresa ligada a
familiar de servidor ocupante de cargo estratégico na estrutura administrativa da
própria Casa Legislativa, o parlamentar pode ter incorrido em conduta incompatível
com o decoro parlamentar, na medida em que compromete a imagem institucional
do Poder Legislativo, fragiliza a confiança pública na imparcialidade da gestão
Ea Município de São Bento do Sul
Estado de Santa Catarina
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administrativa, cria ambiente propício à suspeita de favorecimento ou
direcionamento indireto de contratação.
Ainda que se admita a inexistência de ilegalidade formal no procedimento, a conduta
revela potencial violação aos padrões éticos exigidos de agentes públicos,
especialmente daqueles que exercem funções de direção institucional.
V-— DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece que a Administração Pública
deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, princípios que vinculam também o exercício do mandato parlamentar.
A Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul e o Regimento Interno da Câmara
Municipal dispõem que constitui quebra de decoro parlamentar toda conduta
incompatível com a dignidade do mandato ou que represente abuso das
prerrogativas parlamentares.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que não se exige
condenação judicial prévia para caracterização da quebra de decoro, bastando a
demonstração de comportamento incompatível com os deveres éticos e
institucionais do cargo.
VI— DA GRAVIDADE INSTITUCIONAL DA CONDUTA
Os fatos narrados nesta representação não se limitam a episódios isolados de
divergência política ou a eventuais excessos retóricos comuns ao ambiente
parlamentar.
O que se verifica é a convergência de diversas condutas que, analisadas em
conjunto, revelam um padrão de atuação incompatível com a responsabilidade
institucional inerente à Presidência da Câmara Municipal.
A utilização da estrutura administrativa do Poder Legislativo para fins político-
partidários, a instrumentalização reiterada de órgãos de controle externo e a
obstrução do regular andamento de matérias legislativas configuram práticas que
fragilizam as instituições públicas e comprometem a confiança da sociedade no
funcionamento dos Poderes constituídos.
ms Município de São Bento do Sul
a Estado de Santa Catarina
ERC ii ia
A Presidência da Câmara Municipal não pode ser convertida em instrumento de
disputa política pessoal ou em mecanismo de enfrentamento institucional entre os
Poderes.
Trata-se de função que exige postura de equilíbrio, responsabilidade administrativa e
compromisso com o interesse público, atributos que se mostram incompatíveis com
as condutas ora narradas.
Dessa forma, a análise conjunta dos fatos demonstra a presença de elementos
suficientes para justificar a apuração da quebra de decoro parlamentar, nos termos
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
VIl- DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE
Os fatos expostos na presente representação revelam indícios concretos de
condutas incompatíveis com a dignidade do mandato parlamentar e com o exercício
da Presidência da Câmara Municipal, configurando, em tese, quebra de decoro
parlamentar.
Não se trata de mera divergência política entre Poderes ou de críticas inerentes ao
debate democrático.
O que se observa é um conjunto reiterado de condutas que indicam possível abuso
das prerrogativas do cargo, desvio de finalidade no exercício da função pública e
utilização indevida da estrutura administrativa do Poder Legislativo, circunstâncias
que exigem apuração formal por parte desta Casa Legislativa.
Entre os fatos relatados destacam-se a utilização da estrutura administrativa da
Câmara para a formulação reiterada de denúncias infundadas contra a
Administração Municipal, o acesso indevido a sistemas administrativos do Poder
Executivo por servidores vinculados à Presidência da Câmara, a obstrução
deliberada da tramitação de projetos de interesse público, em prejuízo direto à
coletividade, a contratação administrativa envolvendo empresa ligada a familiar
direto de servidor ocupante de cargo estratégico na estrutura da Câmara, a tentativa
de ingerência administrativa direta sobre servidores e estruturas do Poder Executivo,
E K E Município de São Bento do Sul
ZM Estado de Santa Catarina
mediante expedientes de natureza autoritária e incompatíveis com o regime
constitucional de separação de Poderes.
A gravidade dessas condutas, somada ao padrão reiterado de comportamento
institucional inadequado, evidencia a presença de elementos suficientes para
justificar a instauração de procedimento formal de apuração por esta Câmara
Municipal.
Importa destacar que a instauração de Comissão Processante não pressupõe juízo
definitivo de culpa, mas sim o reconhecimento da existência de fatos suficientemente
relevantes que merecem investigação institucional, com garantia do contraditório e
da ampla defesa.
Ao contrário, a omissão da Câmara diante de fatos dessa natureza comprometeria a
própria credibilidade do Poder Legislativo perante a sociedade, transmitindo a
equivocada mensagem de tolerância com práticas incompatíveis com o exercício do
mandato parlamentar.
A Presidência da Câmara Municipal exige postura de equilíbrio, responsabilidade
institucional e respeito às competências constitucionais dos Poderes, atributos que,
diante dos fatos ora narrados, mostram-se seriamente questionados.
Assim, diante da gravidade institucional das condutas descritas e da necessidade de
preservar a integridade e a credibilidade desta Casa Legislativa, impõe-se a
instauração de Comissão Processante para a devida apuração dos fatos.
VIII - DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL DO PLENÁRIO
A análise da presente representação impõe a esta Casa Legislativa uma reflexão
que ultrapassa a esfera das divergências políticas ordinárias.
Não se trata aqui de disputa entre grupos ou de embate entre Poder Executivo e
Poder Legislativo, circunstâncias naturais ao ambiente democrático. O que se
apresenta ao conhecimento desta Câmara Municipal são fatos graves que, em tese,
podem configurar quebra de decoro parlamentar por parte do próprio Presidente da
Casa.
as Município de São Bento do Sul
BB Estado de Santa Catarina
a O O ii = ne
Quando a conduta questionada envolve justamente aquele que exerce o cargo
máximo do Poder Legislativo, a responsabilidade institucional do Plenário torna-se
ainda maior.
A Presidência da Câmara Municipal não é apenas função administrativa ou política.
Trata-se de posição que simboliza a própria autoridade institucional do Poder
Legislativo perante a sociedade.
Por essa razão, exige-se do ocupante do cargo postura de equilíbrio, respeito às
instituições, observância rigorosa das normas regimentais e absoluto compromisso
com o interesse público.
Os fatos narrados nesta representação — que incluem possíveis abusos de
prerrogativas institucionais, tentativas de ingerência administrativa no Poder
Executivo, utilização da estrutura do Legislativo em disputas político-administrativas
e adoção de expedientes incompatíveis com o devido processo legislativo —
levantam questionamentos sérios acerca da compatibilidade dessas condutas com a
dignidade do mandato parlamentar.
Diante de situações dessa natureza, a omissão institucional não se apresenta como
alternativa legítima.
O papel constitucional do Poder Legislativo não se limita à produção de leis ou à
fiscalização do Poder Executivo. Ele também compreende a preservação da
integridade ética da própria instituição parlamentar.
A instauração de Comissão Processante, portanto, não representa condenação
prévia, tampouco significa juízo definitivo acerca da responsabilidade do
representado.
Ao contrário, constitui instrumento legítimo de apuração institucional, destinado
justamente a garantir que os fatos sejam analisados com transparência, contraditório
e ampla defesa.
Negar a abertura de procedimento investigativo diante de fatos suficientemente
graves poderia transmitir à sociedade a equivocada impressão de que o Parlamento
se recusa a examinar condutas potencialmente incompatíveis com os deveres do
mandato.
Município de São Bento do Sul
im Estado de Santa Catarina
Ao admitir a presente representação, esta Câmara Municipal reafirma seu
compromisso com a legalidade, a moralidade administrativa, o respeito entre os
Poderes e a preservação da credibilidade das instituições públicas.
A sociedade de São Bento do Sul espera de seus representantes responsabilidade
institucional, serenidade e compromisso com a verdade dos fatos.
Assim, a instauração de Comissão Processante revela-se não apenas juridicamente
cabível, mas institucionalmente necessária, para que os fatos sejam devidamente
esclarecidos e para que esta Casa Legislativa cumpra plenamente seu dever
perante a população.
IX- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1.0 recebimento da presente Representação por Quebra de Decoro
Parlamentar em face do Vereador Gilmar Luis Polum, Presidente da Câmara
Municipal de São Bento do Sul;
2. A leitura da presente representação em Plenário, na forma do Regimento
Interno;
3. A deliberação do Plenário quanto à admissibilidade da denúncia, nos termos
da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno;
4. Uma vez admitida a representação, a imediata constituição de Comissão
Processante, composta por três vereadores, escolhidos na forma regimental,
para apuração dos fatos;
5. A notificação do representado para apresentação de defesa prévia, no prazo
regimental;
6. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente:
* prova documental;
e prova testemunhal;
* requisição de documentos e informações junto aos órgãos
mencionados;
TOA nibivca dam mmmsimbam bamba mbimas
Município de São Bento do Sul
Estado de Santa Catarina
Marcelo Marques — Secretário Municipal de Saúde
Dr. Tirso Gladimir Hummelgen — Vice-Prefeito
Maykel Laube — Assessor Parlamentar
Luiz Antonio Novaski — Assessor de Governo
Karin Rank — Assessora de Gabinete
Paulo Roberto Uhlig — Diretor de Tecnologia da Informação
Eduardo Pscheidt — Diretor de Defesa Civil.
. Ao final, caso confirmadas as condutas narradas, seja reconhecida a quebra
de decoro parlamentar, com aplicação das sanções cabíveis previstas no
Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, em especial a destituição
da função de Presidente do Legislativo.
X - DOS DOCUMENTOS ANEXOS
so qro NnNa
São Bento do Sul, 02 de abri
. Processo nº REP 26/00009498 — Tribunal de Contas do Estado de SC
. Relatório Técnico do TCE/SC
. Despacho do Ministério Público — Notícia de Fato nº 01.2026.00012275-6
. Ofício nº 115/2026
. Ofício nº 87/2023, de 24 de março de 2026.
. Declaração de pessoa atingida — Defesa Civil.
. Demais documentos comprobatórios
fl
A,
ANTÓNIO ZÓÁQUIM TOMAZINI FILHO
efeito de São Bento do Sul
3º Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul
Notícia de Fato n. 01.2026.00012275-6
PACH EFERIMENT INSTAI DE PROCEDIMENT:
Trata-se de notícia de fato instaurada para "apurar suposta
irregularidade na ocupação da presidência do Conselho Municipal de Saúde de São
Bento do Sul pelo Secretário Municipal de Saúde, Marcelo Marques, bem como a
suposta divulgação de informações inverídicas acerca do andamento de
procedimentos relacionados à área da saúde do município".
A denúncia encaminhada consta nas fis. 32/39.
O Município de São Bento do Sul apresentou informações (fls.
46/56).
É o breve relatório.
O presente procedimento foi instaurado após o recebimento de
denúncia noticiando possível irregularidade decorrente da presidência do Conselho
Municipal de Saúde de São Bento do Sul ser ocupada pelo Secretário Municipal de
Saúde, Marcelo Marques, e da suposta divulgação de informações inverídicas por
parte deste.
Da suposta irregularidade na presidência do Conselho
Municipal de Saúde
Conforme se extrai da denúncia, o noticiante sustenta a existência
de suposta irregularidade na ocupação da presidência do Conselho Municipal de
Saúde de São Bento do Sul pelo Secretário Municipal de Saúde, em razão da
Endereço: Rua Antônio Kaesemodel, n. 1562, Centro Comercial Dona Clara, 2º andar, Bairro Boehmerwaid, São Bento do Sul'SC
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Este documento é
3º Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Su!
suposta violação ao artigo 2º, 8 3º e demais disposições da Resolução n. 453/2012
do Conselho Nacional de Saúde (CNS).
Inicialmente, no que tange à alegada violação ao suposto artigo 2º, 8
3º da mencionada resolução, impõôem-se algumas considerações.
Ao relatar a suposta irregularidade, o noticiante expõe (fl. 33):
Art. 28, 6 38: "A representação de órgãos gestores não pode ocupar a presidência dos
Conselhos de Saúde, garantindo-se o caráter fiscalizador e deliberativo do controle
Social” ERRENRss sa
A vedação é absoluta e seu propósito é autoevidente: quem gere o dinheiro não pode
presidir quem fiscaliza o gasto.
Ocorre que, em cautelosa análise da norma citada, é possível
verificar que o dispositivo expressamente mencionado pelo noticiante, e utilizado por
este como principal fundamento de sua denúncia, não existe na Resolução n.
453/2012 do CNS. Não há na referida norma qualquer vedação com o teor alegado.
Aliás, importa registrar que a resolução nem ao menos é estruturada
por meio de "artigos". Suas disposições são organizadas por meio de divisão em
diretrizes, subdivididas em incisos e alíneas, conforme se observa da íntegra do
documento acostado às fis. 57/63. A título meramente ilustrativo:
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
Ena Ei o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e
permaneni Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Govemo, integrante da
incluindo os vestem
dos Distritos Sanitários Especiais indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de
Saúdo da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos
de participação da comunidade nas politicas públicas e na administração da saúde.
Necessário ponderar que o presente procedimento integra uma série
de denúncias encaminhadas pelo mesmo noticiante nos últimos meses”, nas quais
este relata diversas supostas irregularidades ocorridas na administração pública do
Município de São Bento do Sul. Na maioria destas denúncias, foi possível verificar a
! 01.2028.00000747-0, 01.2026.00000751-4 e 05.2026.00009159-0;
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Telefone: na 634 7808 Ema E-mail: SaoBentodoSulO3PJmpsc.mo.br
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3º Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul
utilização de ferramentas de inteligência artificial.
Não obstante a facilidade e utilidade das inteligências artificiais, a
elas não se pode transferir a responsabilidade pela verificação da veracidade das
informações produzidas. Incumbe ao usuário verificar o conteúdo, conferir dados
normativos e assegurar a fidedignidade dos elementos apresentados, sob pena de
responsabilização pelas indevidas imputações baseadas em referências errôneas —
ou, como no presente caso, flagrantemente inexistentes?,
A formulação de uma denúncia estruturada em torno de texto legal
falso, somada ao desenvolvimento argumentativo construído sobre essa base (que,
aparentemente, destina-se a induzir o leitor a erro), aproxima-se perigosamente da
caracterização de má-fé, especialmente quando se pleiteiam medidas de maior
gravidade como, por exemplo, o afastamento do presidente do Conselho Municipal
de Saúde.
Embora seja direito de qualquer cidadão requerer a apuração de
possíveis irregularidades pelo Ministério Público, a formulação de representações
exige responsabilidade pois cada denúncia recebida acarreta a atuação cautelosa e
diligente da Promotoria de Justiça, que se mobiliza para apreciar o caso e buscar a
solução juridicamente adequada para os fatos apresentados. Representações
temerárias acabam prejudicando a efetividade da atividade fiscalizatória do
Ministério Público.
Por tais razões, e também por motivos que se inserem no campo
ético e moral, pressupõe-se do noticiante um mínimo de responsabilidade, seriedade
e respeito, inclusive de ordem intelectual, ao submeter representações ao Ministério
Público.
Feitos tais apontamentos, e devidamente evidenciada a falsidade do
dispositivo legal utilizado pelo noticiante para embasar sua representação, passa-se
a AS A A
2 Em caso semelhante: TJSC, Al 5043726-22.2025.8.24.0000, 1º Câmara de Direito Público, Relator
para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER, julgado em 12/08/2025;
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3º Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul
à análise das demais questões indicadas na denúncia.
Com relação às diretrizes apontadas pelo noticiante, notadamente a
impossibilidade de profissionais que ocupem cargos de gestão do SUS
representarem os usuários ou os trabalhadores da saúde e a substituição de
conselheiro (terceira diretriz, VI e VII), tais disposições não guardam relação com a
presidência do Conselho e sim com a composição paritária dos segmentos que
integram o órgão. Portanto, a restrição e substituição previstas referem-se ao
exercício da função de representante de segmentos específicos, e não ao exercício
de funções administrativas intemas, como a presidência.
A propósito, a quarta diretriz da Resolução n. 453/2012 é expressa
ao estabelecer, em seu inciso |, que “cabe ao Conselho de Saúde deliberar em
relação à sua estrutura administrativa e ao seu quadro de pessoa.
Neste ponto, como bem apontou o Município de São Bento do Sul, a
regulamentação da estrutura administrativa do Conselho Municipal de Saúde
encontra-se delineada na Lei Municipal n. 60/2001, que organiza o Conselho
Municipal de Saúde e estabelece, de forma expressa, a competência do Secretário
Municipal de Saúde para ocupar a presidência do órgão. Dispõe o artigo 7º:
Art. 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
É.
- O Presidente nselho Munici será o ri
Municipal de Saúde; (grifei)
Assim, embora não se ignore a necessidade da autonomia e
independência entre o órgão fiscalizador (Conselho Municipal de Saúde) e o órgão
fiscalizado (Secretaria Municipal de Saúde), não se vislumbra qualquer vedação
legal à presidência do Conselho pelo Secretário Municipal de Saúde, especialmente
quando a própria lei municipal estabelece tal competência.
Deste modo, considerando que a legislação municipal vigente
determina, de modo inequívoco, que a presidência do Conselho Municipal de Saúde
Endereço: Rua Antônio Ksesemedel, n. 1562, Contro Comercial Dona Clara, 2º andar, Bairro Boshmenwald, São Bento do SulsC
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MPSC:
será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, e que não há vedação na
Resolução n. 453/2012, conclui-se que não há irregularidade a ser apurada quanto a
este ponto.
3º Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul
Da divulgação de informações inverídicas pelo presidente do
Conselho Municipal de Saúde
O noticiante relata que o presidente do Conselho Municipal de
Saúde, Marcelo Marques, durante reunião realizada em 10/02/2026, teria divulgado
informações falsas ao afirmar que as denúncias encaminhadas ao Ministério Público
e ao Tribunal de Contas do Estado referentes à área da saúde teriam sido
imediatamente arquivadas. Em sua visão, tal conduta representaria grave violação
aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando a falta de
idoneidade do secretário no exercício da presidência do órgão.
Todavia, não se verificam, no caso concreto, elementos que
justifiquem a atuação ministerial.
Conforme se observa da ata da reunião ordinária do Conselho
Municipal de Saúde (fls. 25/26), o presidente relatou que: “sobre uma denúncia
recente, que chegou ao Ministério Público, sobre a contratação dos médicos
plantonistas, a qual já havia sido analisada em 2022 pelo MP que não encontrou
nenhum erro e enviou para análise do Tribunal de Contas do Estado, que também
não encontrou nenhum erro e arquivou o caso em 2023. A denúncia foi arquivada de
imediato. Ainda chegou uma denúncia parecida sobre os repasses da SEMUS ao
HMSF, que também foi arquivada.”
No presente caso, muito embora o noticiante sustente que o
repasse de tais informações (que o presidente supostamente sabia serem
inverídicas) teria sido realizado com o intuito de blindar sua gestão, tais fatos, por si
sós, não configuram ato de improbidade administrativa.
Isso porque, embora haja equivoco na fala proferida pelo presidente
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Er
5-6 e
Este documento é
01.2026.0001
3º Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul
— especialmente porque tais procedimentos não foram arquivados de imediato? —
não é possível identificar elementos que demonstrem que a conduta teve por
objetivo dissimular eventual irregularidade cometida ou que ela resultou em
enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Embora o noticiante afirme que o episódio configuraria violação a
princípios da Administração Pública, tal prática já não se enquadra como ato de
improbidade administrativa. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021,
o artigo 11 da Lei n. 8.429/92 passou a prever um rol taxativo de condutas fmprobas,
não sendo mais possível enquadrar situações não previstas expressamente em
seus incisos.
Assim, para a caracterização de ato de improbidade administrativa,
é imprescindível a demonstração de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou
subsunção da conduta às hipóteses taxativas do artigo 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, o que não ocorre no caso em análise.
Ante o exposto, considerando a ausência de ato de improbidade
administrativa a ser apurado, INDEFIRO a instauração de inquérito civil ou
procedimento preparatório sem Prejuízo da instauração de novo procedimento,
desde que fique demonstrada a existência de indícios suficientes que justifiquem a
atuação do Ministério Público.
Dispensada a cientificação do noticiado, nos termos do art. 7º, 82º,
do Ato n. 395/2018/PGJ.
Cientifique-se o noticiante acerca desta decisão, destacando que,
havendo interesse, nos termos do artigo 8º do Ato n. 395/2018/PGJ, poderá, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, interpor recurso administrativo ao Conselho Superior do
Ministério Público.
Transcorrido o prazo para apresentação de recurso, remetam-se os
autos ao arquivo após os devidos registros, sem a necessidade de remessa ao
? Notícia de Fato n. 01.2022.00014950-7 e n. 01.2026.00000751-4;
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01.2026.0001227!
3º Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul
Conselho Superior do Ministério Público, nos termos artigo 6º do Ato n.
395/2018/PGUJ. Interposto o recurso, voltem conclusos para despacho.
São Bento do Sul, 23 de março de 2026.
[assinado digitalmente]
Thiago Alceu Nart
Promotor de Justiça
Endereço: Rua Antônio Kaesemoce!, n. 1582, Centro Comercial Dona Clara, 2º andar, Basro Bosnmerwais, São Santo do SUVSC
Telefone: (47) 3534-7503 - E-mail: SaoBentodoSulO3PJGmpsc.mp.br
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01.2026.00012275-6 e
22/07/2025, 13:48 Emei - São Bento do Sul - 03º Promotoria do Justiça — Outlook
EE Outlook
read fa e oo nono ao a qu SR Spa bi
Denúncia - Uso Irregular de terreno público,
ie
De Ronnie Zulauf <ronnieDorgasulcombe>
Data Qui, 17/07/2025 14:51
Para São Bento do Sul - 03: Promotoria de Justiça <SaoBentodoSul03PIBmpsempbr>
Geralmente, você não recebe emas de rornieGPorgasul com.br, Sxiha nor que irça d ipeznrtaros
Boa tarde
Uso irregular de espaço público, local: Autódramo Municipal Lourenço Schreiner. (Rus Paulo Jurgensen ).
Área destinada inicialmente para atender “cavaleiros” que estivessem de passagem pela Cidade, porém logo virou
moradia de várias familias, que
construiram em terreno público, e também usam as baias dos cavalos para alugar por dia como uma espécie de pensão.
Além da irregularidade das construções , não há documento nenhum que valide as obras desta " invasão ”. ;
Na época da construção Fernando Mallon e Sec Lirio Volpi, fizeram de forma irregular para agradar alguns para angariar
votos futuros.
Esta situação já se arrasta por muito tempo, então através desta solicitamos ao MP que solicite ao poder executivo que
tome as providências
necessárias para regularizar a utilização deste espaço, pois acaba comprometendo uma parte importante do terrena e
do deslocamento interno.
| DEMARCAD
TILIZADA DE FO
Conforme foto acima esta mostrando a área ocupada de forma irregular e que pertenca a Prefeitura de São Bento do
Sul, E
nstpaiicuticok, office, com mailSsoBenlodoSUIDIP JBempse. mp. brfinboxidiAAOKADKEMOCOZTMILTVIYTEINDIOSOS VIP mL Vie YTOOGI). 443
——
ida aa aan dr = OSS o
OFÍCIO Nº 415/2026
São Bento do Sul, 06 de fevereiro de 2026.
À Sua Senhoria,
Senhor Paulo Roberto Uhilig
Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, SC
Assunto: Solicitação de informações sobre restrições de acesso ao sistema IPM
Prezado Senhor Diretor,
Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Senhoria, na qualidade de Presidente
impostas a servidores da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul.
Para c pleno exercício da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder
Legislativo, é indispensável que os servidores desta Casa, especialmente aqueles lotados
em áreas estratégicas como a Contabilidade e o Departamento de Compras, tenham acesso
adequado às informações relativas à execução orçamentária, aos processos licitatórios, aos
contraios administrativos e a demais dados pertinentes à gestão pública.
Chegou ao conhecimento desta Presidência que diversos servidores da Câmara de
Vereadores tiveram seus acessos a sistemas essenciais bloqueados ou significativamente
restringidos, sem qualquer comunicação oficial prévia ou justificativa formal. Tal medida,
além de comprometer o exercício da função fiscalizatória do Legislativo, prejudica o
andamento de atividades administrativas essenciais.
Diante do exposto, REQUISITAMOS que sejam prestadas as seguintes informações:
1. Relação detalhada das restrições e bloqueios
Relação completa de todos os servidores da Câmara de Vereadores que tenham
sofrido qualquer tipo de restrição, bloqueio ou alteração de perfil de acesso aos
sistemas nos últimos 90 dias, com a devida especificação das permissões revogadas
ou modificadas em cada caso.
2. Motivação india
Justificativa técnica e legal, de forma individualizada, para cada servidor ado,
Va
1
indicando os fundamentos que embasaram a decisão de aplicação das referidas |
restrições de acesso.
3. Identificação do ordenador do ato
Nome completo, cargo e matrícula do agente público que determinou a execução dos
bloqueios e ou restrições de acesso.
4. Justificativa para a ausência de comunicação prévia
Esclarecimento acerca das razões pelas quais não houve comunicação oficial prévia
aos servidores afetados ou à Presidência desta Casa Legislativa, informando sobre a
adoção das medidas e seus respectivos motivos, em aparente afronta aos princípios
da transparência, da publicidade e da boa-fé administrativa.
Certos de contar com a colaboração de Vossa Senhoria para o restabelecimento da
legalidade e da harmonia entre os Poderes, aguardamos o pronto atendimento do solicitado.
Atenciosamente,
São Bento do Sul, 06 de fevereiro de 2026.
|
Zm A
UM
[e] R LUIS PO
Presid da Câmara de Vereadores
Ofício nº 87/2023 São Bento do Sul, 24 de março de 2026
À Sua Excelência Senhora
Débora Elaine Bello
Secretária Municipal de Administração de São Bento do Sul
Rua Jorge Lacerda, nº 75, Centro
CEP: 89280-902, São Bento do Sul / SC
Assunto: Reiteração do Ofício nº 61/2026 — Urgência no restabelecimento Da autonomia da
Câmara sobre o Contrato nº 001/2026 — Observância ao princípio da separação dos poderes.
Excelentissima Senhora Secretária,
1. A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul, por meio do Ofício nº 61/2028,
protocolado em 03/03/2026 e recebido por Vossa Senhoria em 04/03/2025, comunicou formalmente
a esta Administração Municipal situação que viola a autonomia do Poder Legislativo e descumpre
obrigações contratuais e constitucionais.
2. Na referida comunicação, restou demonstrado que:
a) O perfil de administrador concedido à Câmara é manifestamente insuficiente parao
gerenciamento de seus próprios usuários, perfis de acesso, privilégios e centros de custo;
b) A Câmara não possui acesso aos logs de auditoria do sistema, em frontal descumprimento aos
itens 2.5.10 e 2.5.11 do Contrato nº 001/2026;
c) O usuário de código 3497 (servidora Miriam Regina Schwetler Filipp) não é localizado nas
consultas realizadas pelo administrador da Câmara, evidenciando cadastro irregular sob entidade
diversa, sem qualquer justificativa técnica ou legal.
3, Transcorridos mais de 20 (vinte) dias desde a ciência inequivoca dessa Secretaria, nenhuma
resposta foi apresentada, tampouco qualquer providência foi adotada para regularizar a situação.
O silêncio prolongado não apenas agrava a ilegalidade, como também revela desrespeito à
autonomia do Poder Legislativo e ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da
Constituição Federal).
4. A situação atual é insustentável:
e A Câmara segue sem controle sobre seu próprio sistema, contratado com recursos próprios e
por meio de instrumento jurídico próprio;
* Os servidores do Legislativo permanecem bloqueados ou cadastrados sob entidade alheia,
sem qualquer justificativa;
* A fiscalização constitucional (art. 31 da CF/88) encontra-se obstruída, uma vez que a Câmara
não tem acesso a informações essenciais para o controle extemo;
e A narrativa pública mantida por essa Prefeitura — que atribui à Câmara a prática de “acessos
indevidos" ou “ataque cibernético” — é falsa e desprovida de qualquer amparo probatório,
servindo apenas para criminalizar o exercício legitimo da fiscalização.
5. O Contrato nº 001/2026 é um instrumento jurídico autônomo, celebrado entre a Câmara
Municipal e a empresa IPM Sistemas LTDA. A Prefeitura não é parte contratante, não detém
ingerência legitima sobre sua execução e não pode, sob qualquer pretexto, intervir no sistema de
propriedade do Legislativo. A manutenção de configuração técnica que subordina a Câmara ao
Executivo viola a autonomia administrativa assegurada pelo art. 29 da Constituição Federal.
ue Página 1
6. Diante da omissão injustificada e da urgência na regularização, a Câmara reitera os termos do
Ofício nº 61/2026 e exige, com fundamento na legalidade e na separação dos poderes, que essa
Secretaria adote, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, as seguintes
providências:
a) Responder formalmente ao Ofício nº 61/2026, prestando os esclarecimentos técnicos e
jurídicos acerca das irregularidades apontadas;
b) Regularizar as permissões administrativas da Câmara, conferindo ao administrador local
poderes plenos para gerenciar usuários, perfis, privilégios e centros de custo, independentemente
de qualquer “consenso” ou autorização da Prefeitura;
c) Garantir à Câmara acesso imediato, irrestrito e permanente a todos os logs de auditoria do
sistema, nos exatos termos do Contrato nº 001/2026;
d) Revincular à entidade “Câmara Municipal” todos os servidores do Legislativo que estejam
indevidamente cadastrados sob outra entidade, em especial o usuário de código 3497 (servidora
Miriam Regina Schwetler Filipp);
e) Reverter os bloqueios de acesso impostos aos servidores da Câmara, restabelecendo os perfis
de trabalho compatíveis com suas funções.
7. A omissão no atendimento destas providências, no prazo assinalado, será interpretada como
confissão da ilegalidade e será imediatamente comunicada:
* Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul, nos autos do
Mandado de Segurança já impetrado por esta Câmara, para fins de concessão da liminar e
responsabilização das autoridades coatoras;
* Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para aplicação das sanções cabíveis;
e Ao Ministério Público Estadual, para apuração de improbidade administrativa e dos crimes de
prevaricação, abuso de autoridade e denunciação caluniosa;
8. Registre-se que a presente comunicação tem caráter de última notificação, esgotandose a via
administrativa, restando apenas a via judicial e o controle extemo para o restabelecimento da
legalidade. Sem mais para o momento, renovo meus votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gilmar Luis Eno
PolumcO036063/ Errante,
GILMAR LUIS POLLUM
Presidente
1FAE Págmaz
Estado dé Santa: Catarina |
Defesa Civil É ay ei Orc À
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DEFESA CIVIL SÃO BENTO DO SUL
TERMO DE COMPROMISSO E DECLARAÇÃO DE PESSOA ATINGIDA POR
EVENTO ADVERSO
Eu, (p( Lui E era E
portador(a) o CPF nº. ds God. 27-17) q e RE
residente no endereço
nº — — ma -
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nesta cidade. telefone para pr ( ECOS
DECLARO, para os devidos fins, junto ao Departamento Municipal de
Proteção e Defesa Civil de São Bento do Sul, que fui atingido(a) pela chuva e/ou
granizo ocorrido no dia 05 de junho de 2025, ocasionando danos sz
coberturaitelhado. E
*
Declaro, ainda, estar ciente de que: EK
-
* Esta declaração tem caráter de autodeciaração, sujeita à fiscalização &
conferência pela equipe técnica da Defesa Civil ou órgãos competentes;
* Informações inverídicas, omissões ou falsificações poderão acarretar as
sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação
vigente;
* O presente termo não garante, por si só, o recebimento de benefícios, auxílios
ou materiais, estando sujeito à análise técnica e critérios definidos pela Defesz
Civil e/ou demais órgãos competentes.
Declaro, por fim, estar ciente de que este documento será utilizado para fins ds
levantamento de dados dos danos ocasiona pelo evento climático, visandc
subsidiar possíveis ações de mestria, pa eragão e solicitação de recursos.
São Bento do Sul (SC), L3 4 a de 2928, Ed
sad o. 62h
tura do Deciarante
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Rua Luiz Carlos Vaz, 31 - Bairro Progresso, São Sento do Sul/SC — 89.281-135
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SABRINA NUNES IOCKEN
PROCESSO Nº: DEN 26/00053632
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Sul
INTERESSADOS: Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Sul, Marcelo Marques
ASSUNTO: Possíveis irregularidades no Chamamento Público n 01/2025 -
contratação de pessoal por tempo determinado pelo regime
jurídico-administrativo especial de trabalho temporário
RELATOR: Sabrina Nunes Iocken
UNIDADE TÉCNICA: Assessoria Conselheira Substituta Sabrina Nunes locken -
GCS/SNI/AGCS
DESPACHO: GCS/SNI - 159/2026
Junte-se aos autos.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Sabrina Nunes locken
Relatora
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Processo: DEN 26/00053632 — Despacho: GCS/SNI - 159/2026 1
4508173
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Parecer:
Processo:
Unidade Gestora:
Assunto:
1- RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
MPC/LO/41/2026
REP 26/00009498
Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Sul
Possíveis irregularidades nas Dispensas de Licitação ns.
31/2022 (conirato n. 37/2022) e 1/2023 (contrato n.
3/2023) para a prestação de serviços de atendimento
médico
Número Unificado: MPC-SC 2.5/2026.32
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar,
apresentada pelo Sr. Ronnie Albert Zulauf, Diretor da Câmara de Vereadores de
São Bento do Sul,
ns.
acerca de possíveis irregularidades nas Dispensas de Licitação
ntratos delas decorrentes, de ns. 37/2022 e 3/2023,
db isisói Fundo seg de Saúde de São Bento do Sul com vistas à
município, nos valores de R$ 1.233.309,00 e R$ 613.801,65, are diveciiação:
A
petição inicial e os documentos que lhe dão suporte foram
juntados às fis. 2/31.
A
Diretoria de Licitações e Contratações - DLC elaborou o
Relatório n. DLC-128/2026 (fls. 32/38), por meio do qual propôs o seguinte
encaminhamento:
3.1. NÃO CONHECER A REPRESENTAÇÃO apresentada por Ronnie
Albert Zulauf, em razão da perda do objeto, haja vista que os fatos
noticiados, relativos à Dispensa de Licitação nº 31/2022 e ao Contrato nº
037/2022, já foram apreciados por esta Corte no PAP 23/80018221,
envolvendo o referido ente, responsáveis e objeto, com arquivamento
determinado pela Decisão Singular GCS/GSS-767/2024; e ausência de
indícios, evidências ou elementos de convicção razoáveis quanto à
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DE CONTAS
SANTA CATARINA
MBC
presença das possíveis irregularidades no que tange a Dispensa de
Licitação nº 01/2023.
3.2. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO com respaldo no parágrafo 3º, do
artigo 96 do Regimento Intemo do TCE/SC, após ouvido o Ministério Público
de Contas - MPC/TCESC;
3.3. CONSIDERAR PREJUDICADA a análise do pedido cautelar formulado.
3.4, CIENTIFICAR os interessados, o responsável pelo Controle Interno do
Município e a Unidade Gestora. (Grifos no original)
Na sequência, autorizado por despacho da Relatora (fl. 40), o
representante apresentou “pedido de reconsideração” (fls. 48/51) e promoveu a
juntada de nova documentação correlata (fls. 41/47).
Vieram os autos conclusos.
2- ANÁLISE
Os requisitos e os trâmites relativos às representações
encaminhadas a esta Corte de Contas estão disciplinados na Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e na Resolução n. TC-6/2001 deste Tribunal, e, no tocante
às representações em face de irregularidades em licitações, contratos e
instrumentos congêneres, na Instrução Normativa n. TC-21/2015.
Nesse sentido, considerando o disposto no art. 102 do Regimento
Intemo desta Corte de Contas (alterado pela Resolução n. TC-260/2024), a
representação deve: a) conter matéria de competência deste Tribunal; b) referir-
se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas; c)
ser redigida em linguagem clara e objetiva; a) possuir objeto determinado e
situação-problema específica; e) estar acompanhada de indícios. evidências ou
elementos de convicção razoáveis quanto à presença das possíveis
irregularidades; f) conter o nome legível do representante, sua qualificação,
endereço e assinatura; e, no caso de ser formulada por pessoa física, 9)
apresentar identificação do representante por meio de documento oficial com foto.
Ainda, em se tratando de representação atinente à licitação e
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n
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
NBC
conforme o caso e a fase em que se encontra o procedimento licitatório, foram
utilizados previamente, com a apresentação de: a) impugnação ao edital de
licitação; b) recurso administrativo; e/ou c) pedido de reconsideração, consoante
o art. 24-A, $ 1º, incisos | a Ill, da Instrução Normativa n. TC-21/2015'.
No caso em apreço, a diretoria técnica observou (fis. 34/36), com
acerto, que a representação não atende a todos os requisitos, ante a ausência de
indícios, evidências ou elementos de convicção razoáveis quanto à presença das
possíveis irregularidades indicadas.
O representante afirma que as Dispensas de Licitação de ns.
31/2022 e 1/2023 foram fundadas em “falsa e fabricada situação de emergência”
(fl. 4), com objetivo de beneficiar a empresa vencedora de ambos os certames,
em detrimento do procedimento licitatório regular e da nomeação de candidatos
aprovados em concurso público, resultando na contratação de serviços
superfaturados, executados por um “esquema de cartel” (fl. 49).
Deixou, contudo, de apresentar elementos objetivos mínimos que
amparem suas alegações, porquanto não foram trazidos aos autos dados
concretos, documentos ou outros meios de prova que demonstrem a inexistência
da situação emergencial alegada, a ocorrência de direcionamento contratual ou o
eventual superfaturamento dos serviços contratados.
Apesar da menção à anexação de provas (fls. 7 e 50/51), os
únicos elementos com pretensão probatória apresentados pelo representante
consistem na homologação dos resultados do concurso público regido pelo Edital
n. 8/2022, com a listagem dos aprovados (fls. 9/31), e em notícia jornalística
acerca da determinação, por este Tribunal de Contas, de sustação de edital de
contratação de pessoal em serviços de saúde no Município de Itajaí (fls. 41/47),
"Ar. 24-A. A representação dirigida a este Tribunal, com fundamento em suposta irregularidade
na aplicação da Lei (federal) n. 14.133, de 2021, somente será conhecida se o representante
demonstrar, de forma clara e documentada, que utilizou previamente os meios administrativos
disponíveis junto ao órgão ou à entidade responsável pelo certame.
81º Para fins do caput, considera-se que os meios administrativos disponíveis foram utilizados
quando o interessado tiver apresentado, conforme o caso e a fase em que se encontra o
procedimento licitatório:
| — impugnação ao edital de licitação sobre seus termos, conforme disposto no art. 164, caput, da
Lei (federal) n. 14.133, de 2021;
Il — recurso administrativo, nos termos do art. 165. |. da referida lei:
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DE CONTAS
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NBC
documentos que não guardam relação direta com os fatos examinados nestes
autos, tampouco se prestam a corroborar as irregularidades narradas.
Ressalte-se, inclusive, que a Relatora oportunizou ao
representante (fl. 40) o saneamento das falhas apontadas, com o deferimento da
juntada de provas ou esclarecimentos adicionais aptos a robustecer suas
alegações. Todavia, mesmo após essa nova oportunidade, o representante
permaneceu inerte quanto à produção de qualquer elemento probatório relevante,
limitando-se a reafirmações desacompanhadas de indícios ou evidências,
insuficientes para justificar o prosseguimento da apuração.
Verifique-se que, em sua última manifestação, o representante
indica a apresentação de novos documentos “para suprir a lacuna probatória
apontada no relatório técnico” (fl. 50), e lista, em seguida, uma série de anexos,
um dos quais contendo “um e-mail que comprova a combinação de venda direta,
um ato de direcionamento explícito que, por si só, anula todo o procedimento” (fl.
49). No entanto, essa documentação não foi trazida aos autos.
Cumpre ainda observar que os contratos questionados se referem
aos exercícios de 2022 e 2023, de modo que, decorrido significativo lapso
temporal, não se evidencia a pertinência de instaurar apuração sem a
apresentação de qualquer fato novo, indício contemporâneo ou demonstração de
risco atual ao erário ou ao interesse público. A atuação desta Corte, embora
pautada pelo rigoroso controle da legalidade, não se compatibiliza com a
reabertura de situações pretéritas sem lastro probatório mínimo.
Não fosse isso, a controvérsia suscitada em relação à Dispensa
de Licitação n. 31/2022 e ao Contrato n. 37/2022 já foi objeto de análise por este
Tribunal de Contas no âmbito dos autos n. PAP 23/80018221, que resultou no
arquivamento do feito pela perda do objeto, em virtude do encerramento do
Inquérito Civil Público n. 02.2022.00004972-1, instaurado pelo Ministério Público
Estadual para apurar eventuais irregularidades no procedimento licitatório, em
que se concluiu pela demonstração da emergencialidade da situação e pela
ausência de sobrepreço na contratação.
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
Naqueles autos apuratórios, este Ministério Público de Contas
manifestou-se por meio do Parecer n. MPC/DRR/2932/2023 (fls. 65/79 dos autos
n. PAP 23/80018221), subscrito pelo Procurador de Contas Diogo Roberto
Ringenberg, do qual se extrai o que se segue (fls. 77/78 daqueles autos):
Concordo com o posicionamento do Sr. Promotor de Justiça, pois se
depreende da justificativa apresentada pelo Município que não houve
omissão da unidade gestora, visto que lançou sucessivos processos
seletivos e chamada pública, porém não houve interessados suficientes
para suprir a demanda de profissionais da saúde, o que não era previsto
pelo ente público.
Em razão do serviço de saúde ser concebido como essencial à população e
na falta do número de profissionais da saúde suficientes para atendê-la,
restou caracterizada a emergência para suprir às necessidades da
população, portanto, as justificativas apresentadas pelo Município ao optar
pela dispensa de licitação são plausíveis.
A contratação por dispensa não resultou em prejuízo ao erário, a
contratação foi firmada com a empresa que a apresentou a menor proposta,
a3 R Saúde Ltda., no valor de R$ 140,50 pela hora médica (fls. 76-84 do
Inquérito Civil).
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São
Bento do Sul, constata-se que o ente público lançou o edital do concurso
público (Edital 008/2022) para a contratação de profissionais de saúde,
entre eles médicos, técnicos de enfermagem e técnicos de radiologia,
homologado em 13/03/2023.
Assim, na linha do defendido pela área técnica ao longo do
Relatório n. DLC-128/2026, cabível o arquivamento do processo em face do não
atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 102, caput, do
Regimento Interno desta Corte de Contas.
Por consequência, deve-se considerar prejudicada a análise dos
pedidos de medida cautelar de suspensão dos pagamentos relativos ao Contrato
n. 3/2023 e de afastamento imediato dos supostos responsáveis.
Die TESPISdEaTo em LINDO ENO + Mciies
Doponcor tara poça Luar feto pompa
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
MBC
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas de Santa Catarina,
com amparo nas atribuições conferidas pelo art. 108, | e Il, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 — NÃO CONHECER da representação apresentada pelo
Sr. Ronnie Albert Zulauf acerca de possíveis irregularidades nas Dispensas de
Licitação ns. 31/2022 e 1/2023 e nos Contratos ns. 37/2022 e 3/2023, promovidos
pelo Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Sul, em razão do não
atendimento dos pressupostos de admissibilidade, com fundamento no art. 96, 88
2º e 3º, clc art. 102, parágrafo único, da Resolução n. TC-6/2021;
3.2 - CONSIDERAR PREJUDICADOS os pedidos de medida
cautelar de suspensão dos pagamentos relativos ao Contrato n. 3/2023 e de
afastamento imediato dos supostos responsáveis;
3.3 - DAR CIÊNCIA ao representante, à Unidade Gestora e aos
responsáveis pelo Controle Interno e pela Procuradoria-Geral do Município; e
3.4 —- DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos autos.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Leandro Ocafia
Procurador de Contas
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Urso
4. No mérito, a procedência com nulidade do certame.
5. A conversão em Tomada de Contas Especial.
6. A comunicação ao Ministério Público Estadual.
Nestes termos,
TO" mocumento assinado digitalmente *
gº Daty: 08/02/2026 LE00:59-0300
Verifique em initos:/ validar itigov.br
RONNIE ALBERT ZULAUF
São Bento do Sul, 09 de março de 2026.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SABRINA NUNES [OCKEN
PROCESSO Nº: REP 26/00011042
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Sul
INTERESSADOS: Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Sul, Marcelo Marques
ASSUNTO: Possíveis irregularidades na Inexigibilidade n. 36/2022 (Contrato n.
46/2022) para a contratação de serviços hospitalares no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS
RELATORA: Sabrina Nunes locken
UNIDADE TÉCNICA: Divisão 6 - DLC/CAJU I/DIV6
DECISÃO SINGULAR: GCS/SNI-110/2026
Trata-se de representação formulada por Ronnie Albert Zulauf acerca de possíveis
irregularidades na Inexigibilidade de Licitação n. 36/2022 e na execução do Contrato n.
46/2022, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Sul e a Sociedade
Padre Eduardo Michelis (Hospital e Maternidade Sagrada Família - HMSF), cujo objeto
consiste na contratualização de serviços hospitalares no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Conforme consignado no Relatório n. DLC — 161/2026, elaborado pelo Auditor Fiscal de
Controle Externo Gabriel Rocha Furlanerto, o valor inicial da contratação foi de R$
29.136.125,40, tendo alcançado, após a celebração de pelo menos 119 termos aditivos, o
montante aproximado de R$ 187.927.829,57, segundo dados extraídos do sistema e-Sfinge
deste Tribunal.
O representante sustenta, em síntese, a ocorrência de majorações contratuais expressivas,
possível extrapolação dos limites legais para acréscimos, alterações substanciais por meio
de apostilamentos, eventual fracionamento de despesas e pagamento por serviços não
prestados, além de falhas na gestão e fiscalização contratual. Requereu, ao final, a
concessão de medida cautelar para afastamento do Prefeito Municipal e do gestor do
Fundo Municipal de Saúde, bem como a suspensão dos pagamentos à contratada e a
realização de auditoria.
A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), após exame de admissibilidade e
seletividade, concluiu pelo conhecimento da representação, pelo atendimento aos critérios
da matriz de seletividade (pontuação de 71,1%), pela conversão do feito em
Procedimento de Fiscalização de Licitações e Contratos (LCC), pela expedição de
diligência para requisição integral da documentação pertinente à contratação e seus
aditivos, e pelo diferimento da análise do pedido cautelar para momento posterior ao
recebimento dos documentos.
É o relatório.
Processo: REP 26/00011042 — Despacho: GCS/SNI - 110/2026
natos mamas + Veêato
ospommtçuendo poco Lave Amtinaio Mezaa ve Peas tira
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SABRINA NUNES IOCKEN
Submetidos os autos à apreciação desta Relatora, observo que a representação atende aos
requisitos formais previstos nos arts. 96 e 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
Trata-se de matéria inserida na competência constitucional deste órgão de controle
externo, envolvendo administrador sujeito à sua jurisdição, com narrativa clara, objeto
determinado e elementos mínimos de verossimilhança aptos a justificar a instauração de
atividade fiscalizatória.
Quanto ao requisito previsto no art. 24-A da IN TC-21/2015, sua análise resta
prejudicada, por se tratar de inexigibilidade de licitação, hipótese que não comporta a
utilização prévia dos meios administrativos típicos de impugnação de edital.
No tocante à seletividade, a pontuação de 71,1% supera o patamar mínimo de 60%
exigido pela Resolução n. TC-283/2025, evidenciando relevância, materialidade, gravidade
e urgência suficientes para justificar a continuídade da atuação fiscalizatória.
Destaca-se, sobretudo, a expressiva materialidade da contratação, cujo valor acumulado
ultrapassa R$ 187 milhões, bem como a natureza sensível da política pública envolvida,
relacionada à prestação de serviços hospitalares no âmbito do SUS.
Todavia, embora os elementos apresentados sejam suficientes para o conhecimento da
representação e para a instauração de procedimento fiscalizatório, a documentação
acostada aos autos não permite, neste momento, juízo seguro acerca da plausibilidade
jurídica das alegações nem sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida
cautelar.
A suspensão imediata de pagamentos em contrato que envolve a contratualização de
hospital no âmbito do SUS pode acarretar grave comprometimento da continuidade do
serviço público de saúde, com potencial prejuízo à coletividade, caracterizando risco de
perigo da demora inverso. A concessão de cautelar, nessa fase inicial e com base em
documentação ainda incompleta, poderia produzir efeitos mais gravosos do que aqueles
que se pretende prevenir.
Diante desse contexto, revela-se prudente a sugestão da Diretoria Técnica de, neste
momento, solicitar toda a documentação relativa à Inexigibilidade n. 36/2022, ao
Contrato n. 46/2022 e aos respectivos aditivos, a fim de possibilitar análise técnica
aprofundada e formação de convencimento consistente quanto à regularidade da
contratação e à eventual necessidade de adoção de medidas acautelatórias.
Mostra-se igualmente adequada a conversão do feito em Procedimento de Fiscalização de
Licitações e Contratos (LCC), nos termos do art. 14 da Resolução n. TC-161/2020,
considerando o elevado número de aditivos, o vulto financeiro envolvido e a
Processo: REP 26/00011042 — Despacho: GCS/SNI - 110/2026 2
vatoramnes - Herta
ema pera Lt 2 Ato a Piave
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GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SABRINA NUNES LOCKEN
multiplicidade de aspectos que poderão demandar exame mais amplo do que o
estritamente delimitado pela peça de representação.
Diante do exposto, DECIDO:
1, Conhecer da representação oferecida por Ronnie Albert Zulauf em razão de possíveis
irregularidades na realização da Inexigibilidade de Licitação n. 36/2022, do Fundo
Municipal de Saúde de São Bento do Sul, c da consequente celebração do Contrato n.
46/2022 e posteriores aditivos;
2. Considerar atendidos os critérios de seletividade estabelecidos na Resolução n. TC-
283/2025;
3. Converter o procedimento de representação em procedimento de fiscalização de
licitações e contratos (LCC), com fundamento no art. 14 da Resolução n. TC-161/2020;
4. Promover diligência ao Sr. Marcelo Marques, gestor do Fundo Municipal de Saúde de
São Bento do Sul, para que remeta a este Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze)
dias, preferencialmente em formato digital ou digitalizado, toda a documentação relativa à
Inexigibilidade de Licitação n. 36/2022, ao Contrato n. 46/2022 e todos os seus aditivos,
especialmente, mas não se limitando a:
41. Estudos, projetos, pareceres, documentos de formalização de demanda, de
embasamento de pesquisas de preços, notas de empenho e de liquidação e relatório de
despesas pagas, tanto em relação ao contrato original quanto aos seus aditivos, caso essas
informações e documentos estejam segregados;
4.2. Informação a respeito de eventuais impugnações administrativas ou pedidos de
esclarecimento apresentados por quem quer que seja contra atos administrativos
praticados no âmbito da contratação e, caso existentes, as respectivas decisões ou
esclarecimentos prestados;
4.3. Documentos de habilitação apresentados pela contratada, com inclusão de eventuais
versões atualizadas fornecidas posteriormente;
4.4. Atos de designação do gestor e do fiscal do contrato, se existentes, com informação a
respeito da ciência do agente público designado quando isso não constar de forma
inequívoca no documento;
4.5. Ato de constituição da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CAF) prevista
na cláusula sétima do instrumento do Contrato n. 46/2022, bem como toda a
Processo: REP 26/00011042 — Despacho: GCS/SNI - 110/2026 3
pero menatao se = Neris
ane dá
co pure Lia Acanara Huse
tecqusets,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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documentação produzida pela comissão a respeito da relação contratual desde o início de
sua vigência;
4.6. “Documento descritivo” a que se refere o item 6.1 do instrumento do Contrato n.
46/2022, em todas as versões desde à celebração do contrato e as resultantes da
repactuação a que se refere o item 6.3 do instrumento;
4.7. Registro de ocorrências a que se refere o item 7.2 do ato que tornou pública a
Inexigibilidade de Licitação n. 36/2022 ou, caso inexistente, esclarecimento do motivo de
sua inexistência (se por ausência de qualquer ocorrência digna de nota, ausência de
fiscalização contratual efetiva ou outro motivo);
4.8. Relatório dos mecanismos eventualmente criados em cumprimento ao previsto no
item 2.2.1 do instrumento do Contrato n. 46/2022;
4.9. Relatórios físico/financeiros mensais entregues pela contratada ao contratante em
cumprimento ao primeiro termo aditivo do Contrato n. 46/2022 (Termo Aditivo n.
66/2022);
4.10. Organograma dos setores administrativos envolvidos na contratação, com a
identificação, por período, de todos os ocupantes dos respectivos cargos ou funções de
direção, chefia ou assessoramento desde o início do planejamento da contratação até a
data de recebimento da ordem de diligência;
5. Os documentos indicados na lista do item 4 desta Decisão deverão ser remetidos em
versão assinada, com a identificação do signatário ou, na falta dela, deverá ser esclarecido,
em relação a cada documento, se não há uma versão assinada, se ela não foi localizada, ou
outra possível causa para o não atendimento da exigência. Além disso, na falta de
qualquer um dos documentos especificados, deverá ser informado o motivo da não
remessa, seja pela inexistência do documento, por eventual extravio, ou outra causa;
6. Diferir a análise do requerimento de concessão de cautelar para após o recebimento da
documentação de que trata o item 4 desta Decisão;
7. Dar ciência ao representante, aos interessados e ao Controle Interno da Prefeitura
Municipal de São Bento do Sul.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Processo: REP 26/00011042 — Despacho: GCS/SNI - 110/2026 4
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SABRINA NUNES IOCKEN
Sabrina Nunes Iocken
Relatora
Processo: REP 26/00011042 — Despacho: GCS/SNI - 110/2026
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SABRINA NUNES IOCKEN
PROCESSO Nº: DEN 26/00053632
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Sul
INTERESSADOS: Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Sul, Marcelo Marques
ASSUNTO: Possíveis irregularidades no Chamamento Público n. 01/2025 -
contratação de pessoal por tempo determinado pelo regime
jurídico-administrativo especial de trabalho temporário
RELATORA: Sabrina Nunes locken
UNIDADE TÉCNICA: Divisão 04 - DGE/CORA/DIV4
DECISÃO SINGULAR: GCS/SNI - 197/2026
Tratam os autos de denúncia formulada pelo Sr. Ronnie Albert Zulauf, na qual são
apontadas supostas irregularidades relacionadas ao Chamamento Público n. 01/2025,
promovido pelo Município de São Bento do Sul, que resultou na celebração do Contrato
de Gestão n. 01/2025 com o Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino
Assistência Social e Saúde do Cidadão (IMAS), para a gestão da Unidade de Pronto
Atendimento (UPA), pelo valor global de R$ 68.716.942,60, com prazo de vigência de 60
meses.
ut : Schmi senvo
Na peça inicial, o denunciante relata um conjunto de irregularidades que, em síntese,
envolvem: possível conflito de interesses de agente público vinculado à unidade de saúde:
alegadas nulidades no procedimento de seleção da organização social; questionamentos
quanto à condução administrativa do certame, inclusive na apreciação de recursos;
supostas falhas de motivação em atos de suspensão do procedimento; inconsistências
relacionadas à transparência da contratação; e indícios de irregularidades na estrutura e
atuação da entidade contratada .
Requereu, ainda, a concessão de medida cautelar para suspensão da execução do contrato
e o afastamento de agentes públicos envolvidos.
A Diretoria de Contas de Gestão (DGE), por meio do Relatório n. DGE-153/2026,
elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Karoline da Silva Comelk, procedeu
ao exame da admissibilidade e da seletividade da denúncia, concluindo pelo atendimento
dos requisitos formais de admissibilidade, mas opinando pelo seu não conhecimento, em
razão do não atingimento do percentual mínimo de 60% na Matriz de Seletividade, tendo
o feito alcançado 58,10%.
Em decorrência dessa conclusão, a unidade técnica entendeu prejudicada a análise do
pedido cautelar, propondo o arquivamento dos autos.
Processo: DEN 26/00053632 — Despacho: GCS/SNI - 197/2026 1
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GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SABRINA NUNES IOCKEN
O Ministério Público de Contas (MPC), por meio do Parecer MPC/SRF/127/2026,
subscrito pelo Procurador Sérgio Ramos Filho, acompanhou integralmente o
encaminhamento técnico, manifestando-se pelo não conhecimento da denúncia e
consequente arquivamento.
Sobreveio, em seguida, o Protocolo n. 3154/2026, com Recurso de Reconsideração
interposto pelo denunciante, no qual são trazidos fatos novos e supervenientes,
consistentes, em síntese, em: (i) notícia de óbito de paciente após atendimento na UPA;
(1) afastamento de profissionais pela própria entidade contratada; (iii) relatos reiterados de
falhas na prestação do serviço; e (iv) existência de outros procedimentos em curso no
âmbito do TCE/SC e do Ministério Público Estadual envolvendo a gestão da saúde
municipal.
Sustenta o recorrente que tais fatos alteram substancialmente a avaliação da Dimensão
Gravidade na Matriz de Seletividade, sendo suficientes para superar o percentual mínimo
exigido e justificar o prosseguimento da demanda.
É o relatório.
Vindos os autos à apreciação desta Relatora, observo, inicialmente, que a denúncia atende
aos requisitos formais de admissibilidade previstos Regimento Interno, tendo sido
corretamente reconhecida pela unidade técnica a sua admissibilidade, porquanto versa
sobre matéria de competência deste Tribunal, apresenta objeto determinado e contém
elementos indiciários suficientes à compreensão dos fatos narrados.
À controvérsia posta reside, portanto, na etapa subsequente de seletividade, em que se
avalia a conveniência e a oportunidade de instauração de atividade fiscalizatória, com base
na pontuação obtida na Matriz de Seletividade.
No caso concreto, o Corpo Instrutivo considerou que a denúncia alcançou 58,10% da
pontuação, percentual inferior ao mínimo de 60% exigido pela Resolução n. TC-
283/2025 para o prosseguimento da demanda, circunstância que fundamentou a proposta
de não conhecimento.
Não obstante, entendo que a denúncia em questão apresenta elementos que, em juízo
preliminar, evidenciem potencial relevância material, gravidade institucional ou risco de
comprometimento de princípios estruturantes da Administração Pública.
Com efeito, observa-se que a própria instrução técnica atribuiu pontuação máxima à
dimensão de materialidade, em razão do elevado valor contratual envolvido, superior a R$
68 milhões, bem como à dimensão de urgência, em virtude da atual execução do ajuste e
Processo: DEN 26/00053632 — Despacho: GCS/SNI - 197/2026
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GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SABRINA NUNES IOCKEN
da contemporaneidade dos fatos. Tais aspectos, por si sós, já indicam a presença de
interesse público qualificado na apuração dos fatos narrados.
Além disso, os elementos trazidos na denúncia apontam, ainda que em sede indiciária,
para possíveis irregularidades que tangenciam temas sensíveis ao controle externo, como
conflito de interesses, observância ao devido processo de seleção de entidade gestora,
dever de motivação dos atos administrativos e transparência na gestão de recursos
públicos.
Embora a análise preliminar tenha concluído pela ausência, neste momento, de evidências
concretas de dano ao erário ou de comprometimento direto da prestação dos serviços de
saúde, não se pode ignorar que os fatos narrados envolvem a gestão de unidade integrante
da rede pública de saúde, área que demanda especial cautela e rigor na atuação
fiscalizatória.
Assim, na Matriz de Seletividade, justifica-se um ajuste no Componente Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável (ODS), na Dimensão Políticas Públicas, para a inclusão do
Objetivo 3 — Saúde e Bem-estar, mantendo-se os demais componentes conforme a matriz
juntada pela Diretoria Técnica (fl. 229), o que altera a pontuação para 63,10%, acima no
mínimo de 60% exigido pela Resolução n. TC-283/2025 para o prosseguimento do feito.
Diante disso, revela-se adequado, no caso concreto, admitir a denúncia e determinar o
aprofundamento da instrução processual, a fim de que a unidade técnica possa realizar
análise mais detida dos fatos e dos elementos probatórios constantes dos autos.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de medida cautelar, entendo que sua
apreciação deve ser postergada para momento posterior à instrução, quando houver
maior robustez informacional acerca dos fatos alegados, permitindo juízo mais seguro
quanto à presença dos requisitos do fimus boni iuris e do periculum in mora.
Por fim, ressalta-se que não houve, até O presente momento, decisão formal proferida nos
autos apta a ensejar a interposição de recurso, razão pela qual não se verifica o cabimento
do denominado Recurso de Reconsideração apresentado pelo denunciante por meio do
Protocolo n. 3154/2026. Não obstante, em prestígio aos princípios da instrumentalidade
das formas e da efetividade do controle externo, a peça recursal e os documentos que à
acompanham serão recebidos como complemento à denúncia originalmente formulada,
devendo seus elementos ser considerados no âmbito da instrução processual.
Ante o exposto, DECIDO:
Processo: DEN 26/00053632 — Despacho: GCS/SNI - 197/2026
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GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SABRINA NUNES IOCKEN
1. Conhecer da denúncia, por atender aos requisitos de admissibilidade e os critérios de
seletividade estabelecidos na Resolução n. TC-283/2025.
2. Postergar a análise do pedido de medida cautelar, para momento posterior à instrução
processual;
3. Determinar o retorno dos autos à Diretoria de Contas de Gestão (DGE), para
prosseguimento da instrução, com a realização das diligências que entender pertinentes à
elucidação dos fatos;
4. Dar ciência desta decisão ao denunciante e interessados.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora
Processo: DEN 26/00053632 — Despacho: GCS/SNI - 197/2026 4
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SECRETARIA-GERAL
CERTIDÃO DE INCLUSÃO E PUBLICAÇÃO DE PAUTA
Certifico que o processo foi incluído na sessão ordinária de 03/04/2026, cuja pauta foi
publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina -
DOTCe n. 4283, disponibilizado em 25/03/2026.
25 de Março de 2026.
Secretaria Geral
*Certidão gerada automaticamente.
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL Pg 212
Ouvidoria
Comprovante de Abertura do Processo
DO FATO
Venho, por meio desta, DENUNCIAR condutas irregulares praticadas pelo servidor MARCELO MARQUES, Secretário
Municipal de Saúde, no exercício de suas funções, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. CONFLITO DE INTERESSES - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
O denunciado acumula as funções de Secretário Municipal de Saúde (gestor do Fundo Municipal de Saúde) e
Presidente do Conselho Municipal de Saúde (órgão fiscalizador da aplicação dos recursos públicos).
Tal acumulação viola frontalmente a Resolução CNS nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde, que estabelece;
"A presidência dos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, será exercida pelo representante do segmento
de usuários." (item 13)
O gestor é membro nato do Conselho, mas não pode presidi-lo, sob pena de comprometimento da independência do
controle social. O denunciado, na condição de fiscalizado, assume a função de condutor da fiscalização, configurando
conflito de interesses institucionalizado.
2. INFORMAÇÃO FALSA EM ATA PÚBLICA (10/02/2026)
Na ata da reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde realizada em 10 de fevereiro de 2026, o denunciado, na
condição de Presidente, prestou a seguinte informação:
“Relatou sobre uma denúncia recente, que chegou ao Ministério Público, sobre a contratação dos médicos
plantonistas, a qual já havia sido analisada em 2022 pelo MP que não encontrou nenhum erro e enviou pára análise do
Tribunal de Contas do Estado, que também não encontrou nenhum erro e arquivou o caso em 2023. A denúncia foi
arquivada de imediato. Ainda chegou uma denúncia parecida sobre os repasses da SEMUS ao HMSF, quer também foi
arquivada."
Entretanto, documentos oficiais comprovam que a informação é materialmente falsa:
No mesmo dia (10/02/2026) , o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina proferiu o Despacho GCS/SNI -
110/2026 (processo REP 26/00011042), INSTAURANDO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO sobre o Contrato nº
46/2022 com o Hospital e Maternidade Sagrada Família (HMSF), com valor acumulado superior a R$ 187 milhões, e
NÃO ARQUIVANDO qualquer denúncia.
Em 02/02/2026, o Ministério Público de Santa Catarina expediu o Ofício nº 0038/2026/03PJ/SBS, instaurando a Notícia
de Fato nº 01.2026.00000751-4 para apurar irregularidades nas dispensas de licitação nº 31/2022 e nº 01/2023,
envolvendo a empresa 3 R Saúde Ltda., e requisitando informações ao Prefeito Municipal.
O denunciado, ao prestar informação falsa em documento público (ata), com o objetivo de induzir os conselheiros e a
sociedade a erro, praticou conduta que pode configurar:
Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal);
Violação dos princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37 da CF);
fAto de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92).
Hi. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS FATOS
Segue anexa a seguinte documentação:
1 JAta da reunião do CMS de 10/02/2026 (com destaque para o trecho questionado);
2. Despacho do TCE/SC - GCS/SNI - 110/2026, de 10/02/2026 (processo REP 26/0001 1042);
3.Dfício do MPSC nº 0038/2026/03PJ/SBS, de 02/02/2026;
4 Resolução CNS nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde,
IV. PEDIDOS
Diante do exposto, requeiro:
1.A apuração das condutas do servidor Marcelo Marques (Secretário Municipal de Saúde) por:
olConflito de interesses na presidência do Conselho Municipal de Saúde;
oPrestação de informação falsa em ata pública;
oYiolação do dever de transparência com a apresentação de balancetes ilegíveis.
2.8 adoção de providências para regularização imediata da composição da Mesa Diretora do Conselho Municipal de
Saúde, com a eleição de presidente do segmento usuário, em cumprimento à Resolução CNS nº 453/2012.
3.A anotação dos fatos nos assentamentos funcionais do servidor, para fins de responsabilização administrativa, civil e
criminal, conforme o caso.
V. DA URGÊNCIA
À urgência se justifica pela gravidade das condutas, que envolvem:
à continuidade de um Conselho de Saúde presidido pelo gestor fiscalizado, viciando todas as suas deliberações;
IA permanência de registros falsos em ata pública, comprometendo a credibilidade do controle social;
Requerente Funcionário(a)
Recebido
DENÚNCIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo de Referência (para distribuição por prevenção):
REP 26/00011042 (Relatora: Conselheira Sabrina Nunes locken)
Denunciante: RONNIE ALBERT ZULAUF, brasileiro, servidor público, portador do CPF nº
018.900.799-01,
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul/SC - Fundo
Municipal de Saúde.
Responsáveis:
1. MARCELO MARQUES, Secretário Municipal de Saúde de São Bento do Sul, CPF
672.822.299-53.
2. RAFAEL SCHROEDER, Diretor da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São
Bento do Sul e Vereador no Município de Rio Negrinho, CPF 041.176.459-43.
3. INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO (IMAS) , CNP) 28.700.530/0001-61, com sede na
Rua Dr. Antônio Bottini, nº 46, Centro, Sombrio/SC, na pessoa de seu
Presidente, Sr. Walmiro Martins Charão Junior, CPF 489.507.770-53.
4. ANTONIO JOAQUIM TOMAZINI! FILHO, Prefeito Municipal de São Bento do Sul,
CPF 361.694.209-44 (responsabilidade solidária na qualidade de autoridade
máxima do Executivo).
Objeto: Apuração de graves e múltiplas irregularidades no Chamamento Público nº
01/2025, que resultou na contratação do IMAS para gestão da Unidade de Pronto
Atendimento (UPA) de São Bento do Sul, no valor global de R$ 68.716.942,60 (sessenta
e oito milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais e
sessenta centavos) , pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente denúncia revela um esquema sistemático de fraudes que contaminou
todas as fases do Chamamento Público nº 01/2025, desde sua concepção até a
homologação do resultado, e que continua em plena operação, como demonstram as
provas obtidas na data de hoje (09/03/2026). As irregularidades, devidamente
documentadas nos anexos, podem ser assim resumidas:
Nº Irregularidade Anexo
1 Conflito de interesses de Rafael Schroeder 1,0/3,4,5
ra Paio = GEE TES VEIO rm ivLdzvas = (puras
Nº Irregularidade Anexo
2 Nulidades no procedimento licitatório 6,6.1, 6.2,6.3,
3 Validação das nulidades pelo Secretário 8
4 Mentira em ata do Conselho Municipal de Saúde 9,10,11
5 Suspensões do edital sem motivação 12,13
6 Irregularidades na constituição do IMAS e falta de transparência 14, 14.1,14,2
7 Histórico de irregularidades do IMAS 15, 16, 17
8 O contrato e sua homologação 18, 19, 20
9 Ocultação do contrato no portal da transparência 21, 22,23,24,
Os fatos narrados demonstram, com provas documentais e audiovisuais irrefutáveis,
que o Chamamento Público nº 01/2025 foi direcionado, fraudulento e eivado de
nulidades insanáveis, com a participação ativa de agentes públicos que agiram
com dolo e má-fé, e que a fraude continua em operação, com a deliberada ocultação
de informações públicas para dificultar a fiscalização.
1. DO PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
Requer-se, inicialmente, que a presente denúncia seja distribuída por prevenção à
Exma. Conselheira Sabrina Nunes locken, tendo em vista sua relatoria no
processo REP 26/00011042 (Procedimento de Fiscalização de Licitações e Contratos -
LCC).
O referido processo já apura um esquema de aditivos sucessivos e pagamentos
indevidos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Bento do Sul, sob a
gestão do mesmo Secretário, Sr. Marcelo Marques (Contrato nº 046/2022 com o
Hospital e Maternidade Sagrada Família). Naquele feito, apura-se a realização de 137
(cento e trinta e sete) aditivos contratuais, que elevaram o valor inicial de R$ 29
milhões para mais de R$ 187 milhões, com gravidade apontada em relatório técnico
deste Tribunal (71,1%).
A matéria aqui tratada revela a continuidade e o aprofundamento das práticas lesivas
ao erário no mesmo setor e sob a mesma gestão, justificando a análise conjunta para
uma visão sistêmica da má gestão dos recursos da saúde no município. A conexão é
evidente: o mesmo Secretário, a mesma pasta, o mesmo padrão de conduta.
Il. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO DENUNCIANTE
O denunciante, na qualidade de cidadão e contribuinte, é parte legítima para
representar perante esta Corte, nos termos do art. 113, $1º da Lei 8.666/93 e art. 102
do Regimento Interno do TCE/SC (Resolução TC-06/2001), que asseguram a qualquer
pessoa o direito de denunciar irregularidades na aplicação de recursos públicos.
1. DOS FATOS E DAS IRREGULARIDADES
HI.1. PRIMEIRA IRREGULARIDADE: CONFLITO DE INTERESSES INSANÁVEL
ENVOLVENDO O DIRETOR DA UPA, SR. RAFAEL SCHROEDER
H1.1.1. O Duplo Papel do Sr. Rafael Schroeder
O Sr. Rafael Schroeder exerce, simultaneamente, funções públicas de alta relevância
em dois municípios:
* Em São Bento do Sul: Conforme amplamente divulgado na imprensa local e
oficial, o Sr. Rafael Schroeder ocupa o cargo de DIRETOR DA UNIDADE DE
PRONTO ATENDIMENTO (UPA) , sendo a autoridade máxima da unidade objeto
do Chamamento Público nº 01/2025 (Anexo 01) . Nessa condição, é o principal
responsável por fornecer informações técnicas, apontar necessidades e,
sobretudo, por fiscalizar e atestar a qualidade dos serviços futuramente
prestados.
e Em Rio Negrinho: É VEREADOR eleito no Município de Rio Negrinho, conforme
se verifica em sua biografia oficial e registros da Câmara Municipal.
1.1.2. A Relação Comercial com a Empresa Vencedora (IMAS)
Documentos anexos comprovam, de forma cabal, que o Sr. Rafael Schroeder mantém
uma relação comercial direta e continuada com o Instituto Maria Schmitt (IMAS), a
empresa vencedora do certame:
a) Contrato em Rio Negrinho (2023): Em 04 de setembro de 2023, na condição
de Interventor Municipal nomeado pela Prefeitura de Rio Negrinho para gerir a
Fundação Hospitalar local, o Sr. Rafael Schroeder CONTRATOU O IMAS para realizar o
“gerenciamento, operacionalização e a execução de atividades, ações e serviços de
saúde no Hospital de Rio Negrinho" (Contrato n. 001/2023 - Anexos 02 e 03). Esta
contratação estabeleceu uma relação de confiança e negócio entre o agente público e
a empresa.
treras
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Vis privado por Mesa ronetat
b) Pagamentos ao Sócio (2025): Durante todo o período de tramitação do
Chamamento Público da UPA de São Bento do Sul (cujas fases principais ocorreram
entre março e agosto de 2025), a empresa RAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
(CNPJ 57.688.056/0001-06) , da qual o Sr. Rafael Schroeder é SÓCIO-
ADMINISTRADOR (Anexo 04), emitiu NOTAS FISCAIS MENSAIS contra o IMAS. As
notas fiscais de nºs 5, 7, 8, 9 e 10, no valor mensal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais), demonstram o fluxo financeiro do IMAS para a empresa do Diretor da
UPA (Anexo 05) .
A tabela abaixo demonstra a concomitância entre os pagamentos e as fases do
certame:
Mês/Ano Nota Fiscal Valor Pago pelo Fase do Chamamento
(2025) (RAL) IMAS Público (UPA)
Março Nes R$ 22.000,00 Publicação do Edital
Sessão de Abertura dos
Maio Nº7 R$ 22.000,00 Envelopes
Junho Neg R$ 22.000,00 Análise das Propostas
Julho Nº9 R$ 22.000,00 Fase Recursal
Pose Nº10 R$ 22.000,00 Homologação e Assinatura do
Contrato
H1.1,3. A Influência Estrutural do Diretor da UPA
Embora o Sr. Rafael Schroeder não tenha integrado formalmente a Comissão Especial
de Seleção, sua posição de DIRETOR DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) o
colocava como a maior autoridade técnica e administrativa sobre o serviço que estava
sendo licitado. Sua manifestação técnica, ainda que informal, detinha inegável peso e
influência no processo decisório da Secretaria Municipal de Saúde. Aplica-se, por
analogia, o princípio da Súmula Vinculante nº 13 do STF, que veda o nepotismo, ao
estabelecer que a simples nomeação de parente para cargo de confiança já é suficiente
para macular o ato, independentemente da prova de influência efetiva.
H1.2. SEGUNDA IRREGULARIDADE: NULIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
H1.2.1, Habilitação com Decreto Revogado
7
fetos
O IMAS foi habilitado apresentando um Decreto Municipal de qualificação como
Organização Social que já havia sido expressamente revogado em 13 de dezembro de
2024, ato jurídico inexistente (Anexos 6, 6.1,6.2€e 6.3) .A apresentação de documento
sem validade jurídica é causa de inabilitação obrigatória, ignorada pela Comissão.
111.2.2. Julgamento com Base em Edital Errado e Análise Incompleta
A comissão de julgamento utilizou a tabela de pontuação do edital original (já
retificado), ignorando a versão vigente do instrumento convocatório, e limitou-se a
analisar e pontuar apenas um dos nove critérios técnicos obrigatórios (o Critério "C"),
ignorando completamente os demais (Anexos 6.1, 6.2e 7).
H1.2.3. Pontuação llegal (Bis in idem)
Para inflar artificialmente a nota do IMAS, a comissão aplicou pontuação cumulativa
para um mesmo fato gerador, somando os pontos das faixas de 5, 3 e 2 anos de
experiência (15+10+7=32), quando o correto seria atribuir apenas a pontuação da faixa
mais alta (15 pontos) (Anexo 7) . A concorrente ABRADES, que possuia experiência
comprovada, foi eliminada com nota zero no mesmo critério (Anexo 7).
H1.3. TERCEIRA IRREGULARIDADE: A CONDUTA DO SECRETÁRIO MARCELO MARQUES
Após a interposição de recurso pela empresa ABRADES, que apontou de forma
detalhada as nulidades do certame, o Secretário Marcelo Marques, por meio da
decisão de 28 de agosto de 2025 (Anexo 08), NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO,
validando expressamente todos os atos ilegais praticados pela Comissão de Seleção.
Esta decisão foi a convalidação consciente de uma fraude, garantindo a vitória do
IMAS.
H1.4. QUARTA IRREGULARIDADE: A MENTIRA NA ATA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Em 10 de fevereiro de 2026, o Secretário, na condição de Presidente do Conselho
Municipal de Saúde, prestou informação materialmente falsa em ata de reunião,
afirmando que a denúncia sobre a contratação de médicos havia sido “arquivada de
imediato" (Anexo 09).
Ocorre que, no mesmo dia, o TCE/SC proferiu o Relatório DLC — 161/2026, nos autos
do processo REP 26/00011042, que não apenas NÃO ARQUIVOU o caso, como o
converteu em Procedimento de Fiscalização de Licitações e Contratos (LCC), com
pontuação de gravidade de 71,1% (Anexo 10) . À época, o Secretário já havia sido
formalmente cientificado da investigação ministerial (Anexo 11).
ros caDaM = 12-sqrad
ervot e
n=toluda para Mecama rogaier « aleiée
H1.5. QUINTA IRREGULARIDADE: MÚLTIPLAS SUSPENSÕES DO CERTAME SEM
MOTIVAÇÃO
Durante a tramitação do Chamamento Público, o Secretário determinou a suspensão
do certame por, no mínimo, duas ocasiões distintas. Os documentos que formalizaram
tais suspensões (Anexos 12 e 13) limitam-se a consignar justificativas genéricas,
quando muito a expressão "interesses da administração", sem qualquer indicação
concreta dos fatos ou fundamentos jurídicos, violando o dever de motivação (art. 50 da
Lei 9.784/99).
11,6. SEXTA IRREGULARIDADE: IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO IMAS E
FALTA DE TRANSPARÊNCIA
O Estatuto Social do IMAS lista, em seu art. 54, a "Filial de São Bento do Sul/SC", com
o endereço exato da UPA, em registro de 30/12/2025 (Anexo 14), ou seja, quase 4
meses após a assinatura do contrato, sem qualquer ata que comprove a aprovação da
filial, demonstrando que o IMAS já sabia que venceria a licitação.
Além disso, a página de transparência do IMAS não lista a UPA de São Bento do Sul
como unidade gerida (Anexo 14.1), e seu último balanço patrimonial disponível data
de 2020 (Anexo 14.2) , em flagrante violação à Lei 9.637/98 e à Lei de Acesso à
Informação.
111.7. SÉTIMA IRREGULARIDADE: HISTÓRICO DE IRREGULARIDADES DO IMAS
O IMAS possui histórico público e notório de irregularidades em diversos municípios:
Município Irregularidade
Araranguá Falhas graves no Hospital Regional, descredenciamento, investigação da PF
Itajaí TCE barrou contratação por irregularidades
Santa Catarina CGU e PF investigam desvio de R$ 196 milhões na saúde
A contratação do IMAS por São Bento do Sul, diante deste histórico, configura culpa in
eligendo do gestor.
11.8. OITAVA IRREGULARIDADE: O CONTRATO E SUA HOMOLOGAÇÃO
O Contrato nº 01/2025 foi assinado em 04/09/2025 (Anexo 18), com a 32 Ata do
Chamamento Público declarando o IMAS vencedor (Anexo 19) e os termos de
adjudicação e homologação formalizando o resultado (Anexo 20) . Até a presente data,
já foram repassados ao IMAS aproximadamente R$ 6.771.694,26 (seis parcelas
mensais).
H1.9. NONA IRREGULARIDADE (FATO SUPERVENIENTE - 09/03/2026): OCULTAÇÃO DO
CONTRATO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Em 09 de março de 2026, o denunciante realizou consultas ao portal da transparência
do Município de São Bento do Sul, que revelaram situação absurda e juridicamente
insustentável:
a) Na aba “Contratos Gerais“: Realizada busca pelo CNPJ do IMAS (28.700.530/0001-
61). O resultado foi NENHUM CONTRATO ENCONTRADO. O Contrato nº 01/2025, no
valor de R$ 68,7 milhões, em plena execução, NÃO CONSTA no portal (Anexo 21).
b) Na aba "Pagamentos": Ao acessar o módulo de despesas, o denunciante constatou
que os pagamentos referentes ao Contrato nº 01/2025 estão sendo regularmente
processados e constam no sistema (Anexos 22 e 23).
c) Provas audiovisuais: Os Anexos 24 e 25 são vídeos que demonstram, em tempo real,
a contradição: os pagamentos ao IMAS são visíveis, mas o contrato que os legitima FOI
REMOVIDO do portal.
A contradição é insanável e revela a face mais perversa da falta de transparência:
a transparência seletiva e fraudulenta. O Município permite que se veja o resultado (o
dinheiro saindo dos cofres), mas esconde a causa (o instrumento jurídico que autoriza
a despesa). O cidadão vê o pagamento, mas não pode fiscalizar as cláusulas, prazos e
obrigações contratuais.
A manutenção dos pagamentos no sistema, com expressa referência ao Contrato nº
01/2025, é a prova cabal de que o contrato existe, é reconhecido pela Administração e
está em plena execução. Sua exclusão da aba própria é, portanto, ato doloso,
praticado com a inequívoca intenção de dificultar o controle social e a fiscalização.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Irregularidade Dispositivo Violado
Art. 9º da Lei 14.133/2021; Art. 37, caput, CF/88; Súmula
Conflito de interesses Vinculante 13 do STF
Habilitação com decreto
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
revogado
UMpoCEaIENdO pars Mazana raios - EGALISIICU UM LTUSECA = 13 Susy
Irregularidade Dispositivo Violado
Julgamento com edital errado Art. 5º da Lei 14.133/2021
Análise incompleta Art. 11, Ill, da Lei 14.133/2021
Pontuação ilegal (bis in idem) Art. 36, 828, da Lei 14.133/2021
Validação das nulidades Art. 11 da Lei 8.429/92
Mentira em ata do CMS Art, 11 da Lei 8.429/92; art. 299 do CP
Suspensões sem motivação Art. 50 da Lei 9.784/99
Falta de transparência do
IMAS Lei 9.637/98; Lei 12.527/2011
Ocultação do contrato Art. 8º da Lei 12.527/2011; Art. 37, CF/88
V. DA ANTECIPAÇÃO DAS PRELIMINARES
V.1. Da Legitimidade Passiva do Sr. Rafael Schroeder
Sua responsabilidade decorre da violação dos princípios da moralidade e
impessoalidade, consubstanciada na relação comercial mantida com o IMAS durante o
certame, enquanto ocupava o cargo de Diretor da UPA.
V.2. Da Preclusão dos Erros do Edital
O fato central é o conflito de interesses, fato novo e superveniente não apreciado na
esfera administrativa. A ocultação do contrato em 09/03/2026 é fato contemporâneo
que demonstra a má-fé atual.
VI. DA MEDIDA CAUTELAR — FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
V1.1. Fumus Boni luris
A plausibilidade do direito é cristalina e incontestável, demonstrada pelas 14
irregularidades documentadas, com destaque para:
e Notas fiscais de R$ 22.000,00 mensais pagas pelo IMAS à empresa do Diretor da
UPA (Anexo 05) ;
e Pontuação ilegal do IMAS (15+10+7=32) (Anexo 07) ;
e Decisão do Secretário validando a fraude (Anexo 08) ;
e Mentira em ata do CMS (Anexo 09) ;
e EXCLUSÃO DO CONTRATO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA HOJE
(09/03/2026) (Anexos 21 a 25).
VI.2. Periculum in Mora
e Contrato de R$ 68,7 milhões em execução;
e R$6.771.694,26 já pagos;
* Risco de continuidade do dano de R$ 1,1 milhão/mês;
e Risco de destruição de provas, já evidenciado pela exclusão do contrato do
portal hoje;
e Risco de obstrução à instrução com a permanência dos agentes nos cargos.
VI.3. Precedente Vinculante
Esta Corte já determinou cautelarmente a suspensão de repasses ao IMAS no
município de Brusque (Decisão TCE/SC nº 1095/2025), por irregularidades similares.
Aplicar o mesmo entendimento é medida que se impõe.
VII. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer-se:
a) Preliminarmente:
O recebimento e autuação da presente Denúncia, com sua distribuição por prevenção
à Exma. Conselheira Sabrina Nunes locken (REP 26/00011042) .
b) Pedido Principal de Medida Cautelar:
A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, inaudita altera pars, com fundamento no art.
73 da LC 202/2000, para determinar:
b.1) A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 01/2025 firmado entre
o Município de São Bento do Sul e o Instituto Maria Schmitt (IMAS), com base no
precedente do caso Brusque;
b.2) O IMEDIATO AFASTAMENTO CAUTELAR DO SR. RAFAEL SCHROEDER do cargo de
Diretor da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São Bento do Sul;
-1306:49
E
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b.3) O IMEDIATO AFASTAMENTO CAUTELAR DO SR. MARCELO MARQUES do cargo de
Secretário Municipal de Saúde de São Bento do Sul.
c) Pedidos Subsidiários:
Caso não acolhidos os pedidos "b", requer-se, sucessiva e subsidiariamente:
c.1) Retenção cautelar de pagamentos: Seja determinada a retenção cautelar de 30%
dos valores mensais devidos ao IMAS (aproximadamente R$ 338.000,00/mês), em
conta vinculada, até o julgamento final;
c.2) Afastamento cautelar dos agentes públicos: Caso mantido o contrato, sejam
mantidos os afastamentos dos Srs. Rafael Schroeder e Marcelo Marques;
c.3) Auditoria extraordinária: Seja determinada a realização de auditoria
extraordinária, no prazo de 30 dias, para aprofundar a análise sobre todos os fatos
narrados, especialmente as razões e a autoria da exclusão do Contrato nº 01/2025 do
portal da transparência, ocorrida em 09/03/2026, bem como a responsabilidade pela
manutenção da transparência seletiva que mantém os pagamentos visíveis mas
oculta o instrumento contratual.
d) Pedido de Mérito:
No mérito, a procedência da denúncia para que seja DECLARADA A NULIDADE do
Chamamento Público nº 01/2025 e de todos os atos dele decorrentes, com aplicação
das sanções legais aos responsáveis.
e) Conversão em Tomada de Contas Especial:
A conversão do presente feito em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65,
54º, da LC 202/2000, para apurar o dano ao erário (R$ 6,77 milhões já pagos) e
promover o ressarcimento.
f) Comunicação ao Ministério Público:
A COMUNICAÇÃO ao Ministério Público Estadual para apuração criminal, em especial
pelos crimes de fraude à licitação, corrupção, organização criminosa, lavagem de
dinheiro, falsidade ideológica, prevaricação e frustração de direito assegurado por lei
(art. 359 do CP), pela exclusão do contrato do portal da transparência.
Vil. DOS DOCUMENTOS ANEXOS
Anexo Descrição
01 Reportagem comprovando que Rafael Schroeder é Diretor da UPA
Anexo
0z
03
05
07
os
10
11
12
13
14
14.1
Descrição
Contrato nº 001/2023 (Rio Negrinho) entre Rafael Schroeder e o IMAS
Rafael Schroeder como Interventor do contrato
Quadro de Sócios da RAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Notas Fiscais da RAL contra o IMAS (R$ 22.000,00 mensais)
Julgamento das impugnações
Recurso Abrades
Recurso Administrativo Abrades
Contrarrazões do IMAS
Planilhas de análise técnica (IMAS 32 pts / ABRADES zero)
Decisão do Secretário negando provimento ao recurso
Ata do CMS de 10/02/2026 (declaração falsa)
Relatório TCE DLC — 161/2026 (10/02/2026)
Ofício MP 0038/2026/03PJ/SBS
Suspensão Edital UPA (2).pdf (primeira suspensão)
AVISO SUSPENSÃO CHAMAMENTO 01-2025.pdf (segunda suspensão)
Certidão de Inteiro Teor do IMAS (filial irregular)
UPA de São Bento não consta no site do IMAS
PER
er = nGaav
Unspoctbaznao mara mesma
Anexo
14.2
15
16
17
18
19
20
21
22
24
25
Descrição
Portal da Transparência do IMAS - último balanço é de 2020
Irregularidades do IMAS em Araranguá
Irregularidades do IMAS em Itajaí
CGU e PF investigam desvio de R$ 196 milhões em SC
Contrato nº 01/2025 (UPA)
32 Ata do Chamamento Público nº 01/2025
Termo de Adjudicação e Homologação
Print da consulta ao portal da transparência em 09/03/2026, 13:49 - CONTRATO NÃO
CONSTA
Aba Pagamentos - pagamentos ao IMAS aparecem
Print da consulta em 09/03/2026, 14:13 - PAGAMENTOS VISÍVEIS COM REFERÊNCIA AO
CONTRATO
VÍDEO: Pagamentos para IMAS aparecem no portal
VÍDEO: Contrato com IMAS foi retirado do portal da transparência
IX. DO REQUERIMENTO FINAL
Diante do exposto, requer-se:
ah
2.
O recebimento e autuação da Denúncia, com distribuição por prevenção.
A concessão da medida cautelar nos termos do item ViIl.b ou,
subsidiariamente, Vil.c.
A notificação dos representados.
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
PROCESSO Nº 001/2026
DENUNCIANTE: MUNICIPIO DE SÃO BENTO DO SUL
DENUNCIADO: GILMAR LUIS POLLUM
ATA DA 1º REUNIÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL
Aos sete dias do mês de abril de 2026, reuniram-se na sede da Câmara de Vereadores de
São Bento do Sul, os membros da Comissão de Ética da Câmara de Vereadores de São
Bento do Sul, para deliberar sobre a denúncia apresentada pelo Município de São Bento
do Sul contra o Vereador Gilmar Luis Pollum, Processo 001/2026. Estando todos presentes
o Presidente Luiz Neri Pereira, abriu a reunião e após deliberação de todos os seus
membros decidiu-se pela utilização da Resolução n. 11 de 10/10/2006, subsidiariamente
ao Decreto-Lei 201/1967, para o processamento da representação formal por quebra de
decora parlamentar. Assim, o Presidente determinou fosse encaminhada cópia da
representação ao vereador denunciado Gilmar Luis Pollum, em atendimento ao art, 14 g
2º, Il do Código de Ética e art. 5º, IIl do Decreto-Lei 201/1 967. Nada mais havendo a tratar,
encerrou-se a reunião, redigiu-se a presente ata que vai assinada por todos os presentes.
São Bento do Sul, 07 de abril de 2026
Terezinha Karia Dybas Cátia Maria Grosskopf|Ffledrich
-
Vereadora Relatora Vereadora*Membro
Assessor ssessor
Poder Legislativo
Câmara dos Vereadores de São Bento do Sul/SC.
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Processo: 001/2026
Tipo de Procedimento: Denúncia - Representação por quebra de decoro parlamentar
Autor: Antonio Joaquim Tomazini Filho
Denunciado: GILMAR POLLUM
São Bento do Sul, 09 de abril de 2026.
NOTIFICAÇÃO
Prezado Senhor,
Fica Vossa Senhoria notificado, na forma do art. 14, $2º, inciso II do Código
de Ética e Decoro Parlamentar, instituído pela Resolução nº 11/2006, para apresentar
Defesa Prévia, por escrito, no processo acima referido, no prazo de 5 (cinco) sessões
ordinárias, contados do recebimento da presente, indicando as provas que pretende
produzir, podendo arrolar testemunhas até o máximo de 10 (dez), sob pena de revelia,
bem como acompanhar o referido processo.
Segue em anexo cópia da Denúncia, com seus documentos.
A Defesa Prévia escrita, com eventuais documentos e rol de testemunhas
deverá ser protocolada na Câmara Municipal, em seu horário de funcionamento, sendo
esse das 7:30 às 19:00 horas de segunda a sexta-feira, localizada à Rua Vigando Kock, nº
69, Centro, em São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina.
Vereador
Assinado qo mançã por:
LUIZ NERI PEREIRA
b *== (027,649-++
10/04/2026 11:41:56
LUIZ NERI PEREIRA
Presidente
Iojoaeore 13:32:47 Friedrich:0234 Prediceoniennossor
7895907 12:05:30 -03:00'
TEREZINHA MARIA DYBAS CÁTIA FRIEDRICH
Relatora Membro
recebi injegrakhente a notificação do proces:
CANCRA 12244 estando ci
E-mail para envio dos documentos;
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 10/04/2026 11:42 -03:00 -03
E;
a PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: https://c.ipm.com .bripf9bOcds980d3a
CPE nº COETIG CE IAG A declaro que
001/2026,da comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na
c
À COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DE VEREADORES DE
SÃO BENTO DO SUL/SC
Página | 1
Processo nº: 001/2026
Tipo de procedimento: Denúncia - Representação por quebra de decoro parlamentar
Representado: GILMAR POLLUM
GILMAR POLLUM, já qualificado nos autos, por seu procurador
TIAGO ANDRÉ SCHLICHTING, advogado inscrito na OAB/PR sob o
nº 56.450, com escritório profissional na Rua Getúlio Vargas, nº
1005, Rio Negro/PR, onde recebe intimações, notificações e
comunicações processuais, vem, com fundamento no art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição da República, apresentar a
presente
DEFESA ESCRITA
na forma do art. 14, 8 2º, inciso Il, do Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas.
Desde logo, impõe-se fixar a premissa metodológica correta.
O presente feito não pode ser lido como simples divergência política entre Executivo é
Legislativo, nem como espaço aberto à reprovação moral genérica. Es [2
A própria Comissão de Ética, na notificação expedida, qualificou o caso como
“Denúncia - Representação por quebra de decoro parlamentar” e afirmou que o seu
processamento ocorre na forma do art. 14, 8 2º, inciso Il, do Código de Ética.
Uma vez reconhecida a natureza sancionatória formal do procedimento, a consequência
jurídica é inevitável, o caso passa a ser regido por:
contraditório
legalidade estrita; UEDR aii:
+,
tipicidade minimamente
determinada;
ampla defesa;
respeito absoluto ao
rova idônea; E PR
P Es; rito próprio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em informativo oficial, é firme ao exigir
“estrita observância do devido processo legal e da ampla defesa” em procedimento
de cassação de vereador, e a doutrina de Hely Lopes Meirelles, reproduzida em
publicação da BDJur/ST), ensina que as sanções político-administrativas devem ser
“interpretadas restritivamente e aplicadas tão-só aos fatos típicos de sua
incidência”.
Também é necessário consignar, com precisão, que a presente defesa não se apoia em
tese artificial de ausência material de documentos. A notificação consignou que seguiu
acompanhada de cópia da denúncia e de seus documentos. O vício real da
representação, portanto, não está na falta física de anexos, mas na insuficiência jurídica
do acervo para provar, de forma direta, pessoalizada e típica, a autoria de Gilmar Pollum,
o elemento subjetivo qualificado, o desvio de finalidade e o enquadramento da sua
conduta em qualquer das hipóteses legais de quebra de decoro. Há documentos. O que
não há é prova bastante da imputação pessoal que a acusação pretende construir.
| - DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA PRIMAZIA DA LEI ORGÂNICA, DO
A Constituição da República, em seu art. 29, estabelece que o Município se rege por Lei
Orgânica própria. Em coerência com essa diretriz, a base oficial “Constituição e o
Supremo”, mantida pelo STF, registra que o julgamento de vereadores por infrações
político-administrativas é, em princípio, processo político regido por normas locais. Essa
orientação é especialmente importante aqui porque São Bento do Sul possui disciplina
local suficiente e específica:
Codigo de
Etica e Decoro
Parlamentar.
Regimento
Interno
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, no art. 6º, dispõe que o governo do Município é exercido
pela Câmara “com funções legislativas, fiscalizadoras e julgadoras” e pelo Prefeito
com funções executivas.
O art. 18, IX e XIII, atribui à Câmara competência para “conhecer denúncia contra
Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, inquirir, investigar, processar, julgar e punir” e
para “declarar a perda ou extinção do mandato de Vereador”.
Oart. 19 estabelece que compete ao Presidente da Câmara “representar a Câmara, em
juízo ou fora dele”, “dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativo da Câmara” e “interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno”.
O art. 20 dispõe que compete aos vereadores “fazer requerimentos”, “solicitar
informações ao Executivo e suas autarquias”, “fiscalizar as atividades do Executivo
Municipal, seus órgãos e autarquias” e “denunciar o Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, por infrações penais ou político-administrativas”.
O art. 35-A ainda estabelece que os poderes municipais disponibilizarão,
imediatamente, entre si, todos os arquivos digitais editáveis relacionados aos projetos
de lei em tramitação, quando requeridos, e o art. 36 dispõe que quaisquer informações
solicitadas pela Câmara aos órgãos da administração direta, indireta, fundacional,
prestadoras de serviços públicos e concessionárias deverão ser atendidas no prazo
máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado se houver acordo de ambas as partes.
O REGIMENTO INTERNO reforça e detalha esse regime.
Página | 3
O art. 1º, parágrafo único, dispõe que, no desempenho legal de sua função, a Câmara
Municipal “não poderá sofrer impedimentos ou pressões, sendo soberana e
independente em suas decisões”.
O art. 5º, 8 2º, estabelece que a função fiscalizadora é exercida por meio de
requerimentos e do controle externo, em vigilância dos atos e ações do Executivo sob os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência e ética político-administrativa. O 8 4º do mesmo artigo prevê que a função
julgadora alcança o julgamento de vereadores por infrações político-administrativas e
por faltas ético-parlamentares.
O art. 6º afirma que a Câmara exercerá suas funções “com independência e harmonia
em relação ao Poder Executivo Municipal”.
E o art. 7º contém regra de enorme importância para este caso, ao prescrever que
“reputam-se nulas as funções e os atos praticados e realizados sem a observância
estrita deste Regimento Interno”.
O Regimento, ainda, assegura no art. 17 o direito do vereador de encaminhar pedidos
escritos, através da Mesa, para sugerir medidas ou obter informações que visem ao
interesse coletivo do Município, bem como de realizar outras práticas legais decorrentes
do exercício do mandato para promover interesses públicos. O parágrafo único do
mesmo artigo estabelece que os vereadores não são obrigados a testemunhar perante a
Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
O art. 19 converte esse espaço de atuação em verdadeiro dever funcional ao impor ao
vereador, dentre outras obrigações, a de desempenhar fielmente o mandato, zelar pelas
prerrogativas do Poder Legislativo, prestar contas do mandato à sociedade e denunciar
publicamente desperdício do dinheiro público, privilégios injustificáveis e
corporativismo.
O próprio Regimento Interno faz distinção expressa entre os regimes processuais.
O art. 379, inciso |, remete ao Decreto-Lei nº 201/1967 a cassação por infrações político-
administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito e a destituição de Secretários. O inciso Il,
em seguida, trata da “perda temporária e cassação do mandato de Vereador por
faltas ético-parlamentares”. O art. 380, de modo ainda mais claro, dispõe que os
procedimentos e normas de cada processo disciplinar relativo às faltas ético-
parlamentares dos vereadores estão previstos na Resolução nº 11/2006, isto é, no
Código de Ética. E o art. 135 admite o Decreto-Lei nº 201/1967 apenas
Página | 4
“subsidiariamente, naquilo em que não colidir com a legislação aplicável a cada
caso”.
O CÓDIGO DE ÉTICA confirma essa arquitetura normativa.
Ê ; A Página | 5
O art. 1º, parágrafo único, dispõe que por ele se regem “o procedimento disciplinar e
as penalidades aplicáveis”. O art. 2º afirma que as prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à
defesa do Poder Legislativo Municipal.
O art. 3º enumera os deveres fundamentais do vereador, dentre eles promover a defesa
do interesse público, respeitar a Lei Orgânica, a legislação e as normas internas da
Câmara, zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e exercer o mandato com
dignidade e respeito à coisa pública.
O art. 4º descreve, em rol específico, os procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato. E o art. 5º enumera atos atentatórios ao
decoro, estabelecendo, em seu parágrafo único, regra decisiva para este processo: “As
condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas”.
De toda essa estrutura resulta conclusão inequívoca, o regime jurídico primário do caso |
é local, formado pela Lei Orgânica, pelo Regimento Interno e pelo Código de Ética.
E
Não é possível, portanto, substituir esse sistema por importação automática do Decreto-
Lei nº 201/1967, muito menos deformar o procedimento escolhido pela própria
Comissão.
H - DO DECRETO-LEI Nº 201/1967: CABIMENTO APENAS SUBSIDIARIO E, AINDA
ASSIM, EM FAVOR DAS GARANTIAS DEFENSIVAS
O Decreto-Lei nº 201/1967 não pode ser ignorado, mas tampouco pode ser utilizado
como regime principal para apagar a disciplina local. O próprio art. 5º do decreto-lei
prevê o procedimento “se outro não for estabelecido pela legislação do Estado
respectivo ou do Município”, e o 8 1º acrescenta que o processo de cassação de
mandato de vereador é, “no que couber”, o estabelecido naquele artigo.
O texto federal, portanto, já reconhece a existência possível de disciplina municipal
própria e sua prevalência quando efetivamente existente.
No caso concreto, essa disciplina municipal existe e foi expressamente acionada. A
notificação não remeteu o representado ao art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, ela o
notificou “na forma do art. 14, 5 2º, inciso Il, do Código de Ética”. Daí decorre que a
Comissão não pode se valer do decreto-lei para ampliar legitimidade ativa, modificar a
sequência procedimental, embaralhar comissão processante e comissão de ética ou
reduzir as garantias previstas na disciplina local. Se o rito escolhido foi o do art. 14 do
Código de Ética, a Comissão se vinculou a ele.
A doutrina reproduzida em publicação oficial da BDJur/ST), com referência expressa a
Hely Lopes Meirelles, vai no mesmo sentido ao afirmar que as sanções político-
administrativas municipais devem ser interpretadas restritivamente, que o processo de
perda de mandato deve ser regulado pela legislação local e que o art. 5º do Decreto-Lei
nº 201/1967 pode ser utilizado apenas na ausência de norma municipal. Isso se ajusta
integralmente ao sistema de São Bento do Sul, que dispõe de Lei Orgânica,
Regimento e Código de Ética suficientes para reger a matéria.
Mesmo quando ingressa subsidiariamente, o Decreto-Lei nº 201/1967 favorece mais a
|
defesa do que a acusação.
A jurisprudência do STJ, ao aplicar o art. 5º, VI, do diploma, já registrou que vulnera o
devido processo a cassação de vereador sem o quórum qualificado de dois terços dos
componentes da Câmara. Isso demonstra que o decreto-lei, quando corretamente
invocado, funciona como reforço da legalidade estrita, do quórum qualificado e do
devido processo político-disciplinar, e não como licença para flexibilização
procedimental.
Hi - DA INADEQUAÇÃO DA INICIATIVA NO RITO CONCRETAMENTE ADOTADO PELA
PROPRIA COMISSÃO
A primeira preliminar desta defesa é a de inadequação da iniciativa no rito
concretamente adotado.
A notificação afirma que o representado está sendo processado “na forma do art. 14,8
2º, inciso Il, do Código de Ética”. O art. 14 do Código dispõe que a suspensão
temporária do exercício do mandato e a perda do mandato são de competência do
Plenário, “por provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na
Câmara Municipal”, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética.
A Lei Orgânica, em seu art. 25, 8 1º, por sua vez, estabelece que, nos casos de perda do
mandato por infração às proibições ou por procedimento incompatível com o decoro, a
declaração será feita “mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de
Partido Político representado na Câmara”.
Página | 6
A representação principal, contudo, foi proposta pelo Município, por seu Prefeito
Municipal, enquanto a notificação aponta como autor Antonio Joaquim Tomazini
Filho.
Existe, portanto, oscilação subjetiva relevante já na origem. Mas o ponto central é outro:
uma vez que a Comissão escolheu processar o caso pelo art. 14 do Código de Ética, não
pode fracionar esse regime, aplicando-o apenas nas partes que oneram o representado
e ignorando justamente a moldura de iniciativa prevista no mesmo dispositivo.
Em procedimento sancionatório, a norma não pode ser manipulada seletivamente em
benefício da acusação. Ou o processo é do art. 14 do Código de Ética por inteiro, ou não
é. E, se houver qualquer dúvida interpretativa, o art. 403 do Regimento determina que
prevaleça, predominantemente, a Lei Orgânica Municipal. Em cenário de dúvida,
portanto, a solução não é ampliar o poder acusatório, mas preservar a legalidade estrita
eo contraditório.
IV-DA IMPROPRIEDADE JURÍDICA DA NOTIFICAÇÃO AO FALAR EM “DEFESA PRÉVIA”
E “REVELIA”
A notificação expedida pela Comissão contém vício relevante ao intimar o representado
para apresentar “Defesa Prévia, por escrito”, “sob pena de revelia”. O Código de Ética
não usa essa terminologia. O art. 14, 8 2º, inciso Il, fala em “defesa escrita”, e o inciso
Il é expresso ao determinar que, esgotado o prazo sem apresentação de defesa, “o
Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo”.
Isso significa que o sistema local não admite revelia material com o conteúdo sugerido
pela notificação. Não há autorização para presumir veracidade das imputações, nem
para interpretar o silêncio inicial como renúncia à defesa. Ao contrário, a própria norma
impõe reforço da defesa técnica. Quando a notificação fala em “revelia”, usa categoria
mais gravosa e imprecisa do que a permitida pelo rito de regência.
Essa impropriedade não é irrelevante.
Eta revela um problema maior de hibridismo procedimental. A Comissão diz aplicar o
art. 14 do Código de Ética, mas utiliza terminologia de outro ambiente processual,
com risco de obscurecer o verdadeiro alcance das garantias do representado. Em
processo disciplinar, isso é sério, porque a previsibilidade do rito também integra o
devido processo legal.
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V - DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA REGULAR
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
A regular constituição da Comissão de Ética não pode ser presumida.
O Código de Ética, nos arts. 7º a 10, exige composição por três membros titulares e igual
número de suplentes, eleição para mandato de dois anos, observância, quanto possível,
da proporcionalidade partidária e do rodízio, indicações submetidas pelos líderes
partidários e acompanhadas de declaração da Mesa certificando inexistência de
registros impeditivos, além da vedação à participação de membro submetido a processo
disciplinar em curso ou já punido com determinadas sanções.
O art. 9º manda observar as regras das comissões permanentes quanto à organização
interna, inclusive eleição de Presidente, Vice-Presidente e designação de relatores. E o
art. 10 exige maioria absoluta para as decisões.
O art. 19 das disposições finais da Resolução nº 11/2006 reforça esse iter formal ao
determinar que a Mesa Diretora organize a distribuição das vagas da Comissão e
convoque as lideranças para indicar os vereadores das respectivas bancadas. Logo, a
Comissão não se legitima apenas por funcionar; ela precisa nascer juridicamente válida,
segundo sequência formal própria.
A notificação, todavia, limita-se a indicar Presidente, Relatora e Membro. Não comprova
a eleição dos titulares e suplentes, as indicações partidárias, a declaração da Mesa, a
ata de instalação, a eleição da presidência ou a ausência de impedimentos. Em
procedimento capaz de atingir mandato eletivo, não se pode presumir a higidez do órgão
julgador.
A defesa, por isso, impugna a regular constituição do colegiado até que todos esses
atos sejam integralmente juntados.
VI- DO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA E DOS VEREADORES
No plano material, o maior erro da representação é tratar a fiscalização como se fosse
indício natural de abuso. A Lei Orgânica e o Regimento demonstram precisamente o
contrário. A Câmara exerce funções:
legislativas fiscalizadoras julgadoras
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Fiscaliza os atos do Prefeito e dos administradores da administração indireta,
convoca e solicita informações e documentos, e os vereadores têm o poder de
solicitar informações ao Executivo, fiscalizar suas atividades e denunciar infrações
político-administrativas.
O Regimento Interno aprofunda isso ao dizer que a função fiscalizadora se exerce por
requerimentos e pelo controle externo, em vigilância dos atos e ações do Executivo.
Também assegura ao vereador o direito de encaminhar pedidos escritos, através da
Mesa, para obter informações de interesse coletivo e realizar outras medidas legais para
promover interesses públicos. E, de forma particularmente forte, o art. 19 converte esse
espaço em dever funcional ao exigir do vereador que denuncie desperdício do dinheiro
público, privilégios injustificáveis e corporativismo.
A conclusão é inescapável, fiscalizar, pedir informações, questionar restrições de
acesso, submeter fatos a órgãos de controle e insistir em esclarecimentos
administrativos não é, por si, desvio do mandato, é cumprimento do mandato.
O ônus acusatório, portanto, é bem mais pesado do que a mera demonstração de que
houve fiscalização. Precisa demonstrar que, sob a aparência da fiscalização, houve
desvio consciente para constranger, aliciar ou obter favorecimento. Sem essa
demonstração, a acusação pune o exercício do dever institucional de controle.
VIl - DAS COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA E DA LICITUDE PRIMA FACIE DOS
OFÍCIOS IMPUGNADOS
A mesma lógica se projeta sobre os ofícios assinados por Gilmar Pollum. A Lei Orgânica
lhe atribui, como Presidente, a representação da Câmara, a direção dos trabalhos
legislativos e administrativos e o cumprimento do Regimento. O Regimento lhe confere
competência para despachar requerimentos, processos e demais papéis,
encaminhando pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários, além de
solicitar informações e colaborações técnicas.
À luz dessas competências, o Ofício nº 115/2026, ao pedir a relação de bloqueios ao
sistema IPM, a motivação legal, a identificação do agente ordenador e a justificativa para
a ausência de comunicação prévia, insere-se no campo da atuação institucional da
Presidência. O mesmo se passa com o Ofício nº 87/2023, que insiste no
restabelecimento da autonomia administrativa da Câmara e sustenta prejuízo à
fiscalização em razão dos bloqueios. Esses documentos revelam atuação formal,
ostensiva e institucional, não clandestinidade ou coação velada.
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Para converter esses expedientes em quebra de decoro, a acusação precisaria
demonstrar que eles foram instrumentalizados com o especial fim de obter
favorecimento, exatamente como exige o art. 5º, IV, do Código de Ética. Sem essa prova,
a mera existência dos ofícios, por ser compatível com as atribuições do cargo, não
carrega conteúdo incriminador suficiente.
VIll- DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO, COM
RESSALVA DOS SIGILOS LEGAIS ESPECÍFICOS
O sistema local também enfraquece a tentativa de transformar a busca de informações
em indício de desvio. O Regimento prevê, no art. 216, requerimentos de informação
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara. O art. 221 equipara o requerimento de
remessa de documentos ao requerimento de informação. O art. 222 trata
especificamente das hipóteses de informação sigilosa, demonstrando que o sistema
distingue, de forma consciente, a regra de publicidade das exceções legalmente
protegidas. E o art. 219, 8 1º, determina que os requerimentos de informação e as
respostas recebidas sejam disponibilizados no sítio eletrônico da Câmara para consulta
pública.
Isso significa que a circulação institucional de informações entre Câmara e Executivo,
em matéria sujeita à fiscalização legislativa, não é comportamento suspeito; é parte do
mecanismo ordinário de controle e, em regra, de transparência. A defesa,
evidentemente, não sustenta publicidade irrestrita de qualquer dado, porque o próprio
sistema protege informações sigilosas e dados submetidos a regime especial. Mas é
justamente por haver disciplina expressa do sigilo que a acusação não pode presumir
ilicitude em toda e qualquer busca de informação administrativa de interesse público.
Se entende que houve violação de sigilo, cabe-lhe demonstrar qualo dado protegido, sua
base normativa, quem o violou e como esse fato se ligaria subjetivamente ao
representado.
IX- ANÁLISE DOS NÚCLEOS FÁTICOS E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
No primeiro núcleo acusatório, a representação sustenta que teria havido utilização
reiterada de servidor da Câmara para formulação de denúncias contra a Administração
Municipal. Mas os próprios anexos mostram que quem figura formalmente como autor
de diversas denúncias e representações é Ronnie Albert Zulauf. A denúncia ao TCE/SC
do Processo REP 26/00011042 o identifica como denunciante; a peça do arquivo
“16.pdf” está por ele assinada digitalmente; a decisão do TCE registra representação
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“oferecida por Ronnie Albert Zulauf”; e o DEN 26/00053632 também é descrito como
denúncia “formulada pelo Sr. Ronnie Albert Zulauf”.
Essa constatação é decisiva porque rompe o salto probatório que a acusação tenta
operar. O que os documentos provam é a atuação formal de Ronnie. Eles não provam,
com a mesma clareza, que Gilmar Pollum tenha ordenado, coordenado, chancelado ou
conscientemente instrumentalizado tais iniciativas. Não existe, em processo disciplinar
por quebra de decoro, responsabilidade por osmose hierárquica. O elo subjetivo entre a
atuação do servidor e a vontade do vereador representado precisa ser demonstrado, e
não presumido.
A fragilidade desse bloco se acentua com o despacho do Ministério Público na Notícia
de Fato nº 01.2026.00012275-6, em que se afirmar que o fundamento normativo central
de uma das denúncias não existia na Resolução nº 453/2012 do CNS, critica-se o caráter
temerário de representações formuladas sem verificação adequada e indefere-se a
instauração de procedimento por ausência de improbidade demonstrada. Esse
documento, longe de fortalecer a acusação, corrói a credibilidade técnica do ambiente
denunciativo utilizado como sua base retórica.
No segundo núcleo, relativo ao alegado acesso indevido ao sistema IPM, a acusação
também falha. Alegações dessa natureza exigem prova técnica robusta: logs,
identificação do usuário, horários, permissões, extensão do acesso, cadeia de custódia
e nexo subjetivo com o representado. Nada disso foi apresentado com a densidade
necessária. Em sentido oposto, os autos mostram ofícios formais do Presidente
questionando bloqueios, exigindo justificativas e insistindo no restabelecimento de
acessos necessários à fiscalização. Isso é mais compatível com disputa institucional
sobre autonomia e fiscalização do que com participação consciente em violação
clandestina de sistema.
No terceiro núcleo, a acusação fala em suposto retardamento injustificado de matérias
legislativas. O art. 4º, IV, do Código de Ética pune fraudar o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação. Esse tipo exige fraude,
expediente anormal e finalidade específica. Não se confunde com simples demora,
resistência política ou pauta desagradável ao Executivo.
A acusação, porém, não juntou o iter legislativo completo dos projetos mencionados,
com protocolo, despachos, distribuição, pareceres, atas, questões de ordem e recursos
regimentais que permitiriam visualizar objetivamente o alegado desvio. Sem esse
percurso, a expressão “retardamento injustificado” permanece como rótulo político,
não como prova disciplinar.
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No quarto núcleo, relativo à contratação de empresa ligada ao Diretor-Geral, a acusação
parte de uma suspeita administrativa e tenta convertê-la, sem a necessária mediação
probatória, em quebra de decoro do Vereador Gilmar Pollum. Essa conclusão, todavia,
não se sustenta.
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Mesmo em tese, a existência de dúvida administrativa sobre contratação pública não
autoriza, por si só, a imputação ético-disciplinar ao Presidente da Câmara. Para que esse
salto fosse juridicamente legítimo, seria indispensável demonstrar ato pessoal do
representado, direcionamento consciente, interferência decisória indevida, proveito
próprio ou utilização do cargo para beneficiar terceiro. Sem isso, o que há é apenas
tentativa de transformar conjectura administrativa em censura ética máxima.
A contratação apontada, conforme a própria narrativa acusatória, teria sido formalizada
por dispensa de licitação com fundamento no art. 75, inciso Il, da Lei nº 14.133/2021,
hipótese legal destinada às contratações de pequeno valor.
Ainda que o exame definitivo do procedimento administrativo dependa da análise
integral da documentação correspondente, o valor mencionado, de R$ 3.656,35, situa-
se muito abaixo do limite Legal vigente para a hipótese de dispensa por pequeno valor,
circunstância que, em princípio, afasta qualquer incompatibilidade objetiva entre o
a contratado e o enquadramento normativo adotado.
Também não se verifica, a partir dos elementos até aqui apontados, demonstração
concreta de fracionamento indevido de despesa. A invalidade da contratação direta, sob
esse ângulo, exigiria prova de segmentação artificial de objeto homogêneo, com unidade
material e finalidade deliberada de burlar o dever de licitar. Não basta, para tanto, mera
suspeita ou afirmação genérica de irregularidade.
É indispensável demonstrar contratação sucessiva, divisão artificial do objeto e
intenção concreta de evasão do procedimento competitivo. Sem essa base, a
acusação permanece em plano meramente conjectural.
No tocante ao alegado vínculo familiar indireto com agente público, a narrativa
acusatória também não ultrapassa o campo das ilações. A Lei nº 14.133/2021, em seus
arts. 9º e 14, realmente estabelece mecanismos de prevenção de conflito de interesses
e hipóteses de impedimento na condução das contratações públicas. Contudo, a
incidência desses dispositivos não decorre automaticamente da simples alegação de
proximidade familiar indireta.
Exige-se demonstração objetiva de participação indevida no procedimento, influência
sobre a tomada de decisão, comprometimento da impessoalidade administrativa ou
obtenção de vantagem juridicamente relevante. Sem isso, não se pode presumir
ilegalidade.
Além disso, não há, nos elementos até aqui reunidos, prova robusta de que o servidor
mencionado tenha participado da instrução do procedimento, influenciado a escolha do
fornecedor, interferido na formalização da contratação ou atuado na gestão contratual
em benefício próprio ou de terceiro. Alegações fundadas em percepções subjetivas,
comentários informais ou associações indiretas não são aptas a infirmar, por si sós, a
presunção de legitimidade do ato administrativo regularmente praticado.
É importante ressaltar, ainda, que mesmo a eventual existência de irregularidade
administrativa em tese não bastaria, automaticamente, para sustentar a quebra de
decoro parlamentar de Gilmar Pollum. Em sede ético-disciplinar, o que se exige é a
demonstração do vínculo pessoal entre o fato administrativo e a conduta do
parlamentar: o ato de direcionar, anuir conscientemente, utilizar o cargo para beneficiar
terceiro ou obter vantagem indevida. Na ausência dessa prova, não se supera o plano da
suspeita abstrata para o da responsabilidade ética pessoal.
Em síntese, à luz dos elementos até aqui indicados, não se evidencia ilegalidade
manifesta na contratação referente à aquisição de passagens, tampouco se demonstra
violação concreta aos arts. 9º, 14, 72 e 75, inciso Il, da Lei nº 14.133/2021. Menos ainda
se comprova favorecimento indevido, dano ao erário ou atuação pessoal dolosa de
Gilmar Pollum. A narrativa acusatória, nesse ponto, não supera a presunção de
legitimidade do ato administrativo, nem fornece base suficiente para converter uma
contratação de pequeno valor, formalmente enquadrável em hipótese legal de dispensa,
em fundamento idôneo de quebra de decoro parlamentar.
No quinto núcleo, a declaração da Defesa Civil prova apenas que Gilmar Poltum afirmou
ter sido atingido por intempéries. Não prova, por si, falsidade da declaração, inexistência
do evento danoso, recebimento indevido de benefício ou utilização do cargo como fator
causal do atendimento. A acusação extrai do documento mais do que ele objetivamente
contém. Para sustentar quebra de decoro, precisaria provar irregularidade material e
proveito indevido vinculado ao cargo, o que não fez.
No sexto núcleo, a acusação tenta qualificar como ingerência indevida os ofícios
expedidos pela Presidência. Mas a própria legislação local mostra que o Presidente
representa a Câmara, despacha requerimentos, encaminha pedidos de informação e
defende as prerrogativas institucionais do Legislativo. Os ofícios, em seu conteúdo,
discutem bloqueios, autonomia administrativa da Câmara e necessidade de
informações para fins de fiscalização. Sem prova de que tenham sido utilizados para
constranger ou obter favorecimento, a acusação não atinge o tipo do art. 5º, IV, do
Nádian da Étina
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X- DA GARANTIA REGIMENTAL QUANTO ÀS FONTES DE INFORMAÇÃO DO MANDATO
A defesa registra, ainda, que o art. 17, parágrafo único, do Regimento Interno dispõe que
os vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou delas receberam informações.
Esse dispositivo impede que o presente procedimento seja desvirtuado em devassa
inquisitorial sobre fontes, interlocutores e fluxos informacionais ligados à atividade
fiscalizatória do mandato parlamentar.
XI - DOS PRAZOS E DA SEQUÊNCIA PROCEDIMENTAL COMO GARANTIAS DO
REPRESENTADO
O art. 16 do Código de Ética estabelece que os processos instaurados pela Comissão
não poderão exceder sessenta dias para deliberação pelo Plenário e noventa dias
quando a conclusão for pela perda do mandato. O 82º impõe à Mesa prazo improrrogável
de dois dias para inclusão em pauta. Tais dispositivos evidenciam que o procedimento
foi desenhado para ser delimitado, racionale controlável. O rito, em matéria disciplinar,
é garantia, e não simples formalidade. A sequência das fases e o respeito aos prazos não
podem ser manipulados ao sabor da conveniência política.
Em razão disso, desde logo se destaca que a regular ciência do representado e de seu
procurador integra o próprio devido processo legal, razão pela qual a matéria da
intimação pessoal do patrono constituído é reafirmada de modo expresso no tópico
próprio desta defesa e, ao final, nos pedidos, com a abrangência necessária a todos os
atos do processo.
XIl- DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DE IMPUTAÇÃO PESSOAL E
DE VINCULAÇÃO SUBJETIVA ENTRE A CONDUTA DE TERCEIRO E O REPRESENTADO
Ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a pertinência de apuração ética em
abstrato, a representação continua a padecer de defeito material elementar: não
demonstra, de forma direta, pessoalizada e juridicamente segura, o nexo causalentre os
fatos narrados e a conduta pessoal do Vereador Gilmar Pollum. Esse ponto não é
periférico. O Código de Ética trabalha com conduta do vereador, e não com
responsabilidade objetiva por fato alheio ou por mera posição hierárquica.
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O art. 4º do Código de Ética descreve procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, ao passo que o art. 5º enumera atos atentatórios ao decoro, sendo
especialmente relevante o seu parágrafo único, segundo o qual as condutas puníveis
nesse artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. A literalidade da norma
local é eloquente: exige-se prova da conduta, do vínculo subjetivo e do nexo entre o fato
e o parlamentar acusado. Não basta sugerir ambiente funcional, proximidade
administrativa ou possibilidade abstrata de influência.
No caso concreto, parcela expressiva do material documental juntado aos autos aponta
formalmente para Ronnie Albert Zulauf, e não para Gilmar Pollum. As peças relativas ao
TCE/SC e a outros expedientes externos identificam Ronnie como autor ou denunciante.
Em termos probatórios, isso significa que o conjunto documental demonstra autoria
formal de terceiro, e não autoria do representado.
A acusação tenta suprir essa lacuna por contágio funcional: como Ronnie era servidor
da Câmara e Gilmar Pollum era Presidente, então a atuação de um seria
automaticamente imputável ao outro. Esse raciocínio é juridicamente inadmissível. O
sistema local não prevê responsabilidade ética do Presidente por todos os atos
praticados por servidores da estrutura administrativa, nem autoriza concluir, sem prova
direta, que o Presidente ordenou, coordenou, anuíu conscientemente ou
instrumentalizou a conduta de terceiro.
A situação se agrava porque parte do ambiente denunciativo invocado pela
representação foi tecnicamente enfraquecido por órgão externo de controle. O
despacho do Ministério Público na Notícia de Fato nº 01.2026.00012275-6 apontou que
o fundamento normativo central de determinada denúncia não existia na Resolução nº
453/2012 do CNS e indeferiu a instauração de procedimento por ausência de ato de
improbidade demonstrado. Esse documento, por si só, já mostra que não se pode
transmutar, sem critério, o simples ambiente de denúncia em prova bastante de quebra
de decoro do representado.
Portanto, sob o ângulo da tipicidade e da imputação subjetiva, a conclusão é inevitável:
não se pode responsabilizar Gilmar Pollum por atos formalmente praticados porterceiro
sem prova direta ou seriamente indiciária de comando, coordenação, anuência ou
aproveitamento doloso. Ausente esse nexo causal e subjetivo, a imputação é
materialmente atípica e deve ser repelida.
XIll - DA PROTEÇÃO FUNCIONAL DO MANDATO E DA IMPOSSIBILIDADE DE
TRANSFORMAR FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR EM INFRAÇÃO ÉTICA
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A presente representação também precisa ser examinada à luz da proteção funcionaldo
mandato eletivo. A Constituição da República assegura, no art. 29, VIII, a inviolabilidade
dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município. Não se sustenta aqui imunidade absoluta. Sustenta-se, isto
sim, que a atividade fiscalizatória parlamentar, quando exercida dentro do âmbito
funcional do mandato, goza de proteção reforçada contra tentativas de neutralização
política por via disciplinar.
A Lei Orgânica municipal atribui à Câmara funções fiscalizadoras e assegura à Câmara e
aos vereadores poderes de solicitar informações, fiscalizar o Executivo, convocar
responsáveis e denunciar infrações político-administrativas. O Regimento Interno, por
seu turno, não apenas reconhece esses direitos, como os transforma em dever funcional
ao exigir do vereador que denuncie desperdício do dinheiro público, privilégios
injustificáveis e corporativismo. Não se trata, portanto, de liberdade eventual, mas de
núcleo do mandato.
Nesse cenário, quando a representação tenta transformar atos de fiscalização, de
cobrança de informações, de reação a bloqueios de acesso, de provocação de órgãos
de controle e de controvérsia institucional com o Executivo em infrações éticas, ela se
aproxima perigosamente de um uso desviado do processo disciplinar para inibir o
exercício do controle parlamentar. A Comissão deve ter especial cautela para não
permitir que o procedimento de quebra de decoro se converta em mecanismo de
mordaça institucional do Poder Legislativo por parte do Poder Executivo.
Aformulação correta dessa tese não é a de imunidade ilimitada, mas a de que condutas
inseridas no núcleo funcional da fiscalização parlamentar exigem, para fins
sancionatórios, prova reforçada de desvio, favorecimento, abuso e atuação pessoal
dolosa. Sem essa demonstração qualificada, a sanção disciplinar passa a recair não
sobre o abuso, mas sobre o próprio exercício da função de controle.
XIV - DO BIS IN IDEM MATERIAL E DA NECESSIDADE DE BASE NOVA EFETIVA PARA
REDISCUSSÃO SANCIONATÓRIA DOS MESMOS FATOS
A defesa também suscita, em caráter subsidiário e condicionada à verificação do acervo
processual, a necessidade de evitar duplicação indevida de persecução disciplinar
sobre fatos já conhecidos, já examinados ou já enfrentados institucionalmente sem base
probatória nova efetiva.
É certo que o ordenamento brasileiro trabalha, em regra, com relativa independência
entre as instâncias administrativa, civil e penal. Isso, porém, não autoriza replicação
limitada da raonnatas ennninnatáriso onhra a macema malas fática cam mavidada
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substancial. Se determinados fatos já foram objeto de sindicância interna,
procedimento administrativo próprio ou outra forma de apuração institucional, a
rediscussão deles em sede ético-disciplinar exige demonstração clara de base nova
relevante.
Sem prova nova idônea, a reiteração punitiva corre o risco de assumir feição de excesso
sancionatório e de sobreposição artificial de instâncias, o que viola a proporcionalidade
e a racionalidade do poder disciplinar. Por isso, caso a Comissão constate identidade
substancial entre fatos já examinados em outra esfera institucional e os agora
reproduzidos na representação, requer-se que tal circunstância seja expressamente
enfrentada, com indicação precisa da base nova que legitimaria eventual
prosseguimento.
DA NCIA DE PREJUIZO - CONCR
DESPROPORCIONALIDADE DE SANÇÕES EXTREMAS
Também merece ingresso expresso, em caráter subsidiário, a tese da ausência de
prejuízo concreto ao erário e da desproporcionalidade de qualquer pretensão
sancionatória extrema. Ainda que se admitisse, apenas por argumentar, alguma
impropriedade formal ou excesso pontual na forma de exercício da fiscalização, a
representação não demonstra dano patrimonial efetivo à Câmara, vantagem econômica
indevida ao representado, desvio de recursos públicos em seu proveito ou resultado
material grave apto a justificar perda de mandato ou destituição da função de
Presidente.
Ao contrário, a provocação de órgãos de controle, a apresentação de questionamentos
administrativos, a insistência em requerimentos de informação e a cobrança de acesso
a sistemas e documentos ligados à fiscalização, ainda que ao final não acolhidos
integralmente pelos destinatários ou mesmo reputados improcedentes, não geram, por
sisós, prejuízo ao erário. Em regra, integram o funcionamento ordinário dos mecanismos
de controle e transparência da Administração Pública.
O próprio Código de Ética Local trabalha com gradação de sanções, distinguindo censura
verbal, censura escrita, suspensão temporária e perda do mandato. A existência dessa
gradação impede salto automático para a sanção mais grave sem justificação
qualificada. Sem prejuízo patrimonial concreto, sem vantagem econômica indevida e
sem dano institucional grave devidamente provado, a pretensão sancionatória máxima
se torna manifestamente desproporcional.
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XVI - DA RESERVA DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA
COMISSAO, CASO HAJA SUPORTE FATICO OBJETIVO
A defesa deixa desde já reservada a possibilidade de arguição específica de suspeição
ou impedimento de membro da Comissão de Ética, caso se verifique, no curso do
procedimento, a existência de elemento objetivo incompatível com a imparcialidade
exigida do órgão processante.
Essa tese não é formulada de maneira genérica ou retórica.
Não basta mera afinidade política abstrata com o Prefeito. Para que a arguição tenha
densidade jurídica, é necessário haver dado objetivo, como manifestação pública prévia
de prejulgamento, interesse direto e pessoal na vacância da Presidência, atuação
anterior incompatível com a posição julgadora, envolvimento pessoal nos fatos conexos
ou outro elemento concreto que comprometa a imparcialidade do membro.
Caso surja esse suporte fático objetivo, requer-se que a matéria seja apreciada
preliminarmente, antes do avanço da instrução, sob pena de comprometimento da
validade dos atos subsequentes.
XVII - DO ABUSO DO PODER DE DENUNCIAR E DO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CODIGO DE ETICA
A presente defesa também reforça, de modo mais incisivo, a incidência potencial do art.
15, parágrafo único, do Código de Ética, que determina que, quando a representação
apresentada contra vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem e à
imagem da Câmara, os autos deverão ser encaminhados à Assessoria Jurídica da
Câmara para as providências cabíveis.
Esse dispositivo não foi criado para ornamentação normativa. Ele existe porque o
legislador local previu a possibilidade de uso abusivo do processo disciplinar, seja por
motivação política, seja por desvio do poder de denunciar. E essa hipótese deve ser
seriamente considerada aqui, pois a representação procura imputar ao vereador, sem
prova direta, atos formalmente praticados por terceiro, transforma atividade típica de
fiscalização em indício de infração ética, mistura com baixa precisão técnica rito do
Código de Ética, noções de comissão processante, perda de mandato e destituição da
Presidência, e parte justamente do Chefe do Executivo, autoridade sujeita ao controle
político da Câmara.
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Se a Comissão reconhecer a fragilidade material da representação, a ausência de nexo
causal e a tentativa de transformar fiscalização parlamentar em infração ética, deve
considerar expressamente a incidência do art. 15, parágrafo único, como mecanismo de
proteção não só da imagem do representado, mas da própria seriedade institucional da
Câmara.
XVill - DO PEDIDO DE SANEAMENTO FORMAL E DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO
PROCURADOR EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO
Além dos pedidos já formulados, a defesa requer, em caráter complementar, que, não
sendo desde logo acolhido o não recebimento da representação ou o seu arquivamento
liminar, a Comissão promova prévio saneamento formal do processo, com a
regularização da autuação e da identificação precisa do autor da representação, a
juntada integral dos atos constitutivos da Comissão de Ética, a organização cronológica
do acervo documental, a delimitação clara do objeto de apuração e a preservação da
integralidade dos documentos digitais originais, inclusive de seus metadados, quando
existentes.
Requer-se, ainda, de forma expressa, reforçada e em caráter de garantia do
contraditório, que todas as intimações, notificações, comunicações processuais,
designações de audiência, abertura de prazos, ciência de despachos, decisões,
pareceres, inclusão em pauta, deliberações plenárias e quaisquer outros atos do
processo sejam realizados com intimação pessoal do procurador constituído, TIAGO
ANDRÉ SCHLICHTING, OAB/PR 56.450, no endereço profissional já indicado nos autos,
qual seja Rua Getúlio Vargas, nº 1005, Rio Negro/PR, sob pena de nulidade.
XIX - DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE VANTAGEM
INDEVIDA
Ainda que se superassem, apenas por argumentar, as nulidades e insuficiências formais
já demonstradas, a representação continuaria materialmente frágil por outra razão
decisiva: não demonstra dolo específico incompatível com o decoro parlamentar, nem
vantagem indevida percebida pelo representado, em proveito próprio ou de outrem, nos
termos exigidos pelo Código de Ética.
O art. 4º da Resolução nº 11/2006 tipifica, entre os procedimentos incompatíveis com o
decoro, perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas. O art. 5º, IV, por sua vez, ao descrever ato
atentatório ao decoro, exige o uso dos poderes e prerrogativas do cargo para constranger
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ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual o vereador exerça
ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de
favorecimento.
Em ambos os casos, não basta ambiente político conturbado, fiscalização intensa ou página [20
desconforto do Executivo; é indispensável a demonstração do especial fim de agir e da |
vantagem indevida. |
A representação, porém, não demonstra que Gilmar Pollum tenha buscado vantagem
patrimonial, benefício privado, ganho político ilícito ou qualquer favorecimento pessoal
ou deterceiro. O que emerge dos autos é atuação no campo da fiscalização, da cobrança
de informações, da reação a bloqueios reputados indevidos, da defesa da autonomia
administrativa da Câmara e da provocação de órgãos de controle.
Ainda que a acusação discorde da forma ou da intensidade com que essa atuação se
deu, isso não a converte, por si só, em busca de vantagem indevida. Provocar o Tribunal
de Contas, submeter fatos ao Ministério Público, insistir em documentos e questionar
atos do Executivo, quando relacionados ao controle da administração pública, inserem-
se, em regra, na lógica do interesse público e do cumprimento do dever de fiscalização,
e não na obtenção de proveito particular.
Essa compreensão encontra amparo também em fonte doutrinária oficial
disponibilizada na BDJur do STJ, segundo a qual, no direito administrativo sancionador,
“o elemento subjetivo é imprescindível para a punibilidade da conduta”. O próprio
texto ressalta não haver consagração de responsabilidade objetiva do pretenso infrator
em matéria sancionatória.
LOGO, não se pode extrair, da mera inconveniência política causada ao Executivo ou da
intensidade da fiscalização, a conclusão de que houve dolo específico antiético. Sem
prova do fim de obter favorecimento, do proveito privado ou da vantagem indevida, o fato
permanece atípico à Luz do art. 4º e do art. 5º do Código de Ética.
A ausência de prova do dolo específico é particularmente grave porque o sistema local
trabalha com sanções de alta severidade. Em matéria dessa natureza, a imputação
subjetiva deve ser tratada com máxima cautela.
Não é juridicamente admissível concluir que houve procedimento incompatível com o
decoro parlamentar apenas porque a fiscalização foi firme, porque houve
encaminhamento de denúncias a órgãos externos ou porque o Chefe do Executivo se
sentiu politicamente confrontado. Sem prova do fim de obter vantagem indevida, do
favorecimento concreto ou do desvio privado da função, o fato é atípico.
XX - DO DESVIO DE FINALIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DA TENTATIVA DE
INTIMIDAÇÃO DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO LEGISLATIVO
A presente representação também deve ser examinada à luz do princípio da
independência dos Poderes municipais e da proteção funcional do mandato
parlamentar. A Constituição da República assegura, no art. 29, VIII, a inviolabilidade dos
vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Em formulação oficial do STF, “nos limites da circunscrição do município e havendo
pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador”. A
mesma base oficial do Supremo registra, ainda, que o julgamento de vereadores por
infrações político-administrativas é, a princípio, “processo político, conduzido por
juízes políticos, regido por normas locais”. Essas duas premissas mostram que a
disciplina ética do mandato não pode ser usada para neutralizar, sem prova reforçada
de abuso, a atuação parlamentar típica e pertinente ao exercício do cargo.
A Lei Orgânica de São Bento do Sul, em seu art. 10, estabelece que os Poderes do
Município são independentes e harmônicos entre si. O Regimento Interno, em seu art.
1º, parágrafo único, reforça que a Câmara, no desempenho legal de sua função, não
poderá sofrer impedimentos ou pressões, sendo soberana e independente em suas
decisões. O art. 6º do mesmo Regimento reafirma que a Câmara exercerá suas funções
com independência e harmonia em relação ao Executivo. Esse conjunto normativo
impõe leitura institucionalmente prudente da presente representação.
Quando o Chefe do Executivo, autoridade sujeita ao controle político-legislativo da
Câmara, desencadeia procedimento ético-disciplinar contra o Presidente da Casa com
base, em larga medida, em atos de fiscalização, provocação de órgãos de controle,
cobrança de informações, reação a bloqueios e defesa da autonomia do Legislativo,
surge ao menos a plausibilidade jurídica de desvio de finalidade do poder de denunciar.
O processo disciplinar, que deveria proteger o decoro parlamentar, passa a correr o risco
de ser utilizado para constranger, intimidar ou neutralizar a atividade fiscalizatória do
Legislativo.
tis ENTRE ro AS o rr
A defesa não afirma, de forma leviana, que toda representação apresentada pelo
Executivo contra vereador seja necessariamente abusiva.
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O que sustenta é algo mais objetivo, no caso concreto, a peça acusatória se estrutura
justamente sobre fatos que guardam pertinência direta com o exercício da fiscalização,
da crítica institucional e da provocação de órgãos de controle. Nessas condições, a
Comissão precisa examinar se não está diante de uso desviado do processo ético com
potencial de produzir efeito inibidor sobre a função de controle da Câmara. O sistema
local não pode ser interpretado de modo a permitir que a autoridade fiscalizada
transforme o procedimento disciplinar em instrumento de contenção da fiscalização.
Por isso, a representação deve ser lida também sob a ótica do art. 15, parágrafo único,
do Código de Ética, que prevê providências quando a representação for leviana ou
ofensiva à imagem do vereador e da própria Câmara. Se a Comissão reconhecer que a
peça acusatória tenta converter em falta ética aquilo que, em essência, se insere na
atividade fiscalizatória parlamentar, deverá considerar a existência de abuso do poder
de denunciar e de tentativa de constrangimento institucional do Poder Legislativo.
XXi - DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NO DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR E DO FATO DE TERCEIRO
O direito administrativo sancionador, por sua natureza gravosa, repele
responsabilizações objetivas e exige imputação subjetiva, causalidade concreta e
demonstração pessoal da conduta sancionada.
Essa lógica é inteiramente compatível com o sistema local de ética parlamentar,
que, como já visto, exige prova das condutas do art. 5º e descreve atos incompatíveis
com o decoro a partir de comportamentos do próprio vereador. Nessa linha, a Primeira
Seção do STJ, em comunicado oficial, destacou que a responsabilidade administrativa
exige demonstração de que “a conduta tenha sido cometida pelo transgressor”, além
da prova do nexo causal.
No mesmo sentido, em acórdão oficial do STJ, assentou-se que “não há confundir o
direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental,
chegando-se ao ponto de atribuir responsabilidade do autuado por fato de terceiro”.
Embora o precedente tenha surgido em matéria ambiental, a ratio decidendi é
plenamente aproveitável aqui, em se tratando de sanção administrativa, não se pode
punir alguém por fato praticado por outrem sem a demonstração do nexo subjetivo e
causal exigido pela própria lógica sancionatória.
Se Ronnie Albert Zulauf, ou qualquer outro agente, protocolou denúncias, requereu
providências ou encaminhou representações por convicção própria, assumindo
Excmmnlmanta q mistasia dannam ntna mncanta hontâna nutacmas não À ividianmanta
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admissível converter o Vereador Gilmar Pollum em responsável disciplinar automático
por tais condutas.
A responsabilidade por fato de terceiro só poderia ser construída se existisse prova de
ordem direta, de coordenação consciente, de anuência específica ou de aproveitamento
doloso da atuação alheia. Sem isso, a tentativa de punir o parlamentar se transforma, na
prática, em responsabilização por omissão de vigilância genérica.
E essa responsabilização por omissão de vigilância genérica é ainda mais indevida
porque não há, no regime local, norma clara que imponha ao Presidente da Câmara o
dever de monitorar, controlar previamente ou censurar petições particulares ou
representações externas subscritas por seus subordinados a órgãos de controle.
O sistema local prevê competências da Presidência em matéria de direção
administrativa e representação institucional da Câmara, mas não cria um dever jurídico
específico de fiscalização preventiva sobre toda e qualquer manifestação particular de
servidor perante o Tribunal de Contas, o Ministério Público ou outras autoridades. Sem a
existência de dever normativo claro e sem prova de violação dolosa desse dever, não se
pode construir responsabilidade sancionatória por omissão.
Portanto, à luz da responsabilidade subjetiva que informa o direito administrativo
sancionador e da inexistência de norma expressa impondo ao Presidente o controle
preventivo de petições particulares de seus subordinados, os fatos formalmente
praticados por terceiro permanecem na esfera de seu próprio autor, salvo prova robusta
de cooperação, comando ou aproveitamento doloso por parte do representado. Ausente
essa prova, incide, novamente, a atipicidade da imputação.
XXI - DA CONFIRMAÇÃO DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL DA EXIGENCIA DE
A ampliação desta defesa também se apoia em suporte doutrinário e jurisprudencial
verificado em fontes oficiais. Em publicação da BDJur do STJ, ao examinar o direito
administrativo sancionador, assentou-se que “o elemento subjetivo é imprescindível
para a punibilidade da conduta”, precisamente porque não há consagração legal de
responsabilidade objetiva do indigitado infrator no campo sancionatório. A doutrina ali
reproduzida ainda assinala que os tipos administrativos, embora mais abertos do que os
penais, continuam sendo tipos e, por isso, reclamam vinculação mínima entre fato,
autor e elemento subjetivo.
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Tal raciocínio dialoga diretamente com o caso concreto, em que a acusação tenta
converter atuação formal de terceiro em responsabilidade disciplinar automática do
parlamentar.
No plano jurisprudencial, além do precedente do STJ sobre a impossibilidade de atribuir
responsabilidade sancionatória por fato de terceiro, deve-se destacar a orientação
oficial do STF segundo a qual, nos limites da circunscrição do Município e havendo
pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador. Isso não
significa imunidade absoluta, mas significa que a Comissão deve tratar com especial
cautela atos que guardem relação direta com a atividade fiscalizatória, com a crítica
institucional e com a provocação de mecanismos de controle externo, sob pena de
converter o processo ético em instrumento de intimidação da própria função
parlamentar.
Também merece relevo a nota oficialdo STF, em sua base constitucional, segundo a qual
o julgamento de vereadores por infrações político-administrativas é, a princípio,
processo político regido por normas locais.
Essa formulação reforça dois pontos da defesa: primeiro, a centralidade da Lei
Orgânica, do Regimento e do Código de Ética; segundo, a impossibilidade de usar
analogias amplificadoras ou atalhos procedimentais para suprimir garantias
expressamente previstas no sistema local. Em matéria sancionatória, o respeito ao rito
próprio e à prova pessoal da conduta é elemento de legitimidade da própria decisão.
XXIII-DA CONFIRMAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, COM TRANSCRIÇÕES
CORRELATAS, DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, DA PROTEÇÃO DO MANDATO E DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Sem prejuízo de todos os fundamentos já expostos, a presente defesa também encontra
reforço expresso em doutrina e jurisprudência oficiais, cuja transcrição correlata
confirma, de maneira convergente, a necessidade de interpretação restritiva das normas
sancionatórias municipais, a centralidade da legislação local no processo político-
disciplinar, a proteção funcional do mandato parlamentar e a impossibilidade de
responsabilização por fato de terceiro sem prova do nexo causal e do elemento
subjetivo.
Em publicação constante da BDJur do Superior Tribunal de Justiça, ao reproduzir lição
de Hely Lopes Meirelles sobre a matéria, registra-se que as sanções dessa natureza
“devem serinterpretadas restritivamente e aplicadas tão-só aos fatos típicos de sua
incidência”, além de consignar que “o processo de cassação de mandato deve ser
ramulada mala lamiclanãa lnamal!! Ecoso naccarano dialndam diratamanta nam na raen
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presente, em que a Lei Orgânica, o Regimento Interno e o Código de Ética de São Bento
do Suljá disciplinam, de modo suficiente, a matéria, não sendo juridicamente admissível
que se use o Decreto-Lei nº 201/1967 para suprimir, relativizar ou contornar garantias
locais mais específicas.
No plano constitucional, a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 469 da
repercussão geral também reforça a defesa. A tese oficial assentada é a de que, “nos
limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do
mandato, garante-se a imunidade ao vereador”. A presente defesa não invoca essa
diretriz como salvo-conduto absoluto, mas como proteção funcional qualificada para
impedir que atos inseridos no núcleo fiscalizatório do mandato sejam artificialmente
convertidos em infração ética sem demonstração robusta de desvio de finalidade,
favorecimento indevido ou abuso concretamente provado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é especialmente relevante
para a tese da responsabilidade subjetiva e da vedação de punição por fato de terceiro.
Em notícia oficial do STJ sobre o tema, consignou-se que “a condenação administrativa
(...) exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor,
além da prova do nexo causal”. No mesmo sentido, em acórdão oficial da Corte,
assentou-se que “não há confundir o direito administrativo sancionador com a
responsabilidade civil” e que as sanções administrativas não dispensam “talelemento
subjetivo”. Ainda nesse julgamento, ficou expressamente consignado que não se pode
chegar “ao ponto de atribuir responsabilidade do autuado por fato de terceiro”.
Embora tais precedentes se originem de contexto ambiental, a ratio decidendi é
inteiramente transponível ao presente caso, porque exprime princípio geral do direito
administrativo sancionador, a sanção exige conduta própria, nexo causal e
culpabilidade, sendo vedada a punição automática de terceiros por atos praticados por
outrem.
Essas referências oficiais convergem com a linha central desta defesa. De um lado,
confirmam que o regime local e a interpretação restritiva são a moldura adequada do
caso, de outro, demonstram que a atuação parlamentar fiscalizatória, quando
pertinente ao exercício do mandato, goza de proteção funcional reforçada; por fim,
afastam qualquer tentativa de responsabilização do representado com base apenas em
associação administrativa com servidor que, em várias peças dos autos, aparece como
autor formal de representações externas.
Em síntese, a doutrina e a jurisprudência oficiais confirmam, por vias distintas, a
insuficiência da narrativa acusatória e a necessidade de rejeição de imputações
fundadas em presunções, ilações ou culpa por fato alheio.
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XXIV - DAS TRANSCRIÇÕES LITERAIS COMPLEMENTARES DO REGIME LOC (6)
DEVER OBJETIVO DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Sem prejuízo de todos os fundamentos já expostos, a defesa entende útil agregar, de
forma expressa, algumas transcrições literais dos diplomas locais, porque elas reforçam
a centralidade da fiscalização parlamentar, a independência da Câmara, a nulidade dos
atos praticados em desacordo com o rito e o dever jurídico objetivo de cooperação
informacional do Executivo para com o Legislativo.
O art. 1º, parágrafo único, do Regimento Interno dispõe que, no desempenho legal de
sua função, a Câmara Municipal “não poderá sofrer impedimentos ou pressões,
sendo soberana e independente em suas decisões”. O art. 7º do mesmo diploma
reforça que “reputam-se nulas as funções e os atos praticados e realizados sem a
observância estrita deste Regimento Interno”. Essas duas normas, lidas em conjunto,
demonstram que a presente Comissão não pode tratar o rito como mera formalidade
dispensável, nem admitir que o exercício da função fiscalizatória seja comprimido por
pressão política do Poder Executivo.
O mesmo Regimento Interno, no art. 17, parágrafo único, estabelece que os vereadores
“não são obrigados a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou delas receberem informações”. Já o art. 216 dispõe que os
requerimentos de informação versarão “sobre fato relacionado com matéria
legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara”, ao passo que
o art. 219, 8 1º, determina que o requerimento de informação e as respostas recebidas
“deverão ser disponibilizados para consulta pública junto ao sítio da internet da
Câmara Municipal”. O art. 221, por sua vez, equipara o requerimento de remessa de
documentos ao requerimento de informação. Isso demonstra que o regime local
prestigia o fluxo institucional de informações, a transparência e a publicidade dos
expedientes de controle, não podendo a acusação transformar em anomalia aquilo que
o Regimento trata como instrumento ordinário da fiscalização parlamentar.
Na Lei Orgânica do Município, além do art. 10, 8 2º, segundo o qual “os vereadores
gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
mandato, na circunscrição do município de São Bento do Sul”, merecem destaque
dois dispositivos adicionais. O art. 35-A estabelece que “os poderes municipais
disponibilizarão, imediatamente, entre si, no processo legislativo, todos os arquivos
digitais editáveis relacionados aos projetos de lei em tramitação, quando
requerido”.
E o art. 36 dispõe que “quaisquer informações solicitadas pela Câmara de
Varaadarae ane Áriâne da adminiotranãa dirata imedicnto frmenniamel da caminímia
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prestadoras de serviços públicos e concessionárias, deverão ser atendidos no prazo
máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado se houver acordo de ambas as
partes”. Essastranscrições são particularmente relevantes para o presente caso porque
evidenciam, de modo textual, que a cooperação informacional entre os Poderes
municipais não é faculdade graciosa do Executivo, mas dever jurídico positivo, e que a
cobrança de informações pela Câmara se insere no funcionamento normal do sistema
local de controle e transparência.
XXV - DO REFORÇO DA LEITURA INSTITUCIONAL DO CASO COMO TENTATIVA DE
CONTENÇÃO DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO LEGISLATIVO E DA AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO
Sem prejuízo de todos os fundamentos já expostos, a defesa entende necessário
reforçar a leitura institucional do caso. A Lei Orgânica municipal estabelece a
independência e a harmonia entre os Poderes do Município, e o Regimento Interno afirma
que a Câmara não poderá sofrer impedimentos ou pressões, sendo soberana e
independente em suas decisões.
Nesse cenário, a Comissão deve examinar com especial cautela uma representação
proposta pelo Chefe do Executivo contra o Presidente da Câmara e fundada, em larga
medida, em atos que guardam pertinência com a atividade de fiscalização, solicitação
de informações, provocação de órgãos de controle e resistência institucional a
bloqueios ou restrições impostas pelo próprio Executivo. A defesa não afirma, de forma
simplista, que toda representação do Executivo contra vereador seja necessariamente
abusiva.
O que sustenta é que, neste caso concreto, há risco real de desvio de finalidade, isto é,
de utilização do processo ético-disciplinar para conter, intimidar ou deslegitimar a
função fiscalizatória do Poder Legislativo. Essa leitura é reforçada pela ausência de
demonstração de dolo específico e de vantagem indevida.
Ainda que se cogitasse, apenas por argumentar, a existência de alguma impropriedade
periférica, os autos não demonstram que Gilmar Pollum tenha agido para obter benefício
pessoal, vantagem patrimonial, favorecimento ilícito ou proveito privado. Ao contrário,
os fatos narrados se articulam, em sua essência, com a dinâmica de fiscalização e de
controle do poder público, o que exige da Comissão leitura prudente e
institucionalmente responsável.
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XXVI - DA INSUFICIÊNCIA DE ATOS DE ADMISSIBILIDADE OU DE PROSSEGUIMENTO
DE ORGÃOS DE CONTROLE COMO PROVA DE CULPA E DA DELIMITAÇÃO ESTRITA DO
OBJETO PROCESSUAL
Outro ponto que precisa ser compreendido com clareza é que documentos oriundos do
Tribunalde Contas, do Ministério Público ou de outros órgãos de controle não podem ser
lidos, automaticamente, como prova acabada de culpa. Quando tais documentos
consistem em atos de recebimento, admissibilidade, instauração de apuração,
requisição de informações ou prosseguimento fiscalizatório, eles indicam apenas que o
órgão externo entendeu existir matéria digna de exame mais aprofundado. Eles não
equivalem, por si, a juízo definitivo de procedência, nem substituem a prova pessoal da
quebra de decoro do vereador.
A própria existência, nos autos, de manifestação do Ministério Público apontando
fragilidade normativa em uma das notícias de fato e indeferindo a instauração de
procedimento demonstra que o simples encaminhamento de denúncias a órgãos
externos não confere, por si, autenticidade material às acusações. Ao mesmo tempo, a
Comissão deve observar rigorosa delimitação do objeto processual.
O presente processo não pode ser ampliado, ao longo da instrução, para abarcar fatos
novos, conexões genéricas ou ilações laterais não devidamente descritas na
representação original. O representado tem o direito de saber exatamente quais fatos
lhe são imputados, com qual enquadramento jurídico e com base em quais
documentos.
A ampliação oportunista do objeto do processo comprometeria o contraditório e a
ampla defesa e, por isso, deve ser expressamente vedada.
XXVII - DA TIPICIDADE ESTRITA, DA VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM E DA
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO REFORÇADA PARA QUALQUER SANÇÃO EXTREMA
Por se tratar de procedimento sancionatório apto a atingir mandato eletivo, a
interpretação das normas de ética e decoro deve ser rigorosamente restritiva. Isso
significa, em linguagem direta, que a Comissão não pode ampliar por semelhança ou
conveniência política o alcance das normas sancionatórias para abarcar condutas que
não se ajustem claramente ao texto legal e regimental.
O próprio Código de Ética, ao exigir prova para a apreciação dos atos atentatórios ao
decoro, afasta a ideia de punição por mera impressão ou por acumulação de suspeitas.
O Regimento Interno, ao prever que reputam-se nulos os atos praticados sem
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observância estrita de suas disposições, reforça a exigência de aderência precisa ao
procedimento e ao tipo invocado.
Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência oficiais já mencionadas nesta defesa
convergem no sentido de que as sanções político-administrativas devem ser
interpretadas restritivamente e de que o direito administrativo sancionador não admite
responsabilidade sem elemento subjetivo e sem nexo causal.
Essa premissa repercute especialmente sobre eventual cogitação de sanção extrema.
Se a Comissão vier a cogitar suspensão do exercício do mandato, perda do mandato ou
destituição da função de Presidente, deverá apresentar motivação especialmente
qualificada e individualizada, demonstrando, de forma clara, qual foi a conduta pessoal
do representado, qual o elemento subjetivo comprovado, qual o dano institucional
concreto produzido e por qual razão as respostas sancionatórias mais brandas seriam
insuficientes. Sem esse itinerário argumentativo rigoroso, qualquer sanção máxima se
tornaria arbitrária e desproporcional.
Também não se pode salvar a acusação pela simples soma retórica de episódios
heterogêneos. Em processo sancionatório, não basta reunir fatos distintos, documentos
de naturezas diversas, atos de admissibilidade de órgãos de controle, controvérsias
administrativas e ilações sobre favorecimento para, ao final, extrair a aparência de culpa.
O que se exige é cadeia mínima de imputação pessoal, coerência tipológica e prova
convergente. Se cada núcleo fático, isoladamente, já não demonstra a conduta
típica do representado, a mera justaposição desses núcleos não os transforma, por
agregação, em prova suficiente. A soma de fragilidades não produz solidez probatória;
produz apenas acumulação narrativa. Em tema de ética parlamentar, isso é
especialmente relevante, porque a sanção não pode nascer da impressão política
causada pelo conjunto, mas da demonstração objetiva, pessoal e provada de uma
conduta incompatível com o decoro.
XXVIII - DA SINTESE DIDATICA FINAL PARA A DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Em termos simples, e sem prejuízo de toda a fundamentação técnica já desenvolvida, a
presente defesa conduz a cinco conclusões objetivas que merecem ser tidas em conta
pela Comissão.
A PRIMEIRA é que o processo foi instaurado com problemas de rito e de iniciativa, porque
a própria notificação afirma aplicar o art. 14 do Código de Ética, mas a cadeia de
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provocação e a forma de condução do feito não se harmonizam integralmente com a
disciplina localescolhida.
A SEGUNDA é que a acusação tenta transformar em quebra de decoro aquilo que, em
larga medida, corresponde ao exercício do dever de fiscalização da Câmara e dos
vereadores, previsto expressamente na Lei Orgânica, no Regimento Interno e no Código
de Ética.
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A TERCEIRA é que os documentos juntados não demonstram, com a segurança exigida
em matéria sancionatória, a autoria pessoal de Gilmar Pollum, o dolo específico, o
favorecimento indevido ou o nexo causal entre os fatos narrados e uma conduta típica
do representado.
A QUARTA é que parte importante do acervo documental aponta para a atuação formal
de terceiro, especialmente Ronnie Albert Zulauf, sem prova de ordem direta,
coordenação consciente ou aproveitamento doloso por parte do representado.
AQUINTA, por fim, é que a Comissão deve evitar que o processo disciplinar seja desviado
de sua finalidade institucional e utilizado, na prática, como instrumento de contenção
da atividade fiscalizatória do Legislativo.
Em razão disso, a deliberação da Comissão deve ser guiada por uma pergunta central:
há prova pessoal, objetiva e juridicamente suficiente de que Gilmar Pollum praticou,
com dolo e gravidade qualificada, alguma das condutas expressamente previstas
| no regime local de ética e decoro? À luz dos autos, a resposta é negativa. |
XXIX - DO PROTESTO POR PROVAS, DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DO
DEPOIMENTO PESSOAL DO PREFEITO
A defesa protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente prova documental complementar, prova testemunhal, oitiva de agentes
públicos diretamente relacionados aos fatos narrados na representação e depoimento
pessoal do autor da representação, tudo com observância do contraditório e da ampla
defesa.
Requer-se, em especial, a oitiva de:
1. Silvano Agnolin, coordenador regional de atendimento;
2. Jocemari Teixeira, servidora pública e de;
3. Antonio Edival Pereira, coordenador regional da Defesa Civil,
Por serem pessoas diretamente relacionadas a fatos relevantes para o completo
esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto ao contexto administrativo, aos
atendimentos institucionais, às ocorrências climáticas narradas nos autos e à dinâmica
funcional mencionada na acusação.
Requer-se, ainda, o depoimento pessoal do Prefeito Municipal, na qualidade de autor
ou subscritor da representação, por ser medida necessária ao esclarecimento da
motivação da peça acusatória, da origem das informações nela utilizadas, da
compreensão que teve dos fatos e da própria delimitação do objeto da acusação.
Na ausência, por ora, de endereços completos nos autos, requer-se que as intimações
dessas testemunhas e do Prefeito sejam realizadas preferencialmente em seus
endereços funcionais ou por outro meio oficial idôneo, facultando-se à defesa, se
necessário, complementar posteriormente a qualificação.
PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
1. o não recebimento da representação, por inadequação da
iniciativa no rito especificamente adotado e expressamente invocado pela
própria Comissão, à luz do art. 14 do Código de Ética e do art. 25,8 1º, da Lei
Orgânica;
2. subsidiariamente, o arquivamento liminar da representação,
por inépcia material, confusão procedimental, ausência de justa causa
disciplinar robusta e insuficiência de individualização típica da conduta do
representado;
3. o reconhecimento da impropriedade jurídica da expressão
“sob pena de revelia” constante da notificação, por incompatibilidade com o
art. 14, 8 2º, III, do Código de Ética;
4. a juntada integral dos atos de constituição da Comissão de
Ética, incluindo eleição de titulares e suplentes, indicações partidárias,
declaração da Mesa, ata de instalação, eleição de Presidente e Vice-
Presidente e designação formal da relatoria, para controle da regularidade do
órgão processante;
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5. superadas as preliminares, a total improcedência da
representação, por ausência de prova direta da autoria pessoal de Gilmar
Pollum, inexistência de demonstração do dolo específico, da vantagem
indevida, do favorecimento indevido e do desvio de finalidade, bem como
pela não configuração das hipóteses dos arts. 4ºe5º do Código de Ética, nem
das cláusulas regimentais correlatas;
6. oreconhecimento, no mérito, da atipicidade das imputações
que buscam responsabilizar Gilmar Pollum por atos formalmente praticados
por terceiro, ante a ausência de prova do nexo causal, da imputação pessoal,
da vinculação subjetiva necessária à configuração de quebra de decoro e da
existência de dever jurídico específico de vigilância sobre petições
particulares de subordinados a órgãos de controle;
7.0 reconhecimento de que a representação, tal como
estruturada, apresenta desvio de finalidade e potencial efeito inibidor
indevido sobre a função fiscalizatória do Poder Legislativo, não podendo ser
utilizada como mecanismo de intimidação política do exercício do mandato
parlamentar;
8. subsidiariamente, caso a Comissão entenda pela
continuidade do feito, o reconhecimento expresso da ausência de prejuízo
concreto ao erário, da inexistência de vantagem patrimonial indevida ao
representado e da desproporcionalidade de qualquer sanção extrema, com
observância estrita da gradação sancionatória prevista no Código de Ética;
9. o prévio saneamento formal do processo, com regularização
da autuação, identificação precisa do autor da representação, juntada
integral dos atos constitutivos da Comissão de Ética, organização
cronológica do acervo documental e delimitação clara do objeto de
apuração;
10. a reserva expressa do direito de arguir suspeição ou
impedimento de membro da Comissão de Ética, caso se verifique suporte
fático objetivo superveniente incompatível com a imparcialidade exigida do
órgão processante;
11. a produção de todas as provas admitidas em direito,
especialmente prova documental complementar, requisição dos atos
internos necessários à verificação das nulidades suscitadas, preservação da
integralidade dos documentos digitais originais e de seus metadados dando
Em SSalá do Paes asas 505 MAS Tg ATE ME ço
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atendimento), Jocemari Teixeira (servidora pública) e Antonio Edival Pereira
(coordenador regional da Defesa Civil), bem como o depoimento pessoal do
Prefeito Municipal, autor ou subscritor da representação;
12. que todas as intimações, notificações, comunicações
processuais, designações de audiência, abertura de prazos, ciência de
despachos, decisões, pareceres, inclusão em pauta, deliberações plenárias
e quaisquer outros atos do processo sejam realizadas com intimação pessoal
do procurador constituído, TIAGO ANDRÉ SCHLICHTING, OAB/PR 56.450, no
endereço profissional indicado nos autos, qual seja Rua Getúlio Vargas, nº
1005, Rio Negro/PR, sob pena de nulidade;
13. sendo reconhecido o caráter leviano ou ofensivo da
representação, a aplicação do art. 15, parágrafo único, do Código de Ética,
com remessa dos autos à Assessoria Jurídica da Câmara para as providências
cabíveis.
Nesses termos,
pede deferimento.
Rio Negro/PR, 27 de abril de 2026.
Assinado de forma digital
TIAGO ANDRE portiaco acre
SCHLICHTING
SCHLICHTING Dados: 2026.04.29 15:52:39
-03100'
Tiago André Schlichting
OAB/PR 56.450
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SCHLICHTII
& STOEBER
ADVO
INSTRUMENTO DE MANDATO
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA
OUTORGANTE (s): Gilmar Luis Pollum, brasileiro, OUTORGADO(s): TIAGO ANDRÉ SCHLICHTING,
união estável, administrador, inscrito no CPF n.º. brasileiro, união estável, advogado inscrito na
003.608.329-11, RG 2926396/SSP/SC, residente e Ordem dos Advogados do Brasil, seção do
domicilaido à Rua Henrique Becker, n.º 127, Bairro Estado do Paraná sob nº 56.450, escritório
25 de Julho, São Bento do Sul/SC. profissional na rua Getúlio Vargas nº1005,
ds
Centro, Rio Negro, Paraná, fone: (47) 3642-0439,
cel. nº (47) 99184-0216, e-mail:
schlichting.advO gmail.com, onde recebe
notificações e intimações.
DOS PODERES CONCEDIDOS
Pelo presente instrumento particular, o(a) Outorgante confere a Outorgada os amplos
poderes da cláusula ad judicia et extra, para o foro em geral, podendo promover quaisquer
medidas judiciais ou administrativas, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,
representando-o perante todas as repartições públicas federais, estaduais e municipais,
registros de imóveis e tabelionatos, podendo propor contra quem de direito as ações
competentes e defende-lo(s) nas contrárias, seguindo-se até final decisão.
A presente procuração outorga ainda, os poderes especiais para receber citação, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, podendo ainda substabelecer em outrem, com ou sem reserva
de poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, nos termos do art. 105 do CPC/15.
DA FINALIDADE ESPECÍFICA
Os poderes acima são conferidos espécifitamente para a propositura e acompanhamento de
Processo nº 001/2026: Tipo é procedimento: Denúncia - Representação por quebra de
decoro parlamentar comi RPÓL M, em trâmite na Câmara de Vereadores de São
Bento do Sul. é
Rio Negro, 13 de abrilde 2026.
Pedal
QM MI ataç
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
PROCESSO Nº 001/2026
DENUNCIANTE: MUNICIPIO DE SÃO BENTO DO SUL
DENUNCIADO: GILMAR LUIS POLLUM
ATA DA 2º REUNIÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL
Aos trinta dias do mês de abril de 2026, reuniram-se na sede da Câmara de Vereadores
de São Bento do Sul, os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, para deliberar sobre o recebimento da
defesa escrita apresentada pelo vereador representado Gilmar Luis Pollum. Estando
todos presentes o Presidente Luiz Neri Pereira, abriu a reunião e após deliberação de
todos os seus membros, determinou o encaminhamento da defesa escrita à vereadora
relatora para que no prazo estabelecido no art. 14, IV, do Código de Ética apresentar o
parecer, para apreciação e votação pelos membros desta comissão. Nada mais
havendo a tratar, encerrou-se a reunião, redigiu-se a presente ata que vai assinada por
todos os presentes.
São Bento do Sul, 30 de abril de 2026
Uucolunêl,
Ter bas Cátia a Grósskopf Fri
Ver ig Relatora Vereadora
szack
Assêssor É Assessor
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
PROCESSO Nº 001/2026
DENUNCIANTE: MUNICIPIO DE SÃO BENTO DO SUL
DENUNCIADO: GILMAR LUIS POLLUM
PARECER
TEREZINHA MARIA DYBAS, relatora desta Comissão, no cumprimento de suas
atribuições, em conformidade com o art. 14 $ 2º, Iv, do Código de Ética, da Câmara
de Vereadores de São Bento do Sul, apresenta o presente Parecer, o qual coloca sob
o crivo de análise e votação dos membros da Comissão de Ética, e o faz nos seguintes
termos:
1. Do Decoro Parlamentar
Destaca-se inicialmente que inexiste na legislação pátria uma definição rígida e
precisa do que seja o ato incompatível com o decoro parlamentar ou a falta do decoro
parlamentar, tampouco quais os elementos fundamentais para caracterizá-los.
Ao contrário dos tipos penais, para os quais a Constituição exige tipificação rígida e
taxativa, não existe definição legal para o que seja o ato incompatível com o decoro
parlamentar, tratando-se de conceito indeterminado e aberto, que depende de juízo
valorativo a ser realizado pelo intérprete ou julgador.
Em definição livre, o ato incompatível com o decoro parlamentar seria a falta de
decência, a quebra do comportamento que se espera de um Vereador, o desrespeito
à ética, à moralidade, à dignidade do cargo ou o ato incompatível capaz de
desmerecer a Casa Legislativa, a falta de respeito à dignidade do próprio Poder
Legislativo. Portanto, a conduta que é incompatível com o decoro parlamentar atenta
contra a própria imagem do Parlamento em si e os valores que lhe são inerentes.
4
Outro ponto a ser ressaltado reside no sujeito passivo da conduta, ou seja, aquele que
sofre a consequência do ato incompatível com o decoro parlamentar é o Próprio Poder
Legislativo, e não o vereador individualmente considerado. O decoro parlamentar é o
decoro do Parlamento, e não de seus membros.
Em tais infrações éticas, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva do Parlamento, isto
é, a respeitabilidade e credibilidade da Câmara Municipal perante a sociedade e
demais instituições. Quando se pratica um ato atentatório ao decoro, o que se viola, é
a respeitabilidade e os valores inerentes do próprio Poder Legislativo, como
instituição.
No comento do relator Ministro Celso de Mello na Medida Cautelar no Mandado de
Segurança n. 24.458/2003 perante o Supremo Tribunal Federal:
"Qualquer ato de ofensa ao decoro parlamentar culmina por atingir,
injustamente, a própria respeitabilidade institucional do Poder Legislativo,
residindo nesse ponto, a legitimidade ético-jurídica do procedimento
constitucional de cassação do mandato parlamentar, em ordem a excluir, da
comunhão dos legisladores, aquele - qualquer que seja - que se haja mostrado
indigno do desempenho da magna função de representar o Povo, de formular
a legislação da República e de controlar as instâncias governamentais do
poder.
(...)
Cumpre insistir na asserção de que a prática de atos atentatórios ao decoro
parlamentar, mais do que ferir a dignidade individual do próprio titular do
mandato legislativo, projeta-se, de maneira altamente lesiva, contra a
honorabilidade, a respeitabilidade, o prestigio e a integridade político-
institucional do Parlamento, vulnerando, de modo extremamente grave,
valores constitucionais que atribuem, ao Poder Legislativo, a sua indisputável
e eminente condição de órgão da própria soberania nacional.”
Todavia, cabe ao Plenário decidir se os fatos narrados na denúncia configuram, ou
não, a falta do decoro parlamentar, dentro de um juízo subjetivo de valoração das
+
condutas imputadas ao Vereador denunciado.
De outro vértice, a apuração da conduta do Vereador é totalmente independente de
eventual apuração criminal, visto que as instâncias mostram-se autônomas, podendo
inclusive ser objeto de decisões diversas, frente a autonomia dos Poderes contida no
art. 2º da Constituição Federal. Ademais, eventual conduta pode restar caracterizada
como ofensiva ao decoro parlamentar, sem ser, necessariamente, caracterizada como
conduta criminal.
2. Da Legislação Aplicável
O Decreto-Lei n. 201, de 27/02/1967, em seu art. 7º dispõe acerca da cassação do
Mandato de Vereador, dispondo em seu $ 1º a aplicação do art. 5º deste instrumento
normativo, que dispõe acerca do respectivo procedimento.
A par desta situação, os arts. 29 e 30 da Constituição Federal, ao conferir autonomia
política aos Municípios, atribuem competência ao Ente para estabelecer em sua Lei
Orgânica, as hipóteses e procedimentos para a perda do mandato político do
Vereador por infração politico-administrativa e ético-parlamentar.
A União e os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre
procedimentos em matéria processual, conforme art. 24, XI da Constituição Federal e
os Municípios de forma suplementar, na forma do art. 30, Il da Carta Magna.
Vale transcrever os dispositivos Constitucionais
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre
(.)
XI - procedimentos em matéria processual.
Art. 30. Compete aos Municípios:
(..)
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Sr
Desta forma, a prerrogativa de legislar acerca de procedimentos em matéria
processual recai exclusivamente sobre a União e os Estados, possuindo o Município
tão somente competência suplementar acerca da matéria. Caso o Município possua
legislação sobre essa matéria, não poderá afrontar os comandos contidos na
legislação federal e/ou estadual, que prevalecem sobre a legislação municipal.
Neste sentido a jurisprudência:
APELACÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANCA PROCEDIMENTO PARA
APURACÃO DE EVENTUAIS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS,
PASSÍVEIS DE DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO DE VEREADOR
DO MUNICIPIO DE FLORIANÓPOLIS COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS MEMBROS E
SUPLEMENTAR NO QUE TOCA AOS MUNICÍPIOS (ART. 24, INCISO XI,
CIC ART. 30, INCISO Il, DA CONSTITUICÃO FEDERAL DE 1988)
PROCEDIMENTO INSTAURADO COM BASE EM RESOLUCÃO EDITADA
PELA CASA LEGISLATIVA LOCAL — ILEGALIDADE RECURSO PROVIDO
PARA O FIM DE CONCEDER A ORDEM. Na melhor exegese do texto
constitucional vigente (art. 24, inciso XI, c/c art. 30, inciso Il da Constituição
Federal de 1988), compete à União editar normas gerais a respeito do
procedimento visando à decretação da perda do mandato de Vereadores, e
cabe aos Estados-membros e aos Municípios exercerem a competência
legislativa concorrente e suplementar. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2007.061810-7, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. 10.06.2008)
Neste mesmo sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com o rito
previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/1967 (que prevalece sobre eventual disposição
normativa local em outro sentido), na sessão de julgamento da infração político-
administrativa pela Casa Legislativa a votação deve ser nominal" (STJ. RMS nº
25.406/MG. Rel. Min.Teori Albino Zavascki, i. em 06/05/2008, DJe 1 5/05/2008)”.
Em conclusão, os Municípios detém competência suplementar para dispor, em sua
legislação própria, sobre as faltas político-administrativa e ético-parlamentar dos
vereadores, bem como estabelecer as regras de seu processo e julgamento, que não
b.
contrariem a legislação oriunda das esferas Federal e Estadual, sempre com a
prevalência da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de São Bento do Sul através da Resolução n. 11 de 10/10/2006
instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar, no qual são estabelecidos os
deveres éticos dos parlamentares, bem como condutas incompatíveis e atentatórias
contra o Decoro Parlamentar, estabelecendo igualmente o procedimento disciplinar,
cuja aplicação decorre dos arts. 380 e 135 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Todavia, esta legislação local deve ser aplicada de forma complementar, suplementar
ao Decreto-Lei n. 201/1967 e à Constituição Federal, naquilo que não os afronta.
3. Da Legitimidade
No que tange à legitimidade para a apresentação de denúncia contra Vereador, o
inciso | do art. 5º do Decreto-Lei n. 201/1967 dispõe que:
Art. 5º. (...)
1- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de
votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
Já o art. 14 do Código de Ética da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul dispõe
que:
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício
do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de
competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus
membros, por provocação da mesa Diretora ou de partido político
d.:
representando na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado
pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
A exigência contida na legislação para apresentação da denúncia não se trata de mera
formalidade que possa ser sanada a qualquer momento, mas sim de instrumento
essencial para a abertura do procedimento administrativo, pelo que sua inobservância
pode acarretar a nulidade de todo o processo.
4. Do Julgamento Político
Apontados indícios de prática de infração político-administrativa, caberá à Câmara de
Vereadores processar e julgar, conforme as disposições do Decreto-Lei n. 201/1967
e leis locais complementares e subsidiárias se houver.
Trata-se, portanto, de julgamento eminentemente político, já que compete ao órgão
legislativo. É o Plenário que decide se o titular deve perder ou não o mandato face às
faltas cometidas. Deve haver observância à regular tramitação, à ampla defesa, à
decisão fundamentada. Mesmo sendo decisão eminentemente política não se pode
admitir parcialidade, arbitrariedade ou injustiça.
Ao Poder Judiciário cabe a apreciação quanto a formalidade e a legalidade do
procedimento, não cabendo a substituição da decisão de mérito de um julgamento
político-administrativo do Legislativo pelo seu. Dessa forma, é inegável a importância
do devido processo legal para que se possa haver julgamento correto e justo do
denunciado e, independente do procedimento ou do órgão julgador, ele deve ser
observado, sob pena de ser anulado.
5. Da Representação e dos Procedimentos da Comissão
A representação formal por quebra de decoro parlamentar contra o Vereador e
Presidente desta Casa, Gilmar Luis Pollum foi protocolada no dia 01 de abril de 2026
na secretária da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul.
77
Lida a representação, na íntegra, em Plenário durante a sessão ordinária do dia 07 de
abril de 2026, foi colocada em votação pelo seu recebimento ou não recebimento, ao
passo que por unanimidade de votos do Plenário foi recebida e após encaminhada
para a Comissão de Ética para o regular processamento.
A comissão de Ética composta pelos vereadores Luiz Neri Pereira, Presidente da
Comissão, Terezinha Maria Dybas, Relatora e Cátia Maria Grosskopf Friedrich,
Membro, além de seus assessores Weslley Monteiro dos Santos, Lucas Muziol
Ruszack e Geremias Alves se reuniram após a sessão ordinária do dia 07 de abril de
2026, às 18h e decidiram seguir e aplicar as disposições do Código de Ética da
Câmara de Vereadores de São Bento do Sul e de forma subsidiária ao Decreto-Lei
201/1967 que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá
outras providências.
Passo seguinte, no dia 10 de abril de 2026, em atendimento ao art. 14 8 2º, Il do
Código de Ética foi remetida a cópia da representação, a qual o representado assinou
acusando o recebimento.
No dia 29 de abril de 2026, tempestivamente, o representado, por seu procurador, Dr.
Tiago André Schlighting apresentou defesa escrita nos termos do art. 14, 8 2º, Il do
Código de Ética.
A peça defensiva foi recebida pela Comissão e encaminhada para a vereadora
relatora que após análise emitiu o parecer conforme dispõe o art. 14 8 2º, IV do Código
de Ética e após, em conformidade com o art. 14 8 2º, V do mesmo Codex, submeteu
a todos os membros da Comissão de Ética, para apreciação e votação.
6. Das Preliminares Reconhecidas e Acatadas
A defesa escrita pugnou pelo reconhecimento de preliminares, notadamente ao fato
que a representação contra o Vereador Gilmar Luis Pollum foi apresentada pelo
Município de São Bento do Sul, quando o Decreto-Lei n. 201/1967 e/ou o Código de
Ética da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, não traz essa previsão
conforme já destacado no item 3 deste Parecer.
Avi
De igual forma pugnou pelo reconhecimento da preliminar quanto a forma de
constituição da Comissão de Ética, a qual de fato não foi instalada de forma regular a
contemplar integralmente os dispositivos do art. 7º, do Código de Ética da Câmara de
Vereadores de São Bento do Sul, a exemplo, não foram indicados os membros
suplentes, tampouco a Mesa Diretora emitiu as certidões pertinentes.
Após apurada análise da defesa escrita esta vereadora relatora entendeu por acatar
as preliminares conforme anteriormente consignadas.
7. Da Conclusão
Em observância ao devido processo legal, direitos e garantias constitucionais e após
oportunizada vasta possibilidade ao contraditório e ampla defesa ao Vereador Gilmar
Luis Pollum, esta vereadora relatora observou com o máximo de rigor o rito processual
e diante das preliminares apontadas pela DEFESA ESCRITA, sendo acatadas e já
destacadas no item 6, conclui pelo ARQUIVAMENTO da presente representação
formal por quebra de decoro, sem adentrar na análise de mérito da representação
formal por quebra de decoro parlamentar.
Eis o parecer.
8. Dos pedidos
Submete-se o presente Parecer ao Presidente da Comissão de Ética e requer-se seja
determinado dia e horário para a leitura, apreciação e posterior votação do Parecer,
pelos membros da Comissão.
Se aprovado o Parecer, requer seja encaminhado à Mesa Diretora para as
providências de que trata o art. 14 8 2º, IX do Código de Ética da Câmara de
Vereadores de São Bento do Sul e art. 5º, Ill do Decreto-Lei 201/1967.
São Bento do Sul, 12 de maio de 2026
-
Terezihha Nah bas
Relatora da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
“Veréador Presidente
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
PROCESSO Nº 001/2026
DENUNCIANTE: MUNICIPIO DE SÃO BENTO DO SUL
DENUNCIADO: GILMAR LUIS POLLUM
ATA DA 3º REUNIÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DE
VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL
Aos doze dias do mês de maio de 2026, reuniram-se na sede da Câmara de Vereadores de São Bento
do Sul, os membros da Comissão de Ética da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, para
deliberar sobre o Parecer alusivo à Representação apresentada pelo Município de São Bento do Sul
contra o Vereador Gilmar Luis Pollum, Processo 001/2026. Estando todos presentes o Presidente Luiz
Neri Pereira, abriu a reunião e passou a palavra para a vereadora Terezinha Maria Dybas, relatora da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que no cumprimento de suas atribuições, em conformidade
com o art. 14 8 2º, IV, do Código de Ética, da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, apresentou
o Parecer, o qual foi lido, e após as manifestações de todos os membros da Comissão, foi colocado
pelo Presidente Luiz Neri Pereira para votação. Por unanimidade de votos, os vereadores que
compõem a Comissão de Ética da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, votaram
acompanhando o Parecer da vereadora relatora e decidiram pelo arquivamento da representação
formal por quebra de decoro parlamentar contra o vereador Gilmar Luis Pollum. Ato continuo, o
presidente determinou o encaminhamento à Mesa Diretora para que o Parecer da Comissão de Ética
seja incluído na Ordem do dia e submetido ao Plenário, em atendimento ao art. 5º, Ill do Decreto-Lei
201/1967. Determinou ainda encaminhamento de requerimento ao Presidente desta Casa para que
tome as devidas providências para regularizar a composição da Comissão de Ética, em conformidade
com o art. 7º e seguintes do Código de Ética da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul. Nada
mais havendo a tratar, encerrou-se a reunião, redigiu-se a presente ata que vai assinada por todos os
presentes.
São Bento do Sul, 12 de maio de 2026
do É ash Cátia ira kopf Friedric! tau!
Vereâdo! |
atora Vereadora Me
“tuga ta d i +
Lucas Muziol Ruszac Ss Alves
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Excelentíssimo Vereador Gilmar Luis Pollum
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul
REQUERIMENTO
Os membros da Comissão de Ética da Câmara de Vereadores de São Bento do
Sul que a esta subscrevem, vem REQUERER, o que segue:
Diante da apuração da denúncia Processo 001/2026 houve a constatação da
irregularidade quanto a composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
desta Casa de Leis, visto que não foram integralmente respeitadas as
disposições do art. 7º do Código de Ética, Resolução n. 11 de 10/10/2006. Sendo
assim encaminha-se o presente requerimento para que de imediato seja
corrigida alusiva irregularidade, opinando pelo desfazimento desta Comissão e
a constituição de nova Comissão, respeitando-se todos os dispositivos do
Código de Ética, notadamente o art. 7º deste Codex.
São Bento do Sul, 13 de maio de 2026
na guafu abala MEM, dri Tautoluçd
Vereador Presidente Vereadora Relatora Vereadora Membro
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
PROCESSO Nº 001/2026
OFÍCIO Nº 001/2026.
São Bento do Sul, 14 de maio de 2026.
À mesa diretora da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul
Prezados Senhores (as),
Os membros da Comissão de Ética que subscrevem o presente, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, encaminhar a Vossas
Senhorias o Relatório referente ao Processo nº 001/2026 da Comissão de Ética, para que
sejam adotadas as providências cabíveis, especialmente quanto à leitura em plenário e
posterior deliberação.
Sendo o que se apresenta para o momento, renova protestos de estima
e consideração, colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
Presidente
Er Sbl SALA SESI
ia agiol
TER HA DYBAS . CATIA MARIA GROSSK FRIEDRIC
Relatora lembro

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