Estado de Santa Catarina
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Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 04/2021, 20 de setembro de 2021.
Autoria: Ver. Carlos Augusto do Espírito Santo Júnior – MDB
Institui a Política Municipal de Linguagem
Simples na divulgação de informações do Portal
da Transparência da Prefeitura Municipal e da
Câmara Municipal de São Carlos/SC.
A Câmara Municipal de São Carlos/SC decreta:
Art. 1º Fica instituída a política municipal de linguagem simples na divulgação das
informações constantes no portal da transparência da Prefeitura Municipal e da Câmara
Municipal de São Carlos/SC.
Parágrafo único. Entende-se por linguagem simples a informação divulgada em linguagem
acessível ao cidadão comum, em que é possível compreender o que está disponibilizado no
portal da transparência, sem a utilização de linguagem técnica ou contábil sobre as receitas e
despesas públicas.
Art. 2º A linguagem simples tem como objetivo:
I - garantir que a Administração Pública Municipal e a Câmara Municipal utilizem uma
linguagem simples e clara em todos os atos orçamentários;
II - possibilitar que as pessoas consigam, com facilidade, localizar, entender e utilizar as
informações dos órgãos e entidades;
III - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;
IV - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;
V - facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;
VI - promover o uso de linguagem inclusiva.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir
informações de maneira simples e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;
II - texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura
são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que
encontrou e utilize a informação.
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Art. 4º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:
I - o foco na cidadã e no cidadão;
II - a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos
serviços públicos, transparência, participação e controle social;
III - simplificação dos atos da administração municipal.
Art. 5º A administração pública, para criar ou alterar os seus atos, observará as seguintes
formas de operacionalização, no que couber:
I - conhecer e testar a linguagem com o público alvo;
II - usar linguagem respeitosa, amigável, clara e de fácil compreensão;
III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;
IV - não usar termos discriminatórios;
V - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;
VI - evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando for necessário o seu uso;
VII - evitar o uso de siglas desconhecidas e expressões numéricas para discriminar a fonte de
custeio e notas de empenho, explicando de forma clara qual a origem do recurso;
VIII - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;
IX - usar elementos não textuais, como imagens, tabelas, gráficos, animações e vídeos, de
forma complementar.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.
§ 2º A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização
integral das informações.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados da data de sua
publicação.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
São Carlos/SC, 20 de Setembro de 2021.
Carlos Augusto do Espirito Santo Júnior
Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação da política municipal de
linguagem simples na divulgação das informações constantes no portal da transparência da
Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de São Carlos/SC.
A transparência em relação as receitas e despesas públicas não é suficiente para
garantir a efetivação do direito à informação previsto no Art. 5º, XXXIII da ConstituiçãoFederal,
em virtude disso, a Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011, determina em seuartigo 5º
que:
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação,
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Nesse sentido, convencionou-se que a linguagem utilizada no Portal da
Transparência deve ser a linguagem simples, ou seja, uma linguagem que o cidadão comum,
que não compreende a linguagem técnica sobre execução orçamentária e financeira possa
compreender o que foi publicado pela Administração Pública.
Ocorre que, a linguagem utilizada no Portal da Transparência da Prefeitura de São
Carlos/SC e da Câmara Municipal de São Carlos/SC sobre os gastos gerais do Município de São
Carlos/SC é extremamente técnica, sem objetividade, incompreensível ao cidadão comum, sendo
que, em muitos casos, é preciso conhecimento contábil para identificação da fonte de custeio e
da origem do empenho das notas acostadas no portal da transparência da nossa municipalidade.
Faz-se necessário ter como premissa básica que o usuário não possui
conhecimento suficiente para entender os termos técnicos e o contexto para utilizá-lo,
necessitando do máximo possível de esclarecimento.
Assim, o texto deve ser claro, preciso, direto e objetivo. As frases devem ser
curtas, evitando intercalações excessivas ou ordens inversas.
Devem ser evitados textos que obriguem o leitor a fazer complicados exercícios
mentais para compreender o que está lendo. Além disso, o texto deve oferecer o máximo
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possível de informações, para que o leitor não precise telefonar ou escrever apenas para
conseguir uma informação básica.
Por fim, devo assinalar que o presente Projeto de Lei não apresenta qualquervício
de iniciativa e, inclusive, é inspirado em Lei do Município de São Paulo, proposta pelo vereador
Daniel Annenberg e sancionada pelo Prefeito Bruno Covas. Na ocasião, a Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo, no Parecer
nº 1289/2019, reconheceu a constitucionalidade da proposição, uma vez que “se apresenta como
uma forma de aumentar o acesso da população às informações produzidas pelo Poder Público
(publicidade e transparência), permitindo que as decisões políticas sejamcompreensíveis ao
maior número de pessoas (democratização) e proporcionando um maior controle social.”
Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
proposição, que visa tornar mais simples a comunicação entre o Ente Público e os usuários dos
serviços públicos.
São Carlos/SC, 20 de Setembro de 2021.
Carlos Augusto do Espirito Santo Júnior
Vereador