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materia nº 88/2014

Tipo Requerimento
Número / Ano 88 / 2014
Date 2014-05-19
EmentaAO EXECUTIVO MUNICIPAL ENCAMINHANDO MINUTA DO PROJETO DE LEI DENOMINADO “PORTEIRA ABERTA”.
native_id1269

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-05-26 Aprovado U Lido, discutido, aprovado e encaminhado

Documents (1)

texto original #

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PARTIDO
PROGRESSISTA
REQUERIMENTO Nº 0392014
Os Vereadores que esta subscrevem, amparado
regimentalmente, requerem que seja enviada Minuta do Projeto denominado
PORTEIRA ABERTA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal no sentido de
informar que o projeto original foi amplamente analisado e discutido em uma
reunião realizada no último dia 08 de maio de 2014 com os agricultores e demais
convidados.
Desta forma, seque projeto modificado para análise.
São Bento do Sul, 16 de maio de 2014.
Claudiormar Wotroba
Vereador
ODE, Dreveck E A
Vereador .
Vereador
DE SÃO BENTO DO SUL
(CÂMARA MUNICIPAL
Recebemos: sales!
Horas: RMS
PROJETO DE LEI Nº 131, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
“PORTEIRA ABERTA” E ESTABELECE
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte lei:
Art. 14º Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL “PORTEIRA
ABERTA”, do Município de São Bento do Sul — SC, Estado de Santa Catarina,
nos termos da presente lei.
Art. 2º O município de São Bento do Sul/SC poderá executar em
favor de terceiros, a título de incentivo e através da utilização de veículos,
máquinas, equipamentos e operadores do município, bem como serviços
terceirizados, contratados pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul ou
Secretaria de Agricultura, os serviços de:
| — Terraplenagem para edificação de instalações para produção de
produtos animais e vegetais, em favor da expansão da produção de leite,
carnes, vegetais e agroindústrias em geral;
H — Abertura de valas para instalação de bio-esterqueiras e para o
armazenamento de silagem, e ainda, a abertura de valas para o controle de
esgoto doméstico;
ll — Fomento à produção de milho, cereais, produtos animais,
produtos florestais e outros;
IV — Distribuição de semente de adubação verde, em sistema de
troca x troca, para até uma área de plantio não superior a três hectares;
V — Incentivo ao reflorestamento através de repasse de mudas de
essências Florestais, produzidas ou não em viveiro da municipalidade;
Vi — Prestação de serviços de acompanhamento e assistência
Técnica da Municipalidade (Engenheiro Agrônomo e médico veterinário);
Vil — Subsolagem de áreas agricultáveis (distribuição de sementes
de grãos, adubo orgânico, calcário e ensilamento de forragens) a ser
executados por tratores de pneu e equipamentos complementares, de acordo
com o cronograma fixado pela Municipalidade;
VII — Distribuição de saibro, pedra brita, pó de brita, pedrisco e
outras ;
IX — Promoção de profissionalização dos agricultores através de
cursos de capacitação; e
X — Proteção e recuperação de fontes de água destinadas ao
consumo da família do agricultor, única e exclusivamente;
XI - Construção e limpeza de estradas e acessos, limpeza de
açudes em funcionamento;
XI Demais serviços de maquinas correlatos ao sistema
agrosilvipastoril.
Parágrafo único : Para a realização das atividades discriminadas
nos incisos |, Il e XI com exceção à limpeza, é necessária a apresentação da
autorização ambiental no ato do pedido de inscrição ao serviço.
Art. 3º A concessão de qualquer benefícios instituídos no artigo 2º
desta lei, quando utilizar maquinário do Município, processar-se-á mediante o
pagamento de preço público, correspondente a 15% (quinze por cento) dos
valores definidos no Anexo único da presente lei ( valor atual de mercado).
8 1º Os serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura
poderão ser disponibilizados, desde que não haja prejuízos para os trabalhos
do Município.
8 2º No uso de implementos agrícolas (arado, grade, roçadeira,
pulverizador motorizado, ensiladeira, calcareadeira e outros), ficará dispensado
do recolhimento de preço público, devendo o beneficiário firmar termo de
responsabilidade pelo uso do bem.
$ 3º Os recursos arrecadados na forma da presente lei, serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento —
FUMDEA, instituído pela Lei Municipal n/ 2.529/2010.
Art. 4º Os preços públicos, regulamentados por Decreto Municipal,
baseiam-se nos custos operacionais da máquina ou equipamento, por hora de
efetivo serviço.
Parágrafo único: Os valores dos preços públicos poderão ser
revistos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese
prevista de sobrevirem fatores que alterem a composição dos custos da
hora/máquina.
Art. 5º As horas de efetivo serviço serão pagas em até 30 (trinta)
dias após o término do serviço.
S$ 1º Quando a máquina utilizada for trator de esteira ou
retroescavadeira ou escavadeira hidráulica, fica limitado em até 32 ( trinta e
duas ) horas total atendido por produtor rural/ano, devendo os casos
excepcionais serem avaliados pela Secretaria de Agricultura.
82º O não pagamento do valor do serviço prestado importará em
imediata notificação administrativa e, sucessivamente, inscrição em dívida ativa
de natureza não tributária e imediata cobrança judicial, acrescido de juros e
encargos legais, além da suspensão da efetivação de outros serviços.
Art. 6º Os serviços serão executados na ordem das requisições,
respeitando-se o cronograma de atendimento regionalizado, elaborado pela
Secretaria de Agricultura, ou outra que a suceder, observada a urgência para o
atendimento de safra ou situações de risco.
Parágrafo único. Os serviços de interesse público terão prioridade
sobre os particulares.
Art. 7º Para a execução dos serviços previstos nos incisos do Art. 2º
desta Lei, é indispensável que o interessado previamente esteja inscrito no
Cadastro de Produtor Rural, na Secretaria de Agricultura, ou outra que a
suceder, apresentando no mínimo os seguintes documentos:
|— Documento de identidade e cadastro de pessoa física;
H — Domicílio residencial no Município de São Bento do Sul/SC;
ll — Comprovante de propriedade ou arrendamento de imóvel, no
município de São Bento do Sul/SC;
V — Certidão negativa de débito emitida pelo Município de São Bento do
Sul/SC.
Vi — sendo parceiro ou arrendatário ou comodatário, apresente o
respectivo contrato;
VII — esteja regularizado com a tesouraria municipal
VIlI- tenha a licença ambiental para os itens requeridos no parágrafo
único, do artigo 2º;
Art. 8º Terão acesso aos serviços os produtores rurais que estiverem
cadastrados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de São
Bento do Sul/SC.
Art. 9º Ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente do Município de São Bento do Sul/SC, a implantação e
operacionalização do presente programa.
Parágrafo único — O desenvolvimento e a execução do programa de
que trata esta lei, no que couber, ficam também a cargo da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Município de São Bento do Sul/SC,
também como serviços terceirizados, contratados pela Prefeitura Municipal de
São Bento do Sul ou Secretaria de Agricultura.
Art. 10º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
da dotação própria do Orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 08 de novembro de 2013.
FERNADO TURECK
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Equipamento — T'Vator Mercado | Percentual |
15%
[1 | Hora do Trator de Esteira R$200,00) R$30,00
il” | Hora trator de pneu [TT R$90,00 R$ 1350
II) Hora trator carregadeira R$ 120,00 R$ 18,00
IY| | Hora caminhão caçamba R$ 110,00 R$ 16,50
RR Y; Hora retro escavadeira R$ 120,00 R$ 18,00
VI Hora retro escavadeira hidraulica R$ 180,00 R$ 27,00
Vil || Carreta prancha para transporte de máquinas | R$9,00 km R$ 1,35 km

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