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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO SUBSTITUTIVO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-09-04
Ementa“Altera a Lei Municipal n.º 843, de 29 de junho de 1999, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano ou com destinação urbana no Município de São Carlos”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-06T17:16:52.563113-03:00 APROVADA 8 0 0

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SUBSTITUTIVO N.º 02/2023 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 024/2022

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



“PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 024/2023



Altera a Lei n.º 843, de 29 de junho de 1999, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano ou com destinação urbana no Município de são carlos, e dá outras providências”, no tocante às faixas não edificáveis ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ao longo das ferrovias e das águas correntes e dormentes.



Art. 1º  O Art. 30, caput, da Lei Municipal n.º 843, de 29 de junho de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 30.  Ao longo das águas correntes e dormentes em Área Urbana Consolidada, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal que estabelecer as diretrizes quanto à delimitação das faixas marginais de cursos d`água, nos termos da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012”. (NR)



Art. 2º  A Lei Municipal n.º 843, de 29 de junho de 1.999, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 30-A e art. 30-B:



“Art. 30-A.  Ao longo das faixas de domínio público das rodovias no perímetro urbano, a reserva de faixa não edificável será de 5,00m (cinco metros) de cada lado, salvo maiores exigências de legislação específica.



Art. 30-B.  Ao longo da faixa de domínio público das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.”



Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Justificação



Senhores vereadores,



Apresentamos este emenda substitutiva, visando atender às deliberações da audiência pública realizada pelo Poder Legislativo em 16 de agosto de 2023, a qual visava discutir, debater, esclarecer e receber sugestões para apreciação do Projeto de Lei Ordinária n.º 024/2022, do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei Municipal n.º 843, de 29 de junho de 1999, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano ou com destinação urbana no Município de São Carlos”.



Verificou-se a necessidade de propor emenda para ajustar incompatibilidades da legislação federal e municipal com o Projeto de Lei Ordinária n.º 024/2022. As incompatibilidades apontadas para serem objeto de emenda foram:



proposta de faixa não edificante ao longo das ferrovias inferior a 15 (quinze) metros, divergindo da legislação federal, que estabelece de forma taxativa o mínimo de 15 (quinze) metros;



proposta de faixa não edificante ao longo das águas correntes e dormentes de 10 (metros), sendo incompatível com a Lei Complementar n.º 8, de 15 de julho de 2022, que, amparada pela Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece faixas não edificáveis variáveis conforme a largura dos rios e áreas de risco, conforme diagnóstico socioambiental.



A partir das incompatibilidades mencionadas, percebeu-se que a emenda poderia ser em forma de substitutivo, considerando o volume de alterações necessárias e a necessidade de atender à técnica legislativa.



Considerando a necessidade legal da aprovação, encaminha-se esta proposição para análise, solicitando o acolhimento e deliberação favorável para substituição da redação do Projeto de Lei Ordinária n.º 24/2022, e posterior votação do referido projeto.



São Carlos/SC, 04 de setembro 2023.









José Noimar Mai

Presidente

Sidney José Breier

Membro

Tiani Marschall Sackser

Membra



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