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norma nº 16/2010

Tipo Resolução
Número / Ano 16 / 2010
Date 2010-12-16
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul
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RESOLUÇÃO Nº 016, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
“Institui o Regimento Interno da Câmara 
de Vereadores de São Bento do Sul.”
O Plenário da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul aprovou e eu, na 
qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução.
TÍTULO I
DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo do Município de São Bento do Sul é exercido pela Câmara 
de Vereadores, também designada por Câmara Municipal, que se compõe de 
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, com sede localizada na 
Rua Vigando Kock, nº 69, Centro, no Município de São Bento do Sul, Estado de Santa 
Catarina.
Parágrafo único. No desempenho legal de sua função, a Câmara Municipal não 
poderá sofrer impedimentos ou pressões, sendo soberana e independente em suas 
decisões.
Art. 2º Os atos e as sessões da Câmara serão realizados preferencialmente na sua 
sede, exceto por deliberação da Mesa com a aprovação do Plenário.
Parágrafo único. A Câmara de Municipal poderá, por requerimento escrito de 
Vereador e deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro 
edifício ou em ponto diverso no Município de São Bento do Sul, respeitado sempre o 
interesse público.
Art. 3º Na sede da Câmara de Vereadores não se realizarão atos estranhos à sua 
função sem prévia autorização da Presidência.
§ 1º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos 
políticos somente para a realização de reuniões e convenções partidárias e por outras 
entidades, legalmente constituídas e de interesse público mediante requerimento 
escrito, com quarenta e oito horas de antecedência ao evento e prévia autorização da 
Presidência.
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§ 2º No recinto do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, 
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, 
ideológica religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza, à exceção de obras artísticas de autores consagrados e quadros 
de autoridades, assim considerados pela Presidência.
§ 3º A utilização do Plenário para a realização de velórios deverá ser autorizado pelo 
Presidente da Câmara.
§ 4º O Vereador para usar as dependências da Câmara fará comunicação à 
Presidência, ficando ele responsável pelo uso indevido, e obrigado a reparar os danos 
patrimoniais causados.
§ 5º A segurança dos recintos da Câmara Municipal compete privativamente à 
Presidência e será feita normalmente por seus servidores, podendo o Presidente 
requisitar membros de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
§ 6º Se nos recintos da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, o 
Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade 
policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.
§ 7º Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade 
policial competente.
§ 8º É vedado o comércio de produtos nas dependências da Câmara Municipal, salvo 
em caso de expressa autorização da Mesa. 
Art. 4º Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões 
legislativas.
§ 1º A sessão legislativa ordinária será contada de 1 de fevereiro a 15 de dezembro,
respeitado o art. 27 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Sessão legislativa extraordinária é o período de trabalho da Câmara fora da 
sessão legislativa ordinária.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
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Art. 5º A Câmara de Vereadores tem funções legislativas, fiscalizadoras, de 
assessoramento, julgadoras, administrativas e institucionais derivadas, além de 
outras permitidas em leis e reguladas por este Regimento Interno.
§ 1º A função legislativa consiste na elaboração de propostas de emendas à Lei 
Orgânica do Município, projetos de leis complementares, de leis ordinárias, de 
decretos legislativos, de resoluções e de outras proposituras sobre quaisquer matérias 
de competência do Município, salvo as privativas, observando-se o Princípio do 
Devido Processo Legislativo Constitucional, que as tornam válidas e legítimas.
§ 2º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos 
à fiscalização da Câmara e pelo exercício do controle externo, que implicam na 
vigilância dos atos e ações do Poder Executivo em geral, sob os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da 
ética político-administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem 
necessárias, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse 
público, por meio de indicação, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado sobre as contas do Município, e pelo julgamento do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores por infrações político￾administrativas e por falta ético-parlamentares, previstas em leis e em outros atos 
normativos.
§ 5º A função administrativa diz respeito à gestão dos assuntos da administração e da 
economia interna da Câmara, regendo-se por regulamentos especiais, aprovados pelo 
Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidas pela 
Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias às suas 
atividades, estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
§ 6º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito 
e do Vice-Prefeito, além de outras funções, desde que compatíveis com as atribuições 
do Poder Legislativo, permitidas em leis e reguladas pelo Regimento Interno, 
Resolução ou Decreto Legislativo que, em face das demandas populares emergentes, 
faz com que os Vereadores, articuladores das relações sociais e preocupados com 
aquelas demandas, busquem outros mecanismos e instrumentos de ação política.
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Art. 6º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em 
relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua 
competência.
Parágrafo único. Na consolidação da sua função integrativa e na solução de 
problemas da comunidade, mesmo que diversos de suas competências privativas, a 
Câmara de Vereadores exercerá e promoverá encontros e discussões populares, com 
a participação da comunidade, através de audiências ou consultas públicas, nas 
formas previstas em leis ou neste Regimento Interno.
Art. 7º Reputam-se nulas as funções e os atos praticados e realizados sem a 
observância estrita deste Regimento Interno, constituindo-se em norma jurídica de 
cumprimento obrigatório e necessário.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO, POSSE E COMPOSIÇÃO DA MESA
Seção I
Normas Gerais
Art. 8º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, às 
dezessete horas, em Sessão Solene, independente de convocação, sob a Presidência 
do Vereador mais votado nas eleições, que designará um de seus pares para 
secretariar os trabalhos.
§ 1º A instalação exige a presença da maioria absoluta dos Vereadores, com a 
presença do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos. Se, por motivo relevante, algum dos 
Vereadores, ou Prefeito e o Vice-Prefeito não puderem comparecer, deverão 
comunicar o fato e suas razões por meio de documento comprobatório ou depoimento 
pessoal de um representante designado, a fim de se estabelecer o prazo previsto nos 
parágrafos primeiros dos artigos 12 e 41 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º A posse somente se dará mediante a apresentação do Diploma expedido pela 
Justiça Eleitoral, no qual será certificado o ato de posse pelo Presidente em exercício. 
Os Vereadores e o Prefeito Municipal apresentarão também suas declarações de 
bens, as quais constarão de livro próprio.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo 
no prazo de quinze dias, e o Prefeito após dez dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara.
§ 4º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o 
caso.
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§ 5º No ato da posse, depois de conferidos os diplomas, o Presidente em exercício, 
de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte 
compromisso:
“PROMETO GUARDAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO 
DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
DESEMPENHANDO LEAL E SINCERAMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO, 
OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL”.
Ato contínuo, ainda de pé, feita a chamada nominal, cada Vereador declarará: 
“ASSIM O PROMETO”. Em seguida, cada Vereador assinará o Termo de Posse, 
transcrito em um livro próprio.
§ 6º Depois da posse dos Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão seu 
Juramento, idêntico ao dos Vereadores, assinando o Termo de Posse, redigido à parte 
no mesmo livro.
Art. 9º Na Sessão de Instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo 
máximo de dez minutos, um Vereador representando todos os Vereadores, o Prefeito, 
o Vice-Prefeito, e um representante das autoridades presentes.
Parágrafo único. Da Sessão de Instalação e Posse lavrar-se-á ata, que será lida e 
votada imediatamente após a sua realização.
Seção II
Da Eleição da Mesa 
Art. 10. Após o cerimonial de Posse, o Presidente em exercício prosseguirá a sessão 
solene para a eleição e posse da Mesa. Para tanto, suspenderá a sessão pelo prazo 
máximo de uma hora, para apresentação de chapas concorrentes.
§ 1º Não haverá deliberação e votação sem o “quorum” mínimo da maioria absoluta. 
§ 2º As chapas deverão ser apresentadas à Mesa, contendo candidatos a todos os 
seus cargos: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário
§ 3º Cada Vereador somente poderá inscrever-se em uma única chapa.
§ 4º O suplente de Vereador, no exercício do mandato, não poderá integrar, nem ser 
eleito, para cargo de Presidente em chapa concorrente à eleição da Mesa Diretora, 
podendo concorrer aos outros cargos.
§ 5º O Vereador licenciado não poderá integrar a chapa concorrente a eleição da 
mesa.
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§ 6º Caso não haja apresentação de chapas no prazo previsto no “caput”, ou ausência 
de “quorum”, o Presidente em exercício convocará reuniões sucessivas, até que seja 
eleita a Mesa.
Art. 11. A eleição da Mesa obedecerá as seguintes formalidades:
I - apresentação das chapas à Mesa para registro;II - leitura das chapas regularmente 
apresentadas;
III - voto nominal e aberto, a ser conferido à chapa escolhida;
IV - leitura da chamada dos Vereadores individualmente, em ordem alfabética, para 
manifestação do voto;
V - será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos sufrágios em 
primeira votação. Não obtido a maioria absoluta será realizada a segunda votação, 
considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos;
VI - somente participarão da segunda votação, as duas chapas que obtiverem maior 
numero de votos na primeira votação;
VII - o critério de desempate, tanto na primeira como na segunda votação, será a idade 
mais elevada do candidato à Presidência das chapas;
VIII - proclamação pelo presidente em exercício do resultado final da votação, e posse 
imediata dos componentes da chapa eleita;
IX - elaboração da ata, registrando-se todas as ocorrências e deliberações, o resultado 
da eleição e a posse dos eleitos com transmissão dos cargos, que após lida e votada, 
serão assinadas por todos os Vereadores presentes.
Parágrafo único. Concluído a eleição e posse da Mesa, o Presidente empossado, se 
assim o desejar, poderá dirigir a palavra ao Plenário.
Art. 12. O mandato da Mesa será de dois anos consecutivos, não se permitindo a 
reeleição de qualquer de seus membros para igual cargo, na mesma Legislatura.
Parágrafo único. A eleição para a renovação da Mesa será realizada durante o mês 
de dezembro do ano imediatamente anterior, sendo empossada automaticamente em 
1º de janeiro do ano subsequente independente de realização de sessão ou ato 
solene, observando-se as mesmas formalidades previstas nos artigos anteriores.
Seção III
Da Composição da Mesa
Art. 13. A Mesa será composta por quatro Vereadores, sendo um Presidente, um Vice￾Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
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Art. 14. Vagando qualquer cargo na Mesa, este será preenchido por eleição 
suplementar no prazo máximo de quinze dias, não podendo ser votados os legalmente 
impedidos. O eleito completará o mandato do antecessor.
Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente nos trinta dias 
anteriores ao encerramento do mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, e 
na hipótese da vacância dos demais cargos, a Mesa designará Vereadores para 
responder pelos cargos vagos até o final do mandato.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO CONCEITUAL
Art. 15. Os Vereadores são agentes políticos municipais, eleitos conjuntamente, por 
sufrágio universal, direto e secreto, pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, para uma legislatura de quatro anos.
Art. 16. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e outras prerrogativas e 
direitos previstos neste Regimento e na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I
Dos Direitos
Art. 17. São assegurados ao Vereador, entre outros, os seguintes direitos:
I - participar, discutir e deliberar, plenamente, sobre qualquer matéria em apreciação 
na Câmara, salvo quando tenha envolvimento ou interesse pessoal;
II - integrar o Plenário, concorrer aos cargos da Mesa, participar dos demais órgãos 
colegiados e neles votar e ser votado, salvo impedimento legal ou regimental;
III - oferecer proposições em geral e encaminhar pedidos escritos, através da Mesa, 
para sugerir medidas ou obter informações que visem o interesse coletivo do 
Município;
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IV - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à 
deliberação do plenário, nos limites regimentais;
V - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VI - usar os recursos previstos neste Regimento Interno;
VII - realizar outras práticas legais decorrentes do exercício do mandato ou atender a 
obrigações político-partidárias decorrentes da representação, para promover, perante 
quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou 
municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações 
coletivas de âmbito municipal;
VIII - por iniciativa de um quarto dos Vereadores, proporem ação de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da 
Constituição Estadual ou da Lei Orgânica;
IX - ter assegurados, na forma da lei, os benefícios previdenciários citados no art. 201 
da Constituição Federal, bem como em outras normas infraconstitucionais.
Parágrafo único. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara 
Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receberem informações. 
Art. 18. Os direitos e as prerrogativas dos Vereadores assegurados pela Constituição, 
pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, 
são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do
Poder Legislativo Municipal, competindo à Mesa tomar as providências necessárias à 
proteção desses benefícios.
Seção II
Dos Deveres
Art. 19. São deveres fundamentais dos Vereadores, entre outros:
I - desempenhar fielmente o mandato político, propondo à Câmara todas as medidas 
que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar 
dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse 
público;
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II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, do Estado 
e do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, bem como 
pelas prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
III - apresentar-se à Câmara Municipal decentemente trajado e comparecer à hora 
regimental, nos dias designados para a abertura das sessões legislativas, ordinárias 
e extraordinárias, e das reuniões de Comissão de que seja membro, nelas 
permanecendo até o seu término, salvo quando impedido;
IV - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de 
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
V - exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à vontade 
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
VI - respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município e o Regimento 
Interno, bem como as leis e as normas infraconstitucionais;
VII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara e exercer, 
satisfatoriamente, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão;
VIII - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e votar sob a ótica 
do interesse público, salvo quando tiver, ele próprio ou parente, consanguíneo ou afim, 
até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade 
da votação quando seu voto for decisivo;
IX - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da 
Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
X - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do 
desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo.
XI - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações 
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
XII - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na 
Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
XIII – não residir fora do Município;
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Parágrafo único. Para efeito do decoro parlamentar, considerar-se-á o tratamento 
ofensivo de Vereador contra Vereador que atinja a moral e dignidade pessoal ou de 
familiares.
Seção III
Das Declarações Públicas Obrigatórias
Art. 20. O Vereador apresentará à Mesa ou ao Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, quando couber, as seguintes declarações obrigatórias periódicas:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no 
último ano da legislatura, Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, 
incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou 
companheiro(a) ou de pessoas jurídicas por eles, direta ou indiretamente, controladas, 
de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração
do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;
III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a 
apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais ou de 
parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, apresentar declaração de interesse, 
em que, a seu exclusivo critério, se declare impedido de participar ou explicite as 
razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão 
e votação. 
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo, serão autuadas em 
processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se 
ao declarante comprovante da entrega, com indicação do local, data e hora da 
apresentação.
§ 2º Os dados referidos nos incisos anteriores terão, na forma da Constituição Federal, 
o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo
ser transferida para a Comissão, quando esta os solicitar, mediante aprovação do
respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.
§ 3º O Presidente da Câmara, os Vereadores membros de Comissão e os servidores 
que, em razão de ofício, tenham conhecimento das declarações de bens e 
rendimentos dos Vereadores, serão responsáveis pelo sigilo das informações nelas 
contidas e deverão, consequentemente, adotar todas as medidas previstas e 
pertinentes para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código 
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Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal, do parágrafo único, do art. 5º, da Lei 
nº 8.730/93 e do inciso X, do art. 5°, da Constituição Federal, inclusive.
§ 4º A divulgação das declarações referidas neste artigo ou de alguns de seus 
apontamentos dependerá de prévio consentimento por escrito do interessado, 
cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar para a publicação e divulgação da parte 
autorizada.
Seção IV
Da Ética e do Decoro
Art. 21. Esta Seção estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que 
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.
Subseção I
Das Vedações Constitucionais
Art. 22. O Vereador não poderá, no âmbito do Município, nos expressos termos da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de São 
Bento do Sul:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades 
constantes da alínea anterior, salvo quando aprovado mediante concurso 
público e se houve compatibilidade de horário. (Resolução nº 04/13)
(Redação Anterior: b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado 
nas entidades constantes da alínea anterior, salvo quando aprovado mediante 
concurso publico e se houver compatibilidade de horário;)
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público;
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b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas 
no inciso I, “a”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se 
licencie do exercício do mandato;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, o disposto nas alíneas “a”, dos 
Incisos I e II, poderá ser autorizado pela Câmara Municipal.
Subseção II
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 23. É vedado ao Vereador:
I - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral, inclusive a captação de 
sufrágio, doando, oferecendo, prometendo, ou entregando, ao eleitor, com o fim de 
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego 
ou função pública, nos termos da Lei Federal nº 9.840, de 28 de Setembro de 1999 e 
do Código de Ética do Município de São Bento do Sul;
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade 
administrativa ou de nepotismo;
III - fixar residência fora do Município;
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com a ética 
e o decoro parlamentar na sua condução pública.
Art. 24. Consideram-se procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro 
parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara 
Municipal;
II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias 
de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, bem como vantagens 
pessoais de qualquer natureza e a qualquer título, inclusive emprego ou função 
pública, em proveito próprio ou de outrem, ressalvados brindes sem valor econômico;
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III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
dele decorrentes.
Parágrafo único. Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:
a) a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios 
ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participem o Vereador, 
seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem 
como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que 
apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente 
às suas finalidades estatutárias;
b) a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas 
características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar 
em aplicação indevida de recursos públicos.
Art. 25. Constitui ainda faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício 
de seu mandato:
I - quanto às normas de conduta:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis 
com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas 
aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a 
qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da 
Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da 
Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público 
ou sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com 
arguições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
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II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou 
dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas 
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido 
no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste 
Regimento, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações, omitir 
intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar 
informações falsas a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração 
de bens ou rendas;
III - quanto ao respeito a recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos 
recursos públicos;
b) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos 
de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros 
fins privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com 
recursos públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de 
forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro 
poder;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e 
obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores 
da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou 
para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
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c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela 
Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos 
interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou 
regimentais dos Vereadores;
e) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração 
Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições 
profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
f) praticar ou permitir que se pratique no âmbito de todos os órgãos dos Poderes 
Municipais, Legislativo e Executivo, o nepotismo, constituindo-se o exercício de cargo 
de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos 
respectivos Vereadores, bem como a reciprocidade nas nomeações ou designações, 
chamado de nepotismo cruzado, sendo nulos os atos assim caracterizados;
g) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades 
para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.
Subseção III
Das Medidas Disciplinares
Art. 26. As medidas disciplinares são: 
I - advertência;
II - censura;
III - perda temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
Art. 27. A advertência é medida disciplinar verbal aplicável com a finalidade de 
prevenir a prática de falta mais grave.
Art. 28. A censura será verbal ou escrita, se caracteriza dentre outras, pela:
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I - cassação da palavra;
II - determinação para retirar-se do Plenário;
III - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência.
§ 1º A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ou de 
Comissão, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou 
os preceitos do Regimento Interno;
b) praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
c) perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões.
§ 2º A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara Municipal ou de 
Comissões, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
a) praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 25, deste Regimento;
b) impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenário da Câmara 
Municipal, de suas Comissões ou do Conselho de Ética, o cumprimento de ordem 
fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos Presidentes.
Art. 29. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II e III, do art. 25 deste Regimento;
III - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno, 
especialmente quanto à observância do disposto no art. 20;
IV - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja 
resolvido ficar secreto;
V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha 
conhecimento na forma regimental;
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VI - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez 
intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa;
VII - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, enquanto 
durar seus efeitos;
VIII - quando ocorrer a suspensão dos seus direitos políticos.
§ 1º Nos casos dos incisos I a VI, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em 
processo disciplinar próprio, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2º Na hipótese dos incisos VII e VIII, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da 
penalidade previsto nos respectivos incisos, resguardado o princípio da ampla defesa.
§ 3º Ocorrendo a incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou 
comprovada mediante laudo médico pericial em que, expressamente, fique 
comprovada a impossibilidade de atender aos deveres decorrentes do exercício do 
mandato, será o Vereador suspenso de suas funções, enquanto durarem os seus 
efeitos. Negando-se em submeter ao exame pericial, poderá o Plenário aplicar-lhe a 
medida suspensiva.
§ 4º A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar acarretará a 
suspensão do exercício do mandato, com prejuízo da remuneração, assim declarada 
pelo Presidente da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, 
ou de Partido com representação na Casa, assegurada ao representado, consoante 
procedimentos específicos estabelecidos em ato próprio, ampla defesa perante a 
Mesa.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como suspenso o não 
comparecimento do Vereador às sessões, quando privado de sua liberdade 
temporária, em virtude de processo criminal em curso e, por deliberação do Plenário, 
quando a situação assim o exigir, podendo ser suspensa a remuneração.
§ 6º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício da vereança, pelo prazo 
de trinta dias a doze meses ou enquanto durarem os efeitos da suspensão, de acordo 
com os critérios de individualização apontados pela Mesa, pela Comissão 
Processante ou pelo Conselho de Ética, quando instituído.
§ 7º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo 
suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
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Art. 30. Serão punidos com a perda do mandato:
I - a infração de qualquer das proibições Constitucionais referidas no art. 22 deste 
Regimento;
II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar 
capitulados nos art. 23, e inciso IV, do art. 25 deste Regimento;
III - quem deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo faltas justificadas, licenças ou missão por esta autorizada;
IV - quem perder os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - quando fixar residência fora do Município;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada pela Câmara 
pelo voto de dois terços de seus membros, mediante provocação, assegurada ampla 
defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa 
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 31. Os procedimentos disciplinares e as penalidades aplicáveis estão 
regulamentados em Título próprio.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 32. Para efeitos regimentais, a suspensão determina a interrupção temporária, e 
a extinção, a perda definitiva do exercício da vereança.
Seção I
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 33. Para concepção regimental:
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I - incompatível, diz-se de cargos e funções, que não podem ser exercidos 
concomitantemente pela mesma pessoa ou que não podem ser acumulados, inclusive 
remuneração;
II - impedimento, diz-se sobre a impossibilidade da execução ou o prosseguimento do 
mandato.
Art. 34. As incompatibilidades e os impedimentos de Vereador estão previstos nas 
Constituições, Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município, neste Regimento 
Interno e demais leis infraconstitucionais. 
§ 1º Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público municipal, estadual 
ou federal, de caráter efetivo, obrigatoriamente serão observadas as seguintes 
normas:
I - havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo;
II - não havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
b) ser-lhe-á facultado optar pela remuneração.
§ 2º O servidor público ocupante de cargo efetivo e em exercício de mandato de 
Vereador somente poderá assumir a Presidência da Edilidade se comprovar a 
compatibilidade de horários entre o expediente normal da Câmara e a jornada de 
trabalho como servidor público efetivo, não podendo ser coincidentes.
§ 3º Configurada a incompatibilidade de horários, deverá o servidor público efetivo e 
em exercício de mandato de Vereador afastar-se do exercício do seu cargo efetivo 
para poder assumir a Presidência da Câmara, sendo-lhe facultado optar pela 
remuneração. 
§ 4º Exercerá apenas o mandato eletivo, ainda que haja compatibilidade de horários, 
o servidor ocupante de cargo, emprego ou função na Câmara ou na administração 
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direta, autárquica ou fundacional, de que seja exonerável "ad nutum", no âmbito do 
Município, obrigando-se o Vereador a se desincompatibilizar até a data da posse.
Art. 35. Às incompatibilidades e aos impedimentos supervenientes à posse e, desde 
que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o 
seguinte procedimento:
I - o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador incompatível ou 
impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de dez dias;
II - findo esse prazo, se restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente 
declarará aberto o procedimento disciplinar com vistas à extinção do mandato.
Seção II
Das Faltas
Art. 36. Para efeito do disposto no inciso III, do art. 30, o comparecimento efetivo do 
Vereador à Casa será registrado mediante listas de presenças às sessões legislativas 
ordinárias, que configura o período anual de seu funcionamento, inclusive para a 
condição de compatibilidade de horários.
Art. 37. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou 
às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo.
§ 1º A contagem da falta, para fins de desconto remuneratório e extinção de mandato, 
atenderá as seguintes regras:
a) as reuniões ordinárias consecutivas são as que se realizam nos termos do 
Regimento Interno, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se 
realize por falta de quorum;
b) as faltas às reuniões extraordinárias podem ser consideradas para a contagem, não 
sendo consideradas as convocadas pelo Prefeito:
1. durante o recesso da Câmara de Vereadores;
2. para tratar de matéria sem caráter de urgência, quando não declarada na 
convocação;
c) o comparecimento às reuniões extraordinárias ou solenes, por não configurarem a 
reunião ordinária, não interrompe a contagem;
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d) entende-se não haver comparecido à reunião o Vereador que, embora tenha 
assinado o livro de presença, não participou da Ordem do Dia. 
§ 2º Consideram-se motivos justos, devidamente comprovados, para eficácia de 
justificação das faltas:
I - a doença;
II - a licença à gestante ou licença-paternidade;
III - o falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, conforme 
legislação municipal;
IV - o desempenho de missões oficiais.
§ 3º A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente 
da Câmara, que o julgará sobre sua conveniência ou não.
§ 4º O Presidente da Mesa procederá ao desconto proporcional de cada mês em que 
for registrada falta de Vereador.
Seção III
Das Licenças
Art. 38. Licença é o afastamento temporário das funções da vereança, podendo o 
Vereador obtê-la mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, para:
I - tratamento de saúde;
II - fins de aplicação do direito social de licença à gestante e à adotante;
III - fins de aplicação do direito social de licença-paternidade;
IV - o desempenho de missões temporárias oficiais de interesse da Câmara Municipal;
V - provimento no cargo referido no § 1º, do art. 22, da Lei Orgânica do Município de 
São Bento do Sul;
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VI - tratar, de interesses particulares, por prazo nunca inferior a trinta dias e nem
superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo retornar antes do 
término da licença.
§ 1º A remuneração, nas licenças obtidas nas circunstâncias dos incisos I, II, III e IV, 
não será prejudicada; na hipótese do inciso V, é permitida a opção, do cargo ou do 
mandato; e, por condição no caso do inciso VI, será ela suspensa.
§ 2º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever 
requerimento de justificação de falta ou de licença para tratamento de saúde, caberá 
ao Presidente da Câmara declarar, conforme o caso, justificada a falta ou licenciado, 
fazendo comunicação ao Plenário dessa circunstância.
§ 3º Os pedidos de licença referidos no caput do artigo serão lidos no Expediente das 
sessões, observadas as seguintes exigências procedimentais: 
I - na hipótese do inciso I, recebido o requerimento instruído com atestado médico, a 
licença será concedida por prazo prescrito, independentemente de autorização do 
Plenário, permitida a sua prorrogação, mediante apresentação de laudo médico, com 
a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu 
mandato;
II - nos casos dos incisos II e III, a solicitação deverá ser devidamente instruída e a 
licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições 
estabelecidos para os servidores públicos municipais, dando-se, de imediato, 
conhecimento ao Plenário; 
III - a solicitação referida no inciso IV depende de requerimento fundamentado, 
protocolado na Secretaria da Câmara com antecedência;
IV - considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido nos cargos 
previstos no inciso V, a partir da respectiva posse, indispensável à comprovação 
desse ato, apresentada por ocasião do requerimento;
V - a aprovação do pedido de licença para tratar de assuntos de interesses 
particulares, referida no inciso VI e com a condição da parte final do § 1º, depende de 
requerimento fundamentado, que será lido na primeira sessão após o seu 
recebimento.
§ 4º O Vereador, regularmente licenciado, não perderá o mandato. Todavia, 
comprovada a notificação sobre a irregularidade da licença, eximindo-se de 
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providências para regularização, e deixando de comparecer às sessões ou às 
reuniões das Comissões, ser-lhe-ão atribuídas faltas, com as consequências 
advindas, inclusive a prevista no § 2º, do art. 30.
§ 5º É de quinze dias o prazo para o Vereador reassumir o exercício do mandato, 
quando exonerado de cargo a que se refere o inciso V, deste artigo, sob pena de sua 
omissão tipificar falta de decoro parlamentar, fazendo comunicação escrita à Mesa 
com a apresentação do ato de exoneração.
§ 6º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o parágrafo antecedente, 
o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações.
§ 7º Cessa a licença com o retorno do Vereador titular, ou quando finda a causa que 
lhe deu origem.
Art. 39. A licença do cargo do Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante 
solicitação expressa, nos seguintes casos:
I - ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;
II - por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;
IIII - a serviço ou em missão de representação do Município, especificados os motivos 
da viagem, o roteiro e a previsão de gastos;
IV - tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
I - recebido o pedido pela Secretaria administrativa, em vinte e quatro horas a Mesa 
convocará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para Parecer, que se 
favorável ao pedido, apresentará o Projeto de Decreto Legislativo, nos termos 
solicitados;
II - apresentado o Projeto de Decreto Legislativo à Mesa, o Presidente convocará, se 
necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado 
em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria;
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IV - o Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do 
Município ou se afastar do cargo, disporá sobre o direito de percepção da 
remuneração quando:
a) por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;
b) a serviço ou missão de representação do Município.
Seção IV
Da Vacância
Art. 40. Para efeitos regimentais, vacância é a perda definitiva do titular do cargo, com 
a extinção do vínculo, e decorrerá de:
I - renúncia;
II - falecimento;
III - perda de mandato.
§ 1º Se o Presidente da Câmara omitir-se na declaração de vacância e nas 
providências correlatas, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente 
de Partido Político com representação na Casa, poderá requerer a declaração da 
extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.
§ 2º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda 
do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a Legislatura.
Art. 41. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito 
à Mesa, e independe de aprovação do Plenário, mas somente se tornarão efetiva e 
irretratável depois de lida no primeiro expediente subsequente ao protocolo.
§ 1º Considera-se também haver renunciado, de forma tácita:
I - o Vereador que não prestar compromisso ou recusar-se em tomar posse no prazo 
estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo 
regimental.
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§ 2º Nos casos de renúncia declarada ou após o decurso do prazo previsto no 
parágrafo anterior, na hipótese de renúncia tácita, será declarada em sessão pelo 
Presidente, proclamando solenemente extinto o mandato e vago o cargo.
Art. 42. A notícia comprovada de falecimento de Vereador, declarada solenemente, 
pelo Presidente, na primeira sessão Plenária após o fato, causa a extinção do 
mandato e a vacância imediata do cargo. 
Art. 43. Os motivos determinantes da perda de mandato estão previstos no art. 30 e 
sua declaração, por Decreto Legislativo de cassação de mandato, se dará após 
regular tramitação de processo disciplinar, previsto neste Regimento Interno, na Lei 
Orgânica Municipal e demais disposições legais, obedecendo aos princípios 
constitucionais, em especial, o contraditório e a ampla defesa.
Seção V
Da Convocação de Suplente
Art. 44. O Presidente da Câmara convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o 
Suplente de Vereador nos casos de licença ou de vacância por período igual ou 
superior a trinta dias.
§ 1º Consideram-se Suplentes, para os fins do artigo anterior, os assim declarados 
pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de 
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o 
Suplente imediato. 
§ 3º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença 
comprovada na forma do art. 38, inciso I, ou de estar investido no cargo de que trata 
o § 1º, do art. 22, da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul, o Suplente que, 
convocado, não tomar posse e assumir o mandato no período fixado no art. 8º, § 3º, 
perde o direito à suplência por renúncia tácita, sendo convocado o Suplente imediato.
§ 4º Convocado mais de um Suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o 
afastamento do último convocado na ordem inversa da respectiva convocação.
Art. 45. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, 
dentro de quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral para o efeito do § 2º, do art. 56, da 
Constituição Federal.
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Parágrafo único. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em 
função dos Vereadores remanescentes.
Art. 46. O suplente de Vereador, ao assumir uma cadeira no Legislativo, ainda que em 
substituição ao Vereador titular, goza de todos os direitos e prerrogativas do cargo 
enquanto estiver no exercício da vereança, observado o § 4º, do art. 10. 
Parágrafo único. O Suplente não intervirá nem votará no processo de cassação de 
mandato, quando a convocação decorrer de afastamento do titular por este motivo.
CAPÍTULO IV
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Seção Única
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 47. Líder é o Vereador escolhido pelo respectivo Partido Político, para manifestar, 
em nome dele, a postura sobre os assuntos em debate nos órgãos colegiados da 
Câmara.
Art. 48. A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada sessão 
legislativa, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da 
representação.
§ 1º Cada representação partidária, com número de membros igual ou superior a dois 
Vereadores, deverá indicar à Mesa os respectivos Líder e Vice-Líder.
§ 2º A representação partidária que não atingir o número de membros exigido no 
parágrafo anterior, indicará apenas Líder. 
§ 3º As lideranças partidárias poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, à 
exceção do Presidente. 
§ 4º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação 
venha a ser feita pela respectiva representação partidária, sendo substituídos em suas 
faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.
§ 5º Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o 
primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada delegação partidária.
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§ 6º O Vereador que, indicado Líder, mudar de filiação partidária, perde, incontinenti, 
a prerrogativa dessa designação honorária. 
Art. 49. O Líder, além de outras atribuições regimentais, poderá falar pela ordem, sem 
apartes, a qualquer momento e uma vez por sessão, exceto na Ordem do Dia, as 
Comunicações de Lideranças, por período de tempo não superior a dois minutos, para 
exposição sobre determinado assunto de seu Partido Político que, pela relevância e 
urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, submetendo, preliminarmente, à 
consideração do Presidente da Mesa, sendo-lhe permitido delegar essa incumbência 
a um de seus liderados.
Parágrafo único. A prerrogativa dos Líderes não impede que qualquer Vereador se 
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observada a restrição imposta na parte 
final do artigo.
Art. 50. O Chefe do Executivo Municipal, mediante ofício à Mesa, poderá indicar dois 
Vereadores para exercerem a Liderança e a Vice-Liderança do Governo, os quais 
gozarão de todas as prerrogativas concedidas pelo artigo antecedente.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara não poderá ser indicado para exercer a 
liderança de governo. 
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 51. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
Vereadores deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado 
o que dispõem os arts. 29, incisos V, VI e VII, 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, 
inciso III, e 153, § 2º, inciso I, todos da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se que os limites previstos são apenas um marco, não significando 
que tenham que ser alcançados. 
§ 2º Não será permitida alteração dos subsídios dos Vereadores durante o mandato, 
em face das normas constitucionais referidas e do art. 111, inciso VII, da Constituição 
do Estado de Santa Catarina, salvo a revisão anual. 
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§ 3º Caso os subsídios de agentes políticos tenham sido fixados de forma 
extemporânea e a iniciativa do instrumento legal tenha partido do Poder Executivo, a 
norma fixadora conterá vício de inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada, 
permanecendo os valores de subsídios da legislatura anterior, devendo os valores 
percebidos de forma irregular ser devolvidos aos cofres públicos, devidamente 
corrigidos, observadas as providências do art. 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
permitindo-se a revisão geral anual, nos termos do art. 52.
§ 4º Apurada a importância global a restituir, inclusive com a respectiva atualização 
monetária, o débito poderá ser quitado em prestações mensais sucessivas 
correspondentes a um percentual dos subsídios, também fixado pela Mesa, a serem 
deduzidas dos respectivos contracheques de remuneração. 
§ 5º Na hipótese de perda do mandato ou renúncia, antes da liquidação definitiva do 
respectivo débito, o saldo devedor deverá ser quitado integralmente, pois as normas 
a serem decididas pela Mesa só beneficiam o agente político enquanto no exercício 
do respectivo mandato. 
§ 6º Visando adequar a remuneração à capacidade financeira municipal, será 
admissível a redução de subsídios de agentes políticos já fixados na legislatura para 
a seguinte, mediante projeto de lei aprovado pela Câmara até o final da legislatura, 
observado o princípio da razoabilidade. 
Art. 52. A revisão anual prevista na parte final do § 2º, do art. 51 e de que trata o art. 
37, inciso X, da Constituição Federal, será obtida mediante lei específica, observada 
a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e aos seguintes critérios:
I - constatar se há prévia dotação orçamentária suficiente ou remanejamento que 
permitam suplementação à verba;
II - constatar se há autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
III - apurar os limites de comprometimento com despesas de cada Poder, observando￾se as normas da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 
Orgânica do Município;
IV - solicitar informação sobre o aumento da receita.
§ 1º As constatações e as informações serão prestadas pelo departamento de 
contabilidade de cada Poder.
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§ 2º Para a proposição inicial e emendas, inclusive, será obrigatória manifestação 
sobre o objeto das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final 
e Finanças, Contas e Orçamento.
§ 3º O ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, será expedido nos cento 
e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. 
§ 4º Se o subsídio do Vereador for fixado no percentual máximo em relação ao 
subsídio de Deputado Estadual, fica vedada, inclusive, a revisão enquanto não houver 
modificação no subsídio de Deputado.
§ 5º A revisão somente poderá ser implementada se não extrapolar qualquer limite 
previsto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e arts. 19 a 23 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
§ 6º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 53. O subsídio do Vereador rege-se pelo princípio da anterioridade, fixados em 
cada legislatura para a subsequente, até o dia 30 de junho da ultima sessão legislativa 
da Legislatura, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica, devendo ser 
compatível com a receita da municipalidade, de forma a permitir o cumprimento dos 
limites constitucionais e legais. 
§ 1º São limites máximos a serem observados para fixação do subsídio:
I - o correspondente a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
II - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de cinco por cento da receita do Município;
III - não poderão exceder o subsídio do Prefeito.
§ 2º O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI, da 
Constituição Federal.
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§ 3ª A Câmara Municipal não gastará mais que setenta por cento de sua receita com 
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, sob pena de 
constituir crime de responsabilidade do Presidente da Câmara.
§ 4º O direito à percepção acumulada de subsídio de mandato eletivo com os 
vencimentos do cargo, emprego ou função, se restringe ao mandato de Vereador, 
quando houver compatibilidade de horário, nos exatos termos do inciso I, do § 1º, do 
art. 34.
§ 5º No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 54. A lei que fixa o subsídio do Vereador de uma legislatura para a subsequente, 
nos termos dos arts. 29, inciso VI, da Constituição Federal e 111, inciso V, da 
Constituição do Estado, poderá prever a concessão do décimo - terceiro subsídio, 
observando-se todos os limites e critérios estabelecidos nesta Seção, vedada a 
instituição do adicional de férias.
Art. 55. O subsídio do Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara será 
fixado com um quantum superior, compatível com as responsabilidades e a carga 
extra, decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, 
observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, fixado em 50% 
(cinquenta por cento) do valor do subsídio definido para os demais Vereadores.
Art. 56. Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação 
extraordinária.
Art. 57. O valor do subsídio será dividido por reuniões ordinárias, realizadas 
mensalmente pela Câmara Municipal, devendo ser descontados os valores 
correspondentes às faltas, exceto quando abonadas pelo Presidente por:
I - missão determinada pela Mesa da Câmara Municipal;
II - motivo justificado, aceito pela Mesa Diretora;
III - motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo único. O critério para desconto de subsídio de Vereador faltante à sessão 
deve estar previsto em lei municipal, preferencialmente naquela que fixar os subsídios 
para a legislatura.
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Art. 58. Aos Vereadores e aos servidores da Câmara Municipal poderão ser 
concedidas diárias, através de lei municipal, para o cumprimento de sua finalidade 
pública, reconhecido pelo órgão legislativo, quando houver afastamento temporário 
de suas funções e em deslocamento para fora da sede do Município.
Parágrafo único. Em todas as circunstâncias, será obrigatória a comprovação das 
despesas, mediante a apresentação de documentos hábeis.
Seção III
Do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
Art. 59. Ao subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais aplica￾se, no que couberem, todas as normas da Seção antecedente, com observância dos 
seguintes limites e critérios:
I - ao Prefeito:
a) não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal;
b) o subsídio será aplicado como limite, para a remuneração e o subsídio dos 
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes 
políticos e para os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza;
c) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 
sessenta por cento da receita corrente líquida, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, 
do art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) o reajuste do valor subsídio do Prefeito pode ocorrer durante o transcurso do 
mandato, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos dos art. 29, inciso 
V, da Constituição Federal e art. 111, inciso VI, da Constituição Estadual;
e) investido no mandato de Prefeito, o servidor efetivo será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II - ao Vice-Prefeito:
32
a) o subsídio não poderá exceder 50 % (cinquenta por cento) do subsídio fixado ao 
Prefeito Municipal, percebendo o valor correspondente sem adicional, gratificação ou 
qualquer outro estipêndio, nos termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal, em 
caso de opção;
b) aplicam-se, por analogia, as determinações contidas no art. 38, inciso II, da 
Constituição Federal;
c) fica vedada a previsão de décimo - terceiro subsídio e férias, quando não execute 
função administrativa permanente junto à administração municipal e não seja servidor 
público;
III - aos Secretários Municipais:
a) não havendo impedimento na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários 
Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei, desde que 
sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para 
as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como 
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na 
Lei Orçamentária Anual;
b) o servidor que venha a exercer o cargo de Secretário Municipal será remunerado 
pela forma de subsídio fixado em parcela única, não sendo devidas as vantagens 
inerentes ao cargo efetivo, só se retomando o pagamento com o retorno do servidor 
ao respectivo cargo.
§ 1º A indenização correspondente ao décimo terceiro subsídio e férias, compatível 
com as responsabilidades do cargo no exercício de função continuada, exclusiva e 
permanente junto à administração municipal e, desde que prevista na legislação que 
institui os subsídios para o período do mandato, será permitida ao Prefeito Municipal, 
ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, considerados investidos em cargo 
público “lato sensu”.
§ 2º A indenização por férias não-gozadas somente será devida quando o ocupante 
deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei e o beneficiário 
não seja servidor público do Município.
§ 3º Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, devendo 
ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a revisão 
geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, na forma do art. 
52.
33
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 60. A Mesa da Câmara de Vereadores é um órgão colegiado, diretivo e 
responsável pela direção e execução dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos; é também designada por Mesa Diretora.
Art. 61. A Mesa Diretora compõe-se de subdivisão organizacional de Presidência 
e de Secretaria, constituindo-se a primeira dos cargos de Presidente e Vice￾Presidente e, a segunda, de dois Secretários, com a escolha e a investidura 
consoante mecanismo dispostos nos Art. 10 e 12 deste Regimento. (Resolução 
nº 04/13)
(Redação Anterior: Art. 61. A Mesa Diretora compõe-se de subdivisão 
organizacional de Presidência e de Secretaria, constituindo-se a primeira dos 
cargos de Presidente e Vice-Presidente e, a segunda, de dois Secretários, com 
a escolha e a investidura consoante mecanismos dispostos nos arts. 10 a 12 
deste Regimento.)
§ 1º Tomam assento à Mesa Diretora, durante as reuniões, o Presidente, o Vice￾Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretário.
§ 2º Nas sessões, as substituições dos membros da Mesa Diretora, obedecerão aos 
seguintes critérios:
a) os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta ordem, 
substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente;
b) o Presidente convidará um Vereador para substituir os Secretários, estando eles 
ausentes;
c) ausentes todos os membros da Mesa Diretora, assume, interinamente, a 
Presidência, até o comparecimento de algum membro titular, o Vereador mais idoso 
que, designará um Vereador para secretariar os trabalhos.
§ 3º Para todos os fins e efeitos regimentais a composição da Mesa Diretora deverá 
ser publicada até a primeira sessão legislativa ordinária, após a sua constituição.
§ 4º Imediatamente depois de empossados nos respectivos cargos, os membros da 
Mesa Diretora reunir-se-ão para estabelecer o dia de semana de suas reuniões.
34
Art. 62. A Mesa Diretora reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo 
Presidente ou por dois de seus membros, com antecedência mínima de 12 horas, para 
apreciação prévia de todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.
§ 1º Das reuniões da Mesa Diretora será lavrada ata pelo Primeiro Secretário, a qual 
será assinada pelos membros presentes.
§ 2º A Mesa Diretora deliberará sempre por maioria de votos, presentes a maioria 
absoluta de seus membros.
§ 3º Os atos e as decisões da Mesa Diretora serão assinados por todos os seus 
membros, sendo indispensável a sua publicação.
§ 4º Dos atos e decisões da Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário.
Art. 63. O Presidente não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente ou 
de Inquérito, todavia, nos termos do inciso II, do art. 17, assiste-lhe o direito de 
participação.
Seção II
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 64. Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste 
Regimento e na Lei Orgânica do Município, ou delas implicitamente resultantes, a 
direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, 
especialmente:
I - no campo de ação legislativa:
a) propor, privativamente, ao Plenário, Projetos de Resolução ou Lei dispondo sobre 
sua organização, funcionamento e polícia, bem como iniciativa de leis para tratar do 
regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos 
e funções públicas e a fixação da respectiva remuneração, assim como a concessão 
de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, observados os 
parâmetros especificamente estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem 
como outros preceitos constitucionais e legais;
b) propor Projetos de Lei que fixem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica 
Municipal, neste Regimento Interno e demais leis;
c) propor a revisão geral dos subsídios dos Vereadores, nas épocas e condições 
previstas neste Regimento;
d) elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como 
35
alterá-las quando necessário, na forma da lei, enviando ao Chefe do Poder Executivo 
estas definições até o dia 31 de agosto de cada ano, sempre valendo a proposta 
elaborada pela Mesa, quando, por qualquer motivo, não for deliberado pelo Plenário;
e) declarar a perda definitiva de mandato de Vereador na forma deste Regimento, da 
Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional;
f) elaborar o Regulamento ou ato equivalente dos serviços da Secretaria da Câmara 
Municipal e outros departamentos;
g) deliberar sobre o recebimento ou a recusa das proposições apresentadas sem 
observância das disposições regimentais, devolvendo-as ao Executivo Municipal ou a 
seu autor antes de ser considerado objeto de deliberação;
h) propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada 
inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador;
i) proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
II - no campo de ação administrativa:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, 
interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;
b) conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços 
legislativos e administrativos da Câmara;
c) suplementar, mediante ato específico, as dotações do orçamento da Câmara, 
observado o limite da autorização constante da Lei orçamentária, desde que os 
recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas 
dotações, solicitando ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao seu 
funcionamento;
d) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara até 
o final do exercício; (Resolução nº 04/13)
(Redação Anterior d) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa 
existente na Câmara no ate o final do exercício;)
e) encaminhar, no prazo da lei, ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de sessenta 
dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de contas 
da Câmara em cada exercício financeiro, com cópia ao Chefe do Poder Executivo;
f) adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar o seu conceito;
36
g) adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa 
judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao 
livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, mormente a 
sua inviolabilidade;
h) fazer cumprir os preceitos atinentes à representação partidária e ao número de 
Vereadores em cada Comissão Permanente, no início de cada sessão legislativa, 
ouvindo-se, quando indispensável, os Líderes;
i) promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de 
sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara Municipal, 
relativas ao art. 85, da Constituição Estadual;
j) propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado 
em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica, por iniciativa própria ou a 
requerimento de Comissão Legislativa;
k) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, decidindo, 
conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico 
de pessoal e aos serviços da Câmara;
l) apresentar à Câmara Municipal, na última sessão ordinária do ano legislativo, 
relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender conveniente.
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o 
estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de sua 
competência.
Art. 65. Compete à Mesa, juntamente com a Comissão de Finanças, Contas e 
Orçamento, elaborar e encaminhar nos prazos legais, o Plano de Metas do Poder 
Legislativo para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual, com o objetivo de ser incluído nas propostas orçamentárias 
municipais.
Seção III
Da Presidência da Mesa
Art. 66. A Presidência da Mesa é o órgão representativo da Câmara Municipal quando 
ela se pronuncia coletivamente e o Presidente, devidamente investido no cargo, é o 
supervisor dos seus trabalhos institucionais e da sua ordem, nos termos deste 
Regimento.
Parágrafo único. O Presidente da Mesa Diretora, também designado Presidente da 
Câmara, é a mais alta autoridade do Poder Legislativo Municipal, ocupando lugar 
primaz na direção dos trabalhos.
37
Art. 67. São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, 
ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto ao exercício do direito de votar, lhe será assegurado emiti-lo:
a) no de qualidade, nos casos de empate;
b) em que é exigido o quorum de maioria absoluta e de dois terços;
c) em processo disciplinar de destituição de membro da Mesa Diretora ou das 
Comissões Permanentes;
d) em outros casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
II - quanto à Mesa Diretora:
a) convocar e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os 
respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro 
membro;
e) deliberar, “ad referendum” da Mesa Diretora, nos termos do parágrafo único, do art. 
64;
f) dar posse aos Vereadores ou suplentes, bem como ao Prefeito e ao Vice Prefeito, 
diplomados em substituição aos agentes políticos cassados ou destituídos dos 
respectivos cargos;
III - quanto às reuniões e às sessões da Câmara:
a) abri-las, presidi-las, encerrá-las e prorrogá-las, observando e fazendo observar as 
disposições regimentais;
b) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar 
conveniente;
c) se necessário, transmitir a presidência ao seu substituto, bem como convidar 
qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros da Mesa;
d) convocar as reuniões e as sessões da Câmara; quanto às extraordinárias, 
comunicar aos Vereadores quem as convocou, cientificando-os da data, da hora e da 
38
matéria a ser tratada e, encaminhar para deliberação sobre a realização de sessões 
solenes fora da sede da Edilidade;
e) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, designando a 
Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal e atendendo aos 
preceitos legais e regimentais, ressalvadas as alterações permitidas neste Regimento;
f) proceder à verificação de quorum de oficio ou a requerimento de Vereador, em 
qualquer fase dos trabalhos;
g) determinar à Secretaria a leitura dos pareceres, requerimentos e outros 
documentos escritos sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do 
expediente de cada sessão, priorizando as mensagens sob o regime de urgência;
h) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
i) anunciar o resultado da votação, fazendo anotar em cada documento a decisão do 
Plenário e declarar a prejudicialidade;
j) conceder a palavra aos oradores inscritos, não permitindo apartes estranhos ao 
assunto em discussão;
k) declarar a hora destinada ao Expediente e à Ordem do Dia e controlar a duração 
da sessão, advertindo o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não 
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
l) interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a 
qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassar-lhe a 
palavra, podendo ainda suspender a reunião quando não atendido e as circunstâncias 
assim o exigirem;
m) proceder de igual modo quando o orador fizer pronunciamento que contenha 
ofensa às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem 
política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime 
contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;
n) autorizar o Vereador a falar da bancada;
o) desempatar as votações;
p) resolver quaisquer questões de ordem, a seu prudente arbítrio e, quando omisso o 
Regimento Interno, submetê-la ao Plenário, bem como os requerimentos e as 
reclamações de sua alçada, determinando a anotação da decisão em ata e no 
processo legislativo competente, com vistas a estabelecer precedentes regimentais, 
que serão anotados para solução de casos análogos e, se for o caso, compor o 
Regimento interno;
39
q) executar as deliberações do Plenário;
r) manter a ordem no Plenário, advertindo os presentes e, em caso de resistência, 
mandar evacuar o recinto, podendo solicitar força policial necessária para esses fins, 
bem como em qualquer recinto da Câmara, inclusive;
s) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
t) suspender ou encerrar a sessão quando necessário e, antes de encerrá-la, convocar 
a sessão seguinte;
u) impor penas disciplinares a Vereador, no Plenário e fora dele, na forma da lei e 
deste Regimento Interno;
v) instalar e dispor para funcionar a Tribuna Popular, na forma prevista neste 
Regimento;
IV - quanto às atividades legislativas:
a) receber as mensagens de propostas legislativas do Prefeito Municipal e as 
proposições dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
b) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis 
submetidos à sua apreciação, encaminhando pedidos escritos de informação ao 
Prefeito e aos Secretários Municipais, convocando-os para, pessoalmente, prestar 
informações sobre assuntos previamente determinados, nos termos do inciso XII, do 
art. 18, da Lei Orgânica do Município;
c) declarar prejudicadas todas as espécies de proposições, em face da rejeição ou de 
aprovação de outra com o mesmo conteúdo e objetivo, devolvendo-as ao seu autor, 
bem como aquelas que não atendam as formalidades legais ou contenham 
expressões antirregimentais;
d) determinar a entrega de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores, quando 
solicitado;
e) encaminhar os projetos às Comissões legislativas competentes, controlando-lhes o 
prazo e resolvendo quaisquer dúvidas sobre a competência dos órgãos colegiados;
f) avocar as funções de Relator, em casos expressos, ou convidar o Relator, ou outro 
membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
h) determinar, a requerimento do autor, a desistência ou a retirada de proposição;
40
i) recusar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
j) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais;
k) encaminhar, por autógrafo, ao Prefeito Municipal, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa, não aprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos;
l) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica, bem 
como as leis com sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não 
tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal e assinar todos os atos da 
Mesa Diretora;
m) determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior;
n) promover o andamento de proposições arquivadas, a requerimento do autor;
o) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às 
Comissões e ao Prefeito Municipal;
p) nomear Comissão Especial, de Representação e de Inquérito e, quando 
necessário, dar posse aos seus membros;
q) designar os substitutos das Comissões Legislativas ao Vereador destituído do 
cargo na forma deste Regimento Interno, consultando, quando indispensável, as 
lideranças partidárias;
r) convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno;
s) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de 
comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, sem 
motivo justificado;
t) comunicar, desde logo, aos Vereadores os ofícios expedidos de informação de 
interesse geral, que receber de quaisquer órgãos ou autoridades;
u) encaminhar às autoridades competentes as conclusões de processos disciplinares;
v) declarar extinto, por meio de Decreto Legislativo, o mandato de Prefeito, Vice￾Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento 
Interno;
x) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
41
V - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) atestar o exercício ou a frequência dos Vereadores para a defesa do direito e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
b) decidir, na forma da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
deste Regimento Interno, as questões relativas ao subsídio ou reajuste anual 
aplicáveis aos Vereadores;
c) aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do 
exercício do mandato, e declarar destituído o membro da Mesa Diretora ou de 
Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
d) dar provimento e vacância dos cargos da Mesa Diretora e demais atos de efeitos 
individuais;
e) administrar o quadro de pessoal da Câmara Municipal, expedindo os atos 
referentes às relações jurídico-funcionais dos servidores, para nomear, promover, 
comissionar, conceder licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar 
e punir servidores, nos termos da lei, decidindo, na forma da Constituição Federal, 
deste Regimento e demais leis infraconstitucionais, os direitos e as vantagens;
f) superintender os serviços de Secretaria executiva da Câmara Municipal e expedir 
os atos competentes, relativos aos assuntos de caráter financeiro;
g) rubricar todos os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, podendo 
designar funcionário para tal fim;
h) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
i) mandar fixar, trimestralmente, nas dependências da Câmara Municipal, os 
balancetes relativos às verbas recebidas e às despesas dos três meses anteriores;
j) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços e para contratações 
administrativas, quando exigíveis da Câmara Municipal, homologando seus 
resultados; e autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de 
serviços, inclusive para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público;
k) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
ordem de pagamento em conjunto com o servidor encarregado do movimento 
financeiro, estabelecendo os limites de competência para as autorizações de despesa;
l) proceder a devolução à Tesouraria do Município do saldo financeiro de caixa 
existente na Câmara Municipal até o final de cada exercício;
42
m) cumprir, fazer cumprir e interpretar o Regimento Interno e resolver sobre as 
omissões, submetendo à aprovação do Plenário as matérias de competência deste, 
ou se assim requerer qualquer Vereador;
n) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros;
o) publicar mensalmente o relatório dos gastos do Poder Legislativo Municipal 
na página oficial da Câmara, na internet; (Resolução nº 04/13)
(Redação Anterior) o) publicar mensalmente o relatório dos gastos da Câmara 
na web site;
VI - quanto às relações e atividades externas da Câmara Municipal:
a) convocar audiências públicas em dia e hora pré-fixados, garantida ampla 
divulgação;
b) conceder audiência ao público, em nome da Câmara Municipal, a seu critério, em 
dias e horas prefixados e amplamente divulgados;
c) representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, pessoalmente ou por 
procuradores de seu quadro;
d) providenciar a expedição, no prazo de quinze dias úteis, das certidões que lhe forem 
solicitadas e prestar informações que lhes forem pedidas pelos Poderes Públicos;
e) comunicar à Justiça Eleitoral a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e, 
quando não haja mais suplentes de Vereador, bem como o resultado dos processos 
de cassação de mandatos;
f) encaminhar ao Prefeito os requerimentos formulados pelos Vereadores ou 
Comissões, sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sobre fatos sujeitos à 
ação fiscalizadora da Câmara Municipal;
g) encaminhar ao Prefeito Municipal a convocação pessoal dos titulares dos órgãos 
da Administração Municipal Direta e Indireta para prestarem informações;
h) encaminhar ao Prefeito, e demais autoridades convite para prestar informações, 
sempre que requeridas por qualquer dos Vereadores;
i) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sempre que se tenham esgotados 
os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da 
Câmara Municipal, ou rejeitados na forma regimental;
j) requisitar ao Poder Executivo o repasse financeiro do duodécimo orçamentário à 
Câmara Municipal, o qual deverá ser atendido até o dia vinte de cada mês, sob pena 
43
de responsabilização;
k) exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos 
previstos em Lei;
l) representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades Federais, 
Estaduais e Distritais e perante as entidades privadas em geral, podendo delegar tal 
representação a outro Vereador ou a Comissão constituída para tal fim;
m) fazer expedir convites para as sessões solenes e audiências públicas, em nome 
da Câmara Municipal;
n) assinar a correspondência destinada às autoridades públicas executivas, 
legislativas e judiciárias;
o) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, 
palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, 
ressalvada a competência das Comissões;
p) praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo;
VII - quanto às publicações e à divulgação dos trabalhos:
a) fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, disponibilizando, em 
rede, por meio de sistema informatizado, dados relativos à tramitação das proposições 
legislativas;
b) determinar a publicação oficial em conformidade com a lei, usando, entre outros 
recursos, meios digitais, fazendo publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as 
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
c) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos 
antirregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos 
que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de 
preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurarem crime contra a honra 
ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
d) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, 
seja incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura;
e) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, das Comissões e 
dos Presidentes das Comissões, autorizando a publicação de informações ou 
documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata, no 
caso de resguardar direitos ou prevenir responsabilidades, encaminhando cópia ao 
órgão de informação da Câmara;
44
f) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara divulgadas pelos órgãos 
de imprensa;
g) credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos 
trabalhos legislativos.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que 
lhe seja própria.
Art. 68. Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, 
necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Art. 69. Para tomar parte em qualquer discussão referente a qualquer projeto de lei de 
sua autoria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência, 
transmitindo-a a seu substituto.
Art. 70. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a 
discussão e votação de matéria de sua autoria e, ficará impedido de votar nos 
processos em que for interessado, como denunciante ou denunciado.
Parágrafo único. A proibição contida na primeira parte do artigo não se estende às 
proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.
Art. 71. Será sempre computada, para efeito de "quorum", a presença do Presidente 
dos trabalhos.
Art. 72. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, 
durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 73. Caberá recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias, dos atos da Mesa e do 
Presidente:
I - que atentarem contra expressa disposição de lei, regulamento ou deste Regimento 
Interno;
II - que, em caso de omissão, implicar protelar o cumprimento de ato a que esteja 
obrigado.
Parágrafo único. O recurso não terá lugar:
a) se a decisão já tiver sido proferida nesse grau, por atribuição legal ou regimental 
deferida à competência do Presidente;
b) se decorrer de disposição que livremente o autorize.
Art. 74. Recebida a petição de recurso, fundamentada e documentada, o Presidente 
despachá-la-á, dentro de cinco dias úteis:
45
I - indeferindo-a “in limine”, nos casos do parágrafo único do artigo anterior;
II - deferindo-a para, desde logo, reformar o seu ato ou decisão ou praticar o ato a que 
estiver obrigado;
III - submetendo-a ao Plenário, em sua primeira sessão, caso em que cumprirá, a 
seguir, o que for deliberado.
Parágrafo único. É dever do Presidente, dar andamento legal aos recursos interpostos 
contra seus atos, da Mesa Diretora ou das Comissões Legislativas, de modo a garantir 
o direito das partes.
Seção IV
Do Vice-Presidente
Art. 75. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental ou 
ausentar-se do cargo durante a sessão, o Vice-Presidente o substituirá, com as 
atribuições limitadas ao funcionamento da reunião, transmitindo a função ao retorno 
do titular.
§ 1º Obedecida a mesma ordem, o Vice-Presidente substituirá o Presidente, no caso 
de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, investindo-se na plenitude das 
atribuições do cargo, convocando eleição suplementar, nos termos do parágrafo 
único, do art. 14, para preenchimento daquele cargo, observando-se, no que couber, 
as disposições regimentais previstas na Seção VII, deste Capítulo.
§ 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, será substituído nas 
Comissões Permanentes a que pertencer enquanto ocupar a Presidência, cabendo￾lhe, nessa condição, designar o seu substituto. 
Art. 76. Compete ao Vice-Presidente da Mesa auxiliar o Presidente no exercício de 
suas funções, além de:
I - promulgar e fazer publicar as resoluções e os decretos legislativos sempre que o 
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
II - promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da 
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de crime de 
responsabilidade;
III - exercer outras atribuições que lhe foram delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas 
as suas atribuições pelo Primeiro Secretário.
Seção V
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Da Secretaria da Mesa Diretora
Art. 77. A Secretaria, como órgão de subdivisão organizacional da Mesa, é 
responsável pelo assessoramento técnico-administrativo, em especial o 
planejamento, a organização e a coordenação do fluxo de documentos encaminhados 
à Câmara Municipal, com vistas à plena execução de suas funções, e compõe-se do 
Primeiro e do Segundo Secretários.
Art. 78. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;
II - colaborar na organização do expediente e da ordem do dia;
III - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
IV - superintender a redação das atas das reuniões; assiná-las depois do Presidente;
V - delegar ou ler as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento 
ou à deliberação da Câmara;
VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;
VIII - anotar o resultado das votações;
IX - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, 
sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
X - providenciar ou delegar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores;
XI - zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Câmara e apresentá-los 
quando necessários;
XII - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da secretaria 
executiva da Câmara;
XIII - exercer outras atribuições que lhe foram delegadas pelo Presidente;
XIV - substituir, interinamente, os demais membros da Mesa, quando necessário.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e de Vice￾Presidente, o Primeiro Secretário ou o seu substituto, assumirá a Presidência 
interinamente, convocando eleição suplementar, conforme dispõe o parágrafo único, 
do art. 14, observando-se, no que couberem, as disposições regimentais previstas na 
Seção VII, deste Capítulo.
47
.
Seção VI
Das Contas da Mesa Diretora
Art. 79. As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:
I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser 
apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de janeiro do exercício 
seguinte ao Prefeito Municipal, a fim de dar cumprimento ao art. 105 da Lei Orgânica.
Art. 80. Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, 
assinado pela Mesa, serão publicados em órgão oficial do município, afixados no 
saguão da Câmara e em meio eletrônico digital de acesso ao público.
Seção VII
Da Vacância dos Cargos da Mesa Diretora
Art. 81. A vacância dos cargos da Mesa Diretora decorrerá de:
I - falecimento do Vereador, observando-se o que dispõe o art. 42;
II - licença do mandato, por prazo superior a cento e vinte dias, nos casos previstos 
no art. 38;
III - mudança de legenda partidária;
IV - renúncia do titular, apresentada por escrito, aplicando-se, no que couber, o 
disposto no art. 41;
V - perda do mandato, consoante o disposto no art. 43 e, como membro da Mesa 
Diretora, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a dez 
intercaladas, sem motivo justificado;
VI - Na ocorrência do disposto no § 4º, do art. 10, c/c o art. 46, o Suplente de Vereador 
em exercício eleito para cargo da Mesa Diretora, deixar a Vereança;
VII - destituição do cargo:
a) pelo Plenário;
b) por via judicial.
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§ 1º Para efeito deste artigo, perda sumária do cargo da Mesa Diretora é o ato 
realizado por simples declaração do Presidente transcrita em ata, sem exigência de 
outras formalidades.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos de I a VI e VII, alínea “b”, a perda do cargo na 
Mesa Diretora será sumária e, ocorrendo vacância dos cargos de Presidente, o 
preenchimento da vaga se dará observando-se o disposto no art. 14.
§ 3º Até que se proceda à eleição prevista no parágrafo antecedente, o Presidente 
interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.
§ 4º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita 
e assinada pelo renunciante, mediante justificação, sendo aceita a partir do momento 
em que for lida na sessão.
§ 5º A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer 
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do 
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois 
terços dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador, em processo 
disciplinar, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa e do contraditório.
§ 6º As eleições previstas na parte final do § 2º deste artigo destinar-se-ão somente a 
eleger representante para o tempo restante do mandato já iniciado.
§ 7º Os remanescentes da Mesa Diretora, de comum acordo, nomearão um Vereador 
para assumir o cargo de Secretário, estando vagos os cargos da Secretaria.
§ 8º Somente a posse dos novos membros cessa as funções dos Vereadores 
ocupantes dos cargos da Mesa Diretora anterior.
Art. 82. Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o ofício respectivo será 
assinado por todos os renunciantes, protocolado na Secretaria da Câmara para 
encaminhamento à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final 
que, por intermédio de seu Presidente, em situação de urgência, levará ao 
conhecimento dos Vereadores, assumindo, interinamente, a Presidência da Mesa 
Diretora, designando um Vereador para secretariar os trabalhos.
§ 1º Ato contínuo, convocará sessão extraordinária imediata àquela em que se deu o 
ato de renúncia coletiva, para nova eleição, consoante disposições regimentais do art. 
11, para completar o mandato pelo tempo restante.
§ 2º Aplicam-se as mesmas disposições, em caso de destituição dos cargos de 
Presidente e Vice-Presidente da Mesa Diretora, oportunidade em que assumirá a 
Presidência o Primeiro Secretário ou seu substituto.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
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Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 83. Comissão é órgão colegiado, integrado por Vereadores, tendo composição 
partidária, tanto quanto possível, proporcional à da Câmara, sendo classificada em 
permanente ou temporária.
§ 1º As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão à parte das sessões do 
Plenário, para escolher os respectivos Presidentes e Relatores, instalar-se, projetar o 
calendário e o plano de trabalho.
§ 2º Ao Vereador, salvo ao Presidente da Mesa, será sempre assegurado o direito de 
integrar, como titular, pelo menos uma Comissão Permanente, ainda que sem legenda 
partidária.
§ 3º A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de Membros da 
Câmara pelo numero total de vagas das Comissões, e o número de Vereadores de 
cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente 
partidário, arredondando-se as frações, quando houver.
Art. 84. As Comissões permanentes, de caráter técnico legislativo ou especializado, 
integram a estrutura institucional da Câmara e têm por finalidade apreciar os assuntos 
ou as proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, exercer o 
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização 
orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de 
atuação.
Art. 85. As Comissões Temporárias serão criadas para apreciar determinado assunto, 
especial e de inquérito, ou para o cumprimento de missão temporária autorizada, com 
prazo certo de funcionamento, devendo extinguir-se ao término da legislatura ou, 
antes disso, quando alcançado o fim a que se destinava ou expirado o prazo previsto 
para a sua duração.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias serão compostas por número ímpar e 
variável de membros, de acordo com o previsto no ato de instituição.
Art. 86. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, atendendo à natureza do 
assunto, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame, em condições 
de propiciar esclarecimentos sobre a matéria submetida à apreciação.
Parágrafo único. Esse convite será solicitado pelo Presidente da Comissão, por 
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador e formalizado pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 87. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às 
demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
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I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, submetidas ao 
seu exame, para:
a) dar-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentar relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
II - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade;
III - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração 
pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria 
sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos;
IV - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de que trata o 
inciso anterior, ou decorrente de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
V - redigir o parecer resultante do voto vencedor, em primeira discussão ou em 
discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, 
bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos 
regimentais; 
VI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
VII - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta 
ou indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, 
ou conceder-lhes audiência;
VIII - solicitar aos Secretários Municipais e aos responsáveis pela administração direta 
ou indireta, informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da 
competência da Comissão;
IX - exercer a fiscalização dos atos normativos do Poder Executivo, velando por sua 
completa adequação;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto 
legislativo;
XI - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os 
atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em 
especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no 
cumprimento dos objetivos institucionais;
XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer;
51
XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e 
indireta, incluídas as fundações, sociedades e associações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público municipal e, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, determinar 
a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias;
XIV - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado informações sobre 
assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão;
XV - solicitar depoimentos de quaisquer autoridades ou cidadãos;
XVI - requisitar aos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
XVII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com o Plenário e com 
outras Comissões.
Parágrafo único. As atribuições das Comissões, onde permitirem, não exclui a 
iniciativa concorrente de Vereador.
Art. 88. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto a Comissão, sobre projetos 
que se encontrem para estudos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 89. As Comissões Permanentes, em número de cinco e com período de duração 
de um ano, incumbem estudar as matérias distribuídas ao seu exame, pronunciado 
sobre elas por meio de Parecer, para orientação do Plenário, com as seguintes 
denominações:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças, Contas e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos, Indústria, Comércio, Agricultura, Transporte e Meio 
Ambiente;
IV - Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
V - Saúde, Saneamento e Assistência Social.
52
Parágrafo único. Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de 
Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua 
recomposição.
Subseção I
Da Composição
Art. 90. As Comissões Permanentes serão compostas por três Vereadores, somente 
funcionando com a presença mínima da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Cada Comissão terá Presidente, Relator e Membro.
Art. 91. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente 
da Câmara, por indicação dos Vereadores ou dos Líderes, valendo-se do sistema de 
preferência consensual, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da 
proporcionalidade partidária.
Art. 92. Não havendo consenso, proceder-se-á à escolha por eleição, consoante, no 
que couberem, as disposições regimentais contidas no art. 11.
§ 1° Far-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o 
preenchimento de todas as vagas em cada Comissão Permanente.
§ 2° Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não 
representado na Comissão Permanente.
§ 3° Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado 
eleito, o Vereador com maior número de legislatura, e persistindo o empate assumirá 
o mais idoso.
§ 4° O suplente convocado para assumir a cadeira no lugar do licenciado, 
automaticamente assumirá o cargo nas Comissões, se o titular fizer parte.
§ 5º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos 
Políticos, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das 
Comissões Permanentes, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Subseção II
Da Competência
Art. 93. São da competência específica de cada Comissão Permanente os respectivos 
campos temáticos ou as áreas de atividade:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
53
a) opinar, em primeiro lugar, sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e da 
técnica legislativa de todas as proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara 
sem o seu parecer; destacando-se as seguintes proposituras:
1. veto do Chefe do Poder Executivo;
2. mérito dos pedidos de licença do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
3. denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
4. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
5. reconhecimento de utilidade pública de entidades privadas;
b) manifestar-se acerca das alterações propostas ao Regimento Interno da Câmara 
Municipal e à Lei Orgânica do Município;
c) manifestar-se acerca de assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe 
seja submetido, em consultas realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo 
Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento;
d) elaborar a redação final, consoante a boa técnica legislativa, de todos os projetos 
de leis aprovados, fiscalizando o encaminhamento à aprovação do Plenário, à 
remessa para a sanção ou veto do Poder Executivo, assim como sua promulgação e 
publicação;
e) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento;
II - Comissão de Finanças, Contas e Orçamento:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal 
de Contas;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais 
previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária;
c) receber as emendas às proposições de natureza orçamentária do Município e sobre 
elas emitir parecer;
d) elaborar a redação final das proposições de natureza orçamentária;
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e) examinar proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor público 
e que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e 
dos Vereadores;
f) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, 
empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a 
despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário 
municipal ou interessem ao Patrimônio Público Municipal;
g) opinar sobre aquisição e alienação de bens imóveis;
III - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Indústria, Comércio, Agricultura, 
Transporte e Meio Ambiente:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou 
reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;
2. obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de 
concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do 
Município;
3. serviços públicos, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais 
elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de 
autarquias ou entidades paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar 
e de pronto-socorro;
4. criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas 
onde o Município tenha participação;
5. criação, organização ou supressão de distritos e sub-distritos, divisão do território 
em áreas administrativas;
6. Plano Diretor ou equivalente, e suas alterações;
7. normas gerais de licitações, em todas as suas modalidades, e contratação de 
produtos, obras e serviços da administração direta e indireta;
b) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação 
dos Serviços Públicos, inclusive sobre o Trânsito e o Transporte, especialmente:
1. transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas 
municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais 
elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade;
55
c) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação 
da Segurança Pública, especialmente:
1. pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do 
Município;
2. promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente 
com a sociedade civil, sobre a criminalidade e segurança pública, propondo medidas 
necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos 
segmentos;
3. atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a 
política de segurança pública no Município;
4. apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente;
d) examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou 
federal que interessem ao Município;
e) opinar sobre os assuntos relativos à indústria, que levem ao desenvolvimento 
econômico do município;
f) opinar sobre os assuntos relativos ao comércio;
g) opinar sobre os assuntos relativos à agricultura e pecuária, que levem ao 
desenvolvimento econômico do município;
h) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação 
do Meio Ambiente, especialmente:
1. direito ambiental e legislação de defesa ecológica;
2. recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo;
3. qualidade da água e do ar;
4. averiguação das denúncias contra a degradação do meio ambiente;
5. normas que disciplinem a exploração, no plano de manejo sustentado de áreas 
florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, visando à 
manutenção da qualidade ambiental;
i) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação 
do Turismo, considerando-se, também, o lazer e a gastronomia, especialmente:
1. política, programas e sistemas de gestão e desenvolvimento turístico, e seus 
aspectos institucionais e legais;
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2. recursos humanos e financeiros para o turismo;
3. promover estudos e iniciativas sobre a exploração e o desenvolvimento das 
atividades e dos serviços turísticos, do lazer e da gastronomia no Município;
4. colaborar com as entidades públicas e as não governamentais, nacionais e 
internacionais, que atuem na formação de política de turismo, inclusive o receptivo;
5. propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade;
6. promover as relações entre as cidades, no âmbito nacional e internacional;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo:
a) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação 
da Educação, especialmente:
1. sistema municipal de ensino;
2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa 
tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3. programas de merenda escolar;
b) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação 
da Cultura e do Desporto, especialmente:
1. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu 
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
2. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, 
recreativos e de lazer voltados à comunidade;
V - Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social:
a) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação 
da Saúde, especialmente:
1. sistema único de saúde e seguridade social;
2. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
3. segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
b) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação 
da Assistência Social, especialmente:
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1. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores 
de deficiência;
2. receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à 
questão da discriminação racial.
§ 1º Os campos temáticos ou as áreas de atividades de cada Comissão Permanente 
abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e 
respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sendo vedado às 
Comissões Permanentes opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição 
específica.
§ 2º Apenas a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á 
sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá 
reunir-se em conjunto.
Subseção III
Do Presidente das Comissões
Art. 94. Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá na 
primeira oportunidade, na forma do § 1º, do art. 83 e sob a presidência do mais idoso 
de seus membros presentes, para proceder à escolha do Presidente.
§ 1º A escolha será obtida nos termos do art. 91.
§ 2º O resultado dessas reuniões será proclamado em Plenário pelo Presidente da 
Câmara que, enviará à publicação, no órgão de imprensa de costume, a composição 
nominal de cada Comissão.
Art. 95. Ao Presidente de Comissão Permanente compete, além do que lhe for 
atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:
I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões e o 
plano de trabalho;
II - convocar e presidir as reuniões e nelas manter a ordem e as solenidades 
necessárias;
III - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com o Plenário e com 
outras Comissões, dando conhecimento da pauta das reuniões a esses órgãos;
IV - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
V - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos 
membros da Comissão, com aviso afixado no local de costume;
58
VI - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
VII - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas 
nas reuniões da Comissão;
VIII - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las à discussão e votação;
IX - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
X - solicitar assessoramento ou prestação de assessoria ou consultoria técnico￾legislativa ou especializada, dos servidores da Câmara ou de profissionais estranhos 
a ela, quando assim a matéria exigir, por complexidade extrema;
XI - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, se não 
o tenha feito o Relator no prazo por ele designado;
XII - conceder vista das matérias por três dias, exceto quanto às proposituras com 
prazo fatal para apreciação e tramitação em regime de urgência;
XIII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XIV - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores 
que a solicitarem;
XV - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração 
para com seus pares;
XVI - interromper o orador que se desviar da matéria em debate e retirar-lhe a palavra 
no caso de desobediência;
XVII - submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
XVIII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do 
Plenário e à publicidade, afixando em quadro próprio;
XIX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra 
ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
XXI - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação 
ao Prefeito Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras 
autoridades municipais;
XXII - convocar servidor municipal para prestar informações sobre assunto inerente 
às suas atribuições;
59
XXIII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XXIV - convocar e realizar, ouvida a Comissão, audiências públicas para elucidação 
de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, bem como auxiliar o processo legislativo, 
quando a situação assim o exigir;
XXV - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de 
matéria a outras Comissões;
XXVI - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas 
de membros da Comissão às reuniões;
XXVII - solicitar ao Presidente da Câmara providências junto às lideranças partidárias, 
no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de 
vaga, licença ou impedimento.
§ 1º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão, com os quais não concorde 
qualquer de seus membros, caberá recurso ao Plenário no prazo de cinco dias, salvo 
se tratar de parecer, apreciado na sessão imediata à sua interposição.
§ 2º As atribuições contidas nos incisos deste artigo não excluem a competência 
concorrente de Vereador.
Subseção IV
Das Reuniões
Art. 96. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelos 
respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, 
mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em 
caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável interesse público.
§ 2º As Comissões não poderão se reunir durante o transcorrer de sessões ordinárias, 
ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento ou mediante 
suspensão da sessão.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas 
reuniões, de acordo com os critérios fixados na Subseção V, desta Seção. 
Art. 97. As Comissões Permanentes devem se reunir na sede da Câmara, nas salas 
destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros.
60
§ 1º Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se realizar em outro local, é 
indispensável a comunicação, por escrito, e com antecedência de vinte e quatro horas, 
a todos os membros da Comissão.
§ 2º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo 
da Presidência.
Art. 98. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação 
em contrário da maioria de seus membros.
Art. 99. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que 
deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão 
e técnicos ou autoridades que esta convidar.
§ 1º Nas reuniões reservadas, servirá como Secretário da Comissão, por designação 
do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata.
§ 2º Só os Vereadores poderão assistir às reuniões reservadas; os Secretários 
Municipais, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão 
dessas reuniões apenas o tempo necessário ao cumprimento do ato.
§ 3º A ata da reunião reservada, acompanhada dos pareceres e emendas que foram 
discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de 
fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, 
membros e demais Vereadores presentes, será enviada ao Arquivo da Câmara com 
indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.
Art. 100. Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, em livro próprio, pelo 
servidor incumbido de assessorá-las, com o sumário do que nelas houverem ocorrido, 
assinadas pelos membros presentes e pelo assessor.
Parágrafo único. A ata será lavrada em padrão uniforme de que conste o seguinte:
I - data, hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas 
justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões. 
Subseção V
Da Ordem dos Trabalhos
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Art. 101. Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações das Comissões 
serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, 
prevalecendo em caso de empate o voto do Presidente.
§ 1º Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados 
pelo Relator, que emitirá Parecer no tocante à matéria de sua competência regimental.
§ 2º O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da 
Comissão.
Art. 102. Os trabalhos das Comissões obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente;
III - Ordem do Dia.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de 
seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de 
tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretários Municipais 
ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de 
qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 103. Mediante comum acordo de seus Presidentes ou por solicitação do 
Presidente da Mesa, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões 
Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer 
matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer 
conjunto, assinado por todos os membros das Comissões participantes, devendo os 
trabalhos ser dirigido pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I - o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as 
reuniões conjuntas;
II - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
III - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
IV - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único.
Art. 104. As Comissões, de conformidade com o inciso VIII, do art. 18 da Lei Orgânica, 
fiscalizarão os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, sem 
62
prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos 
constitucionais.
Parágrafo único. A fiscalização respeitará os princípios de independência e harmonia 
entre os Poderes do Município e será exercida de modo geral e permanente, e poderá 
ser objeto de iniciativa de qualquer membro da Câmara ou de suas Comissões.
Subseção VI
Dos Prazos
Art. 105. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, 
as Comissões deverão obedecer aos prazos determinados nesta Subseção para 
examinar as proposições e sobre elas decidir:
I - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
II - sessenta dias, quando se tratar de projetos de lei: 
a) do orçamento anual;
b) de diretrizes orçamentárias;
c) do plano plurianual;
d) e do processo de prestação de contas do Município;
III - trinta dias, quando se tratar de projeto de codificação;
IV - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
V - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas 
apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as 
Comissões.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo começam a correr a partir do primeiro dia útil 
subsequente ao que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º O relator será pré-determinado quando da composição de cada Comissão, 
conforme o parágrafo único do art. 90.
§ 3º O Relator terá o prazo de sete dias para manifestar-se por escrito, à exceção do 
inciso IV, reduzido o prazo para dois dias.
§ 4º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a 
proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de cinco 
dias.
63
§ 5º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, 
conceder-lhe prorrogação de até metade do prazo previsto no inciso I, deste artigo.
§ 6º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e 
improrrogável de dois dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos 
estabelecidos nos incisos.
§ 7º Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente 
relatado.
§ 8º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, mediante 
requerimento do Autor ou da maioria absoluta de seus membros, deferir a inclusão de 
matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto 
nos parágrafos anteriores, desde que distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo 
parecer oferecido pelo Relator, o Presidente da Mesa avocará ou designará Relator 
para proferi-lo no curso da sessão ou até a sessão seguinte.
§ 9º Esgotado o prazo do relator designado sem que tenha sido proferido o parecer, 
a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se 
manifeste sobre a sua dispensa.
§ 10. O Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão 
seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, determinando a pronta tramitação do 
processo. A manifestação da Comissão se dará conforme estabelecido no inciso I, 
deste artigo; a manifestação do Plenário será sobre a dispensa do parecer. 
Art. 106. Dependendo o Parecer de audiência pública, os prazos estabelecidos no art. 
105 ficam sobrestados por trinta dias, para a realização e conclusão daquele ato 
público.
Parágrafo único. Será observado o interstício mínimo de dez dias úteis entre a 
realização das audiências públicas necessárias e a emissão do Parecer, podendo ser 
reduzido à metade com anuência do Plenário.
Art. 107. As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Poder Executivo, por 
intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, 
desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação.
§ 1º Os pedidos de informações dirigidos ao Poder Executivo suspendem os prazos 
previstos no art. 105, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em dois dias 
úteis.
§ 2º A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao final de trinta dias, 
contados da data em que for recebido o respectivo ofício, se o Poder Executivo, dentro 
desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
64
§ 3º A remessa das informações, antes de decorridos os trinta dias, dará continuidade 
à fluência do prazo suspenso.
§ 4º Além das informações prestadas, serão incluídos no processo sob exame da 
Comissão Permanente o seu parecer, os votos em separado e as transcrições das 
audiências públicas realizadas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à 
natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, a instituição 
oficial ou não.
Art. 108. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada 
qual dará seu parecer separadamente, ouvido, em primeiro lugar, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, em último, a de Finanças, Contas e Orçamento, 
quando for o caso.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma 
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 109. Somente será dispensado o Parecer da Comissão, por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da 
Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime 
de urgência especial, em regime de urgência simples ou na forma dos §§ 9º e 10, do 
art. 105.
Parágrafo único. Quando for aceita a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara, 
em seguida, sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de 
iniciar a votação da matéria.
Art. 110. O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados na presente 
Seção.
Art. 111. As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às 
proposituras de iniciativa dos cidadãos.
Subseção VII
Dos Pareceres
Art. 112. Parecer é o pronunciamento oficial das Comissões sobre qualquer matéria 
sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que apresentar parecer sobre proposições e demais 
assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva 
competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda 
não objetivada em proposição.
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Art. 113. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma 
dos art. 241, inciso I e do art. 242, que terão um só parecer.
Art. 114. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer 
escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 1º Excepcionalmente, quando expressamente previsto neste Regimento, o parecer 
poderá ser verbal.
§ 2º Para emitir parecer verbal, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos 
membros da Comissão e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais 
os contrários à proposição.
Art. 115. O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe 
substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - decisão da Comissão, por meio de parecer, com as conclusões e a indicação dos 
Vereadores votantes e respectivos votos.
§ 1º O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e 
III, dispensado o relatório.
§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder 
Executivo ou da Câmara, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, 
decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente 
formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por 
Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
Art. 116. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as 
disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do 
que prevê o parágrafo único do art. 112.
Parágrafo único. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre:
I - a constitucionalidade ou a legalidade de Proposição, em contrário ao parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas 
ao seu exame.
Art. 117. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as 
proposições, exceto os requerimentos e indicações, serão apreciadas:
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I - pelas Comissões de Mérito a que a matéria estiver afeta;
II - pela Comissão de Finanças, Contas e Orçamento, para o exame dos aspectos 
financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com 
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o 
exame do mérito, quando for o caso;
III - pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o exame dos 
aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica 
legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu 
mérito, quando for o caso;
IV - pelas Comissões Temporárias, para pronunciar quanto à admissibilidade jurídica 
e legislativa e para apreciar determinado assunto, especial e de inquérito, ou para o 
cumprimento de missão temporária autorizada. 
Art. 118. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, o parecer seguirá ao Plenário, 
incluído na mesma sessão legislativa à sua leitura, para ser deliberado e, somente 
quando rejeitado pela maioria simples, prosseguirá a matéria tramitação regimental, 
devendo ser distribuída às Comissões Permanentes de mérito.
§ 1º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer 
emenda corrigindo o vício.
§ 2º Aprovado o parecer pelo Plenário em discussão e votação únicas, a proposição 
será definitivamente arquivada.
§ 3º O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as 
Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o direito de recurso.
Art. 119. Os projetos de lei e demais proposições distribuídos às Comissões, serão 
examinados pelo Relator designado em seu âmbito, para proferir parecer.
Parágrafo único. A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas 
pelos membros da Comissão.
Art. 120. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as 
seguintes normas:
I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada 
Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as 
proposições apensadas;
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II - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua 
rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, 
dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
III - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua 
apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus 
trabalhos;
IV - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, será ele de imediato submetido à 
discussão;
V - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra os membros e os 
Vereadores que a ela não pertençam, durante cinco minutos, encerrando-se a 
discussão após falarem todos os Vereadores inscritos;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão 
e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelos autores de votos 
vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo; 
constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
VII - para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:
a) favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "com 
restrições" ou "pelas conclusões";
b) contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "contrário";
VIII - poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado", devidamente 
fundamentado e consignado:
a) "pelas conclusões", quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê 
outra e diversa fundamentação;
b) "aditivo", quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos 
argumentos a sua fundamentação;
c) "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator;
IX - o "voto em separado", divergente ou não das conclusões do Relator, desde que 
acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir o Parecer;
X - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser￾lhe-á concedido prazo, suspendo-se a reunião ao tempo suficiente para a redação do 
novo texto;
XI - o voto do Relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá "voto 
vencido";
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XII - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará 
em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto implicará na 
concordância total do signatário à manifestação do relator;
XIII - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida, 
obedecendo aos §§ 6º e 7º, do art. 105, não se tratando de matéria em regime de 
urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, 
ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos 
sucessivos;
XIV - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da 
Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores;
XV - poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das discussões 
orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, se assim entender a Comissão;
XVI - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões 
sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela 
Mesa, comunicando-se os demais membros;
XVII - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela 
pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado 
à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de 
atender à reclamação, fixando-lhe para isso prazo razoável;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara 
designará substituto na Comissão para o membro faltoso, preferencialmente por 
indicação do Líder, e mandará proceder à restauração dos autos;
XVIII - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou 
omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida 
conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de 
recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria 
em trâmite.
Art. 121. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos 
pareceres serão encaminhados à Mesa até a sessão subsequente, para serem 
anunciados na Ordem do Dia.
§ 1º Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na 
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
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§ 2º Aprovada a redação final conclusiva pela Comissão competente, o projeto de lei 
torna à Mesa, para as providências cabíveis ou para ser encaminhado ao Prefeito 
Municipal, no prazo de dez dias úteis.
§ 3º Quando o Plenário propuser emendas ou alterações em projetos e outras 
proposições, os mesmo deverão voltar às Comissões específicas para novo parecer, 
com prazo preestabelecido de retorno ao Plenário, salvo quando as emendas ou 
alterações forem apresentadas pelas Comissões.
Subseção VIII
Da Vacância dos Cargos das Comissões
Art. 122. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, 
renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Além do que estabelece o art. 120, inciso XVII, perderá o lugar na Comissão o 
Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas, 
durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à 
Comissão.
§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de 
comunicação do Presidente da Comissão, acolhendo representação de qualquer 
Vereador, em processo disciplinar, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa 
e do contraditório.
§ 3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na 
mesma sessão legislativa.
Art. 123. A renúncia de qualquer Membro da Comissão será ato acabado e definitivo, 
desde que manifestado por escrito à Presidência da Câmara.
Art. 124. No caso de perda da função, licença ou impedimento de qualquer Membro 
das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do 
substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertencer a vaga.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá 
obrigatoriamente no respectivo suplente que assumir a Vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Art. 125º. As vagas nas Comissões Permanente serão supridas observando-se 
que dispõe os Art. 91 e 92. (Resolução nº 04/13)
(Redação Anterior Art. 125. As vagas nas Comissões Permanentes serão 
supridas observando-se o que dispõe os arts. 91 e 92. )
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Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 126. As Comissões Temporárias são:
I - de Estudos ou Especiais;
II - Parlamentar de Inquérito;
III - Processante;
IV - de Ação Representativa.
§ 1º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre os 
Vereadores e, o quanto possível, a proporcionalidade partidária, de tal forma que 
todos os Partidos possam fazer-se representar.
§ 2º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo 
de suas funções em Comissões Permanentes.
Art. 127. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couberem, as disposições 
regimentais relativas às Comissões Permanentes.
Subseção I
Das Comissões de Estudos ou Especiais
Art. 128. As Comissões de Estudos são aquelas que se destinam à apreciação, 
análise ou compreensão de problemas municipais ou outros assuntos de reconhecida 
relevância e o pronunciamento da posição da Câmara Municipal frente a essas 
questões, objeto de sua constituição.
Art. 129. As Comissões de Estudos serão constituídas mediante apresentação de 
Projeto de Resolução, de autoria da Mesa ou de um terço dos Vereadores, e terão 
suas finalidades especificadas na proposição que as constituírem.
§ 1º As Comissões de Estudos serão compostas de no mínimo três e no máximo cinco 
Vereadores e, obrigatoriamente, fará dela parte, na qualidade de seu Presidente, o 
primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs.
§ 2º O partido não representado em Comissão de Estudos em tramitação terá 
preferência na composição de nova Comissão dessa espécie.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir qualquer membro de Comissão 
Especial. 
§ 4º O Projeto de Resolução deverá indicar, necessariamente:
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a) finalidade, devidamente fundamentada;
b) prazo de duração.
§ 5º O Projeto de Resolução, independentemente de parecer, terá uma única 
discussão e votação, na ordem do dia da sessão subsequente aquela de sua 
apresentação.
§ 6º O projeto que envolver despesas do orçamento da Câmara somente será votado 
após pronunciamento favorável da maioria dos membros da Mesa da Câmara.
§ 7º O prazo máximo para que a Comissão de Estudos conclua seus trabalhos, 
quando aplicável, é de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período, de 
acordo com decisão do Plenário, salvo disposição contida na parte final do art. 85.
§ 8º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará Relatório sobre a 
matéria, que será lido e deliberado em Plenário, na fase do expediente da primeira 
sessão subsequente, para o posicionamento definitivo da Câmara, bem como as 
providências a serem tomadas.
§ 9º Relatório é o pronunciamento escrito e elaborado pela Comissão Especial, que 
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
§ 10. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas 
legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, resolução ou decreto 
legislativo, respeitada a iniciativa privada do Prefeito Municipal e da Mesa, caso em 
que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.
§ 11. Rejeitado o Relatório, será ele remetido ao Presidente da Câmara, juntamente 
com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 12. Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto 
por escrito e devidamente fundamentado.
§ 13. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de 
competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 130. A Câmara de Vereadores, a requerimento subscrito por um terço de seus 
membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
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§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá 
indicar, necessariamente, a finalidade, devidamente fundamentada e o número de 
seus membros, podendo coincidir o número de seus signatários.
§ 3º Recebido o requerimento, o Presidente da Mesa disponibilizará cópia aos 
Vereadores, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê￾lo-á aos autores para as necessárias providências, cabendo desta decisão recurso 
para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final.
§ 4º Estando em ordem o requerimento, caberá ao Presidente, por Portaria, constituir 
a Comissão, que terá sua composição numérica indicada no requerimento, obedecido, 
o quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária, no prazo máximo de 
dez dias, sob pena de extinção.
§ 5º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de noventa dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, 
para conclusão de seus trabalhos.
§ 6º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando duas na Câmara.
§ 7º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador:
I - que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado;
II - o primeiro signatário do requerimento que, como denunciante, deva ser ouvido 
como testemunha.
Art. 131. Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar de Inquérito, instalar-se-á 
no prazo de cinco dias úteis, contados de sua constituição, para designar o Relator e 
definir a data da primeira reunião.
§ 1º Para o bom desempenho da Comissão, incumbe à Mesa o atendimento 
preferencial das providências solicitadas, inclusive provisão de recursos e o 
assessoramento necessário.
§ 2º A Comissão funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de 
diligências externas.
Art. 132. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas 
com a presença da maioria de seus membros.
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§1º As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão 
ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de vinte e quatro horas, 
salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da 
convocação.
§2º Em caso de ausência, seus membros deverão justificar o motivo do não 
comparecimento ao Presidente da Comissão, na primeira reunião subsequente à 
ausência.
§ 3º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de 
Inquérito, desde que:
I - não tenha participação nos debates;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
Art. 133. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito 
poderão:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, nomeando-os 
assessores por simples ato do Presidente da Comissão;
II - requisitar assessoramento de profissionais técnicos na matéria em exame;
III - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, 
requerer a audiência de autoridades, tomar depoimentos e requisitar os seus serviços, 
inclusive policiais;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da 
administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal 
de Contas do Estado;
V - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de 
investigações e audiências públicas;
VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VII - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando se verificar o não 
comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas, ou 
tomar providências processantes quanto aos agentes políticos sujeitos às normas da 
Lei Orgânica do Município;
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VIII - se forem diversos os fatos inter-relacionados objetos do inquérito, dizer em 
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
§ 1º A Comissão poderá realizar quaisquer atos em segredo de justiça, quando a 
situação assim o exigir, visando preservar o bom andamento das investigações.
§ 2º As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados regularmente convocados 
pelo Presidente da Comissão ou por solicitação de quaisquer de seus membros, serão 
ouvidos em datas e horários pré-estabelecidas, com a lavratura de termo de 
depoimento.
§ 3º A critério da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser tomados 
depoimentos em outros locais fora da sede da Câmara, lavrando-se o competente 
termo.
§ 4º Quaisquer diligências, requisições de documentos ou informações solicitadas 
serão deferidas de plano pelo Presidente da Comissão, desde que relacionados com 
o fato determinado e o objeto da instauração que, se indeferidas, serão submetidas, 
de ofício, à apreciação do seu pleno, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 5º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em 
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, 
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos 
tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 6º Será observado o prazo de dez dias úteis, a contar de seu recebimento, o 
atendimento aos pedidos de informações e de documentos aos órgãos públicos, com 
ressalva a outros prazos legais.
§ 7º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 134. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, 
com suas conclusões e encaminhando:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada, ou ao Plenário, adotando-se as 
disposições do § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, oferecendo, conforme o caso, 
projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou indicação, que será incluído na 
ordem do dia da reunião subsequente à sua apresentação, dando ampla divulgação, 
inclusive por meio eletrônico;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que se promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e se adotem outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais;
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III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar 
e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais 
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando a aplicação de 
penalidade, o direito de defesa, a representação ao Ministério Público e o prazo hábil 
para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas atribuições, com base na 
competência de auxiliar do controle externo.
§ 1º O Relatório deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das 
providências reclamadas.
§ 2º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto 
por escrito e devidamente fundamentado.
§ 3º O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, 
acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, na Ordem 
do Dia da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do 
Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as 
recomendações nele propostas.
§ 4º A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão 
Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, mediante requerimento.
§ 5º As disposições ou medidas poderão ser encaminhadas às autoridades 
cumulativamente e independem das respectivas deliberações dos órgãos públicos, no 
prazo de cinco dias após a conclusão dos trabalhos da Comissão. Decorrido esse 
prazo sem as devidas providências, o Plenário da Câmara concluirá o Relatório, na 
sessão imediata ao seu decurso.
§ 6º O descumprimento das normas ou providências solicitadas sujeita a autoridade a 
sanções administrativas, civis e penais.
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§ 7º Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, 
no prazo de cinco dias, a contar da deliberação do Plenário, devendo comunicar sua 
conclusão.
§ 8º Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário 
consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em 
separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
§ 9º Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, 
ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, 
prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da 
Comissão.
§ 10. Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do § 5º, do art. 130.
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 135. As Comissões Processantes serão constituídas com as finalidades previstas 
no art. 379 e o rito processual estabelecido no Decreto-lei nº 201/1967 será aplicado 
subsidiariamente, naquilo em que não colidir com a legislação aplicável a cada caso.
§ 1º A Comissão terá que se ater exclusivamente ao objeto da denúncia, sendo 
vedada a inclusão de fatos ou assuntos não pertinentes.
§ 2º Ocorrendo, durante os trabalhos da Comissão Processante, morte, renúncia ou 
impedimento do Vereador titular, a vaga será preenchida por sorteio.
§ 3º Concluído o julgamento do Relatório Final da Comissão Processante e havendo 
condenação pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, o 
Presidente da Mesa expedirá:
I - decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de 
Vereador;
II - resolução de destituição dos cargos da Mesa;
III - requerimento de destituição dos cargos de Secretários Municipais.
§ 4º Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo, comunicando à Justiça Eleitoral o resultado, em qualquer 
dos casos.
§ 5º Os trabalhos das Comissões Processantes serão regidos na forma do que dispõe 
o art. 380. 
77
Subseção IV
Da Comissão de Ação Representativa
Art. 136. Poderá ser instituída Comissão de Ação Representativa, de ofício do 
Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos Vereadores, com 
competência para exercer atribuições de caráter urgente que não possam aguardar o 
início do período legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou para a própria 
edilidade, atuando com limites.
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Ação Representativa também para 
representar a Câmara em atos externos de caráter civil ou cultural, dentro ou fora do 
território do Município.
Art. 137. A Comissão de Ação Representativa da Câmara será integrada por três 
Vereadores, escolhidos consoantes os arts. 91 e 92, na última sessão ordinária de 
cada período legislativo, e cujo mandato coincidirá com o período de recesso, que se 
seguir à sua constituição, excluindo-se os dias destinados às sessões preparatórias 
para a posse dos parlamentares eleitos, bem como as sessões para eleição da Mesa, 
se necessárias. 
§ 1º O mandato da Comissão será suspenso quando a Câmara for convocada 
extraordinariamente.
§ 2º Na mesma sessão, serão escolhidos por sorteio entre os seus membros o 
Presidente e o Vice-Presidente da Comissão, salvo se participar algum membro da 
Mesa, que assumirá, incontinenti, a Presidência, respeitada a ordem sucessória na 
sequência ordinal desse órgão.
Art. 138. À Comissão compete:
I - zelar pelas prerrogativas da Câmara e de seus membros;
II - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município;
III - deliberar sobre:
a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a 
necessidade da medida cautelar em caráter urgente;
b) projeto de lei relativo a créditos adicionais solicitados pelo Prefeito Municipal, em 
caráter de urgência, desde que sobre o mesmo haja manifestação favorável da 
Comissão de Finanças, Contas e Orçamento;
c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua vigência 
ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes ao seu 
término;
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IV - ressalvada a competência da Mesa da Câmara e a de seus membros:
a) conceder licença a Vereador, em caráter de urgência;
b) autorizar Vereador a aceitar missão do Poder Executivo;
V - exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de urgência, 
quando ausentes ou impedidos os respectivos membros titulares;
VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VIII - convocar Secretários Municipais e enviar-lhes pedidos escritos de informação, 
depois de deliberados;
IX - comunicar ao Presidente da Câmara e a qualquer de seus membros, os eventos 
de seu interesse e representá-los quando autorizados;
X - exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início 
do período legislativo seguinte sem prejuízo para o Município ou suas instituições.
Art. 139. As reuniões da Comissão de Ação Representativa serão convocadas pelo 
seu Presidente para dia, hora, local e pauta, previamente determinados, mediante 
comunicação aos seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.
Parágrafo único. A Comissão será secretariada por servidor designado pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 140. As deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria 
absoluta dos Vereadores que integrarem a Comissão.
Art. 141. Aos casos omissos à Comissão de Ação Representativa aplicam-se, no que 
couberem, os princípios estabelecidos neste Regimento Interno, devendo ser 
apresentado ao Plenário relatório dos atos e atividades para ratificação.
Parágrafo único. Na Resolução que instituir a Comissão de Ação Representativa 
serão estabelecidas as instruções necessárias ao bom funcionamento desse órgão, 
com observância das exigências e formalidades previstas nos artigos antecedentes, 
principalmente o princípio da proporcionalidade partidária, o quanto possível.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
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Art. 142. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído 
pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos 
na Lei Orgânica e neste Regimento.
§ 1º O Plenário, como sendo o local em que acontecem as sessões da Câmara está 
circunscrito a uma área limitada, específica e de domínio determinado, tendo como 
anexo o seu auditório.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos dispositivos referentes à 
matéria, estabelecidas em leis ou neste Regimento.
§ 3º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto 
dure a convocação.
§ 4º Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do 
Plenário e, com critérios, os servidores convocados necessários ao andamento dos 
trabalhos.
§ 5º A convite verbal da Presidência, de ofício ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais, 
municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da 
imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 6º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por 
uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente, com a saudação oficial em 
nome da Câmara, feita pelo Presidente ou Vereador designado.
§ 7º É permitido aos visitantes agradecer a saudação que lhes for feita, em tempo 
restrito a esse ato, comportando-se durante a sessão de modo que não perturbe a 
sua ordem.
Art. 143. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da 
Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno, da Lei Orgânica do 
Município, das Constituições, Federal e Estadual, e das leis infraconstitucionais.
Parágrafo único. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá 
votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo. Seu voto será 
considerado como “em branco” para efeito de “quorum”.
Art. 144. As deliberações do Plenário serão tomadas por votos dos Vereadores, 
considerando o quorum de:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria qualificada de dois terços.
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§ 1º Para os efeitos regimentais, quorum é a exigência de número mínimo de 
Vereadores que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que 
devam se manifestar a respeito de determinada matéria.
§ 2º Salvo disposição regimental ou legal em contrário, as deliberações da Câmara 
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 145. O Plenário deliberará, salvo determinação expressa em contrário:
I - por maioria absoluta sobre:
a) aprovação de projeto de lei complementar;
b) Código Tributário, de Obras e Edificações, suas alterações, bem como outros 
códigos;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) criação, extinção e reformulação de cargos, funções e empregos da administração 
direta e indireta, bem como sua remuneração;
e) criação, organização e supressão de distritos e sub-distritos, e divisão do território 
do Município em áreas administrativas;
f) retomada, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não sancionado, 
ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;
g) realização de sessão reservada;
h) convocação de reunião extraordinária;
i) rejeição de veto;
j) autorização de plebiscito e referendo;
k) alteração, revisão e substituição do Regimento Interno da Câmara Municipal;
l) representação para intervenção do Estado no Município;
m) Alteração da denominação de ruas, praças, logradouros e demais bens 
públicos municipais; (Resolução nº 05/14)
II - por maioria qualificada com o voto favorável de dois terços da totalidade dos 
membros da Câmara, em decisão das seguintes iniciativas:
a) aprovação de emendas e revisão à Lei Orgânica;
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b) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
d) cassação de mandato do Prefeito e Vereador, e representação de medidas cabíveis 
contra os Secretários Municipais e o Procurador-Geral, por infrações político￾administrativas;
e) destituição de membros da Mesa Diretora.
Art. 146. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.
Parágrafo único. Como órgão soberano nas deliberações da Câmara Municipal, o 
Plenário decidirá todos os casos omissos ou duvidosos que a Lei Orgânica Municipal 
ou este Regimento não dispuserem claramente.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Espécies de Sessão e de sua Abertura
Art. 147. As sessões da Câmara serão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes;
IV - secretas;
V - comunitárias.
§ 1º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ 2º Para assegurar a publicidade às sessões da Câmara, a pauta será disponibilizada 
no mural e no site da Câmara, com antecedência mínima de duas horas de seu inicio.
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§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local nos termos do 
parágrafo único, do art. 2º, deste Regimento.
§ 4º A convocação para as sessões a serem realizadas fora do recinto da Câmara 
expressamente designado, se fará por simples comunicação do Presidente, inserida 
em ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes a 
reunião.
§ 5º Os Vereadores ausentes a reunião a que se refere o § 4º, serão cientificados, 
através de notificação pessoal, com antecedência de, no mínimo, três dias.
§ 6º Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá 
a presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes, até o 
comparecimento de algum membro titular.
Art. 148. As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas após a constatação 
de verificação da presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e terão 
a duração de até duas horas, ressalvados os acréscimos regimentais.
§ 1º A falta de número legal para deliberação de Plenário, não prejudicará a parte 
reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna, na Palavra Livre.
§ 2º Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de quinze 
minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, 
e, caso não atingido o necessário quorum, não haverá sessão, declarando o 
Presidente da Mesa prejudicados os trabalhos, lavrando-se ata com o registro dos 
nomes dos Vereadores presentes.
§ 3º A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a 
requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita 
nominalmente.
Art. 149. Declarada aberta a sessão, por constatação de número regimental, o 
Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e, em nome do 
povo de São Bento do Sul, iniciamos os nossos trabalhos", seguindo-se a rotina 
regimental da respectiva sessão.
Parágrafo único. Para participar das sessões da Câmara, os Vereadores e servidores 
deverão estar adequadamente trajados.
Art. 150. Qualquer pessoa poderá assistir às sessões públicas da Câmara no anexo 
do Plenário que lhe é reservado, desde que:
I - apresente-se adequadamente trajado;
II - não porte arma, salvo as exceções legais;
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III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos, sem dar qualquer sinal de apoio ou 
de reprovação ao que nele se passar, salvo aplausos em sessão solene;
IV - não interpele os Vereadores, salvo em audiências e consultas públicas;
V - atenda às determinações da Mesa Diretora.
§ 1º Pela inobservância desses deveres, o Presidente da Mesa poderá determinar a 
retirada do recinto de todas e quaisquer pessoas, sem prejuízo de outras medidas 
cabíveis.
§ 2º Haverá local reservado aos representantes da Imprensa, previamente 
credenciados pela Presidência. A reportagem fotográfica, a irradiação sonora, a 
filmagem e a transmissão em televisão das sessões dependem de autorização do 
Presidente da Câmara.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 151. Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:
I - versar sobre assunto específico na Ordem do Dia e de sua livre escolha, na Palavra 
Livre;
II - requerer retificação ou para impugnar a Ata;
III - discutir matéria em debate, encaminhar a votação e declarar voto;
IV - apartear na forma regimental;
V - apresentar ou reiterar requerimento e justificá-lo;
VI - levantar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar 
esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
VIII - tratar de assunto relevante.
§ 1º O Vereador, no uso da palavra, poderá ser interrompido:
I - pelo Presidente:
a) para leitura e votação de requerimento de urgência e deliberação sobre a matéria 
correspondente;
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b) para votação não realizada no momento oportuno, por falta de número regimental;
c) para comunicação importante;
d) para recepção de visitante ilustre;
e) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
f) para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no 
edifício da Câmara;
g) para adverti-lo quanto à observância do Regimento;
h) para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos;
i) para afastamento do Presidente;
II - por outro Vereador:
a) com o seu consentimento, para aparteá-lo;
b) independentemente de seu consentimento, para formular à Presidência reclamação 
quanto à observância do Regimento, por meio de questão de ordem.
§ 2º O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado em favor do 
orador, salvo quando ao disposto no inciso II, alínea a. (Resolução nº 04/13) 
(Redação Anterior § 2º O tempo de interrupção previsto neste artigo será 
descontado em favor do orador, salvo quanto ao disposto no inciso II, letra “a”.)
Art. 152. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I - qualquer Vereador, poderá falar sentado com exceção da Palavra Livre;
II - o orador, em seu pronunciamento na Palavra Livre, deverá falar da tribuna, a 
menos que o Presidente permita o contrário;
III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda, e somente após a concessão o setor de gravação iniciará o 
apanhamento;
V - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que 
estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado 
a palavra;
85
VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou 
permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, 
convidando-o a sentar-se;
VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente 
dará seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, o setor de gravação 
deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;
IX - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento 
regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;
X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores 
em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
XI - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome 
do tratamento de "Senhor" ou de "Vereador";
XII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de 
"Excelência", de "nobre Colega" ou de "nobre Vereador";
XIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer 
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar o 
assunto, e não poderá:
a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada no seu pedido;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 153. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - três minutos para:
a) apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem e 
justificar requerimento;
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b) falar no Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda;
c) proferir explicação pessoal;
d) discutir requerimento e moção;
e) para apartear; 
II - até dez minutos para:
a) falar na Ordem do Dia;
b) discutir redação final, artigo isolado de proposição e veto;
c) discutir projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução, proposta orçamentária, 
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de 
membro da Mesa;
III - quinze minutos para:
a) discutir processo de cassação.
§ 1º Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento 
explicitamente assim o determinar.
§ 2º Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Seção III
Dos Apartes
Art. 154. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para 
indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto em discussão.
§ 1º O aparte deverá sempre ser solicitado e, somente quando concedido, poderá ser 
feito.
§ 2º Os apartes devem ser sucintos e corteses, mesmo quando divergentes, e não 
poderão ter duração superior a três minutos.
§ 3º Permitir-se-á também contra-apartes para pronta resposta do Vereador 
aparteado, pelo tempo de três minutos e obedecidos aos termos dos parágrafos 
anteriores.
§ 4º O aparteante poderá permanecer sentado quando aparteia, utilizando-se do 
microfone próprio.
Art. 155. Não serão permitidos apartes:
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I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos, sucessivos ou cruzados;
III - quando o orador esteja em explicação pessoal, encaminhando a votação, 
declarando o voto, falando sobre a ata, ou em suscitação de Questão de Ordem;
IV - durante o Expediente e o seu prolongamento;
V - pela não permissão do orador.
§ 1º Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo que 
lhes for aplicável.
§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais e assim declarados pelo Presidente.
Seção IV
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 156. A sessão poderá ser suspensa:
I - para preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal 
ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 157. A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade 
ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos 
trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
III - tumulto grave;
IV - pelo cumprimento integral dos trabalhos.
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Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma 
votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
Seção V
Da Prorrogação das Sessões
Art. 158. As sessões, de ofício do Presidente da Mesa ou a requerimento de qualquer 
Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo 
necessário à sua conclusão.
Art. 159. Os requerimentos de prorrogação poderão ser verbais e votados pelo 
processo nominal, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou 
declaração de voto.
§ 1º Os requerimentos de prorrogação deverão ser formulados ou apresentados à 
Mesa até dez minutos antes do término da sessão.
§ 2º O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao 
Plenário e o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver 
na tribuna.
§ 3º O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que 
ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, 
desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.
§ 4º O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência 
de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente.
§ 5º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, 
será votado o de menor prazo, restando prejudicados os demais.
§ 6º Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º desse artigo, o autor do 
requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, 
falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e 
dando-lhe plena validade regimental.
Seção VI
Da Ata e da Publicação Oficial
Art. 160. Será elaborada ata de cada sessão da Câmara, contendo o registro 
sucinto dos assuntos tratados.
§ 1º A ata será registrada em sistema eletrônico que garanta o acesso público e 
a segurança das informações, incluindo o nome e a votação de cada Vereador 
em todas as matérias e proposições apreciadas.
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§ 2º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
registrados no sistema eletrônico, com acesso público à íntegra dos 
documentos.
§ 3º A transcrição de declaração de voto deverá ser feito por Requerimento ao 
Presidente e será incluída no sistema eletrônico.
§ 4º A ata da última sessão de cada legislatura será elaborada e registrada no 
sistema eletrônico, com acesso público e permanente.
§ 5º Não serão registrados no sistema eletrônico pronunciamentos ou 
expressões atentatórias ao decoro parlamentar, que envolverem ofensas às 
instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política 
ou social, de preconceito de raça, de religião ou classe, que configurarem 
crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de 
qualquer natureza, cabendo recurso do orador ao Plenário. 
§ 6º A Secretaria da Câmara deverá garantir o acesso público à ata da sessão 
anterior, registrada no sistema eletrônico, antes do início da sessão em que for 
votada. (Resolução nº 01 de 2025)
REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 160. Será elaborada ata circunstanciada de cada 
sessão da Câmara, contendo sucintamente a sequência dos assuntos tratados 
e será constituída pela publicação, no local de costume e/ou em meios 
eletrônicos que garantam acesso ao público e, quando necessário, nos órgãos 
de imprensa, oficial ou não, da íntegra do respectivo apanhamento, salvo se 
secreta.
§ 1º Depois de aprovada, a Ata será assinada por todos os Vereadores.
§ 2º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão citados 
na ata somente com menção a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral aprovada pelo Plenário.
§ 3° A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos, 
deve ser requerida ao Presidente.
§ 4º A ata da última sessão de cada legislatura, será redigida, em resumo, e 
submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, 
antes de seu encerramento e assinada pelos Vereadores nela presentes.
§ 5º Não será autorizada a transcrição e a publicação de pronunciamentos ou 
expressões atentatórias ao decoro parlamentar, que envolverem ofensas às 
instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política 
ou social, de preconceito de raça, de religião ou classe, que configurarem 
crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de 
qualquer natureza, cabendo recurso do orador ao Plenário.
90
§ 6º A Secretaria da Câmara deverá deixar à disposição dos Vereadores a ata da 
sessão anterior, pelo menos vinte e quatro horas antes do início da sessão em 
que for votada.
Art. 161. A ata será votada na sessão seguinte, por meio do sistema eletrônico, 
salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
§ 1º O Vereador que desejar retificar a Ata, poderá fazê-lo mediante 
Requerimento ao Presidente.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada 
aprovada com a retificação; caso contrário caberá ao Plenário deliberar a 
respeito. 
§ 3º Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente 
determinará as necessárias retificações no sistema eletrônico.
§ 4º A discussão em torno da retificação ou impugnação de ata em hipótese 
alguma poderá exceder o tempo destinado ao Expediente.
§ 5º Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se 
refira.
§ 6º Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento 
e a votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de 
existência de número regimental para deliberação. 
§ 7º Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o 
encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão 
ordinária seguinte. 
§ 8º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca 
superior a três minutos, não se permitindo apartes. 
§ 9º As sessões da Câmara serão gravadas por meios de áudio e vídeo, e visa 
salvaguardar a expressa manifestação dos Vereadores, bem como preservar a 
ordem dos trabalhos quanto à idoneidade de todos os atos praticados junto ao 
Plenário, servindo, também, para sanar eventuais dúvidas. 
 
§ 10 O Vereador, quando ocupar a Tribuna e se assim o desejar, deverá solicitar 
meriante Requerimento ao Presidente que o seu discurso seja transcrito na 
íntegra e incluído no sistema eletrônico. (Resolução nº 01 de 2025)
REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 161. A ata será considerada aprovada em consulta 
ao Plenário, na sessão seguinte, salvo se houver impugnação ou pedido de 
retificação.
91
§ 1º O Vereador que desejar retificar a Ata, poderá fazê-lo verbalmente, ao ser 
submetida à discussão.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada 
aprovada com a retificação; caso contrário caberá ao Plenário deliberar a 
respeito.
§ 3º Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente 
determinará as necessárias retificações.
§ 4º A discussão em torno da retificação ou impugnação de ata em hipótese 
alguma poderá exceder o tempo destinado ao Expediente.
§ 5° Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se 
refira.
§ 6º Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento 
e a votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de 
existência de número regimental para deliberação.
§ 7º Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o 
encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão 
ordinária seguinte.
§ 8º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca 
superior a três minutos, não se permitindo apartes.
§ 9º As sessões da Câmara serão gravadas por meio de imagens e/ou sons, em 
fita, CD ou filme, e visa salvaguardar a expressa manifestação dos Vereadores, 
bem como preservar a ordem dos trabalhos quanto à idoneidade de todos os 
atos praticados junto ao Plenário, servindo, também, para sanar eventuais 
dúvidas.
§ 10. O Vereador, quando ocupar a Tribuna e se assim o desejar, deverá solicitar 
que o seu discurso seja transcrito na íntegra.
Art. 162. Toda matéria que for publicada com erros, omissões ou incorreções 
evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido, será republicada de ofício ou a 
requerimento de qualquer Vereador, dentro de três dias.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 163. As sessões ordinárias, que terão duração de até duas horas, serão realizadas 
preferencialmente nas segundas e quintas feiras, independente de convocação, com 
início às 19:00 e término às 21:00 horas, sendo seis sessões mensais.
Art. 164. As sessões ordinárias serão compostas das seguintes partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Palavra Livre.
Art. 165. Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário deverão ser 
protocoladas na Secretaria da Câmara até vinte e quatro horas antes do início da 
sessão a que será incluída.
§ 1º Se o protocolo das proposições completarem-se posteriormente ao prazo 
estipulado serão elas incluídas no Expediente da sessão seguinte.
§ 2º As demais proposições, sujeitas a despacho de plano pelo Presidente e que não 
dependam de deliberação do Plenário, poderão ser incluídas no Expediente, se 
apresentadas antes de seu início.
Art. 166. Mesmo não havendo sessão por falta de quorum, os papéis do expediente 
serão despachados e enviados aos Vereadores.
Seção II
Do Expediente
Art. 167. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão 
os seus lugares para abertura dos trabalhos do Expediente, exigindo-se para 
discussão a presença de um terço dos membros da Câmara e, para deliberação, a 
presença da maioria absoluta.
§ 1º O Expediente terá duração indeterminada, destinando-se a:
I - discussão e votação da ata da Sessão anterior;
II - leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal ou aos 
Vereadores para os quais seja necessário dar a devida publicidade, obedecida a 
seguinte ordem:
a) expedientes oriundos do Prefeito;
b) expedientes apresentados pelos Vereadores;
c) expedientes diversos.
93
§ 2º O Suplente em exercício ocupará, na lista de chamada de verificação de quorum, 
o lugar do Vereador efetivo.
§ 3º Qualquer Vereador poderá pedir a leitura na íntegra do documento mencionado 
em síntese.
§ 4º A ata será enviada via e-mail aos Vereadores com antecedência de vinte e quatro 
horas, sendo dispensada sua leitura na sessão.
Art. 168. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura 
da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - moções;
VI - requerimentos;
VII - indicações;
VIII - emendas;
IX - outros documentos e matérias.
§ 1º Todos os documentos passíveis de deliberação serão oferecidas cópias aos 
Vereadores quando solicitadas, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às 
diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias 
serão entregues obrigatoriamente.
§ 2º No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não 
constantes da ordem do dia, requerimentos comuns, indicações, moções e relatórios 
de Comissões Especiais além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação, as matérias a que se refere 
o § 2º ficarão automaticamente transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Seção III
Da Ordem do Dia
94
Art. 169. Encerrada a fase do Expediente, anunciar-se-á e se tratará da matéria 
incluída na Ordem do Dia.
Art. 170. Nenhuma proposição será discutida e votada sem que esteja inclusa na 
pauta da Ordem do Dia, salvo disposição em contrário prevista na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno.
Art. 171. Presente em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores, mediante 
verificação de quorum, dar-se-á início à apreciação da pauta.
§ 1º Ocorrendo verificação de quorum e comprovando-se presenças insuficientes em 
Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos 
legais e aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada 
a sessão.
§ 2º A falta de número legal para as votações não prejudicará a discussão da matéria 
constante da Ordem do Dia.
§ 3º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às 
sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, 
assim considerada a que for aprovada pelas Lideranças e comunicada à Mesa.
§ 4º Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro de presença.
Art. 172. A pauta da Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara e, 
quando oportuno, ouvirá as lideranças, sendo a matéria dela constante distribuída, 
obedecida a ordem cronológica de apresentação e a seguinte sequência:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em regime de prioridade;
V - matérias em redação final;
VI - matérias em discussão única;
VII - matérias em segunda discussão;
VIII - matérias em primeira discussão;
IX - recursos;
X - demais proposições.
95
§ 1º As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser organizadas 
com proposições em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que 
foram distribuídas, ressalvado o disposto no § 9º do art. 105 e, no §1º do art. 329.
§ 2º Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão 
ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
§ 3º O secretário, ou servidor nomeado para o ato procederá à leitura dos itens da 
pauta, podendo ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, ante a 
manifestação favorável do Plenário.
Art. 173. A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser 
interrompida ou alterada:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
IV - em caso de inversão de pauta;
V - em caso de retirada de proposição da pauta.
Art. 174. Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na 
pauta da Ordem do Dia, na sessão ordinária subsequente, como itens preferenciais, 
pela ordem de votação dos respectivos requerimentos.
Parágrafo único. Não se admitem discussão e votação de projetos sem prévia 
manifestação das Comissões.
Art. 175. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - inversão da pauta;
III - adiamento;
IV - retirada da pauta.
Parágrafo único. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se 
admitindo encaminhamento de votação e declaração de voto.
Art. 176. O adiamento da discussão e a retirada de proposição constante na Ordem 
do Dia dar-se-ão nos termos dos arts. 284 e 268, respectivamente.
96
Seção IV
Da Palavra Livre
Art. 177. Terminado os trabalhos da Ordem do Dia, o Presidente da Mesa dará a 
palavra aos Vereadores, dividindo-se o tempo pelo número de oradores inscritos.
§ 1º Os Vereadores que forem usar a palavra livre, deverão inscrever-se no livro 
próprio até o inicio da sessão ordinária.
§ 2º A ordem de chamada dos Vereadores será através de sorteio efetuado pelo 
primeiro secretário, entre os inscritos.
§ 3º Nenhum Vereador poderá fazer uso da palavra livre por mais de uma vez, na 
mesma sessão.
§ 4º O Vereador chamado a falar na palavra livre poderá, se o desejar, encaminhar à 
Mesa seu discurso para ser transcrito ou anexado a Ata.
Art. 178. Se o Vereador chamado para falar estiver ausente perderá a vez e só poderá 
ser de novo inscrito na sessão seguinte.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 179. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, sempre justificada, se 
dará:
I - pelo Presidente durante o período ordinário;
II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;
III - por proposição de 2/3 dos Vereadores, em qualquer dos casos.
§ 1º A convocação extraordinária durante o período ordinário se fará por simples 
comunicação do Presidente, inserida na Ata, ficando automaticamente cientificados 
todos os Vereadores presentes à reunião.
§ 2º A convocação pelo Prefeito se fará mediante ofício dirigido ao Presidente. De 
posse do ofício, o Presidente, se o receber:
I - durante o período ordinário de reuniões, procederá nos termos do parágrafo 
anterior;
II - durante o recesso, cientificará os Vereadores por meio de citação pessoal, 
informando dia e hora da sessão.
97
§ 3º As sessões extraordinárias durante o recesso devem ser realizadas no prazo 
máximo de sete dias de sua convocação.
§ 4º Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar diretamente 
aos Vereadores, respeitando-se o mesmo prazo do parágrafo anterior, por meio de 
citação pessoal.
§ 5º Durante a convocação extraordinária será apreciada apenas a matéria que 
motivou a convocação, não se computando falta de comparecimento para fins de 
extinção de mandato, na forma regulada pelo inciso III, do art. 30, deste Regimento.
§ 6º A duração e o rito das reuniões extraordinárias obedecerá as mesmas 
disposições das ordinárias.
Art. 180. Como extraordinárias reputam-se também as reuniões que contarem com a 
presença de convidados oficiais, especialmente convocados para prestar 
depoimentos ou esclarecimentos à Câmara, ocasião em que poderá ser dispensado 
o estabelecido no art. 164 deste Regimento.
Art. 181. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação de 
sessões extraordinárias.
Art. 182. Não se permitirá a realização de mais de uma Sessão Extraordinária, no 
mesmo dia em que houver Sessão Ordinária.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 183. A Câmara poderá interromper sessão para recepção de altas 
personalidades, a juízo do Presidente, ou realizar sessão solene.
Parágrafo único. As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade ou 
homenagem especial e outras atividades decorrentes de decretos legislativos, 
resoluções e requerimentos, além de servirem para dar posse aos Vereadores, ao 
Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, conforme as disposições do Capítulo III, do 
Título I, deste Regimento Interno.
Art. 184. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a 
requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, deferido de plano 
pelo Presidente, e para o fim específico que lhes for determinado.
§ 1º Nos termos da parte final e do parágrafo único do art. 2º, as sessões solenes 
poderão ser realizadas em outro local, ou em ponto diverso no Município de São Bento 
do Sul, desde que acessível e seguro o local, em qualquer dia e hora.
98
§ 2º As sessões solenes realizar-se-ão com qualquer número, observando-se a ordem 
dos trabalhos estabelecida pelo Presidente da Mesa ou pelo Vereador autor da 
proposta de sua realização o qual fará parte da composição da Mesa.
§ 3º Por serem consideradas sessões especiais, nelas não haverá divisão de partes 
formais, não se admitindo questão de ordem e, será dispensada a leitura da ata e a 
verificação de presença.
§ 4º Nas Sessões Solenes usar-se-á o Livro ou Lista de Presença, sendo a ata 
assinada pelos Vereadores nelas presentes.
§ 5º Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de sessão solene.
§ 6º Cada Vereador poderá propor uma sessão solene para cada sessão legislativa.
Art. 185. Nas Sessões Solenes falará, além do Presidente da Câmara, o Vereador que 
propôs a sessão como orador oficial da cerimônia, oradores previamente designados, 
sendo obrigatório facultar a palavra às personalidades que estejam sendo 
homenageadas, ou o seu representante.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 186. A sessão secreta da Câmara será convocada pelo Presidente, de ofício ou 
mediante requerimento de um terço de seus membros ou pela maioria dos membros 
de Comissões.
Parágrafo único. A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente no 
requerimento, mas não será divulgada, assim como os nomes dos requerentes e, 
excepcionalmente, sua instalação poderá ocorrer durante o transcorrer de sessão 
pública, implicando, neste caso, a sua interrupção.
Art. 187. Recebido o requerimento a que se refere o art. 186, a Câmara passará a 
funcionar reservadamente para sua votação; se aprovado pela maioria absoluta de 
seus membros, e desde que não haja data prefixada, a sessão secreta será 
convocada para o mesmo dia ou para o dia seguinte.
Art. 188. Antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída do 
plenário, e respectivas dependências de todas as pessoas, inclusive servidores da 
Casa, permitindo-se apenas a presença de Vereadores, mandando fechar todas as 
portas de acesso a esses recintos, bem como determinará que se interrompa a 
gravação dos trabalhos.
Parágrafo único. O Presidente poderá admitir na sessão, a seu juízo, a presença dos 
servidores que julgar necessários.
99
Art. 189. Antes de encerrar-se uma sessão secreta, o Plenário resolverá, por simples 
votação e sem debate, se deverão ser conservados em sigilo ou publicados o 
resultado, total ou parcialmente, o nome dos que requereram a convocação e os 
pareceres e demais documentos constantes do processo.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Mesa enviar à publicação, oficial ou não, as 
informações autorizadas, cujo texto será previamente aprovado pelo Plenário.
Art. 190. A ata da sessão secreta será redigida pelo Primeiro Secretário, lida e 
aprovada com qualquer número, antes de ser levantada a sessão, assinada por todos 
os Vereadores nela presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, sob rótulo datado e 
com o código de controle de documentos sigilosos, rubricada pelos membros da 
Mesa, e recolhida ao arquivo.
§ 1º O discurso a que se refere o art. 191 será arquivado com a ata e os documentos 
referentes à sessão, em segunda sobrecarta, igualmente lacrada.
§ 2º O desarquivamento dos documentos referidos no § 1º só poderá ser feito 
mediante requisição da Presidência.
§ 3º Somente em sessão secreta poderá ser dado a conhecer ao Plenário, documento 
de natureza sigilosa, sob pena de responsabilidade civil ou criminal.
Art. 191. Ao Vereador que houver participado dos debates em sessão secreta é 
permitido reduzir por escrito o seu discurso, para ser arquivado com a ata.
Art. 192. A sessão secreta terá a duração de duas horas, salvo prorrogação.
Art. 193. Transformar-se-á em secreta a sessão:
I - obrigatoriamente, quando a Câmara tiver de se manifestar sobre:
a) perda de mandato;
b) requerimento para realização de sessão secreta;
II - por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Comissão e 
a requerimento de dois terços dos Vereadores.
§ 1º Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação em 
secreta, voltará a mesma a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para 
designação da Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º O período em que a Câmara funcionar secretamente não será descontado da 
duração total da sessão pública.
100
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES COMUNITÁRIAS
Art. 194. A Câmara reunir-se-á em sessões denominadas Comunitárias, as quais 
serão realizadas junto aos Bairros e comunidades do interior, no período ordinário, em 
locais compatíveis que ofereçam as mínimas condições para a sua realização.
Parágrafo único. As Sessões Comunitárias servirão também para promover 
Audiências Públicas, visando formar amplo debate sobre matéria de relevante 
interesse público.
Art. 195. As Sessões Comunitárias serão realizadas em dia e local mediante consenso 
entre os Lideres de bancada, sob a coordenação da Mesa Diretora.
Art. 196. Nas Sessões Comunitárias consistirá a apreciação pela Câmara Municipal 
de assuntos relacionados à comunidade na qual a sessão for realizada.
§ 1° As proposições apresentadas serão definidas pelos Vereadores.
§ 2º Em cada Sessão Comunitária poderão ser apresentadas até três proposições por 
Vereador, obedecido ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 197. O Expediente será para apresentação de proposições pelos Vereadores e a 
Ordem do Dia terá procedimento normal, com a concessão da palavra a Munícipe 
conforme determina o Regimento Interno.
Parágrafo único. Os procedimentos básicos para realização das Audiências Públicas 
serão definidos pela Mesa Diretora. 
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Das Espécies
Art. 198. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que 
seja o seu objeto e consistirão em:
I - indicações;
II - requerimentos;
III - moções;
101
IV - propostas de emendas à Lei Orgânica;
V - projetos de lei;
VI - projetos de decreto legislativo;
VII - projetos de resolução;
VIII - substitutivos, emendas e subemendas;
IX - pareceres das Comissões Permanentes;
X - relatórios das Comissões Especiais, de Inquérito e Processante de qualquer 
natureza;
XI - representações;
XII - recursos;
XIII - vetos;
XIV - excepcionalmente, leis delegadas.
§ 1º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, dotadas de precisão e 
densidade suficientes para permitir a definição do objeto da proteção jurídica, o 
controle de legalidade da ação administrativa e as consequências que dela decorrem.
§ 2º Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa 
indicativa do assunto a que se refere.
§ 3º Todas as proposições deverão vir acompanhadas de justificação por escrito, salvo 
se verbais.
§ 4º Os projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão 
ser oferecidos articuladamente e, obrigatoriamente, após o seu regular protocolo e 
sua leitura em Plenário, serão encaminhados à Assessoria Jurídica para análise e 
parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, iniciativa, servindo de orientação às 
Comissões permanentes.
§ 5º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao assunto.
Art. 199. Não se admitirão e serão restituídas ao autor as proposições:
I - manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente à sessão;
102
III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo na 
hipótese de Lei delegada;
IV - quando, o requerimento versar sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de indicação ou moção, ou em hipóteses contrárias;
V - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, for apresentada fora do prazo, 
não observe restrição constitucional ao poder de emendar e não guardem direta 
relação com a proposição a que se referem;
VI - quando, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto 
mantido, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta do Poder Legislativo;
VII - quando, contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão 
legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, 
verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário;
VIII - quando, não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes 
ou impertinentes;
IX - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
X - quando, redigidos de modo que não se saiba a simples leitura, qual a providência 
pretendida;
XI - sobre assunto alheio à competência da Câmara.
§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente 
artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá 
recorrer do ato ao Plenário, no prazo de dez dias.
Art. 200. Proposições subscritas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou 
inconstitucionalidade.
Art. 201. Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário quando a Lei 
Orgânica ou este Regimento não exija, para a sua apresentação, número determinado 
de subscritores, não se considerando, neste último caso, assinaturas de apoiamento.
§ 1º Ao signatário de proposição ou de apoiamento só é lícito dela retirar sua 
assinatura antes de sua entrega à Mesa.
§ 2º Nos casos de proposição dependente de número mínimo de subscritores, se, com 
a retirada de assinatura, esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao 
primeiro signatário, dando conhecimento do fato ao Plenário.
103
§ 3º Exceção feita na parte final do artigo, as assinaturas que se seguirem a do autor 
serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com 
o mérito da proposição.
§ 4º Considera-se de Comissão a proposição que, com esse caráter, for por ela 
apresentada, devendo ser assinada pelo seu Presidente e membros, totalizando, pelo 
menos, a maioria da sua composição.
Art. 202. Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser 
renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, pela 
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 203. As proposições e projeto serão encaminhados aos Vereadores por meio de 
correio eletrônico com todos seus anexos, e disponibilizados no web site.
Art. 204. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com 
mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda 
do mandato, desde que lida em Plenário, terá tramitação regimental.
§ 1º O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições 
previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
§ 2º A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação 
normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter 
reassumido.
§ 3º O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria 
de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.
Art. 205. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como 
os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos, 
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Seção II
Das Indicações
Art. 206. Indicação é a proposição em que o Vereador ou Comissão sugere ao Chefe 
do Poder Executivo sobre o assunto nela focalizado, seja objeto de:
I - adoção de providência;
II - realização de ato administrativo ou de gestão;
III - envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva.
Art. 207. A Indicação não poderá conter:
104
I - consulta a qualquer Comissão sobre:
a) interpretação ou aplicação de lei;
b) ato de outro Poder;
II - sugestão ou conselho a qualquer Poder.
Art. 208. A indicação será elaborada em documento escrito, encaminhada ao Plenário, 
lida no Expediente, e despachada pelo Presidente, por meio de ofício.
Parágrafo único. Caso o Presidente entender que a Indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento 
imediato do Plenário.
Seção III
Dos Requerimentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 209. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão 
ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara ou de interesse 
pessoal do Vereador, no exercício da vereança.
Parágrafo único. Os requerimentos podem ser apresentados a qualquer tempo da 
sessão, em seguida lidos, se escritos, e decididos, mediante despacho do Presidente 
ou votação plenária, conforme o caso.
Art. 210. Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos;
II - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
III - quanto à fase de formulação:
a) específicos às fases de Expediente;
105
b) específicos da Ordem do Dia;
c) comuns a qualquer fase da sessão.
Art. 211. Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a 
apresentação de substitutivo.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente
Art. 212. Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I - palavra ou a desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - registro de apresentação de documentos em ata;
IV - observância de disposição regimental;
V - justificação de voto e sua transcrição em ata;
VI - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
VII - retificação de ata;
VIII - verificação de presença;
IX - verificação nominal de votação;
X - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara, para 
subsídio de proposição em discussão;
XI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
XII - juntada ou desentranhamento de documentos;
XIII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento, ressalvado o disposto no 
inciso II, do art. 157;
XIV - convocação de sessão extraordinária, secreta ou permanente, quando 
observados os termos regimentais;
XV - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;
106
XVI - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria 
absoluta dos Vereadores;
XVII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura, nos 
termos do art. 270;
XVIII - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de 
autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;
XIX - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou 
acontecimento de alta significação.
§ 1º Os requerimentos a que se referem os incisos de I a XII serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, 
sendo irrecorrível a decisão.
§ 2º Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos XVIII 
e XIX.
§ 3º O requerimento a que alude o inciso XIX somente será admitido quando subscrito 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 213. Dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento que solicitar:
I - adiamento de discussão ou votação de proposições;
II - dispensa de publicação para redação final;
III - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
IV - manifestação do Plenário sobre aspectos regimentais relacionados com matéria 
em debate;
V - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia, nos termos do art. 268;
VI - preferência para votação de proposição ou redução de interstício regimental;
VII - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VIII - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de 
partes de vetos;
IX - encerramento de discussão de proposição;
107
X - prorrogação da sessão ou dilação da prorrogação;
XI - inversão da pauta;
XII - convocação de sessão solene.
§ 1º Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem, 
encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto o referido no inciso IX, 
que comporta apenas encaminhamento de votação.
§ 2º Os requerimentos referidos nos incisos I, II, III, IV, VI e X do presente artigo 
poderão ser verbais e os demais serão necessariamente escritos.
Art. 214. Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e 
poderá ser discutido o requerimento que solicitar:
I - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
II - licença do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
III - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
IV - convocação de Secretários Municipais e demais agentes políticos;
V - constituição de Comissão Temporária, à exceção da Comissão Parlamentar de 
Inquérito;
VI - audiência pública de Comissão Permanente;
VII - conexão de proposições com objeto idêntico;
VIII - informação ao Prefeito ou a entidades públicas, e aos particulares;
IX - encerramento da sessão, em caráter excepcional, nos termos do inciso II do, art. 
157.
§ 1º A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos II e III será encerrada 
após terem se manifestado até quatro Vereadores.
§ 2º O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de 
votação.
Art. 215. Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, 
para discuti-lo, de três minutos, não se admitindo encaminhamento de votação ou 
declaração de voto.
108
Parágrafo único. Os requerimentos dos arts. 246 e 247 deverão ser apresentados no 
Expediente, e após sua leitura serão incluídos na Ordem do Dia.
Subseção IV
Dos Requerimentos de Informação
Art. 216. Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
§ 1º O Vereador ou Comissão poderá apresentar requerimento de informação, que 
deverá ser dirigido ao Prefeito ou aos Secretários Municipais ou a titular de órgão 
diretamente subordinado ao Poder Executivo, ainda que contenha pedido relativo a 
órgão ou entidade da administração pública indireta sob sua supervisão.
§ 2º As informações solicitadas deverão ter relação estreita e direta com o assunto 
que se procura esclarecer.
Art. 217. O requerimento de informação não poderá conter:
I - pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação de caráter 
especulativo ou sobre propósito da autoridade a quem é dirigido;
II - pedidos referentes a mais de uma Secretaria.
Art. 218. Lido no Expediente, o requerimento de informação será discutido e votado 
pelo Plenário para posterior encaminhamento.
§ 1º Se aprovado serão solicitadas à autoridade competente, as informações 
requeridas e, se necessário, ficará interrompida a tramitação da matéria que se 
pretende esclarecer. 
§ 2º Se as informações requeridas estiverem disponíveis na Câmara ou tiverem sido 
prestadas em resposta a pedido anterior, o requerimento de informação será 
considerado prejudicado.
§ 3º O requerimento de informação rejeitado será arquivado, e feita a comunicação ao 
autor.
Art. 219. As informações recebidas, quando se destinarem à elucidação de matéria 
pertinente a proposição em curso na Câmara, serão incorporadas ao respectivo 
processo.
Parágrafo único. O requerimento de informação, bem como as respostas 
recebidas, deverão ser disponibilizados para consulta pública junto ao sítio da 
internet da Câmara Municipal. (Resolução nº 05/18) 
109
§ 1º O requerimento de informação, bem como as respostas recebidas, deverão 
ser disponibilizados para consulta pública junto ao sítio da internet da Câmara 
Municipal.
§ 2º Quando recebida a resposta do Poder Executivo, o autor do requerimento 
de informação deverá se manifestar a respeito em uma das 3 sessões 
subsequentes, num prazo de até 10 minutos, devendo solicitar à Mesa Diretora 
para colocar em pauta, conforme disposto no art. 172, inciso X.
§ 3º Se houver pedido complementar relativo às respostas encaminhadas, a 
manifestação do autor do requerimento dar-se-á após o recebimento da 
complementação das informações.
§ 4º Se o vereador proponente do requerimento de informações não realizar a 
manifestação conforme disposto no § 2º, a Presidência da Casa deverá indicar 
o líder de governo, que fará a manifestação em uma das 3 sessões 
subsequentes, no mesmo prazo e forma que trata o § 2º.” (Resolução nº 23/2023)
Art. 220. Ao final do prazo de trinta dias, contado do recebimento pelo destinatário da 
solicitação, se as informações ainda não tiverem sido prestadas, a Mesa da Câmara 
reunir-se-á, dentro de três dias úteis, para declarar a ocorrência do fato e adotar as 
providências decorrentes do disposto no inciso VIII e parágrafo único, do art. 52, da 
Lei Orgânica, bem como outras providências legais.
§ 1º A Mesa poderá, antes de declarar a ocorrência do fato a que se refere o caput
deste artigo, decidir pela reiteração do pedido de informações, cujo atendimento, 
nesse caso, deverá ocorrer no prazo máximo de oito dias.
§ 2º O autor do requerimento, sob o fundamento de haver sido incompleta a resposta, 
poderá solicitar à Mesa a complementação do pedido de informações, cujo 
atendimento deverá ocorrer no prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao caso de prestação 
de informações falsas.
§ 4º Poderá o Prefeito solicitar a prorrogação do prazo para resposta, mediante 
justificativa aceita pela Mesa.
Art. 221. O requerimento de remessa de documentos equipara-se ao requerimento de 
informação.
Subseção V
Da Informação de Caráter Sigiloso
Art. 222. No caso de o requerimento abranger informação de caráter sigiloso, aplicar￾se-á o seguinte:
110
I - lido no Expediente, o requerimento será despachado à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, para apresentar o seu parecer quanto à pertinência dos 
fundamentos da solicitação, no prazo máximo de três dias;
II - o parecer da Comissão será lido e deliberado no Expediente da sessão 
subsequente;
IIII - serão solicitadas as informações à autoridade, ficando interrompida a tramitação 
da matéria que se pretende esclarecer;
IV - o Vereador, requerente ou não, no exame e utilização das informações e 
documentos sigilosos, deverá assinar termo de responsabilidade, com o propósito de 
resguardar o indispensável sigilo;
V - o servidor público que viabilizar ou fazer uso de qualquer informação obtida em 
decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Subseção responde pessoal e 
diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da 
entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação 
oficial.
Seção IV
Das Moções
Art. 223. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Parágrafo único. O Vereador ou Comissão poderá apresentar moção de aplauso, 
apelo ou protesto, que deverá ser dirigida aos Chefes dos Poderes do Estado ou da 
União ou a autoridades de órgãos diretamente a eles subordinados, admitindo-se, 
também, às altas autoridades municipais.
Art. 224. A moção deverá ser redigida com clareza e precisão, devendo limitar-se aos 
acontecimentos de alto significado municipal, estadual ou federal, a qual, concluirão, 
necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário.
Art. 225. Lida no expediente, a moção será despachada à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, para apresentar o seu parecer quanto a 
pertinência e admissibilidade regimental, no prazo máximo de três dias. 
(resolução Nº 014/16)
(Redação anterior: Art. 225. Lida no Expediente, a moção será discutida e 
votada.)
§ 1º Não se admite emenda à moção, facultando-se, apenas, a apresentação de 
substitutivo.
111
§ 2º Para a aprovação da moção em Plenário será necessária a maioria dos votos, 
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º Aprovada a moção ou o substitutivo, será encaminhada à autoridade a que se 
dirige.
Art. 226. Cada Vereador disporá de três minutos para discussão de moções, não se 
admitindo encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 227. A correspondência encaminhando a moção deverá mencionar 
expressamente a data da sessão em que foi aprovada.
Art. 228. O Plenário deixará de receber moção nos seguintes casos:
I - quando feito pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação 
de caráter especulativo ou sobre propósito da autoridade a quem é dirigida;
II - quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação ou 
requerimento.
Parágrafo único. A moção, quando rejeitada, será arquivada, feita comunicação ao 
autor, que poderá recorrer ao Plenário, na forma regimental.
Seção V
Dos Projetos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 229. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV - propostas de emenda à Lei Orgânica;
V - excepcionalmente, projetos de lei delegada.
Art. 230. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa 
de competência do Município e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I - à Mesa da Câmara;
112
II - ao Prefeito;
III - ao Vereador;
IV - às Comissões;
V - aos cidadãos.
§ 2º A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do 
Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, 
com tramitação estabelecida em Resolução própria.
Art. 231. Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no art. 
32, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto na Constituição Federal, aos projetos de 
iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa 
prevista, bem como as que alterem a criação de cargos.
Art. 232. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de 
exclusiva competência da Câmara, de efeitos externos e impositivos para seus 
destinatários, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da 
Mesa.
§ 1º Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras:
I - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a 
ausência exceder a quinze dias;
II - conceder ao Prefeito e ao Vice-Prefeito licença nos casos previstos em lei;
III - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta, inclusive a aprovação de convênio ou acordos de que for parte 
o Município;
VII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
113
VIII - decretar a perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito;
IX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto 
legislativo a que se referem os incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior. Os demais 
poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 233. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria da 
competência e de interesse privativo da Câmara, de caráter político, processual, 
legislativo ou administrativo, não sujeito à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo 
Presidente da Mesa.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução, entre outras:
I - alteração do Regimento Interno;
II - assuntos de economia interna da Câmara de natureza regimental, que não 
compreenda os limites de simples atos administrativos;
III - concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
IV - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
V - constituição de Comissões permanentes e especiais;
VI - julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento;
VII - perda de mandato do Vereador.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de projeto de resolução 
a que se refere o inciso III do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa 
da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 234. São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta;
114
VI - assinatura do autor.
Parágrafo único. Sempre que o projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa o 
restituirá ao autor, para organizá-lo de acordo com as determinações regimentais.
Subseção II
Da Tramitação dos Projetos
Art. 235. Toda proposição recebida pela Secretaria da Câmara será numerada, datada 
e em seguida encaminhada aos Vereadores e ao Presidente.
Art. 236. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica;
b) os projetos de lei ordinária;
c) os projetos de lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
h) as moções;
i) as propostas de fiscalização e controle;
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e 
organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada 
pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e 
aditivas;
III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua 
iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que 
correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, 
terão esta numeração ordinal em relação à emenda respectiva.
§ 1º Os projetos de lei ordinária de iniciativa do Prefeito Municipal tramitarão com a 
simples denominação de "Projeto de Lei" e, os da Câmara, "Projeto de Lei do 
Legislativo".
115
§ 2º Os projetos de lei complementar tramitarão com essa denominação.
Art. 237. Os projetos apresentados na forma regimental serão lidos em Plenário e 
serão objetos de decisão do Presidente ou do Plenário, conforme o caso.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões 
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicação ou de 
requerimento.
§ 2º As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas.
§ 3º No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e 
emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara.
Art. 238. O projeto que receber pareceres contrários, quanto ao mérito de todas as 
Comissões a que for distribuída será tido como rejeitado e arquivado, na forma do que 
dispõe o § 3º, do art. 118. 
Art. 239. Os projetos devem ser obrigatoriamente encaminhados aos Vereadores e, 
quando necessário, antes de serem incluídos na Ordem do Dia de sessão ordinária 
ou extraordinária.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente artigo também aos projetos 
incluídos, em regime de urgência, na pauta de sessão ordinária.
Art. 240. Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos e 
entregues aos Vereadores, desde que solicitados à Secretaria da Câmara, no mínimo, 
antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia tenha sido incluída.
Art. 241. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do 
Presidente, após a leitura em plenário, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em 
trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição 
por dependência, determinando o seu apensamento, após ser numerada, aplicando￾se à hipótese o que prescreve o parágrafo único, do art. 242;
II - a proposição será distribuída às Comissões para apreciação na forma do art. 117;
III - a remessa de proposição às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara, 
iniciando-se pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o 
mérito.
Art. 242. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que 
regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, 
116
mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, 
observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias 
contado de sua ciência;
II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a 
matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 87, inciso II, antes do 
pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito 
da proposição.
Art. 243. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as 
seguintes normas:
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem 
incorporação, os demais;
II - terá precedência a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do 
Dia da mesma sessão. 
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às 
demais que lhe estejam apensas. 
Art. 244. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas 
Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres 
dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem 
do Dia.
Art. 245. Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por 
duas discussões e uma única votação, além da redação final, quando for o caso, à 
exceção dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma 
discussão e votação. 
§ 1º Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por 
definitivamente aprovada sem que seja discutida em dois turnos, com intervalo mínimo 
de vinte e quatro horas entre eles.
§ 2º Haverá intervalo mínimo de vinte e quatro horas entre a primeira e a segunda 
discussão de todos os projetos de lei, ressalvado o previsto no Título VII deste 
Regimento.
Art. 246. Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.
117
Art. 247. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em 
regime de urgência nos termos da Lei Orgânica, conforme disposições regimentais 
previstas na Seção VI.
§ 1º Se a Câmara Municipal não deliberar em até trinta dias, o projeto será incluído na 
Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se 
ultime a votação, à exceção das que tenham prazo legal determinado.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem 
se aplica aos projetos de Código e aos que aguardem informações solicitadas na 
forma do art. 37 da Lei Orgânica, desde que os Requerimentos de Informação não 
caracterizem obstrução da tramitação.
§ 3º A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da 
remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data de 
seu recebimento desse pedido como seu termo inicial.
Art. 248. Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de 
urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, fará a devida 
comunicação ao Prefeito.
Art. 249. A aprovação de projeto de resolução que crie cargos na Secretaria da 
Câmara depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que 
aumentem as despesas ou o número de cargos previstos quando assinados pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara, e mediante constatação de:
I - prévia dotação orçamentária suficiente ou remanejamento que permitam 
suplementação à verba;
II - limites de comprometimento com as despesas, observando-se as normas da 
Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do 
Município.
§ 2º O projeto de resolução a que se refere o "caput" será discutido em dois turnos, 
com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
Subseção III
Dos Turnos
Art. 250. As proposições em curso na Câmara são subordinadas, em sua apreciação, 
a dois turnos de discussão e uma votação, salvo as seguintes matérias que, serão 
objetos de discussão única e votação:
I - o veto;
118
II - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza, salvo as 
exceções regimentais;
III - as indicações, os requerimentos e as moções.
Parágrafo único. Terão duas discussões todas as matérias não incluídas neste artigo.
Seção VI
Da Urgência
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 251. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades 
regimentais, salvo as referidas no § 2º deste artigo, para que determinada proposição 
seja logo considerada, até sua decisão final, a fim de evitar grave prejuízo ou a perda 
de oportunidade e eficácia.
§ 1º Quanto à natureza de sua tramitação, podem ser urgentes as proposições:
a) sobre transferência temporária da sede do Poder Executivo;
b) sobre autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município;
c) de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, devidamente 
justificadas, nos termos deste Capítulo;
d) referida no art. 64, inciso II, alínea “l”;
e) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do 
art. 229.
§ 2º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver das 
acessórias, desde que solicitada;
II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;
III - quorum para deliberação. 
§ 3º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento 
aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e 
trâmite regimental. 
Subseção II
Do Requerimento de Urgência
119
Art. 252. O Regime de Urgência será concedido pelo Plenário quando se tratar de 
matéria de relevante interesse público, podendo ser solicitado quando:
I - tratar-se de providência para atender a segurança ou a calamidade pública;
II - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de 
lei para aplicar-se em época certa e próxima;
III - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. 
Art. 253. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do 
Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, protocolado até o início da 
Ordem do Dia, o qual será incluído, e por provocação:
I - pela maioria dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência 
desta;
II - da maioria dos membros da Câmara;
III - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
IV - pelo Prefeito Municipal, para apreciação dos projetos de sua iniciativa, conforme 
determina a Lei Orgânica do Município. 
§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas sua votação poderá ser 
encaminhada pelo Autor e por um Vereador, que lhe seja contrário, um e outro com o 
prazo improrrogável de três minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável 
será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.
§ 2º Cada Requerimento de urgência deverá conter a indicação precisa do projeto a 
que se refere, vedada a inclusão de mais de um projeto no mesmo requerimento.
§ 3º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de 
requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Subseção III
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 254. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na 
sessão imediata subsequente, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º As Comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até a sessão ordinária 
subsequente.
120
§ 2º Os Relatores das Comissões Permanentes terão um prazo conjunto de cinco dias 
para apresentar parecer, podendo o Presidente da Comissão avocar o processo e 
emitir parecer, quando não for apresentado pelo Relator.
§ 3º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre 
a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo, poderão solicitar, para isso, prazo 
conjunto não excedente de três dias, que lhes será concedido pelo Presidente e 
comunicado ao Plenário, observando-se, no que couberem, as normas regimentais 
específicas sobre reuniões conjuntas.
§ 4º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação 
dos prazos para sua apreciação.
§ 5º Findo o prazo concedido, a proposição, principal e acessória, será incluída na 
Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele, em único 
turno. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente 
designará Relator que o dará no decorrer da sessão.
§ 6º Na discussão de proposição em regime de urgência, o Autor, o Relator e 
Vereadores poderão usar da palavra.
§ 7º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às 
Comissões respectivas, podendo emitir parecer conjunto.
§ 8º A urgência só prevalecerá para a sessão ordinária subsequente àquela em que 
tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, 
caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do Dia da sessão 
ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando 
prejudicadas as demais inclusões.
§ 9º A partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão, a 
matéria será votada, não sendo permitida a declaração de voto.
Art. 255. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e 
votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição 
que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento 
do Prefeito, da maioria absoluta da Mesa ou da composição da Câmara, aprovado 
pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 3º do artigo 
antecedente, designado esse ato de urgência especial.
§ 1º A justificativa do requerimento de urgência especial deve abordar amplamente as 
razões do relevante e inadiável interesse, de forma a definir de maneira clara, concreta 
e com dados específicos a necessidade de concessão desse regime especial, 
provando-se, em caso de não ser aceito, grave prejuízo ao Município ou a 
oportunidade da pronta aplicação da matéria legislativa relativa à sua eficácia.
121
§ 2º Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência na forma desse artigo 
depender de pareceres das Comissões poderá ser emitido em um único instrumento 
escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria dos membros de cada 
Comissão.
§ 3º Para emissão de parecer conjunto das Comissões competentes e de 
apresentação de possíveis emendas pelos Vereadores, será feito o levantamento da 
sessão pelo tempo necessário ao cumprimento daqueles atos legislativos e, em 
seguida, o projeto será colocado na respectiva ordem do dia.
§ 4º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência normal.
§ 5º Para discussão do projeto em regime de urgência especial, cada Vereador terá à 
sua disposição o tempo de cinco minutos, vedado o encaminhamento de votação e 
apartes.
Art. 256. A retirada do requerimento de urgência, bem como a sua extinção, atenderá 
às regras contidas no art. 268, no que couber.
Seção VII
Dos Substitutivos e das Emendas
Art. 257. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão 
Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
§ 1º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for 
competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a 
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 2º Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um 
substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
Art. 258. Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às 
Comissões competentes, que terão o prazo de quarenta e oito horas para emitir 
parecer conjunto.
§ 1º Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na 
ordem inversa de sua apresentação.
§ 2º O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação 
sobre os de autoria de Vereadores.
§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de 
preferência para votação de substitutivo.
122
§ 4º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição 
original.
§ 5º Substitutivo apresentado em Plenário poderá receber parecer conjunto das 
Comissões competentes após a fase de encerramento da discussão.
§ 6º Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser 
suspensa para realização de reunião conjunta das Comissões competentes.
Art. 259. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição 
por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do 
projeto a que se refere.
§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou 
aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com 
o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra 
proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou 
formalmente, em seu conjunto.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar 
substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda 
e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva.
§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa, ou lapso manifesto.
Art. 260. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa ou à Comissão, 
conforme o caso, até vinte e quatro horas antes do início da apreciação da proposição 
a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates.
§ 1° As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano 
plurianual serão oferecidas em conformidade com o que dispõe o parágrafo único, do 
art. 340.
§ 2° As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte 
dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta 
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
123
§ 3º A distribuição de emenda às Comissões a que a matéria estiver relacionada será 
feita, pela Secretaria da Câmara ou pelo Presidente da Mesa, após leitura em plenário, 
conforme o caso.
§ 4º No caso de emenda apresentada em Plenário, admite-se parecer verbal, 
conforme dispõe o § 2º, do art. 114.
§ 5º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, 
incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas 
formalidades regimentais da emenda de mérito.
Art. 261. As emendas de Plenário serão distribuídas, uma a uma, às Comissões, de 
acordo com a matéria de sua competência. 
Art. 262. As emendas serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua 
apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre 
preferência, com observância do que dispõe o art. 302.
§ 1º As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
§ 2° Na segunda discussão serão admitidas emendas e subemendas, não podendo 
ser apresentados substitutivos.
Art. 263. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não 
tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se 
refiram.
§ 1º O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda 
formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto 
em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, 
será consultado o respectivo Plenário, sem discussão ou encaminhamento de 
votação, a qual se fará pelo processo simbólico.
§ 2° As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão 
destacadas para constituírem projetos em separados, sujeitos à tramitação 
regimental.
Art. 264. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as 
disposições constitucionais;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, sem a 
observância do § 1º, do art. 249. 
124
Art. 265. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto 
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da 
emenda, conforme o caso.
Art. 266. O Prefeito poderá propor alteração aos projetos de sua autoria enquanto a 
matéria estiver na dependência de parecer de Comissão.
Art. 267. O projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final para ser de novo redigido, com nova redação final, conforme a aprovação das 
emendas ou subemendas.
Seção VIII
Da Retirada e Arquivamento de Proposições
Art. 268. A retirada de proposições em curso na Câmara é permitida:
I - a de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário 
ou de todos eles;
II - a de autoria de Comissão, mediante requerimento de seu Presidente ou do Relator 
da matéria, com a declaração expressa de que assim procede devidamente 
autorizado;
III - a de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
IV - a de autoria do Executivo, mediante ofício ao Presidente da Câmara, que, o 
deferirá prontamente.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de 
iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da 
proposição principal.
§ 2º Lido, o requerimento será despachado pelo Presidente, quando se tratar da 
retirada de requerimento ou indicação ou se a matéria ainda não estiver sujeita a 
deliberação do Plenário.
§ 3º Recusado o requerimento, caberá recurso.
Art. 269. Quando, na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o Relator se 
pronunciar pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição, é permitida sua 
retirada, antes de proferido o parecer definitivo, mediante requerimento ao Presidente 
da Comissão, que, o deferindo, encaminhará a matéria à Mesa, através de ofício, a 
fim de ser arquivada.
125
Art. 270. No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a 
proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido 
aprovadas em, pelo menos, uma discussão.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo.
§ 2º A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação 
regimental, desde que assim o requeira seu autor ou mediante proposta da maioria 
absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3º Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à 
tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos 
membros.
§ 4º Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais 
ou ilegais, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito.
Seção IX
Da Lei Delegada
Art. 271. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação da Câmara Municipal.
§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara de 
Vereadores, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos 
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2° A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Resolução, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, este a fará em 
votação única, vedada qualquer emenda.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Da Discussão
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 272. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à discussão as indicações.
Art. 273. Para discutir o projeto de Lei cada Vereador disporá de até dez minutos.
126
Art. 274. A discussão de proposição em Ordem do Dia não exigirá inscrição prévia 
pelo orador.
Art. 275. O autor da proposição poderá falar mais de uma vez, dispondo somente de 
cinco minutos, além do tempo regimental que lhe é assegurado no art. 273.
§ 1º Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão, serão considerados autores, 
para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.
§ 2º Em projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os efeitos do 
presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais gozar de prerrogativa de Líder 
do Governo, como intérprete do pensamento do Executivo junto à Câmara.
Art. 276. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 277. Por deliberação do Plenário, na primeira discussão poderá debater-se, 
separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o 
projeto em bloco.
§ 1° Quando se tratar de proposta de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 2° Quando se tratar de leis orçamentárias, as emendas possíveis serão debatidas 
antes do projeto.
Art. 278. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em 
segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 279. Na hipótese do artigo anterior, suspender-se-á a discussão para que as 
emendas, as subemendas e os projetos substitutivos sejam objetos de exame da 
Comissão Permanente, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de 
parecer.
§ 1º A juízo da Presidência ou a requerimento de qualquer Vereador, as emendas, as 
subemendas e os projetos substitutivos de Plenário poderão ser encaminhadas ao 
exame das Comissões técnicas, até o início da reunião ordinária subsequente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ao retornar o Parecer das Comissões 
incumbidas da análise das emendas, das subemendas e dos projetos substitutivos, 
será discutida apenas a parte alterada, caso esteja encerrada a discussão da 
proposição principal.
127
Art. 280. Ressalvada a hipótese de regime de urgência especial, em nenhuma outra 
hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à 
primeira.
Art. 281. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição original, o qual preferirá esta.
Art. 282. A discussão não será interrompida, salvo para:
I - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
II - para leitura e votação de requerimento de urgência;
III - formulação de questão de ordem;
IV - recepcionar autoridade ou personalidade ilustre;
V - votação de requerimento de prorrogação da sessão;
VI - suspender, para os fins previstos no art. 284, ou encerrar a sessão, inclusive em 
caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara;
VII - os casos previstos no art. 307.
Parágrafo único. O orador interrompido na forma dos incisos de I a V, mesmo que 
ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente 
quando chamado a continuar seu discurso.
Art. 283. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda.
Subseção II
Do Adiamento da Discussão
Art. 284. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação 
do Plenário e somente poderá ser proposto antes de seu inicio.
128
§ 1° O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado, contando-se em 
dias, por prazo nunca superior a dez dias.
§ 2° Se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da 
proposição, não poderá ser aceito. Da mesma forma, não se concederá adiamento de 
matéria que se ache em regime de urgência.
§ 3° O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver 
mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo 
máximo de dois dias para cada um deles, com parecer obrigatório e por escrito.
§ 4º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, 
antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de maior prazo.
§ 5º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou da 
votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 6º Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá 
preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento.
Subseção III
Da Prejudicialidade
Art. 285. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Vereador, 
declarará prejudicada a discussão e consequentemente a matéria:
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
V - de indicação, moção ou requerimento repetitivo.
Art. 286. Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita em Plenário, 
incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a 
prejudique.
§ 1º Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que 
deliberará ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 2º Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação disser respeito à emenda 
ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final será proferido oralmente.
129
Art. 287. A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.
Subseção IV
Do Interstício
Art. 288. Denomina-se Interstício o prazo decorrente entre dois atos consecutivos, 
referentes à mesma proposição.
§ 1º Entre cada discussão do mesmo projeto terá um intervalo de tempo de, pelo 
menos, vinte e quatro horas, salvo concessão de urgência.
§ 2º A Câmara poderá diminuir o interstício, a requerimento escrito de qualquer 
Vereador, apresentado ate o final da Ordem do Dia.
§ 3º Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara 
serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas, entre a primeira e 
segunda discussão.
Subseção V
Do Encerramento da Discussão
Art. 289. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por falta de manifestação de Vereadores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais.
Art. 290. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
Seção II
Da Votação
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 291. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário 
manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não 
exija a maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações 
constitucionais, legais e regimentais aplicáveis em cada caso, observando-se o 
disposto no art. 145.
§ 2º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que 
o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 3º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público.
130
§ 4º Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à 
sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da 
matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a 
sessão será encerrada imediatamente.
§ 5º Na votação dos projetos que não atingir o quorum regimental, os mesmos serão 
considerados pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da próxima sessão.
§ 6º Para cálculo do quorum para apresentação, discussão e votação de proposição 
é observado o seguinte:
I - maioria simples: é o maior número de votos presentes a maioria absoluta;
II - maioria absoluta: é o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da 
Câmara;
III - maioria qualificada de dois terços: divide-se o número total de membros por três, 
multiplicando-se o resultado por dois;
IV - um terço: divide-se o número total de membros por três.
§ 7º Se o resultado obtido nos incisos não for número inteiro, será ele arredondado 
para o número imediatamente posterior.
§ 8º Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação do Suplente, 
o quorum será reduzido na mesma proporção.
Art. 292. O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, 
devendo, porém, no caso previsto no inciso VIII, do art. 19, declarar-se impedido.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, 
fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para 
efeito de quorum.
§ 2º Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo 
se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
§ 3º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando 
simplesmente "abstenção" e sua presença não será computada para efeito de quorum 
deliberativo.
Art. 293. O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, das Comissões 
Permanentes, quando a matéria exigir quorum superior à maioria simples e quando 
ocorrer empate.
131
Parágrafo único. As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao 
Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
Subseção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 294. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com 
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da 
votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurada ‘1, falar apenas uma vez por 
dois minutos, para propor aos seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a 
ser votada, sendo vedados apartes.
§ 2º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar:
I - de leis orçamentárias;
II - de julgamento das contas do Município;
III - de processo cassação de mandato;
IV - de requerimento.
Art. 295. Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
Subseção III
Das Modalidades de Votação
Art. 296. Na votação, serão adotados os seguintes processos:
I - simbólico;
II - nominal por chamada.
Parágrafo único. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado em 
Plenário.
Parágrafo único. O processo nominal será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado em 
Plenário.
Art. 297. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos 
favoráveis e contrários, observando-se as seguintes normas:
132
I - o Presidente convidará os Vereadores que aprovarem a matéria a permanecerem 
como estão, levantando-se os que votarem pela rejeição;
II - o Presidente, em dúvida, poderá de ofício repetir a votação simbólica para 
recontagem dos votos;
III - procedendo a proclamação, o Presidente poderá indagar se algum Vereador 
deseja votar contrariamente ao projeto ou se deseja verificação nominal de votação, 
e, em caso afirmativo, procederá na forma do art. 314;
IV - não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente proclamará 
o resultado, anunciando quantos Vereadores votaram a favor e contra.
Art. 298. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis 
e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - perda de mandato;
II - eleição ou destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
III - destituição de membro de Comissão Permanente;
IV - apreciação de Veto.
Art. 299. Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente fará a 
chamada dos Vereadores e os convidará a responderem "sim" ou "não", conforme 
aprovem ou rejeitem a proposição.
§ 1º O Primeiro Secretário anotará as respostas na respectiva lista, anotando o voto 
correspondente ao nome de cada Vereador.
§ 2º Terminada a chamada a que se refere o caput do artigo e caso não tenha sido 
alcançado quorum para deliberação, o Primeiro Secretário procederá, ato contínuo, a 
uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. Se 
assim permanecer, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima 
sessão.
§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador 
retardatário proferir seu voto.
§ 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma 
regimental.
§ 5º O Presidente da Câmara rubricará a listagem, determinando sua anexação ao 
processo da matéria respectiva.
133
§ 6º O processo de votação nominal poderá ser realizado por votação eletrônica das 
Proposições, com o uso do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) oficial 
da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, sendo que ficará a critério da 
Presidência da Mesa Diretora determinar e comunicar as matérias objeto de voto 
eletrônico antes de iniciar a votação. 
§ 7º Em caso de falha operacional no sistema de votação eletrônica, a Presidência 
poderá repetir o processo de votação nominal para a expressa e verbal manifestação 
de cada Vereador, pela chamada em ordem alfabética, respondendo de forma 
favorável, contrária ou abstendo-se. 
§ 8º O Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) oficial da Câmara de 
Vereadores de São Bento do Sul, deverá garantir a identificação individual dos votos 
dos vereadores, com acesso restrito e segurança compatível com a integridade e a 
inviolabilidade dos dados registrados, permitindo a consulta dos resultados de cada 
votação no portal eletrônico da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul. 
§ 9º Nos casos em que a votação se dê de forma eletrônica, o Presidente poderá 
dispensar a realização de chamada dos Vereadores, podendo limitar-se a informar 
apenas o resultado quantitativo dos votos favoráveis, contrários e abstidos. 
Art. 300. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e 
esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se 
for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do 
Dia.
Subseção IV
Do Processamento da Votação e do Destaque
Art. 301. A votação realizar-se-á imediatamente após a discussão.
Art. 302. Na votação, serão obedecidas as seguintes normas:
I - a votação do projeto, salvo deliberação do Plenário, será em globo, podendo a 
Presidência dividir a proposição, quando conveniente;
II - votar-se-ão em primeiro lugar os destaques e as emendas, para, em seguida votar 
o projeto;
III - a votação das emendas que tenham pareceres concordantes de todas as 
Comissões será feita em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os 
destaques; as demais e as destacadas serão votadas uma a uma;
IV - o Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação 
do texto da proposição e das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma;
134
V - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do 
Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, 
serão consideradas aprovadas as emendas com modificações constantes das 
respectivas subemendas;
VI - não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se, não sendo unânime o 
parecer, o requererem os líderes que representem, no mínimo, a maioria da 
composição da Câmara;
VII - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto 
deste será votado antes das emendas a ele correspondentes, salvo se forem 
supressivas ou substitutivas;
VIII - sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 303. Destaque é ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de seu 
texto, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário, para:
I - constituir projeto autônomo;
II - votação em separado;
III - aprovação ou rejeição.
§ 1º O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação.
§ 2º O destaque só será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à 
proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo.
§ 3º Não haverá destaque quando se tratar de leis orçamentárias, de veto, do 
julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que esta providência 
se revele impraticável.
Art. 304. A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas.
Art. 305. A votação não se interrompe se não por falta de quorum, observado o 
disposto nos incisos II e III, do art. 156, e pelo término da sessão, casos em que os 
votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Art. 306. Ocorrendo falta de quorum para as deliberações, passar-se-á à matéria em 
discussão.
Parágrafo único. Esgotada a matéria em discussão e persistindo a falta de quorum, a 
Presidência poderá, no caso de figurar na Ordem do Dia matéria que pela sua 
135
relevância o justifique, suspender a sessão por prazo não superior a uma hora, ou 
conceder a palavra a Vereador que dela queira fazer uso.
Art. 307. Sobrevindo, posteriormente, a existência de quorum, deve-se voltar à matéria 
em votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna, salvo se estiver 
discutindo proposição em regime de urgência e a matéria a votar estiver em tramitação 
normal.
Art. 308. O adiamento da votação está regulamentado no art. 313 deste Regimento.
Subseção V
Da Preferência
Art. 309. Conceder-se-á preferência, mediante deliberação do Plenário:
I - de proposição sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia;
II - de emenda ou grupo de emendas sobre as demais oferecidas à mesma proposição 
ou sobre outras referentes ao mesmo assunto;
III - de projeto sobre o substitutivo;
IV - de substitutivo sobre o projeto.
Parágrafo único. A preferência deverá ser requerida:
I - antes de anunciada a proposição sobre a qual deva ser concedida, na hipótese do 
inciso I;
II - até ser anunciada a votação, nas hipóteses dos incisos II, III e IV.
Subseção VI
Da Declaração de Voto
Art. 310. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que 
o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente ao mérito da matéria votada.
Art. 311. A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de 
concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Art. 312. Em declaração de voto, cada Vereador disporá de dois minutos, sendo 
vedados apartes, podendo encaminhar à Mesa para publicação, se assim o requerer 
e será sempre mencionada em ata.
Parágrafo único. Não haverá declaração de voto se a deliberação não se completar 
por falta de quorum ou não for suscetível de encaminhamento.
136
Subseção VII
Do Adiamento da Votação
Art. 313. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes 
do seu início, mediante requerimento verbal de um Líder, do autor da proposição ou 
do Relator de alguma Comissão.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez, com prazo até a 
próxima Sessão ordinária.
§ 2º Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento 
prejudicará os demais.
Subseção VIII
Da Verificação Nominal de Votação
Art. 314. A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada sempre 
que ocorrer o disposto no inciso III, do art. 297 e no parágrafo único, do art. 298 deste 
Regimento.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação, somente será admissível se 
apoiado por dois Vereadores.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não 
se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador 
que a requereu.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de 
seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá￾lo.
§ 5º Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no art. 299 
e parágrafos.
§ 6º Não será admitido requerimento de verificação se a Presidência já houver 
anunciado a matéria seguinte.
Subseção IX
Da Proclamação do Resultado da Votação
Art. 315. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, 
especificando os votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções.
Art. 316. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante 
o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
137
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á 
votação sem considerar o voto que motivou o incidente.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 317. A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em 
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que concluirá pelo texto 
definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.
§ 1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
§ 2º Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou 
impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a 
Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade 
legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a 
alteração feita, com ampla justificação.
§ 3º A redação final será discutida e votada depois de aprovada a matéria, salvo se o 
Plenário a dispensar.
§ 4º A discussão sobre a redação final será permitida uma única vez e por prazo 
de três minutos para cada Vereador. (Resolução nº 04/13) 
(Redação Anterior § 4º A discussão sobe a redação final será permitida uma 
única vez e por prazo de três minutos para cada Vereador) 
Art. 318. Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em 
decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, 
deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, a 
reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas 
corretivas, quando for o caso.
§ 1º O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão 
ordinária subsequente à publicação, para receber emendas de redação.
§ 2º Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer.
§ 3º Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta.
CAPÍTULO IV
DOS AUTÓGRAFOS
Art. 319. Para efeitos regimentais, autógrafo constitui o instrumento formal 
consubstanciador do texto definitivamente aprovado pela Câmara de Vereadores, 
138
devendo refletir, com fidelidade, em seu conteúdo intrínseco, o resultado da 
deliberação parlamentar.
Art. 320. A proposição, aprovada em definitivo pela Câmara, será encaminhada, em 
autógrafos, à sanção ou à promulgação, conforme o caso.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa 
ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 321. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e à aplicação do Regimento Interno, suscitável em qualquer fase da 
sessão, pelo prazo de três minutos.
Parágrafo único. Para contraditar questão de ordem ou precedente regimental é 
permitido o uso da palavra a um só Vereador, por prazo não excedente ao fixado neste 
artigo, não se permitindo apartes.
Art. 322. A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em 
que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na 
ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
Art. 323. A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o 
Plenário, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. Pela não observância do disposto no art. 322, poderá o Presidente 
cassar a palavra do proponente, não tomando em consideração a questão levantada.
Art. 324. Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem.
Art. 325. O precedente regimental, que é o procedimento reiterado sobre questão não 
prevista no Regimento Interno, adquire força obrigatória quando incorporado ao 
Regimento.
§ 1º O precedente regimental será condensado, para a leitura a ser feita pelo 
Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação, no 
quadro de publicação oficial dos atos legislativos e na imprensa local, se necessário.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do 
texto, a indicação do dispositivo regimental a que se refere, o número, a data da 
sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos 
trabalhos, os estabeleceu.
139
§ 3º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Resolução, a 
consolidação de todos os precedentes regimentais, incorporando-os ao Regimento 
Interno e publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores.
Art. 326. Nenhum Vereador poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de ordem 
ou de precedente regimental já resolvido pela Presidência.
Art. 327. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão 
de ordem ou de precedente regimental, é lícito a esta solicitar a audiência da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre a matéria, quando se tratar 
de interpretação de texto legal ou constitucional.
§ 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.
§ 2º O parecer da Comissão deverá ser proferido no prazo de dois dias úteis, após o 
que, com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação 
do Plenário.
§ 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência nos 
termos do art. 255 ou com prazo certo de tramitação, o parecer deverá ser proferido 
imediatamente, podendo o Presidente da Comissão ou o relator solicitar prazo não 
excedente a duas horas.
§ 4º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a 
deliberação como precedente regimental.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 328. Das decisões ou omissões da Mesa, das Comissões ou de seus respectivos 
Presidentes e de proposições de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos 
termos do presente Capítulo.
§ 1º Para defender e contraditar o recurso, é permitido o uso da palavra ao Recorrente 
e aos demais Vereadores, por prazo não excedente há cinco minutos, permitindo-se 
apartes.
§ 2º Até deliberação final do Plenário sobre o ato ou fato recorrido, prevalecerá, 
quando necessária, a decisão singular do Presidente.
Art. 329. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, 
dentro do prazo improrrogável de cinco dias da ciência do ato ou de fato recorrido.
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 
dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, 
encaminhá-lo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou a outro setor 
técnico, conforme a complexidade da matéria.
140
§ 2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou o servidor incumbido de 
assessoramento técnico terão o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir 
parecer sobre o recurso, juntando documentos e fazendo citações teóricas, legais e 
jurisprudenciais.
§ 3º Depois de emitido o parecer técnico, com ou sem publicação, será o recurso, 
obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte 
para deliberação do Plenário.
§ 4º Aprovado o recurso, soberanamente pelo Plenário, o Presidente deverá observar 
a decisão e cumpri-la ou mandar cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a 
processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
§ 6° Os prazos previstos neste Capítulo são peremptórios.
Art. 330. A deliberação soberana do Plenário verificada nos casos dos §§ 4º e 5º do 
artigo antecedente poderá constituir-se em precedente regimental.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 331. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, 
modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da 
Câmara sua promulgação.
Art. 332. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 333. A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da 
Câmara à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que se pronunciará 
sobre sua admissibilidade, no prazo de dez dias, devolvendo-a a Mesa com o 
respectivo parecer.
§ 1º Se inadmitida a proposta, poderão os Autores requerer a apreciação preliminar 
em Plenário.
141
§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame 
do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua constituição 
para proferir parecer.
§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com 
o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores nos primeiros quinze dias do 
prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou 
substitutivo à proposta.
§ 5º Após a emissão do parecer e interstício de sete dias, a proposta será incluída na 
Ordem do Dia.
§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício 
mínimo de dez dias.
§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos 
dos membros da Câmara de Vereadores, em votação nominal.
§ 8º Se da votação resultar qualquer modificação no texto da proposta, esta voltará à 
Comissão Especial, para, no prazo de cinco dias, redigir a redação final que será 
votada, com qualquer número, na ordem do dia subsequente.
§ 9º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município não pode ser submetida aos 
regimes de urgência e urgência especial em sua tramitação.
§ 10. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o 
estatuído neste Capítulo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação 
dos projetos de lei.
Art. 334. Ultimada a proposta de emenda à Lei Orgânica, será a mesma encaminhada 
à Mesa da Câmara para promulgação, com o respectivo número de ordem, publicada 
e comunicada ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada 
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
CAPÍTULO II
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 335. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído por meio de Resolução.
Art. 336. O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento 
Interno somente será admitido quando proposto:
142
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa;
III - pela Comissão especial para este fim constituída.
§ 1º O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado 
em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas.
§ 2º O projeto, depois de distribuído em avulsos, ficará sobre a Mesa durante cinco 
dias úteis a fim de receber emendas.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o projeto será enviado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em qualquer caso;
II - à Comissão que o houver elaborado, para exame das emendas, se as houver 
recebido.
§ 4º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de dez dias úteis, quando 
o projeto for de simples modificação, e no de trinta dias úteis, quando se tratar de 
reforma ou substituição.
§ 5º Aplicam-se à tramitação do projeto de alteração, reforma ou substituição do 
Regimento as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
§ 6º A redação final do projeto de reforma do Regimento Interno compete à Mesa da 
Câmara.
Art. 337. A Mesa fará, ao fim de cada legislatura, consolidação das modificações feitas 
no Regimento.
Parágrafo único. Na consolidação, a Mesa poderá, sem modificação de mérito, alterar 
a ordenação das matérias e fazer as correções de redação que se tornarem 
necessária.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 338. Código é o conjunto metódico de normas jurídicas, organizadas 
sistematicamente relativas a um assunto ou a um ramo do direito.
Art. 339. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma 
Comissão temporária para seu estudo, composta de três membros, que compõem as 
Comissões Permanentes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade 
143
partidária, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e 
normas:
I - a Comissão se reunirá no dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o 
Presidente e seu relator;
II - ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que 
envolvam matéria com ele relacionada;
III - perante a Comissão poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte dias, a 
contar da distribuição do projeto aos Vereadores;
IV - o relator terá o prazo de dez dias para apresentar, à Comissão, o parecer que 
será distribuído em avulsos, juntamente com as emendas;
V - a Comissão terá cinco dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa 
o parecer final sobre o projeto e as emendas;
VI - as emendas e subemendas serão votadas, sem encaminhamento, em grupos, 
segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques requeridos pelo autor;
VII - emitido o parecer da Comissão e distribuídos os avulsos, será o projeto incluído 
na Ordem do Dia;
VIII - a discussão, em plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em dois turnos, 
podendo o relator usar a palavra sempre que for necessário;
IX - encerrada a discussão, passar-se-á à votação, sendo que os destaques só 
poderão ser requeridos pelo seu autor ou pelo relator;
X - aprovado em primeira votação com emendas, o projeto voltará à Comissão para a 
redação final, que deverá ser apresentada no prazo de dez dias;
XI - distribuída em avulsos, a redação final será incluída em Ordem do Dia, obedecido 
ao interstício regimental;
XII - não se fará tramitação simultânea de projetos de código;
XIII - os prazos previstos neste artigo poderão ser aumentados até o quádruplo, por 
deliberação do Plenário, a requerimento da Comissão.
§ 1º A critério da Comissão Especial, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos 
para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da 
matéria.
144
§ 2º Só receberá projetos de lei com o procedimento aqui tratado quando a matéria, 
por sua complexidade e abrangência, deva ser apreciada como código.
CAPÍTULO IV
DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 340. Recebidos do Executivo, os projetos de leis de natureza orçamentária serão 
numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de 
Finanças, Contas e Orçamento, providenciando-se sua distribuição em avulsos aos 
Vereadores.
Parágrafo único. As emendas aos projetos de leis de natureza orçamentária serão 
apresentadas diretamente à Comissão de Finanças, Contas e Orçamento. 
Art. 341. O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a 
que se refere este Capítulo, enquanto a matéria tramitar nas Comissões.
Art. 342. Serão aplicadas todas as normas regimentais comuns aos projetos de lei 
com vistas à apreciação das propostas orçamentárias previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE EXTERNO
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 343. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas, o 
Presidente procederá à leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária 
subsequente e o despachará à Comissão de Finanças, Contas e Orçamento para 
apreciação, determinando a sua disponibilização aos Vereadores no recinto da 
Câmara.
§ 1º O Relator das contas apresentadas dará parecer, no prazo de até sessenta dias, 
que concluirá por um Projeto de Decreto Legislativo, opinando pela sua aprovação ou 
rejeição, total ou parcial, ao qual poderão ser apresentadas emendas, na Comissão. 
§ 2º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, 
Contas e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre os aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público 
ou de ordem financeira, ou sobre quaisquer itens determinados na prestação de 
contas.
§ 3º Para responder os pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o 
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, deles solicitando 
esclarecimentos.
145
§ 4º A Câmara poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria 
simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos 
novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de 
Contas do Estado, para reexame e novo parecer, suspendendo-se o julgamento.
§ 5º Recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas, a Câmara 
Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no art. 347.
Art. 344. Na reunião da Comissão relativa ao julgamento das contas, a cada Vereador 
será assegurado o prazo de dez minutos para discussão do parecer do Tribunal de 
Contas.
Parágrafo único. Se o parecer do Tribunal de Contas for pela rejeição das Contas, 
abrirá vistas ao Prefeito para que, no prazo de cinco dias, apresente sua defesa.
Art. 345. Emitido o parecer da Comissão de Finanças, Contas e Orçamento, o projeto 
de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia subsequente, para discussão e 
votação única.
§ 1º Na ordem do dia em que esteja incluído o julgamento de contas, a sessão será 
reservada e exclusiva.
§ 2º Nas discussões, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo 
de dez minutos, concedendo-se a palavra, inicialmente, de preferência, ao Relator e, 
sendo o parecer pela rejeição das contas, conceder-se-á a palavra, pelo prazo de vinte 
minutos ao Prefeito ou advogado por ele constituído, para sua defesa.
Art. 346. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
§ 1º Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara deixará de ser 
aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 2º Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas cópias do processo ao 
Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para os devidos fins.
§ 3º Mantida aprovação das contas, o Presidente da Câmara remeterá o projeto de 
decreto legislativo ao arquivo, depois de esgotado o prazo de sessenta dias à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
Art. 347. O julgamento das contas far-se-á em até cento e vinte dias, contados da data 
da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de cento e vinte dias sem deliberação, as contas 
serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se proceda à votação.
146
Seção II
Do Comparecimento do Prefeito à Câmara
Art. 348. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente 
estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar 
oportuno fazê-lo.
Parágrafo único. Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará 
uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, 
respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe 
sejam dirigidas pelos Vereadores.
Art. 349. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito ou o Secretário Municipal terá 
assento em lugar especialmente designado e ocupará a tribuna para se pronunciar.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 350. Os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes poderão ser 
convocados, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para prestar 
informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência 
administrativa.
§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, 
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal ou a 
autoridade equivalente.
§ 2º Aprovado o requerimento de convocação subscrito por qualquer Vereador, o 
Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam 
estabelecidos dia e hora do comparecimento do Secretário Municipal.
Art. 351. O Secretário Municipal ou autoridade equivalente deverá atender à 
convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de trinta dias, contados da data 
do recebimento do ofício.
Art. 352. A Câmara se reunirá em sessão ordinária, prestando as informações 
solicitadas.
§ 1º Os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos 
constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de cinco minutos, sem apartes.
§ 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal 
ou autoridade equivalente disporá de dez minutos, sendo permitidos apartes.
§ 3º É facultado ao Vereador fazer nova interpelação.
147
§ 4° O Secretário Municipal poderá fazer-se acompanhar de assessores, os quais o 
auxiliarão nas respostas, estando sujeitos, durante a sessão, às normas regimentais.
Art. 353. O não comparecimento sem justa causa à Câmara Municipal, de Secretário 
ou autoridade equivalente quando convocado regularmente, evidencia crime de 
responsabilidade, conforme o disposto na parte inicial do inciso I, do § 1º, do art. 55, 
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 354. A Câmara poderá optar pelo pedido de informação as autoridades indicadas 
no art. 350 por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido 
contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. As autoridades deverão responder às informações, observado o 
prazo indicado no art. 37, da Lei Orgânica do Município, sob pena de aplicação ao 
disposto no art. 353.
Art. 355. Sempre que as autoridades se recusar ou prestar informações falsas à 
Câmara, quando devidamente solicitado, o autor do requerimento deverá oferecer 
denúncia para efeito de sua responsabilização.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO, DA SANÇÃO, DA PUBLICAÇÃO, REGISTROS DE LEIS, 
DECRETOS LEGISLATIVOS, RESOLUÇÕES E DO VETO
Art. 356. O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de dez dias contados 
da data de sua aprovação, ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o 
promulgará.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
§ 2º Até dez dias após a sanção, o Prefeito informará à Câmara Municipal da sanção 
e o respectivo número da lei gerada pelo projeto.
Art. 357. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de quinze dias, 
contados da data do recebimento.
Parágrafo único. Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, 
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 358. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de trinta dias de seu 
recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira 
sessão ordinária.
148
§ 1º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput do artigo, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até sua votação final.
§ 2º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto 
anteriormente recebido.
Art. 359. O veto será despachado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se as razões versarem sobre 
aspectos de constitucionalidade ou legalidade;
II - à Comissão de Finanças, Contas e Orçamento, se as razões versarem sobre 
aspecto financeiro.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo improrrogável de dez dias para emitir 
parecer sobre o veto.
Art. 360. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de 
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as 
Comissões competentes terão prazo improrrogável de quinze dias para emitirem 
parecer conjunto.
Art. 361. Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira 
sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.
Art. 362. Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação 
únicas.
Art. 363. No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar 
de matéria correlata ou idêntica.
Parágrafo único. Não ocorrendo a condição prevista no "caput", será possível a 
votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, 
desde que assim o requeira um terço, no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do 
Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de 
votação ou declaração de voto.
Art. 364. A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 1º Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em cinco dias úteis, o projeto 
ao Prefeito para, em quarenta e oito horas, promulgá-lo.
§ 2º Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção 
expressa ao diploma legal correspondente.
149
§ 3º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo, 
comunicando esse fato ao Prefeito Municipal.
Art. 365. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo único do 
art. 357 e § 1º do art. 364, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este 
não o fizer em igual prazo, caberão aos demais membros da Mesa, nas mesmas 
condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
Art. 366. Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e 
improrrogável de quinze dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, 
ressalvadas as exceções regimentais:
I - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;
II - pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.
Parágrafo único. A fórmula para a promulgação de Lei, Resolução ou Decreto 
Legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte: O Presidente da Câmara de 
Vereadores de São Bento do Sul faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
promulgo a (o) seguinte ... (lei, resolução ou decreto legislativo).
Art. 367. Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e 
de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da 
Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins 
legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos 
devidamente assinados pelo Presidente.
Art. 368. As leis e demais atos normativos da Câmara serão publicadas pela Mesa, 
em Informativo Municipal Oficial, assim declarado por Lei e, na sua falta, em órgão de 
imprensa de circulação local ou em seu sítio eletrônico. Os demais atos poderão ser 
publicados em forma de edital, no quadro de avisos, exposto à acessibilidade pública.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 369. A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a 
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis 
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força 
normativa dos dispositivos consolidados.
Art. 370. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara poderá formular 
projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à 
supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos 
formais, resguardada a matéria de mérito.
150
Parágrafo único. Os projetos de consolidação obedecerão a normas próprias, bem 
como os comandos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 371. Por via de Projeto de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação 
únicas, no mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título 
e distinções honoríficas previstas no inciso VI, do art. 18 da Lei Orgânica a 
personalidades municipais ou nacionais, radicadas no País, comprovadamente dignas 
da honraria, observado os procedimentos regimentais previstos neste Capítulo.
§ 1º É vedada a concessão de títulos honoríficos em ano eleitoral.
§ 2º Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades 
estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, 
não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência 
de radicar no País, constantes da parte final deste artigo.
Art. 372. O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por um terço 
dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir 
acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que 
se deseja homenagear.
Art. 373. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que 
se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderá 
retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá figurar, no máximo por duas vezes, como o 
primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura, e 
somente serão homenageadas três personalidades por ano legislativo.
Art. 374. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá 
de cinco minutos.
Parágrafo único. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será 
expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.
Art. 375. A entrega dos títulos será feita em uma única sessão solene para este fim 
convocada.
§ 1º Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa 
referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
§ 2º Na sessão a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será 
permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro 
por ele designado.
151
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 376. A Câmara Municipal garante ao cidadão à plena e efetiva participação no 
processo legislativo, e às entidades civis que se credenciarem junto a Secretaria 
Administrativa, o direito de acompanhar os trabalhos legislativos em todas as suas 
fases.
Art. 377. São formas da participação popular:
I - iniciativa popular de projetos de lei;
II - tribuna popular;
III - participação no processo legislativo;
IV - petições, representações e outras formas de participação.
Art. 378. A participação popular será feita com a observância das normas contidas em 
Resolução própria, que integra este Regimento.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 379. Fica estabelecido na alçada da Câmara um processo disciplinar para cada 
caso, adotado para as seguintes finalidades:
I - instaurar processo de cassação por infrações político-administrativas do Prefeito, 
do Vice-Prefeito, bem como destituição dos Secretários Municipais, no desempenho 
de suas funções, cujo rito processual será o estabelecido no Decreto-lei nº 201, de 
1967;
II - instaurar processo de perda temporária e de cassação de mandato de Vereador 
por faltas ético-parlamentares;
III - destituir os membros da Mesa e das Comissões, nos termos do art. 81, inciso V e 
§ 5º e § 1º, do art. 122;
IV - apurar atos de ofensa à honra do Vereador.
Parágrafo único. Aplica-se a qualquer processo disciplinar os princípios de 
discricionariedade procedimental, de ampla defesa, do contraditório e do equilíbrio 
entre as partes.
152
Art. 380. Os procedimentos e as normas de cada processo disciplinar por faltas ético￾parlamentares dos Vereadores estão contidos na Resolução nº 11, de 10 de outubro 
de 2006, que integra este Regimento Interno.
TÍTULO IX
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 381. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos por meio de sua 
Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo 
Regulamento.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e 
disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos 
Secretários.
Art. 382. Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria, situação 
do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, será dirigida à 
Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.
Parágrafo único. Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será 
encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento.
Art. 383. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto 
de ordem de serviço e as instruções aos Servidores sobre o desempenho de suas 
atribuições constarão de portarias.
§ 1º A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa, bem como os Atos 
de administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de 
conformidade com a legislação vigente.
§ 2º Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores 
da Prefeitura Municipal.
Art. 384. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria 
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 385. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme 
ato baixado pela Presidência.
Art. 386. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo 
respectivo por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento 
de qualquer Vereador.
153
Art. 387. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, 
fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, 
no prazo de dez dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de 
responsabilidade de autoridade ou servidor que se negar ou retardar sua expedição. 
No mesmo prazo, deverá atender as requisições judiciais, se outro não for marcado 
pelo Juiz.
Art. 388. Por protocolo compreende-se:
I - registro por mecanismo eletrônico; ou
II - registro em livro próprio.
Art. 389. A numeração de Atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, 
Resoluções, Indicações, Moções, Decretos Legislativos e Projetos de Lei de origem 
Legislativa, terão sequência durante o período de cada sessão legislativa.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS DA CÂMARA
Art. 390. As despesas da Câmara de Vereadores, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo 
Presidente.
Art. 391. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os 
recursos que lhe forem liberados.
Art. 392. As despesas de pequeno porte e de pronto pagamento, definidas em lei 
específica, poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 393. O setor contábil da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 
quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade da Prefeitura.
Art. 394. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e 
apreciação, na forma estabelecida no § 3º, do art. 101, da Lei Orgânica do Município, 
na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 395. A Secretaria Administrativa terá os registros necessários aos seus serviços 
e, especialmente, os de:
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termo de compromisso e posse de servidores;
154
III - declaração de bens;
IV - atas das sessões da Câmara;
V - atas das reuniões das Comissões;
VI - livro de registro de leis;
VII - decretos legislativos;
VIII - resoluções;
IX - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
X - livro de termo de presença;
XI - livro de precedentes regimentais;
XII - cadastramento dos bens móveis.
Parágrafo único. Os registros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente 
da Câmara, ou por membro ou servidor por ele designado.
Art. 396. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados 
com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS
Art. 397. As petições, memoriais, representações ou outros documentos enviados à 
Câmara serão recebidos pelo serviço de protocolo da Secretaria Administrativa, 
segundo a sua natureza, despachados às Comissões competentes ou arquivados, 
depois de lidos em Plenário, quando o merecerem, a juízo da Presidência.
Art. 398. Não serão recebidas petições e representações sem data e assinaturas ou 
em termos desrespeitosos.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 399. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 399-A – a Câmara de Vereadores realizará, no início de cada legislatura, o 
curso de práticas legislativas, voltado aos assessores parlamentares da casa. 
(Resolução nº 15/16).
155
Art. 400. Na sede da Câmara e no recinto do Plenário, deverão estar hasteadas as 
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 401. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado 
para o Município.
Art. 402. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de 
recesso da Câmara.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os prazos relativos às matérias objeto de 
convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões 
Processantes.
§ 2º Quando não mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em 
dias corridos.
§ 3º Para efeitos regimentais, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo 
e incluindo o do vencimento.
Art. 403. Havendo impasse na interpretação de qualquer dispositivo deste Regimento, 
ou quando não suficientemente disciplinada alguma matéria, observar-se-á 
predominantemente o que dispuser a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do 
Estado de Santa Catarina e a Constituição Federal.
Art. 404. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário, cujas decisões serão a ele incorporadas.
Art. 405. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, 
enviando cópias ao Prefeito Municipal, a cada um dos Vereadores, e o publicará no 
sítio eletrônico.
Art. 406. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa 
e das Comissões Permanentes.
Art. 407. Esta Resolução entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação, 
revogando-se a Resolução nº 016, de 14 de dezembro de 1990, suas alterações e 
demais disposições em contrário.
São Bento do Sul, SC, 16 de dezembro de 2010.
Vereadores da Legislatura 2009 a 2012 membros da Comissão Especial de 
Revisão do Regimento Interno:
Antonio Joaquim Tomazini Filho
Presidente
Tadeu do Nascimento
Vice-Presidente
156
Nilva Marlí Larsen Holz
Primeira Secretária
Marco Aurélio Viliczinski
Segundo Secretário
Adriane Elisa Ruzanowsky Eduardo Antonio Rodrigues de 
Moraes
Josias Terres Lirio Volpi
Luiz Alberto Sieves Sérgio Rogério Pacheco
Assessores da Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno:
José Dorival Dums
Secretário da Comissão
Djoni Cleber Pinheiro Rosilene Arnoldo
Simone Teresinha Roberti Baum Vanderlei Luis Guesser

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