Estado de Santa Catarina
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS
Avenida Santa Catarina, 1010, Prédio Histórico. Telefone: (49) 3325-4370
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 02/2021, 1º de setembro de 2021.
Autoria: Ver. Carlos Augusto do Espírito Santo Júnior - MDB
Dispõe sobre a divulgação da relação dos
medicamentos disponíveis e indisponíveis na
rede pública municipal de saúde do município
de são carlos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar a publicação no site oficial da
Prefeitura, em local destacado na sua página na internet, e nas dependências da unidade de saúde,
da relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de saúde pública
municipal.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada
diariamente.
Art. 2º A informação disposta no caput do artigo 1º deve ser precisa quanto aos medicamentos
que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de
saúde.
Art. 3º No mesmo espaço no site da Prefeitura, onde serão divulgadas as informações acerca da
relação de medicamentos, será também divulgada a relação mensal da quantidade de
medicamentos adquiridos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação desta Lei, contados
da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Carlos, 1º de Setembro de 2021.
Carlos Augusto do Espirito Santo Júnior
Vereador
Estado de Santa Catarina
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS
Avenida Santa Catarina, 1010, Prédio Histórico. Telefone: (49) 3325-4370
JUSTIFICATIVA
A finalidade do presente Projeto de Lei é determinar a divulgação mensal darelação
atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal na páginaoficial da
prefeitura e nas dependências da unidade de saúde de São Carlos.
A projeto normativo em discussão busca dar maior transparência à lista de
medicamentos, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no
artigo 37 da Constituição Federal.
Cabe dizer ainda que a presente proposição privilegia o direito fundamental à
informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal,
assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Não bastasse isso, a Lei Complementar nº 141/2012, em seu Capítulo IV, dispõe
sobre a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da gestão da saúdepública,
porquanto, assim determina o caput do artigo 31:
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da
área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãose de instituições
da sociedade, com ênfase no que se refere a:
[...]
Convém ponderar ainda o Projeto de Lei em debate trata de assunto de grandeclamor
da comunidade local, de modo que se faz necessário que a legislação municipal se aproxime das
demandas da coletividade. Sendo assim, a norma em tela privilegia os usuários do serviço público
de saúde que, em muitas situações, queixam-se da falta de medicamentos, falta de clareza e
ausência de informações sobre os medicamentos disponíveis.
Noutras palavras, todo cidadão precisa ter ciência de quais medicamentos tem
direito de acessar gratuitamente, custeados pelos cofres públicos.
No que tange à iniciativa para a presente propositura, não há qualquer vício de
constitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de medicamentos fornecidosgratuitamente
pelo município é medida que homenageia os princípios da transparência e publicidade, garantindo
o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da obscuridade.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar
a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei idêntica a que se apresenta, são as palavras da
Desembargadora Mariângela Meyer:
“Em assim sendo, a divulgação de dados atinentes à gestão municipal, dentre os quais a
disponibilização pelo site da Prefeitura e/ou de meio de comunicação competente, da listagem
de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Farmácia Municipal de Lagoa Santa,
representa uma obrigação imposta ao ente público local pela legislação federal em apreço,
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tratando-se, portanto, de providência que incumbia ao Legislativo local, sem implicar em
usurpação de competência.”
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições e nem mesmo
cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de sítio oficial na internet,cabendo,
tão somente, a criação de nova página dentro do mesmo domínio para dar publicidadeao balanço
que, inclusive, já se presume que é realizado pelo servidor responsável, ou seja, o presente
Projeto de Lei visa apenas dar publicidade a dados que já são levantados e armazenados
pelo ente Municipal.
Contudo, caso ainda reste dúvidas sobre a competência deste parlamentar para
tanto, sob alegação de suposta geração de despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal
Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas!
Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive vigorosamente
defendido entre amaioria dos procuradoresmunicipais, a tese de que o vereadornão poderia legislar
gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo, essa premissainfundada foi, finalmente,
suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ.
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável
a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar
gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos,
funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de
órgãosda administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados
a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes,
sendoque precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder
atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão
caro à democracia.
Assim, considerando a relevância do tema, que traz benefícios para os
pacientes e para todo o sistema de saúde pública municipal, além de se tratar de medida que
privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental
à informação, solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de São Carlos, 1º de Setembro de 2021.
Carlos Augusto do Espirito Santo Júnior
Vereador