Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 03/2022, de 27 de Junho de 2022.
Autoria: Bancada do PSDB
Ver. José Noimar Mai
Ver. Neri Pereira Putzel
Proíbe jogar lixo nas vias públicas do Município de São Carlos, estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS, estado de Santa Catarina, decreta:
Art. 1º Fica proibido a qualquer pessoa, física ou jurídica, jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer ato que implique em depósito de lixo em vias públicas, salvo nos locais e horários destinados e/ou autorizados pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
§ 2º Para fins desta lei, o conceito de via pública adotado inclui pista de rolamento de veículos (meio da rua) e os passeios públicos (calçadas) do município.
Art. 2º Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em sanção administrativa, sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º Àquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será aplicada a penalidade de advertência.
§ 2º Àquele que reincidir na infração será aplicada penalidade de multa, a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo.
§ 3º Para fixação da quantidade de Unidades Fiscais de Referência Municipal devidas a título de multa, a Autoridade Municipal levará em conta a quantidade de lixo depositado indevidamente em via pública e o número de infrações cometidas pela mesma pessoa.
Art. 3º Além da pessoa que depositar o lixo nos locais proibidos, poderá ser responsabilizado aquele que tiver ordenado a prática da infração.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.
Art. 4º Deverá ser garantida, pelo Poder Executivo, a ampla publicidade à presente Lei, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do ato irregular de jogar lixo, devendo-se, dentre outros atos, serem afixadas placas nas vias públicas com os seguintes dizeres: “É proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de ADVERTÊNCIA ou MULTA”
Art. 5º Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização da presente Lei.
Parágrafo único. Além do flagrante, feito por Autoridade Municipal competente, qualquer pessoa pode, munida de provas materiais (fotos, vídeos e imagens de câmeras de videomonitoramento), denunciar a prática da infração prevista nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal intensificará a fiscalização da presente Lei em período eleitoral.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, para fixar a Autoridade Municipal competente para notificar, autuar e fiscalizar, bem como a graduação das multas, e a destinação da receita obtida com os valores arrecadados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Senhores Vereadores,
Apresentamos o Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 002/2022, que PROÍBE JOGAR LIXO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faz-se necessária a aprovação desta proposição, tendo em vista a necessidade de coibir ações dos munícipes no que diz respeito à destinação incorreta de resíduos, principalmente para evitar que entulhos e similares sejam indevidamente depositados em vias públicas (ruas e calçadas).
Considerando que o município de São Carlos está realizando ações com fulcro de se adequar as normas de acessibilidade, em conformidade com a legislação federal, tal medida irá contribuir para que sejam asseguradas condições de trafegabilidade para os veículos e pedestres.
Ademais, estando em vigência a presente Lei, certamente serão minimizados os possíveis riscos sanitários, que podem advir com o descarte indevido de resíduos, sendo evidente que o curso d’água do Lajeado Moraes, que corta nossa cidade, demanda atenção especial.
Além das questões sanitárias, com a regulamentação da destinação de resíduos, proibindo sua colocação em vias públicas, a questão estética também será contemplada para que seja zelado o título de “Capital da Hospitalidade”, pelo qual é conhecido o Município de São Carlos.
Salienta-se que este projeto lei, ora apresentado aos parlamentares e a população, está em conformidade, com a Lei Municipal n.º 774, de 24 de novembro de 1998, que “Institui o Código de Posturas do Município de São Carlos, estado de Santa Catarina e dá outras providências”, que em seu Artigo 28, assim dispõe:
“Art. 28. É expressamente proibido:
I - Colocar lixo, dejetos humanos ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos ou para o leito dos mesmos.”
Deste modo, com aprovação deste Projeto de Lei, itens como acessibilidade, saúde pública e bem-estar social serão devidamente valorados.
Diante do exposto, encaminhamos a presente matéria para análise dos nobres pares, pedindo a compreensão e votação favorável.
São Carlos/SC, 27 de Junho de 2022.
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José Noimar Mai
Vereador – PSDB
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Neri Pereira Putzel
Vereador - PSDB