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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL ESTADO DE SANTA CATARINA
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREÂMBULO
Os habitantes do município de São Bento do Sul, invocando a proteção de Deus, e inspirados nos
princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual, bem como no ideal de a todos
assegurar justiça e bem estar, decretam e promulgam, por seus representantes, a LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. (E-LOM Nº 004/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Os habitantes do Município de São Bento do Sul, invocando a
proteção de Deus, e inspirados nos princípios constitucionais da República Federativa e no
ideal de a todos assegurar justiça e bem estar decretam e promulgam, por seus
representantes, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL.
São Bento do Sul, 05 de abril de 1990. (E-LOM 001/14)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Os habitantes do Município de São bento do Sul, invocando a
proteção de Deus, e inspirados nos princípios constitucionais da República Federativa e no
ideal de a todos assegurar justiça e bem estar decretam e promulgam, por seus
representantes, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL.
São Bento do Sul, 05 de abril de 1990.)
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em decorrência do Artigo 29 da Constituição Federal, a Câmara Municipal de São Bento do
Sul promulga a LEI ORGÂNICA que regerá o município dentro dos princípios básicos que
fundamentam sua estrutura legal, administrativa e seu desenvolvimento sócio-político-econômico e
cultural.
Art. 2º - O município de São Bento do Sul, foi fundado em 23 de setembro de 1873, possui 404 km²
de extensão territorial, está localizada no dominado Planalto Norte de Santa Catarina, tendo sua
situação limitante entre as longitudes 049º27’W e as latitudes 26º08’ e 2624’S. Limita-se
diretamente com os municípios de Rio Negrinho a Oeste, Jaraguá do Sul a Sudeste, Corupá a Sul e
Sudeste, Campo Alegre a Nordeste e o Estado do Paraná a Noroeste. A altitude em relação ao nível
do mar é de 838,39 metros no centro da cidade, de acordo com a RN (referência de nível) do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE – localizado na Praça Getúlio Vargas. A altitude
máxima nos limites do município é de 1110 metros, localizado a 049º15’W e 26º17’S, próximo às
nascentes dos rios Natal, da Vargem e do denominado Ribeirão da Pedra Alta, na localidade de Rio
Vermelho (Bechelbronn), de acordo com o levantamento planaltimétrico da Força Aérea Americana,
de 1966, constante no mapa 2869/3 do IBGE. A menor altitude registrada no mesmo mapa é de 100
metros no nível e às margens do rio Humboldt, localidade de Bompland, divisa entre São Bento do
Sul e Corupá, coordenadas 049º15’W e 26º23’S. Possui autonomia política, administrativa e
financeira. (E-LOM 001/09).
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 2º - O município de São Bento do Sul, integrante do Estado de
Santa Catarina, foi fundado e 23 de setembro de 1873, possui 404 km² de extensão territorial,
limitando-se ao Norte com o município de Corupá, a leste com o município de Jaraguá do Sul
e a Oeste com o município de Rio Negrinho e o Estado do Paraná, tem autonomia política,
administrativa e financeira.) 
Art. 3º - São símbolos do município de São Bento do Sul:
a) A Bandeira e o Brasão de Armas, obedecendo o disposto na Lei nº 174/69, de 27 de agosto de
1969;
b) O Hino Oficial, observado o que dispõe a Lei nº 001/73, de 28 de fevereiro de 1873.
Parágrafo Único – Fica adotada a configuração integral da Bandeira do Município como
forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município de São Bento do
Sul, obedecidos os seguintes critérios:
I – a representação emblemática de que trata o parágrafo acima será adotada por todas as
gestões do governo, de forma continuada e permanente;
II – fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para
representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste
parágrafo único;
III – a configuração da Bandeira do Município deverá seguir rigorosamente os padrões
estabelecidos na Lei nº 174/69, na forma de projeção plana, vedada qualquer variação que
não seja o formato retangular e retilíneo, permitindo-se apenas a versão em preto e branco,
quando for o caso. (E-LOM Nº 006/03).
Art. 4º- A autonomia municipal é assegurada:
I - pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada conforme o calendário e
demais disposições da Justiça Eleitoral;
II- pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse quanto:
a) à instituição, arrecadação, controle e aplicação dos tributos de sua competência, em harmonia
com os poderes constituídos:
b) à organização dos serviços públicos locais;
c) a regulamentação do uso e aproveitamento das riquezas naturais, econômicas, sociais e
culturais;
d) à instituição de taxas pelo exercício do seu poder de polícia ou pela utilização de serviços
públicos de sua atribuição, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Art. 5º - A alteração do nome do município, bem como a mudança de sua sede, dependerão de Lei
Estadual, votada à vista de representação conjunta do Prefeito e da Câmara de Vereadores, bem
como de consulta plebiscitária à população interessada.
Parágrafo Único: Na toponímia do município é vedada:
a) a repetição de nomes já existentes no país;
b) a designação de datas;
c) a designação de pessoas vivas com idade inferior a 70 anos (E-LOM Nº 007/08);
d) o emprego de denominações com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
CAPÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 6º - O Governo do município é exercido:
I - pela Câmara de Vereadores, com funções Legislativas, fiscalizadoras e julgadoras;
II - pelo Prefeito, com função executiva.
Art. 7º - A intervenção no município somente se dará nas hipóteses constantes do Art. 11 da
Constituição Estadual.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Art. 8º - Ao município cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam
vedadas pelas Constituições Federal e Estadual, e especialmente:
I - produzir atos legislativos e administrativos;
II - organizar seu governo e a própria administração;
III - manter a ordem, as posturas e a segurança interna;
IV - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos, de acordo com a Lei complementar;
V - elaborar e executar Planos de Desenvolvimento Integrado, obedecendo o Art. 182 da
Constituição Federal;
VI – regulamentar os serviços públicos, em especial o serviço funeral, os cemitérios particulares, o
transporte coletivo normal e especial, e administrar diretamente ou em convênio os cemitérios
públicos. (E-LOM Nº 002/02);
(REDAÇÃO ANTERIOR: VI - regulamentar os serviços públicos, em especial o serviço funeral,
o transporte coletivo e administrar, diretamente ou em convênio, os cemitérios e afins). 
VII - firmar acordos, convênios e ajustes com o Estado, a União e outros municípios, para execução
de suas Leis, serviços e decisões, desde que não afetem a soberania de seu povo, a intocabilidade
dos direitos humanos, a não-ingerência recíproca nos assuntos internos dos municípios
conveniados, e a emancipação e o progresso da sociedade;
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observando o Art. 112 inciso IV, da Constituição Estadual;
IX - organizar e manter Guardas Municipais.
Art. 9º - O município exerce, em conjunto com o Estado e a União, as seguintes competências:
I - zelar pela guarda das Constituições Estadual e Federal, das Leis e instituições e a conservação
do patrimônio;
II - cuidar da saúde e assistência social, de acordo com a Lei específica;
III - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos,
paisagens notáveis e sítios arqueológicos;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação pesquisa, ciência e tecnologia;
V - proteger o meio ambiente e as reservas naturais;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII - promover melhorias de saneamento básico e das condições habitacionais;
VIII - implantar política de educação básica, bem como a desportiva e cultural;
IX - promover, por intermédio de programas específicos, a integração social dos menos favorecidos,
portadores de deficiências.
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
§ 1º: O cidadão, investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual;
§ 2º: Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
mandato, na circunscrição do município de São Bento do Sul.
CAPÍTULO II 
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I 
Da Composição
Art. 11 - A Câmara Municipal se compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, dentro
das normas e preceitos estabelecidos pela legislação eleitoral vigente, observado especialmente o
Art. 14 da constituição Federal.
(SUPRIMIDO: § 1º: Os vereadores eleitos cumprirão o mandato de quatro anos, respeitando
preceito estabelecido no inciso I do Artigo 29, da Constituição Federal; E-LOM 04/16)
§ 2º: Observando o limite da Constituição Federal, a Câmara Municipal de São Bento do Sul, será
composta de 10(dez) vereadores. (E-LOM Nº 005/11)
(REDAÇÃO ANTERIOR: § 2º - A Câmara de Vereadores compor-se-á, em legislaturas futuras,
pelo número de membros conforme estabelecido no artigo 29 da Constituição Federal.
(ALTERAÇÃO E-LOM Nº 007/04)) 
(REDAÇÃO ANTERIOR: § 2º: A Câmara dos Vereadores compor-se-á, em Legislaturas, pelo
número de Membros conforme estabelecido em Decreto legislativo, votado até 180 (cento e
oitenta) dias antes da eleição, e observando-se o Artigo 29 da Constituição Federal.)
SEÇÃO II (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: SEÇÃO I) 
Da Posse
Art. 12 - A Câmara Municipal reuniar-se-á, a 1º de janeiro de cada legislatura, às 17:00 horas; em
Sessão Solene de Instalação da Legislatura, independente de convocação, sob a Presidência do
Vereador mais votado nas eleições, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos,
com a seguinte Ordem do Dia:
I – Instalação da Legislatura;
II – Compromisso e posse dos vereadores;
III – Compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º - O vereador que não tomar posse na Sessão prevista no caput, deverá fazê-lo no prazo de
quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se quando for o caso.
§ 3º - No ato da posse, e ao termino do mandato, os vereadores deverão apresentar Declaração de
Bens, as quais serão arquivadas em Secretaria. (E-LOM Nº 008/11)
(REDAÇÃO ANTERIOR): Artigo 12 - No primeiro ano de cada legislatura, a 1º de janeiro, às
dez horas, independente de convocação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os
presentes, reunir-se-ão os Vereadores eleitos, em reunião solene, com a seguinte Ordem do
Dia:
I - Compromisso, posse e instalação da Legislatura;
II - Compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º: O vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo, deverá fazê-lo no
prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
§ 2º: No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se quando for o caso. Na
mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio.)
SEÇÃO III 
Da Mesa da Câmara
Art. 13 - A eleição para composição da Mesa realizar-se-á imediatamente após a Posse. (E-LOM Nº
004/06)
Art. 14 - O mandato da Mesa será de dois anos, não permitida a reeleição de qualquer de seus
Membros, para igual cargo, na mesma Legislatura.
Parágrafo Único – A eleição para renovação da Mesa será realizada durante o mês de dezembro do
ano imediatamente anterior, sendo empossada automaticamente em 1º de janeiro do ano
subsequente independente de realização de sessão ou ato solene, observando-se as mesmas
formalidades previstas nos artigos anteriores. (E-LOM Nº 010/12)
(REDAÇÃO ANTERIOR): Parágrafo Único: A eleição para a renovação da Mesa será realizada
na primeira reunião ordinária daquele ano. 
Art. 15 - A Mesa será composta por quatro Vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente,
um 1º Secretário e um 2º Secretário.
§ 1º - Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido por eleição no prazo máximo de
quinze dias, não podendo ser votados os legalmente impedidos. O eleito completará o mandado do
antecessor.
§ 2º - Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente nos trinta dias anteriores ao encerramento do
mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, e na hipótese da vacância dos demais cargos,
a Mesa designará Vereadores para responder pelos cargos vagos até o final do mandato.
(REDAÇÃO ANTERIOR): Parágrafo único: Vagando qualquer cargo da Mesa, este será
preenchido por eleição no prazo máximo de quinze dias, não podendo ser votados os
legalmente impedidos. O eleito completará o mandato do antecessor. (E-LOM Nº 010/12)
Art. 16 - A Câmara Municipal elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Regimento
Interno, o qual disporá sobre os Atos de Posse, das eleições da Mesa, suas atribuições e demais
formalidades, bem como todo o Processo Legislativo.
SEÇÃO IV
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 17 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, e especialmente; (E-LOM 001/14)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 17 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do refeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente;) 
Parágrafo Único – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias dispostas no inciso II
deste artigo, ou o correspondente tributo ou contribuição. (E-LOM Nº 04/16)
I - instituir os tributos, sua forma de arrecadação e como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas, bem como alterações na base de
cálculo, alíquotas ou outro benefício que envolva matéria tributária;
III - votar o orçamento anual e plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares
e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar os serviços públicos locais;
VIII - autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis;
IX - dispor sobre criação, extinção, e reformulação dos cargos públicos atendendo o seguinte: 
a) quando o Projeto de Lei for de iniciativa do Executivo, sua tramitação obedecerá o disposto no
Art. 29, parágrafo 5º, inciso I V ;
b) quando o Projeto de Lei tiver origem Legislativa, ficará restrito aos cargos de sua Secretaria;
X - delimitar o perímetro urbano da cidade e bairros, atendidas as disposições da Lei de
Zoneamento;
XI – dispor sobre feriados municipais, obedecendo a Constituição Federal;
XII - denominar logradouros públicos;
XIII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, com Leis específicas sobre:
a) o uso do solo, o zoneamento urbano e o meio ambiente;
b) os loteamentos e os arruamento geral;
c) o saneamento básico;
d) defesa do consumidor e posturas em geral;
e) estrutura municipal da Educação;
f) transporte coletivo;
g) obras e edificações;
h) tributos, preços e tarifas;
i) serviço municipal de saúde e assistência social;
j) agricultura, indústria, comércio e serviços.
XIV - elaborar o Estatuto dos servidores municipais;
XV - apreciar as demais proposições oriundas do Executivo.
Art. 18 - Privativamente, compete à Câmara Municipal:
I - dar Posse aos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, de acordo com o Art. 12 desta Lei;
II - dispor, em Regimento Interno, sobre sua organização administrativa, com registros contábeis
próprios e controle financeiro de suas dotações;
III - eleger sua Mesa, conforme artigos 13 a 15, e constituir Comissões Técnicas ou Especiais,
observando, sempre que possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos e o disposto
no Art. 47 da Constituição Estadual;
IV - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, obedecendo ao art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal; (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: IV - fixar os subsídios e a representação do Prefeito e do Vice￾Prefeito , bem como a remuneração dos Vereadores, obedecendo o Art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal;) 
V - conceder licenças:
a) aos Vereadores, por motivo de saúde, para tratamento de interesse particular, ou missão
temporária, sem prejuízo de quorum necessário as deliberações;
b) ao Prefeito, para se ausentar do município por um período superior a quinze dias, salvo quando
em gozo de férias, ou para viajar para fora do País;
c) ao Prefeito, para se afastar temporariamente das respectivas funções, ressalvado o previsto na
letra b) deste inciso;
d) ao Prefeito, Vice-Prefeito, nos termos legais para a desincompatibilização, conforme art. 28, §1º,
da Constituição Federal. (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR d) aos Prefeito, Vice-Prefeito, nos termos legais para a
desincompatibilização conforme Art. 28, Parágrafo Único, da Constituição Federal.) 
VI - conceder título de Cidadão Honorário ou qualquer homenagem pessoal a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município, mediante proposta aprovada
por dois terços dos Membros da Câmara;
VII - solicitar a intervenção do Estado no município, respeitado o Art. 7º desta Lei;
VIII - fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores de autarquias e empresas públicas
instituídas pelo Poder Municipal, conforme disposto no Capítulo IV, do Título IV, desta Lei;
IX - conhecer denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, inquirir, investigar, processar,
julgar e punir nos casos e condições previstas nas Constituição Federal e Estadual;
X - decidir sobre a alteração do nome e a mudança da sede do município, de acordo com o Art. 5º
desta Lei;
XI - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e outros ajustes, depois de
celebrados pelo Prefeito;
XII – convocar e solicitar informações sobre matéria de sua competência nas mesmas condições e
prazos do artigo 37 desta Lei, aos responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta,
fundacional do município, prestadoras de serviços públicos e concessionárias, para que prestem as
informações pessoalmente e ou encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal
nos termos desta Lei Orgânica. (E-LOM Nº 003/02);
(REDAÇÃO ANTERIOR: XII - convocar amparada pela maioria os Secretários Municipais,
Diretores de Departamentos, Presidentes de Fundações e Autarquias, para prestar,
pessoalmente, informações sobre matéria de sua competência, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa adequada) 
XIII - declarar a perda ou extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos nos Artigos 21 e
25.
Parágrafo Único – O não atendimento no prazo estipulado no inciso XII e no artigo 37, estabelecido
nesta Lei Orgânica, faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, de acordo com a legislação
vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação (ACRÉSCIMO E-LOM Nº
003/02).
SEÇÃO V
Das Responsabilidades do Presidente da Câmara 
Art. 19 - Ao Presidente da Câmara compete:
I - representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos , bem como as Leis de sanção tácita, ou
que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções , os Decretos Legislativos e as Leis
por ele promulgadas;
VI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
VII - substituir o Prefeito, na falta ou impedimento do Vice- Prefeito;
VIII - zelar pelo prestígio da Câmara de Vereadores, dignidade e consideração de seus Membros;
IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;
X - comunicar à Justiça Eleitoral:
a) a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e quando não houver mais suplentes de
vereador;
b) os resultados dos processos de cassação de mandatos.
XI - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, balanço relativo aos recursos recebidos e
as despesas do mês anterior.
Parágrafo Único - O Regimento Interno definirá as demais competências do Presidente.
SEÇÃO VI
Das Atribuições dos Vereadores
Art. 20 - Aos vereadores compete:
I - participar dos trabalhos na Câmara;
II - apresentar Projetos de Lei, propor emendas aos Projetos, fazer moções, requerimentos e
solicitar informações ao Executivo e suas autarquias;
III - fiscalizar as atividades do Executivo Municipal, seus órgãos e autarquias, como também a Mesa
e Secretaria da Câmara;
IV - propor homenagens, votos de louvor ou pesar;
V - denunciar o Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, por infrações penais ou político￾administrativas.
SEÇÃO VIII
Das Incompatibilidades, Impedimentos e Restrições
Art. 21 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição de diplomas:
a) firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior,
ressalvada a hipótese de admissão por concurso público.
II - desde a Posse e durante o mandato:
a) ser proprietário, diretor ou sócio-cotista de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com o Executivo e suas autarquias;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único - Em caso de calamidade pública, o disposto nas alíneas a) dos incisos I e II,
poderá ser autorizado pela Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII 
Das Licenças
Art. 22 - A Câmara somente concederá licença a Vereador:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias nem
superior a cento e vinte dias, em cada Sessão Legislativa, consecutivos e intercalados, não
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§1º - Considera-se automaticamente licenciado o Vereador investido em cargo em comissão
autorizado em Lei.
§2º - Na hipótese prevista no inciso III deste Artigo não haverá remuneração.
SEÇÃO X
Da Convocação do Suplente
Art. 23 - O Presidente da Câmara convocará o Suplente na vaga em virtude de morte, renúncia ou
licença de Vereador.
§1º - REVOGADO (Nº E-LOM Nº 005/03).
(REDAÇÃO ANTERIOR: §1º - No caso de licença, observar-se-á o disposto no Art. 56, § 1º, da
Constituição Federal) 
§ 2º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo máximo de quinze dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo;
§3º - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta
e oito horas, diretamente a Justiça Eleitoral, procedendo-se nova eleição;
§4º - O Suplente não intervirá nem votará no processo de cassação de mandato, quando a
convocação decorrer de afastamento do titular por esse motivo.
Art. 24 - Consideram-se Suplentes, para os fins do Artigo anterior, os assim declarados pela justiça
eleitoral.
Parágrafo Único: Convocado mais de um Suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o
afastamento do último convocado na ordem inversa da respectiva convocação.
SEÇÃO X
Da Perda do Mandato
Art. 25 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 21:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições vigentes;
III - que utiliza-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa; (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbabilidade administrativa;) 
IV - que deixar de comparecer, em cada legislativo, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo os casos previstos no Art. 22;
V - que fixar residência fora do município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 1º- nos casos de incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara, por maioria
absoluta, mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de Partido Político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa (E-LOM Nº 004/06);
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III e IV a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de Partido Político representado
na Casa, assegurada ampla defesa.
VII – nos casos previstos no Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Resolução Municipal
nº 001/2006; (E-LOM Nº 04/16)
SEÇÃO XI
Da Remuneração
Art. 26 - Os Vereadores receberão remuneração estabelecida por Decreto Legislativo, votado até
180 (cento e oitenta) dias antes do término da Legislatura, para a subsequente, observando o Art.
29, Inciso V da Constituição Federal.
§ 1º - A remuneração dividir-se-á em parte fixa e outra variável, que observará a frequência de cada
Vereador às seções extraordinárias, que não houverem excedido ao número de seis em cada mês;
§ 2º - A fixação da remuneração obedecerá também os critérios previstos no Regimento Interno,
quanto à divisão em partes fixas e variáveis.
SEÇÃO XII 
Dos Trabalhos Legislativos
Art. 27 – A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente, em período ordinário, dispensada a
convocação de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, e, em período extraordinário, sempre que for
convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou por 2/3 dos seus Membros, atendidas as disposições
previstas no Regimento Interno. (E-LOM Nº 003/05)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 27 – A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente, em
período ordinário, dispensada a convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro, e em período extraordinário, sempre que for convocada pelo
Prefeito, pelo Presidente ou por 2/3 dos seus Membros, atendidas as disposições previstas
no Regimento Interno. (ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 005/03)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 27 - A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente, em
período ordinário, dispensada a convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro, em período extraordinário, sempre que for convocada pelo
Prefeito, pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus Membros, atendidas as
disposições previstas no Regimento Interno). 
Parágrafo Único: A fixação do número e dos dias das seções ordinárias obedecerá disposições do
Regimento Interno, não podendo ser inferior a seis reuniões mensais.
Art. 28 - As reuniões da Câmara obedecerão os seguintes princípios:
Inciso I – Deverão ser realizadas preferencialmente na sede da Câmara, podendo ser realizadas
reuniões em recinto diverso, mediante aprovação prévia do plenário por maioria simples ou por
requerimento para tal fim, considerando-se nulas as que se realizarem fora das diretrizes traçadas
neste artigo, salvo motivo de força maior. (RESOLUÇÃO Nº 006/03)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Inciso I - Deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizam fora
dele).
II - Sessões Solenes poderão ser realizadas em outros locais quando for conveniente;
III - comprovada impossibilidade de acesso ao recinto ou outra causa impeça a sua utilização,
poderão ser realizadas em outro local, designado pela Justiça Eleitoral da Comarca no auto de
verificação da ocorrência;
IV - só poderão ser abertas reuniões com a presença de, no mínimo, 1/3(um terço) dos Membros;
V - as reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da
Câmara;
VI - na eleição da Mesa a reunião será sempre pública.
SEÇÃO X III 
Das Deliberações
Art. 29 - As deliberações do Plenário da Câmara de Vereadores serão tomadas por maioria simples
de votos, encontrando-se presente a maioria absoluta de seus membros, com as exceções
previstas neste artigo.
§ 1º. As deliberações do Plenário serão tomadas sempre por voto aberto;
§ 2º. O Vereador que tiver, ele próprio ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau
inclusive, interesse manifesto na deliberação, não poderá votar, sob pena de nulidade se o seu voto
for decisivo. Seu voto será considerado “em branco” para efeito do “quórum”.
§ 3º. Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação do Suplente, o quórum
será reduzido na mesma proporção.
§ 4º. O Presidente da Câmara terá direito a voto nas deliberações sobre as seguintes matérias:
I – na eleição da mesa e das comissões;
II – em processo disciplinar de destituição de membro da Mesa Diretora ou das Comissões
Permanentes;
III – casacão de mandado do Prefeito e Vereador;
IV – em que for exigido o quórum de maioria absoluta;
V – em que for exigido o quórum de dois terços;
VI – quando ocorrer empate.
§ 5º. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, as deliberações
sobre as seguintes matérias:
I – criação de cargos para a Câmara de Vereadores;
II - eleição de membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
III - aprovação de lei complementar;
IV – criação, extinção e reformulação de cargos, funções e empregos da administração direta e
indireta, bem como sua remuneração;
V – Estatuto dos Servidores Municipais;
VI – Código Tributário, de Obras e Edificações, suas alterações, bem como outros Códigos;
VII – criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município
em áreas administrativas;
VIII – retomada, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas
as proposições de iniciativa do Prefeito;
IX – realização de sessão reservada;
X – convocação de reunião extraordinária;
XI – rejeição de veto;
XII – autorização de realização de plebiscito e referendo;
XIII – alteração, revisão e substituição do Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
XIV – representação para intervenção do Estado no Município;
XV – isenções, anistias, remissões e outros benefícios, alterações na base de cálculo ou alíquotas,
bem como nas matérias fiscais e tributárias.
XVI – Alteração da denominação de ruas, praças, logradouros e demais bens públicos
municipais. (E-LOM 002/14)
§ 6º. Dependerão de voto favorável de dois terços da totalidade dos membros da Câmara, as
deliberações sobre as seguintes matérias:
I – aprovação de emendas e revisão à Lei Orgânica;
II – cassação de mandato do Prefeito e Vereador, e representação de medidas cabíveis contra os
Secretários Municipais e o Procurador-Geral, por infrações políticas-administrativas;
III – alteração do nome do município, distritos ou bairros;
IV – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V – rejeição de parecer do Tribunal de Contas;
VI – destituição de membros da Mesa Diretora e Comissões. (E-LOM Nº 009/12).
Artigo 29 - As deliberações, executados os casos previstos neste Artigo, serão tomados por
maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até
o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de
votação, quando seu voto for decisivo.
§ 2º - O Presidente da Câmara só terá direito a voto:
a) na eleição da mesa;
b) quando a matéria exigir quórum de dois terços;
c) nas votações secretas; (E-LOM Nº 004/08)
c) nas votações nominais;
d) quando ocorrer empate.
§ 3º - Dependerão de voto favorável de, no mínimo, dois terços dos Membros da Câmara:
I - aprovação e alteração dos Códigos e Regulamentos a que se refere o Art. 17, Inciso XIII;
II - Denominação de vias e logradouros públicos, conforme Lei Estadual nº 8.776/78;
III - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores submetidos a processo de cassação; 
IV - alteração do nome do município ou distritos;
V - concessão de título de Cidadão Honorário ou outras honrarias;
VI - rejeição de veto;
VII - rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;
VIII - pedido de intervenção no município;
IX - isenções, anistias, fiscais e remissão de dívidas, bem como alterações na base de
cálculo, alíquotas ou outro benefício que envolva matéria tributária.
§ 4º - Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação de Suplente, o
quorum qualificado será reduzido na mesma proporção;
§ 5º - Dependerão de voto favorável de maioria absoluta dos Membros da Câmara, as
deliberações sobre:
I - criação de cargos para a Secretaria da Câmara;
II - retomada, na mesma Sessão Legislativa, de Projeto rejeitado ou não sancionado
ressalvadas as preposições de iniciativa do Prefeito;
III - eleição de Membro da Mesa, em primeiro escrutínio;
IV - criação, extinção e reformulação de cargos públicos.
§ 6º - Será secreto o voto nos seguintes casos: 
I - eleição da Mesa;
II - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, inclusive recebimento de denúncia
quando submetidos a processo de cassação de mandato;
III - concessão de títulos de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem
pessoal;
IV - pedido de intervenção no Município;
V - denominação de vias e logradouros públicos;
VI - apreciação de veto;
VII - proposta de qualquer dos Membros da Câmara, aprovada pela maioria. (E-LOM Nº
004/08) 
SEÇÃO XIV
Do Processo Legislativo
Art. 30 - O Processo Legislativo compreende:
I - Leis Ordinárias;
II - Leis Delegadas;
III - Leis Complementares;
IV - Emenda à Lei Orgânica;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções;
VII - Indicações, Moções e Requerimentos;
VIII - Portarias; 
IX - Pedidos de Informações.
§ 1º - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Vereador, Comissão da
Câmara, Mesa da Câmara, Prefeito e aos Cidadãos, de acordo com o estabelecido no
Regimento Interno e no § 2º deste artigo.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida, através dos cidadãos pela apresentação à
Câmara de Vereadores de Projeto de Lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos
eleitores do Município. (E- LOM Nº 001/2005)
Art. 31 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, pelo menos, dez por cento do eleitorado do município.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovado por
2/3 dos Membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa com o respectivo nº de
ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Sítio ou de intervenção no
Município.
Art. 32 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que dispõe sobre:
I - os orçamentos anuais;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - planos plurianuais de investimentos;
IV - reajuste salarial dos funcionários;
(SUPRIMIDO: V - criação ou aumento de tributos e taxas;) (E-LOM Nº 04/16)
VI - Leis delegadas.
Art. 33 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Considera-se urgência, nos termos deste artigo, o prazo regimental de trinta dias, excluído o
tempo de recesso parlamentar.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação, será a proposição incluída
na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. (E-LOM Nº
04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem
deliberação, será a deliberação, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se
as demais proposições, para que se ultime a votação.) 
Art. 34 - O Projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado, dentro de 10 (dez) dias contados
da data de sua aprovação, ao Prefeito Municipal, que, concordando, o sancionará e o promulgará
no prazo de 15 (quinze) dias úteis da comunicação oficial.
§ 1º - O Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar a data de publicação, informará à
Câmara Municipal do fato e o respectivo número da Lei sancionada e promulgada. (E-LOM Nº
01/18) 
REDAÇÃO ANTERIOR § 1º - O Prefeito informará à Câmara Municipal do fato e o respectivo
número da Lei sancionada e promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2 º – Decorrido o prazo previsto no caput, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do §
2º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo. (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 34 - O Prefeito sancionará os Projetos de Lei aprovados pela
Câmara até quinze dias da comunicação oficial.
§ 1º - Até dez dias após a sanção, o Prefeito informará a Câmara Municipal do fato e
respectivo nº da Lei gerada pelo Projeto.
§ 2 º – Se, após decorrido o prazo previsto no “caput” deste Artigo, o Prefeito não houver
sancionado o Projeto, o Presidente da Câmara disporá de quinze dias para sancioná-lo.
§ 3º - Caso o Presidente também não o fizer, incorrerá em responsabilidade prevista no Art.
19 , Inciso IV, cujas penalidades estão previstas no Regimento Interno.)
Art. 35 – O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal
os motivos do veto.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 2º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 2º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º - Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do §
4º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo. (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 35 - O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 1º - Decorrido o prazo transcrito no “caput” deste artigo, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§ 2º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias, a contar do
seu recebimento, em uma só discussão e votação , com ou sem parecer, considerando o
disposto no Art. 29, §3º, Inciso VI e § 6º, Inciso VI.
§ 3º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o veto será colocado
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação
final.
§ 4º - Rejeitando o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§5º - A promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§
1º e 4º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Se não o
fizer, fa-lo-á o Vice-Presidente.)
Art. 35-A – Os poderes municipais disponibilizarão, imediatamente, entre si, no processo legislativo,
todos os arquivos digitais editáveis relacionados aos projetos de lei em tramitação, quando
requerido.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal instituirá a tramitação eletrônica das proposições e do
processo legislativo, regulamentada por resolução.
Art. 36 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto do novo
Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da
Câmara Municipal.
Art. 37 – Quaisquer informações solicitadas pela Câmara de Vereadores aos órgãos da
administração direta, indireta, fundacional do município, prestadoras de serviços públicos e
concessionárias, deverão ser atendidos no prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado se
houver acordo de ambas as partes. (E-LOM Nº 004/03)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 37 - Quaisquer informações solicitadas pela Câmara de
Vereadores ao Poder Executivo e suas autarquias e Fundações, ou vice-versa, deverão ser
atendidas no prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado se houver acordo com
ambas as partes).
Art. 38 - O Regimento Interno disporá sobre a aplicação de Decretos Legislativos, Resoluções,
Moções e Portarias.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 39 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais.
Parágrafo Único: Aplicar-se-á elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no Art. 14, § 3º,
letra c), da Constituição Federal.
Art. 40 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos
estabelecidos no Art. 29, Incisos I e II, da Constituição Federal, em acordo com as Diretrizes da
Justiça Eleitoral.
§ 1º - A eleição Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. (E-LOM Nº 002/09)
§ 2º - O Processo de transição governamental terá início 30 dias após a promulgação do resultado
oficial das eleições municipais, encerrando-se na data de posse do novo governo. (E-LOM Nº
002/09)
Art. 41 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal
conforme disposto no Art. 12, Inciso II desta Lei;
§ 1º - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido os cargos, estes serão declarados vagos pela Câmara Municipal.
§ 2º - Ocorrendo a vacância prevista no parágrafo anterior, observar-se-á o disposto no Art.44 desta
Lei.
Art. 42 - No caso de impedimento do Prefeito, suceder-lhe-á o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do
mandato.
§ 2º - O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o
Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 43 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, serão
sucessivamente chamados a assumirem a administração municipal o Presidente da Câmara e o
Juiz de Direito do Foro da Comarca de São Bento do Sul (E-LOM 004/11);
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 43 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.)
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de
Prefeito, renunciará incontinente à sua função do Presidente, ensejando, assim, a eleição de outro
membro para ocupar, como Presidente do Legislativo, a chefia do Poder Executivo. (E-LOM
004/11).
Art. 44 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois
de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos do período governamental, a eleição para
ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores, na
forma da lei;
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitores deverão completar o período de seus antecessores. (E￾LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 44 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I- ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias
após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II- ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que
completará o mandato.)
(SUPRIMIDO: Art. 45. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito para
um único período subsequente, com início em 1º de janeiro do ano seguinte a sua eleição,
nos termos da Constituição Federal. (E-LOM 003/14). (E-LOM 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 45 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a
reeleição para o período subsequente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte da sua
eleição.
Art. 46 - O Prefeito residirá no município e deverá pedir licença à Câmara de Vereadores para:
a) ausentar-se do município por mais de quinze dias, salvo quando em gozo de férias;
b) viajar para fora do país.
Art. 47 - Na ocasião de sua Posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus
bens, a qual ficará arquivada na Câmara.
Parágrafo Único: O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela
primeira vez o exercício do cargo de Prefeito.
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídio fixado pela Câmara de Vereadores,
observado o disposto na Constituição Estadual. (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão remuneração fixada
pela Câmara Municipal, obedecendo o Art.111, Inciso V, da Constituição Estadual, podendo
dispor ainda sobre verbas a título de Representação.)
(SUPRIMIDO: Parágrafo Único: A remuneração a que se refere este artigo será sempre fixada
no ano anterior, que se destacará a forma de sua atualização monetária.) (E-LOM Nº 04/16)
Art. 49 - Quando devidamente licenciado, o Prefeito terá direito a perceber remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - no gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município, ressalvado o Art. 18, Inciso V, letra b),
desta Lei.
Art. 49º-A. A cada doze meses o Prefeito terá direito a trinta dias de férias, enviando à Câmara
Municipal comunicação prévia.
§ 1º- As férias do Prefeito poderão ser usufruídas de uma vez só ou em períodos mínimos de dez
dias.
(ALTERADO: § 1º- As férias do Prefeito poderão ser usufruídas de uma vez só ou em
períodos mínimos de quinze dias.) (E-LOM 01/22)
§ 2º- Nas férias do Prefeito assumirá imediatamente o Vice-Prefeito e, na impossibilidade ou
ausência deste, o Presidente da Câmara, na forma da lei.
§ 3º- As férias do Prefeito serão remuneradas em valor igual aos seus subsídios, com acréscimo de
um terço.
§ 4º- As férias não usufruídas pelo Prefeito não serão convertidas em pecúnia, não gerando direito
ao pagamento simples ou dobrado”. (E-LOM Nº 01/18)
SEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 50 - Ao Prefeito é vedado, desde a expedição do diploma, sob pena de perda do mandato: 
I - firmar ou manter o contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista,
autarquia, empresa pública ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer cláusula uniforme;
II- aceitar ou exercer cargo ou função ou emprego, inclusive os que sejam demissíveis “ad notun”,
nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude do concurso público;
III- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, contratador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica, de direito público ou nela exercer função remunerada.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Prefeito
Art. 51 - Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas na Constituição
do Estado e nesta Lei Orgânica:
I - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração:
II - representar os municípios nas relações jurídicas, políticas e administrativas:
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para
a sua fiel execução;
IV - vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos e empregos públicos do município, com as restrições da Constituição Federal e
desta Lei Orgânica, na forma pela qual a Lei estabelecer:
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários Municipais;
VII - prestar contas da administração municipal à Câmara de Vereadores, na forma Constitucional;
VIII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IX - praticar os demais atos de administração, nos limites de competência do Executivo;
X - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua
exclusiva competência;
XI - enviar a Câmara dos Vereadores Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XII - solicitar o auxílio das autoridades policiais, do Estado, para garantia de cumprimento de seus
atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;
XIII - decretar estado de emergência quando for necessário, preservando a ordem pública e a paz
social.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 52 – O Prefeito será responsabilizado na forma da legislação federal: (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 52 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os que atentem
contra a Constituição Federal ou a do Estado ou a Lei Orgânica do Município, especialmente
contra:)
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais ou sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a Lei Orçamentária;
VII - o cumprimento das Leis e decisões judiciais;
VIII - fidelidade na prestação de informações solicitada pela Câmara de Vereadores, obedecido o
disposto no Art.37 desta Lei.
Parágrafo Único: A definição desses crimes, assim como seu processo e julgamento, será
estabelecido de acordo com o que dispuser a Lei Federal.
Art. 53 - qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, por crime de responsabilidade, perante a
Câmara de Vereadores.
SEÇÃO V
Dos Secretários Municipais
Art. 54 - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e
no exercício dos seus direitos políticos.
Art. 55 - Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão
responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
§ 1º - Os Secretários Municipais serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e
julgados pelo Tribunal de Justiça, e nos conexos com o Prefeito, pelo órgão competente para o
Processo e julgamento deste, ressalvada a competência dos órgãos judiciários superiores.
I - São crimes de responsabilidade dos Secretários Municipais os referidos no Art. 52 e os demais
previstos nesta Lei Orgânica, entre os quais se inclui o não comparecimento, sem justa causa, à
Câmara Municipal, quando convocado.
§ 2º - É de atribuição dos Secretários Municipais apresentar, ao Prefeito, relatório anual das
atividades de sua Secretaria.
Art. 56 - Os Secretários farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício
do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÀO PÚBLICA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 57 – A administração pública direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da razoabilidade,
finalidade, motivação e interesse público. (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 57 - A administração pública direta, indireta ou fundacional,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação e interesse público.)
Art. 58 – Os atos normativos, os atos administrativos que produzam efeitos externos e aqueles que
devam ser publicados por força de disposições legais estaduais ou federais deverão ser veiculados
em órgão oficial de publicação, preferencialmente por meio eletrônico, assim definido em lei
ordinária. (E-LOM Nº 007/11)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 58 – As Leis e Atos Administrativos externos deverão ser
publicados em Informativo Municipal Oficial, assim, declarado por Lei e, na sua falta, um
órgão de imprensa local, bem como através da Internet ou qualquer outro meio eletrônico,
para que produzam seus efeitos regulares. (E-LOM Nº 002/05)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 58 – As Leis e Atos Administrativos externos deverão ser
publicados em Informativo Municipal Oficial, assim declarado por Lei e, na sua falta, um
órgão da imprensa local, para que produzam seus efeitos regulares. (ALTERAÇÃO E-LOM Nº
001/01)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 58 - As Leis e Atos administrativos externos deverão ser
publicados em órgão da imprensa local, para que produzam os efeitos regulares).
§ 1º - Nos casos em que a periodicidade do Informativo Municipal Oficial não permitir a
publicação urgente de alguma Lei ou Ato Administrativo, o Executivo poderá fazê-lo em
órgão de Imprensa local, obedecidas as normas legais vigentes. (E-LOM Nº 001/01).
§ 2º - A publicação dos Atos não normativos poderá ser resumida. (E-LOM Nº 001/01)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Parágrafo Único: A publicação dos Atos não normativos poderá ser
resumida).
Art. 59 - A Lei deverá fixar prazos para a prática dos Atos Administrativos e estabelecer recursos
adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Art. 60 – Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação à administração
pública municipal, na forma da lei federal. (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 60 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer
interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos
e convênios administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou
servidor que negar ou retardar a expedição. (RESOLUÇÃO Nº 006/99)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 60 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão,
para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no
prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição).
Parágrafo Único: No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado
pela autoridade judiciária.
Art. 61 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as Fundações
instituídas ou mantidas pelo município, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia, em concurso público
de provas ou de provas e títulos, reservadas as nomeações para cargos em comissão, declarados
em Lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período. A nomeação do candidato obedecerá à ordem de classificação;
IV - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no Art.
8º da Constituição Federal;
V - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro
de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término
do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VII - para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Municipal
constituído poderá contratar, temporariamente, pessoal civil, até que seja realizado concurso
público, para preenchimento da vaga existente, observado o disposto no Art. 37, Inciso IX, da
Constituição Federal;
VIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
IX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observada a limitação ao subsídio do Prefeito:
a) a de 02 (dois) cargos de Professor;
b) a de 01 (um) cargo de Professor com outro técnico ou científico;
c) a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais da Saúde, com profissões
regulamentadas. (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: IX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de Professor ;
b) de um cargo de Professor com outro técnico ou científico ;
c) de dois cargos privativos de Médico.)
X - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades
de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas dependem de prévia autorização da
Câmara dos Vereadores;
XI - os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA, e demais normas e serviços exigidos pela legislação trabalhista em
vigor.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública,
deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A inobservância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º - Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores cópia da RAIS
(Relação Anual de Informações Sociais) ou outra similar que porventura a substituir, com as
informações gerais relacionada aos quadro de pessoal da Prefeitura e suas autarquias.
Art. 62 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão
ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
Art. 62A – É vedada a prática de nepotismo no âmbito da administração pública municipal.
Parágrafo Único – A não observância do disposto no caput implicará a nulidade do ato e a
responsabilidade do infrator, inclusive por ato de improbidade.
Art. 62B – Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I – o exercício do cargo de provimento em comissão no âmbito da administração publica municipal,
direta e indireta, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do
município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias
e empresas municipais.
II – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do
município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias
e empresas municipais.
III – a contratação, em caso de dispensa e inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual
sejam sócios: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do
município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias
e empresas municipais.
Parágrafo Único – Ficam excepcionadas:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as nomeações para cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada, de servidores nomeados por concurso para cargo efetivo.
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as contratações por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver prévio processo
seletivo;
III – na hipótese do inciso III, antes da posse, prestará declaração por escrito, de não ter relação
familiar ou de parentesco que contrarie o disposto na presente legislação.
Art. 62C – O nomeado ou designado, antes da posse, prestará declaração por escrito, de não
ter relação familiar ou de parentesco que contrarie o disposto na presente legislação. (E-LOM
Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 62C – O nomeado ou designado, antes da posse, prestara
declaração por escrito, de não ter relação familiar ou de parentesco que contrarie o disposto
na presente legislação.
Art.2º – No prazo máximo de ate 90(noventa) dias, contados da data da publicação de
presente Emenda à Lei Orgânica Municipal, deverão ser exonerados os atuais ocupantes de
cargos de provimento em comissão.
Art.3º – Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º– Revogam –se as disposições em contrario.)
Art. 62D – É vedada a prática de nepotismo no âmbito da Administração da Câmara Municipal de 
Vereadores de São Bento do Sul.
Parágrafo Único – A não observância do disposto no caput implicará a nulidade do ato a
responsabilização do infrator, inclusive por ato de improbidade.
Art. 62E – Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I – o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração do legislativo
municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive do presidente, vice-presidente, dos demais vereadores, do diretor geral, do
Assessor Jurídico e dos demais Assessores, com cargos em comissão, do Prefeito e Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Assessor de Gabinete, do Procurador Geral do Município, dos Presidentes
de Fundações Públicas e Autarquias Municipais e demais assessores de primeiro escalão da
administração municipal. 
II – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive do inclusive do presidente, vice-presidente, dos demais vereadores, do
diretor geral, do Assessor Jurídico e dos demais Assessores, com cargos em comissão, do Prefeito
e Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assessor de Gabinete, do Procurador Geral do Município,
dos Presidentes de Fundações Públicas e Autarquias Municipais e demais assessores de primeiro
escalão da administração municipal;
III – a contratação, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual
sejam sócios de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive do inclusive do presidente, vice-presidente, dos demais vereadores, do
diretor geral, do Assessor Jurídico e dos demais Assessores, com cargos em comissão, do Prefeito
e Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assessor de Gabinete, do Procurador Geral do Município,
dos Presidentes de Fundações Públicas e Autarquias Municipais e demais assessores de primeiro
escalão da administração municipal. 
Parágrafo Único – Ficam excepcionadas:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as nomeações para cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada, de servidores detentores de cargo efetivo;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as contratações por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver prévio processo
seletivo;
III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a contratação, em casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, de sociedade anônima. (E-LOM Nº 001/07).
(SUPRIMIDO: Art. 62F – O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não
ter relação familiar ou de parentesco que importe prática de nepotismo.
Art. 2º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente emenda,
deverão ser exonerados os atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de
funções gratificadas que porventura estejam na prática de nepotismo.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário(E-LOM Nº 04/16))
SEÇÃO II
Dos Bens do Município
Art. 63 - São bens do município:
I - os bens do uso comum, tais como as ruas e estradas municipais, as praças e logradouros
públicos, a sua infraestrutura de águas pluviais e esgoto sanitário, os bens acessórios, tais como
pontes, viadutos, galerias, etc.;
II - os bens de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;
III - os bens dominiais, que constituem o patrimônio do município, como objeto de direito pessoal ou
de direito real.
Art. 64 - Constituem bens municipais ainda:
I - o Ativo e o Passivo, de acordo com os devidos registros contábeis;
II - os imóveis necessários à realização de obras e serviços de interesse do município, e serão
adquiridos por compra, permuta, doação ou desapropriação.
Parágrafo Único: Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, poderá
ainda o município intervir na propriedade particular e promover desapropriação na forma da
legislação própria.
Art. 65 - A aquisição de imóvel, sempre dependente de autorização legislativa, atenderá ao
seguinte:
I - será precedida de avaliação de ambos os imóveis na hipótese de permuta;
II - a avaliação, realizada por Comissão Especial, será homologada pelo Prefeito; 
III - é dispensada a avaliação na doação gratuita, mas necessária na doação de encargos.
Art. 66 - A alienação de imóvel, sempre subordinada à existência de interesse público e aprovação
legislativa, será realizada:
I - por venda ou permuta, atendido, no que couber, o disposto no artigo anterior;
II - por doação à União ou ao Estado, para a realização de obras ou serviços de interesse legal;
III - a entidades filantrópicas, educacionais, culturais, cívicas ou desportivas, com definição de
direito real de uso, por prazo certo e aprovada por assembleia da entidade.
Art. 67 - Os bens imóveis inservíveis, obsoletos ou excedentes, serão alienados por concorrência
ou leilão, permitida a doação conforme incisos II e III do Art.66.
Art. 68 - A utilização e administração de bens de uso especial, como recintos de espetáculos
culturais, esportivos, feiras ou mercados públicos, estações de transporte coletivo, serviços de
higiene e limpeza pública, serão feitos na forma da Lei específica.
Parágrafo Único - O município não arcará com quaisquer ônus decorrentes da má administração ou
sinistros, referentes aos bens referidos neste artigo, quando cedidos a terceiros.
Art. 69 - Caberá ao Executivo o controle e manutenção dos bens do município, em especial os
veículos, máquinas e demais equipamentos.
Parágrafo Único: A utilização de bens móveis somente será concedida a terceiros quando convir ao
saneamento, saúde, segurança pública e outros casos previstos em Lei.
SEÇÃO III
Das obras, Serviços públicos, Compras e Alienações 
Art. 70 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das
obrigações.
Parágrafo Único: É vedada à administração pública, inclusive Fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresa que não atendam às normas
relativas à saúde e segurança no trabalho.
Art. 71 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local
onde deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto
técnico completo, que permita a definição precisa de seu objetivo e previsão de recursos
orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo Único: Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as
exigências de proteção do Patrimônio Histórico-Cultural e do Meio Ambiente.
Art. 72 - Os serviços poderão ser concedidos ou permitidos e ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Poder Público e serão retomados quando não atendam
satisfatoriamente aos fins ou às condições do contrato.
Parágrafo Único: Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em
qualquer medida, quando prestados por particulares.
Art. 73 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo
competente, na forma que a Lei estabelecer.
Art. 74 - O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com
o Estado e a União.
Parágrafo Único: O Executivo Municipal somente poderá realizar obras e serviços além dos limites
do município com autorização da Câmara dos Vereadores.
Art. 75 - Não serão permitidas obras ou atividades que possam comprometer a infraestrutura de
esgoto pluvial, esgoto sanitário, captação-tratamento e distribuição de água, redes de distribuição
da água, redes de distribuição de energia e telefonia, em especial a sustentação geológica destas
estruturas.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
Art. 76 - Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão de
vencimento e condições de provimento.
§ 1º - Os servidores da administração pública direta, das Autarquias e das Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, terão regime jurídico único, estatuto e plano de carreira.
§ 2º - A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores do Poder
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no Artigo 7º, incisos
IV,VI,VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, E XXX DA Constituição Federal.
Art. 77 - O exercício de mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do Art. 38 da
Constituição Federal.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo de direção em Sindicato da
categoria, o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato.
§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.
Art. 78 - Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no
Artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 79 - Os servidores públicos municipais em exercício, na data da promulgação da Constituição
Federal, há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis no serviço público.
Art. 80 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por Lei e quando atendam
efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art. 81 - O servidor será aposentado:
a) quando “estatutário", obedecer-se-á o Art. 40 da Constituição Federal;
b) quando “celetista”, observar-se-ão as normas vigentes da Providência Social.
Art. 82 - O município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à
administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-se ao
sequestro e perdimento dos bens, nos termos da Lei .
Art. 83 - O servidor público demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação
referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço, com todos os direitos
adquiridos.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais 
Art. 84 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo Único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais
de Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie.
Art. 85 - Compete ao município instituir:
I - os impostos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado, que venham a ser de
sua competência;
II - taxas em razão de seu poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 86 - O município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem
como poderá delegar à União, ao estado e deles receber encargos de administração tributária.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar 
Art. 87 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,
independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos: (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: III - cobrara tributos:)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos de Lei.
Art. 88 - O imposto de transmissão “intervivos” não incidirá sobre a transferência de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
SEÇÃO III
Dos Impostos do Município
Art. 89 - Compete ao município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição;
III - venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
(SUPRIMIDO: IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Artigo 155, inciso I,
letra b) da Constituição Federal e definidos em Lei Complementar.) (E-LOM Nº 04/16)
Parágrafo Único: caberá à lei fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos neste artigo. (E￾LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Parágrafo Único: Cabe à Lei fixar as alíquotas máximas dos previstos
neste Artigo.) 
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
Art. 90 - A despesa do pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei
Complementar a que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal , a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b) se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 91 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo até trinta dias após o encerramento
de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Legislativo publicará seus relatórios nos termos deste Artigo.
Art. 92 - O numerário relativo às dotações da Câmara Municipal será entregue segundo a
programação financeira de desembolso, ou, na falta desta, em duodécimos, na primeira quinzena
do respectivo mês, ou quando resultante de crédito adicional, dentro de quinze dias, a contar da
publicação da respectiva Lei. As despesas que devem ser realizadas de uma só vez, serão
entregues pelo seu total. 
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 93 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos
correspondentes da Constituição Federal:
I - Plano Plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - orçamentos anuais.
§ 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas da capital e outras decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e disporá sobre as alterações da legislação
tributária.
§ 3º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em
consonância com o Plano Plurianual.
§ 4º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 5º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratações de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
§ 6º - Os Projetos de Lei Orçamentária Anual, Plurianual e de Diretrizes Orçamentária para o
exercício financeiro seguinte, deverão ser enviados pelo Prefeito a Câmara de Vereadores e
devolvidos ao Prefeito para sanção nos seguintes prazos: 
I – Projetos de Lei referente ao Plano Plurianual: deverá ser enviado pelo Prefeito ao Presidente da
Câmara Municipal até duzentos e cinco dias antes do término do exercício financeiro, devendo o
Presidente da Câmara devolvê-lo ao Prefeito para sanção até cento e sessenta dias antes do
término do exercício;
II – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária: Deverá ser enviado pelo Prefeito ao Presidente da
Câmara Municipal até cento e quarenta dias antes do término do exercício financeiro, devendo o
Presidente da Câmara devolvê-lo ao Prefeito para sanção até noventa e cinco dias antes do término
do exercício;
III – Projeto de Lei Orçamentária anual: Deverá ser enviado pelo Prefeito ao Presidente da Câmara
Municipal até setenta e cinco dias antes do término do exercício financeiro, devendo o Presidente
da Câmara devolvê-lo ao Prefeito para sanção até trinta dias antes do término do exercício; (E-LOM
Nº 008/08)
(REDAÇÃO ANTERIOR: § 6º - Os Projetos de Lei Orçamentária anual, plurianual e de
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro seguinte, serão enviados pelo Prefeito à
Câmara de Vereadores até noventa dias antes do término do exercício financeiro, devendo a
Câmara devolvê-los para sanção até trinta dias antes do término do exercício).
Art. 94 - Se a Câmara Municipal não devolver para sanção do Prefeito, no prazo fixado no Artigo
anterior, os Projetos de Lei Orçamentária anual, plurianual e de diretrizes orçamentárias, serão
estes promulgados como Lei, na sua forma original.
Parágrafo Único: Se a Câmara não receber os Projetos acima citados no prazo fixado no Artigo 92,
será considerada como proposta de Lei Orçamentária vigente.
Art. 95 - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual, aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara de
Vereadores.
§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos Projetos que o modifiquem, serão
admitidas desde que:
1) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
2) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os Projetos de lei de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
3) sejam relacionadas :
a) com correção de erro ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a
que se refere este artigo, enquanto não iniciada, em plenário, a votação da parte cuja alteração é
proposta.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste
Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de Lei Orçamentária
Anual, ficam sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 96 - São vedados: 
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta; (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: III - a realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital , ressalvadas as permitidas no Artigo 167, Inciso IV, da Constituição
Federal;)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição
Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, bem como
o disposto no § 3º deste artigo. (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas as permitidas no Artigo 167, Inciso IV, da Constituição Federal;)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.
VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública,
mediante autorização legislativa. (E-LOM Nº 04/16) 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 97 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: Prestará contas, nos termos e prazos de Lei, qualquer pessoa física ou entidade
jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em seu nome, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 98 – O controle externo, a cargo da Câmara de Vereadores, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único – O Prefeito e a Câmara de Vereadores encaminharão anualmente a prestação de
contas no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado. (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 98 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente,
incluídas nestas as da Câmara Municipal, e que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas
até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda,
extravio ou outra irregularidade de quem resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão direta e indireta,
incluídas as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, executadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais
entidades referidas no Inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos da administração direta e indireta
estadual e Federal, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições ou
outros atos análogos;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no Inciso II;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de
contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em Lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado pelo erário público;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;
IX - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - O Parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma
apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e
concluirá pela aprovação ou não das Contas, indicando, se for o caso, as parcelas
impugnadas.
§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resultem aplicações de multa
terão eficácia de título executivo.)
Art. 99 - Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do
Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais
demonstrativos e documentos que forem solicitados.
Art. 100 - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o
Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar
diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.
Art. 101 - No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:
I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do
Plano de Governo;
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da
administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados
como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
IV - representar às autoridades competentes para autorização de responsabilidades e punição dos
responsáveis por ilegalidade ou irregularidades praticadas, que caracterizem corrupção,
descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao Patrimônio Municipal;
§ 1º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais que o
Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara
Municipal. (E-LOM Nº 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: § 1º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado,
sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos Membros da Câmara Municipal, obedecendo o disposto no Art. 29, § 3º,
Inciso VII, desta Lei.)
§ 2º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento
das contas do Prefeito.
§ 3º - As contas anuais do Município ficarão, na Câmara Municipal, a partir de 28 de fevereiro do
exercício subsequente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.
§ 4º A Câmara de Vereadores julgará as contas somente após a emissão do parecer prévio do
Tribunal de Contas. (E-LOM Nº 04/16)
Art. 102 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os
preceitos seguintes:
I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até 120 dias,
contados da data da sessão em que for procedida à leitura do parecer do Tribunal de Contas do
Estado;
II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal
procederá à leitura, em plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente;
III - decorrido o prazo de 120 dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou
rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer;
IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias,
remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;
V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples,
converter o processo em diligência ao Prefeito, do exercício correspondente, abrindo vistas pelo
prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;
VI - A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria
simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que
evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para
reexame e novo parecer.
VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas, a Câmara Municipal deverá julgar
definitivamente as Contas, no prazo estabelecido pelo inciso I;
VIII - o prazo que se refere o Inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e
suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado
para reexame e novo parecer.
(SUPRIMIDO: Inciso IX – Caso o Tribunal de Contas do Estado não emitir o parecer até 30 de
novembro do ano seguinte ao exercício a que se referem as contas do Prefeito, caberá a
Câmara Municipal fazê-lo dentro do prazo máximo de 120 dias. (RESOLUÇÃO Nº 007/94).) (E￾LOM 04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Inciso IX - caso o Tribunal de Contas do Estado não emitir o parecer
até 30 de novembro do ano seguinte ao exercício a que se referem as contas do Prefeito,
caberá à Câmara Municipal fazê-lo dentro do prazo máximo de 120 dias).
Art. 103 - O poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres
do município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade dela, darão ciência ao Tribunal de Contas do estado e à Câmara Municipal, sob pena
de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. (E-LOM Nº
04/16)
(REDAÇÃO ANTERIOR: S 2º - Qualquer cidadão, partido político, associado ou sindicato é
parte legítima para, na forma da Lei e com anuência de, no mínimo um Vereador, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.)
Art. 104 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve
abranger:
I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos
análogos;
II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas
e na realização de despesas;
III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou
extinção de direitos e obrigações;
IV - a verificação e o registro de fidelidade funcional dos agentes da administração e de
responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 105 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de
controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara
Municipal, nos prazos seguintes:
I - até 15 de janeiro as Leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
orçamento anual em vigor;
II - até trinta dias subsequentes ao mês anterior, o balancete mensal;
III - até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, o Balanço Anual.
§ 1º - Os prazos determinados neste artigo poderão ser alterados, nos casos em que couberem, nos
termos que venham a ser estabelecidos em legislação específica.
§ 2º - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades e das empresas por ele
controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos
em Lei.
Art. 106 - A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus Membros, ou o Tribunal de
Contas do Estado, poderão representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no
município, quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da Lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do Ensino.
Art. 107 - As concorrências públicas de aquisição, alienação ou reforma de bens municipais
obedecerão os critérios estabelecidos por Lei específica, como também os preceitos contidos nos
Capítulos IV e V desta Lei.
Art. 108 - Todas as outras normas inerentes à fiscalização, controle, administração e julgamento de
contas municipais, relativas à sua gestão financeira, deverão ser regulamentadas em Lei específica.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
Art. 109 - A ordem econômica municipal, obedecidos os princípios da Constituição Federal,
baseados no primado do trabalho do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna,
conforme os ditames da justiça social.
Art. 110 - Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Município poderá tomar, entre outras,
as seguintes providências:
I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;
II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;
III - manutenção, em consonância com o Estado, do serviço de extensão rural e urbana;
IV - tratamento jurídico diferenciado às microempresas e aos produtores rurais que trabalham em
regime de economia familiar, assim definidos em Lei, visando a incentivá-los mediante:
a) simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e financeiras;
b) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de Lei ou convênio;
c) criação e aplicação escalonada de tributos ou taxas permitidas e definidas em Lei, às
microempresas instaladas no município.
V - dispor em Lei sobre incentivos à empresa de atividade pioneira ou de real interesse para o
município, assim julgada pela Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
SEÇÃO I
Da Política do Desenvolvimento Urbano 
Art. 111 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
município assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus
habitantes;
II - a participação das respectivas comunidades no estudo, encaminhamento e solução dos
problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam coerentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental,
turístico e utilização pública;
V - a observância das normas e estruturas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - a restrição à utilização de áreas de risco geológico;
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento em como áreas verdes ou institucionais não
poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos,
alterados.
Art. 112 - Lei Municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas
sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos,
proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes, em especial o respeito às matas
ciliares estabelecidas em Lei.
Art. 113 - Incumbe ao município, em consonância com o Estado, a União e a sociedade civil,
promover programas de construções de moradias populares, de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico.
Art. 114 - Ao município cabe estabelecer, mediante a Lei, diretrizes para localização e integração
das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos,
estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de
organização especial.
§ 1º - Compete ao município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a
criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado,
mediante Lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente
urbano e rural.
§ 2º - A Lei mencionada no “caput” deste artigo, observará o quadro atual da localização das
indústrias, garantindo-lhes permanência, sujeitando, porém, as eventuais ampliações ou alterações
ao disposto na respectiva Lei.
Art. 115 - O município estabelecerá, na Lei e nos atos administrativos, a condições de integrante da
bacia hidrográfica do Alto Rio Negro, área de interesse turístico com base na paisagem, na cultura,
na economia e na infraestrutura viária existentes. 
SEÇÃO II
Da Política Habitacional
Art. 116 - A política habitacional atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para
garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.
Parágrafo Único: Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub
habitação.
Art. 117 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o município estabelecerá
as metas e as prioridades e fixará dotações necessárias à eficácia da política habitacional.
§ 1º - O município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.
§ 2º - A coordenação da política habitacional do município ficará afeta à Assessoria Especial da
Habitação, ligada diretamente ao Gabinete do Prefeito, e cujas funções e responsabilidades serão
estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 118 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da Lei,
observada a Legislação Federal, com a participação efetiva das produtoras, trabalhadores rurais,
técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte,
levando em conta especialmente:
I - as condições de produção, comercialização direta entre produtor e consumidor;
II - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir de sua vocação
regional e da capacidade de uso e conservação do solo;
III - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;
IV - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e
aproveitamento dos recursos naturais;
V - a proteção do meio ambiente;
VI - a assistência técnica e extensão rural;
VII - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VIII - o estímulo à produção de alimentos para o mercado regional;
IX - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos;
X - a infraestrutura física e social no setor rural;
XI - a criação do Conselho Municipal das Atividades Rurais, cuja composições e funções serão
definidas em Lei.
§ 1º - O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindústrias, piscicultura,
apicultura e florestais.
§ 2º - A preservação e a recuperação ambiental e no meio rural atenderão o seguinte:
I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento
e ordenamento da ocupação especial pelas diversas atividades produtivas e processos de
urbanização;
II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e
recuperação dos serviços naturais;
III - manutenção de áreas de reserva florestal em todas as propriedades, preservando-se, no
mínimo, vinte por cento com mata nativa;
IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e
afins e seus componentes.
Art. 119 - A política municipal de apoio à piscicultura e apicultura, tem como fundamentos e
objetivos o desenvolvimento econômico alternativo do pequeno proprietário rural e de suas
comunidades, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação
dos ecossistemas e fomentando a pesquisa.
CAPÍTULO IV
DO MEIO-AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 120 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao município promover a
preservação, conservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais, e ainda promover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, na forma da Lei.
Art. 121 - O município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, a
conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria do meio ambiente natural, urbano e rural,
atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico.
Art. 122 - A execução de obras, atividades, processos produtivos, instalação de indústrias e
empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público,
quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Parágrafo Único: A execução de obras e demais atividades mencionadas neste Artigo deverão ser
precedidas de parecer favorável do Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado por Lei específica
prevista no Artigo 17, Inciso XIII, e integrado por representante do Ministério Público, obedecendo a
Lei Complementar Estadual nº 17/82.
I - A decisão do Conselho Municipal do Meio Ambiente é passível de recurso, o qual sofrerá
tramitação e julgamento conforme o disposto na Lei prevista no Art. 17;
II - Licenças, renováveis ou não, emitidas por Órgão Estadual competente, serão respeitadas na
área do município.
Art. 123 - O município citará, na forma do Art.17, um Sistema de Administração da qualidade
ambiental, proteção controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos
naturais, integrado ao Sistema Nacional do Meio Ambiente e com a participação da coletividade,
com o fim de:
I - propor e executar uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, inclusive financeiras ou tributárias, nas diferentes áreas de ação pública e junto
ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria ambiental, prevenindo
a degradação em todas as suas formas e impedindo impactos ambientais negativos e recuperando
o meio ambiente degradado;
III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos
os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração supressão, incluindo os já
existentes, permitidas somente por Lei;
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades
potencialmente poluidoras:
V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações
de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água, no ar,
no solo, e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o
Inciso IV deste Artigo;
VI - incentivar e promover a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
VII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas,
para a recuperação da vegetação em áreas urbanas e rurais, com o plantio de árvores,
preferencialmente frutíferas e floríferas, objetivando especialmente a consecução de índices
mínimos de cobertura vegetal e preservação e restauração da paisagem; 
VIII - proteger a fauna e a flora, nesta compreendidos os animais silvestres, exóticos e domésticos,
vedadas a práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos
e abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
IX - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e
destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho, na
forma da Lei;
X - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais
à pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição
ou degradação ambiental;
XII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção
de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento em espécies nativas, em
especial nas matas ciliares das margens dos rios, visando à sua perenidade;
XIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas
na forma da Lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XIV - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta
ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou
corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XV - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características locais, e
articular os respectivos planos, programas e ações;
XVI - realizar programas formais e informais de educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XVII - implantar e operar, diretamente ou mediante concessão, os sistemas de saneamento básico,
de abastecimento de água, esgotos sanitários e lixo urbano;
XVIII - criar Unidades de Conservação como Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental,
bem como, implantar e manter um conjunto de Parques municipais destinadas ao lazer da
população, respeitada a função ecológica dos respectivos sítios;
XIX - implantar um programa de defesa civil, com destaque aos riscos de acidentes meteorológicos,
nas indústrias e no transporte;
XX - definir áreas de proteção de mananciais, em especial, o Rio Humboldt, estabelecendo as
restrições de uso nessas áreas;
XXI - criar a Guarda Florestal Municipal, destinada à vigilância das áreas de preservação
permanente, especialmente na fiscalização de desmatamentos, extração de madeiras, da caça e da
pesca;
XXII - exigir que a captação em cursos d’água para fins industriais seja feita à jusante do ponto de
lançamento dos efluentes líquidas da própria indústria, na forma da lei sendo proibido o despejo de
qualquer substância poluente capaz de tornar as águas impróprias, ainda que temporariamente,
para o consumo e a utilização normal ou para a sobrevivência das espécies. 
§1º - O Sistema mencionado no “caput” deste artigo será coordenado por:
a) Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e
composição serão definidas em Lei;
b) Órgão Executivo incumbido da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
§ 2º - Ficam vedados loteamentos à montante dos mananciais existentes, bem como a instalação de
indústrias de qualquer natureza.
§ 3º - Ficam vedados o uso de agrotóxicos e a agricultura intensiva à montante dos mananciais,
áreas estas que deverão manter a cobertura vegetal natural onde existir e a cobertura por
reflorestamento nas áreas já degradadas.
Art. 124 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da Lei, sem
prejuízos de sanções pecuniárias cabíveis.
Art. 125 - São áreas de proteção permanente:
I - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
II - as áreas que abriguem exemplares raros de fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam
como local de pouso e reprodução de migratórios;
III - as paisagens notáveis;
IV - as cavidades naturais subterrâneas;
V - a Mata Atlântica remanescente no território municipal;
VI - nos demais casos previstos na Legislação.
Art. 126 - O município estabelecerá, nos termos da Lei, consórcios com outros municípios da região
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à
preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais, considerando os
seguintes princípios:
I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II - proteção do processo evolutivo das espécies;
III - preservação e proteção dos recursos naturais;
IV - exploração racional e ambientalmente branda do turismo.
Art. 127 - Os projetos governamentais da administração direta ou indireta, que exijam a remoção
involuntária de contingente da população, deverão cumprir, dentre outra, as seguintes exigências:
I - pagamento prévio e em dinheiro, de indenização pela desapropriação, bem como dos custos de
mudança e reinstalação, inclusive, neste caso, para os não-proprietários, nas áreas vizinhas às do
Projeto de Residências, atividades produtivas e equipamentos sociais;
II - implantação, anterior à remoção de programas sócio-econômicas que permitam às populações
atingidas restabelecerem seu sistema produtivo, garantindo sua qualidade de vida;
III - implantação prévia de programas de defesa ambiental que reduzam ao mínimo os impactos do
empreendimento sobre a fauna, a flora e as riquezas naturais e arqueológicas.
Art. 128 - O Poder Público, poderá estabelecer restrições administrativas de usos de áreas privadas
para fins de proteção de ecossistemas.
CAPÍTULO V
DO TURISMO
Art. 129 - O Município, em consonância com a União e o Estado, promoverá e incentivará o turismo
como fator de desenvolvimento econômico e social.
Art. 130 - A Lei disporá sobre a composição e regulamentará as atividades do Conselho Municipal
de Turismo.
Parágrafo Único: A Lei que regulamentará as competências e estabelecerá a composição do
Conselho Municipal de Turismo, incluirá membros da sociedade civil ligados às atividades do
turismo e representantes do Poder Público.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 131 - Ao município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e
serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
CAPÍTULO II 
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Disposição Geral 
Art. 132 - O município garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que
viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos Artigos
194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Política da Saúde
Art. 133 - A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante
políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único: Para atingir os objetivos estabelecidos neste artigo, o município promoverá, por
todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 134 - As ações de Saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de
terceiros.
§ 1º - É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde
mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
§ 2º - A Lei disporá sobre a organização e funcionamento das ações e serviços da Saúde no âmbito
do município de São Bento do Sul, estabelecendo ainda vantagens e punições.
Art. 135 - São atribuições do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação
com sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e
atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerar laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo município com
entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. 
Art. 136 - As ações e serviços de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do município, organizado de
acordo com o as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - integralidade na prestação das ações de saúde;
III - organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos, técnicos e práticos, de saúde
adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores
de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política
municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e a da coletividade.
Parágrafo Único: Os limites dos Distritos Sanitários referidos no Inciso III constarão do Plano Diretor
de Saúde e serão fixados seguindo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - descrição de clientela;
III - resolutividade de serviços a disposição da população.
Art. 137 – O Prefeito convocará bianualmente, salvo em casos que urge a necessidade de uma
convocação extraordinária, a Conferência Municipal de Saúde para avaliar a situação do município,
com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município.
(RESOLUÇÃO Nº 008/94).
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 137 - O Prefeito convocará anualmente a Conferência
Municipal de Saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da
sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município).
Art. 138 - A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde,
que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal
de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde,
atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 139 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de
Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 140 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do município, será financiado com recursos do
orçamento do Município e do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município constituirão o Fundo
Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO III
Do saneamento
Art. 141 - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes
princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um
dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade
de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas
pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico
seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários
e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 142 - Para os efeitos da legislação municipal, considera-se: 
I - saneamento básico: um conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: serviço público composto das seguintes
atividades: 
a) de coleta, transbordo e transporte de lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
b) de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de
disposição final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
c) de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços
pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 143 - O município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos
serviços de saneamento básico a consórcios públicos, nos termos do art. 241 da Constituição
Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, sendo vedada a prestação regionalizada de
serviços públicos de saneamento básico por ente estadual. 
Paragrafo Único – A prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento dos
esgotos somente poderão ser realizados por entidades de direito público.
Art. 144 - O Município formulará, por lei ordinária, a respectiva política pública de saneamento
básico, atendendo as diretrizes gerais fixadas em lei federal e, ainda, ao seguinte: 
I - A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará Plano Municipal de
Saneamento Básico, que poderá ser específico para cada serviço e que deverá atender às diretrizes
gerais fixadas em lei federal. 
II - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros
preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos,
em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
 de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o
regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
III - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses;
IV - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem
tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação; 
V - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
VI - A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade,
a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às
condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares
e contratuais.
VII - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de
órgãos colegiados de caráter consultivo municipais, assegurada a representação:
a) dos titulares dos serviços;
b) de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
c) dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
d) dos usuários de serviços de saneamento básico;
e) de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas
ao setor de saneamento básico.
Art. 145 - O exercício da função de regulação dos serviços públicos de saneamento básico
atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. (E-LOM Nº 006/11)
(REDAÇÃO ANTERIOR: Artigo 141 - Incumbe ao município, no referente ao Saneamento:
I - formular e implantar a política municipal de Saneamento básico, bem como controlar,
fiscalizar e avaliar o seu cumprimento;
II - participar da formulação da política estadual de saneamento básico;
III - planejar, proteger, operar e manter os serviços de abastecimento de água e esgoto
sanitário;
IV - estabelecer áreas de preservação de mananciais das águas utilizáveis para o
abastecimento da população;
V - implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública
quando de eventos indesejáveis;
VI - instituir programas permanentes de racionalização do usos das águas destinadas ao
abastecimento público e industrial e de irrigação, assim como o combate às inundações e à
erosão;
VII - planejar, projetar, executar e operar e manter a limpeza dos logradouros públicos, a
remoção, o tratamento e a destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer
natureza;
VIII - regulamentar e fiscalizar a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta,
transporte, tratamento e destino final de resíduos de qualquer natureza.
Artigo 142 - O abastecimento de água, a coleta e a disposição adequada de esgotos e
resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais deverão ser executados observando-se,
entre outros, os seguintes preceitos:
I - prioridade para as ações que visem à proteção e à promoção da saúde pública;
II - no abastecimento de água, prioridade para o atendimento do consumo domiciliar,
assegurando-se a todos os munícipes quantidade compatível com os padrões de
potabilidade;
III - a preservação do equilíbrio ecológico;
IV - o melhor aproveitamento da estrutura físico territorial das bacias hidrográficas e dos
respectivos recursos hídricos e a promoção do uso racional da água, visando à conservação
deste recurso;
V - a necessidade de planejamento das ações de saneamento básico de modo integrado com
o planejamento do desenvolvimento municipal e das ações de saúde e de proteção do meio
ambiente;
VI - o reaproveitamento dos resíduos de qualquer natureza visando à conservação dos
recursos naturais e energéticos.
Parágrafo Único: Os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário só poderão ser
executados pela administração descentralizada, através de autarquias ou entidades
paraestatais.
Artigo 143 - Os serviços de abastecimento de água , de coleta de lixo ou resíduos sólidos e
de coleta do lixo ou resíduos sólidos e de coleta e disposição de esgotos sanitários,
prestados aos usuários ou postos à sua disposição, de modo específico e divisível, serão
remunerados mediante:
a) taxa instituída em razão da utilização potencial da infraestrutura necessária à sua
prestação;
b) tarifa cobrada pelos serviços efetivamente prestados.
Parágrafo Único: As taxas e tarifas acima referidas serão cobradas sem prejuízo da cobrança
de contribuição de melhoria, decorrente de obras de abastecimento de água, coleta e
disposição de esgotos.
Artigo 144 - As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público de água
deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população,
elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Artigo 145 - Os serviços de limpeza pública poderão ser contratados, total ou parcialmente,
com empresas privadas especializados no setor.)
SEÇÃO IV 
Da Assistência Social
Art. 146 - O município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e
coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Art. 147 - Caberá ao município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
Art. 148 - O Plano de Assistência Social do Município nos termos que a Lei estabelecer, terá por
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social visando a um desenvolvimento social
harmônico.
Art. 149 - O município criará o Conselho Municipal de Assistência Social, cuja composição, funções
e regulamentos serão definidos em Lei.
Art. 150 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de Assistência Social, diretamente
ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER
SEÇÃO I 
Da Educação
Art. 151 - A Educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e
inspirada nos ideais de igualdade, liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da
democracia visando ao pleno exercício da cidadania.
Art. 152 - O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimento oficial;
IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
V - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na
idade própria;
VIII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede de ensino;
IX - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
X - atendimento ao educando, do ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições;
XII - profissionais na educação em número suficiente à demanda escolar;
XIII - condições físicas para o funcionamento das escolas.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º - Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola.
Art. 153 - O ensino oficial do município será gratuito e atuará prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - Nas escolas públicas municipais será obrigatória:
a) a educação das leis de trânsito;
b) a educação cívica, com evocação aos Hinos Nacional e da Bandeira e aos símbolos da Pátria.
Art. 154 - O município criará o Conselho Municipal de Educação, incumbindo de normatizar e
fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino, cuja composição e atribuições serão definidas em Lei.
Parágrafo Único: O Conselho de que trata este Artigo será composto por:
I - representante de entidades do magistério e de outras organizações da Sociedade Civil;
II - membros indicados pelo Poder Público.
Art. 155 - O Plano Municipal de Educação, aprovado em Lei, estará articulado com os Planos
Nacional e Estadual de Educação.
Parágrafo Único: O Plano objetivará, no mínimo, à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria permanente da qualidade de ensino;
IV - formação humanística, sócio-política, científica e tecnológica;
V - o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
Art. 156 - O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério e do pessoal técnico-administrativo da
rede municipal da rede municipal de ensino, serão elaborados atendendo o Inciso XIII, da letra e),
do Artigo 17, obedecidos ainda os termos do Art. 206 da Constituição Federal, e assegurando: 
I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;
II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalha;
III - concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira.
Art. 157 - O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes,
culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão
prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do município. 
Parágrafo Único: Aplica-se ao município, no que couber, o disposto no Art. 217 da Constituição
Federal.
Art. 158 - O município manterá o professorado municipal em nível econômico, social, moral à altura
de suas funções.
Art. 159 - O município, além da manutenção de seu Sistema de Ensino, poderá atuar, mediante
convênio, em colaboração com o Poder Público Estadual visando à melhoria de qualidade do
ensino, através de:
I - programas de transporte escolar para alunos da área rural;
II - manutenção da rede física escolar municipal;
III - assistência médica ao educando através do SUS (Sistema Único de Saúde).
Art. 160 - O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%(vinte e cinco por cento) da recita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do Ensino.
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 161 - Ao município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e estadual,
dispondo sobre a cultura.
Art. 162 - Constituem Patrimônio Cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da população no município, nos quais se incluem:
I - formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico e científico.
Art. 163 - O município, mediante Lei, criará um sistema de administração, proteção e controle do
Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único: A Lei prevista neste artigo estabelecerá normas para a divulgação e promoção,
nos meios de comunicação locais, de atividades culturais e tradicionais do município.
SEÇÃO III
De Esportes e Lazer
Art. 164 - O município apoiará e incentivará práticas esportivas formais, como direito de todos.
Art. 165 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 166 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão
prioridade:
I - ao esporte educacional, popular e comunitário, como também às atividades que representem o
município em competições oficialmente reconhecidas;
II - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o
lazer;
III - à promoção, difusão, estímulo e orientação à prática da Educação Física;
IV - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção
de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos
portadores de deficiência, idosos, gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Art. 167 - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade
dedicadas às práticas esportivas.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 168 - O município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológica.
Parágrafo Único: A pesquisa tecnológica voltar-se-á predominantemente para a solução dos
problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando
harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
Art. 169 - O município manterá Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia com o objetivo de
formular, acompanhar, avaliar e reformular a política municipal científica e tecnológica e de
coordenar os programas de pesquisa.
§ 1º - A política a ser definida pelo Conselho Municipal de Ciências e Tecnologia deverá orientar-se
pelas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento do sistema produtivo municipal;
II - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio- ambiente;
III - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e
tecnológica;
IV - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
§ 2º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em Lei.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 170 - A Comunicação é bem natural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a
serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.
Parágrafo Único: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição, observando o disposto nas
Constituições Federal e Estadual.
Art. 171 - O uso, pelo Poder Público Municipal, nos meios de comunicação social se restringirá à
publicidade obrigatória de seus atos oficiais e à divulgação de:
I - notas e avisos oficiais de esclarecimento;
II - campanhas educativas de interesse público;
III - campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviço público e de utilidade pública.
Parágrafo Único: Será obrigatória a divulgação dos Atos e Ações administrativas do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 172 - O município promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo Único: A política Municipal de defesa do consumido, definida com a participação de suas
entidades representativas, levará em conta a necessidade de:
I - promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
II - criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;
III - articulação com as ações federais e estaduais na área.
Art. 173 - O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas
de saúde, abastecimento, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção
dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições e composições definidas em Lei.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (E-LOM Nº003/2010)
(Redação Anterior: CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA)
Art. 174 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao jovem, ao idoso e da
pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. (E-LOM 003/2010)
( Redação Anterior: Artigo 174 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à
criança, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida,
a saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.)
Art. 175 - O município dispensará proteção especial e assegurará condições morais, físicas e
sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Art. 176 - Na prestação de serviços sociais, o município dará prioridade à infância e adolescência
em situação de abandono e risco social, visando ao cumprimento do disposto no Art. 227 da
Constituição Federal.
Art. 177 - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais,
assegurada ação maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade de transportes coletivos urbanos.
Parágrafo Único: O município apoiará a criação de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder
Público acompanhar a situação e condições de vida dos idosos.
Art. 178 - Compete ao município suplementar a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a
proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a
logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Art. 179 - No âmbito de sua competência, A Lei municipal disporá sobre a adaptação dos
logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 180 - Decorridos quinze dias da promulgação desta Lei Orgânica, a Mesa Diretora da Câmara
Municipal instalará Comissão Especial, para que, no prazo máximo de noventa dias, apresente
Anteprojeto de Regimento Interno.
Art. 181 - A revisão desta lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término da prevista no
Artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e aprovada
por maioria de dois terços dos Membros da Câmara.
Art. 182 - Após trinta dias da promulgação desta Lei Orgânica, instalar-se-á Comissão Especial
Mista, composta por três representantes do Executivo e três Vereadores, para no prazo máximo de
cento e oitenta dias, apresentarem relatório e sugestões para a regularização de loteamentos
irregulares existentes.
Art. 183 - O Prefeito no exercício do cargo, quando acometido de moléstia que inabilite para o
desempenho de suas funções, terá as despesas de tratamento médico-hospitalar pagas pelo
município.
Art. 184 - Toda e qualquer pensão paga pelo Poder Público Municipal, a qualquer título, não poderá
não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente no país.
Art. 185 - No prazo máximo de três anos o Executivo Municipal deverá elaborar Plano no qual se
formule o destino adequado de todos os efluentes líquidos, industriais, domésticos, que no presente
momento são lançadas na rede fluvial do município, ou que o atravesse.
Parágrafo Único: Este Plano deverá prever a despoluição das bacias hidrográficas do município de
forma progressiva, a partir das cabeceiras, até a limpeza total do sistema.
Art. 186 - Até trinta de junho de 1992 deverá ser sancionado o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado, conforme o disposto no Artigo 17 desta Lei.
Art. 187 - Até a promulgação da Lei específica o Município não poderá despender, com pessoal,
mais do que 65%(sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes.
Parágrafo Único : Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto, deverá
retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 188 - Os casos omissos na presente Lei, deverão obedecer os dispositivos das Constituições
Estadual e Federal.
 São Bento do Sul, 05 de abril de 1990.
PRIMEIRA CONSTITUINTE: 11ª LEGISLATURA:
SILVIO DREVECK – Presidente da
Constituinte
MAGNO BOLLMANN –
Presidente
EDIMAR GERALDO SALOMON –
Vice-Presidente
ERVINO RANK – Vice￾Presidente
LUIZ SÉRGIO DIAS – 1º Secretário SILVIO DREVECK- 1º
Secretário
ADOLAR NEUMANN – 2º
Secretário
ESTANISLAU CIESLINSKI –
2º Secretário
ARNO OTTO ROESLER – Relator
Geral
LANDIVO STOEBERL
EMÍLIO MALINOWSKI
EDIMAR GERALDO
SALOMON 
ARNO OTTO ROESLER
RAFAEL MARIA
KITZBERGER
LUIZ SÉRGIO DIAS
PEDRO BAYERL
GELÁSIO LUIZ TURECK
ADOLAR NEUMANN
ÍNDICE
PREÂMBULO
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Capítulo II - Do Governo Municipal
Capítulo III - Da Competência do Município
TÍTULO II - Da organização dos Poderes
Capítulo I - Disposições Preliminares
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Composição
Seção II - Da Posse
Seção III - Da Mesa da Câmara
Seção IV - Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção V - Das Responsabilidades do Presidente da Câmara
Seção VI - Das Atribuições dos Vereadores
Seção VII - Das Incompatibilidades, Impedimentos e Restrições
Seção VIII - Das Licenças
Seção IX - Da convocação do Suplente
Seção X - Da Perda do Mandato
Seção XI - Da Remuneração
Seção XII - Dos Trabalhos Legislativos
Seção XIII - Das Deliberações
Seção XIV - Do Processo Legislativo
Capítulo III - Do Poder Executivo
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção II - Das Incompatibilidades
Seção III - Das Atribuições do Prefeito
Seção IV - Da Responsabilidade do Prefeito
Seção V - Dos Secretários Municipais
TÍTULO III - Da Organização do Município
 Capítulo I - Da Administração Pública
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Dos Bens do Município
Seção III - Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Capítulo II - Dos Servidores Públicos do Município
TÍTULO IV - Da Tributação, Das Finanças e dos Orçamentos
 Capítulo I - Do Sistema Tributário Municipal
Seção I - Dos Princípios Gerais
Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar
Seção III - Dos Impostos do Município
Capítulo II - Das Finanças
Capítulo III - Dos Orçamentos
Capítulo IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
TÍTULO V - Da Ordem Econômica
Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Capítulo II - Do Desenvolvimento Urbano
Seção I - Da Política do Desenvolvimento Urbano
Seção II - Da Política Habitacional
Capítulo III - Do Desenvolvimento Rural
Capítulo IV - Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Capítulo V - Do Turismo
TÍTULO VI - Da Ordem Social
Capítulo I - Da Ordem Social
Capítulo II - Da Seguridade Social
Seção I - Disposição Geral
Seção II - Da Política da Saúde
Seção III - Do Saneamento
Seção IV - Da Assistência Social
Capítulo III - Da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer
Seção I - Da Educação
Seção II - Da Cultura
Seção III - De Esportes e Lazer
Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia
Capítulo V - Da Comunicação Social
Capítulo VI - Da Defesa do Consumidor
Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de
Deficiência
TÍTULO VII - Das Disposições Finais e Transitórias

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