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Gabinete Vereadora Cátia Friedrich.
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Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br
✓ INDICAÇÃO.
Ilmo(a) Senhor(a) Presidente.
Senhores Vereadores.
A vereadora subscrita, vem, respeitosamente amparada pelo artigo 206 e
seguintes do Regimento Interno, INDICAR o envio de expediente ao Chefe do Poder
Executivo, com cópia à Secretaria competente, solicitando adoção de providência para
fins de que,
Verifique-se a possibilidade de regulamentação da Lei Municipal nº 947, DE 02
DE JUNHO DE 2004, que ‘dispõe sobre o aproveitamento das águas pluviais nos casos
que especifica e dá outras providências’.
✓ JUSTIFICATIVA
Chegou ao gabinete pedidos de atenção quanto a possibilidade de
regulamentação da referida lei municipal.
Trata-se de matéria alinhada com a sustentabilidade do meio e educação geral.
Projetos desta natureza já tem aplicação em prédios públicos do Estado, como o
palácio Barriga Verde, por exemplo.
Desta forma, devido a importância, é que se dirige esta indicação.
À disposição para maiores esclarecimentos!
São Bento do Sul, 18 de maio de 2026
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CÁTIA MARIA GROSSKOPF FRIEDRICH
Vereadora
Gabinete Vereadora Cátia Friedrich.
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Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br
✓ ANEXO
LEI Nº 947, DE 02 DE JUNHO DE 2004.
"DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DAS
ÁGUAS PLUVIAIS NOS CASOS QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito
Silvio Dreveck, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As águas pluviais provenientes de telhados, sacadas, terraços, marquises
e outros espaços abertos existentes em edificações destinadas a estabelecimentos
industriais, comerciais, de serviços e públicos, que tenham mais de 300 (trezentos)
metros quadrados e, ainda, condomínios verticais e/ou horizontais, deverão ser
canalizadas para reservatório específico atendendo normas e Fiscalização Sanitária do
município.
Parágrafo Único - A água assim coletada servirá para uso complementar de
higiene e outros serviços de limpeza.
Art. 2º As edificações destinadas a estabelecimentos industriais, comerciais, de
serviços e públicos, que tenham mais de 300 (trezentos) metros quadrados, e ainda,
condomínios verticais e/ou horizontais, terão obrigatoriamente que apresentar projeto
hidráulico, contemplando o total aproveitamento das águas pluviais conforme prescreve
o artigo anterior.
Art. 3º A aprovação dos projetos hidráulicos das edificações a que se refere o
artigo anterior fica condicionada ao cumprimento da presente Lei.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se a novas edificações, cujo alvará de
construção venha a ser requerido após o início de vigência desta.
Art. 5º O Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, emitirá
Decreto específico regulamentando a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
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