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materia nº 5/2023

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaEmenda Modificativa n.º 05/2023 ao Projeto de Lei Complementar n.º 014/2023;
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T10:37:14.966998-03:00 APROVADA 8 0 0
2023-10-23T18:56:46.920580-03:00 APROVADA 8 0 0

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Emenda Modificativa n.º 005/2023 ao Projeto de Lei Complementar n.º 014/2023, que “Dispõe sobre autorização para instituir turno único no Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação de Leis.



Item 1 - Fica alterada a Ementa do Projeto de Lei Complementar n.º 014/2023, passando a ter a seguinte redação:



“Autoriza instituir turno único no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, e dá outras providências”.





Item 2 - Fica alterado o Art. 1º, do Projeto de Lei Complementar n.º 014/2023, passando a ter a seguinte redação:



“Art. 1º  Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a estabelecer, mediante decreto ou portaria, turno único ininterrupto de 6 (seis) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido de segunda à sexta-feira, em horário e período a ser fixado no ato instituidor.



Item 3 - Fica alterado o Art. 2º, do Projeto de Lei Complementar n.º 014/2023, passando a ter a seguinte redação:



“Art. 2º  O estabelecimento do turno único é medida excepcional, a ser adotada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do erário municipal, devendo estar em consonância com a Lei Federal n.º 4.320/1964 e Lei Complementar Federal n.º 101/2000, sendo facultado aos Poderes Executivo e Legislativo determinar cada um, conjunta ou isoladamente, as seguintes providências: 



I - restrições em relação à execução de horas extras, utilização de veículos e pagamento de diárias; 



II - o rigoroso controle e a redução nas despesas com o consumo de água, energia elétrica, telefone, materiais de expediente, combustíveis, serviços em geral e com a utilização de veículos;



III - a realização de turnos de revezamento e/ou escalas de serviços, conforme a necessidade dos serviços;



IV - a proibição da realização de jornada extraordinária, salvo autorização direta do Prefeito ou Presidente da Câmara, sendo responsabilizado, no caso do Poder Executivo, o Secretário respectivo por autorização indevida e pelo ressarcimento do respectivo valor aos cofres públicos;



V - quando necessária, a realização de atividades extraordinárias deve ser solicitada, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, junto ao Departamento de Gestão de Pessoas ou equivalente, que providenciará a autorização do Chefe do respectivo Poder;



VI - as diárias ficam restritas a serviços e outros casos essenciais e especiais, incluindo viagens para treinamentos, cursos, congressos e palestras, devendo ser autorizadas do Chefe do respectivo Poder;



VII - em situações especiais, devidamente justificadas e/ou nos eventos promovidos pelo Município, o servidor que estiver desenvolvendo suas atividades em turno único pode ser convocado para completar a carga horária estabelecida em lei, em turno normal de oito horas diárias, sem direito a percepção de adicional de hora extra;



VIII - a implantação de planilha própria de acompanhamento, sob responsabilidade, no caso do Poder Executivo, da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, referente às despesas de consumo de água, energia elétrica e telefone;



IX - somente haverá o pagamento de horas extras ou compensação pelo trabalho devidamente autorizado e realizado que se sobrepujar às 8 (oito) horas diárias, no caso de servidores com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.



Item 4 - Fica alterado o Art. 3º, do Projeto de Lei Complementar n.º 014/2023, passando a ter a seguinte redação:



“Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão implantar outras medidas que julgar necessárias ao atendimento dos objetivos do turno único.”



Justificação

Senhores vereadores,



Essa emenda tem por objetivo incluir o Poder Legislativo na proposta, possibilitando potencializar as ações no âmbito da Administração Pública Municipal, assim como tratar com isonomia os servidores públicos do Município, tanto do Poder Legislativo como Executivo, regidos pelo mesmo estatuto.



Considerando a necessidade legal da aprovação, encaminha-se a proposição para análise, solicitando o acolhimento e deliberação favorável.



São Carlos/SC, 16 de outubro 2023.





José Noimar Mai

Presidente







Sidney José Breier

Membro







Tiani Marschall Sackser

Membra





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