br-locleg corpus explorer

← São Carlos (SC)

materia nº 19/2023

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaA Câmara de Vereadores de São Carlos, estado de Santa Catarina, APELA a Câmara de Deputados Federais e ao Senado Federal que se posicionem oficialmente contrários à Procedência da ADPF nº 442 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal.
native_id386

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-29T15:22:03.983124-03:00 APROVADA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

MOÇÃO n.º 019/2023					Apresentada em 25/09/2023.

Bancadas do MDB, PSDB, PL, PP e PT.



TEOR DA MOÇÃO:



Os Vereadores infra-assinados, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno, requerem deste Plenário o acolhimento da presente Moção:



CONSIDERANDO que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, conhecida como ADPF 442, cujo tema central é a descriminalização do aborto nas doze primeiras semanas gestacionais;



CONSIDERANDO que os fundamentos gerais que fundamentam a ADPF 442 versam sobre: não haver mais sustentação das razões sobre a criminalização do aborto, que fundamentaram o Código Penal; não submissão do Estado às razões de ordem religiosas, visto que o Estado Laico alberga o “pluralismo razoável”; o comprometimento da dignidade da mulher e de sua saúde, e sobre o processo de “evolução” do STF em assuntos correlatos ao aborto, que tendem à descriminalização do fato;



CONSIDERANDO que o Poder Legislativo é o Poder do Estado, cuja representatividade da sociedade se faz de forma mais ampla, visto que recebe entre seus legisladores, diversas siglas partidárias, com diversidade de opinião;



CONSIDERANDO que além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é motivada pelo tentame de legislar por vias judiciais matérias a respeito da interrupção voluntária da gravidez, conforme implícita a ADPF nº 442 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar se há recepcionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal (dispõe sobre o aborto no país) diante da Constituição Federal brasileira;



CONSIDERANDO que uma das arguições que fundamentam a ADPF nº 442 é a de que as razões jurídicas de 1940, que criminalizaram o aborto no Código Penal, não mais se sustentariam, uma vez que a manutenção da gestação é um dever desnecessário imposto contra a mulher;



CONSIDERANDO que tramitou o PL 1135/91 na Câmara dos Deputados, que pretendia descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez. Naquele momento, sem qualquer intento de alteração legislativa nessa matéria, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados arquivou o projeto;



CONSIDERANDO que em 7 de maio de 2008, após uma série de audiências públicas, houve uma nova votação do mesmo PL 1135/91, e mais uma vez foi derrotado na mesma Comissão por 33 (trinta e três) votos a 0 (zero);

 

CONSIDERANDO que em 9 de julho de 2008, o PL sofreu nova derrota na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), por 57 votos a 4;



CONSIDERANDO que a Sugestão Legislativa nº 15 de 2014, também tendente à facilitação e regularização do aborto no primeiro trimestre gestacional teve seu arquivamento solicitado na Comissão de Direitos Humanos, após de uma série de audiências públicas sobre a questão;



CONSIDERANDO que o Congresso Nacional pronunciou-se quando ao prestar informações nos autos da ADIN nº 5.581 - que pretendia a facilitação do aborto de fetos cujas mães estivessem infectadas com o vírus da Zika – esboçou as seguintes razões: a) a responsabilidade da discussão democrática da matéria é exclusiva da Casa do Povo, não se podendo subtrair desta o legítimo direito de representar o Povo Brasileiro no tratamento e na definição destas questões; b) juridicamente, a descriminalização do aborto nos casos tratados na ação afronta o bem jurídico da vida, impondo severa redução de direito fundamental dos nascituros, que restaria desamparado pela legislação infraconstitucional;



CONSIDERANDO que o tema é amplamente debatido na Casa Legislativa competente, cujo Poder Estatal se perfaz através da representatividade política, diferentemente do que ocorre com o Poder Judiciário;



CONSIDERANDO que O risco que decorre àqueles que agem à margem da lei é uma consequência natural (e desejada) da proibição e da repressão social, enquanto o povo brasileiro, representado em suas Casas Legislativas próprias, decidir pela repressão em torno de uma dada prática, também está optando, necessariamente, para que seus praticantes sejam punidos e para que sofram os riscos naturais do desenvolvimento de suas atividades dentro da ilegalidade.



CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, garante que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente;”



CONSIDERANDO que nem o Ordenamento Jurídico Brasileiro prescinde de determinações protetivas dos direitos dos nascituros para que se possa decidir à revelia da totalidade do sistema jurídico brasileiro; que o Código Civil determina inclusive a proteção dos direitos do nascituro, não em sua generalidade, que poderia ser interpretada restritivamente como depois do terceiro mês, mas desde a concepção especificamente. Como excluir a punibilidade do abortamento de nascituros pré-noventenários em qualquer caso, sem interferir diretamente nas diversas proteções legais colocadas intencionalmente na Lei Brasileira para ampará-los?



CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, ao se mobilizar contra a referida ADPF, garante a vontade soberana do povo brasileiro, fortalece as instituições governamentais, zela pelo princípio republicano da Separação de Poderes e salvaguarda o Estado Democrático de Direito.



Por todo o exposto, a Câmara de Vereadores de São Carlos, estado de Santa Catarina, APELA a Câmara de Deputados Federais e ao Senado Federal que se posicionem oficialmente contrários à Procedência da ADPF nº 442 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal.



Nestes termos, pedem deferimento.



SALA DAS SESSÕES, em 25 de Setembro de 2023.







Ronei S. Chaves

Vice-Presidente





Ademir Antonio Damin

Vereador





José Cléo Kunst

Vereador





José Noimar Mai

Vice-Presidente





Carmo Riffel

Vereador





Leda Maria L. Lasch

Vereadora





Tiani M. Sackser

1ª Secretária





Claudir Watte

Vereador





Sidney José Breier

Vereador







open original →